Fernando De Jesus Iria De Sousa

Fernando De Jesus Iria De Sousa

Número da OAB: OAB/SP 216045

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 842
Total de Intimações: 1000
Tribunais: TJBA, TJPR, TJRJ, TJMG, TJRN, TRF5, TJCE, TJPA, TJRS, TJAM, TRF3, TRF2, TJES, TJSP, TJMS, TJGO, TRF4, TRF6, TJPB, TJSC
Nome: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001861-26.2024.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jair Rizzo - CINAAP - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Considerando a admissão, em 29 de maio de 2025, publicada em 12 de junho de 2025, do Tema 59 - IRDR Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, Relator Desembargador ALVARO ALGUSTO DOS PASSOS, com a ementa abaixo citada, fica determinada a suspensão do presente feito até decisão do Instância Superior: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral "in re ipsa" nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Providencie a Serventia a inserção do código 75059 na movimentação do Sistema SAJ. Por ocasião do levantamento, deverá ser inserido o código SAJ nº 14985. Int. - ADV: ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
  2. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005974-29.2024.8.24.0007/SC RELATOR : LUCIANA SANTOS DA SILVA AUTOR : GERMANO FRANCISCO SCHMITZ ADVOGADO(A) : NARIO JARDEL MARTINS DE OLIVEIRA (OAB BA072060) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 68 - 30/06/2025 - Remetidos os Autos ao JEF de Origem
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004956-61.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cristiana Nascimento Campos - Cinaap - Circulo Nacional de Assistencia dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Digam as partes se têm interesse na designação de audiência de conciliação, bem como se têm outras provas a produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Em sendo pleiteada a produção de prova oral, deverão as partes, desde logo, apresentar o rol das testemunhas que pretendem ouvir, também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. (A correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere mais agilidade na sua identificação e ao trâmite do processo, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o código apropriado: - "38022 - indicação de provas"). Int. - ADV: JOSE ROBERTO GOMES (OAB 348608/SP), RAFAELA LINO MORAIS (OAB 311327/SP), FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP)
  4. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5003817-50.2025.8.24.0039/SC AUTOR : NERI CONRADO ADVOGADO(A) : ALAN PINTO PRESTES (OAB RS129575) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Ciente da interposição de Agravo de Instrumento (Evento 42), mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se a decisão acerca do pedido de efeito suspensivo.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004768-98.2024.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Tereza Gonçalves Deanuncio - Cinaap - Círculo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Recebo o processo digital com o julgamento de segunda instância, o qual transitou em "julgado". Cumpra-se o V. Acórdão. Cabe à parte interessada requerer, através do peticionamento eletrônico, eventual cumprimento de sentença (incidente processual em apartado, com numeração própria e vinculada a este processo). Para tanto, o I. Advogado deverá acessar o e-SAJ, escolher a opção "Petição Intermediária de 1º Grau", na categoria de "Execução de Sentença", escolhendo-se o tipo de petição pertinente (Cumprimento de Sentença; Cumprimento de Sentença Provisório; Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública). O cumprimento de sentença deverá ser instruído com as cópias necessárias (petição; procurações - inclusive a outorgada pela parte devedora, visando a intimação através de seu advogado(a); deferimento da gratuidade processual, se o caso; contestação; sentença; eventual acórdão; certidão de trânsito em julgado; demonstrativo do débito atualizado e outras peças processuais que se fizerem necessárias). Cabe à parte interessada comprovar no incidente processual o advogado que representou a parte vencida, visando sua intimação para pagamento da quantia. Se alguma das partes foi representada por advogado nomeado pela assistência judiciária, expeça-se certidão de honorários, conforme previsto em tabela própria. Diante do exposto, arquivem-se estes autos, anotando-se na movimentação unitária o trânsito em "julgado". Intime-se. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), DAYANY CRISTINA DE GODOY GALATI (OAB 293526/SP)
  6. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 5006943-27.2024.8.24.0045/SC AUTOR : ORLI AMARO PEREIRA ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) RÉU : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO Cuido de ação processada pelo rito comum ajuizada por ORLI AMARO PEREIRA contra CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil. No caso do autos, em sede de cognição sumária, vislumbro a probabilidade do direito alegado. Isso porque consta dos autos que a parte ré vem efetuando descontos mensais de aproximadamente R$ 45,00 no benefício previdenciário de ORLI AMARO PEREIRA . A parte requerente sustentou que jamais entabulou negócio jurídico com a ré, tampouco autorizou os descontos em seu benefício previdenciário. Como se trata de fato negativo, impossível exigir da parte demandante pronta comprovação de sua versão. É a parte demandada que precisa comprovar a origem lícita do débito impugnado especificamente nesta ação. Dessa forma, ao menos até a perfectibilização do contraditório, recomenda a prudência o deferimento da tutela de emergência, a fim de evitar prejuízos materiais à parte autora. Até porque eventual crédito da parte requerida não será, na sua validade, afetado pelo deferimento da liminar; poderá ser cobrado posteriormente, se comprovada sua existência válida e regular. 1. Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência e, por conseguinte, determino que CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS promova a suspensão dos descontos nos proventos de ORLI AMARO PEREIRA junto ao INSS, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de multa cominatória, que fixo em quatro vezes o valor de cada desconto indevido, limitada, por ora, a R$ 20.000,00. 2. Dispenso, por ora, a realização de audiência de conciliação/mediação (art. 334, caput , do CPC), porque ainda não foi instalado neste juízo o centro de solução consensual de conflitos a que se refere o art. 165 do CPC, nem há quadro de conciliadores ou mediadores tecnicamente habilitados para atuar em lides civis. De outro lado, a realização das audiências pelo próprio magistrado é medida absolutamente inviável, dada a enorme quantidade de processos que ingressam mensalmente nesta unidade. Nada impede, todavia, que a transação seja alcançada pelas partes sem a necessidade de prévia intervenção judicial. 3. Considerando que a resposta já  foi apresentada, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 dias, apresentar réplica, bem como para especificar detalhadamente as provas que pretende produzir. 4. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 5. Defiro a gratuidade da justiça à parte autora, haja vista a documentação colacionada. Intime(m)-se. Cumpra-se.
  7. Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5177284-26.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO AGRAVANTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) AGRAVADO : EDINEI MACHADO VARGAS BENEVENUTO ADVOGADO(A) : FABIO SCHEUER KRONBAUER EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. INDEFERIMENTO. O FATO DE O RECORRENTE SER INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, O DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. OS DOCUMENTOS CARREADOS AOS AUTOS NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NECESSÁRIA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária, ao argumento de insuficiência de comprovação de incapacidade financeira. Antes de tudo, sinalo que entendo como perfeitamente possível e cabível a concessão da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Todavia, referida concessão somente é possível para as pessoas jurídicas que comprovem a efetiva necessidade. No caso em tela, tenho que o fato de a ora recorrente ser entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, pois é necessária a efetiva demonstração da necessidade. Acerca da matéria, confira-se os seguintes precedentes: AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1.- "Na linha da jurisprudência da Corte Especial, as pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, para obter os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando simples declaração de pobreza" (EREsp 1185828/RS, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, DJe 01/07/2011). 2.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1254194/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2012, DJe 27/06/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. INDEFERIMENTO. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes da Corte Especial. Súmula 83 do STJ. 2. Na hipótese, a recorrente não comprovou a alegada impossibilidade financeira para arcar com custas e despesas processuais e tampouco há elementos objetivos que indiquem o estado de hipossuficiência. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo não provido. (AgRg no REsp 1296073/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 27/08/2012) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS/ENTIDADE FILANTRÓPICA. 1.- "A egr. Corte Especial, na sessão de 02.08.2010, passou a adotar a tese já consagrada STF, segundo a qual é ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita, mostrando-se irrelevante a finalidade lucrativa ou não da entidade requerente. Precedente: EREsp nº 603.137/MG, Corte Especial, de minha relatoria, DJe 23.08.10." (AgRg nos EREsp 1.103.391/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, da Corte Especial, julgado em 28/10/2010, DJe 23/11/2010) 2. - Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 126.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 08/05/2012) APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA. CONDUTA OFENSIVA DO SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM MAJORADO. GRUPO HOSPITALAR CONCEIÇÃO. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA ASSISTÊNCIA EXCLUSIVA AOS USUÁRIOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS AUTORIZADORES DESTE BENEFÍCIO. Do benefício gratuidade da justiça a entidade sem fins lucrativos 1. O Hospital Nossa Senhora da Conceição S.A. é entidade sem fins lucrativos que presta assistência exclusiva aos usuários do SUS, cuja relevância social é incontroversa diante dos seus objetivos comunitários. 2.É pública e notória a dificuldade financeira da rede hospitalar conveniada ao SUS para melhor atendimento aos seus pacientes, sendo que a agravante faz jus à benesse da assistência judiciária sem qualquer dilação probatória, mesmo porque se trata de entidade sem fins lucrativos, a qual presta relevantes serviços sociais à comunidade deste Estado. [...] (Apelação Cível Nº 70052860913, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 24/04/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. PESSOA JÚRÍDICA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. Possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça. Associação sem fins lucrativos, destinada a prestar assistência aos seus associados em diversos ramos e a valorizar a cultura, beneficente e altruísta. Em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70051985752, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 13/11/2012) Entendo que os documentos trazidos aos autos não são capazes de demonstrar a incapacidade econômica da parte para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Logo, ausente a demonstração da insuficiência de recursos, não pode ser deferido o pedido de gratuidade judiciária, ainda que o recorrente seja entidade filantrópica. Para fins de prequestionamento, observo que a solução da lide não passa necessariamente pela restante legislação invocada e não declinada, seja especificamente, seja pelo exame do respectivo conteúdo. Equivale a dizer que se entende estar dando a adequada interpretação à legislação invocada pelas partes. Não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento consagrado no Eg. Superior Tribunal de Justiça, nem o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a implicação de cada dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide. Oportuno salientar que a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia. Isso posto, estou em negar provimento ao agravo de instrumento . Oficie-se, comunicando. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5098615-80.2024.8.24.0930/SC APELANTE : DIONISIO LOES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) APELADO : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO 1. Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença ( evento 31, SENT1 , origem): DIONISIO LOES propôs demanda em face de CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a desconstituição de débito, a reparação de danos morais e a restituição dos valores cobrados, sob o(s) argumento(s) de que houve desconto indevido em seu benefício previdenciário, com comprometimento da Reserva de Margem Consignável (RMC). A(s) parte(s) acionada(s), em contestação, refutou(aram) os argumentos deduzidos na petição inicial. Sobreveio o seguinte dispositivo: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) desconstituir o débito questionado em juízo; b) rejeitar o pedido de reparação de danos morais; e, c) condenar a parte acionada à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples para as parcelas descontadas até 30.03.2021 e dobrada nas posteriores, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data dos descontos indevidos e acrescidos de juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que ultrapassar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (10/10/2024 - evento 15). Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. A fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser calculada sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC (cf. STJ, AgInt no AREsp 1760685 / DF, Nancy Andrighi, 10.05.2021). Cabe anotar que a margem percentual entre 10% a 20% é referente à integralidade da demanda, devendo ser repartida entre os advogados atuantes, em caso de sucumbência parcial, nos exatos termos do art. 87, caput e § 1º, do CPC (cf. STJ, EDcl nos EDcl na DESIS no AgInt na Rcl n. 37.445/DF, Luis Felipe Salomão, 18.05.2021). Assim, a verba honorária devida ao(s) advogado(s) da parte ativa é estabelecida no percentual de 7% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). E a remuneração sucumbencial em favor do(s) advogado(s) da parte passiva é fixada no percentual de 3% sobre o valor da causa (devidamente corrigido pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da demanda e com juros moratórios de 1% ao mês não capitalizados a partir do trânsito em julgado). A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950. Irresignado, Dionisio Loes interpôs recurso de apelação ( evento 35, APELAÇÃO1 , origem). Em suas razões, sustenta que: (i) a sentença de origem deve ser reformada, pois incorre em julgamento extra petita ao analisar e julgar improcedente pedido de indenização por danos morais que não foi formulado na petição inicial, tendo sido pleiteada apenas a declaração de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos materiais; (ii) a decisão recorrida vai de encontro ao art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao determinar a repetição do indébito de forma simples para parcelas descontadas até 30/03/2021, pois os descontos indevidos não decorreram de engano justificável, sendo devida a restituição em dobro de todos os valores; (iii) é indevida a imposição de sucumbência recíproca, uma vez que a parte apelante teve acolhido o pedido principal; (iv) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do apelante deve ser revista, pois a fixação em 7% sobre o valor da condenação gera remuneração irrisória e desproporcional ao trabalho desempenhado, devendo ser fixados com base no valor atualizado da causa ou, subsidiariamente, por equidade, conforme art. 85, § 8-A, do CPC e a tabela da OAB/SC. Nestes termos, requer o provimento da espécie. Apresentadas contrarrazões ( evento 40, PET1 , origem). Desnecessário o envio à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório. 2. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. De início, destaco que os poderes do relator abrangem a possibilidade de dar provimento, mediante decisão monocrática, a recurso em compasso com a jurisprudência dominante, consoante sistema de precedentes estabelecido pelo art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Nesse mesmo sentido caminha o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: Art. 132, RITJSC — São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: […] XV — negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça ; XVI — depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça . O regramento aplica-se ao caso em exame, sobretudo por se tratar de matéria pacificada neste Órgão Fracionário. Inicialmente, antes de adentrar ao exame do mérito, impõe-se analisar a alegada nulidade parcial da sentença por julgamento extra petita . O apelante afirma que a sentença incorreu em julgamento extra petita , ao analisar e julgar improcedente pedido de danos morais, sem que, contudo, tenha sido formulado pleito nesse sentido. Razão assiste ao demandante. Isso porque, à inicial, o requerente formulou apenas pedido relacionado à declaração de inexistência de relação jurídica e de repetição do indébito ( evento 1, INIC1 , origem). Ou seja, considerando que o pedido não foi explicitamente formulado, qualquer decisão sobre ele é considerada julgamento extra petita , o que é vedado pela legislação processual. Nesse cenário, portanto, forçoso o provimento do ponto, a fim de reconhecer a nulidade da sentença quanto ao ponto. Nesse sentido, colho deste Órgão Fracionário: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUSCITADO ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. IDENTIFICADO EQUÍVOCO COM O AJUSTE DO TEXTO CONFORME O CASO TRATADO. ADEQUAÇÃO REALIZADA. ALEGADO JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO OU FUNDAMENTAÇÃO PARA A REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA. AVENTADA CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME A LEI 14.905/2024 QUE ATUALIZOU O CÓDIGO CIVIL (ARTS. 389 E 406). INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DECORRENTE DA ALTERAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS. CONSTATADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA AO TRABALHO DESPENDIDO, À COMPLEXIDADE DO TEMA E AO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (TJSC, Apelação n. 0300222-95.2018.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao de Nadal, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2025). Seguidamente, quanto à análise do mérito, o apelante se insurge contra (i) a necessidade de repetição dobrada do indébito pela integralidade do período dos descontos; e (ii) a adequação dos ônus de sucumbência. Pois bem. De início, considerando que a análise sobre a inexistência de contratação foi adequadamente analisada na origem, bem assim por não haver insurgência recursal quando ao ponto, passo, de imediato, à análise do pleito de restituição dobrada dos valores. Quanto à imposição da devolução em dobro do indébito, adequado o provimento do pleito da parte autora, apenas para esclarecer que a restituição será dobrada, uma vez que os descontos tiveram início após o marco estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 600.663/RS, fixou entendimento com relação à desnecessidade de prova da má-fé do fornecedor para restituição em dobro das quantias indevidamente cobradas do consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. No entanto, estabeleceu a modulação dos efeitos da decisão no referido Embargos de Divergência em Recurso Especial, a fim de que, em data anterior a sua publicação, permaneça em aplicação o entendimento anteriormente predominante na Corte Superior, qual seja, pela compreensão da má-fé do fornecedor como requisito para restituição dobrada do indébito. Transcrevo a tese e respectiva modulação de efeitos constantes do julgado citado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. […] TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado — quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público — se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021 ). Diante da modulação imposta pelo Superior Tribunal de Justiça, bem assim da ausência nos autos de elementos firmes de prova da má-fé da instituição financeira, a restituição dos valores descontados até 30 de março de 2021 deve ocorrer na forma simples. A partir desse marco, a repetição do indébito deverá se dar de maneira dobrada. No caso em comento, como os descontos declarados indevidos tiveram início em dezembro de 2022 ( evento 1, HISCRE9 , origem⁣), a restituição deverá ser integralmente na forma dobrada. É o posicionamento adotado neste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL NÃO CONTRATADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DO BANCO RÉU. [...] REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSO AFASTAMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO . ACOLHIMENTO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS. ILICITUDE DO ATO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE FOI DEMONSTRADA. RESSARCIMENTO DO DESCONTO REALIZADO INDEVIDAMENTE QUE SE AFIGURA MEDIDA IMPOSITIVA. NECESSIDADE, TODAVIA, DE ADOÇÃO DA DECISÃO TOMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO ÂMBITO DOS AUTOS DO EARESP N. 600.663/RS, NA QUAL HÁ CONVERGÊNCIA DA SUPRACITADA TESE, MAS COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. APLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO APENAS ÀS PARCELAS DESCONTADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STJ. DESCONTOS OCORRIDOS ANTERIORMENTE À DECISÃO QUE DEVEM SER OBJETO DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES . SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO.  [...] SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5004835-88.2021.8.24.0058, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 01-06-2023). .......... APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. [...] TESE DE QUE A REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES E NÃO EM DOBRO. ACOLHIMENTO EXCEPCIONAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIRMADA NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 676.608/RS/STJ. REPETIÇÃO EM DOBRO QUE É DEVIDA APENAS PARA COBRANÇAS QUE SEJAM POSTERIORES À PUBLICAÇÃO DAQUELE ACÓRDÃO, O QUE SE DEU APENAS EM 30/03/2021 . INDÉBITO DISCUTIDO QUE É ANTERIOR AO PERÍODO DE QUE TRATA A MODULAÇÃO DA TESE FIXADA. RESTITUIÇÃO QUE, NA ESPÉCIE, DEVE OCORRER DE FORMA SIMPLES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5006934-77.2020.8.24.0054, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 13-06-2023). Destaco, a propósito, que a apuração dos efetivos débitos no benefício previdenciário da parte autora, para fins de restituição do indébito, ocorrerá somente em sede de liquidação de sentença. Por fim, tenho ser necessário o acolhimento do pedido relacionado à distribuição dos ônus de sucumbência. Isso porque, a parte autora sagrou-se vencedora do pedido principal (declaração de inexistência de débito) e que os demais pleitos são apenas decorrência do primeiro, aplicando-se ao caso o princípio da causalidade ( v. g. TJSC, Apelação n. 5015627-79.2021.8.24.0033, rel. Renato Luiz Carvalho Roberge, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 27-06-2023 ). Dessa forma, tenho que a sentença deve ser alterada nesse ponto, a fim de atribuir exclusivamente à parte ré o pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, a serem pagos à patrona da parte autora em 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º do CPC). 4. Provido em parte o recurso da parte autora, inviável a fixação de honorários recursais. No caso, observo o entendimento consolidado através do Tema Repetitivo nº 1.059 do Superior Tribunal de Justiça: “ A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c o art. 132 do Regimento Interno do TJSC, dou provimento ao recurso, a fim de (i) reconhecer a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita , e, em consequência, declarar a nulidade quanto à parte relacionada aos danos morais; (ii) determinar a restituição dobrada do indébito, conforme modulação estabelecida pelo STJ no EAREsp nº 600.663/RS; e (iii) redistribuir os ônus de sucumbência, impondo à parte ré a integralidade das custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. Sem fixação de honorários recursais.
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002096-19.2023.8.26.0372 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria das Graças de Freitas - Cinaap- Circulo Nacional de Assistência dos Aposentados e Pensionistas - Vistos. Fls. 198/202: Com efeito, o benefício da gratuidade pode ser requerido em qualquer fase do processo e, desde que comprovada a alegada hipossuficiência, pode ser deferido com efeitos ex nunc. Ademais, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte requerida é admitida excepcionalmente, por se tratar de pessoa jurídica (Súmula n. 481 do STJ), desde que exista prova robusta de que não pode suportar os encargos processuais em detrimento do seu direito constitucional de acesso à justiça, pois não é beneficiária da presunção legal (CPC, art. 99, §3º: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural"), o que se estende à pessoa jurídica sem fins lucrativos. A propósito, confira-se: As pessoas jurídicas sem fins lucrativos - entidades filantrópicas e beneficentes - também devem comprovar a insuficiência econômica para gozar do benefício da assistência judiciária gratuita, o que não ocorreu no presente caso. (REsp n. 1296073, rel. Min. Luis Felipe Salomão). GRATUIDADE JUDICIÁRIA - Pessoa jurídica- Necessidade de comprovação da situação de premência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça - Fato de tratar-se de entidade filantrópica sem fins lucrativos que, por si só, não acarreta o deferimento do benefício - Hipótese em que os elementos constantes nos autos não indicam que a requerente não disponha de recursos suficientes para o pagamento das despesas e custas processuais - Benefício indeferido - Decisão mantida - Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento 2207224-39.2021.8.26.0000). Destarte, COMPROVE a requerida a ausência atual de receitas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo acima, tornem conclusos. No silêncio, vai desde logo indeferido o pedido. Atente-se a parte vencedora, no mais, para o que foi disciplinado às fls. 182 quanto à distribuição do respectivo Cumprimento de sentença. Intime-se. Monte Mor, 30 de junho de 2025. - ADV: FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB 216045/SP), LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
  10. Tribunal: TJSC | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Nº 5031042-45.2024.8.24.0018/SC APELANTE : INEZ MARIA REMUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALFREDO PATRICK MONTEIRO (OAB SC044038) APELANTE : CINAAP - CIRCULO NACIONAL DE ASSISTENCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (RÉU) ADVOGADO(A) : FERNANDO DE JESUS IRIA DE SOUSA (OAB SP216045) DESPACHO/DECISÃO I - Relatório ​Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença ( evento 20, SENT1 ), in verbis: " INEZ MARIA REMUS aforou(aram) AÇÃO DECLARATÓRIA contra CÍRCULO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CINAAP, já qualificado(s). Em sua petição inicial (ev(s). 01, doc. 01), alegou(aram) que: 1) descobriu descontos em seu benefício previdenciário; 2) não autorizou os débitos; 3) sofreu morais. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a inversão do ônus da prova; 3) a produção de provas em geral; 4) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 5) a declaração da: a) inexistência da relação jurídica; b) inexigibilidade dos descontos realizados indevidamente; 6) a concessão de tutela provisória de urgência consistente na suspensão dos descontos no seu benefício; 7) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento de: a) R$395,36, a título de repetição de indébito; b) R$20.000,00, a título de indenização por danos morais; 8) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência. No(a) decisão ao ev(s). 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) indeferida a tutela provisória; 3) dispensada a audiência conciliatória; 4) determinada a citação da parte ré. O(a)(s) réu(ré)(s) foi(ram) citado(a)(s) pessoalmente (ev(s). 10). O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(ram) contestação (ev(s). 11, doc(s). 02). Aduziu(ram): 1) não há irregularidade na adesão; 2) a impossibilidade de repetição do indébito; 3) ausência de danos morais. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos iniciais. O(a)(s) autor(a)(es) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 18). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais. Conclusos os autos​". Ato contínuo, sobreveio Sentença ( evento 20, SENT1 ), da lavra do MM. Magistrado Ederson Tortelli, julgando a lide nos seguintes termos: "Por todo o exposto: I) INDEFIRO o benefício da Justiça Gratuita postulado pelo(a)(s) réu(ré)(s); II) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1) DECLARAR a inexistência da relação jurídica impugnada na petição inicial; 2) DETERMINAR a cessação do desconto impugnado na petição inicial; 3) CONDENAR o(a)(s) parte ré a restituir, na forma simples, o valor descontado, impugnado na inicial, atualizado(s) monetariamente (IPCA) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir de cada desconto; III) CONDENO, em razão da sucumbência mínima do(a)(s) réu(ré)(s) (CPC, art. 86, parágrafo único): 1) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento das custas e das despesas processuais; 2) o(a)(s) autor(a)(s) ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) réu(ré)(s); Quanto ao(à)(s) autor(a)(s), MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita (ev(s). 04) e DETERMINO a suspensão da cobrança dos encargos da sucumbência, na forma da Lei (CPC, art. 98, §§ 2.º e 3.º)". Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte requerida interpôs recurso de Apelação Cível ( evento 25, APELAÇÃO1 ) pleiteando, inicialmente, a gratuidade da justiça. No mérito, alegou ter implementado os descontos em razão da regular contratação, asseverando ser indevida a restituição de valores. Assim, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais. Igualmente inconformada, a parte autora interpôs recurso de Apelação (​​ evento 29, APELAÇÃO1 ) sustentando, em suma, ter sofrido abalo moral em razão dos descontos indevidos em razão da fraude ocorrida. No mais, defende que a repetição de indébito deve se dar em dobro. Assim, pleiteia a reforma da Sentença para condenar a parte requerida ao pagamento de danos morais, a determinação da repetição de indébito em dobro, além da redistribuição do ônus da sucumbência para condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 20 % (vinte por cento) sobre o valor da causa. Contrarrazoado o recurso ( evento 35, CONTRAZAP1 ), ascenderam os autos a esta Corte de Justiça. Este é o relatório.​ II - Decisão 1. Da possibilidade de decisão unipessoal Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça. Extrai-se da Lei Processual Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Ainda, atentando ao permissivo legal constante no artigo 932, VIII, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça confere ao Relator a faculdade de proferir decisão monocrática na hipótese sub examine. Extrai-se: Art. 132 - São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XIII - negar seguimento a recurso nos casos previstos em lei; XIV - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; XV - negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; In casu , havendo remansosa jurisprudência a respeito do tema, passível de análise monocrática o presente feito. ​​2. Admissibilidade É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. 1.1. Pedido de justiça gratuita da parte requerida Ab initio , ressalte-se que, em havendo pedido de concessão da Justiça Gratuita, dispensa-se a parte recorrente do recolhimento do preparo. A respeito, já decidiu esta Relatora: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS MOVIDA PELA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. DESERÇÃO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. INSUBSISTÊNCIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. CARÊNCIA, CONTUDO, DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. GRATUIDADE INDEFERIDA. DIFERIMENTO, CONTUDO, DO DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO RECURSAL PARA O FINAL DO PROCESSO. MEDIDA QUE VISA IMPRIMIR CELERIDADE AO TRÂMITE PROCESSUAL. (...). (TJSC, Apelação n. 0300636-63.2016.8.24.0073, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 07-12-2021). Com efeito, eventual recolhimento do preparo importaria em preclusão lógica do pedido de concessão da Justiça Gratuita, culminando com o indeferimento do benefício. Desta forma, não há falar em deserção do recurso. A respeito da gratuidade da justiça, dispõe o artigo 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Do mesmo modo, estabelece o artigo 1º da Lei n. 7.115/1983: "Art. 1º - A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira." Esclarecido isso, in casu , observa-se que, apesar de a parte requerida ter renovado a pretensão de deferimento da benesse de justiça gratuita em sede recursal, deixou de acostar aos autos documentação capaz de atestar a incapacidade de arcar com as custas processuais. Ou seja, não há nos autos qualquer documento passível de extrair informações sobre a situação financeira da parte requerida e, consequentemente, da alegada hipossuficiência econômica aventada. Não bastasse, em grau de recurso a parte requerida efetuou pedido genérico, desacompanhado de fundamentação e de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Assim sendo, inviável o deferimento da benesse pleiteada. Entretanto, como medida de efetividade processual, visando imprimir celeridade à resolução da quaestio , afigura-se adequado diferir o pagamento das custas para o final do trâmite da demanda, possibilitando o imediato julgamento do mérito do recurso interposto. Nesse sentido, importa destacar que a atual lei processual civil possibilita seja concedido o benefício com efeitos modulados - mediante o parcelamento, ou isenção parcial, por exemplo -, preservando a um só tempo a garantia constitucional individual de acesso à justiça e a justiça social (pois o ônus financeiro da movimentação da máquina judiciária não será repassado aos demais cidadãos da polis). Extrai-se do Código de Processo Civil: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido. § 2º A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. § 4º A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas. § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 7º Aplica-se o disposto no art. 95, §§ 3º a 5º , ao custeio dos emolumentos previstos no § 1º, inciso IX, do presente artigo, observada a tabela e as condições da lei estadual ou distrital respectiva. § 8º Na hipótese do § 1º, inciso IX, havendo dúvida fundada quanto ao preenchimento atual dos pressupostos para a concessão de gratuidade, o notário ou registrador, após praticar o ato, pode requerer, ao juízo competente para decidir questões notariais ou registrais, a revogação total ou parcial do benefício ou a sua substituição pelo parcelamento de que trata o § 6º deste artigo, caso em que o beneficiário será citado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre esse requerimento". Sobre a temática, salutar a lição da doutrina de Fredie Didier Júnior: "O CPC permite que o benefício da gratuidade seja concedido quanto a apenas um ou a alguns atos do processo, ou para que o beneficiário tenha desconto percentual no valor dos adiantamentos (art. 98, § 5ª). Permite ainda que, em vez de dispensar o adiantamento do montante (art. 98, § 6º). A autorização expressa vem em boa hora.[...] A modulação é algo positivo para todo mundo. A análise do requerimento do benefício deixa de ser feita com base no tudo ou nada, oito ou oitenta. Com isso, muitos pedidos que outrora eram feitos e rejeitados, sob o fundamento de que o requerente não era tão pobre assim, poderão ser reavaliados. A modulação ganha importância exatamente aí: nas situações limítrofes, em que o requerente não é tão evidentemente pobre, mas tampouco é notoriamente abastado. Em situações tais, o pensamento do tudo ou nada fatalmente causaria um prejuízo a alguém." (Benefício da Justiça Gratuita. 6.ed. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 53/54) Em última análise, a concessão do benefício com efeitos modulados tem, portanto, o potencial de preservar o interesse público inerente a própria atividade jurisdicional. Dessarte, observada a realidade fática espelhada nos autos, conforme ponderação racional exigível em todos os pronunciamentos jurisdicionais, desloca-se o pagamento das custas de preparo recursal para o final do trâmite processual. Assim, diferido o pagamento das custas de preparo recursal, pela parte requerida, ao final do processo; dispensado o autor do recolhimento, porquanto beneficiário da justiça gratuita ( evento 20, SENT1 ), e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passa-se à análise dos recursos. 3. Recurso da parte requerida Trata-se de recurso de Apelação interposto pela parte requerida contra Sentença da lavra do MM. Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, que julgou parcialmente procedente o pleito exordial para (a) declarar a inexistência da relação jurídica, (b) determinar a cessação dos descontos, (c) condenar a parte requerida a restituir na forma simples os valores descontados do benefício previdenciário da autora. Em suas razões recursais, a parte requerida sustenta a regularidade da contratação e dos descontos, asseverando ser indevida a restituição de valores. Assim, pugna pela reforma da Sentença para julgar totalmente improcedente o pleito exordial. Pois bem. Tocante à regularidade formal, a lei exige que os recursos exponham de modo claro os fundamentos da pretensão à reforma, sob pena de afronta ao princípio da dialeticidade, ínsito no artigo 1.010, II e III, do Novo Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;" Este dispositivo exige que a apelação contenha os fundamentos de fato e de direito, bem como as razões do pedido de reforma ou a anulação da sentença atacada, vez que, em função do efeito devolutivo do recurso, a atuação desta Corte está restrita à matéria do inconformismo apresentada nas razões recursais. Nesse viés, fazem-se necessários, além da exposição dos fatos e dos fundamentos de direito pelos quais postula a modificação da decisão originária, a apresentação suficiente das razões pelas quais entende que deve ser reformado ou anulado o decisum, sob pena de afronta ao contraditório. A esse respeito, extrai-se do entendimento de Manoel Caetano Ferreira Filho: "no ato de interposição, o recorrente deve apresentar as razões que fundamentam a existência de erro de procedimento ou de julgamento na sentença e justificam a nova decisão pleiteada. Para tanto, deve submeter a uma análise crítica os argumentos que nele estão expendidos, com vistas a demonstrar o vício alegado" (FERREIRA FILHO, Manoel Caetano. Comentários ao código de processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. v. 7, p. 95). Sobre a temática, dispõe a doutrina de Nelson Nery Júnior: "São as alegações do recorrente que demarcam a extensão do contraditório perante o juízo ad quem, fixando os limites de aplicação da jurisdição em grau de recurso. As razões do recurso são elemento indispensável a que o tribunal, para o qual se dirige possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida. A sua falta acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa, precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou ilegal, é necessária a apresentação das razões pelas quais se aponta a legalidade ou injustiça da referida decisão judicial. [...] A inexistência de razões ou de pedido de nova decisão realmente não se configura como causa de nulidade do processo, mas acarreta a sanção de proferir-se juízo de admissibilidade negativo, não se o conhecendo. Duas são as indagações que se nos afiguram nesta parte do trabalho: a) como formar-se-ia o contraditório, essencial a todo recurso - b) como delimitar-se-ia o quantum appellatum. Sem as razões seria impossível formar-se o contraditório, pois o recorrido não caberia o que rebater; nem seria viável, ainda, delinear-se o âmbito de devolutividade do recurso, já que o efeito devolutivo tem a aptidão para devolver ao conhecimento do tribunal somente a matéria impugnada.A discursividade é inerente, portanto, a todos os recursos previstos pelo ordenamento brasileiro." (in Princípios fundamentais. Teoria Geral dos recursos, 4ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997, pp. 146/147) Sentenciando o feito, o MM. Magistrado entendeu não comprovada a contratação, especialmente porque " a parte ré não apresentou qualquer justificativa para embasar a apresentação de documento/vídeo/áudio em link externo aos autos processuais, de modo que o(a) documento/mídia respectivo(a) deveria ter sido protocolado no feito. Como isso não sucedeu, é forçoso reconhecer que houve a preclusão da possibilidade de apresentação da prova documental pertinente ao julgamento do feito (CPC, art. 434) " ( evento 20, SENT1 ). A parte requerida, contudo, insiste na regular contratação sem atacar especificamente as razões de decidir da Sentença, insistindo na comprovação da contratação em razão do áudio juntado. Cumpre salientar, contudo, que a parte requerida não se insurge contra a inadmissibilidade da prova, mas tão somente reitera parte de sua contestação. Nesse cenário, não é possível conhecer do recurso, porquanto as razões recursais não atacam os fundamentos da Sentença. Isso porque, como já dito, a ausência de argumento nas razões recursais capaz de impugnar a fundamentação da decisão recorrida equivale à inexistência de motivação. Dado o exposto, inexistindo impugnação aos fundamentos da Sentença que indeferiu a petição inicial por inépcia, o recurso deixa de atender ao requisito de admissibilidade constante no artigo 1.010, II e III do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não há como conhecer do apelo. Assim, deve prevalecer o entendimento do MM. Magistrado que não entendeu não comprovada a adesão em razão da ausência de prova e determinou a devolução dos valores. Consequentemente, no que diz respeito à repetição de indébito, confirmada a Sentença no ponto, não há se falar em inexistência do dever de devolução dos valores indevidamente descontados da parte autora. Por tais razões, não conheço ao apelo do demandado, devendo ser mantida incólume a Sentença no ponto.​​ 4. Recurso da parte autora Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora contra Sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Chapecó/SC, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para (a) declarar a inexistência da relação jurídica; (b) determinar a cessação dos descontos; (c) condenar a requerida a restituir, de forma simples, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora. O pedido de danos morais, contudo, foi rejeitado. Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em suma, ter sofrido abalo moral em razão dos descontos indevidos e defende que a repetição de indébito deve se dar em dobro. Delimitado o âmbito recursal, passa-se à análise do recurso. ​4.1. Da repetição de indébito ​Tocante à repetição de indébito em dobro, a Corte Especial do Superior Tribunal de justiça, ao julgar o EAREsp n. 676.608/RS, adotou o entendimento de que a devolução em dobro do valor indevidamente cobrado do consumidor não depende da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé. Ou seja, para fazer jus ao ressarcimento em dobro, basta o consumidor produzir prova da ocorrência da cobrança indevida, e de seu respectivo pagamento. No mesmo julgado, contudo, a Corte Superior fixou a modulação dos efeitos da referida decisão, no sentido de ser aplicável o novo entendimento apenas as situações ocorridas após a data da publicação do acórdão, em 30/03/2021. Com efeito, colaciona-se a referida decisão: 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão." (STJ. EAREsp 676608 / RS. Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 21/10/2020 e DJE 30/03/2021). Ressalte-se que, apesar de o Superior Tribunal de Justiça não ter encerrado a "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC" (Tema 929 - STJ), este Tribunal têm-se filiado ao posicionamento exarado pela Corte Especial, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTOS OPERADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS RECÍPROCAS. (...) MÉRITO. EXISTÊNCIA DO AJUSTE NÃO COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPUGNAÇÃO PELA REQUERENTE DAS ASSINATURAS APOSTAS EM SEU NOME NO TERMO DE ADESÃO QUE INSTRUMENTALIZARIA O PACTO E EM DOCUMENTO RELACIONADO A SAQUE ALEGADAMENTE REALIZADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE FAZ CESSAR A FÉ DOS DOCUMENTOS PARTICULARES (ART. 428, INC. I, DO CPC). ÔNUS DA CASA BANCÁRIA DE COMPROVAR A AUTENTICIDADE DAS FIRMAS LANÇADAS NOS INSTRUMENTOS (TEMA 1.061 DO STJ). NÃO ATENDIMENTO. ABATIMENTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO QUE DEVERÁ SE DAR NA FORMA SIMPLES E DOBRADA, A DEPENDER DA DATA EM QUE FORAM PERPETRADOS OS DESCONTOS (EARESP 600.663/STJ). ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. (...). (TJSC, Apelação n. 5000688-19.2024.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2024). Seguindo referido posicionamento, in casu , restou devidamente comprovado que as cobranças indevidas operadas pelo demandado decorreram de relação contratual declarada inexistente. Em razão do exposto, afigura-se cabível a determinação de repetição de indébito em dobro dos valores desembolsados pela requerente após 30/03/2021. ​Observou-se, ainda, que a totalidade das cobranças indevidas foram realizadas após 30/03/2021 ( evento 1, DOC10 ). Dessarte, deve ser reformada a Sentença no ponto para determinar a devolução em dobro das quantias cobradas após 30/03/2021, com o acréscimo dos consectários legais desde cada desconto. 4.2. Dos consectários legais A Lei 14.905/24 alterou o art. 406 do Código Civil para dispor sobre atualização monetária e juros, e entrou em vigor no dia 30/08/2024. A propósito, a nova redação do art. 406 assim dispõe: “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º  A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º  Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR) Para dar cumprimento à Lei n. 14.905/2024 e à Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024, a Corregedoria Geral de Justiça desta Corte de Justiça revogou Provimento n. 13 de 24 de novembro de 1995, e editou o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024. Diante disso, os juros e atualização monetária devem observar o módulo de cálculos judiciais elaborado pela Divisão de Contadoria Judicial de acordo com os novos parâmetros adotados por esta Egrégia Corte, a saber: Correção monetária pelo iCGJ: segue todo o histórico de indexadores do iCGJ, com destaque para o INPC de 01/07/1995 até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024. Juros de mora legais: de 0,5% ao mês até 10/01/2003, de 1% ao mês a partir de 11/01/2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30/08/2024. Assim, os juros e correção monetária devem ser calculados de acordo com o Provimento n. 24 de 21 de agosto de 2024 da Corregedoria Geral de Justiça.​ 4.3. Dano moral É consabido que o dano moral consiste em prejuízo de natureza não patrimonial capaz de afetar o estado anímico da vítima, seja relacionado à honra, à imagem, à liberdade, à vida ou à incolumidade física e psíquica. De outra parte, cediço não ser qualquer ofensa aos bens jurídicos supracitados que gera dever indenizatório, sendo imprescindível que a lesão moral apresente certo grau de magnitude, de modo a não configurar simples aborrecimento. A propósito, explica Carlos Alberto Bittar: "Na prática, cumpre demonstrar-se que, pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio e, sua situação jurídica, moral econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas advindas do ato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente." (in Reparação civil por danos morais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 129/130). No caso em concreto, o abalo moral decorreria da aflição e da intranquilidade financeira experimentadas pelo consumidor, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Isso porque o abalo ao patrimônio anímico é uma consequência cognoscível pelo julgador como uma decorrência lógica do ilícito - in re ipsa - nos termos do artigo 375, do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial." Com efeito, ao longo dos anos sempre me filiei ao entendimento de que os descontos indevidos em benefício previdenciário dispensava a produção de outras provas. Sobretudo porque não se pode banalizar a privação indevida e injustificada de bens de quem quer que seja, mas especialmente por considerar a particularidade da função social atrelada ao benefício previdenciário. Essa linha de raciocínio contava com o respaldo de reiteradas decisões deste Tribunal de Justiça, no sentido de que se tratava de dano moral presumido ( in re ipsa ), ou seja, que independia da produção de outras provas, porquanto a lesão extrapatrimonial seria presumida. Nesse sentido, destaco da Jurisprudência desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO DO RÉU.1) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. INSUBSISTÊNCIA. REVELIA DO DEMANDADO. TESE DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO EM SEDE RECURSAL DE MATÉRIAS QUE NÃO SEJAM PURAMENTE DE DIREITO OU DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. [...] DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS REVELADORES DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTRE AS PARTES. CASA BANCÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DO DÉBITO SUPOSTAMENTE CONTRATADO PELO CONSUMIDOR (ART. 373, II, DO CPC/15). ILICITUDE DA CONDUTA CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL PRESUMIDO. RECLAMO DESACOLHIDO NO TÓPICO [...]. (TJSC, Apelação n. 5001519-72.2021.8.24.0024, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-11-2021). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS  MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DA  PARTE RÉ. ADMISSIBILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CONTRARRAZÕES. BENESSE DEFERIDA. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA A INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO ABALO ANÍMICO DA PARTE AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). DEDUÇÕES INDEVIDAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DANO EXTRAPATRIMONIAL QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. INVIABILIDADE. IMPORTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE ATENDE OS VETORES DESTA MODALIDADE DE REPARAÇÃO CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5003114-41.2019.8.24.0036, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 19-10-2021). A diversidade de posicionamentos abrigadas por esta Corte de Justiça, assim como a existência de reiteradas decisões em sentido oposto, contudo, resultaram na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (n. 5011469-46.2022.8.24.0000) junto ao Grupo de Câmaras de Direito Civil, em que se fixou a seguinte tese jurídica: "Tema 25 Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo Poder Judiciário." Dessarte, a fim de garantir a isonomia e segurança jurídica, passo a adotar, por dever funcional, o entendimento do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste Sodalício, no sentido de ser necessária a comprovação do abalo anímico no caso concreto. Dito isso, imperioso reconhecer tratar-se a parte requerente de pessoa hipossuficiente, beneficiária da Justiça Gratuita ( evento 4, DESPADEC1 ), que, na data dos descontos recebia benefício pelo INSS no valor líquido de R$ 1.333,26 (um mil trezentos e trinta e três reais e vinte e seis centavos - evento 1, CHEQ7 ). Observa-se, ainda, ter o requerido promovido descontos mensais no referido benefício, no valor de R$ 35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos - evento 1, DOC10 ) cada. In casu, no entanto, em que pese a evidente ilicitude da conduta do demandado, observa-se que a quantia deduzida dos proventos do autor, não implicou redução drástica dos seus rendimentos mensais. Com efeito, o valor mensal máximo subtraído indevidamente correspondeu a menos de 10% (dez por cento) dos seus rendimentos mensais, quantia que se afigura incapaz de afetar o seu sustento próprio ou familiar. Ademais, ainda que a conduta do demandado tenha ocasionado transtornos ao autor, não há nos autos prova de que os abatimentos ocorridos tenham lhe causado algum tipo de privação ou outra situação extraordinária passível de reparação (art. 373, I, do CPC). Nessa senda, à míngua de comprovação da experiência danosa suportada pela demandante, não há falar em caracterização do dano moral e do consequente dever de indenizar. A propósito, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO.1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020).2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento.3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019).4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, sem grifos no original). No mesmo norte, extrai-se da jurisprudência deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ALEGADAMENTE NÃO CONTRATADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. [...] POSTULADA A CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO EM COMENTO QUE NÃO PERMITEM INFERIR EXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, QUE NÃO SE PRESUME, NA ESPÉCIE, NOS TERMOS DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA N. 25 DESTA CORTE [...] (TJSC, Apelação n. 5008022-73.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-03-2025). Dessarte, não tendo o requerente logrado êxito na comprovação da ocorrência de alguma situação extraordinária vivenciada em razão dos descontos operados em seus proventos – ônus que lhe incumbia por força do disposto no artigo 373, inciso I, do CPC – deve ser mantida a Sentença que indeferiu o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais. 5. Ônus da sucumbência Reformada a Sentença, faz-se necessária a readequação do ônus de sucumbência. No aspecto, nota-se ter a parte autora ajuizado ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com pedido de danos morais e repetição de indébito, tendo decaído tão somente quanto ao pedido de danos morais. Nessa senda, com a reforma parcial da Sentença, e de acordo com o artigo 86 do Código de Processo Civil, imputa-se às partes à repartição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista a sucumbência recíproca, verbis: "Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas." Cumpre salientar, no aspecto, que a modificação da forma da repetição de indébito, não influi na procedência dos pedidos. Assim, sopesada a porção de perda de cada uma das partes com o princípio da causalidade, mostra-se adequada a condenação da parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das despesas processuais, e da parte requerida aos 80% (oitenta por cento) restantes, tal qual arbitrada pelo juízo a quo . Tocante ao quantum dos honorários advocatícios, a readequação do ônus sucumbencial deflui no arbitramento dos honorários com base nos critérios impressos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis : "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." Desse modo, atentando-se ao tempo despendido na demanda, ao local de prestação do serviço, à qualidade e ao zelo do trabalho efetuado pelo procurador da parte requerente, atendidos os critérios do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a mesma proporção da sucumbência. Oportunamente, destaca-se que a exigibilidade pelo pagamento das verbas de sucumbência fica sobrestada em relação à parte autora, uma vez que litiga sob o pálio da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC). 6. Honorários recursais Tocante aos honorário recursais, o Código de Processo Civil, em seu artigo 85, § 11, determina a majoração da verba honorária anteriormente fixada em virtude do trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, devendo para tanto, serem respeitados os limites de 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa ou condenação, insculpidos no § 2º a 6º do mesmo artigo, in verbis : "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento." Desse modo, provido parcialmente o recurso da parte requerida, não há se falar em honorários recursais para o procurador da parte adversa, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no tema repetitivo 1.059, in verbis : "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Novo Código de Processo Civil e do art. 132, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, não conheço do recurso da parte requerida; e conheço do recurso da parte autora e dou-lhe provimento tão somente para determinar a repetição em dobro do indébito das parcelas descontadas após 30/03/2021. Nos termos do artigo 86, do CPC, considerando-se a sucumbência desproporcional, deve a parte requerida arcar com 80% (oitenta por cento) das custas e honorários advocatícios; ao passo que a parte autora fica responsável pelo pagamento de 20% (vinte por cento) das custas e honorários, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). Com fulcro no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários sucumbenciais devidos aos procuradores das partes em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. Ausente honorários recursais.
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