Fabiano Barreira Panattoni

Fabiano Barreira Panattoni

Número da OAB: OAB/SP 216528

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 213
Tribunais: TJMG, TJSP
Nome: FABIANO BARREIRA PANATTONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 213 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004538-78.2024.8.26.0100 (processo principal 1113735-82.2023.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de Decisão - Tratamento médico-hospitalar - Enzo Melotti Rajer - BRADESCO SAÚDE S/A - Conferi o(s) Mandado(s) de Levantamento(s) Eletrônico(s)/ Alvará(s) expedido(s) nos autos e encaminhei para nova conferência e assinatura pelo magistrado(a). O acompanhamento da transferência competirá à parte interessada perante o agente pagador. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1048729-52.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Cibele Chueri Moretti - Amil Assistência Médica Internacional S.A. - Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, ciência da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) - em favor da parte requerente, no valor de R$119,550,00, conforme depósito de fls. 205, formulário de fls. 211/212 e decisão de fls. 233, o qual será encaminhado para conferência e assinatura. Fica constando que foram observados os termos do Comunicado nº 458/04 da E. CGJ, sendo certo que o patrono da parte está devidamente constituído nos autos na procuração de fls. 25. O(A) interessado(a), pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, deverá acompanhar a transferência junto à instituição financeira indicada para o crédito, no período de 30 (trinta) dias. - ADV: PEDRO LEANDRO MOTA NARCIZO (OAB 353382/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1038342-75.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apte/Apda: Sara Viviani Alves (Representando Menor(es)) - Apte/Apdo: Otavio Alves Lacerda (Menor(es) representado(s)) - Apdo/Apte: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. 1- Inicialmente, concedo ao apelante O.A.L. os benefícios da gratuidade processual, por se tratar de menor incapaz, que não dispõe de renda alguma, apenas representado legalmente por seu genitor em Juízo e que, portanto, detém presunção de hipossuficiência. O patrimônio e a renda a serem considerados devem ser o do representado, e não do representante, que age em nome e no interesse alheio. 2- Neste mesmo sentido já se posicionou essa E. Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Irresignação contra decisão que, na ação de obrigação de fazer, proposta pela agravante contra a agravada, para fins de apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça à menor (autora/agravante), determinou que fossem juntados comprovantes de renda dos pais, a fim de se provar a necessidade da benesse, e indeferiu a liminar para que lhe fosse fornecido pela ré/agravada medicação de uso oral para tratar déficit de crescimento da segurada. Cabimento parcial. Procede o pedido da agravante em relação ao benefício da justiça gratuita, por se tratar de menor de idade, sendo suas necessidades presumidas, sem rendimentos próprios e dependente de seus pais, de modo que deve lhe ser concedida a benesse independente da renda de seus pais, sendo prescindível que demonstrem seus rendimentos. Em princípio, ausente obrigação da operadora de plano de saúde de responder por medicamentos e insumos de uso domiciliar. Caso concreto aparentemente não se amolda às exceções legais de remédios associados ao "home care", tratamento de quimioterapia ou antineoplásico. Inteligência dos artigos 10, inciso VI, e 12, inciso I, alínea "c", e inciso II, alínea "g", da Lei nº 9.656/98. Recurso parcialmente provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2148412-33.2023.8.26.0000; Relator (a):James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023) Agravo de instrumento. Alimentos provisórios. Fixação em 30% do salário mínimo em caso de desemprego ou trabalho informal, ou, havendo vínculo empregatício, em 30% dos rendimentos líquidos. Recurso da demandada. Alegação de impossibilidade de pagamento, pleiteando a suspensão da decisão recorrida até julgamento definitivo da demanda. Necessidade de dilação probatória para análise da situação financeira da alimentante. Insurgência quanto a ato ordinário. Não conhecimento. Ausência de conteúdo decisório. Pleito de revogação da justiça gratuita concedida ao agravado. Inadequação da via eleita. Ademais, a hipossuficiência do menor de idade é presumida. Direito à justiça gratuita que é personalíssimo. Situação que deve ser analisada é a do menor, não de seu genitor. Precedentes. Decisão mantida. Recurso conhecido em parte e não provido na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2110627-37.2023.8.26.0000; Relator (a):Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -3ª Vara; Data do Julgamento: 12/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023) 3- Assim, diante do preenchimento dos requisitos do artigo 98 do CPC, ficam deferidos ao apelante O.A.L. os benefícios da justiça gratuita. 4 Remetam-se os autos à D. Procuradoria de Justiça para parecer, nos termos da manifestação de fls. 585-587. Int. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - Raphael Barros Andrade Lima (OAB: 306529/SP) - 4º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006947-87.2021.8.26.0114 (processo principal 1025244-62.2020.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Amandio Tereso Sociedade Individual de Advocacia - Jorge David Breschak - Autos nº 2020/001375. Vistos. 1. Defiro o levantamento dos valores depositados, em favor do exequente, por meio da ferramenta do Mandado de Levantamento Eletrônico. 2. Indique o exequente bens à penhora, em 5 dias. 3. No silêncio, decorrido o prazo sem manifestação do exequente, de acordo com art 921, § 4º do CPC, a prescrição será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º de referido artigo. Assim, caso o processo já tenha sido suspenso nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, não haverá nova suspensão. Na hipótese de ser o primeiro arquivamento, será o processo suspenso apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão no futuro. 4. Determino a suspensão da execução, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil (sem nova suspensão da prescrição, caso já suspensa, ou com apenas uma suspensão caso seja o primeiro arquivamento). Aguarde-se, no arquivo, eventual provocação da parte interessada. Int. Campinas, 30 de junho de 2025. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000082-93.2025.8.26.0630 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Micaela Leite do Valle Puça - Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por MICAELA LEITE DO VALLE PUÇA, em face de UNIMED SANTA BÁRBARA DOESTE E AMERICANA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, na qual a parte autora relata ser portadora de episódio depressivo grave resistente, com risco iminente de suicídio, e que necessita de tratamento urgente com o medicamento Spravato (cloridrato de esketamina spray nasal), único aprovado pela ANVISA para tal quadro. Refere que a requerida negou cobertura ao tratamento. Os documentos apresentados demonstram a existência da doença grave (CID-10: F32.2), o risco de suicídio e a prescrição expressa por médica psiquiatra do medicamento em questão. O tratamento pleiteado, à primeira vista, tem registro regular na ANVISA e é indicado em situações de resistência terapêutica. O perigo de dano irreparável está consubstanciado no risco de agravamento do quadro psiquiátrico e de concretização da ideação suicida, enquanto a probabilidade do direito decorre da indicação médica expressa e da abusividade da negativa de cobertura, à luz do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, I e VI, CDC), da jurisprudência consolidada (Súmula 102 do TJSP) e da Lei n.º 14.454/2022. Presentes, pois, os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência para que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito à autora, incluindo o fornecimento do medicamento Spravato (cloridrato de esketamina), e a realização das sessões de aplicação em hospital-dia, ambulatório ou estabelecimento adequado, situado nesta comarca, conforme indicação médica, pelo período que se fizer necessário, enquanto houver prescrição. Prazo: 24 (vinte e quatro) horas. Intime-se com urgência, inclusive por e-mail, telefone ou outro meio, com a advertência de que o descumprimento da ordem judicial poderá ensejar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de outras sanções legais. Servirá esta decisão como mandado/ofício, facultando-se ao patrono a entrega diretamente junto ao setor administrativo da parte requerida. Para fins de análise da gratuidade judiciária solicitada, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a vinda aos autos da última declaração de ajuste anual e extrato bancário do período. Cumpra-se com urgência. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008352-41.2024.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Danielle Roberta Conte Ciocheti - Unimed São Carlos Cooperativa de Trabalho Médico - Ciência à parte autora sobre fls. 612/619. Oportunamente, tornem cls para eventual julgamento. Intime-se. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040709-72.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Gustavo Milfont Lemos - Bruno Vaz Brigatti - Certifico e dou fé que o processo encontra-se na fila do "Ag. decurso de prazo" e será certificado em ordem cronológica. Em razão da migração iminente de todo o acervo desta unidade para o sistema eproc, e visando a manutenção regular das intimações, sem qualquer prejuízo às partes, solicita-se aos advogados que providenciem seu cadastro imediato no sistema eproc, nos termos das orientações disponibilizadas no site: https://www.tjsp.jus.br/eproc , Manuais e Tutorias Público Externo / Advogados: https://www.tjsp.jus.br/download/EPROC/ManuaisPublicoExterno/1.1-EPROC_ADVOGADO-Primeiros_passos_no_sistema_eproc_04.04.25.pdf. - ADV: FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), LUIZ GONZAGA PEÇANHA MORAES (OAB 103592/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2193608-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Fernando Machado Nogueira (Representando Menor(es)) - Agravante: Theo Gabriel Nogueira (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Unimed Leste Paulista Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de obrigação de fazer, a fls. 57/58, indeferiu a tutela de urgência consistente na obrigação da ré, ora agravada, de garantir o procedimento cirúrgico no autor, ora agravante, consistente no tratamento cirúrgico da craniossinostose com reconstrução craniana ou craniofacial e ressecção do osso temporal, sob os fundamentos de não restar documentada nos autos a recusa de cobertura da cirurgia, havendo apenas alegação de recusa verbal, e de não estar atestado no relatório médico o estado de emergência ou urgência, apesar da recomendação de que a cirurgia se dê por volta do sexto mês de vida. Alega oagravante que possui 5 meses de idade, sendo acometido de deformidade cranifacial consistente em craniossinostose do tipo trigonocefalia, sendo realçado no relatório médico de que esse tipo de cirurgia deve ser realizado em uma idade ideal de entorno de 6 meses de vida. Afirma que o pleito de custeio foi feito verbalmente, sendo ônus da agravada a comprovação de que não houve recusa, sendo a comprovação de negativa, ainda, dispensada para a concessão da tutela, conforme consolidada jurisprudência. Sustenta que, havendo concordância da agravada quanto à realização da cirurgia, concordará com a desistência da ação. Requer, liminarmente, a reforma da decisão, deferindo-se a tutela consistente na obrigação da ré de garantir a cobertura da cirurgia pleiteada. Requer, ainda, a concessão das benesses da justiça gratuita, não analisada na origem. Recurso tempestivo, preparo não recolhido dado o pedido de gratuidade não analisado na origem. Defiro a gratuidade exclusivamente para o processamento do recurso. Neste início, tem-se que a decisão recorrida mostra-se ponderada e está fundamentada. Não restou comprovada a negativa da ré, e nem tampouco a solicitação do procedimento por parte do agravante. Além disso, o menor nasceu em 03.01.2025, não tendo ainda completado 6 meses de idade, havendo período suficiente à citação da ré, aapresentação de sua contestação, confirmando ou não a alegada recusa, e aodeferimentoliminar, se o caso, para a realização da cirurgia em tempo hábil, pelo que não se vislumbra por ora perigo de dano e nem risco ao resultado útil do processo. Note-se que a citação já foi determinada pela decisão agravada, aguardando, na origem, o recolhimento das custas ou a reiteração do pedido de gratuidade (fls. 61 da origem). Indefiro, pois, a liminar. Processe-se o recurso apenas em seu efeito devolutivo. Ao contraditório.Após, à douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Fabiano Barreira Panattoni (OAB: 216528/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1023429-98.2018.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Jaime Antonio - - Eliza Sava Antônio - Banco Bradesco S.A. - Manifeste-se o Requerente/Exequente em termos de prosseguimento. - ADV: GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), GILIAN SCHORR ALVES (OAB 362853/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1067143-09.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - J.B.G.M.F. - - G.T.G. - S.A.S.S.S. - Com fundamento no art. 854 do CPC, defiro requerimento e determino bloqueio de ativos financeiros até o limite do crédito em execução, com urgência, em razão de tratamento de saúde. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo: Sul América Serviços de Saúde S/A Valor atualizado: R$ 98.300,00 A quantia bloqueada deverá ser, desde logo, transferida para depósito judicial, considerando os princípios da menor onerosidade (valor apenas bloqueado não é atualizado como ocorre em depósito judicial) e da duração razoável do processo. Se infrutífera a ordem, certifique-se nos autos, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. Se o valor bloqueado não superar o valor da despesa para emprego do sistema para um executado, desde logo fica autorizado o desbloqueio, certificando-se, dispensada a juntada da tela de resultado do sistema. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), FABIANO BARREIRA PANATTONI (OAB 216528/SP), FERNANDA PONTES DE ALENCAR (OAB 198704/RJ)
Página 1 de 22 Próxima