Ricardo Fadul Das Eiras

Ricardo Fadul Das Eiras

Número da OAB: OAB/SP 216760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJSP, TRF3
Nome: RICARDO FADUL DAS EIRAS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1531504-23.2025.8.26.0050 - Seqüestro - Estelionato - S.C.C.Z. - P. 111/114: Dada a própria natureza da medida cautelar sobre a qual versa o presente feito, pode-se concluir que a inobservância do sigilo neste momento implicaria prejuízo ao feito, cumprindo ressaltar, acerca da questão, o pedido expresso formulado pela Autoridade Policial e pelo Ministério Público (p. 119/120 e 127). Nesse sentido, inclusive, é o quanto disposto no § 11, do art. 7º, da Lei 8.096/94, que prevê que o acesso do advogado aos autos poderá ser delimitado em casos em que existem diligências em andamento e ainda não documentadas nas hipóteses em que houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das diligências, sendo esta a hipótese deste feito. Inaplicável, portanto, no caso sub judice, o preceito sumular constante da Súmula Vinculante nº 14, eis que, conforme entendimento pacífico do próprio Pretório Excelso, o termo 'elementos de prova já documentados' da súmula vinculante n. 14 se refere, como bem dito pelo MPF, àqueles que já estão formalizados, ou seja, que não são informações concernentes à decretação e à realização de diligências investigatórias, sem que possa existir prejuízo para as diligências pendentes (STF RCL 16804/RS Rel. Min. Roberto Barroso j. 24.09.2014 p. 30.09.2014/DJe-190). No mesmo sentido: STF HC 87725/DF Rel. Min. Celso de Mello j. 18.12.2006 p. 02.02.2007, e também STJ HC 311298/DF Rel. Min. Sebastião Reis Junior j. 06.04.2015 p. 08.04.2015. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de habilitação neste feito. Sem prejuízo, de modo a resguardar o acesso aos elementos de prova já documentados, providencie-se o cadastro dos patronos subscritores do requerimento nos autos de n. 1541889-64.2024.8.26.0050 e 1530689-26.2025.8.26.0050. Ciência à defesa acerca da presente deliberação. - ADV: MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), RICARDO FADUL DAS EIRAS (OAB 216760/SP), GIULIA DE FELIPPO MORETTI (OAB 356931/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 18/06/2025 1008812-79.2021.8.26.0001; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Criminal; Comarca: São Paulo; Vara: Vara Criminal; Ação: Crimes Contra a Propriedade Intelectual; Nº origem: 1008812-79.2021.8.26.0001; Assunto: Crimes contra a Propriedade Industrial; Apte/Qdo: J. C. M. P. B. C.; Advogado: Fabio Lima Viana (OAB: 439466/SP); Apdo/Qte: T. S. I. LTDA - T.; Advogado: Giulia de Felippo Moretti Dornellas (OAB: 356931/SP); Advogado: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP); Advogado: Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP)
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5007246-86.2022.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP370844, ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES - RN13926, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663, FERNANDO MICHELIN ZANGELMI - SP386864, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA - CE27403, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GERLANE GRACIELE PRAES - SP273530, GIOVANA CRISTINA CASEMIRO GARCIA - SP399332, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - DF67753, HUGO LIMA SILVA - DF45273, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE PEDRO ZACCARIOTTO - SP77275, JOSE REINALDO OLIVEIRA MOURA - SP354117, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404, MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA - CE23554, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, MAURO ROSNER - SP107633, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751, PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RAUL MARQUES LINHARES - SP493174, RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488, RENATA ARANTES ALVES - DF46516, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120, RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS93180, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. E. E. -. A., A. C. C. B., F. C. P. -. C. E. L., U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., C. C. S. A. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 D E S P A C H O / O F Í C I O Intime-se a defesa da pessoa jurídica SERTAO BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA a informar nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários desta para fins de transferência de valores depositados em conta judicial. Servirá o presente de ofício à Junta Comercial do Distrito Federal (ID nº 260975338), à JUCESP (ID nº 260975610), e à Junta Comercial do Ceará (ID nº 260974941), para requisitar o levantamento do bloqueio judicial das cotas da empresa SERTAO BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA, CNPJ 18.835.594/0001-16, bem como eventuais bloqueios de cotas relacionadas à empresas de LEANDRO BORGO COELHO MORAES – CPF 071.796.217-22. Considerando o levantamento das medidas cautelares impostas a LEANDRO BORGO COELHO MORAES – CPF 071.796.217-22, encaminhe-se à Polícia Federal cópia deste despacho servindo como ofício, a fim de que anote em seus sistemas o levantamento da restrição de saída do país. Considerando a informação do DETRAN-SP – ID 373928723, encaminhe-se à Secretaria da Fazenda e Planejamento de São Paulo, cópia desta decisão servindo como ofício, a fim de comunicar a inexigibilidade do IPVA relativo ao veículo J/VW Jetta RLAF, cor preta, placa EVW3J91; ano 2018; RENAVAM 01186503600, conforme auto circunstanciado de busca e arrecadação (ID no. 264294553), em relação aos anos de 2024 e 2025. Instrua-se com cópia do documento de ID nº 264294553. Por fim, manifeste-se o MPF sobre a petição ID 373438400, no prazo de 05 (cinco) dias. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal Titular (assinado eletronicamente)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA (313) Nº 5007246-86.2022.4.03.6105 / 9ª Vara Federal de Campinas REQUERENTE: M. P. F. -. P., P. F. -. S. ACUSADO: PÓLO PASSIVO INDETERMINADO Advogados do(a) ACUSADO: ADILSON ALMEIDA DE VASCONCELOS - SP146989, ADILSON ANTONIO RODRIGUES JUNIOR - SP370844, ADILSON JOSE VIEIRA PINTO - SP312166, ADRIANO GUINZELLI - TO2025, ALDO GALESCO JUNIOR - SP183277, ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664, AMANDA DE OLIVEIRA FERNANDES - RN13926, ANA CAROLINA MOREIRA SANTOS - SP231536, ANDRE CAMARGO TOZADORI - SP209459, ANDRE GOMES DA SILVA - SP416592, ANDRE LUIS FIRMINO CARDOSO - SP157808, ANDREIA KONTOGIORGOS - SP459108, ANDRESSA MIKELLE DE JESUS ABREU - DF61591, ARIEL GOMIDE FOINA - DF22125, CAMILA YURI ALMEIDA WATANABE - SP408238, CARLOS EDUARDO ZULZKE DE TELLA - SP156754, CAROLINA COELHO CARVALHO DE OLIVEIRA - SP234082, CELSO SANCHEZ VILARDI - SP120797, CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068, CLOVIS RICARDO CALDAS DA SILVEIRA MAPURUNGA - CE4203, DANILO CAMPAGNOLLO BUENO - SP248080, DAYLA AIMEE RUSSAFA SARTI - SP428481, EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916, FABIO TOFIC SIMANTOB - SP220540-A, FELIPE MARQUEZELLI CHAGAS - SP393663, FERNANDO MICHELIN ZANGELMI - SP386864, FILIPE HENRIQUE VERGNIANO MAGLIARELLI - SP246693, FRANCISCO CLAUDIO BEZERRA DE QUEIROZ - CE8023, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS GOMES JUNIOR - CE25996, FRANCISCO DIEGO COSTA QUEIROZ - CE40502, FRANCISCO EVANDRO PAZ - CE18370, GABRIEL CERVANTES GHISELLI - SP427369, GABRIEL MARTINS FURQUIM - SP331009, GABRIEL SOARES CALDAS MAPURUNGA - CE27403, GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375, GERLANE GRACIELE PRAES - SP273530, GIOVANNA BERTOLUCCI NOGUEIRA - SP401264, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-E, GLENDA SOUSA MARQUES - DF32881, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667, HEITOR ALVES - SP206101, HELLEN NERI DAS CHAGAS ELEUTERIO - DF67753, HUGO LIMA SILVA - DF45273, ICARO BATISTA NUNES - SP364125, JOSE ADIRSON DE VASCONCELOS JUNIOR - DF20766, JOSE HENRIQUE BALLINI LUIZ - SP451757-E, JOSE PEDRO SAID JUNIOR - SP125337, JOSE PEDRO ZACCARIOTTO - SP77275, JOSE SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR - SP270796, JUVENAL KLAYBER COELHO - GO9900, LAURA SANTOS MAIA VINAGRE MOCARZEL - SP444562, LUCAS MATOS DE LIMA - SP449707, LUIZ FELIPE GOMES DE MACEDO MAGANIN - SP340758, LUIZ FELIPE MENDES JULIANO - SP458404, MARIA CLARA SOARES MAPURUNGA - CE23554, MARIANA FERRAZ TOLEDO BOGO - SP441277, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268, MARINA PINHAO COELHO ARAUJO - SP173413, MAURO ROSNER - SP107633, MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021, NATALIA DI MAIO - SP337468, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, PAOLO GIORGIO QUEZADO GURGEL E SILVA - CE16629, PAULA CHRISTINA STEIN GALESCO - SP267728, PAULO ANTONIO SAID - SP146938, PAULO DORON REHDER DE ARAUJO - SP246516, PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA MARCAIOLI - SP431751, PAULO KIOITI DEMESI FUJIMOTO - SP417979, PEDRO FABIO PARENTE COUTINHO - CE25351, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RAFAEL RIBEIRO MEIRELES - CE45129, RALPH GRANDO FRAGA CRISTIANO - ES28130, RAUL MARQUES LINHARES - SP493174, RENAN TADEU DE SOUZA SOARES - SP313488, RENATA ARANTES ALVES - DF46516, RENATA RODRIGUES DE ABREU FERREIRA - SP314882, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760, RICARDO MAIMONE LAURETTI - SP414629, RITA NOGUEIRA MACHADO - DF55120, RUIZ DANIEL HERLIN RITTER - RS93180, SERGIO GURGEL CARLOS DA SILVA - CE2799, THIAGO DINIZ BARBOSA NICOLAI - SP309140, TIAGO GIANNOTTI TROCCOLI - SP493410, TOMAS VICENTE LIMA - SP272222, VINICIUS CARDOSO COSTA LOUREIRO - SP344871, WILLEY LOPES SUCASAS - SP148022, YANNA PAULA LUNA ESMERALDO - CE16696, YURI SARAMAGO SAHIONE DE ARAUJO PUGLIESE - SP388749-A TERCEIRO INTERESSADO: A. N. D. E. E. -. A., A. C. C. B., F. C. P. -. C. E. L., U. N. D. P. -. C. D. E. E. C. M. D. M. P. D. C. E. D. A. E. E. L., C. C. S. A. D. C. ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVEIRA - SP146664 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO - SP183676 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: NATALIA MEDEIROS LEMBO - SP491946 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEANDRO ARARIPE FRAGOSO BAUCH - SP286619 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS - PR16440 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551 D E C I S Ã O Vistos. ID nº 371182010. Em complementação ao quanto decidido no ID nº 367195899, mantida a cautelar de comparecimento quanto a GABRIELA FRANCISCATO CORTE BATISTA, determino que a fiscalização seja realizada pelo Juízo da residência da peticionante. Para tanto, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA à Justiça Federal - Seção Judiciária do Distrito Federal, nos moldes de praxe. ID nº 371201605. Diante da concordância Ministerial, DEFIRO o quanto requerido no ID nº 366029239 e REVOGO todas as medidas cautelares pessoais e patrimoniais ainda vigentes, tanto quanto ao requerente LEANDRO BORGO COELHO MORAES, quanto à pessoa jurídica SERTÃO BRASIL ENERGIA SOLAR LTDA, em razão do integral cumprimento do ANPP celebrado e a consequente extinção da punibilidade, conforme se verifica dos autos n. 7000040-79.2025.4.03.6105. Proceda-se ao necessário. ID nº 371828572. Em complementação ao quanto decidido no ID nº 367195899, mantida a cautelar de comparecimento quanto a RAFAEL MARTINS RIBEIRO, determino que a fiscalização seja realizada pelo Juízo da residência do peticionante. Para tanto, INTIME-SE a defesa de RAFAEL MARTINS RIBEIRO a indicar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço atual do requerente, mediante juntada de comprovante nos autos. Após, EXPEÇA-SE CARTA PRECATÓRIA ao Juízo da sua residência, a fim de que fiscalize a cautelar de comparecimento, nos moldes de praxe ID nº 372070929 e 372116057. Atenda-se. Cadastrem-se os advogados liberando-se o acesso aos autos. ID nº 372072628. Abra-se vista ao MPF para manifestação, no prazo de 03 (três) dias. Após, tornem conclusos os autos para análise da manifestação de ID nº 372084098. Publique-se. Ciência ao MPF. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica. VALDIRENE RIBEIRO DE SOUZA FALCÃO Juíza Federal (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 1021079-14.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Schneider Eletric Brasil Ltda. - Embargte: Kapsch Trafficom Controle de Tráfego e de Transportes do Brasil ltda - Embargte: TELSEB SERVIÇOS DE ENGENHARIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS E TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Embargdo: MW Engenharia ltda - Intime-se a embargada para manifestar-se sobre os embargos de declaração no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil/2015, diante da possibilidade de se atribuir efeitos modificativos à decisão embargada. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Antonio Carlos Nachif Correia Filho (OAB: 270847/SP) - Laura Mendes Bumachar (OAB: 285225/SP) - Pedro Hermes Santos Schoola (OAB: 448634/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - 3º andar
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5014403-13.2022.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: ANGELICA PETER BENIAMINO RIBEIRO Advogados do(a) APELANTE: GABRIEL TAGLIATI FOLTRAN - SP459375-A, GIULIA DE FELIPPO MORETTI - SP356931-A, MARINA MARCONDES IGLESIAS DE MEDEIROS - SP365268-A, MAURO ROSNER - SP107633-A, PEDRO HERMES SANTOS SCHOOLA - SP448634, RICARDO FADUL DAS EIRAS - SP216760-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, OPERAÇÃO BLACK FLAG D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por ANGELICA PETER BENIAMINO RIBEIRO (id 321892316), com fulcro no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acordão proferido por Órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cuja ementa segue: EMBARGOS DE TERCEIRO. OPERAÇÃO BLACK FLAG – FASE III SKOTOS. MEDIDA CAUTELAR PENAL. SEQUESTRO/BLOQUEIO. BENS EM COMUNHÃO. PROPRIEDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES DA TOTALIDADE DO PATRIMÔNIO. MANUTENÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA. - Operação cujo objeto foi descortinar a existência de eventual organização criminosa que, mediante diversas condutas criminosas, tais como falsidade ideológica, fraude na obtenção de financiamento, sonegação fiscal, lavagem de valores e outros delitos, teria por finalidade o enriquecimento ilícito de seus membros, tudo amparado na constituição de grupo econômico formado por diversas empresas. - As investigações igualmente noticiaram que a existência das pessoas jurídicas teria por escopo, em tese, o cometimento de delitos visando ao enriquecimento ilícito do administrador do grupo empresarial e de seus familiares. Para tanto, teriam sido criadaspessoas físicas falsas, com a suposta criação de nomes parecidos com os de seus próprios familiares, bem como a partir destas, criado pessoas jurídicas fictas. - Consta ainda que além da constituição de vultosos créditos tributários em desfavor das pessoas físicas e jurídicas ilicitamente criadas, a Receita Federal obteve a informação de que tais empresas teriam sido utilizadas para obter financiamentos fraudulentos e que os recursos supostamente obtidos por meio das fraudes e sonegação de tributos teriam sido empregados por meio de offshore em investimentos no ramo de energia. - Foi possível entrever por ocasião da deflagração da III Fase da Operação Black Flag – Skotos, que com o cumprimento das medidas restritivas de direitos houve a confirmação da materialidade e os indícios de autoria dos delitos até então investigados bem como o descortinamento em tese de novos crimes valendo-se, a organização, das empresas do ramo de energia fotovoltaica”, como a utilização de offshore ficta e subsidiárias brasileiras no ramo de energia em nome de interpostas pessoas para reintroduzir os valores obtidos por meio de infração penal e adquirir bens de luxo para usufruto da organização criminosa, fraude a leilões de energia elétrica, bem como dissimulação da propriedade de bens e valores provenientes direta ou indiretamente de infração penal. - O r. decisum proferido em primeiro grau que determinou a medida constritiva de direitos consubstanciada no sequestro de ativos financeiros, com fundamento no Decreto-Lei n.º 3.240/1941, no artigo 4º da Lei 9.613/1998 e nos artigos 125 e seguintes do Código de Processo Penal, em desfavor do esposo da embargante, foi devidamente amparado por elementos que evidenciaram em tese a existência de uma organização criminosa voltada à obtenção de recursos a partir da captação de financiamentos fraudulentos, sonegação de tributos, fraudes a leilões, lavagem de dinheiro, dentre outros delitos. - Há indícios de que os bens ora sequestrados/bloqueados teriam sido adquiridos com proveito de crime, sendo passíveis posteriormente de pena de perdimento, a teor do disposto no artigo 91, II, ‘b”, do Código Penal. É de se notar que o sequestro/bloqueio não tem o condão de afastar a indisponibilidade decretada pelo juízo a quo e a embargante sequer logrou demonstrar de plano evidências de que a sua meação teria sido obtida de forma lícita. - O regime adotado seria o da comunhão universal de bens. Com efeito, enquanto casados, ambos os cônjuges são proprietários da totalidade dos bens e a administração do patrimônio comum compete a qualquer um deles, nos termos dos artigos 1663 e 1664, ambos do Código Civil, sendo cada um proprietário do todo, sendo certo que diante da responsabilidade patrimonial de um deles, para reparação de ilícito penal, não há óbice para que medidas constritivas recaiam sobre a totalidade do patrimônio. Precedentes. - A medida de sequestro/bloqueio levada a efeito tem caráter cautelar, objetivando tão somente obstaculizar o desfazimento dos bens, em nada interferindo no direito patrimonial da embargante, encontrando-se a meação preservada. - Necessidade de se aguardar o desenrolar da ação penal para o fim de se aquilatar a real responsabilidade penal do investigado e se proceder a análise de seu patrimônio para posteriormente verificar se o cônjuge meeiro foi beneficiado pelos supostos proveitos do crime. Caso contrário estar-se-ia blindando patrimônio advindos de práticas espúrias. - Apelação a que se nega provimento. Os declaratórios opostos foram rejeitados com a ementa que segue: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, DE OBSCURIDADE, DE CONTRADIÇÃO OU DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - As hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no art. 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de Embargos Declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos Aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - O Código de Processo Penal não faz exigências quanto ao estilo de expressão nem impõe que o julgador se prolongue eternamente na discussão de cada uma das linhas de argumentação tecidas pelas partes, mas apenas que sejam fundamentadamente apreciadas todas as questões controversas passíveis de conhecimento pelo julgador naquela sede processual. A concisão e a precisão são qualidades, e não defeitos, do provimento jurisdicional exarado. Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. - Mesmo tendo os Aclaratórios finalidade de prequestionar a matéria decidida objetivando a apresentação de recursos excepcionais, imperioso que haja no julgado recorrido qualquer um dos vícios constantes do art. 619, anteriormente mencionado. - Rejeitados os Embargos de Declaração. A defesa alega violação aos arts. 9º e 843, §2º do CPC e 130, parágrafo único, e 619 do CPP. Sustenta cerceamento de defesa por julgamento sem instrução probatória, impedindo demonstração da origem lícita dos bens bloqueados. Argumenta violação ao princípio da vedação da decisão-surpresa ao rejeitar documento tempestivamente juntado. Aduz ilegalidade na confirmação de improcedência dos embargos de terceiro antes do trânsito em julgado da condenação. Alega desrespeito ao resguardo da meação, pois o tribunal bloqueou 100% dos bens comuns de cônjuge casada há 20 anos sob comunhão universal, sem participação na investigação. Por fim, invoca omissão não sanada em embargos declaratórios sobre cerceamento de defesa e contradições na preservação da meação. Contrarrazões pela inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Sobre a necessidade de manutenção da constrição judicial decretada sobre o patrimônio da recorrente, a e. Turma julgadora fundamentou o acórdão recorrido com supedâneo nas provas e nas circunstâncias do crime cometido, concluindo haver fundamento hábil para o sequestro e bloqueio em consideração, sem que fosse constatada afronta à razoabilidade e à proporcionalidade. É o que consta do acórdão recorrido. A pretensão de revisitar os fatos, deslegitimando a manutenção da constrição em tela, é matéria que demanda profundo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso excepcional, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, in verbis: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Ainda, no C. STJ, confira-se: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE BENS. DECRETO-LEI N. 3.240/1941. CRIMES CONTRA À FAZENDA PÚBLICA E CONTRA ORDEM ECONÔMICA. FRAUDE À LICITAÇÃO E CARTEL. (I) RECURSO ESPECIAL DE A. C. L. B. E R. G. N. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREJUÍZO AO ERÁRIO E COMPRA DE IMÓVEIS EM DATA ANTERIOR AO SUPOSTO FATO DELITIVO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (II) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE C. T. S. E J. M. BENS SUJEITOS À CONSTRIÇÃO. LÍCITOS E ILÍCITOS. POSSIBILIDADE. DECRETO-LEI N. 3.240/1941 NÃO REVOGADO PELO CPP. LEI ESPECÍFICA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO DEMOSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (III) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE D. M. E G. M. FATO NOVO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. INÉPCIA (ART. 41 DO CPP). INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO DE INDÍCIOS VEEMENTES DE RESPONSABILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INEXISTÊNCIA DE AUTORIA. PREJUDICIALIDADE. ANÁLISE DO MÉRITO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS, NOS TERMOS DO ART. 580 DO CPP. 1. Recurso especial de A. C. L. B. e R. G. N. 1.1. Não há prequestionamento do art. 617 do CPP. Com efeito, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a matéria tratada no dispositivo legal apontado pelas partes recorrentes, o que atrai a incidência da Súmula 211/STJ. Tampouco pode ser admitido o prequestionamento ficto do tema, pois o recurso especial não demonstrou ofensa ao art. 619 do CPP, para que fosse possível aferir eventual omissão da Corte local. 1.2. Quanto a não existência nos autos comprovação acerca do suposto prejuízo do erário, bem como ao período de aquisição dos bens em data anterior à suposta prática criminosa, a inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 1.3. Recurso especial não conhecido. 2. Agravo em recurso especial de C. T. S. e J. M. 2.1. Referente à exigência da comprovação da origem ilícita dos bens para o sequestro, conforme os regramentos previstos no Código de Processo Penal, é importante ressaltar que o sequestro do Decreto-lei n. 3.240/1941 diferencia-se do sequestro previsto no CPP. Com efeito, no regime da norma especial, não somente os bens oriundos do crime estão sujeitos à constrição, mas também o patrimônio lícito do réu, consoante o entendimento deste STJ. 2.2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual o Decreto-lei n. 3.240/1941 não foi revogado pelo Código de Processo Penal, tendo sistemática própria o sequestro de bens de pessoas indiciadas ou denunciadas por crime de que resulta prejuízo para a Fazenda Pública. 2.3. No que concerne ao dissídio jurisprudencial, não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 2.4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. 3. Agravo em recurso especial de D. M. e G. M. 3.1. Com base nos arts. 493, 933 e 1.014 do CPC c/c o art. 3º do CPP, é admissível o recurso especial devido à identificação de um novo elemento de fato e mudanças nas circunstâncias processuais. Esse novo elemento de fato permite uma análise mais abrangente no recurso especial, sem alterar substancialmente a causa de pedir original, que envolve sequestro de bens dos acusados em ação penal por suposto crime contra a Fazenda Pública e a ordem econômica. Essa abordagem, baseada na interpretação criteriosa das leis, tem por escopo assegurar a observância do devido processo legal e promover a efetividade do processo penal. 3.2. O sequestro de bens como medida cautelar objetiva a reparação de danos e a prevenção da dissipação de bens ilícitos. No entanto, a rejeição da denúncia por inépcia, conforme previsto no art. 41 do CPP, devido à insuficiente descrição das condutas dos acusados, impede a adequada averiguação dos "indícios veementes de responsabilidade", conforme estipulado no art. 3º do Decreto-lei n. 3.240/1941. Isto ocorre porque a carência na descrição das condutas torna inviável o estabelecimento do vínculo causal entre a conduta e o resultado naturalístico ou normativo, o que, por conseguinte, inviabiliza a identificação das evidências substanciais que caracterizam a ocorrência dos indícios veementes de responsabilidade, que são requisitos legais para justificar a medida de sequestro de bens. 3.3. Com a análise do mérito referente à liberação dos bens imóveis dos acusados, a apreciação da alegação de nulidade por falta de fundamentação do acórdão recorrido e da inexistência de indícios de autoria, que justifiquem o deferimento da medida, fica prejudicada, uma vez que a decisão favorável às partes recorrentes resolve a questão de forma prejudicial. 3.4. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial a fim de revogar o sequestro dos bens e determinar o seu levantamento. Estende-se os efeitos aos corréus, conforme o art. 580 do CPP. (REsp n. 2.041.657/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 5/12/2023.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SEQUESTRO DE BENS. ART. 131 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO. NÃO VERIFICADO. BENS RELACIONADOS A OUTRO AGENTE JÁ DENUNCIADO E CONDENADO. SÚMULA 7/STJ . AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual a manutenção da medida cautelar de bloqueio de bens não configura constrangimento ilegal quando fundamentada em indícios de que os valores são provenientes de atividade ilícita, sendo que o prazo de 60 dias previsto no art. 131 do CPP é meramente indicativo, não sendo obrigatória a liberação dos bens após esse período. 2. "A norma descrita no art. 131, I, do CPP não demanda que o proprietário formal do bem objeto de constrição seja denunciado. Basta que aquele que praticou o delito o seja, e que se estabeleça um nexo entre o cometimento do crime, o dinheiro obtido por meio deste crime e a utilização do produto do crime para a aquisição da propriedade de terceiro (ainda que a venda seja de boa-fé) para que se legitime a constrição." (RMS n. 56.799/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 20/6/2018). 3. No caso, não há de se falar em inobservância do prazo previsto no art. 131, I, do CPP, na medida em que, de acordo com os elementos delineados pela instância anterior, o proprietário de fato dos bens seria outro agente, que já foi denunciado e condenado em sentença ainda não transitada em julgado. 4. Para desconstituir o entendimento firmado pela Corte de origem e concluir que o agravante era o único que administrava e gerenciava a empresa, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.065.685/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) A incidência da Súmula 7/STJ, portanto, impede a admissibilidade deste recurso. Face ao exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO DE INTIMAÇÃO Nº 1028938-76.2023.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: H. P. M. - Apelada: O. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: B. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. dos S. B. (Representando Menor(es)) - - O Centro Judiciário de Conciliação em 2º Grau comunica que a sessão conciliatória foi designada para o próximo dia 28 de JULHO de 2025, às 10:30 horas, via videoconferência, devendo comparecer as partes e seus advogados, com proposta para eventual acordo. O link de acesso à sessão conciliatória será enviado ao e-mail dos advogados cadastrados no sistema SAJ, bem como disponibilizado nos autos. Em caso de problemas no recebimento favor comunicar, no prazo de até 3 dias úteis antes da data agendada, para o e-mail: conciliacao2inst@tjsp.jus.br. Conforme Resolução nº 809/2019, a remuneração do conciliador ou mediador será custeada pelas partes em frações iguais, sendo assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. O valor da remuneração será de R$ 82,41 por hora trabalhada, em consonância com o nível I da Tabela de Remuneração constante na Resolução supracitada. O pagamento será realizado por transferência bancária, diretamente ao Conciliador, em até 05 dias úteis após a realização da sessão, momento em que serão fornecidos os dados bancários. - Magistrado(a) - Advs: Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Giulia de Felippo Moretti Dornellas (OAB: 356931/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - Renata Dias Cabral (OAB: 166604/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    VISTA Nº 2303267-33.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: O. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: B. B. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. dos S. B. (Representando Menor(es)) - Agravado: H. P. M. - Vista à(s) parte(s) interessada(s) para apresentar contraminuta ao(s) agravo(s) interposto(s). Eventuais duvidas, acessar o andamento processual pelo site http://www.tjsp.jus.br (2ª instância), onde é possível conferir o(s) numero(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s) - Advs: Renata Dias Cabral (OAB: 166604/SP) - Marina Marcondes Iglesias de Medeiros (OAB: 365268/SP) - Mauro Rosner (OAB: 107633/SP) - Ricardo Fadul das Eiras (OAB: 216760/SP) - 4º andar
  9. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1533535-16.2025.8.26.0050 - Pedido de Quebra de Sigilo de Dados e/ou Telefônico - Estelionato - S.C.C.Z. - Vistos. Tratando-se de expediente em trâmite sob sigilo externo, para que não haja frustração das medidas autorizadas, intime-se a autoridade policial para, 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento de habilitação, justificando, circunstanciadamente, eventual discordância. Com a juntada da manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, cientifique-se o subscritor do requerimento acerca da providência adotada. No mais, prossiga-se com o cumprimento da determinação precedente. - ADV: MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), RICARDO FADUL DAS EIRAS (OAB 216760/SP), GIULIA DE FELIPPO MORETTI (OAB 356931/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1531504-23.2025.8.26.0050 - Seqüestro - Estelionato - A.C.C. - S.C.C.Z. - Vistos. Tratando-se de expediente em trâmite sob sigilo externo, para que não haja frustração das medidas autorizadas, intime-se a autoridade policial para, 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do requerimento de habilitação, justificando, circunstanciadamente, eventual discordância. Com a juntada da manifestação, dê-se vista ao Ministério Público. Após, tornem conclusos. Sem prejuízo, cientifique-se o subscritor do requerimento acerca da providência adotada. No mais, prossiga-se com o cumprimento da determinação precedente. - ADV: MAURO ROSNER (OAB 107633/SP), RICARDO FADUL DAS EIRAS (OAB 216760/SP), GIULIA DE FELIPPO MORETTI (OAB 356931/SP)
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