Felipe Rodrigues Alves
Felipe Rodrigues Alves
Número da OAB:
OAB/SP 216814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Rodrigues Alves possui 259 comunicações processuais, em 167 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
167
Total de Intimações:
259
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
FELIPE RODRIGUES ALVES
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
258
Últimos 90 dias
259
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (55)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (23)
USUCAPIãO (22)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 259 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003803-13.2025.8.26.0126 - Imissão na Posse - Imissão - Ana Paula Barbujani Franco - Em 15 dias úteis, comprove a parte autora o valor venal de cada imóvel que pretende se imitir na posse, a fim de se calcular o valor da causa, o qual deve corresponde a 1/3 do valor venal dos bens pretendidos. Nestes termos já decidiu este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de imissão na posse. Cumprimento de sentença. Execução de honorários advocatícios de sucumbência. Recurso interposto contra decisão que rejeitou a impugnação que alegou excesso de execução, em razão de estar sendo cobrado percentual sobre o valor da causa, que por sua vez foi considerado sobre o valor total do imóvel. Cabimento. Matéria de ordem pública. Em ações possessórias, onde não se discute o domínio do bem, o valor integral do imóvel não deve ser utilizado como parâmetro para atribuir o valor da causa. Ante a inexistência de critérios legais para a fixação do valor da causa, em ações possessórias, a jurisprudência entende possível a estimativa em 1/3 do valor venal do imóvel. No mais, fica indeferida a concessão dos benefícios da justiça gratuita, devendo haver o recolhimento das custas de preparo correspondentes. Decisão reformada. Recurso a que se dá parcial provimento.(TJSP; Agravo de Instrumento 2170313-86.2025.8.26.0000; Relator (a):José Rubens Queiroz Gomes; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2025; Data de Registro: 24/07/2025) Na mesma oportunidade, se necessário, complemente-se o valor das custas para processamento e julgamento da presente demanda, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), NIVALDO RODRIGUES ALVES (OAB 351986/SP), REINALDO CESAR DA SILVA NEUBUSS (OAB 389040/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001769-65.2025.8.26.0126 - Imissão na Posse - Imissão - Maria Helena Fragoso Maziero - Fls. 38: Mantenho o indeferimento da tutela de urgência. Conforme pontuado a fls. 26/27, não restou clara a data do esbulho/turbação (menos de ano e dia), a fim de comprovar a urgência do pedido. Além disso, melhor analisando a matrícula de fls. 09/10, constato ser necessária a juntada de via atualizada, para corroborar a titularidade da propriedade (via juntada fora emitida em 2022). Prazo: 15 dias úteis. Ademais, em vista do mandado de constatação de fls. 32/34, DEFIRO a citação dos terceiros incertos por edital (não por hora certa, conforme requerido). Recolha a parte autora, em 15 dias úteis, as despesas necessária para cumprimento. Ainda, consigno desde já ser dispensável, após publicação do edital, a nomeação de curador especial, conforme decidido analogicamente nos autos nº 1004178-48.2024. Intime-se. - ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2225040-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: G. O. V. B. - Agravada: A. K. de C. V. B. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: P. de C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Defere-se a gratuidade apenas para o recurso, o mais se devendo levar antes à origem. No mais, não se entende de deferir o efeito suspensivo. Como se pondera na decisão agravada, e se colhe dos autos de origem, a fls. 47 o devedor se habilitou no feito, por procurador devidamente constituído (fls. 48). A procuração é datada de 25 de fevereiro e dela consta a finalidade específica de defesa do recorrente no feito presente. A fls. 55 e seguintes, havida renúncia do procurador, comprovou-se a devida cientificação do devedor, que permaneceu inerte até o ingresso de fls. 91/93. E já quando nada se aduziu sobre o antes corrido no processo. A prisão do executado foi decretada em 2 de junho último, sendo que apenas depois dela veio a petição de fls. 103/107. E, nela, aduz-se pretenso vício do processo por cerceamento, mas não seque se pratica ao mesmo tempo o ato cerceado (art. 272, par. 8º, do CPC), que seria de justificativa para o inadimplemento. Ante o exposto, indefere-se o efeito suspensivo. Dispensadas informações, intime-se para resposta e abra-se vista à D. Procuradoria. Int. São Paulo, 22 de julho de 2025. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Fabiano Ramalho (OAB: 303960/SP) - Felipe Rodrigues Alves (OAB: 216814/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001923-83.2025.8.26.0126 - Imissão na Posse - Imissão - Maria Helena Fragoso Maziero - Recolha o autor, com urgência, as custas para expedição do mandado. - ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003895-13.2022.8.26.0126 (processo principal 1003368-49.2019.8.26.0126) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Felipe Rodrigues Alves - J. Paz da Silva & Cia. Ltda e outro - Vistos. Constam no polo passivo Joel Paz da Silva e J. Paz da Silva Cia. A parte exequente requereu pesquisa no sistema Sniper e recolheu o valor relativo à apenas um CPF ou CNPJ. Esclareça a parte exequente se pretende a pesquisa em nome dos dois executados, hipótese em que deverá recolher mais uma taxa para requisição de informações (Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FEDT. Código 434-1 Valor de 1 UFESP, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP), EVALDO GONCALVES ALVARENGA (OAB 66213/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008156-17.2005.8.26.0126 (126.01.2005.008156) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Luiz Gonzaga Ramos Coelho - - Geralda do Parto Carvaho Coelho - Claudio Roberto Ferreira Rozatto - Vistos. Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação de fls.631/636. Int. - ADV: PATRÍCIA TORRES PAULO (OAB 260862/SP), MARILICE RIBEIRO PEREIRA E SILVA (OAB 72536/SP), MARIO CESAR BONFA (OAB 108647/SP), ALMIR JOSE ALVES (OAB 129413/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003796-21.2025.8.26.0126 - Imissão na Posse - Imissão - Soraia Tamantini - - Selma Tamantini - Vistos. Trata-se de ação Reivindicatória com pedido de tutela de urgência, proposta por Soraia Tamantini e Selma Tamantini contra Yoko Fudji Yamamoto. A parte autora argumenta ser proprietária do imóvel denominado Lote nº22 da Quadra 16, objeto da Matrícula nº31.994 do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, com área total de 368m². Como causa de pedir, sustenta que, em 10/12/2024, tomou conhecimento da ...indevida colocação de uma placa no imóvel, identificando falsamente a requerida YOKO FUDJI YAMAMOTO como proprietária, conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº RF8814-1/2024. Além da placa, foi improvisada uma cerca de madeira, com aviso de perigo - cerca elétrica, evidenciando a tentativa de ocupação irregular, configurando ato de esbulho possessório.(fls.01). Com isso, requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado a remoção imediata da placa, cerca e de qualquer obstáculo no imóvel, além da proibição de novos atos de turbação, sob pena de imposição de multa. Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência e a declaração do direito de propriedade. Com a inicial vieram procuração e documentos. Emenda à inicial às fls.14. É o relatório. Fundamento e Decido. 1 Recebo a petição de fls.14 como emenda à inicial. Anote-se. 2 - Conforme o disposto no artigo 300 do CPC, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em que pese o empenho da parte autora, a tutela de urgência não merece ser deferida neste momento processual. É bem verdade que o deferimento ou não da medida de urgência não exige o exame aprofundado da prova, bastando que verifique o juiz a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora. Porém, a antecipação de tutela é medida excepcional, e seu deferimento sem prévio contraditório somente se justifica se houver indícios concretos da probabilidade do direito, bem como evidente risco de grave lesão ou ameaça a direito. Nessa linha, tendo em vista que a tutela de urgência pode ser deferida em momento posterior, a cautela recomenda, no caso concreto, seja aguardada a instauração do contraditório, oportunidade em que poderão ser angariados outros maiores elementos de convicção. Ante o exposto, por ora, indefiro a tutela provisória. 3 Da citação: 3.1 - Cite-se a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oferte contestação. 3.2 - Far-se-á citação por correspondência, com aviso de recebimento, acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Em se tratando de processo eletrônico, fica desde logo vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC, o que faço em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC. 3.3 Incumbe ao oficial de justiça: a) certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião, de realização de ato de comunicação que lhe couber (NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.994, inciso IV). b) certificar, na hipótese de suspeita de ocultação, a citação por hora certa, indicando os dias e horários em que o réu foi procurado, descrevendo minuciosamente todos os fatos e circunstâncias que despertaram a suspeita de ocultação e fazendo a citação, de preferência, em pessoa da família (NCPC, art.252, e NSCGJ, CAP. VII, Seção I, art.1001). 4 - Da audiência de conciliação: Decorrido o prazo para defesa, seguida ou não de réplica, e havendo interesse manifestado expressamente pelas partes em conciliar, será designada audiência de conciliação, que se realizará no Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania - CEJUSC. 5 Da réplica: Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação acerca da contestação e eventual reconvenção. 6 Da intimação das partes: 6.1 - Em regra, as partes serão intimadas através de seus patronos constituídos, por meio de publicação no DJE. 6.2 - Quando a lei exigir, as partes serão pessoalmente intimadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270). Considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data do envio do e-mail de intimação (artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006; artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do NCPC). 6.3 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que estiver representada pela Defensoria Pública, mas será por meio eletrônico se constar nos autos e-mail. 6.4 Será intimada por carta com aviso de recebimento a parte vencida que não estiver representada por procurador constituído. 6.5 Será intimada por edital a parte vencida que foi citada por edital durante a fase de conhecimento. 6.6 Será dispensada nova intimação, se a parte vencida revel foi citada pessoalmente na fase de conhecimento. 6.7 Constitui ônus das partes informar nos autos, através de suas primeiras manifestações, seus respectivos endereços eletrônicos. 6.8 Faculta-se ao advogado intimar o advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º). 6.9 Caso a parte executada possua cadastro na forma do art. 246, § 1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a intimação deverá ser feita preferencialmente por meio eletrônico. 7 Não localização do réu: 7.1 - A parte autora fornecerá novo endereço do demandado, no prazo de 15 dias (quinze), independentemente de nova determinação. 7.2 Frustrada a intimação nos endereços existentes nos autos, a parte autora providenciará, no prazo de 15 (quinze) dias, recolhimento da taxa judiciária para pesquisas de endereço da parte ré/executado por meio dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD. Comprovado o recolhimento, efetue-se a ordem de consulta, independentemente de nova determinação. 7.3 - Sem prejuízo, o exequente poderá formular consultas diretamente a empresas concessionárias de serviços públicos. Para instruir seus ofícios, compete à parte imprimir do sistema via desta decisão, digitalmente assinada. Os resultados das pesquisas deverão ser encaminhados pela parte ao seguinte destino eletrônico: caragua2cv@tjsp.jus.br. (NCPC, art.256, parágrafo 3º). Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como mandado/ofício. 7.4 - Na hipótese de a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, deverá a serventia empreender as pesquisas indicadas no item anterior. 8 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 9 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada pessoalmente, não der prosseguimento ao feito no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação. Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação, a parte ré será previamente intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (Sumula n. 240 do STJ). 10 Via impressa desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício/mandado, cujo encaminhamento competirá à parte autora. Se beneficiária da justiça gratuita, expeça-se o necessário. Retire-se a tarja de urgência. Int. - ADV: FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP), FELIPE RODRIGUES ALVES (OAB 216814/SP)
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