Lucia Helena Altino De Lima

Lucia Helena Altino De Lima

Número da OAB: OAB/SP 216924

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lucia Helena Altino De Lima possui 16 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 16
Tribunais: TRT3, TJSP
Nome: LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002453-10.2025.8.26.0572 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Ana Paula Batistussi - - Orlando Batistussi Júnior - Em atenção ao disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, intime-se a parte autora para que esclareça se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS figura no polo passivo da presente demanda, justificando, se for o caso, a competência da Justiça Estadual. Deverá, ainda, informar se todos os herdeiros da autora da herança estão devidamente representados nos autos, bem como apresentar a respectiva certidão de óbito, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP), LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001697-52.2024.8.26.0572 (processo principal 1000452-62.2019.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Guarda - R.F.A. - A.R.B. - "Fls. 233: Ciência as partes acerca da juntada do setor técnico informando que ocorrerá entrevista domiciliar com psicóloga e assistente social, no dia 12/08/2025, às 14:00." - ADV: LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP), ANDRÉIA RUBEM BOMFIM (OAB 302445/SP), ANA CLÁUDIA NASCIMENTO (OAB 352548/SP)
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010911-51.2025.5.03.0078 AUTOR: WANESA GRACIELA DE JESUS ALMEIDA RÉU: SETTE MODI JAU COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA CERTIFICO e dou fé, a par da manifestação de ID f1906ec, que ocorreu um erro de lançamento, estando a audiência de instrução nestes autos designada para o dia 06/08/2025 às 10:30 horas, consoante registrado na ata de audiência de ID f18fbce. CERTIFICO que o lançamento já foi retificado no PJe. Audiência: Dia 06/08/2025 às 10:30 - Instrução (rito sumaríssimo) UBA/MG, 02 de julho de 2025. RICARDO DE FREITAS PAIXAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - WANESA GRACIELA DE JESUS ALMEIDA
  5. Tribunal: TRT3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UBÁ ATSum 0010911-51.2025.5.03.0078 AUTOR: WANESA GRACIELA DE JESUS ALMEIDA RÉU: SETTE MODI JAU COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA CERTIFICO e dou fé, a par da manifestação de ID f1906ec, que ocorreu um erro de lançamento, estando a audiência de instrução nestes autos designada para o dia 06/08/2025 às 10:30 horas, consoante registrado na ata de audiência de ID f18fbce. CERTIFICO que o lançamento já foi retificado no PJe. Audiência: Dia 06/08/2025 às 10:30 - Instrução (rito sumaríssimo) UBA/MG, 02 de julho de 2025. RICARDO DE FREITAS PAIXAO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SETTE MODI JAU COMERCIO DE LIVROS E INFORMATICA LTDA
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002750-85.2023.8.26.0572 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Vicente Anselmo Borges - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - Vistos. Vicente Anselmo Borges ajuizou ação declaratória de nulidade de cobrança c/c pedido de rescisão de contrato e indenização por danos patrimoniais e morais contra Banco Itaú Consignado S.A, alegando, em síntese, que é beneficiário do RGPS, possui aposentadoria por tempo de contribuição. Ao verificar seu extrato de empréstimos consignados, identificou um empréstimo ativo não contratado por ele, n°n° 595376354, desde 2019, descontos mensais têm sido realizados em seu benefício, apesar de não ter contratado ou autorizado tais deduções. Alega ter sido vítima de práticas fraudulentas devido à sua idade avançada e limitada familiaridade com tecnologia. Requer a declaração da inexistência da relação jurídica com o banco, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, indenização por danos morais e restituição do valorsupostamente contratado. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl.52). A requerida foi citada e apresentou contestação (fls.57/68). Alegando, preliminarmente a prescrição, no mérito arguiu, em síntese, a legalidade da contratação dos empréstimos, que o valor foi devidamente transferido para a conta do autor. Aduz que devido a isso, não há que se falar em danos materias e morais, uma vez que a contratação é legitima. Réplica (fls.294/195). Decisão que inverteu o ônus da prova (fls.298) Sentença (fls.321/324) Embargos de Declaração (fls.329/332). Decisão que negou provimento aos Embargos (fls.336/338). Apelações (fls.342/346) e (fls.347/374). Contrarrazões (fls.380/393) e (fls.394/396). Acóldão (fls.402/406). Laudo Pericial (fls.443/475). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Os pedidos são improcedentes. Inicialmente, entendo que a questão trazida revela um caso inexorável de responsabilidade objetiva, que deflui da norma inserta no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a qual traz como influxo lógico a aplicação da regra da inversão do ônus da prova, erigida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC. O réu, com efeito, na condição de fornecedor de bens e serviços, tem a obrigação de zelar pela regularidade das contratações e vendas que realiza, sendo certo que, nessa senda, deve aferir se o consumidor é quem realmente diz ser, por todos os meios possíveis, sem, contudo, implicar em inviabilização da atividade empresarial. Nessa vereda desponta-se indubitável que, relativamente a estes fornecedores, cujas operações estão sob o crivo do CDC, não há se falar em simples aferição segundo o homem médio, devendo os fornecedores empreender meios mais eficazes para acrisolara autenticidade dos documentos que lhes são apresentados no átimo da venda/contratação. Ao proceder a esta aferição documental meramente perfunctória o réu assume o risco da higidez da contratação, não podendo se furtar, ulteriormente, à responsabilidade por eventual fraude em relação à documentação apresentada. É o que deriva, com efeito, do risco do negócio. Diante da controvérsia instaurada nos autos determinou-se a realização de perícia grafotécnica, a fim de apurar se o título de crédito foi assinado pelo réu, ou subscrito por terceiro fraudador. E, após colheita da prova técnica, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa e por perito de confiança do Juízo, concluiu-se que a assinatura qual consta no contrato periciado não partiu do punho subscrito do réu (fls.151). Com efeito, o perito, após análise técnica dos padrões gráficos existentes nos autos, concluiu que a assinatura grafada nos documentos periciados (fls. 443/475), proveio do punho subscritor (fl..470), sendo, portanto, verdadeira dirimindo toda dúvida acerca da autenticidade da assinatura, de acordo com o perito: "A análise comparativa dos Elementos Objetivos da Escrita feita por este perito leva à conclusão de que as assinaturas lançadas no contrato anexado às f.87/95 dos autos, são originárias do mesmo punho escritor, ou seja, as assinaturas PROVIERAM DO PUNHO DO SR. VICENTE ANSELMO BORGES." Sendo assim, de rigor a improcedência dos pedidos. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% (dez por cento) do valor da causa, a ser corrigido, desde seu ajuizamento. Os juros moratórios correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em seu favor, a condenação tem suspensa sua exigibilidade, ficando subordinada ao disposto pelo artigo 98, §2º e 3º, do Código de Processo Civil. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n°14.905/2024, da seguinte forma: I) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; II) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora. Respeitados os limites mínimo e máximo, o preparo recursal corresponderá a 4% do valor da condenação, se líquida a sentença, ou da causa, se ilíquida, nos termos do inc. II e § 2º do art. 4º da Lei Estadual 11.608/2003, com a redação dada pela Lei 15.855/2015. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providenciando a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos. P.I. - ADV: VALTER LUIS BRANDÃO BONETI (OAB 274227/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), LUCAS ULISSES GOMES (OAB 446956/SP), LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001221-14.2024.8.26.0572 (processo principal 1003618-05.2019.8.26.0572) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Investigação de Paternidade - Y.C.S. - E.C.S. - Vistos. Ciência às partes da comunicação de soltura do executado (fls. 89/91), tendo em vista o decurso do prazo da prisão de noventa dias. Manifeste a exequente em prosseguimento do feito, no prazo legal. Intime-se. - ADV: LETÍCIA FRANCISCO SENHUKI (OAB 394911/SP), ADILSON BATISTA MAGALHÃES (OAB 282468/SP), LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000169-46.2025.8.26.0572 (processo principal 1004936-23.2019.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Casa Espírita Fabiano de Cristo - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Em consequência, JULGO resolvido o mérito deste processo, com fundamento no artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil. O trânsito em julgado desta decisão ocorrerá nesta data, tendo em vista o caráter consensual do pedido. Fica suspenso o processo até o integral cumprimento do acordo, nos termos do art. 922 do CPC. Noticiado o cumprimento do acordo ou decorrido o prazo sem manifestação, presumir-se-á a quitação, oportunidade em que os autos virão conclusos para extinção. P.I.C. - ADV: LUCIA HELENA ALTINO DE LIMA (OAB 216924/SP)
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