Henry Atique

Henry Atique

Número da OAB: OAB/SP 216907

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 214
Total de Intimações: 263
Tribunais: TJSP, TRF3, TJGO, TJMS
Nome: HENRY ATIQUE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 263 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0008323-80.2021.8.26.0576 (apensado ao processo 1026303-28.2018.8.26.0576) (processo principal 1026303-28.2018.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Carla Caroline de Sá Nobre - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. A regra, no direito pátrio, é a penhorabilidade bens, como garantia base e geral de adimplemento regular das obrigações jurídicas. CC. Art. 391. Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932. CPC. Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei. Erodir essa garantia genérica com alargamento excessivo da esfera de não responsabilização é desmotivar o adimplemento voluntário das obrigações legais ante o baixou ou inexistente preço da ilicitude. Sendo exceção a impenhorabilidade, as normas que a impõe, pois, merecem interpretação adequada e ponderada. Toda e qualquer impenhorabilidade deve ser compreendida de acordo com o Direito Fundamental que procura proteger. Dessa forma, para saber se um bem é, ou não, impenhorável, imprescindível o executado demonstrar que a sua constrição viola a sua garantia maior de uma vida digna. O que a lei protege, em garantia da Constituição, é o resguardo de um Patrimônio Material e Moral Mínimo em favor da pessoa e capaz de garantir a ela uma vida com dignidade. Bens e direitos que passam da esfera de necessidade (medida em concreto com base em conceito atual de uma vida digna) deixa de fazer parte desse Patrimônio e entra na esfera de disponibilidade patrimonial do executado. Por seu nome, o Patrimônio é Mínimo por se vincular à garantia de uma vida digna no contexto social atual, não se vinculando a uma avaliação subjetiva de dignidade e que daria margem a uma interpretação preconceituosa do ordenamento. Assim, por exemplo, não é porque o requerido sempre viveu com dinheiro que pode ter declarado impenhorável sua Ferrari e porque acredita que isso seria um mínimo de dignidade, vendo-se afrontado por andar de carro popular. Transporte há público e de baixo custo e não constitui qualquer afronta à dignidade humana a utilização de ônibus ou metrô. Não há, no ordenamento brasileiro, direito a luxo ou conforto. Defender algo assim é trazer para o Judiciário um classismo aristocrático histórico onde quem tem condição de contratar um bom Advogado pede impenhorabilidade de seu carro de luxo e sua casa enorme, em prejuízo de quem escolhe pagar por não ter condição de bem defender-se. Patrimônio valioso deve pagar por dívidas, reservando-se do produto da venda o básico para o devedor viver em condições dentro do contexto da maior parte da população brasileira. Absoluta é a proteção quando reconhecida, ou seja, se reconhecida não admite exceções (exceto as legalmente previstas). Incide, porém, sobre direitos patrimoniais disponíveis, admitindo-se a renúncia e a preclusão temporal de alegação. Notemos algumas locuções específicas do CPC que denotam a necessária vinculação da impenhorabilidade a um mínimo existencial: CPC. Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X docaputnão se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto noart. 528, § 8º, e noart. 529, § 3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V docaputos equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. É evidente que a intenção do CPC foi de proteger um mínimo existencial e não um padrão de vida. O dinheiro, também, e da mesma forma, independentemente de sua origem, quando cai em conta, torna-se ativo penhorável. Do contrário, pessoas assalariadas jamais precisariam pagar dívidas - todo o dinheiro que têm é proveniente de salário. Confirmando esta tese, o próprio STJ autoriza uma ponderação em concreto entre a inadimplência e a impenhorabilidade decorrente de salário Resp 1673067. Leva-se em conta, para verificação do direito à penhora do salário: (i) a natureza da dívida executada; (ii) o tempo de inadimplência; (iii) o insucesso de outros meios de penhora; (iv) a atitude processual do executado, sua cooperação com o processo e a demonstração de vontade de quitar o que deve; (v) a ponderação da necessidade concreta do dinheiro e de acordo com demonstração pontual e objetiva (pagar a escola do filho ou um plano de saúde pesa mais do que o pagamento de uma parcela de carro de luxo, por exemplo). Ora, se mesmo o salário, fonte maior de subsistência, pode ser penhorado, quanto mais outros bens e valores. Fica evidente, assim, que todo e qualquer bem ou ativo do devedor é, em princípio, penhorável. Cabe a ele, devedor, o ônus da demonstração da essencialidade da verba. Essencialidade, esta, que deve ser aferida em concreto, ante necessidades reais da pessoa naquele momento. E mesmo quando reconhecida uma impenhorabilidade prima facie, dada a situação do executado demonstrada nos autos, deve-se fazer uma ponderação de interesses concreto e com relação ao valor dos bens e da dívida. Assim, por exemplo, é que deve-se penhorar e vender o único imóvel da família, quando de alto valor, reservando-se do produto quantia suficiente para aquisição de imóvel médio na cidade e conforme mercado imobiliário atual. O mesmo deve ser dito de carros de luxo, que não são alheios a constrição onde houver disponibilidade de transporte público ou se reservar dinheiro para compra de carro popular usado que atingirá a mesa finalidade daquele de alto valor. Não faz sentido algum autorizar que o devedor more em uma mansão milionária sem pagar o que deve a credores. Garante-se o direito de moradia, mas sem luxo. Resguarda-se o Patrimônio Mínimo Vital, sem excesso. Repito e reforço. Não há direito a luxo ou conforto no Brasil. Neste caso. Pede-se a impenhorabilidade de valores bloqueados em suas contas pelo Sisbajud alegando ser provenientes de salário e em conta poupança. Dos documentos juntados, observo que, no comprovante de pagamento de salário, juntado à fl. 112, não consta a conta para recebimento do salário. Porem, no extrato de fl. 116, vê-se que parte requerida recebeu seus proventos na conta do Banco do Brasil dias 05 e 18 de junho. Nos mesmos dias efetuou transferência, da qual não temos informação sobre o destino. Certo é que não é que não se trata da mesma transferência por pix comprovada à fl. 120, pois difere no valor. Consta comprovação do bloqueio de 6,09 em conta poupança junto ao Banco do Brasil. Defiro o desbloqueio imediato do valor de R$6,09 bloqueado junto ao Banco do Brasil. Não havendo demonstração concreta do quanto alegado além de não haver prova de que a penhora priva o núcleo familiar da parte Devedora de seu mínimo essencial para mantença de uma vida digna, mas dentro de um padrão médio social (e não pela expectativa de padrão de vida da parte), INDEFIRO o pedido de levantamento das demais contrições. Passado o prazo de Agravo, fica autorizado levantamento de valor e/ou alienação pelo Credor. Intimem-se. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), ROBERTA XAVIER FERNANDES (OAB 424698/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0037844-56.2010.8.26.0576 (576.01.2010.037844) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Rodojet Viagens e Turismo Ltda - Valmir Alexandre da Silva - Vistos. Págs. 584/587: manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, em 10 dias. Intime-se. - ADV: MURILO BERNARDES SANTOS (OAB 407372/SP), JOÃO RAFAEL CARVALHO SÉ (OAB 405404/SP), MARCEL SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 26227/PR), LUIS CARLOS MELLO DOS SANTOS (OAB 139606/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043628-40.2023.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Ailton Rodrigues de Oliveira Junior - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fl. 132: manifeste-se a exequente, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento no feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório. Intime-se. São José do Rio Preto, 03 de julho de 2025. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), ALHANA KARINE COSTA SILVA (OAB 366790/SP), THIAGO LIMA MARCELINO (OAB 343898/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1039684-30.2023.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Fl. 120: diante da notícia de que o acordo foi integralmente cumprido e dos termos da Decisão que isenta o requerido das custas e despesas processuais, declaro extinto o processo. Solicite-se ao juízo da penhora no rosto dos autos, processo 1025006-49.2019.8.26.0576, Juízo do Setor de Execuções Fiscais, desta comarca, se ainda persiste o interesse na penhora e de que está disponível nos autos a quantia de R$ 14.551,16, atualizada até esta data. Servindo o presente Despacho como Ofício. Ao cartório para encaminhamento. Intime-se. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1017391-03.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1035617-22.2023.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Vistos. Ao cartório, para que transfira para os autos da ação em que deferida a penhora, os valores depositados nestes autos (Fls. 72/73), notificando aquele do juízo da transferência. O cartório deve conferir junto ao portal de custas se todas as parcelas do acordo foram depositadas nos autos (fls. 62/64). Em caso positivo, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Caso não tenham sido depositadas todas as parcelas, intime-se o exequente para que se manifeste. No caso de não cumprimento integral do acordo, observo que deverá ser instaurado cumprimento de sentença, conforme já constou da sentença. Intime-se. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP), FREDERICO DUARTE (OAB 131135/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015163-38.2023.8.26.0576 (processo principal 1006260-31.2022.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Ciência às partes da certidão acima. Manifeste-se, a parte exequente, em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007596-87.2022.8.26.0576 (processo principal 1006077-65.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - À parte exequente para dar andamento ao feito no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. - ADV: FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1051169-95.2021.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Murilo Martins Malfati - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - Dado o reconhecimento jurídico do pedido JULGO PROCEDENTE a ação nos exatos termos da inicial, HOMOLOGANDO desde já o acordo que as partes firmaram no feito para pagamento parcelado. Com os depósitos, remetam-se para o juízo da penhora, de imediato. Custas, despesas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da condenação a cargo da parte requerida, observada a gratuidade processual que defiro. - ADV: GUSTAVO CARUSI (OAB 514498/SP), FELIPE GIACHETTO DE QUEIROZ (OAB 329337/SP), HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1013977-89.2025.8.26.0576 - Monitória - Prestação de Serviços - Sociedade de Educação e Cultura de São José do Rio Preto Ltda - Fl. 45: Aviso de recebimento retornado como "não procurado" ou "ausente" - configurada, portanto, a hipótese dos art. 249 do CPC (A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio), expeça-se mandado/carta precatória para citação via oficial de justiça: 1) Sendo o processo fora do Estado de São Paulo, deverá a parte interessada aguardar a expedição de carta precatória para futura distribuição. 2) Sendo o endereço a ser diligenciado dentro do Estado de São Paulo, deverá a parte autora recolher as diligências do Senhor Oficial de Justiça, caso já não o tenha feito (Capital e Interior: Mandados com deslocamento, independentemente de atos a serem praticados no mesmo endereço ou em endereços contíguos ou lindeiros:03 UFESPs = R$ 111,06por diligência. Mandados exclusivamente remotos ou na própria sede do Juízo:01 UFESP = R$ 37,02por diligência. Mandados inicialmente remotos, verificada necessidade de conversão para mandado com deslocamento:02 UFESPs = R$ 74,04por diligência, para complementar a diferença.). Maiores informações quanto ao preenchimento da guia, acessar o site www.tjsp.Jus.br - menu despesas processuais - diligências dos oficiais de justiça. - ADV: HENRY ATIQUE (OAB 216907/SP)
Página 1 de 27 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou