Manuel Flavio Tozi Coelho
Manuel Flavio Tozi Coelho
Número da OAB:
OAB/SP 216933
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manuel Flavio Tozi Coelho possui 46 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRT3, TJMG, TJSC e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRT3, TJMG, TJSC, TRT15, TJSP, TJAL
Nome:
MANUEL FLAVIO TOZI COELHO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0011388-75.2024.5.03.0089 RECORRENTE: LEANDRO LOPES GOMES RECORRIDO: MAGNESITA REFRATARIOS S.A. Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0011388-75.2024.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. TEMPO DE DESLOCAMENTO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras referentes ao tempo despendido pelo reclamante no deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho. O reclamante alegou que esse deslocamento era determinado pela empresa e durava aproximadamente 20 minutos, tanto na entrada quanto na saída do trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o tempo despendido pelo reclamante no deslocamento interno entre a portaria e o setor de trabalho, por determinação da empregadora, deve ser considerado como tempo à disposição do empregador e, portanto, integrado na jornada de trabalho, gerando direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 4º da CLT considera como tempo de serviço efetivo o período em que o empregado está à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, salvo disposição legal em contrário. 4. O parágrafo 2º do art. 4º da CLT lista taxativamente as hipóteses em que o tempo não é considerado à disposição do empregador; o deslocamento interno não se enquadra em nenhuma dessas exceções. 5. O deslocamento interno, no caso concreto, era imposto pela empregadora e necessário para o início das atividades laborais, não se tratando de escolha pessoal do empregado nem de atividade particular. Portanto, o tempo despendido nesse deslocamento configura tempo à disposição do empregador. 6. A cláusula convencional invocada pela ré apenas reproduz o art. 58, §1º, da CLT, que limita em cinco minutos o tempo que antecede ou sucede a jornada de trabalho, não se aplicando ao tempo de deslocamento interno superior a esse limite. 7. O depoimento da testemunha corrobora a alegação do reclamante, confirmando o tempo gasto nesse deslocamento (20 minutos por sentido). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de Julgamento: 9. O tempo despendido pelo empregado em deslocamento interno obrigatório, imposto pela empregadora, entre a portaria e o local de trabalho, configura tempo à disposição do empregador, integrando a jornada de trabalho e gerando direito ao pagamento de horas extras, mesmo que haja previsão em norma coletiva reproduzindo a regra do art. 58, §1º, da CLT, considerando que o tempo de deslocamento é superior a 5 minutos. Dispositivos relevantes citados: Art. 4º da CLT; Art. 58, §1º, da CLT. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário; no mérito, sem divergência, conferiu-lhe parcial provimento para: 1) condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou 36ª semanal, o que for mais benéfico, de forma não cumulativa, no período o autor se ativou em turnos ininterruptos de revezamento (de 08/07/2024 até a dispensa), com reflexos em RSRs, aviso prévio, 13os salários, férias +1/3 e FGTS + 40%; para apuração das horas extras deverão ser observados os seguintes critérios: inclusão das parcelas salariais na base de cálculo, nos termos da Súmula 264/TST e OJ 97 da SDI-1/TST; adicional convencional ou na ausência deste, o adicional legal de 50%; divisor 180 (turnos ininterruptos de revezamento); frequência conforme cartões de ponto juntados aos autos; em se tratando de labor extraordinário prestado em horário noturno, integrará, ainda, a base de cálculo, o adicional noturno respectivo (OJ 97 da SDI-1 do TST), observada a redução ficta da hora noturna, inclusive para as horas em prorrogação do labor noturno; autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título; deverão, ainda, ser observados os períodos em que o autor esteve afastado por férias, licenças e faltas; 2) condenar a reclamada ao pagamento de 40 minutos extras pelo tempo à disposição, pelo período imprescrito, observando os dias efetivamente laborados, bem com os demais critérios, reflexos e parâmetros fixados para as demais horas extras deferidas. Acresceu à condenação o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) com custas de R$300,00 (trezentos reais), igualmente acrescidas, a cargo da reclamada que, com a publicação deste acórdão, fica intimada ao recolhimento, para os fins da Súmula 25/TST. Tomaram parte no julgamento as Exmas.: Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto (Presidente e Relatora), Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Participou do julgamento a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 22 de julho de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 24 de julho de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. VANIA FIGUEIREDO COSTA Intimado(s) / Citado(s) - MAGNESITA REFRATARIOS S.A.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014765-86.2019.8.26.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - S.C. - Vistos. Fls. 318/319: Defiro pelo prazo de 5 (cinco) dias, ao término do qual deverá a parte se manifestar independentemente de intimação. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: MANUEL FLAVIO TOZI COELHO (OAB 216933/SP), MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002003-26.2024.8.26.0441 (processo principal 1003204-12.2019.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Globo Brasil Indústria de Painéis Solares e Acm Ltda - Laerte Lourenço de Melo - Vistos. Diante do requerimento da parte exequente, cumpridos os requisitos legais e observada a ordem de preferência disposta no artigo 835 do CPC, sendo prioritária a penhora em dinheiro, em acesso ao sistema SISBAJUD, determinei às instituições financeiras que tornem indisponíveis ativos financeiros existentes em nome da parte executada, ficando desde já deferida a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. Segue extrato detalhado da ordem. Verificou-se a existência de ativos financeiros no valor de R$ 1.992,24. Desde já, torno indisponíveis (CPC, art. 854) os valores encontrados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Intime-se o executado que poderá oferecer impugnação à penhora no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigos 513, caput e 917, § 1º do CPC). Intime-se. - ADV: CRISTIANO DE ALMEIDA SILVA (OAB 263598/SP), MANUEL FLAVIO TOZI COELHO (OAB 216933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007078-89.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Hmaritima Empreendimentos e Meio Ambiente Ltda - De acordo com o Provimento CSM nº 2.788/2025, a partir de 13/06/2025, o valor correspondente às despesas postais com citações e intimações é fixado conforme o Anexo I - Processos Digitais AR Digital, no valor de R$34,35. No prazo de 05 dias, providencie a parte interessada o complemento da taxa para expedição de Carta AR DIGITAL - CORRESPONDÊNCIA GERADA NOS PROCESSOS DIGITAIS (correspondência unipaginada com AR digital), em guia FEDT código 120-1, atentando-se para o fato de que a citação por carta é mais rápida e efetiva, já que a carta é expedida automaticamente. Ver site do TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/DespesasPostaisCitacoesIntimacoes). - ADV: MANUEL FLAVIO TOZI COELHO (OAB 216933/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0030970-88.2007.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Carlos Sirino (Justiça Gratuita) - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 02/2021 da Presidência da Seção de Direito Privado, fica intimado(a) o(a) poupador(a) a dizer, em 05 (cinco) dias, se tem interesse em aderir ao acordo, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, o feito retornará à posição em que se encontrava, independente de novo despacho, ficando sobrestado até o término do prazo de suspensão estabelecido em 29.5.2020 pelo plenário da Excelsa Corte na ADPF nº 165 (DJE de 18.6.2020), que homologou aditivo ao mencionado acordo (confira-se o Comunicado do NUGEP/Presidência e da Corregedoria Geral da Justiça nº 01/2018, publicado no DJE de 13.4.2018, p. 02).Considera-se data da publicação o primeiro dia útil subsequente. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Manuel Flavio Tozi Coelho (OAB: 216933/SP) - Gilberto Falco Junior (OAB: 235820/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003491-17.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - José Raimundo Costa de Carvalho - Vistos. Defiro à parte autora os benefícios da Justiça gratuita. Anote-se. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int. - ADV: MANUEL FLAVIO TOZI COELHO (OAB 216933/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ipatinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga Rua Maria Jorge Selim de Sales, 170, Centro, Ipatinga - MG - CEP: 35160-011 PROCESSO Nº: 5021210-79.2024.8.13.0313 R* CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MAXWEL GONCALVES RAMOS CPF: 095.143.496-95 RÉU: RODRIGO ALVES MAIA BATISTA CPF: 057.617.846-29 e outros SENTENÇA Cuidam-se de embargos de terceiros, com pedido de tutela, ajuizados por Maxwel Gonçalves Ramos em face de OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento e Rodrigo Alves Maia Batista, todos já qualificados. O embargante alega que propôs a presente ação de Embargos de Terceiro em razão da medida liminar de busca e apreensão deferida nos autos do processo nº 5019511-53.2024.8.13.0313, movido por OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento (primeira embargada) em face de Rodrigo Alves Maia Batista (segundo embargado). Sustenta que, embora não integre a relação contratual discutida na ação principal, foi diretamente afetado pelos efeitos da constrição judicial, uma vez que teve seu veículo — um FORD/F-3502P (DIESEL), ano/modelo 2008, placa EBC8B98, chassi nº 9BFJF37908B049505 — apreendido por força da liminar proferida na referida demanda. Narra que o contrato de financiamento que fundamenta a ação de busca e apreensão foi celebrado entre a instituição financeira e o segundo embargado, sem qualquer anuência ou conhecimento de sua parte, sendo seu veículo indevidamente utilizado como garantia fiduciária no referido contrato. Assevera que não houve autorização para tal alienação, tampouco o recebimento de valores em sua conta, o que caracterizaria fraude, em prejuízo de sua esfera jurídica. Afirma ter apresentado reclamação no portal consumidor.gov (protocolo 2024.07/00009501835), na qual a instituição financeira teria negado informações sob o argumento de que ele é parte estranha à relação jurídica contratual. Em sede de liminar, pugna pela revogação da medida anteriormente deferida e pela autorização imediata para restituição do veículo ao embargante, com expedição de alvará, sem ônus. No mérito, pleiteia a concessão do benefício da justiça gratuita, bem como a procedência dos Embargos de Terceiro, para revogar a liminar de busca e apreensão e julgar extinta a ação principal, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, por inexistência de relação jurídica. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Na decisão de ID 10315511904, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação do embargante para que emendasse a inicial, esclarecendo quando adquiriu o veículo e quem foi o vendedor. No mesmo ato, foi deferido o pedido liminar. Em resposta, o embargante se manifestou no ID 10317990232. Na certidão de ID 10319622935, os autos foram apensados ao feito nº 5019511-53.2024.8.13.0313. O autor se manifestou e informou o descumprimento da liminar, requerendo a majoração das astreintes, conforme ID 10325400937. Na decisão de ID 10329050026, foi esclarecido que, antes de apreciar o pedido de majoração da multa, seria necessário intimar o embargado para informar se estava na posse do veículo apreendido ou se havia procedido à sua alienação em leilão. O embargado OMNI S/A apresentou contestação e documentos sob o ID 10332968865. Impugna a tutela de urgência e o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante. No mérito, defende que o contrato de financiamento foi celebrado com Rodrigo Alves Maia Batista e que o bem permaneceu em nome do embargante apenas em razão da ausência de transferência de propriedade perante o DETRAN. Aponta que a regularização do registro e a anotação do gravame cabem exclusivamente ao devedor, segundo o contrato. Alega que a alienação fiduciária restou regularmente constituída, com a inserção do gravame junto à CETIP, entidade credenciada pelo DENATRAN, tornando desnecessária a comprovação de registro perante o órgão de trânsito para a eficácia da garantia. Quanto à alegada ignorância do embargante sobre a operação, sustentou que o financiamento exige vistoria do veículo, a qual pressupõe o acompanhamento e anuência do proprietário, o que indicaria sua ciência. Ainda que o laudo não contenha assinatura do embargante, asseverou tratar-se de documento técnico emitido por perito, suficiente para atestar a regularidade. Ao final, requer a improcedência integral dos embargos e a revogação da medida liminar eventualmente concedida para restituição do bem. O embargado Rodrigo Alves apresentou contestação e documentos sob o ID 10334965703. Requer os benefícios da justiça gratuita. Sustenta que nenhum pedido foi formulado diretamente contra ele nos presentes embargos, razão pela qual não haveria oposição à pretensão deduzida na inicial, destacando que as eventuais consequências jurídicas devem recair unicamente sobre a primeira embargada, OMNI S/A. Aduz, ainda, ter sido igualmente vítima da fraude, visto que os valores correspondentes ao financiamento sequer teriam sido depositados em sua conta, mencionando que o montante fora direcionado à empresa Automania Ltda., razão pela qual ajuizará ação própria para tratar da fraude que o atingiu diretamente. O autor se manifestou no ID 10336017067, pugnou pela majoração da multa e requereu a imposição de restrição judicial para evitar que o primeiro embargado leiloasse o veículo. A embargante apresentou impugnação às contestações no ID 10342159482 e reiterou o pedido de majoração da multa. O embargado OMNI informou a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão que deferiu a liminar para suspender a Ação de Busca e Apreensão. Em seguida, o Tribunal negou provimento ao recurso, conforme pesquisa realizada no site do próprio Tribunal. Na decisão de ID 10347651819, foi majorada a multa e determinada a restrição ao veículo até sua devolução ao embargante. No ID 10360309421, o embargante informou a restituição do veículo. Em consequência, foi retirada a restrição lançada sobre o bem, conforme ID 10362168555. Intimadas as partes a especificarem provas, o embargante e o embargado Rodrigo demonstraram desinteresse, conforme IDs 10347592042 e 10356357732. Vieram-me os autos conclusos. FUNDAMENTAÇÃO. Os embargos de terceiro estão disciplinados no art. 674 do CPC e têm por finalidade livrar o bem ou direito de posse ou propriedade de terceiro da constrição judicial que lhe foi imposta injustamente em processo do qual não faz parte. No feito principal, a ação de busca e apreensão foi extinta sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, diante da ausência de comprovação, por parte da autora, da existência de alienação fiduciária sobre o veículo. Verificou-se que o bem está registrado em nome do embargante, sem qualquer gravame contratual, sendo certo que este não integrou a relação processual originária, tampouco firmou contrato de alienação fiduciária com a parte autora. Dessa forma, considerando que a constrição que motivou o ajuizamento dos embargos foi afastada em razão da extinção do feito principal, bem como a efetiva restituição do bem ao embargante, resta evidenciada a perda superveniente do objeto da presente demanda acessória, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Diante da extinção do processo principal, perde objeto a presente demanda. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CANCELAMENTO DA PENHORA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Embargos de terceiro ajuizados por Diego Moreira Pereira em face de Cooperativa de Crédito Rural dos Produtores de Leite do Vale do Rio Grande Ltda. Sicoob Credileite, visando afastar a penhora incidente sobre imóvel de sua propriedade. Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, em razão da perda superveniente do objeto, decorrente da extinção da execução e do cancelamento da penhora que recaía sobre o bem litigioso. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a extinção do processo executivo, com o cancelamento da penhora, torna prejudicada a análise do mérito dos embargos de terceiro; e (ii) se a ausência de julgamento do mérito compromete a segurança jurídica, permitindo futuras controvérsias sobre o imóvel. III. Razões de decidir 4. A extinção da ação executiva por abandono e o consequente cancelamento da penhora tornam desnecessária a análise do mérito dos embargos de terceiro, diante da perda superveniente do objeto. 5. O objeto dos embargos de terceiro limita-se à análise de atos de constrição judicial incidentes sobre bens de terceiros; uma vez inexistente o ato constritivo, a demanda perde seu objetivo. 6. O julgamento do mérito dos embargos na ausência de ato constritivo seria incompatível com a natureza acessória e instrumental da ação. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Mantida a sentença que extinguiu os embargos de terceiro sem resolução do mérito. Tese de julgamento: "1. Os embargos de terceiro destinam-se exclusivamente a afastar atos de constrição judicial sobre bens de terceiros, sendo sua extinção sem resolução de mérito cabível quando o ato constritivo é cancelado, acarretando a perda superveniente do objeto." Dispositivos r elevantes citados: CPC, arts. 485, inciso VI, e 674. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica citada na decisão. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509590-6/001, Relator(a): Des.(a) Régia Ferreira de Lima , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2025, publicação da súmula em 04/02/2025) A parte embargada alega que o embargante não preenche os requisitos para o deferimento da justiça gratuita. Contudo, não carreou aos autos nenhum documento que conduza ao entendimento de que o que foi declarado pelo embargante em sua declaração de pobreza não reflete a realidade. Portanto, hei por bem manter o benefício. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Em razão do princípio da causalidade, condeno os embargados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, contudo, a exigibilidade em relação ao embargado Rodrigo Alves, uma vez que lhe defiro os benefícios da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia nos autos principais e, em seguida, arquivem-se os autos com baixa. P. R. e I Ipatinga, data da assinatura eletrônica. ELIMAR BOAVENTURA CONDE ARAÚJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Ipatinga
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