Michelle Aparecida Bueno Chedid Bernardi E Camargo
Michelle Aparecida Bueno Chedid Bernardi E Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 215975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Aparecida Bueno Chedid Bernardi E Camargo possui 37 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TST, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
24
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TST, TJMG, TJSP, TJRJ, TRT1, TRF3
Nome:
MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004789-47.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODETE VIEIRA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BERNARDI - SP41380-N, MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO - SP215975-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004789-47.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODETE VIEIRA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BERNARDI - SP41380-N, MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO - SP215975-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de autos que retornaram da Vice-Presidência desta egrégia Corte para análise de juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema STJ n. 1188. O acórdão proferido em sede de agravo interno (Ids 254191867, 254191870 e 254191873) negou provimento ao recurso do INSS, mantendo a decisão monocrática Id 254191866, que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou seguimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para determinar que o cálculo do benefício concedido à parte autora fosse efetuado na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991. A referida decisão consignou que: a sentença proferida em autos de reclamação trabalhista reconheceu a existência de vínculo de emprego de Miguel Alves da Silva (marido da autora e falecido em 23.10.2005) com a pessoa reclamada, no período de 1º.3.2004 a 19.3.2005; e que esse vínculo empregatício é apto a ensejar o reconhecimento de que, por ocasião de seu falecimento, o marido da autora possuía a qualidade de segurado do RGPS. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004789-47.2010.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ODETE VIEIRA MARTINS DA SILVA Advogados do(a) APELADO: ANTONIO BERNARDI - SP41380-N, MICHELLE APARECIDA BUENO CHEDID BERNARDI E CAMARGO - SP215975-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de reexame previsto no artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, com a finalidade de verificar a necessidade de adequação do acórdão proferido em sede de Agravo de Interno à tese firmada por ocasião do julgamento do Tema STJ n. 1188. Da tese firmada por ocasião do julgamento do Tema STJ n. 1188 O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.938.265/MG, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 1188), firmou a seguinte tese: “A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior”. Colaciono, por oportuno, a respectiva ementa: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.188/STJ). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO L COMO INÍCIO DE PROVA, QUANDO NÃO FUNDADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. ART. 55, § 3º, DA LEI N. 8.213/91. PRECEDENTES DO STJ. 1. A questão submetida ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) cinge-se em definir se a sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e demais documentos dela decorrentes constitui início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço, conforme previsão do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e do art. 60 do Decreto n. 2.172/1997. 3. A temática também foi reanalisada pela Primeira Seção do STJ em 20/12/2022, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Lei (PUIL) n. 293/PR, no qual, após amplo debate e por maioria de votos, fixou a seguinte tese: ?A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária? (PUIL n. 293/PR, rel. Min. Og Fernandes, rel. para acórdão Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 20/12/2022.) 4. De fato, da interpretação da legislação de regência, extrai-se que o início de prova material é aquele realizado mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados. 5. O entendimento mencionado está baseado na ideia de que, na ausência de instrução probatória adequada, incluindo início de prova material e exame de mérito da demanda trabalhista, não é possível poderá considerar a existência de um início válido de prova material que demonstre efetivamente o exercício da atividade laboral no período correspondente. Isso significa que a sentença trabalhista meramente homologatória do acordo não constitui início válido de prova material, apto à comprovação do tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, uma vez que, na prática, equivale à homologação de declaração das partes, reduzida a termo, exceto na hipótese de ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito devidamente comprovado. 6. Tese repetitiva: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e que sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior." 7. Caso concreto: o acórdão recorrido, apesar de reconhecer a ausência de prova material, admitiu a sentença trabalhista homologatória de acordo como início de prova. Assim, em razão do entendimento contrário a esta Corte Superior, o mesmo deve ser reformado. 8. Modulação: Não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), dada a inexistência de alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ. 9. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015.” Do caso concreto No presente feito, a parte autora pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte, sustentando, em síntese, ser viúva de Miguel Alves da Silva, falecido em 23.10.2005. A sentença proferida pelo Juízo de origem julgou procedente o pedido, uma vez que a dependência econômica da autora em relação ao falecido marido é presumida; e que a sentença proferida em autos de reclamação trabalhista reconheceu a existência de vínculo de emprego do marido da autora, falecido em 23.10.2005, com a pessoa reclamada, no período de 1º.3.2004 a 19.3.2005 (Id 252429604, p. 13-17). Em sede de apelação, foi proferida a decisão monocrática Id 254191866, que rejeitou a preliminar suscitada e, no mérito, negou seguimento à apelação da autarquia e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta, para determinar que o cálculo do benefício concedido à parte autora fosse efetuado na forma do artigo 75 da Lei n. 8.213/1991. A referida decisão consignou que: esta ação foi ajuizada para que à parte autora fosse concedido o benefício de pensão por morte; a sentença proferida em autos de reclamação trabalhista reconheceu a existência de vínculo de emprego de Miguel Alves da Silva (marido da autora e falecido em 23.10.2005) com a pessoa reclamada, no período de 1º.3.2004 a 19.3.2005; a mencionada sentença ainda registrou a obrigação de o empregador proceder ao recolhimento das contribuições previdenciárias atinentes àquele período de emprego; as testemunhas ouvidas em Juízo afirmaram “que o falecido sempre trabalhou na roça, inicialmente em terras próprias e posteriormente em propriedades de terceiros, sem registro”; e que, nesse contexto, o vínculo empregatício declarado por sentença trabalhista é apto a ensejar o reconhecimento de que, por ocasião de seu falecimento, o marido da autora possuía a qualidade de segurado do RGPS. Essa decisão ensejou a interposição de agravo interno, ao qual foi negado provimento (Ids 254191867, 254191870 e 254191873). Feitas essas considerações, cabe anotar que, aparentemente, o acórdão que julgou o agravo interno interposto pelo INSS admitiu a corroboração da sentença trabalhista homologatória de acordo por prova exclusivamente testemunhal. No entanto, cabe destacar que os autos do processo físico desta demanda foram destruídos no incêndio ocorrido em 30.11.2017, nas dependências do prédio localizado na Avenida Presidente Wilson, onde aguardavam sobrestados o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de casos paradigmas, relativos a questões submetidas à sistemática dos recursos repetitivos. Por ocasião da restauração pertinente, foram apresentadas, precipuamente, cópias de petições e de atos decisórios. Nesse contexto, não se pode desconsiderar a possibilidade de terem sido apresentadas outras provas, que, apesar de não mencionadas, também corroborassem a sentença trabalhista homologatória de acordo que reconheceu o vínculo de emprego. Com efeito, as provas efetivamente analisadas eram suficientes para bem fundamentar a decisão monocrática Id 254191866, na época em que foi proferida. Ademais não se pode ignorar a ordem judicial, consignada na mencionada sentença trabalhista, para que a parte empregadora procedesse ao recolhimento das contribuições previdenciárias do período de trabalho reconhecido. Nessas circunstâncias, não é razoável que se reconheça desconformidade do julgamento com tese firmada no julgado do Tema STJ n. 1188. Diante do exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão recorrido. Após as cautelas legais, retornem os autos à Subsecretaria dos Feitos da Vice-Presidência desta Corte. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REEXAME DE ACÓRDÃO. PENSÃO POR MORTE. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM SENTENÇA TRABALHISTA. TEMA 1188/STJ. QUALIDADE DE SEGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. CASO EM EXAME Os autos retornam da Vice-Presidência desta egrégia Corte para análise de juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do entendimento consolidado no julgamento do Tema STJ n. 1188. A parte autora pleiteou a concessão do benefício de pensão por morte, alegando ser viúva de Miguel Alves da Silva, falecido em 23.10.2005. A sentença reconheceu a qualidade de segurado do falecido com base em vínculo empregatício declarado por sentença trabalhista, julgando procedente o pedido. A decisão monocrática confirmou o reconhecimento do vínculo e a qualidade de segurado, reformando apenas a forma de cálculo do benefício. Em sede de agravo interno, foi proferido acórdão que manteve esse entendimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença trabalhista que reconhece vínculo de emprego, corroborada por prova testemunhal, é apta a comprovar a qualidade de segurado, à luz do Tema STJ n. 1188. III. RAZÕES DE DECIDIR Foi apresentada cópia de sentença trabalhista que reconheceu vínculo empregatício entre o reclamante falecido e a parte reclamada, no período de 1º.3.2004 a 19.3.2005, determinando o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. O acórdão objeto de reexame, que manteve a decisão monocrática, segundo a qual o vínculo empregatício declarado por sentença trabalhista é apto a ensejar o reconhecimento da qualidade de segurado do reclamante falecido, fez menção apenas à prova testemunhal. A destruição dos autos físicos motivou a correspondente restauração, que foi composta apenas de cópias de petições e de atos decisórios, situação que obsta a conclusão categórica de que o julgamento está fundamentado apenas em sentença trabalhista corroborada por prova testemunhal. Com efeito, não se pode desconsiderar a possível existência de outras provas que não tenham sido mencionadas expressamente. IV. DISPOSITIVO E TESE Juízo de retratação negativo. Tese de julgamento: A ausência dos autos físicos por motivo de força maior impede conclusão de que a decisão contrariou a tese firmada no Tema 1188/STJ, não sendo cabível o juízo de retratação. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.040 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.938.265 ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu, em juízo negativo de retratação, manter o acórdão recorrido., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOÃO CONSOLIM Desembargador Federal
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c2de0 proferido nos autos. Vistos. Considerando-se que o artigo 6° da Instrução Normativa n. 39/2016 admite a compatibilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil com o Processo do Trabalho seja e ainda privilegiando a duração razoável do processo, haja vista que o referido dispositivo legal implica o reconhecimento, pelo executado, do crédito exequendo e, pois, elimina o elastecimento da execução, defiro o parcelamento requerido pela ré. Ressalto que a legislação processual civil não traz distinção entre execução definitiva ou provisória, sendo, pois, admitida a medida em uma ou outra situação. Tendo em vista já haver depósito da 2ª ré nos presentes autos, intime-se a mesma para ciência, em 05 (cinco) dias, de que será expedido alvará em favor do reclamante, pelo pagamento da multa de litigância de má fé (R$2.533,41). Decorrido in albis, expeça-se o respectivo alvará ao autor. Intime-se GRUPO CASAS BAHIA S.A. para pagamento da multa de litigância de má fé (ID c5bcc89, no valor de R$2.533,41), no prazo de 05 (cinco) dias. Dos valores depositados pela MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., expeça-se alvará ao advogado pelos honorários cabíveis e ao exequente pelo limite do seu crédito, com acréscimos (ID 176cfaa, excluindo-se o valor das multas que são devidas pela 2ª e 3ª rés). Aguarde-se o depósito da última parcela. Venha a ré MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em 30 dias, após o pagamento da 6ª parcela, com o pagamento do INSS, custas e honorários periciais. Fica ciente a ré das consequências pela ausência de depósitos previstas no parágrafo 5° do artigo 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Nada sendo requerido nos 30 (trinta) dias após a última parcela, os autos serão arquivados definitivamente. Intimem-se para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1c2de0 proferido nos autos. Vistos. Considerando-se que o artigo 6° da Instrução Normativa n. 39/2016 admite a compatibilidade do artigo 916 do Código de Processo Civil com o Processo do Trabalho seja e ainda privilegiando a duração razoável do processo, haja vista que o referido dispositivo legal implica o reconhecimento, pelo executado, do crédito exequendo e, pois, elimina o elastecimento da execução, defiro o parcelamento requerido pela ré. Ressalto que a legislação processual civil não traz distinção entre execução definitiva ou provisória, sendo, pois, admitida a medida em uma ou outra situação. Tendo em vista já haver depósito da 2ª ré nos presentes autos, intime-se a mesma para ciência, em 05 (cinco) dias, de que será expedido alvará em favor do reclamante, pelo pagamento da multa de litigância de má fé (R$2.533,41). Decorrido in albis, expeça-se o respectivo alvará ao autor. Intime-se GRUPO CASAS BAHIA S.A. para pagamento da multa de litigância de má fé (ID c5bcc89, no valor de R$2.533,41), no prazo de 05 (cinco) dias. Dos valores depositados pela MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., expeça-se alvará ao advogado pelos honorários cabíveis e ao exequente pelo limite do seu crédito, com acréscimos (ID 176cfaa, excluindo-se o valor das multas que são devidas pela 2ª e 3ª rés). Aguarde-se o depósito da última parcela. Venha a ré MACOR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA., em 30 dias, após o pagamento da 6ª parcela, com o pagamento do INSS, custas e honorários periciais. Fica ciente a ré das consequências pela ausência de depósitos previstas no parágrafo 5° do artigo 916 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária. Nada sendo requerido nos 30 (trinta) dias após a última parcela, os autos serão arquivados definitivamente. Intimem-se para ciência. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CELISTICS TRANSATLANTIC TRANSPORTADORA LTDA - MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d1236 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1) Intime-se a parte autora para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme certidão da Contadoria. 2) Cumprido, vista à ré para que, no mesmo prazo, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 3) Após, ao setor de cálculos. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc". O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MACOR SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - CELISTICS TRANSATLANTIC SAO PAULO ARMAZEM GERAL E OPERADORES LOGISTICOS LTDA. - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27d1236 proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1) Intime-se a parte autora para ajustar seus cálculos, no prazo de 08 (oito) dias, conforme certidão da Contadoria. 2) Cumprido, vista à ré para que, no mesmo prazo, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão, apresente seus cálculos e, se for o caso, suas impugnações, de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância. 3) Após, ao setor de cálculos. Os cálculos deverão ser apresentados preferencialmente no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc". O objetivo é o de tornar mais célere tanto a verificação como futuras alterações promovidas pelas partes e/ou pela Contadoria do Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025. GABRIEL DE SEIXAS VALENCA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WESLEY TOSTA DA SILVA
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 4ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 CERTIDÃO PROCESSO: 5018223-55.2025.8.13.0145 NATALIA CAROLINA SILVA SOUZA CPF: 077.768.926-02 BANCO ITAU UNIBANCO S/A CPF: 60.701.190/0001-04 e outros Certifico que juntei, em anexo, a ata de audiência digitalizada e devidamente assinada pelas partes e pelo magistrado. As partes saem intimadas do conteúdo registrado no termo de audiência. Juiz De Fora, 03 de Julho 2025. VITORIA TAVARES BEZERRA Usuário(a) de Audiência Documento assinado eletronicamente
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008817-95.2021.8.26.0003 (apensado ao processo 1091331-76.2019.8.26.0100) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento Provisório de Sentença - S.V.D. - L.F.D.S.J. - Ciência à(s) parte(s), nos termos do artigo 437, § 1° do Código de Processo Civil, sobre o(s) teor(es) do(s) ofício(s) resposta(s) retro juntado(s). - ADV: EMERSON MARTINS (OAB 309450/SP), CAROLINE MELLO DE LIMA (OAB 215975/RJ)
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