Guilherme Lippelt Capozzi
Guilherme Lippelt Capozzi
Número da OAB:
OAB/SP 216051
📋 Resumo Completo
Dr(a). Guilherme Lippelt Capozzi possui 46 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1982 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF3, TJMG, TRF1, TJDFT, TJSP
Nome:
GUILHERME LIPPELT CAPOZZI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007012-08.2020.8.26.0053 (processo principal 0010886-16.2011.8.26.0053) - Cumprimento de sentença - Desapropriação Indireta - D.D.R.E.L. e outro - T.M. e outro - VISTOS. Determino a intimação dos advogados outrora constituídos para a defesa da Extinta DERSA, MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (fl. 271), para se manifestar em termos de prosseguimento, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB 69842/SP), GUILHERME LIPPELT CAPOZZI (OAB 216051/SP), GUILHERME LIPPELT CAPOZZI (OAB 216051/SP), KELLY DO NASCIMENTO (OAB 308474/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009589-96.2017.8.26.0068 - Divórcio Consensual - Dissolução - V.D.C.F. - - F.H.C.F. - Nos termos do Art. 1.273-A, inciso IV, das NSCGJ, fica a parte interessada intimada a imprimir a Carta de Sentença que será expedida nos autos dentro de 05 (cinco) dias úteis, via site do TJ de SP, devendo promover a remessa dos termos por meio eletrônico ao Registro Público ou Tabelionato Destinatário. - ADV: GUILHERME LIPPELT CAPOZZI (OAB 216051/SP), CRISTIANA TAYLOR DE FARIA (OAB 236668/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 2227406-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 35ª Câmara de Direito Privado; CARLOS EDUARDO BORGES FANTACINI; Foro Regional XV - Butantã; 3ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1002901-53.2017.8.26.0704; Despesas Condominiais; Agravante: Guilherme Lippelt Capozzi; Advogado: Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP); Agravada: Mariana Calixto; Advogado: Ronaldo Jose Pedroso Eiras (OAB: 315438/SP); Agravado: Condomínio Edifício Castel Sardo; Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo; Advogado: Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 21/07/2025 2227406-07.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: São Paulo; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1002901-53.2017.8.26.0704; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Guilherme Lippelt Capozzi; Advogado: Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP); Agravada: Mariana Calixto; Advogado: Ronaldo Jose Pedroso Eiras (OAB: 315438/SP); Agravado: Condomínio Edifício Castel Sardo; Interessado: Prefeitura Municipal de São Paulo; Advogado: Cassius Baesso Franco Barbosa (OAB: 296703/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2220546-87.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: 3 Pilares Participações Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Multiplus Compra e Venda de Direitos Creditorios S/A - Interessado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Francisco Andre Cardoso de Araujo - Interesdo.: Francisco Andre Cardoso de Araujo - Interessado: Sociedade Individual de Advocacia Guilherme Leppelt Capozzi - Interessado: Tatsuo Minami - Interessado: Akime Minami - Vistos. Malgrado posicionamento anterior deste Relator, fato superveniente determina a impossibilidade de concessão do efeito suspensivo requerido. Enquanto não havia sido ultimada efetivamente a extinção da DERSA, dado o advento da Lei nº 17.148/19 ainda se mostrava viável a execução de sentenças com constrição de bens e consequente alienação judicial, nos termos da Lei, tal como decidi nos casos semelhantes. Ocorrendo, contudo, a efetiva dissolução da DERSA, ficando o Estado de São Paulo com responsabilidade por suas obrigações, torna-se indispensável que os cumprimentos de sentença a partir de então venham a se dar pelo regime de precatório, sendo neste sentido a jurisprudência desta Seção de Direito Publico: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUCESSÃO DA DERSA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CABIMENTO. Lei Estadual 17.148/2019 que autorizou a dissolução da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A e Decreto 65.262/2020 que determinou a transferência do serviço de Travessias Litorâneas do Estado de São Paulo para o Departamento Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado de São Paulo. Superveniente extinção definitiva da DERSA e encerramento do processo de liquidação da empresa. Sucessão da companhia pelo Estado de São Paulo, que se tornou o único acionista e deverá assumir todos os compromissos e obrigações da empresa. Em agosto de 2023 foi apurado saldo negativo de aproximadamente um milhão de reais da empresa extinta. A ausência de reserva patrimonial da empresa determina a sujeição ao regime de precatórios pois o crédito "sub judice" será integralmente satisfeito pelo Estado de São Paulo, por meio de verba pública. Submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Conversão da execução para o regime de precatório. Incidência do artigo 100 da CF/88. Reforma da decisão. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394513-13.2024.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de que os débitos pretéritos à liquidação e extinção da empresa DERSA não sejam atingidos pelo pagamento através de precatório - Impossibilidade - Sucessão patrimonial pelo Estado de São Paulo - Lei Estadual 17.148/2019 que autorizou a dissolução da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A - Superveniente extinção definitiva da DERSA e encerramento do processo de liquidação da empresa - Sucessão da companhia pelo Estado de São Paulo, que se tornou o único acionista e deverá assumir todos os compromissos e obrigações da empresa - Saldo negativo de aproximadamente um milhão de reais da empresa extinta - Ausência de reserva patrimonial da empresa determina a sujeição ao regime de precatórios pois o crédito "sub judice" será integralmente satisfeito pelo Estado de São Paulo, por meio de verba pública - Conversão da execução para o regime de precatório - Incidência do artigo 100 da CF/88 - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2306674-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO NOVO. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou entendimento anterior, reconhecendo que o crédito dos exequentes deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada negou vigência aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão recorrida deve ser mantida, pois revela-se pertinente a revisão da matéria diante da superveniência de fato novo sobre a situação jurídica da executada, no caso, a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 15.09.2023, que declarou o encerramento da liquidação e a definitiva extinção da empresa, atribuindo ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelos seus compromissos e obrigações. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2114787-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Neste diapasão, não se mostram presentes os requisitos referidos no art. 1019, I, do Código de Processo Civil, sendo descabido, portanto, antecipação de tutela recursal. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Processe-se. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Mauricio Antonio Paulo (OAB: 201269/SP) - Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Hugo Rafael da Costa (OAB: 353605/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP) - José Maria da Costa (OAB: 204519/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2221935-10.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Francisco Andre Cardoso de Araujo - Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Multiplus Compra e Venda de Direitos Creditorios S/A - Interessado: 3 Pilares Participações Ltda - Interessado: Sociedade Individual de Advocacia Guilherme Leppelt Capozzi - Vistos. Malgrado posicionamento que adotava em casos semelhantes, fato superveniente me leva a considerar que não há viabilidade em se conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento em exame. De conformidade com a Lei Estadual nº 17.148/2019, a DERSA foi extinta, vindo o ESTADO DE SÃO PAULO a assumir seu passivo, ocorrendo efetiva dissolução daquela sociedade de economia mista em 2023, com débitos de vultoso valor. Assim ocorrendo, de rigor a submissão dos débitos ao regime de precatório, tal como entendeu o MM. Juiz na r. Decisão recorrida, em situação, aliás, que vem se consolidando na jurisprudência mais recente desta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATO JUDICIAL IMPUGNADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ADOÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. SUCESSÃO DA DERSA PELO ESTADO DE SÃO PAULO. SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. CABIMENTO. Lei Estadual 17.148/2019 que autorizou a dissolução da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S/A e Decreto 65.262/2020 que determinou a transferência do serviço de Travessias Litorâneas do Estado de São Paulo para o Departamento Hidroviário, órgão vinculado à Secretaria de Logística e Transporte do Governo do Estado de São Paulo. Superveniente extinção definitiva da DERSA e encerramento do processo de liquidação da empresa. Sucessão da companhia pelo Estado de São Paulo, que se tornou o único acionista e deverá assumir todos os compromissos e obrigações da empresa. Em agosto de 2023 foi apurado saldo negativo de aproximadamente um milhão de reais da empresa extinta. A ausência de reserva patrimonial da empresa determina a sujeição ao regime de precatórios pois o crédito "sub judice" será integralmente satisfeito pelo Estado de São Paulo, por meio de verba pública. Submissão à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Conversão da execução para o regime de precatório. Incidência do artigo 100 da CF/88. Reforma da decisão. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2394513-13.2024.8.26.0000; Relator (a):José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 09/04/2025; Data de Registro: 11/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de que os débitos pretéritos à liquidação e extinção da empresa DERSA não sejam atingidos pelo pagamento através de precatório - Impossibilidade - Sucessão patrimonial pelo Estado de São Paulo - Lei Estadual 17.148/2019 que autorizou a dissolução da DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A - Superveniente extinção definitiva da DERSA e encerramento do processo de liquidação da empresa - Sucessão da companhia pelo Estado de São Paulo, que se tornou o único acionista e deverá assumir todos os compromissos e obrigações da empresa - Saldo negativo de aproximadamente um milhão de reais da empresa extinta - Ausência de reserva patrimonial da empresa determina a sujeição ao regime de precatórios pois o crédito "sub judice" será integralmente satisfeito pelo Estado de São Paulo, por meio de verba pública - Conversão da execução para o regime de precatório - Incidência do artigo 100 da CF/88 - Precedentes - Decisão mantida - Recurso improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2306674-47.2024.8.26.0000; Relator (a):Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/11/2024; Data de Registro: 28/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FATO NOVO. ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO E EXTINÇÃO DA DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO AO REGIME DE PRECATÓRIOS. I. CASO EM EXAME: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconsiderou entendimento anterior, reconhecendo que o crédito dos exequentes deve se submeter ao regime de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada negou vigência aos arts. 502 e 503 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR: A decisão recorrida deve ser mantida, pois revela-se pertinente a revisão da matéria diante da superveniência de fato novo sobre a situação jurídica da executada, no caso, a Assembleia Geral Extraordinária ocorrida em 15.09.2023, que declarou o encerramento da liquidação e a definitiva extinção da empresa, atribuindo ao Estado de São Paulo a responsabilidade pelos seus compromissos e obrigações. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2114787-71.2024.8.26.0000; Relator (a):Ponte Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Itapecerica da Serra -2ª Vara; Data do Julgamento: 13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024) Das conclusões expressas nos precedentes jurisprudenciais acima mencionados, extrai-se que a r. Decisão mostra-se legal e não abusiva, não se podendo sequer cogitar de violação à coisa jugada, posto traga o fato superveniente matéria de ordem pública, em que prepondera o interesse social. DO EXPOSTO, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO REQUERIDO. Processe-se, com notificação da parte agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP) - Hugo Rafael da Costa (OAB: 353605/SP) - Mauricio Antonio Paulo (OAB: 201269/SP) - Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP) - Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP) - 1º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/07/2025 2221935-10.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 6ª Câmara de Direito Público; SIDNEY ROMANO DOS REIS; Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalho; 5ª Vara de Fazenda Pública; Cumprimento de sentença; 0001658-02.2020.8.26.0053; Desapropriação; Agravante: Francisco Andre Cardoso de Araujo; Advogado: Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP); Agravado: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A; Advogado: Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP); Advogada: Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP); Interessado: Estado de São Paulo; Advogada: Giselle Cristina Nassif Elias (OAB: 127616/SP); Interessado: Multiplus Compra e Venda de Direitos Creditorios S/A; Advogado: Hugo Rafael da Costa (OAB: 353605/SP); Interessado: 3 Pilares Participações Ltda; Advogado: Mauricio Antonio Paulo (OAB: 201269/SP); Advogado: Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP); Interessado: Sociedade Individual de Advocacia Guilherme Leppelt Capozzi; Advogada: Antonia Machado de Oliveira (OAB: 120279/SP); Advogado: Guilherme Lippelt Capozzi (OAB: 216051/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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