Cinthia Yara Alves De Oliveira
Cinthia Yara Alves De Oliveira
Número da OAB:
OAB/SP 216852
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
33
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TJSP, TRT2, TRF3
Nome:
CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001916-52.2025.8.26.0565 (processo principal 1000369-28.2023.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Cinthia Yara Alves de Oliveira - José Agrela de Castro - - Vera Lúcia Mendes de Castro - Vistas dos autos aos interessados para: Manifestarem-se, em 05 (cinco) dias, sobre a guia de depósito no valor de R$ 37.663,86. Vistas dos autos ao interessado para: Para expedição da guia de levantamento a parte interessada deverá trazer o formulário MLE preenchido - link: www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx (conforme comunicado conjunto nº 474/2017 e 2047/2018). Deverá ser observado o Comunicado CG nº 12/2024. 1) No campo Nome do credor (beneficiário) deverá constar o nome da parte credora com a indicação do CPF/ CNPJ. 1.1) O nome do credor deverá ser indicado mesmo na hipótese de o levantamento ser transferido para conta do representante legal ou procurador com poderes para dar e receber quitação. 1.2)Se o levantamento for destinado exclusivamente ao pagamento de honorários, o nome do advogado ou da sociedade de advogados deverá ser informado neste campo, assim como o número do seu CPF/CNPJ. 2) No campo Forma de Recebimento deverá assinalar a forma de levantamento pretendida: crédito em conta ou em espécie. Valores até R$ 5.000,00 poderão ser recebidos em espécie mediante comparecimento ao banco. 3) Os campos Titular da conta de destino, Nome do titular da conta destino, CPF/CNPJ do titular da conta destino e os dados da conta bancária deverão ser informados para o recebimento de valores em conta do Banco do Brasil ou em outros bancos. 3.1) Deverão constar as informações relativas à parte credora quando o levantamento for destinado à conta bancária do próprio credor, nome indicado no campo Nome do Credor (Beneficiário); 3.2) Na hipótese prevista no item 1.1, o campo Procurador/Representante Legal deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes; 3.3) Na hipótese prevista no item 1.2, o campo Advogado deverá ser assinalado e deverão ser preenchidas as informações correspondentes. 4) Os campos Tipo de Resgate; Nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. 5) No campo Tipo de Resgate deverá ser informado se o levantamento pretendido refere-se ao valor parcial ou saldo total. - ADV: CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP), MARIO HENRIQUE DE ABREU (OAB 268112/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP), JOSÉ LUIZ CARBONE JUNIOR (OAB 305592/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004478-17.2025.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Associação Cultural e Artística de São Caetano do Sul - Providencie a parte autora, no prazo de 15 dias, o recolhimento: (X) da complementação da taxa judiciária (custas iniciais, de satisfação da execução, preparo recursal, etc.), observando-se o valor mínimo (5 Ufesps), conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria (X) da complementação da taxa para expedição de CARTA AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital) 1 para cada réu, conforme site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes; - ADV: CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002273-32.2025.8.26.0565 (apensado ao processo 1002078-35.2022.8.26.0565) (processo principal 1002078-35.2022.8.26.0565) - Cumprimento Provisório de Sentença - Sucumbenciais - Pastorin Sociedade de Advogados - Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda - Vistos. Nada impede que o credor promova a execução provisória do julgado em face do sucumbente, havendo recurso de apelação pendente de trânsito em julgado. Todavia, a fim de receber a presente execução de honorários advocatícios sucumbenciais, providencie a exequente a emenda da inicial para exclusão das custas processuais, vez que estas são devidas à parte autora e não ao advogado que a representou. Prazo: 10 dias. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int. - ADV: DARLEY ROCHA RODRIGUES (OAB 307903/SP), KLEBER DEL RIO (OAB 203799/SP), CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP), DANIEL MARCOS PASTORIN (OAB 258675/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003436-30.2025.8.26.0565 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.F.L.M. - - S.L.D. - Vistos. Fls. 33/34: Torne-se sem efeito. Fls. 9: Concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita. Trata-se de Ação de Alimentos com pedido de Tutela de Urgência, em que a filha menor pretende a fixação de obrigação alimentar paterna. Insta ressaltar que a concessão de tutela antecipada reclama, nos termos do art. 300 do NCPC, a presença de dois requisitos, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na esteira da manifestação ministerial de fls. 39/40, ante a ausência de contraditório ou qualquer comprovação da real capacidade do réu, arbitro desde logo os alimentos provisórios mensais, devidos pelo genitor em favor da filha menor, por ora, no valor equivalente a 30% (trinta por cento) de seus rendimentos líquidos, incidindo sobre 13º, férias, horas extras, adicionais de qualquer espécie, PLR, bonificações e eventuais verbas rescisórias, a exceção do FGTS, IR e INSS, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária indicada no item "c" de fls. 5, no caso de vínculo empregatício, ou em 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente à época do efetivo pagamento, que se dará até o dia 10 (dez) de cada mês, por meio de depósito em referida conta, ou diretamente mediante recibo, no caso de trabalho autônomo ou desemprego. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO a toda e qualquer empregadora do alimentante, desde que assinada digitalmente, impressa diretamente no sítio do TJSP e acompanhada de eventuais cópias e informações necessárias ao seu cumprimento, cujo encaminhamento deverá ser providenciado pela parte autora, comprovando-se os autos. No mais, considerando o teor do art. 5º do Provimento CSM nº 2549/2020, deixo de designar audiência de conciliação, por ora, podendo tal suspensão ser revista oportunamente, caso seja observado o interesse das partes na possibilidade de eventual composição amigável. Assim, cite-se o requerido para os termos da presente ação, com as advertências legais, podendo apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada do mandado / aviso de recebimento aos autos, conforme o art. 335, inciso III, do NCPC, sob as penas da revelia, nos termos do art. 344, do NCPC. Intime-se. - ADV: CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP), CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004232-21.2025.8.26.0565 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cristiani Lopes de Almeida Bueno - Vistos. Fls. 18: Recebo a emenda à inicial. Anote-se. Verifica-se, pela certidão acostada às fls. 10/11, que a irmã falecida da autora deixou uma filha. Assim, deverá a requerente emendar à inicial para incluí-la no polo ativo da demanda, mediante a juntada da respectiva procuração ou termo de anuência da mesma, sob pena de indeferimento da petição inicial P.Int. - ADV: CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178669-70.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Mario de Abreu - Agravada: Creusa Morelis de Abreu - Vistos. 1)Trata-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls.75/77 da origem que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: - Fls. 75/77 dos autos de origem: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento provisório de sentença apresentada por Sul América Companhia de Seguro Saúde em face da execução de multa cominatória no valor de R$ 39.780,00, referente ao descumprimento de decisão judicial que determinou a manutenção do plano de saúde da exequente Creusa Morelis de Abreu nas mesmas condições e valor anterior, bem como a suspensão das cobranças relativas ao exequente Mario de Abreu. A executada efetuou depósito judicial do valor integral em 30/01/2025 e apresentou impugnação (p. 51/55) alegando, em síntese: cumprimento das decisões judiciais; valor exorbitante das astreintes; possibilidade de exclusão ou redução da multa por ausência de descumprimento ou justa causa; enriquecimento sem causa dos exequentes. Os exequentes manifestaram-se pela rejeição da impugnação, sustentando o persistente descumprimento das determinações judiciais e a adequação do valor da multa (p. 59/68). É o relatório. Decido. Conforme decisão de p. 241/243 dos autos principais, proferida em 28/10/2024, foi determinado à ré que emitisse, em 48 horas, novo boleto em nome da autora Creusa para pagamento em 01/11/2024, no mesmo valor pago quando da propositura da ação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. A executada foi devidamente intimada em 29/10/2024 (p. 246), sendo o prazo fatal para cumprimento em 31/10/2024. Não obstante, conforme demonstrado pelos exequentes, o cumprimento não se efetivou tempestivamente, configurando-se o descumprimento a partir de 01/11/2024, ocasião em que foi autorizado o depósito judicial do valor da mensalidade (p. 253 do processo principal). As alegações da executada de que teria havido cumprimento da determinação em 04/11/2024, acarretando em apenas quatro dias de atraso, não prospera. Primeiro porque a fatura de p. 269/270, com vencimento em 01/11/2024, foi apresentada somente em 11/11/2024, quando, dias antes, os autores já haviam efetuado o depósito judicial da quantia (p. 265/266). Ademais, a fatura foi emitida em valor superior ao determinado e autorizado pela decisão de p. 241/243, permanecendo a ré, portanto, em situação de descumprimento da ordem. O mesmo ocorreu com a fatura com vencimento em dezembro de 2024, também emitida em valor excessivo, o que obrigou os autores a realizarem novo depósito judicial relativo à mensalidade de dezembro (p. 295/296). Em seguida, em p. 297/304, sobreveio notícia de cancelamento do plano de saúde da autora (p. 297/304), o que ensejou o proferimento da decisão de p. 309/310 e a aplicação de nova multa, agora no valor único de R$ 7.000,00. A ré foi pessoalmente intimada em 08/01/2025 (p. 313), e o cumprimento noticiado em 13/01/2025, como reconhecido pela própria executada em trecho de p. 53 deste incidente. Assim, o período de descumprimento da multa diária de R$ 1.000,00 perdurou de 01/11/2024 até 08/01/2025, pois até aquele momento não havia notícia de cumprimento efetivo da ordem pela executada, totalizando 68 dias, o que resulta em R$ 68.000,00. A partir de 08/01/2025, com a nova decisão de p. 309/310, foi aplicada multa única no valor de R$ 7.000,00. Verifica-se, portanto, que o valor total devido pela executada a título de astreintes perfaz R$ 75.000,00 (R$ 68.000,00 + R$ 7.000,00), sendo houve depósito de apenas R$ 39.780,00, já que o cálculo dos exequentes de p. 21 havia sido calculado somente até 11/12/2024. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Intime-se a executada para efetuar o depósito da diferença no valor de R$ 35.220,00 (R$ 75.000,00 - R$ 39.780,00), no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação das medidas constritivas cabíveis. O levantamento dos valores depositados pelos exequentes somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado nos autos principais, conforme previsão do art. 537 § 3º do CPC. Por fim, anote-se e observe-se a penhora no rosto destes autos, de p. 73/74, mediante: 1) inserção de tarja de "Cadastro de Penhora no Rosto dos Autos", nos termos do Comunicado CG 1105/2020, inclusive em caso de autos físicos; 2) anotação na capa do autos, em caso de processos físicos; 3) inserção de alerta (Pendências e Prazos) no sistema (Ex.: Penhora no rosto dos autos de p. XXX); 4) certificação nos autos (modelo cód. 412044); 5) cumprido o acima determinado, encaminhar e-mail ao Juízo de origem da penhora comunicando que foi devidamente anotada, instruído com cópia da r. Certidão. Int. 2)Insurge-se a agravante requerendo preliminarmente a concessão de efeito suspensivo. Em relação ao mérito, sustenta, em síntese, que: a) a tutela de urgência foi deferida em 29.07.2024 às fls. 112/113 dos autos principais; b) o prazo para início do cumprimento da decisão foi de 12.08.2024; c) a operadora cumpriu em 15.08.2024, o que configura apenas três dias de descumprimento; d) a r. decisão determinou a reativação do plano de Creusa e não de Mário; e) mesmo que haja eventual atraso no cumprimento da decisão não houve nenhum prejuízo registrado pelo autor; f)as astreintes devem ser totalmente afastadas; g) subsidiariamente, as astreintes devem ser diminuídas; h) o valor pretendido é excessivo e causará enriquecimento ilícito à parte, devendo ser afastado. Requer, por fim, que a r. decisão prolatada seja reformada para reconhecer o cumprimento tempestivo da liminar ou, subsidiariamente diminuir o valor estabelecido da multa. 3)Tendo em vista a natureza da demanda e os possíveis efeitos decorrentes do pedido de antecipação de tutela, defiro parcialmente a concessão de pedido de efeito suspensivo. Neste momento processual restou evidenciado o perigo de dano em decorrência da possibilidade de que as quantias depositadas sejam levantadas antes do julgamento final do recurso. Tendo em vista que a questão deve ser mais bem analisada sob o crivo do contraditório, defiro parcialmente concessão de pedido de efeito suspensivo para obstar que eventuais quantias depositadas nos autos sejam levantadas pela agravada até o julgamento final do recurso. Assim, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. 4)Comunique-se ao MM. Juízo de origem, ficando, desde logo, autorizado o encaminhamento de cópia desta decisão, dispensada a expedição de ofício. 5)Intimem-se a parte agravada para apresentar manifestação. 6)Conclusos, por fim. Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2178499-98.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Projecto Gestão, Assessoria e Serviços Ltda. - Agravado: Pastorin Sociedade de Advogados - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em razão da r. Decisão proferida às fls. 23/24, que rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença e manteve a penhora no rosto dos autos de valores pertencentes à executada. Sustenta a parte agravante que a Decisão agravada deve ser reformada, vez que não foi observada a ordem determinada pelo art. 835 do Código de Processo Civil, o que pode causar grandes prejuízos à executada. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica NEGADO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, II do Código de Processo Civil para que responda ao recurso no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos Eduardo Borges Fantacini - Advs: Kleber Del Rio (OAB: 203799/SP) - Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - Daniel Marcos Pastorin (OAB: 258675/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003788-38.2024.8.26.0010 - Interdição/Curatela - Nomeação - A.P.F. - - S.R.F.K. - A.B.M.F. - Vistos. 1. Fls. 682: Intime-se a sra. perita pra iniciar os trabalhos. 2. Competirá à perita decidir sobre os melhores termos para realização dos trabalhos periciais, tais quais os fatos e circunstancias circundantes merecedores de observação, bem como sobre eventual restrição da presença de quem quer que seja durante a perícia. Intimem-se. - ADV: RENATO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356535/SP), RENATO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356535/SP), RENATO APARECIDO DOS SANTOS (OAB 356535/SP), CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP), CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP), VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP), VIVIANE BRUNO MIL DE LIMA (OAB 365148/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004502-96.2024.8.26.0565 (processo principal 1001215-11.2024.8.26.0565) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - A.T.G.O. - Vista dos autos aos interessados para: ciência ao mandado de prisão expedido (págs. 108/109). - ADV: KATIA CRISTINA RODRIGUES BOTTON (OAB 133427/SP), CINTHIA YARA ALVES DE OLIVEIRA (OAB 216852/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1008849-34.2019.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: R. V. dos S. - Apelado: J. V. de L. N. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: ALIMENTOS - PEDIDO DE ALIMENTOS PARA AVÔ PATERNO - A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS AVÓS EM RELAÇÃO AOS NETOS É COMPLEMENTAR E SUBSIDIÁRIA DIANTE DA FALTA OU INSUFICIÊNCIA DA ASSISTÊNCIA PRESTADA PELOS GENITORES - NA HIPÓTESE, O GENITOR ESTÁ CUMPRINDO PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE COLABORAR COM O SUSTENTO DO ALIMENTADO DEMONSTRADA - NECESSIDADES DO MENOR PRESUMIDAS - AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DA AVÓ - DEVER DE SUPORTAR O ENCARGO ALIMENTAR NO VALOR EQUIVALENTE A 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ricardo Tadeu Scarmato (OAB: 246369/SP) - Bruna da Cunha Varoli (OAB: 364011/SP) - Cinthia Yara Alves de Oliveira (OAB: 216852/SP) - 4º andar