Cláudia Maria Aparecida Mori
Cláudia Maria Aparecida Mori
Número da OAB:
OAB/SP 216855
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cláudia Maria Aparecida Mori possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJSC, TJSP
Nome:
CLÁUDIA MARIA APARECIDA MORI
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
INTERDIçãO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013609-44.2023.8.26.0002 (processo principal 1013618-23.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Oferta - N.M.P. - - M.M.P. - M.G.W.P. - Fl. 691: defiro, sem manifestação, contudo, doravante. Corrijo o erro de digitação da decisão de fl. 688, que passa a ter a seguinte redação: "Fls. 685/686: ciência à parte, que deverá atentar à migração ocorrida para o DJEN. De qualquer forma, considera-se que o executado já tomou ciência da decisão e se manifestou nos autos." Int. - ADV: CLÁUDIA MARIA APARECIDA MORI (OAB 216855/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), BRUNA KELLY ARAUJO DUDAS (OAB 254058/SP), RENATA SILVA FERRARA (OAB 237390/SP), KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028400-77.2017.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Edifício Joamar I - Maria Apparecida Dias Leme Papadakis - - Augusta Helena Papadakis (Representante do Espólio Panayotes Haridimos Papadakis) - Vistos. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Anote-se a interposição de Agravo de Instrumento. 3. Considerando-se que há pedido de tutela antecipada recursal, informe a agravante a respeito de eventual concessão pela Superior Instância. 4. Sem prejuízo, manifeste-se a embargada sobre fls. 1589/1592, na forma do art. 1.023, § 2º, do CPC. Int. - ADV: CLÁUDIA MARIA APARECIDA MORI (OAB 216855/SP), KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP), DIVANIR MACHADO NETTO TUCCI (OAB 75659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013609-44.2023.8.26.0002 (processo principal 1013618-23.2022.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Oferta - N.M.P. - - M.M.P. - M.G.W.P. - Fls. 624/627 e documentos: ciência à parte contrária, que poderá se manifestar e, desde logo, apresentar a planilha referida à fl. 607 ou reconhecer a quitação (se o caso). Fls. 685/686: ciência à parte, que deverá se atentar à migração ocorrida para o DJEN. De qualquer forma, considera-se que o executado já tomou ciência da decisão e se manifestou nos autos. Int. - ADV: KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP), DENISE DE SOUZA MANZZO (OAB 74470/SP), BRUNA KELLY ARAUJO DUDAS (OAB 254058/SP), RENATA SILVA FERRARA (OAB 237390/SP), CLÁUDIA MARIA APARECIDA MORI (OAB 216855/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018015-73.2024.8.26.0223 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - Marcela Aparecida Freitas - Vistos. 1 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, expressamente, a sua necessidade e pertinência, indicando qual o fato que pretendem provar com a espécie de prova requerida, sob pena de preclusão. 2 Nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, e para evitar arguições de nulidade e de prejuízo, digam, expressamente, sobre as questões controvertidas fáticas e jurídicas já expostas nos autos e de evidente ciência recíproca. A presente oportunidade de manifestação visa evitar futuras arguições de nulidade/prejuízo e atesta a concessão expressa de oportunidade judicial para indicação das questões já arguidas e cientificadas e que pretendem ver analisadas na decisão saneadora (artigo 357 do CPC/15) ou julgamento antecipado (artigo 355 do CPC/15). 3 Para viabilizar adequada formação da pauta de audiência e por analogia aos poderes processuais do inciso VI do artigo 139 do CPC/15, caso pretendam a produção de prova oral na modalidade testemunhal, deverão indicar, desde já, o rol das testemunhas com a qualificação completa e adequada (artigo 450 do CPC/15), observados os limites legais (artigo 357, §6º do CPC/15). 4 Anoto, também e desde já, que a juntada de documentos novos somente será admitida se formados ou conhecidos após a petição inicial ou contestação, com a expressa necessidade da parte que os produziu de provar o motivo de impedimento de juntada no momento processual oportuno, nos termos do artigo 435 do Novo Estatuto Processual Civil. 5 - No mais, a gratuidade é benefício legal aplicável para aqueles que apresentam comprovada insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98 do novo Código de Processo Civil. Tais regras devem ser interpretadas em consonância ao dispositivo constitucional do inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal. Este último dispositivo consagra que "o Estado prestará assistência jurídica integral aos que comprovarem insuficiência de recursos" (grifos meus). Nota-se, pois, que a Constituição exige a comprovação de insuficiência de recursos e, em decorrência, não pode ser admitida como ABSOLUTA a alegação UNILATERAL de falta de recursos financeiros, sob pena de violação da regra constitucional. Nesta linha de raciocínio, determina o novo Código de Processo Civil ao permitir o indeferimento judicial da gratuidade em razão de suficientes elementos probatórios para evidenciar a falta dos pressupostos legais (artigo 99, §2º do CPC/15), com adequada determinação de concessão de prazo para a comprovação. E não poderia ser diferente, a Constituição exige que a parte comprove a alegação e o regramento infraconstitucional não pode prever norma em sentido contrário, nem tampouco as decisões judiciais, data venia. Não há espaço para concessão da gratuidade sem esta comprovação, portanto, e nem tampouco o reconhecimento de presunção absoluta das declarações apresentadas. Com fundamento neste silogismo que devem ser interpretados os pleitos de gratuidade com base na antiga Lei nº 1.060/50 e no atual §3º do artigo 99 do novo Código de Processo Civil, sob pena de violação de regra constitucional, repita-se. Ademais, é imprescindível a anotação da viabilidade de análise do magistrado dos elementos de convicção reunidos nos autos, conforme autorizam os referidos dispositivos legais, sob pena de transformá-lo em um ingênuo crédulo de declarações apresentadas, notadamente quando todos os indícios apontam em sentido contrário da alegada miserabilidade. E, assim, adoto como razões de decidir, o julgado abaixo colacionado: "(...) É regra elementar de Hermenêutica a que ordena sejam desprezadas todas as interpretações que levem ao absurdo. Pois bem, partindo-se do pressuposto de que ninguém afirmaria sua riqueza para depois, contraditoriamente, pedir a assistência judiciária, a interpretação literal do dispositivo levaria a um determinismo absoluto: o juiz sempre teria de deferir o benefício, pois jamais encontraria, diante da declaração de pobreza presumivelmente verdadeira, as tais fundadas razões para indeferi-lo. Tal interpretação levaria ao absurdo. A interpretação gramatical, por ser a mais simples, normalmente é a mais incorreta. A melhor interpretação é a de que os dispositivos acima citados formam um todo harmônico e coerente, integrados na lógica do razoável, permitindo ao Juiz, sim, em caso de apresentação de dado fático, na inicial, que possa estar em contradição com a miserabilidade jurídica afirmada, indeferir o benefício ou ordenar sejam prestados esclarecimentos ou a feitura desta ou daquela prova. Não se pode olvidar que a alteração legislativa que criou a presunção de pobreza mediante simples afirmação, veio num contexto de desburocratização, para facilitar o acesso à Justiça dos menos afortunados. Mas a alteração legislativa não transforma o Juiz em crédulo por definição. Há de se ter por bem claro o seguinte: não foi certamente a intenção do legislador, e nem isto resulta da melhor interpretação dos textos legais assinalados acima, impor credulidade absoluta ao juiz quando percebe, de antemão, que algo está errado, que pelo cotejar dos dados da inicial ou da qualificação da parte, não seria crível não poder ela suportar os ônus das custas e despesas processuais, inclusive honorários advocatícios. (TJSP - AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 7.005.212-7, SÃO PAULO, j. 30/03/2005, Relator Desembargador Silveira Paulilo) grifos meus E não é só. De forma brilhante e contrária as teses usuais e expostas neste Juízo de singela auto declaração de pobreza, em V. Acórdão que manteve a decisão desta subscritora, ensina o Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator LUíS FERNANDO LODI: "Com efeito, a Constituição Federal estabelece, no capítulo dos direitos e garantias individuais (artigo 5º, inciso LXXIV), que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. E, para tanto, é indispensável o controle jurisdicional acerca da comprovação da alegada incapacidade financeira do postulante para obtenção do favor legal. Em outras palavras, cabe ao Magistrado impedir o desvirtuamento da assistência judiciária gratuita que deve ser reservada àqueles que realmente não têm condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo pessoal ou de sua família, e não a quem pode ter ganhos ou patrimônio bastantes a custear o processo, mas por mero comodismo busca o favor legal. (...) Isso observado, nem se alegue afronta à norma constitucional ou à Lei Federal, se a benesse for indeferida por ausência de comprovação da condição de necessitado do postulante. (...) Sempre bom lembrar que a prova tem a finalidade de convencimento do julgador, principal destinatário dela. Diante desse quadro, merece ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, posto que proferida de modo irretocável" (TJSP - 16ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 2202398-77.2015.8.26.0000, j. 14.06.2016). grifos meus Além do mais, como destacado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo CARLOS ABRÃO: "Evidentemente, não existe qualquer traço ou resquício a respeito do estado de miserabilidade, até em razão do valor mínimo de recolhimento, diante do valor conferido à causa.Demais disso, trata-se de excepcionalidade à regra, a qual tem sido rotinizada, inadvertidamente, o que não pode ser aceito, até para se evitar que a justiça comum seja transformada em juizado de pequenas causas. Visasse o autor apenas o benefício da gratuidade, sem risco algum ao resultado da demanda, deveria se valer do juizado especial e não da justiça comum" (TJSP 14ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2161224-54.2016.8.26.0000). grifos meus Apesar da tão basilar, bem recorda a Excelentíssima Senhora Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO, no julgamento do agravo nº2105753-14.2020.8.26.0223, ao manter decisão desta subscritora: "Mister que se tenha em mente que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento efetivo das custas judiciais. A exceção é a concessão da gratuidade. E não o contrário." Excelentíssima Desembargadora DENISE ANDRÉA MARTINS RETAMERO no julgamento do agravo de instrumento nº 2105753-14.2020.8.26.0223. E, por fim, precisas as palavras do Excelentíssimo Senhor Desembargador CAMPOS PETRONI: "Quem é pobre ou vai à Defensoria ou vai ao Juizado Especial", no julgamento do agravo de instrumento nº 2101174-86.2021.8.26.0000, na 27º Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. E como bem ressaltado pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador SÁ DUARTE ao manter decisão de indeferimento da gratuidade desta subscritora: "(...) Cabe a observação de que o acesso à Justiça , em nosso País, não é gratuito, não cabendo à parte que tem condições de pagar as custas e despesas processuais optar por dispensar o seu pagamento, como se tivesse diante de uma despesa supérflua ou facultativa.", no julgamento do agravo de instrumento nº 2288159-66..2021.8.26.0000, na 33ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Por todos estes fundamentos e considerando a presunção relativa da declaração de pobreza, a qualificação da requerida e a contratação de patrono particular, determino que a parte requerida providencie a juntada de SUAS DUAS últimas declarações de imposto de renda, de seus três últimos extratos bancários (e declaração de quais e quantas contas bancárias possui, sob as penas da lei) e de suas três últimas faturas de cartão de crédito, além de comprovante atualizado de rendimentos para possibilitar a apreciação do pedido de gratuidade, sob pena de indeferimento do benefício. 6 - Prazo para cumprimento das determinações supra: 15 (quinze) dias. Cumpridos os itens supra, tornem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), CLÁUDIA MARIA APARECIDA MORI (OAB 216855/SP), KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008658-35.2024.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Fabio Capurso Buck - - Veronica Capurso Buck - - Fernanda Capurso Buck Martins - Clarice Aparecida Buoro de Oliveira - Vistos. As partes acima mencionadas litigam em ação de arbitramento c/c cobrança de alugueis e obrigação de fazer em que os autores alegam serem filhos do de cujus Sr. Dulpérsio Buck Prieto que adquiriu o imóvel descrito na inicial na constância do casamento com a mãe dos autores Sra. Ana Maria Capurso Buck. Com o falecimento da mãe dos autores, em 11/03/2010 esses se tornaram coproprietários do imóvel em 50%. A partir 20/01/2011, o Sr. Dulpérsio Buck Prieto passou a viver em união estável com a Sra. Clarice, ora requerida. Com o falecimento do Sr. Dulpérsio Buck Prieto, em 15/06/2019, a meação deste, em relação ao imóvel em questão, passou a ser objeto dos autos do processo de inventário e partilha de bens nº. 1007345-15.2019.8.26.0590, que tramita perante a 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca de São Vicente/SP. Assim, os requerentes e a requerida se tornaram herdeiros dos outros 50%, cabendo a cada um deles a cota-parte equivalente a 12,5%. No total, os autores são herdeiros de 87,50% e a ré de 12,50%. Contudo, a ré está utilizando exclusivamente o imóvel em questão, sendo que os autores pretendem receber aluguel enquanto a ocupação exclusiva persistir. Pretendem o arbitramento dos alugueis, a condenação da ré ao pagamento dos alugueis e despesas do imóvel. Além disso, pretendem que seja fixado encargos moratórios, em caso de inadimplemento, de acordo com a lei de locação, ou seja, multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor devido, além de correção monetária e juros de mora de 0,33% ao dia, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, cabendo ao devedor o pagamento de custas e honorários advocatícios contratuais do credor, caso haja a necessidade de se buscar o amparo da justiça para recebimento do devido. A gratuidade de justiça foi deferida aos autores. Regularmente citada, a parte ré contestou. Impugnou a gratuidade de justiça deferida aos autores aduzindo não terem apresentado declaração de imposto de renda e extratos bancários. Com relação ao pedido de cobrança de alugueis, requereu que o seja da citação em diante. Outrossim, alegou que o valor apresentado pelos autores é excessivo, trouxe avaliações afirmando que não chegam a R$ 1.500,00 (R$ 1.300,00, R$ 1.300,00 e R$ 1.500,00) que as multas sejam de no máximo 2% e juros 1% ao mês. Afirmou ainda, que vem pagando o IPTU e demais encargos sobre o imóvel. Pediu a gratuidade de justiça. Anoto réplica, tendo os autores impugnado o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte ré, que na ação de inventário constituíram a autora em mora. Afirmam que a avaliação trazida por esse é idônea e nada falaram acerca da acostada pela ré. O juízo determinou a comprovação da hipossuficiência arguida pela ré, porém essa ficou inerte. A gratuidade de justiça foi indeferida à ré O juízo determinou a complementação dos documentos apresentados pelos autores acerca da gratuidade de justiça e manifestação quanto às três avaliações trazidas pela ré, de forma fundamentada, podendo apresentar outras duas avaliações complementares (pelo menos) em caso de discordância. Os autores apresentaram documentos adicionais, sendo que a gratuidade foi revogada. Os autores apresentaram Agravo de Instrumento momento em que foi concedido efeito suspensivo pelo Tribunal de Justiça. Em julgamento definito do Agravo de Instrumento esse foi desprovido. Pois bem. Com relação às avaliações, essas estão bem próximas quanto ao valor de venda mas ainda divergem quanto ao valor locatício. Assim, tendo em vista os valores apresentados pelas partes quanto à venda, sendo que ambas as partes trouxeram orçamento nessa monta, homologo o valor de venda na quantia de R$ 300.000,00. No tocante à locações, digam as partes se concordam com a média dos valores apresentados, essa no valor de R$ 2.000,00. Ressalto que, quanto ao valor dos alugueres, a nomeação de perito para tal, em caso de divergência, é procedimento custoso e mais demorado. Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP), KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP), CLÁUDIA MARIA APARECIDA MORI (OAB 216855/SP), KATIA SANTOS CAVALCANTE (OAB 325879/SP), CLÁUDIA MARIA APARECIDA MORI (OAB 216855/SP), CLÁUDIA MARIA APARECIDA MORI (OAB 216855/SP), JULIO RICARDO ISUKA BENTO (OAB 394989/SP), CAIO HENRIQUE MACHADO RUIZ (OAB 344923/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/07/2025 2201088-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 29ª Câmara de Direito Privado; NETO BARBOSA FERREIRA; Foro de Santos; 8ª. Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1028400-77.2017.8.26.0562; Despesas Condominiais; Agravante: Maria Aparecida Dias Leme Papadakis (Por curador); Advogado: Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP); Agravante: Augusta Helena Papadakis; Advogado: Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP); Agravado: Condominio Edificio Joamar I; Advogada: Katia Santos Cavalcante (OAB: 325879/SP); Advogada: Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB: 216855/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 30/06/2025 2201088-84.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Santos; Vara: 8ª. Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1028400-77.2017.8.26.0562; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Maria Aparecida Dias Leme Papadakis (Por curador) e outro; Advogado: Divanir Machado Netto Tucci (OAB: 75659/SP); Agravado: Condominio Edificio Joamar I; Advogada: Katia Santos Cavalcante (OAB: 325879/SP); Advogada: Cláudia Maria Aparecida Mori (OAB: 216855/SP)
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