Leonardo Lima Dias Meira
Leonardo Lima Dias Meira
Número da OAB:
OAB/SP 216606
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
67
Total de Intimações:
91
Tribunais:
TRF3, TJGO, TJSP, TJRJ
Nome:
LEONARDO LIMA DIAS MEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 91 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004169-19.2022.8.26.0597 (processo principal 1001019-47.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gilmar Mantovani Junior Veículos - Me - Tendo em vista que a consulta ao CENSEC é efetuada via sistema, providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o recolhimento do valor destinado ao serviço de impressão, conforme provimento nº 2.684/2023 (guia FEDTJ - código 434-1). - ADV: LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP), AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004169-19.2022.8.26.0597 (processo principal 1001019-47.2021.8.26.0597) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Gilmar Mantovani Junior Veículos - Me - Vistos. 1-Fls.376/381: indefiro o requerimento para fins de suspensão da CNH, uma vez que não comprovada a postura ilícita e desleal do(a)s executado(a)(s). 2- Fica também indeferida a penhora do FGTS, em razão do mesmo ser admitido em caso de execução de alimentos, conforme vem decidindo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: Este Tribunal Superior entende ser possível apenhorade conta vinculada doFGTS(e do PIS) no caso de execução de alimentos. É que, em casos tais, há mitigação do rol taxativo previsto no art. 20 da Lei nº 8.036/90, dada a incidência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. A orientação jurisprudencial das Turmas de Direito Privado desta Corte é na vertente de se admitir o bloqueio da conta relativa aoFGTSpara a garantia do pagamento da obrigação alimentar, segundo as peculiaridades do caso concreto. Agravo regimental não provido (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.034.295; Proc. 2008/0073612-1; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 15/09/2009; DJE 09/10/2009). 3-Outrossim, defiro a pesquisa junto ao CENSEC. Oficie-se para que traga aos autos informações de possíveis bens em nome da parte executada, bem como negócios jurídicos formalizados por escritura pública. Com a resposta, diga a parte exequente em cinco (5) dias. Intime-se. - ADV: AIRES FERNANDO CRUZ FRANCELINO (OAB 189371/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008037-17.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adicleia Franca Silva - Itamar Junio de Moraes Lacerda e outro - Santander Auto S.A. - Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença. - ADV: MARCELA COSTA PARO (OAB 358270/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP), MARCELA COSTA PARO (OAB 358270/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BARBARA FIORAMONTE (OAB 346886/SP), BARBARA FIORAMONTE (OAB 346886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003155-97.2022.8.26.0597/01 - Precatório - Indenização por Dano Moral - Maicon Vieira da Mota - Fl. 92: indefiro o pedido. Os documentos juntados às fls. 93/96 não comprovam o pagamento do ofício requisitório. Havendo comprovação do pagamento sem a reserva do valor penhorado, o pedido poderá ser reapreciado. Aguarde-se o pagamento. - ADV: LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009749-42.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Repetição do Indébito - José Soares - Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos - Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada em prosseguimento, no prazo de trinta (30) dias. O requerimento para início da fase de cumprimento de sentença deverá ser feito através de incidente de cumprimento de sentença, nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se (61614). Intime-se. - ADV: RAFAEL RAMOS ABRAHÃO (OAB 151701/MG), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008037-17.2024.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Adicleia Franca Silva - Itamar Junio de Moraes Lacerda e outro - Santander Auto S.A. - Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cumpra-se a sentença. - ADV: MARCELA COSTA PARO (OAB 358270/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP), MARCELA COSTA PARO (OAB 358270/SP), DARCIO JOSE DA MOTA (OAB 67669/SP), INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR (OAB 132994/SP), BARBARA FIORAMONTE (OAB 346886/SP), BARBARA FIORAMONTE (OAB 346886/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009457-57.2024.8.26.0597 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Claudio Barboza - Laura Batista Borges - Vistos. CLÁUDIO BARBOZA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de LAURA BATISTA BORGES, com fundamento em três cheques no valor total de R$ 71.500,00 (setenta e um mil e quinhentos reais), supostamente emitidos pela executada em razão de negócio jurídico envolvendo compra e venda de veículo. Os cheques foram devolvidos pelas instituições bancárias sob o motivo "alínea 22" divergência ou ausência de assinatura. A executada foi citada no endereço da Rua Ernesto Meloni, nº 420, TP 4D, Apto 25, Sertãozinho/SP, sendo a correspondência recebida por terceira pessoa. Posteriormente, foram bloqueados via sistema SISBAJUD os valores de R$ 1,00 de conta corrente e R$ 3.143,99 de conta poupança nº 100827-7, agência 185, do Banco Bradesco. A executada apresentou exceção de pré-executividade (fls. 50/64) requerendo os benefícios da justiça gratuita e alegando: a) nulidade da citação; b) inexistência de título executivo ante a devolução dos cheques sob código "alínea 22"; c) impenhorabilidade dos valores bloqueados; d) violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa; e) violação ao princípio da boa-fé processual. O exequente apresentou impugnação (fls. 84/101) sustentando: a) descabimento da exceção; b) validade da citação em condomínio com portaria; c) vínculo da executada com o imóvel; d) inexistência de divergência real de assinatura; e) conhecimento prévio sobre insuficiência de fundos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, defiro os benefícios da justiça gratuita à executada, ante a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada. Quanto à validade da citação, reconheço sua regularidade. O endereço utilizado corresponde a unidade edilícia em condomínio residencial dotado de portaria para controle de acesso, sendo aplicável o disposto no § 4º do artigo 248 do CPC, que expressamente prevê a validade da entrega de mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência em condomínios edilícios. Entretanto, é evidente que a executada atualmente reside em local diverso, conforme comprovantes de endereço apresentados às fls. 68/71. Embora a citação seja válida, a mudança de domicílio da executada justifica a reabertura do prazo para apresentação de embargos à execução, inclusive como medida para sanar questão que compromete o próprio direito do exequente. No tocante à alegada inexigibilidade dos títulos executivos, considerando os indícios apresentados na impugnação à exceção de pré-executividade, especialmente a existência de outras execuções com mesmo modus operandi, a comparação entre assinaturas de diferentes documentos da executada e a ata notarial que comprova conhecimento prévio sobre insuficiência de fundos, verifica-se que a matéria demanda dilação probatória mais aprofundada, a qual poderá ser realizada em sede de embargos à execução, onde é possível a produção de prova pericial grafotécnica e demais elementos necessários ao deslinde da questão. Relativamente aos valores bloqueados, constata-se carência de prova robusta que evidencie tratar-se de verba exclusivamente salarial. A mera juntada de holerites é insuficiente para comprovar a origem específica dos valores depositados na conta poupança, que podem consistir em sobras de meses anteriores ou outras fontes. Ademais, cumpre observar que valores decorrentes de férias não estão protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833 do CPC, por não possuírem natureza alimentar estrita. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada, mas, DETERMINO a reabertura do prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada apresente embargos à execução, a contar da intimação desta decisão. Ainda, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente extrato bancário completo da conta poupança nº 100827-7, agência 185, do Banco Bradesco, demonstrando que os valores bloqueados referem-se especificamente a verba salarial depositada pelo empregador no mês de referência dos depósitos, não consistindo em sobras de meses anteriores. Em consequência, MANTENHO o bloqueio dos valores até ulterior deliberação, após o cumprimento da diligência acima determinada. Após, conclusos para deliberação. Prossiga-se na forma da lei. - ADV: PAULO HENRIQUE GOMES FERREIRA (OAB 195596/SP), LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004203-69.2025.8.26.0597 - Procedimento Comum Cível - Contratuais - L.L.D.M. - Tendo em vista a alteração dos valores em 16/06/2025, providencie a parte interessada, no prazo de 05 dias, o complento do recolhimento, fls. 1527/1528, do valor referente à taxa postal digital (guia FEDTJ - código 120-1), observando-se o novo valor de R$ 34,35 por carta a ser expedida. - ADV: LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007192-63.2016.8.26.0597 - Inventário - Inventário e Partilha - Sara Andreia Turcatto Elias - Maria Eduarda dos Santos e outro - Indefiro o pedido de expedição de MLE em nome da vendedora do imóvel, já que a compra deve ser realizada pela autora, genitora do menor. A decisão judicial não autorizou a transferência direta do numerário à Sra. Karen Danielle. Assim sendo, procedi o CANCELAMENTO do MLE expedido. INTIME-SE a parte autora para apresentar formulário em seu nome, em 5 (cinco) dias. Após, estando regular, expeça-se novo MLE. Intime-se - ADV: LEONARDO LIMA DIAS MEIRA (OAB 216606/SP), JOSÉ VENÍCIUS TRINDADE DIAS (OAB 280009/SP)
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