Felipe Augusto Parise Mourão
Felipe Augusto Parise Mourão
Número da OAB:
OAB/SP 216890
📋 Resumo Completo
Dr(a). Felipe Augusto Parise Mourão possui 349 comunicações processuais, em 289 processos únicos, com 68 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT1, TJPR, TJCE e outros 4 tribunais e especializado principalmente em CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO.
Processos Únicos:
289
Total de Intimações:
349
Tribunais:
TRT1, TJPR, TJCE, TRT2, TJRJ, TRF3, TJSP
Nome:
FELIPE AUGUSTO PARISE MOURÃO
📅 Atividade Recente
68
Últimos 7 dias
208
Últimos 30 dias
349
Últimos 90 dias
349
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CONSIGNAçãO EM PAGAMENTO (153)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (79)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 349 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011842-30.2024.8.26.0127 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - V.T. - Manifestem-se a parte autora/requerente, no prazo de 05 dias, sobre o mandado negativo juntado aos autos - fls. 105. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), EVANDRO OLIVEIRA DE MENEZES (OAB 216890/RJ)
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoSobre as custas judiciais e taxa judiciária, verificou-se que: ( ) Foram devidamente recolhidas ( ) Estão Incorretas ( ) Não foram recolhidas ( ) Não são devidas ( ) Não foram recolhidas em face da gratuidade de justiça deferida (X) Dependem do deferimento da gratuidade de justiça requerida ( ) Deixaram de ser verificadas devido __________________ O endereço da parte autora: (X) Pertence à Comarca da Capital ( ) Pertence à ______ O endereço da parte ré: ( ) Pertence à Comarca da Capital (X) Pertence à SÃO PAULO. ( ) Endereço ignorado Ao autor para, em 15 dias: (X) informar o endereço eletrônico da parte autora, como exigido pelo art. 319, I, do CPC; (X) informar o telefone da parte autora diante do Aviso 468/2024 da CGJ do TJRJ: “AVISA aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Procuradorias do Estado e dos Municípios, Advogados e demais interessados, acerca da necessidade de que sejam indicados em seus requerimentos, além do endereço residencial, os endereços profissional e eletrônico, bem como o número de telefone das partes e de todos os envolvidos no processo, a fim de assegurar maior celeridade e efetividade no cumprimento dos atos processuais praticados pelos Oficiais de Justiça Avaliadores”. A fim de ser analisada a hipossuficiência alegada, venha, no prazo improrrogável de 05 dias, salvo comprovada impossibilidade, sob pena de indeferimento da gratuidade de Justiça: (a) comprovante de renda (contracheque em caso de vínculo empregatício ou benefício previdenciário) E (b) cópia da declaração de imposto de renda do último exercício fiscal ou comprovante de que não consta declaração de IR na base de dados da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/Atrjo/ConsRest/Atual.app/paginas/index.asp) E (c) cópia dos três últimos extratos mensais de todas as contas corrente e/ou contas poupança.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 DECISÃO Processo: 0814098-62.2023.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Diante da certidão de id. 172316069, DECRETO-LHE A REVELIA. Anote-se. Deverá o cartório observar o disposto no art. 346do CPC, caso orevel não tenha advogado constituído nos autos, com a publicação dos atos decisórios no DiárioOficial. No tocante ao requerimento de inversão do ônus da prova, resta inconteste que há entre as partes relação de consumo, à medida que se amoldam aos conceitos de consumidor e prestador de serviços insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por sua vez, é patente a hipossuficiência do autor, ante superioridade técnica e financeira da parte demandada. Desta forma, evidente o direito do autor/consumidor à inversão do ônus da prova, na forma prevista no artigo 6º, inciso VIII do CDC. DECRETO, pois, a inversão do ônus da prova em prol do autor, o que importa na obrigação da parte ré de demonstrar que os serviços foram devidamente prestados, bem como a regularidade da cobrança imputada ao autor. Nesse contexto, especifiquem provas, justificadamente. Em nada sendo requerido, certificadas as custas, venham conclusos para sentença. Intime-se. MACAÉ, 9 de julho de 2025. SANDRO DE ARAUJO LONTRA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 2ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 DESPACHO Processo: 0802844-09.2022.8.19.0067 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: GILVAN SOUZA DE ARAUJO Compulsando os autos não localizei requerimento de substituição processual, tão somente a troca de patronos em id.124347050. Ao cartório para que retifique ou ratifique certidão em id.185038430. QUEIMADOS, 8 de julho de 2025. DAVI DA SILVA GRASSO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0803496-03.2022.8.19.0204 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAÚ S/A RÉU: AMOS ALEXANDRE DA SILVA DESPACHO Segue anexo o protocolo da ordem de bloqueio. Aguarde-se o decurso do prazo regular (72 horas) ou estabelecido pelo juízo (no caso de repetição programada). Depois, conclusos para juntada do(s) resultado(s). Ciência à parte autora/exequente. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025 DAIANE EBERTS Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da determinação de fls. 347, considerando a Tabela 04, item 9, observação E, da Portaria CGJ nº 424/ 2025, à parte autora para recolher as custas relativas às diligências deferidas (INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD): DIVERSOS (2212-9): R$ 75,06 TOTAL: R$ 75,06
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0846029-07.2023.8.19.0021 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A RÉU: MESSIAS DOS SANTOS NUNES I – RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de MESSIAS DOS SANTOS NUNES, na qual alega o autor, em síntese, que firmou contrato de mútuo para aquisição do bem referido na inicial, no valor total de R$ 62.476,59, a ser pago em 60 parcelas, o qual foi dado em garantia de alienação fiduciária por parte do réu. Afirma, ainda, que o réu restou inadimplente a contar de 06/07/2023, ensejando o vencimento antecipado da dívida com garantia de alienação fiduciária. Requer a concessão de liminar para busca e apreensão do bem descrito na exordial e pugna pela confirmação, ao final, da liminar, consolidando-se sua posse e propriedade sobre o bem. Com a inicial de Index.01, vieram documentos, dentre eles a notificação extrajudicial dirigida ao réu. Decisão de Index.24, deferindo a liminar de busca e apreensão pleiteada e determinando a citação da parte ré. Despacho de Index.29, determinando a citação do réu e confirmando a apreensão do bem. O réu apresentou resposta no Index.26, momento em que aduziu preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, alegou a nulidade dos cálculos apresentados pelo autor; que ao caso deve ser aplicado o CDC; que o requerente aplica juros abusivos. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica no Index.36. Despacho de Index.43, determinando a remessa dos autos ao Grupo de Sentenças. Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II-a) Da preliminar de incompetência do juízo A distribuição de demanda revisional não é causa que, por si só, atrai a competência das demandas posteriores ao juízo supostamente prevento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL E BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO . JUÍZOS DISTINTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO . DECISÃO MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que não há conexão entre ação de busca e apreensão e revisional, mesmo que tenham por objeto o mesmo contrato. 2 . Ademais, esta Corte possui jurisprudência sedimentada no sentido da inexistência de conexão entre a ação revisional de contrato bancário e a ação de busca e apreensão, podendo ambas ser processadas em juízos distintos, como no caso em análise. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1744777 GO 2020/0208257-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2021) Além disso, revela-se inaplicável ao caso o artigo 55, §3º do CPC, eis que a atração ventilada não se trata de questão obrigatória, sendo a atração facultativa. Assim, afasto a preliminar arguida. Não havendo outras questões prévias, passo à análise do mérito da causa. II-b) Do mérito Trata-se da ação de busca e apreensão com a qual a financeira objetiva a consolidação da propriedade em seu favor do veículo adquirido pelo réu e alienado à parte autora em garantia ao mútuo emprestado para sua aquisição. A contestação oferecida pelo réu não impede o julgamento antecipado da lide, pois não trouxe aos autos qualquer argumento que apresentasse a necessidade de produção de novas provas ou que justificasse seu inadimplemento, não sendo as alegações ventiladas óbice à garantia fiduciária livremente pactuada. Com efeito, mesmo com a interpretação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, não se vislumbra a incidência de êxito nas alegações do requerido, que não provou a ocorrência de abuso ou excesso de direito no contrato voluntariamente firmado junto ao autor. Com efeito, mesmo com a interpretação contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor, não vislumbro a incidência de êxito nas alegações do requerido, que não provou a ocorrência de abuso ou excesso de direito, no contrato voluntariamente firmado junto ao autor. Além disso, a discussão sobre eventual legalidade ou ilegalidade das tarifas e da taxa de juros não deve ser realizada em sede de ação de busca e apreensão, cujo escopo é garantir ao credor fiduciário o direito de reaver o bem gravado fiduciariamente, mas sim em eventual ação revisional, a qual já foi distribuída, tal como afirmado pelo próprio requerente e, em caso de procedência, poderá ser resolvida em perdas e danos. Com relação às alegações de capitalização de juros e anatocismo, é pertinente lembrar que nos contratos de financiamento o custo do dinheiro faz parte do preço da “mercadoria” das instituições financeiras. O preço do empréstimo é calculado e dividido pelo número de prestações avençadas, com o reajuste pactuado. Eventuais divergências acerca da legalidade ou não da taxa de juros aplicada deverá ser decidida nos autos da ação revisional mencionada pelo autor, sendo certo que este juízo detém entendimento pacífico no sentido de que, desde que cumpridos os requisitos de estar tal capitalização prevista em contrato, ou que deste seja possível aferir que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, elementos que se revelam presentes nos termos do documento (contrato) de Index.06. Não há nos autos qualquer informação que comprove que a parte requerente desconhecia as tarifas praticadas pelo réu, sendo correto inferir que ela se utilizou dos serviços de crédito sabendo da cobrança de juros. Cabe ao consumidor optar ou não pela tomada de crédito de forma consciente e através de análise e pesquisa de mercado, não sendo a ação do réu, prestador de serviços bancários, abusiva quando, ao se analisar os riscos do negócio, fornece empréstimo utilizando-se em taxas superiores a média de mercado. É fato notório que as taxas de juros praticadas em todo território nacional são altíssimas. Contudo, a mera a aplicação de tais taxas, ainda que altas, dentro de uma média de mercado e em obediência aos preceitos legais não torna, “per si”, a cobrança abusiva, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade. Assim, caracterizada a inadimplência e a existência do contrato de alienação fiduciária, impõe-se a procedência do pedido inicial para reintegrar a parte autora na posse plena do bem, consolidando-se sua propriedade e autorizando-se a alienação extrajudicial, nos termos do art. 2º, “caput” do Decreto-Lei nº 911/1969. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e CONFIRMO a decisão de Index.24, a qual deferiu a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, consolidando a propriedade do referido bem em poder do autor, proprietário fiduciário. Em consequência, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC. P. R. I. DUQUE DE CAXIAS, 29 de junho de 2025. ARIADNE VILLELA LOPES Juiz Grupo de Sentença