Antonio Celso Dias Arcuri
Antonio Celso Dias Arcuri
Número da OAB:
OAB/SP 216840
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Celso Dias Arcuri possui 29 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em HABEAS CORPUS CRIMINAL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
ANTONIO CELSO DIAS ARCURI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HABEAS CORPUS CRIMINAL (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INQUéRITO POLICIAL (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2225588-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: Gabriel Santiago Ângelo - Impetrante: Antonio Celso Dias Arcuri - Interessado: Kaik Morali Oliveira - Despacho - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Antonio Celso Dias Arcuri (OAB: 216840/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2225588-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São João da Boa Vista - Paciente: Gabriel Santiago Ângelo - Impetrante: Antonio Celso Dias Arcuri - Interessado: Kaik Morali Oliveira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2225588-20.2025.8.26.0000 Relator(a): TEIXEIRA DE FREITAS Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pelo advogado Antonio Celso Dias Arcuri, em favor do paciente Gabriel Santiago Angelo, alegando, em síntese, estar sofrendo constrangimento ilegal por parte do Meritíssimo Juízo de Direito da Vara Judicial de São João da Boa Vista. Segundo alegado, o paciente foi preso em flagrante, em 08 de fevereiro de 2025, pela suposta prática da conduta tipificada no artigo 33, caput, da Lei Federal 11343/06. Em audiência de custódia, a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Requerida a revogação da prisão, a medida foi mantida. Tal ato foi impugnado pela defesa, elevando o magistrado à condição de autoridade coatora. O constrangimento ilegal foi pautado no excesso de prazo para a formação da culpa. Requereu, assim, a concessão da liminar para a revogação da prisão preventiva ou o deferimento prisão domiciliar ao paciente (fls. 01/14). É o breve relatório. Cumpre anotar que não é possível vislumbrar de pronto, já nesta cognição sumária, a ilegalidade apontada. Malgrado as ponderações expendidas, é necessário consignar que a concessão da liminar em Habeas Corpus só será cabível quando a coação for manifesta e detectável de forma imediata através de exame sumário da peça inicial, algo não observado no caso em análise. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade na decisão proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, estando devidamente fundamentada, observando-se os preceitos legais e as circunstâncias do caso concreto. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi devidamente fundamentada, não padecendo de qualquer vício. Por outro lado, a decisão que indeferiu a revogação da prisão e o benefício da prisão domiciliar foi calcada em elementos concretos dos autos, ressaltando: “Cumpre registrar que o requerente estava em gozo de liberdade provisória nos Autos 1503450-79.2024.8.26.0568, pela prática de delito de mesma natureza, sendo que entre a data dos fatos apurados naqueles autos e o presente não correram nem sequer dois meses, fatos que revelam a gravidade em concreto da conduta e que o tráfico era praticado reiteradamente pelo requerente. Outrossim, observa-se que ambas as autuações do requerente se deram em horários que este deveria estar dando assistência às filhas, já que ocorreram no período da tarde (por volta das 16h30 e 17h), demonstrando que em liberdade há grandes chances de que o requerente continue a empreitada criminosa, inclusive expondo as menores à risco, não podendo o fato do réu ter filhas menores servir como salvo-conduto para continuar em liberdade e reiterando na prática delitiva.” Assim, a decisão de primeiro grau se encontra devidamente fundamentada e consubstanciada na documentação acostada, em total consonância com os artigos quinto e 93, inciso IX, da Constituição Federal, porquanto se baseou nas características e nas consequências do crime cometido, além das particularidades do paciente. O crime de tráfico é equiparado a hediondo e possui pena máxima em abstrato elevada. Ademais, a quantidade e a natureza das drogas são fundamentos idôneos para demonstrar a necessidade de garantir a ordem pública, estando a medida restritiva de liberdade autorizada pelo artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. De outro lado, é de se ressaltar que o paciente ostenta maus antecedentes, situação que denota risco de reiteração delitiva se colocado em liberdade. Quanto à alegação de excesso de prazo, tem-se que já foi designada data para audiência de instrução, não se caracterizando uma desídia do Juízo ou do Ministério Público. Oportuno mencionar que, ao menos, em análise sumária, não se mostra conveniente o deferimento da prisão domiciliar, pelas razões já elencadas. Ante o exposto, INDEFIRO A CONCESSÃO DA LIMINAR PLEITEADA. Requisitem-se as informações da autoridade coatora. Após a prestação das informações, remetam-se os autos à douta Procuradoria para parecer. Por fim, conclusos para a análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 22 de julho de 2025. TEIXEIRA DE FREITAS Relator - Magistrado(a) Teixeira de Freitas - Advs: Antonio Celso Dias Arcuri (OAB: 216840/SP) - 10ºAndar
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 2225588-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; 6ª Câmara de Direito Criminal; TEIXEIRA DE FREITAS; Foro de São João da Boa Vista; Vara Criminal; Inquérito Policial; 1500094-71.2025.8.26.0623; Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Antonio Celso Dias Arcuri; Paciente: Gabriel Santiago Ângelo; Advogado: Antonio Celso Dias Arcuri (OAB: 216840/SP); Interessado: Kaik Morali Oliveira; Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 19/07/2025 2225588-20.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Habeas Corpus Criminal; Comarca: São João da Boa Vista; Vara: Vara Criminal; Ação: Inquérito Policial; Nº origem: 1500094-71.2025.8.26.0623; Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Impetrante: Antonio Celso Dias Arcuri; Paciente: Gabriel Santiago Ângelo; Advogado: Antonio Celso Dias Arcuri (OAB: 216840/SP); Interessado: Kaik Morali Oliveira
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1038296-41.2025.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Prestação de Contas - Flavio Aprigio Lisboa Junior - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA; e assim o faço para extinguir o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, CPC. Custas pelo impetrante. Descabido o arbitramento de honorários de sucumbência, consoante estipula o artigo 25 da Lei n° 12.016/09. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - ADV: ANTONIO CELSO DIAS ARCURI (OAB 216840/SP), BRUNO HENRIQUE MANTOVANI LAMEU (OAB 480226/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1503450-79.2024.8.26.0568 - Inquérito Policial - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GABRIEL SANTIAGO ANGELO - Aos 11 de julho de 2025, às 13 horas e 30 minutos, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: o Promotor de Justiça, Dr. Gaspar Pereira da Silva Júnior, o acusado Gabriel Santiago Angelo acompanhado de seu defensor, Dr. Antonio Celso Dias Arcuri, OAB 216840/SP e o defensor da acusada Julia Amancio, Dr. Alberto Jorge Ramos, OAB 70150/SP e as testemunhas Marcos Alexandre Cardoso, Paulo Henrique da Silva Martins e Nicole Emanuele Corrêa, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo. AUSENTE: A acusada Julia Amancio de Oliveira. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Paulo Henrique da Silva Martins, Marcos Alexandre Cardoso e Nicole Emanuele Corrêa e o interrogatório do acusado. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ. As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo ambas as partes informado que não tinham mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Considerando que a acusada inicialmente constituiu Defensor (fls. 188) e foi citada (fls. 180), tendo mudado de endereço sem comunicar ao juízo (fls. 219), reconheço a revelia da ré. Não havendo mais provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e determino que se passem aos debates". Pelo doutor Promotor foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a procedência da ação penal, com a condenação dos réus, nos termos da denúncia, devendo ser fixado o regime fechado " (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelos doutor defensor do acusado Gabriel foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro a absolvição do acusado e subsidiariamente, a desclassificação do crime de tráfico para o delito do artigo 28 da Lei 11.343/06 e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Requeiro, ainda, a devolução do celular apreendido " (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em arquivo audiovisual disponível no SAJ). Pelo doutor defensor da acusada Júlia foi dito o seguinte: "MMª. Juíza, requeiro prazo para apresentar as alegações finais sob a forma de memoriais." Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: "Concedo à defesa da acusada Júlia o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar alegações finais sob a forma de memoriais. Após, tornem os autos conclusos para sentença". Saem os presentes intimados. NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada audiência e lavrado o presente termo, o qual, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Eu,________, (Deivide Christiano dos Santos) Escrevente Técnico Judiciário, digitei. MMª. Juíza:Promotor: Defensores:Réu: - ADV: ANTONIO CELSO DIAS ARCURI (OAB 216840/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0804699-93.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARA ADRIANA COSTA DA SILVA, RICHARD ROSS JOHNSTONE RÉU: MELIA BRASIL ADMINISTRACAO HOTELEIRA E COMERCIAL LTDA. Homologo o projeto de sentença de acordo com o artigo 40 da Lei 9.099/95 e julgo o processo extinto na forma referida. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. PRI. PETRÓPOLIS, 9 de julho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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