Cibele Jacinto De Araujo

Cibele Jacinto De Araujo

Número da OAB: OAB/SP 216851

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cibele Jacinto De Araujo possui 71 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRT15, TRT3, TST e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 37
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRT15, TRT3, TST, TRT1, TJPR, TJRJ, TRT2
Nome: CIBELE JACINTO DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
71
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (34) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (13) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (9) AçãO RESCISóRIA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 25ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000775-72.2022.5.02.0025 RECLAMANTE: MARIA ELIENE DE MOURA SOUSA RECLAMADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 81fa19d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Conclusão   ISSO POSTO, conheço dos Embargos à Execução, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade, para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra.   Custas no valor de R$ 44,26 pela executada, nos termos do art. 789-A, V, da CLT (No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela: ...). Inclua-se na conta da execução.   Nada mais. LUCAS DE AZEVEDO TEIXEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002116-78.2023.5.02.0614 REQUERENTE: LUAN LOPES KHATTAR REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b011cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches     Tendo-se em vista os termos do Provimento CGJT n. 02/21, determino a retificação da classe processual da Carta de sentença para “Cumprimento de Sentença – CumSen (156), registrando-se o movimento 50072 – convertida a execução provisória em definitiva. Cumpre esclarecer que com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do CC, a apuração de correção monetária e juros de mora deve ater-se aos novos parâmetros. Assim, objetivando maior celeridade processual, acolho a planilha de cálculos ora anexada (ID. e21b3c0), que utiliza os valores indicados pelo reclamante, parametrizando a apuração de (a) juros pela taxa Selic (Receita Federal) de 19/04/2023 a 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal; e (b) a incidência do IPCA-e até a distribuição da ação; sem correção a partir de 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 para correção monetária. Fixo o crédito do autor no importe de R$ 93.504,03 (valor bruto), em 31/05/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: -R$ 76.618,60 de principal corrigido; e -R$ 16.885,43 de juros de mora. Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 4.058,52 de INSS. A reclamada deverá recolher INSS no importe de R$ 16.788,52, sendo R$ 10.497,63 cota parte reclamada; R$ 4.536,57 de juros sobre cota reclamada e R$ 1.754,32 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: cota-parte do autor, sob o código 1082 e cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 4.675,20, em 31/05/2025. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. 37f1645 – ID. 423bc82). Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se.     SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUAN LOPES KHATTAR
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE CumPrSe 1002116-78.2023.5.02.0614 REQUERENTE: LUAN LOPES KHATTAR REQUERIDO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b011cf proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho. São Paulo, data abaixo Simone Domingues Sanches     Tendo-se em vista os termos do Provimento CGJT n. 02/21, determino a retificação da classe processual da Carta de sentença para “Cumprimento de Sentença – CumSen (156), registrando-se o movimento 50072 – convertida a execução provisória em definitiva. Cumpre esclarecer que com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406 do CC, a apuração de correção monetária e juros de mora deve ater-se aos novos parâmetros. Assim, objetivando maior celeridade processual, acolho a planilha de cálculos ora anexada (ID. e21b3c0), que utiliza os valores indicados pelo reclamante, parametrizando a apuração de (a) juros pela taxa Selic (Receita Federal) de 19/04/2023 a 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 pela taxa legal; e (b) a incidência do IPCA-e até a distribuição da ação; sem correção a partir de 29/08/2024, e o IPCA a partir de 30/08/2024 para correção monetária. Fixo o crédito do autor no importe de R$ 93.504,03 (valor bruto), em 31/05/2025, o qual deverá ser atualizado à época do efetivo depósito, sendo: -R$ 76.618,60 de principal corrigido; e -R$ 16.885,43 de juros de mora. Do crédito bruto do autor será descontado: R$ 4.058,52 de INSS. A reclamada deverá recolher INSS no importe de R$ 16.788,52, sendo R$ 10.497,63 cota parte reclamada; R$ 4.536,57 de juros sobre cota reclamada e R$ 1.754,32 de juros sobre cota reclamante. O recolhimento dos valores relativos a contribuições previdenciárias deverá ser preenchido por meio da DCTFWeb depois de serem indicados os dados da reclamação trabalhista no eSocial, em guia DARF, observando: cota-parte do autor, sob o código 1082 e cota-parte da reclamada, sob o código 1138. Considerando que o valor total das contribuições previdenciárias é inferior a R$ 40.000,00, fica dispensada a comunicação ao INSS, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47. A reclamada arcará com os honorários advocatícios do patrono do reclamante, R$ 4.675,20, em 31/05/2025. Custas processuais a cargo da reclamada, recolhidas (ID. 37f1645 – ID. 423bc82). Dê-se ciência à reclamada, por meio de seu advogado, acerca da sentença de liquidação para pagamento do crédito exequendo, devidamente atualizado até a data do depósito, ou para garantia do juízo, no prazo de 48 horas, conforme o artigo 880, da CLT, sob pena de penhora. Decorrido o prazo acima, com o depósito ou garantia do juízo, venham os autos conclusos. Na ausência de depósito ou de garantia do juízo, com base nos artigos 765, da CLT e 139, IV, do CPC, que atribui ao juiz o poder geral de cautela, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, conforme artigo 889, da CLT, determino a expedição de mandado para pesquisa de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e CNIB em nome da executada. Pretendendo, o reclamante, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, deverá promover o competente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos próprios autos, observando a disciplina dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do Código de Processo Civil. Intimem-se.     SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2025. ERICA SIQUEIRA FURTADO MONTES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  5. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010628-41.2022.5.15.0032 AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23e419 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 060d199 pela parte reclamada, fixando o montante condenatório em R$ 6.328,54, corrigido até 30/11/2024, assim discriminado: R$ 6.328,54, referentes aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa, conforme acórdão ou sentença. Determino o sobrestamento do feito, podendo a reclamada se manifestar no período de dois anos,  caso demonstre a  alteração da condição de insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto ALSCS Intimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010628-41.2022.5.15.0032 AUTOR: ALESSANDRA PEREIRA DA SILVA RÉU: MAGAZINE LUIZA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e23e419 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. HOMOLOGO os cálculos apresentados em ID 060d199 pela parte reclamada, fixando o montante condenatório em R$ 6.328,54, corrigido até 30/11/2024, assim discriminado: R$ 6.328,54, referentes aos honorários de sucumbência devidos pela parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais com exigibilidade suspensa, conforme acórdão ou sentença. Determino o sobrestamento do feito, podendo a reclamada se manifestar no período de dois anos,  caso demonstre a  alteração da condição de insuficiência de recursos, nos termos do § 4º do artigo 791-A da CLT. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 10 de julho de 2025. LUCAS FALASQUI CORDEIRO Juiz do Trabalho Substituto ALSCS Intimado(s) / Citado(s) - LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - MAGAZINE LUIZA S/A
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO AIRO 1001242-05.2019.5.02.0042 AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES LASHERAS AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c3534 proferido nos autos. AIRO 1001242-05.2019.5.02.0042 - 17ª Turma Parte:   Advogado(s):   ALEXANDRE MAGALHAES LASHERAS ALEX SANDRO MENEZES DOS SANTOS (SP240322) Parte:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A CIBELE JACINTO DE ARAUJO (SP216851) FELIPE CARVALHO DE CAMARGO ARANHA (SP235537) LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (SP44789) MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181)   O recurso de revista do reclamante trata sobre o recebimento de comissões sobre vendas canceladas. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Sem razão o reclamante. A Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades de empregados vendedores, assim prescreve em alguns dispositivos: Art. 2º - O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...) Art. 4º - O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Art. 5º - Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas. Art. 7º - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. (grifei) No mesmo sentido, prevê o art. 466, caput e § 1º, da CLT: Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. Nesse contexto, ao contrário do que alega o reclamante, não há vedação legal para a não apuração ou mesmo o estorno de valores de comissão cujas vendas não foram efetivamente liquidadas (não faturadas, canceladas, inadimplidas e objeto de troca). Nego provimento."   No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 17ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   /atl SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MARIA DE LOURDES ANTONIO AIRO 1001242-05.2019.5.02.0042 AGRAVANTE: ALEXANDRE MAGALHAES LASHERAS AGRAVADO: MAGAZINE LUIZA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 87c3534 proferido nos autos. AIRO 1001242-05.2019.5.02.0042 - 17ª Turma Parte:   Advogado(s):   ALEXANDRE MAGALHAES LASHERAS ALEX SANDRO MENEZES DOS SANTOS (SP240322) Parte:   Advogado(s):   MAGAZINE LUIZA S/A CIBELE JACINTO DE ARAUJO (SP216851) FELIPE CARVALHO DE CAMARGO ARANHA (SP235537) LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO (SP44789) MARCO AURELIO GUIMARAES (PR22181)   O recurso de revista do reclamante trata sobre o recebimento de comissões sobre vendas canceladas. Sobre o tema, assim decidiu o Regional:   "Sem razão o reclamante. A Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades de empregados vendedores, assim prescreve em alguns dispositivos: Art. 2º - O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. (...) Art. 4º - O pagamento de comissões e percentagem deverá ser feito mensalmente, expedindo a empresa, no fim de cada mês, a conta respectiva com as cópias das faturas correspondentes aos negócios concluídos. Art. 5º - Nas transações em que a empresa se obrigar por prestações sucessivas, o pagamento das comissões e percentagens será exigível de acordo com a ordem de recebimento das mesmas. Art. 7º - Verificada a insolvência do comprador, cabe ao empregador o direito de estornar a comissão que houver pago. (grifei) No mesmo sentido, prevê o art. 466, caput e § 1º, da CLT: Art. 466 - O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem. § 1º - Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação. Nesse contexto, ao contrário do que alega o reclamante, não há vedação legal para a não apuração ou mesmo o estorno de valores de comissão cujas vendas não foram efetivamente liquidadas (não faturadas, canceladas, inadimplidas e objeto de troca). Nego provimento."   No julgamento do RRAg-11110-03.2023.5.03.0027, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 65: "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado" Aplicam-se ao recurso de revista, no que couber, as normas do Código de Processo Civil relativas ao julgamento dos recursos extraordinário e especial repetitivos (art. 896-B da CLT). As teses firmadas em incidente de recurso repetitivo são de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC) e devem ser aplicadas a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, conforme art. 896-C, § 11, da CLT e art. 1.039 do CPC e jurisprudência dos Tribunais Superiores (AI-AgR 795.968, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 3/5/2023; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.262.586, STJ, Primeira Turma, Relator Ministro Benedito Gonçalves, julgamento em 18/12/2023). Pelo exposto, devolvam-se os autos à 17ª Turma para novo exame da matéria, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. Após o reexame, independentemente da decisão a ser adotada pela Turma, retornem os autos para o cumprimento do disposto no art. 896, § 1º, da CLT e demais providências cabíveis.   /atl SAO PAULO/SP, 11 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE MAGALHAES LASHERAS
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