Guilherme Granadeiro Guimaraes

Guilherme Granadeiro Guimaraes

Número da OAB: OAB/SP 217028

📋 Resumo Completo

Dr(a). Guilherme Granadeiro Guimaraes possui 921 comunicações processuais, em 484 processos únicos, com 540 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT1, TRT15, TRT19 e outros 14 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 484
Total de Intimações: 921
Tribunais: TRT1, TRT15, TRT19, TST, TRT10, TRT8, TJRJ, TRT21, TRT18, TRT9, TRT20, TRT2, TRT12, TRT3, TRT6, TJSP, TRT7
Nome: GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES

📅 Atividade Recente

540
Últimos 7 dias
544
Últimos 30 dias
921
Últimos 90 dias
921
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (405) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (179) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (134) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (50) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (33)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 921 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1000388-24.2022.5.02.0036 AGRAVANTE: KATIA MARIA PEREIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000388-24.2022.5.02.0036   AGRAVANTE: KATIA MARIA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALAN SOARES MARTINS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINI ADVOGADA: Dra. ADRIANA RITTES GARCIA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES RECORRENTE: KATIA MARIA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALAN SOARES MARTINS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINI ADVOGADA: Dra. ADRIANA RITTES GARCIA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR GMACC/fvnt   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. 2bd66d2). Regular a representação processual,id. daa9e14. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso. Nesse sentido:   "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).   DENEGO seguimento.   REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO. Alegação(ões): Sustenta que é devido o pagamento de comissões sobre o valor total das vendas a prazo. Consta do v. acórdão:   "Busca a reclamante a reforma do julgado para seja deferido o pagamento de comissões sobre o valor total das vendas a prazo, incluídos os juros relativos à operação de financiamento. Razão não assiste à recorrente. Nada há nos autos que comprove que as partes tenham convencionado o pagamento de comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes da operação de crédito, que sequer são devidos à reclamada, como comprovado, mas sim ao banco que concedeu crédito ao cliente para a compra do produto ou serviço. Tampouco desincumbiu-se o autor em indicar o fundamento legal a amparar o pleito, sendo certo que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, não define a base de cálculo das comissões, dispondo tão-somente que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Assim, não há falar em comissões sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas no carnê da reclamada, uma vez que o vendedor não participa da relação jurídica formalizada para o financiamento, entre cliente, instituição financeira e reclamada, assumindo esta, por sua vez, todos os riscos inerentes à concessão de crédito e eventual inadimplemento pelo cliente, nos termos do art. 2º da CLT. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INTEGRAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Existindo na empresa norma dispondo que sobre os encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas ou a prazo, inviável o deferimento do pedido de diferenças de comissões decorrentes, mormente porque tais encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas ou financiadas não decorrem do trabalho do vendedor, mas sim, da política de crédito da empresa. Recurso a que se nega provimento". (TRT18, ROT - 0010316-60.2021.5.18.0018, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 01/07/2022) Improvejo."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 2º da Lei 3.207/57. RECEBO o recurso de revista.   DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS, DOMINGOS E FERIADOS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido:   "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).   DENEGO seguimento.   DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Alegação(ões): Sustenta que, não apresentadosos cartões de pontodoperíodo de 30/03/2017 a 15/12/2017,deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Consta do v. acórdão:   "Não se conforma a autora com a improcedência do pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Pois bem. Em sua petição inicial a reclamante afirmou que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: " (...) Assim, levava a efeito suas atribuições revezando os horários, podendo ser de segunda-feira a sábado de 9:00/09:30 às 20:00/20:30 ou de 12:00/12:30 às 22:30/23:00, sempre com 30 minutos de intervalo em todas ocasiões. Laborava ainda, em 3 domingos por mês de 13:00 às 20:30, com 30 minutos de intervalo. Ademais, durante todo o seu contrato de trabalho, seja em ambas as lojas laboradas pela Reclamante, nas datas abaixo mencionadas, tinha sua jornada de trabalho elastecida. Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, de 9:00 às 23:30/00:00, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas aludidas datas. Nos saldões que ocorriam em janeiro, com duração de 6 dias, laborava de 9:00 às 23:30, sempre com intervalo de 30 minutos. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, se ativava de 7:00 às 19:00/19:30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 7:30 às 00:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Laborou em todos os feriados do ano, salvo, 25º de dezembro, 01º de janeiro e 01º de maio, cumprindo nas ocasiões os horários de 8:00 às 17:00, com 30 minutos de intervalo. Ressalta-se que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas. Da mesma forma, pelo trabalho em domingos e feriados, jamais recebeu a Reclamante os devidos valores ou mesmo gozou de folga compensatória. (...)" A reclamada juntou cartões de ponto, adunados às fls. 588/799, e que trazem a marcação da jornada com horários variáveis de entrada e saída, intervalo intrajornada e variados turnos de trabalho, que abarcam a maior parte do contrato de trabalho. Assim, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, cumpria à autora produzir prova para desqualificá-los como meio de prova. Ao ser ouvida em juízo a autora afirmou: "que o ponto era biométrico e que nem sempre emitia o comprovante; que às vezes chegava mais cedo ao trabalho e não registrava o ponto imediatamente; que tinha acesso ao sistema de marcação de ponto via sistema ou celular; que caso houvesse divergência de horário, podia solicitar a correção; que isso acontecia às vezes; que o sistema de vendas não travava após determinado horários; que quando trabalhava aos domingos, folgava em outro dia da semana, pois cumpria escala 6x1." (vide gravação de audiência - 03min10s até 04min45s - fl. 1731) A testemunha convidada pela reclamante afirmou que: "que trabalhou na reclamada como vendedor de 2018 até 2022, na mesma loja até 2021 com a reclamante; que ela era vendedora e que às vezes trabalhavam no mesmo turno; que o ponto era registrado por biometria, mas às vezes quebrava e quanto estava quebrado o superior que registrava no sistema os horários; que o sistema estragava umas 20 vezes por mês; que quando registrava a biometria era impresso comprovante; que a adm não entregava o comprovante quanto registrava o horário; que ao final do mês poderia conferir os horários registrados, mas que estes não eram compatíveis com os horários trabalhados; que mesmo quanto registrava por biometria, os horários não eram corretos; que tinha que chegar mais cedo e na saída tinha que ficar após o horário também; que todos os vendedores chegavam antes e saiam depois, mas não assinalavam tais períodos nos cartões de ponto; que haviam turno de trabalho, que o horários da manhã era das 09h às 20h e o da tarde era das 13h às 23h, que este era o horários real trabalhado; que todos os dias começava a trabalhar antes de marcar o ponto, nunca acontecia de chegar e marcar o ponto no horário que começava a trabalhar e que isso acontecia com todos os vendedores; que o intervalo era de 30min, mas que marcavam 01h no cartão de ponto; que preferia fazer intervalo menor e fazer vendas no horário, pois recebia comissões; que em datas comemorativas (dia dos pais, dias das mães, dia dos namorados...) o horários era diferente, começava a trabalhar às 09h e ficava até 22/23h; que na época da Black Friday iniciava a jornada às 07h e ficavam até meia noite; que nunca usufruiu folgas compensatórias; que trabalhava domingos e feriados e tinha folga em outro dia da semana; que na época de Natal chegava na loja por volta das 09h e ficava até 23h ." (vide gravação de audiência - 08min05s até 19min - fl. 1788) Infere-se da prova oral produzida que as declarações da testemunha indicada pela autora, não coincidem com o indicado por ela em suas declarações em juízo. Observa-se que referida testemunha afirmou que era necessário que chegassem mais cedo todos os dias, oportunidades em que não poderiam assinalar o cartão de ponto quando chegavam, mas apenas 30min após o início do trabalho, enquanto a obreira, por sua vez, sustentou que algumas vezes chegava mais cedo e não marcava de pronto o cartão de ponto. De igual forma, a testemunha diverge da versão a apresentada pela autora quanto à impossibilidade de marcação direta dos horários trabalhados, pois afirmou que praticamente todos os dias o relógio de ponto apresentava problemas técnicos, enquanto a reclamante afirmou que às vezes aconteciam incorreções. Outro ponto que merece destaque, é o fato que a testemunha afirmou que nunca usufruíam folgas compensatórias. No entanto, da leitura dos cartões de pontos é possível observar a marcação de folgas compensatórias por trabalho em feriados. Cito a exemplo o dia 03.05.2018, em que foi concedida folga compensatória pelo trabalho no feriado do dia 21.04.2018 (fl. 707). Diante de tais fatos, entendo que considerando as inconsistências apontadas, as declarações da testemunha obreira não são suficientes para afastar a validade dos cartões de ponto juntados pela ré. Extrai-se das fichas financeiras e contracheques de fls. 800/908 que houve o pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100% e pagamento de horas extras pela supressão do intervalo. Além disso, houve fruição de folgas compensatórias, como acima citado. Destaco, por fim, que o contrato de trabalho da reclamante vigeu entre 06.07.2017 até 16.12.2022. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada correspondem a praticamente a integralidade do contrato e a reclamante não produziu provas capazes de elidir o conteúdo dos cartões. Portanto, mesmo considerando que alguns poucos cartões não foram juntados, esse fato isolado, não leva ao acolhimento do horário alegado na peça de ingresso. Nesse contexto, a meu sentir, aplicável a diretriz da OJ 233, da SDI-1 do TST que prescreve: "233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Na mesma linha arestos de jurisprudência do Tribunal Superior: "PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA O.J. Nº 233 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, reputou válidos os controles de ponto apresentados pela empresa, aplicando, quanto aos poucos cartões não apresentados, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Com efeito, é possível a aplicação do referido verbete sumular quando o julgador fica convencido, com base na análise das provas dos autos, de que a jornada declinada na inicial não refletia a que era praticada. No caso, a Corte de origem entendeu que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, fundamentando seu convencimento ao consignar que a jornada declarada na inicial não se confirmou e que o depoimento pessoal do autor foi contraditório com as alegações iniciais e com o depoimento da testemunha. Assim, é possível a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 quando apresentados controles de jornada de apenas parte do período contratual, desde que o julgador exponha fundamentadamente seu convencimento, ao adotar as provas dos autos para o período omisso. Precedentes. O contexto atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 10016148020165020713, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020 - grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES DE PONTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a OJ nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, o Regional, ao adotar a média física apurada nos cartões de ponto colacionados aos autos, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e da prova produzida nos autos. Não cabe, portanto, a esta Corte Regional reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula 126/TST. No mais, registre-se que o fato de a reclamada não ter colacionado alguns controles de frequência, não pode por si só, induzir a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. É que, à luz da Súmula 338 do TST, apesar de ser exigida a apresentação dos controles pela empregadora, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, diante da ausência de apresentação dos controles de ponto, a qual pode, portanto, ser elidida por prova em contrário. Nessa perspectiva, como já mencionado alhures, considerando que os cartões de ponto apresentados pela empresa não foram infirmados por outro meio de prova, deve ser mantida a decisão regional que determinou a apuração pela média obtida a partir dos cartões de ponto constantes dos autos, pois a Corte Regional convenceu-se de que a jornada vazada nos cartões de ponto supera o período juntado nos autos. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 832720155090127, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018 - grifo nosso) Nesse contexto, e para os períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto prevalece a média da jornada diária dos demais meses. Dito isso, entendo que a reclamante não comprovou a prestação de horas extras além das reconhecidas e pagas ou compensadas pelo empregador, não apontando remanescerem diferenças, em seu favor. Assim, mantenho a sentença. Nego provimento."   A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, quando os controles de frequência apresentados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Precedentes: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; ED-RR-708303-75.2000.5.03.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse sentido:   "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, 'é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Assim, no que tange ao período em que não foram juntados cartões de ponto, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST se aplica apenas ao reclamante, pela sua dificuldade em provar a jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021, sublinhei).   RECEBO o recurso de revista.   REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME. Alegação(ões): Sustenta queo empregador não pode impor o uso de determinada roupa sem arcar com o custo dessa exigência. Consta do v. acórdão:   "Assim decidiu o juízo primevo (fl. 1824): "A empregada disse que a ré exigia a utilização de uniforme, mas que não fornecia nenhuma peça da sua composição. Esclareço, entretanto, que a mera utilização de camisa branca, calça preta, sapatos pretos e meias pretas não pode ser caracterizada como exigência de uso de uniforme, sobretudo, por se tratar de peças de vestimenta comum que, inclusive, são utilizadas no cotidiano da autora. Rejeito o pedido." Conforme destacado pelo d. magistrado sentenciante, o simples fato de os vendedores ser considerado como exigência de uso de uniforme, mesmo porque, são vestimentas comuns, que em regra, são utilizadas pela maioria das pessoas. Nada a alterar."   O aresto transcrito no apelo, provenienteda SDI1 do TST, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, doTST), no sentido de que cabe ao empregador arcar com o custo da vestimenta exigida. Eis o teor do aresto-paradigma:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIMENTAS ESPECÍFICAS EXIGIDAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO FORNECIMENTO OU PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA SUA AQUISIÇÃO. 1. É certo que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral. 2. Contudo, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços - o que caracteriza o uso de uniforme -, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado. 3. Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT, consagrador do princípio da alteridade,"considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". 4. Assim, sob pena de ofensa ao art. 2º da CLT - e também de inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial -, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador. 5. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 115 do TST:"determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador". 6. No caso, a teor do acórdão embargado, a empresa ré exigia de seus empregados"um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens". 7. Está configurada, pois, a hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa ré o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. 8. Tal conclusão não é alterada pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de as mesmas serem necessárias para a prestação dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido." (fonte: DEJT 12/02/2021)   RECEBO o recurso de revista.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão:   "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".   Nesse sentido:   "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).   Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "COMISSÃO", "CARTÃO DE PONTO" e "UNIFORME" eDENEGO seguimento quanto aos demais.” (fls. 2.110-2.123- numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes).   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   1 – COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS DE VENDAS PARCELADAS   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “DIFERENÇAS DE COMISSÕES VENDAS PARCELADAS Busca a reclamante a reforma do julgado para seja deferido o pagamento de comissões sobre o valor total das vendas a prazo, incluídos os juros relativos à operação de financiamento. Razão não assiste à recorrente. Nada há nos autos que comprove que as partes tenham convencionado o pagamento de comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes da operação de crédito, que sequer são devidos à reclamada, como comprovado, mas sim ao banco que concedeu crédito ao cliente para a compra do produto ou serviço. Tampouco desincumbiu-se o autor em indicar o fundamento legal a amparar o pleito, sendo certo que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, não define a base de cálculo das comissões, dispondo tão-somente que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Assim, não há falar em comissões sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas no carnê da reclamada, uma vez que o vendedor não participa da relação jurídica formalizada para o financiamento, entre cliente, instituição financeira e reclamada, assumindo esta, por sua vez, todos os riscos inerentes à concessão de crédito e eventual inadimplemento pelo cliente, nos termos do art. 2º da CLT. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:   "DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INTEGRAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Existindo na empresa norma dispondo que sobre os encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas ou a prazo, inviável o deferimento do pedido de diferenças de comissões decorrentes, mormente porque tais encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas ou financiadas não decorrem do trabalho do vendedor, mas sim, da política de crédito da empresa. Recurso a que se nega provimento". (TRT18, ROT - 0010316-60.2021.5.18.0018, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 01/07/2022)   Improvejo.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamante alega que a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Acresce que o abatimento de tais encargos do montante da comissão devida implica em indevida transferência, ao empregado, dos riscos do negócio. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal, 462 e 818 da CLT, 818 do CPC, 8º, 10º e 23° da Declaração Universal dos Direitos Humanos art. 2º da Lei 3.207/57, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a respeito da incidência de comissões, sobre o valor dos juros e encargos financeiros nas vendas a prazo e parceladas. O entendimento majoritário nesta Corte Superior acerca da matéria é no sentido de que, se não houver previsão expressa em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, uma vez que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre os valores das vendas à vista e vendas a prazo. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA E QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Diversamente do que constou na decisão agravada, verifica-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão do TRT referentes aos dois temas objeto da impugnação, além de ter realizado o confronto analítico entre os fundamentos assentados pelo Regional e suas alegações. 3 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 466, caput , da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2º da Lei nº 3.207/57. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões pleiteadas pela reclamante, por entender que as vendas canceladas não podem integrar a base de cálculo das comissões pagas, " pois o resultado contábil destas para a empresa é nulo ", e por considerar que, no caso dos autos, a transferência das comissões de produtos trocados para o vendedor que operou a troca não resultou em prejuízos materiais para a reclamante, uma vez que " decerto também lhe foram favoráveis quando ocorridas inversamente, ou seja, quando trocou produtos beneficiando-se das vendas iniciais de outros colegas ". 2 - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a troca de mercadoria ou o cancelamento da venda pelo comprador não obsta o pagamento e nem autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado que efetuou a venda, o que somente pode ocorrer em caso de insolvência do comprador, ressaltando-se que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz sentenciante, não acolheu o pedido de " pagamento de juros e encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos, pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas ". A Turma julgadora ressaltou que, " como bem frisado na decisão de origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita' ". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1158-29.2017.5.05.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/12/2021).   "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 c/c o artigo 118, INCISO x, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial , com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes a encargos financeiros e reflexos sobre vendas a prazo, nos termos da jurisprudência que se firmou na Corte de que o artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. Agravo desprovido" (Ag-RR-24720-32.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 2º, caput , da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas . A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).   "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior adota o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria transferência indevida dos riscos empresariais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-102989-84.2017.5.01.0471, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021).   Na esteira desses entendimentos, entendo demonstrada a violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957.   Mérito   Conhecido o apelo por violação de dispositivo legal, seu provimento é consectário lógico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas adicionais pela reclamada no importe de 700,00, calculadas sobre o acréscimo à condenação no importe de R$ 30.000,00.   2 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Não se conforma a autora com a improcedência do pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Pois bem. Em sua petição inicial a reclamante afirmou que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: " (...) Assim, levava a efeito suas atribuições revezando os horários, podendo ser de segunda-feira a sábado de 9:00/09:30 às 20:00/20:30 ou de 12:00/12:30 às 22:30/23:00, sempre com 30 minutos de intervalo em todas ocasiões. Laborava ainda, em 3 domingos por mês de 13:00 às 20:30, com 30 minutos de intervalo. Ademais, durante todo o seu contrato de trabalho, seja em ambas as lojas laboradas pela Reclamante, nas datas abaixo mencionadas, tinha sua jornada de trabalho elastecida. Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, de 9:00 às 23:30/00:00, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas aludidas datas. Nos saldões que ocorriam em janeiro, com duração de 6 dias, laborava de 9:00 às 23:30, sempre com intervalo de 30 minutos. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, se ativava de 7:00 às 19:00/19:30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 7:30 às 00:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Laborou em todos os feriados do ano, salvo, 25º de dezembro, 01º de janeiro e 01º de maio, cumprindo nas ocasiões os horários de 8:00 às 17:00, com 30 minutos de intervalo. Ressalta-se que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas. Da mesma forma, pelo trabalho em domingos e feriados, jamais recebeu a Reclamante os devidos valores ou mesmo gozou de folga compensatória. (...)" A reclamada juntou cartões de ponto, adunados às fls. 588/799, e que trazem a marcação da jornada com horários variáveis de entrada e saída, intervalo intrajornada e variados turnos de trabalho, que abarcam a maior parte do contrato de trabalho. Assim, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, cumpria à autora produzir prova para desqualificá-los como meio de prova. Ao ser ouvida em juízo a autora afirmou: "que o ponto era biométrico e que nem sempre emitia o comprovante; que às vezes chegava mais cedo ao trabalho e não registrava o ponto imediatamente; que tinha acesso ao sistema de marcação de ponto via sistema ou celular; que caso houvesse divergência de horário, podia solicitar a correção; que isso acontecia às vezes; que o sistema de vendas não travava após determinado horários; que quando trabalhava aos domingos, folgava em outro dia da semana, pois cumpria escala 6x1." (vide gravação de audiência - 03min10s até 04min45s - fl. 1731)   A testemunha convidada pela reclamante afirmou que:   "que trabalhou na reclamada como vendedor de 2018 até 2022, na mesma loja até 2021 com a reclamante; que ela era vendedora e que às vezes trabalhavam no mesmo turno; que o ponto era registrado por biometria, mas às vezes quebrava e quanto estava quebrado o superior que registrava no sistema os horários; que o sistema estragava umas 20 vezes por mês; que quando registrava a biometria era impresso comprovante; que a adm não entregava o comprovante quanto registrava o horário; que ao final do mês poderia conferir os horários registrados, mas que estes não eram compatíveis com os horários trabalhados; que mesmo quanto registrava por biometria, os horários não eram corretos; que tinha que chegar mais cedo e na saída tinha que ficar após o horário também; que todos os vendedores chegavam antes e saiam depois, mas não assinalavam tais períodos nos cartões de ponto; que haviam turno de trabalho, que o horários da manhã era das 09h às 20h e o da tarde era das 13h às 23h, que este era o horários real trabalhado; que todos os dias começava a trabalhar antes de marcar o ponto, nunca acontecia de chegar e marcar o ponto no horário que começava a trabalhar e que isso acontecia com todos os vendedores; que o intervalo era de 30min, mas que marcavam 01h no cartão de ponto; que preferia fazer intervalo menor e fazer vendas no horário, pois recebia comissões; que em datas comemorativas (dia dos pais, dias das mães, dia dos namorados...) o horários era diferente, começava a trabalhar às 09h e ficava até 22/23h; que na época da Black Friday iniciava a jornada às 07h e ficavam até meia noite; que nunca usufruiu folgas compensatórias; que trabalhava domingos e feriados e tinha folga em outro dia da semana; que na época de Natal chegava na loja por volta das 09h e ficava até 23h ." (vide gravação de audiência - 08min05s até 19min - fl. 1788)   Infere-se da prova oral produzida que as declarações da testemunha indicada pela autora, não coincidem com o indicado por ela em suas declarações em juízo. Observa-se que referida testemunha afirmou que era necessário que chegassem mais cedo todos os dias, oportunidades em que não poderiam assinalar o cartão de ponto quando chegavam, mas apenas 30min após o início do trabalho, enquanto a obreira, por sua vez, sustentou que algumas vezes chegava mais cedo e não marcava de pronto o cartão de ponto. De igual forma, a testemunha diverge da versão a apresentada pela autora quanto à impossibilidade de marcação direta dos horários trabalhados, pois afirmou que praticamente todos os dias o relógio de ponto apresentava problemas técnicos, enquanto a reclamante afirmou que às vezes aconteciam incorreções. Outro ponto que merece destaque, é o fato que a testemunha afirmou que nunca usufruíam folgas compensatórias. No entanto, da leitura dos cartões de pontos é possível observar a marcação de folgas compensatórias por trabalho em feriados. Cito a exemplo o dia 03.05.2018, em que foi concedida folga compensatória pelo trabalho no feriado do dia 21.04.2018 (fl. 707). Diante de tais fatos, entendo que considerando as inconsistências apontadas, as declarações da testemunha obreira não são suficientes para afastar a validade dos cartões de ponto juntados pela ré. Extrai-se das fichas financeiras e contracheques de fls. 800/908 que houve o pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100% e pagamento de horas extras pela supressão do intervalo. Além disso, houve fruição de folgas compensatórias, como acima citado. Destaco, por fim, que o contrato de trabalho da reclamante vigeu entre 06.07.2017 até 16.12.2022. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada correspondem a praticamente a integralidade do contrato e a reclamante não produziu provas capazes de elidir o conteúdo dos cartões. Portanto, mesmo considerando que alguns poucos cartões não foram juntados, esse fato isolado, não leva ao acolhimento do horário alegado na peça de ingresso. Nesse contexto, a meu sentir, aplicável a diretriz da OJ 233, da SDI-1 do TST que prescreve:   "233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período."   Na mesma linha arestos de jurisprudência do Tribunal Superior:   "PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA O.J. Nº 233 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, reputou válidos os controles de ponto apresentados pela empresa, aplicando, quanto aos poucos cartões não apresentados, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Com efeito, é possível a aplicação do referido verbete sumular quando o julgador fica convencido, com base na análise das provas dos autos, de que a jornada declinada na inicial não refletia a que era praticada. No caso, a Corte de origem entendeu que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, fundamentando seu convencimento ao consignar que a jornada declarada na inicial não se confirmou e que o depoimento pessoal do autor foi contraditório com as alegações iniciais e com o depoimento da testemunha. Assim, é possível a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 quando apresentados controles de jornada de apenas parte do período contratual, desde que o julgador exponha fundamentadamente seu convencimento, ao adotar as provas dos autos para o período omisso. Precedentes. O contexto atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 10016148020165020713, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020 - grifo nosso)   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES DE PONTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a OJ nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, o Regional, ao adotar a média física apurada nos cartões de ponto colacionados aos autos, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e da prova produzida nos autos. Não cabe, portanto, a esta Corte Regional reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula 126/TST. No mais, registre-se que o fato de a reclamada não ter colacionado alguns controles de frequência, não pode por si só, induzir a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. É que, à luz da Súmula 338 do TST, apesar de ser exigida a apresentação dos controles pela empregadora, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, diante da ausência de apresentação dos controles de ponto, a qual pode, portanto, ser elidida por prova em contrário. Nessa perspectiva, como já mencionado alhures, considerando que os cartões de ponto apresentados pela empresa não foram infirmados por outro meio de prova, deve ser mantida a decisão regional que determinou a apuração pela média obtida a partir dos cartões de ponto constantes dos autos, pois a Corte Regional convenceu-se de que a jornada vazada nos cartões de ponto supera o período juntado nos autos. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 832720155090127, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018 - grifo nosso)   Nesse contexto, e para os períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto prevalece a média da jornada diária dos demais meses. Dito isso, entendo que a reclamante não comprovou a prestação de horas extras além das reconhecidas e pagas ou compensadas pelo empregador, não apontando remanescerem diferenças, em seu favor. Assim, mantenho a sentença. Nego provimento.“   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamante alega que a reclamada não apresentou os controles de frequência alusivos ao período de 30/03/2017 a 15/12/2017, devendo, nesse interregno ser aplicada a jornada declinada na exordial, a teor da Súmula 338, I do TST. Aponta violação do art. 74, §2º da CLT e contrariedade ao citado verbete sumular. Ao exame. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista que se pretende processar também foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   “§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” (sem grifos no original).   No caso em tela o recorrente não atentou devidamente para o comando legal, deixando de individualizar em sua petição recursal o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento de cada controvérsia objeto do recurso de revista envolvendo o tema de horas extras. A recorrente realizou transcrição do acórdão regional à fls. 2.032-2.040, destacando trechos às fls. 2.033-2.040, para então iniciar diversos tópicos recursais alusivos à horas extras: má distribuição do ônus da prova; invalidade de registros de ponto britânicos; incorreção nos horários registrados em várias ocasiões; confissão da preposta quanto à invalidade dos controles de ponto; validade da prova testemunhal; ausência de cartões de ponto relativos a oito meses de contrato; redução do intervalo interjornada; cerceamento ao direito de defesa; invalidade do acordo de compensação de horas. Não bastasse isso, verifica-se contradição factual entre as alegações recursais e as assertivas regionais no que tange à quantidade de cartões de ponto faltantes. Enquanto o Regional refere-se à ausência de poucos cartões de ponto ausentes e à juntada de controles de frequências relativos a praticamente à integralidade do contrato de trabalho, o reclamante alega a ausência de cartões alusivos ao período 30/03/2017 a15/12/2017 (oito meses e meio), sendo que o contrato do reclamante iniciou-se apenas em 06/07/2017. É pouco crível que o regional considerasse a ausência de mais de oito meses de cartões de ponto como equivalente a “poucos cartões ausentes”. Nesse quadro, ambos os óbices apontados impedem a aferição das alegações de violação de dispositivo legal e contrariedade à Súmula do TST. Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência do tema e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   3 – INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM UNIFORME   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “UNIFORMES Assim decidiu o juízo primevo (fl. 1824):   "A empregada disse que a ré exigia a utilização de uniforme, mas que não fornecia nenhuma peça da sua composição. Esclareço, entretanto, que a mera utilização de camisa branca, calça preta, sapatos pretos e meias pretas não pode ser caracterizada como exigência de uso de uniforme, sobretudo, por se tratar de peças de vestimenta comum que, inclusive, são utilizadas no cotidiano da autora. Rejeito o pedido."   Conforme destacado pelo d. magistrado sentenciante, o simples fato de os vendedores ser considerado como exigência de uso de uniforme, mesmo porque, são vestimentas comuns, que em regra, são utilizadas pela maioria das pessoas. Nada a alterar.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamante alega que o fato de a empresa impor aos empregados, o uso de determinado padrão de vestimenta, caracteriza a necessidade de fornecimento pelo empregador, ou o ressarcimento das despesas que o empregado tenha suportado para tanto. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal, 2º e 456-A da CLT, 8º, 10º e 23° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e contrariedade ao Precedente Normativo 115 do TST, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. O aresto de fl. 2.089-2.090, proveniente da SDI-1 do TST, mostra-se especifico e apto a promover o conhecimento do apelo. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA e CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial.   Mérito   O julgador regional consignou, com base no escólio probatório, que havia exigência de uso de uniforme para desempenho das atividades, consistente em sapato, meias e calça prestas e em camisa com logomarca da empregadora, mas somente esta última era fornecida pela empresa. A despeito de as peças restantes, sapato, meias e calça serem itens de vestimenta que poderiam ser utilizados em outras ocasiões, há de se considerar a imposição patronal, que afasta o livre arbítrio do empregado na respectiva escolha, traduzindo-se, assim em exigência patronal para a realização do trabalho. A par disso, não é razoável imputar ao trabalhador o custeio de tais peças, sob pena de transferir a ele os riscos da atividade econômica, de inteira responsabilidade do empregador, na exata dicção do caput art. 2º da CLT. Baseado em valores médios de mercado arbitro a condenação respectiva em R$ 600,00 por ano efetivamente trabalhado. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para acrescer à condenação o pagamento de indenização pela aquisição de componentes de uniforme no importe de R$ 600,00 por ano efetivamente trabalhado.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas no agravo de instrumento e nego-lhe provimento; II) reconheço a transcendência política do tema alusivo às comissões sobre juros e encargos das vendas parceladas; III) conhecer do recurso de revista quanto à aludida matéria, por violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957 e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. IV) julgo prejudicado o exame da transcendência do tema alusivo às horas extras dos períodos nos quais não foram juntados cartões de ponto e não conheço do recurso de revista, no particular; VI) reconheço a transcendência política do recurso quanto à indenização pelo uso de uniformes; VII) conheço do recurso de revista quanto à aludida matéria, por divergência juriprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização pela aquisição de componentes de uniforme no importe de R$ 600,00 por ano efetivamente trabalhado. Custas adicionais pela reclamada no importe de 700,00, calculadas sobre o acréscimo à condenação no importe de R$ 35.000,00. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1002200-22.2022.5.02.0612 AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1002200-22.2022.5.02.0612     AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FREDERICO KATO RECORRENTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FREDERICO KATO T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/05/2024 - id. a39cb42). Regular a representação processual, id. 3ba63df . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - DO ACESSO À JURISDIÇÃO - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Alegação(ões): -INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO Sustenta ser devida a incidência da comissão para os vendedores sobre os juros. Consta do v. acórdão: (...) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros decorrentes do parcelamento, pois, nos termos do artigo 2º da CLT, não se transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Nesse sentido: Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 2º da CLT. Cito precedente envolvendo a mesma reclamada: "[[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: 'Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta'. Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). RECEBO o recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. As razões recursais no tocante à existência de horas extras prestadas e não quitadas / compensadas revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que ausentes as horas extras habituais capazes de invalidar o acordo de compensação, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMISSÕES" e DENEGO seguimento quanto aos demais.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo.   diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros   Conhecimento   Ficou consignado no acórdão recorrido:   "b)Vendas a prazo - base de cálculo das comissões Sustenta a recorrente fazer jus às comissões atreladas aos juros das vendas parceladas, tendo em vista que o contrato de trabalho prevê o pagamento sobre as vendas realizadas, ao passo que o ordenamento jurídico prestigia o princípio da intangibilidade salarial. Melhor sorte não assiste à reclamante no tópico. Sucede que as comissões incidem sobre o valor do produto, sem o valor final dos juros, mesmo porque é opção do consumidor comprar o produto de forma parcelada ou a vista. Em realidade, o recorrente confunde descontos com a sua não participação comissionada no incremento das vendas pela incidência dos juros do parcelamento. Contudo, não se trata de desconto, mas sim de critério do empregador para cálculo das comissões. Os entendimentos jurisprudenciais transcritos, embora relevantes, não possuem efeito vinculante. Mantenho."   O recorrente reitera a necessidade de inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões. Indica violação aos artigos 7º, inciso X, da CR e 2º, 457 e 462 da CLT. Examino. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Portanto, a decisão recorrida está dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte. Conheço, por violação do artigo 2º da CLT.   Mérito   Conhecido o recurso por violação do artigo 2º da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso do reclamante quanto ao tema “diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros”, CONHEÇO do recurso por violação do artigo 2º da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA
  4. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1002200-22.2022.5.02.0612 AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1002200-22.2022.5.02.0612     AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FREDERICO KATO RECORRENTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FREDERICO KATO T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/05/2024 - id. a39cb42). Regular a representação processual, id. 3ba63df . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - DO ACESSO À JURISDIÇÃO - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Alegação(ões): -INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO Sustenta ser devida a incidência da comissão para os vendedores sobre os juros. Consta do v. acórdão: (...) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros decorrentes do parcelamento, pois, nos termos do artigo 2º da CLT, não se transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Nesse sentido: Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 2º da CLT. Cito precedente envolvendo a mesma reclamada: "[[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: 'Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta'. Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). RECEBO o recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. As razões recursais no tocante à existência de horas extras prestadas e não quitadas / compensadas revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que ausentes as horas extras habituais capazes de invalidar o acordo de compensação, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMISSÕES" e DENEGO seguimento quanto aos demais.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo.   diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros   Conhecimento   Ficou consignado no acórdão recorrido:   "b)Vendas a prazo - base de cálculo das comissões Sustenta a recorrente fazer jus às comissões atreladas aos juros das vendas parceladas, tendo em vista que o contrato de trabalho prevê o pagamento sobre as vendas realizadas, ao passo que o ordenamento jurídico prestigia o princípio da intangibilidade salarial. Melhor sorte não assiste à reclamante no tópico. Sucede que as comissões incidem sobre o valor do produto, sem o valor final dos juros, mesmo porque é opção do consumidor comprar o produto de forma parcelada ou a vista. Em realidade, o recorrente confunde descontos com a sua não participação comissionada no incremento das vendas pela incidência dos juros do parcelamento. Contudo, não se trata de desconto, mas sim de critério do empregador para cálculo das comissões. Os entendimentos jurisprudenciais transcritos, embora relevantes, não possuem efeito vinculante. Mantenho."   O recorrente reitera a necessidade de inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões. Indica violação aos artigos 7º, inciso X, da CR e 2º, 457 e 462 da CLT. Examino. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Portanto, a decisão recorrida está dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte. Conheço, por violação do artigo 2º da CLT.   Mérito   Conhecido o recurso por violação do artigo 2º da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso do reclamante quanto ao tema “diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros”, CONHEÇO do recurso por violação do artigo 2º da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  5. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1002200-22.2022.5.02.0612 AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1002200-22.2022.5.02.0612     AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FREDERICO KATO RECORRENTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FREDERICO KATO T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/05/2024 - id. a39cb42). Regular a representação processual, id. 3ba63df . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - DO ACESSO À JURISDIÇÃO - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Alegação(ões): -INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO Sustenta ser devida a incidência da comissão para os vendedores sobre os juros. Consta do v. acórdão: (...) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros decorrentes do parcelamento, pois, nos termos do artigo 2º da CLT, não se transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Nesse sentido: Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 2º da CLT. Cito precedente envolvendo a mesma reclamada: "[[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: 'Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta'. Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). RECEBO o recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. As razões recursais no tocante à existência de horas extras prestadas e não quitadas / compensadas revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que ausentes as horas extras habituais capazes de invalidar o acordo de compensação, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMISSÕES" e DENEGO seguimento quanto aos demais.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo.   diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros   Conhecimento   Ficou consignado no acórdão recorrido:   "b)Vendas a prazo - base de cálculo das comissões Sustenta a recorrente fazer jus às comissões atreladas aos juros das vendas parceladas, tendo em vista que o contrato de trabalho prevê o pagamento sobre as vendas realizadas, ao passo que o ordenamento jurídico prestigia o princípio da intangibilidade salarial. Melhor sorte não assiste à reclamante no tópico. Sucede que as comissões incidem sobre o valor do produto, sem o valor final dos juros, mesmo porque é opção do consumidor comprar o produto de forma parcelada ou a vista. Em realidade, o recorrente confunde descontos com a sua não participação comissionada no incremento das vendas pela incidência dos juros do parcelamento. Contudo, não se trata de desconto, mas sim de critério do empregador para cálculo das comissões. Os entendimentos jurisprudenciais transcritos, embora relevantes, não possuem efeito vinculante. Mantenho."   O recorrente reitera a necessidade de inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões. Indica violação aos artigos 7º, inciso X, da CR e 2º, 457 e 462 da CLT. Examino. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Portanto, a decisão recorrida está dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte. Conheço, por violação do artigo 2º da CLT.   Mérito   Conhecido o recurso por violação do artigo 2º da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso do reclamante quanto ao tema “diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros”, CONHEÇO do recurso por violação do artigo 2º da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA
  6. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1002200-22.2022.5.02.0612 AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1002200-22.2022.5.02.0612     AGRAVANTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FREDERICO KATO RECORRENTE: GILDEONE RIBEIRO OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. MARCOS ROBERTO DIAS ADVOGADA: Dra. ALESSANDRA CRISTINA DIAS ADVOGADA: Dra. DANIELLE CRISTINA VIEIRA DE SOUZA DIAS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. FREDERICO KATO T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou parcialmente seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 03/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 14/05/2024 - id. a39cb42). Regular a representação processual, id. 3ba63df . Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Alegação(ões): - DO ACESSO À JURISDIÇÃO - DO DEVIDO PROCESSO LEGAL No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão: "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade". Nesse sentido: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se). Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio. Alegação(ões): -INCIDÊNCIA DAS COMISSÕES SOBRE OS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS EXISTENTES NAS VENDAS A PRAZO Sustenta ser devida a incidência da comissão para os vendedores sobre os juros. Consta do v. acórdão: (...) Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que as comissões devidas em razão de vendas a prazo devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos eventuais encargos financeiros decorrentes do parcelamento, pois, nos termos do artigo 2º da CLT, não se transfere ao empregado o risco da atividade econômica. Nesse sentido: Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 2º da CLT. Cito precedente envolvendo a mesma reclamada: "[[...] RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: 'Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta'. Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas. A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022). RECEBO o recurso de revista. Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Comissão. Dirimida a controvérsia com base no conjunto probatório produzido nos autos, o processamento do recurso de revista, no particular, fica obstado, por depender do exame de fatos e provas (Súmula 126 do TST). Nesse sentido: "[...] MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. [...] Como se sabe, no sistema processual trabalhista, o exame da matéria fática dos autos é atribuição da Instância Ordinária, não do TST. Sendo o recurso de revista um apelo de caráter extraordinário, em que se examinam potenciais nulidades, a interpretação da ordem jurídica e as dissensões decisórias em face da jurisprudência do TST, somente deve a Corte Superior Trabalhista se imiscuir no assunto fático se houver manifestos desajustes ou contradições entre os dados fáticos expostos e a decisão tomada, o que não é o caso dos autos. Agravo de instrumento desprovido. [...]" (AIRR-12633-12.2017.5.15.0032, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/11/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Horas Extras. Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto. As razões recursais no tocante à existência de horas extras prestadas e não quitadas / compensadas revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, a teor do disposto na Súmula 126, do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Compensação de Jornada. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, no sentido de que ausentes as horas extras habituais capazes de invalidar o acordo de compensação, não se vislumbra ofensa aos dispositivos legais e constitucionais invocados. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao tema "COMISSÕES" e DENEGO seguimento quanto aos demais.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos a verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE   O recurso é tempestivo e subscrito por procurador regularmente constituído nos autos e é desnecessário o preparo.   diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros   Conhecimento   Ficou consignado no acórdão recorrido:   "b)Vendas a prazo - base de cálculo das comissões Sustenta a recorrente fazer jus às comissões atreladas aos juros das vendas parceladas, tendo em vista que o contrato de trabalho prevê o pagamento sobre as vendas realizadas, ao passo que o ordenamento jurídico prestigia o princípio da intangibilidade salarial. Melhor sorte não assiste à reclamante no tópico. Sucede que as comissões incidem sobre o valor do produto, sem o valor final dos juros, mesmo porque é opção do consumidor comprar o produto de forma parcelada ou a vista. Em realidade, o recorrente confunde descontos com a sua não participação comissionada no incremento das vendas pela incidência dos juros do parcelamento. Contudo, não se trata de desconto, mas sim de critério do empregador para cálculo das comissões. Os entendimentos jurisprudenciais transcritos, embora relevantes, não possuem efeito vinculante. Mantenho."   O recorrente reitera a necessidade de inclusão dos juros e encargos financeiros na base de cálculo das comissões. Indica violação aos artigos 7º, inciso X, da CR e 2º, 457 e 462 da CLT. Examino. No caso em tela, o debate acerca das "diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros" detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Estão atendidos os requisitos do art. 896, §1º-A, da CLT. O Pleno do TST, na sessão 24/2/2025, no julgamento dos processos RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084 e RRAg-0011255-97.2021.5.03.0037 (publicados em 14/03/2025) - representativos para reafirmação da jurisprudência, firmou na sistemática de Incidente de Recurso Repetitivo (Tema 57) a seguinte tese vinculante: "As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, incluídos os juros e demais encargos financeiros, salvo se houver pactuação em sentido contrário". Portanto, a decisão recorrida está dissonante da jurisprudência pacífica desta Corte. Conheço, por violação do artigo 2º da CLT.   Mérito   Conhecido o recurso por violação do artigo 2º da CLT, seu provimento é consectário lógico. Dou provimento ao recurso de revista para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: a) JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento; b) RECONHEÇO a transcendência política do recurso do reclamante quanto ao tema “diferenças de comissões – vendas a prazo – encargos financeiros”, CONHEÇO do recurso por violação do artigo 2º da CLT e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para condenar a reclamada ao pagamento de diferenças de comissões, as quais devem ser calculadas sobre o valor total da venda, incluindo os encargos financeiros das vendas realizadas a prazo. Custas inalteradas. Publique-se. Brasília, 30 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  7. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1002446-57.2017.5.02.0203 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800302505700000102820729?instancia=3
  8. Tribunal: TST | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO RRAg 1000388-24.2022.5.02.0036 AGRAVANTE: KATIA MARIA PEREIRA AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-RRAg - 1000388-24.2022.5.02.0036   AGRAVANTE: KATIA MARIA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALAN SOARES MARTINS AGRAVADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINI ADVOGADA: Dra. ADRIANA RITTES GARCIA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES RECORRENTE: KATIA MARIA PEREIRA ADVOGADO: Dr. ALAN SOARES MARTINS RECORRIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO: Dr. RENATO MUNUERA BELMONTE ADVOGADO: Dr. GUILHERME GRANADEIRO GUIMARAES ADVOGADO: Dr. RODRIGO MARTINI ADVOGADA: Dra. ADRIANA RITTES GARCIA RODRIGUES ADVOGADO: Dr. MAURICIO GALVES MARQUES DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. JOSE AUGUSTO RODRIGUES JUNIOR GMACC/fvnt   D E C I S Ã O   I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE   Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento a parte do recurso de revista, nos seguintes termos:   “PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 07/06/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 18/06/2024 - id. 2bd66d2). Regular a representação processual,id. daa9e14. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO / CÁLCULO / REPERCUSSÃO. Para se adotar entendimento diverso daquele consignado no v. acórdão, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula 126 do TST), o que afasta a admissibilidade do recurso. Nesse sentido:   "[...] SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. [...] O Regional fundamentou a decisão na prova oral e documental. Assim, para se decidir de maneira diversa, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas. É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. [...]" (AIRR-1227-46.2018.5.09.0025, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022).   DENEGO seguimento.   REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / COMISSÃO. Alegação(ões): Sustenta que é devido o pagamento de comissões sobre o valor total das vendas a prazo. Consta do v. acórdão:   "Busca a reclamante a reforma do julgado para seja deferido o pagamento de comissões sobre o valor total das vendas a prazo, incluídos os juros relativos à operação de financiamento. Razão não assiste à recorrente. Nada há nos autos que comprove que as partes tenham convencionado o pagamento de comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes da operação de crédito, que sequer são devidos à reclamada, como comprovado, mas sim ao banco que concedeu crédito ao cliente para a compra do produto ou serviço. Tampouco desincumbiu-se o autor em indicar o fundamento legal a amparar o pleito, sendo certo que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, não define a base de cálculo das comissões, dispondo tão-somente que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Assim, não há falar em comissões sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas no carnê da reclamada, uma vez que o vendedor não participa da relação jurídica formalizada para o financiamento, entre cliente, instituição financeira e reclamada, assumindo esta, por sua vez, todos os riscos inerentes à concessão de crédito e eventual inadimplemento pelo cliente, nos termos do art. 2º da CLT. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: "DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INTEGRAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Existindo na empresa norma dispondo que sobre os encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas ou a prazo, inviável o deferimento do pedido de diferenças de comissões decorrentes, mormente porque tais encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas ou financiadas não decorrem do trabalho do vendedor, mas sim, da política de crédito da empresa. Recurso a que se nega provimento". (TRT18, ROT - 0010316-60.2021.5.18.0018, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 01/07/2022) Improvejo."   O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, nos termos do art. 2º da Lei 3.207/57, as comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: E-RRAg-661-28.2021.5.10.0102, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 07/06/2024; Ag-RR-1090-77.2019.5.12.0047, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 26/06/2023; Ag-AIRR-2002-32.2014.5.02.0046, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 20/04/2023; RR-10754-28.2020.5.18.0081, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 02/06/2023; Ag-RRAg-957-24.2020.5.10.0801, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/06/2023; RRAg-1000857-64.2019.5.02.0363, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 28/04/2023; RR-101188-61.2017.5.01.0204, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 12/05/2023; AIRR-11482-60.2017.5.03.0059, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 28/05/2021. Pelo exposto, aconselhável o seguimento do apelo, para prevenir possível violação ao art. 2º da Lei 3.207/57. RECEBO o recurso de revista.   DURAÇÃO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS, INTERVALOS INTRAJORNADA E INTERJORNADAS, DOMINGOS E FERIADOS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA Inviável o seguimento do apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede extraordinária, é diligência que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Nesse sentido:   "[...] MATÉRIAS FÁTICAS. SÚMULA 126 DO TST. A decisão regional quanto aos temas está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. [...]" (ARR-648-02.2017.5.09.0133, 2ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022).   DENEGO seguimento.   DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO. Alegação(ões): Sustenta que, não apresentadosos cartões de pontodoperíodo de 30/03/2017 a 15/12/2017,deve prevalecer a jornada indicada na inicial. Consta do v. acórdão:   "Não se conforma a autora com a improcedência do pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Pois bem. Em sua petição inicial a reclamante afirmou que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: " (...) Assim, levava a efeito suas atribuições revezando os horários, podendo ser de segunda-feira a sábado de 9:00/09:30 às 20:00/20:30 ou de 12:00/12:30 às 22:30/23:00, sempre com 30 minutos de intervalo em todas ocasiões. Laborava ainda, em 3 domingos por mês de 13:00 às 20:30, com 30 minutos de intervalo. Ademais, durante todo o seu contrato de trabalho, seja em ambas as lojas laboradas pela Reclamante, nas datas abaixo mencionadas, tinha sua jornada de trabalho elastecida. Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, de 9:00 às 23:30/00:00, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas aludidas datas. Nos saldões que ocorriam em janeiro, com duração de 6 dias, laborava de 9:00 às 23:30, sempre com intervalo de 30 minutos. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, se ativava de 7:00 às 19:00/19:30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 7:30 às 00:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Laborou em todos os feriados do ano, salvo, 25º de dezembro, 01º de janeiro e 01º de maio, cumprindo nas ocasiões os horários de 8:00 às 17:00, com 30 minutos de intervalo. Ressalta-se que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas. Da mesma forma, pelo trabalho em domingos e feriados, jamais recebeu a Reclamante os devidos valores ou mesmo gozou de folga compensatória. (...)" A reclamada juntou cartões de ponto, adunados às fls. 588/799, e que trazem a marcação da jornada com horários variáveis de entrada e saída, intervalo intrajornada e variados turnos de trabalho, que abarcam a maior parte do contrato de trabalho. Assim, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, cumpria à autora produzir prova para desqualificá-los como meio de prova. Ao ser ouvida em juízo a autora afirmou: "que o ponto era biométrico e que nem sempre emitia o comprovante; que às vezes chegava mais cedo ao trabalho e não registrava o ponto imediatamente; que tinha acesso ao sistema de marcação de ponto via sistema ou celular; que caso houvesse divergência de horário, podia solicitar a correção; que isso acontecia às vezes; que o sistema de vendas não travava após determinado horários; que quando trabalhava aos domingos, folgava em outro dia da semana, pois cumpria escala 6x1." (vide gravação de audiência - 03min10s até 04min45s - fl. 1731) A testemunha convidada pela reclamante afirmou que: "que trabalhou na reclamada como vendedor de 2018 até 2022, na mesma loja até 2021 com a reclamante; que ela era vendedora e que às vezes trabalhavam no mesmo turno; que o ponto era registrado por biometria, mas às vezes quebrava e quanto estava quebrado o superior que registrava no sistema os horários; que o sistema estragava umas 20 vezes por mês; que quando registrava a biometria era impresso comprovante; que a adm não entregava o comprovante quanto registrava o horário; que ao final do mês poderia conferir os horários registrados, mas que estes não eram compatíveis com os horários trabalhados; que mesmo quanto registrava por biometria, os horários não eram corretos; que tinha que chegar mais cedo e na saída tinha que ficar após o horário também; que todos os vendedores chegavam antes e saiam depois, mas não assinalavam tais períodos nos cartões de ponto; que haviam turno de trabalho, que o horários da manhã era das 09h às 20h e o da tarde era das 13h às 23h, que este era o horários real trabalhado; que todos os dias começava a trabalhar antes de marcar o ponto, nunca acontecia de chegar e marcar o ponto no horário que começava a trabalhar e que isso acontecia com todos os vendedores; que o intervalo era de 30min, mas que marcavam 01h no cartão de ponto; que preferia fazer intervalo menor e fazer vendas no horário, pois recebia comissões; que em datas comemorativas (dia dos pais, dias das mães, dia dos namorados...) o horários era diferente, começava a trabalhar às 09h e ficava até 22/23h; que na época da Black Friday iniciava a jornada às 07h e ficavam até meia noite; que nunca usufruiu folgas compensatórias; que trabalhava domingos e feriados e tinha folga em outro dia da semana; que na época de Natal chegava na loja por volta das 09h e ficava até 23h ." (vide gravação de audiência - 08min05s até 19min - fl. 1788) Infere-se da prova oral produzida que as declarações da testemunha indicada pela autora, não coincidem com o indicado por ela em suas declarações em juízo. Observa-se que referida testemunha afirmou que era necessário que chegassem mais cedo todos os dias, oportunidades em que não poderiam assinalar o cartão de ponto quando chegavam, mas apenas 30min após o início do trabalho, enquanto a obreira, por sua vez, sustentou que algumas vezes chegava mais cedo e não marcava de pronto o cartão de ponto. De igual forma, a testemunha diverge da versão a apresentada pela autora quanto à impossibilidade de marcação direta dos horários trabalhados, pois afirmou que praticamente todos os dias o relógio de ponto apresentava problemas técnicos, enquanto a reclamante afirmou que às vezes aconteciam incorreções. Outro ponto que merece destaque, é o fato que a testemunha afirmou que nunca usufruíam folgas compensatórias. No entanto, da leitura dos cartões de pontos é possível observar a marcação de folgas compensatórias por trabalho em feriados. Cito a exemplo o dia 03.05.2018, em que foi concedida folga compensatória pelo trabalho no feriado do dia 21.04.2018 (fl. 707). Diante de tais fatos, entendo que considerando as inconsistências apontadas, as declarações da testemunha obreira não são suficientes para afastar a validade dos cartões de ponto juntados pela ré. Extrai-se das fichas financeiras e contracheques de fls. 800/908 que houve o pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100% e pagamento de horas extras pela supressão do intervalo. Além disso, houve fruição de folgas compensatórias, como acima citado. Destaco, por fim, que o contrato de trabalho da reclamante vigeu entre 06.07.2017 até 16.12.2022. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada correspondem a praticamente a integralidade do contrato e a reclamante não produziu provas capazes de elidir o conteúdo dos cartões. Portanto, mesmo considerando que alguns poucos cartões não foram juntados, esse fato isolado, não leva ao acolhimento do horário alegado na peça de ingresso. Nesse contexto, a meu sentir, aplicável a diretriz da OJ 233, da SDI-1 do TST que prescreve: "233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período." Na mesma linha arestos de jurisprudência do Tribunal Superior: "PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA O.J. Nº 233 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, reputou válidos os controles de ponto apresentados pela empresa, aplicando, quanto aos poucos cartões não apresentados, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Com efeito, é possível a aplicação do referido verbete sumular quando o julgador fica convencido, com base na análise das provas dos autos, de que a jornada declinada na inicial não refletia a que era praticada. No caso, a Corte de origem entendeu que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, fundamentando seu convencimento ao consignar que a jornada declarada na inicial não se confirmou e que o depoimento pessoal do autor foi contraditório com as alegações iniciais e com o depoimento da testemunha. Assim, é possível a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 quando apresentados controles de jornada de apenas parte do período contratual, desde que o julgador exponha fundamentadamente seu convencimento, ao adotar as provas dos autos para o período omisso. Precedentes. O contexto atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 10016148020165020713, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020 - grifo nosso) "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES DE PONTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a OJ nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, o Regional, ao adotar a média física apurada nos cartões de ponto colacionados aos autos, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e da prova produzida nos autos. Não cabe, portanto, a esta Corte Regional reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula 126/TST. No mais, registre-se que o fato de a reclamada não ter colacionado alguns controles de frequência, não pode por si só, induzir a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. É que, à luz da Súmula 338 do TST, apesar de ser exigida a apresentação dos controles pela empregadora, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, diante da ausência de apresentação dos controles de ponto, a qual pode, portanto, ser elidida por prova em contrário. Nessa perspectiva, como já mencionado alhures, considerando que os cartões de ponto apresentados pela empresa não foram infirmados por outro meio de prova, deve ser mantida a decisão regional que determinou a apuração pela média obtida a partir dos cartões de ponto constantes dos autos, pois a Corte Regional convenceu-se de que a jornada vazada nos cartões de ponto supera o período juntado nos autos. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 832720155090127, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018 - grifo nosso) Nesse contexto, e para os períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto prevalece a média da jornada diária dos demais meses. Dito isso, entendo que a reclamante não comprovou a prestação de horas extras além das reconhecidas e pagas ou compensadas pelo empregador, não apontando remanescerem diferenças, em seu favor. Assim, mantenho a sentença. Nego provimento."   A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, quando os controles de frequência apresentados pelo empregador não contemplam a totalidade do período do contrato de trabalho, é forçoso reconhecer a veracidade da jornada exposta na inicial em relação aos períodos não abrangidos pelos referidos documentos, nos termos do item I, da Súmula 338, do TST. Precedentes: E-ED-ARR-2799-09.2013.5.09.0091, Redator Designado Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 26/04/2019; Ag-E-ED-RR-621-82.2013.5.18.0141, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/03/2019; E-ED-RR-213141-79.2001.5.09.0006, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/08/2017; ED-RR-708303-75.2000.5.03.5555, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, SBDI-1, DEJT 02/10/2009. Ante o exposto, prudente o seguimento do apelo, pois demonstrada possível contrariedade à Súmula 338, I, do TST. Nesse sentido:   "RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. REGISTROS DE JORNADA. JUNTADA PARCIAL. Nos termos da Súmula 338, I, desta Corte, 'é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário'. Assim, no que tange ao período em que não foram juntados cartões de ponto, gerou-se presunção de veracidade da jornada apontada na exordial. A Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1/TST se aplica apenas ao reclamante, pela sua dificuldade em provar a jornada de trabalho. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-1108-88.2016.5.05.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021, sublinhei).   RECEBO o recurso de revista.   REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / RESTITUIÇÃO / INDENIZAÇÃO DE DESPESA / UNIFORME. Alegação(ões): Sustenta queo empregador não pode impor o uso de determinada roupa sem arcar com o custo dessa exigência. Consta do v. acórdão:   "Assim decidiu o juízo primevo (fl. 1824): "A empregada disse que a ré exigia a utilização de uniforme, mas que não fornecia nenhuma peça da sua composição. Esclareço, entretanto, que a mera utilização de camisa branca, calça preta, sapatos pretos e meias pretas não pode ser caracterizada como exigência de uso de uniforme, sobretudo, por se tratar de peças de vestimenta comum que, inclusive, são utilizadas no cotidiano da autora. Rejeito o pedido." Conforme destacado pelo d. magistrado sentenciante, o simples fato de os vendedores ser considerado como exigência de uso de uniforme, mesmo porque, são vestimentas comuns, que em regra, são utilizadas pela maioria das pessoas. Nada a alterar."   O aresto transcrito no apelo, provenienteda SDI1 do TST, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, doTST), no sentido de que cabe ao empregador arcar com o custo da vestimenta exigida. Eis o teor do aresto-paradigma:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VESTIMENTAS ESPECÍFICAS EXIGIDAS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO FORNECIMENTO OU PELO RESSARCIMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA SUA AQUISIÇÃO. 1. É certo que o empregador, por força de seu poder diretivo, pode definir o padrão de vestimenta a ser adotado pelos empregados no ambiente laboral. 2. Contudo, se é exigida a utilização de peças específicas para a prestação de serviços - o que caracteriza o uso de uniforme -, as mesmas devem ser fornecidas gratuitamente ao empregado, que não pode ser responsabilizado pelos custos do trabalho prestado. 3. Com efeito, nos termos do art. 2º da CLT, consagrador do princípio da alteridade,"considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". 4. Assim, sob pena de ofensa ao art. 2º da CLT - e também de inobservância ao princípio da irredutibilidade salarial -, é inviável exigir que o trabalhador disponha de parte dos seus ganhos para custear o uniforme exigido pelo empregador. 5. Nesse sentido é, inclusive, o entendimento consubstanciado no Precedente Normativo 115 do TST:"determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador". 6. No caso, a teor do acórdão embargado, a empresa ré exigia de seus empregados"um padrão nas vestimentas: calça social preta, camisa social preta, sapato de salto para as mulheres e calça e camisa social, ambos na cor preta, e sapato social para os homens". 7. Está configurada, pois, a hipótese de uso obrigatório de uniforme pelos empregados, de modo que cabe à empresa ré o fornecimento das peças que o compõem ou o ressarcimento das despesas decorrentes da sua aquisição. 8. Tal conclusão não é alterada pela possibilidade de utilização de tais peças fora do ambiente laboral, sendo suficiente para fins de responsabilização da empregadora a circunstância de as mesmas serem necessárias para a prestação dos serviços. Recurso de embargos conhecido e provido." (fonte: DEJT 12/02/2021)   RECEBO o recurso de revista.   DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No julgamento da ADI 5766 (em 20/10/2021), o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do § 4º do art. 791-A, da CLT. Eis a ementa da referida decisão:   "CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente." (DJe 03/05/2022). Assim, verifica-se que o v. acórdão filia-se, por inteiro, ao entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, pois, na referida ADI 5766, foi decidido que a apuração de créditos em favor do trabalhador não afasta a condição de hipossuficiência, ou seja, prevalece a disposição de que, vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência "ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade".   Nesse sentido:   "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE - ART. 791-A, § 4º, PARTE FINAL, DO CPC - ADI Nº 5766 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 1. Trata-se de questão nova acerca da aplicação de precedente vinculante do E. STF, publicado em 3/5/2022, sobre legislação trabalhista. Está presente, portanto, a transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Ao julgar a ADI nº 5766, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT. 3. A declaração parcial de inconstitucionalidade decorreu do entendimento de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve-se provar que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo. A E. Corte considerou que o mero fato de alguém ser vencedor em pleito judicial não é prova suficiente de que passou a ter condições de arcar com as despesas respectivas. 4. Preservou-se, assim, a parte final do dispositivo, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito, que poderá ser executado se, no período de dois anos, provar-se o afastamento da hipossuficiência econômica. 5. Ao determinar a suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo beneficiário de justiça gratuita, admitindo a execução do crédito, se provado o afastamento da condição de miserabilidade jurídica no período de dois anos, o acórdão regional amolda-se à decisão vinculante do E. STF na ADI nº 5766. Recurso de Revista não conhecido" (RR-392-64.2020.5.23.0036, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 03/06/2022, sublinhou-se).   Inviável, pois, o reexame pretendido, diante do efeito vinculante da decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º). DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação aos temas "COMISSÃO", "CARTÃO DE PONTO" e "UNIFORME" eDENEGO seguimento quanto aos demais.” (fls. 2.110-2.123- numeração de fls. verificada na visualização geral do processo eletrônico – “todos os PDFs” – assim como todas as indicações subsequentes).   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento ao recurso de revista interposto, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do recurso de revista, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.   II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE   1 – COMISSÕES SOBRE JUROS E ENCARGOS DE VENDAS PARCELADAS   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “DIFERENÇAS DE COMISSÕES VENDAS PARCELADAS Busca a reclamante a reforma do julgado para seja deferido o pagamento de comissões sobre o valor total das vendas a prazo, incluídos os juros relativos à operação de financiamento. Razão não assiste à recorrente. Nada há nos autos que comprove que as partes tenham convencionado o pagamento de comissões sobre juros e encargos financeiros decorrentes da operação de crédito, que sequer são devidos à reclamada, como comprovado, mas sim ao banco que concedeu crédito ao cliente para a compra do produto ou serviço. Tampouco desincumbiu-se o autor em indicar o fundamento legal a amparar o pleito, sendo certo que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, não define a base de cálculo das comissões, dispondo tão-somente que "o empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar". Assim, não há falar em comissões sobre os juros e encargos financeiros decorrentes das vendas parceladas no carnê da reclamada, uma vez que o vendedor não participa da relação jurídica formalizada para o financiamento, entre cliente, instituição financeira e reclamada, assumindo esta, por sua vez, todos os riscos inerentes à concessão de crédito e eventual inadimplemento pelo cliente, nos termos do art. 2º da CLT. Nesse sentido, a seguinte jurisprudência:   "DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDAS A PRAZO. INTEGRAÇÃO DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. Existindo na empresa norma dispondo que sobre os encargos financeiros incidentes sobre as vendas financiadas ou a prazo, inviável o deferimento do pedido de diferenças de comissões decorrentes, mormente porque tais encargos financeiros incidentes sobre as vendas parceladas ou financiadas não decorrem do trabalho do vendedor, mas sim, da política de crédito da empresa. Recurso a que se nega provimento". (TRT18, ROT - 0010316-60.2021.5.18.0018, Rel. WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA, 01/07/2022)   Improvejo.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamante alega que a Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, viajantes ou pracistas, assegura o direito à comissão avençada sobre as vendas que o vendedor realizar, não evidenciando qualquer distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para fins de cálculo de comissões. Acresce que o abatimento de tais encargos do montante da comissão devida implica em indevida transferência, ao empregado, dos riscos do negócio. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal, 462 e 818 da CLT, 818 do CPC, 8º, 10º e 23° da Declaração Universal dos Direitos Humanos art. 2º da Lei 3.207/57, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. Cinge-se a controvérsia a respeito da incidência de comissões, sobre o valor dos juros e encargos financeiros nas vendas a prazo e parceladas. O entendimento majoritário nesta Corte Superior acerca da matéria é no sentido de que, se não houver previsão expressa em contrário, o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, uma vez que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre os valores das vendas à vista e vendas a prazo. Nesse sentido, cito os seguintes julgados:   "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA E QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO. DECISÃO DENEGATÓRIA DO RECURSO DE REVISTA FUNDAMENTADA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. ÓBICE SUPERADO 1 - O TRT, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante, com fundamento no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 2 - Diversamente do que constou na decisão agravada, verifica-se que foram atendidas as exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT, uma vez que a parte transcreveu, nas razões do recurso de revista, trechos do acórdão do TRT referentes aos dois temas objeto da impugnação, além de ter realizado o confronto analítico entre os fundamentos assentados pelo Regional e suas alegações. 3 - Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ nº 282 da SBDI-1. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 466, caput , da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 2º da Lei nº 3.207/57. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO AO DIREITO ÀS COMISSÕES DE VENDAS CANCELADAS E EM CASO DE TROCA DA MERCADORIA 1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu as diferenças de comissões pleiteadas pela reclamante, por entender que as vendas canceladas não podem integrar a base de cálculo das comissões pagas, " pois o resultado contábil destas para a empresa é nulo ", e por considerar que, no caso dos autos, a transferência das comissões de produtos trocados para o vendedor que operou a troca não resultou em prejuízos materiais para a reclamante, uma vez que " decerto também lhe foram favoráveis quando ocorridas inversamente, ou seja, quando trocou produtos beneficiando-se das vendas iniciais de outros colegas ". 2 - A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que a troca de mercadoria ou o cancelamento da venda pelo comprador não obsta o pagamento e nem autoriza o estorno das comissões devidas ao empregado que efetuou a venda, o que somente pode ocorrer em caso de insolvência do comprador, ressaltando-se que os riscos da atividade econômica devem ser suportados pelo empregador. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. CONTROVÉRSIA QUANTO À INCIDÊNCIA, NO CÁLCULO DAS COMISSÕES, DOS JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DAS VENDAS À PRAZO 1 - O TRT, tal qual o juiz sentenciante, não acolheu o pedido de " pagamento de juros e encargos aplicados sobre o preço de venda à vista de produtos, pois não restou comprovado nos autos a pactuação de incidência de comissão sobre tais juros e encargos decorrentes das vendas ". A Turma julgadora ressaltou que, " como bem frisado na decisão de origem, ' o acréscimo aplicado aos valores das vendas a prazo dizia respeito ao serviço do financiamento da operação, que ao menos prima facie não se insere na esfera da venda propriamente dita' ". 2 - O entendimento prevalente no âmbito desta Corte Superior é de que o art. 2º da Lei nº 3.207/1957 não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo, de forma que o cálculo das comissões deve considerar os juros e os encargos incidentes sobre as vendas a prazo, exceto se houver ajuste em sentido contrário, o que não é o caso dos autos. Julgados. 3 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1158-29.2017.5.05.0132, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 03/12/2021).   "AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015 E DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST . DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PAGAMENTO À VISTA E PAGAMENTO A PRAZO . DECISÃO EM QUE SE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO V, ALÍNEA "A", DO CPC/2015 c/c o artigo 118, INCISO x, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho . Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se deu provimento ao recurso de revista do reclamante, por divergência jurisprudencial , com base no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC/2015 c/c o artigo 118, inciso X, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões referentes a encargos financeiros e reflexos sobre vendas a prazo, nos termos da jurisprudência que se firmou na Corte de que o artigo 2º, caput, da Lei nº 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas e nem tampouco considera relevante ter havido, ou não, contrato de financiamento entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Nesse contexto, deve prevalecer o entendimento de que incidem comissões também sobre o valor do financiamento nas vendas feitas a prazo, sendo, portanto, devidas ao reclamante as respectivas diferenças. Agravo desprovido" (Ag-RR-24720-32.2017.5.24.0005, 2ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 11/06/2021).   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 2º, caput , da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE VENDA A PRAZO. A Lei 3.207/57, que regulamenta as atividades dos empregados vendedores, estabelece em seu art. 2º: "Art 2º O empregado vendedor terá direito à comissão avençada sobre as vendas que realizar. No caso de lhe ter sido reservada expressamente, com exclusividade, uma zona de trabalho, terá esse direito sobre as vendas ali realizadas diretamente pela empresa ou por um preposto desta". Observa-se, pois, que a Lei não faz distinção entre o preço à vista e o preço a prazo para o fim de incidência de comissões sobre vendas . A norma tampouco faz menção ao contrato de financiamento havido entre o consumidor e a empresa nas vendas a prazo. Desse modo, a forma de remuneração efetuada pela Reclamada, sem o pagamento de comissões sobre a parcela do preço relativa ao financiamento, para prevalecer, deveria ter sido expressamente acordada entre empregado e empregadora. Inexistindo, no acórdão regional, informações acerca da existência de ajuste a respeito de descontos ou da forma de pagamento praticada pela Reclamada, prevalece o entendimento de que incidem comissões sobre o financiamento nas vendas feitas a prazo. Vale registrar, ainda, que esta Corte entende pela impossibilidade de se descontar, da base de cálculo das comissões do empregado, os encargos financeiros decorrentes da venda a prazo, pois, nos moldes do art. 2º da CLT, não se transfere para o empregado o risco da atividade econômica. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-12077-25.2017.5.15.0027, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 02/12/2022).   "RECURSO DE REVISTA DO AUTOR . LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DE COMISSÕES. VENDAS REALIZADAS A PRAZO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Nos termos do artigo 2º da CLT, "considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço". A referida norma traz em seu teor o Princípio da Alteridade, segundo o qual os riscos da atividade empresarial correrão por conta do empregador, de forma que nenhum prejuízo ou despesa do negócio possa ser imposto aos trabalhadores. Com arrimo em tal preceito, esta Corte Superior adota o entendimento no sentido da impossibilidade de descontos nas comissões devidas aos empregados, em virtude de encargos financeiros decorrentes de vendas a prazo, a exemplo das taxas devidas às operadores de cartões de crédito, pois, conclusão contrária, implicaria transferência indevida dos riscos empresariais. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-102989-84.2017.5.01.0471, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 03/09/2021).   Na esteira desses entendimentos, entendo demonstrada a violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA do tema e CONHEÇO do recurso de revista por violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957.   Mérito   Conhecido o apelo por violação de dispositivo legal, seu provimento é consectário lógico. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista, para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. Custas adicionais pela reclamada no importe de 700,00, calculadas sobre o acréscimo à condenação no importe de R$ 30.000,00.   2 – HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. PERÍODO FALTANTE   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “JORNADA DE TRABALHO - HORAS EXTRAS - INTERVALO INTRAJORNADA Não se conforma a autora com a improcedência do pedido de pagamento de horas extras e seus reflexos. Pois bem. Em sua petição inicial a reclamante afirmou que cumpria as seguintes jornadas de trabalho: " (...) Assim, levava a efeito suas atribuições revezando os horários, podendo ser de segunda-feira a sábado de 9:00/09:30 às 20:00/20:30 ou de 12:00/12:30 às 22:30/23:00, sempre com 30 minutos de intervalo em todas ocasiões. Laborava ainda, em 3 domingos por mês de 13:00 às 20:30, com 30 minutos de intervalo. Ademais, durante todo o seu contrato de trabalho, seja em ambas as lojas laboradas pela Reclamante, nas datas abaixo mencionadas, tinha sua jornada de trabalho elastecida. Na semana que antecedia as datas comemorativas como dia dos pais, das mães, das crianças, dos namorados, bem como nas duas semanas que antecediam o natal, de 9:00 às 23:30/00:00, em todas as ocasiões com 30 minutos de intervalo intrajornada, o que ocorria também nos dois domingos próximos a todas aludidas datas. Nos saldões que ocorriam em janeiro, com duração de 6 dias, laborava de 9:00 às 23:30, sempre com intervalo de 30 minutos. Já nos inventários, que ocorriam com uma frequência de 12 vezes por ano, se ativava de 7:00 às 19:00/19:30, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada. Destaca-se, que nas ocasiões de Black Friday, que ocorriam no mês de novembro por 3 dias, laborava de 7:30 às 00:00, sempre com 30 minutos de intervalo. Laborou em todos os feriados do ano, salvo, 25º de dezembro, 01º de janeiro e 01º de maio, cumprindo nas ocasiões os horários de 8:00 às 17:00, com 30 minutos de intervalo. Ressalta-se que as horas extras laboradas jamais foram integralmente pagas, ou compensadas. Da mesma forma, pelo trabalho em domingos e feriados, jamais recebeu a Reclamante os devidos valores ou mesmo gozou de folga compensatória. (...)" A reclamada juntou cartões de ponto, adunados às fls. 588/799, e que trazem a marcação da jornada com horários variáveis de entrada e saída, intervalo intrajornada e variados turnos de trabalho, que abarcam a maior parte do contrato de trabalho. Assim, nos termos da Súmula nº 338, item I, do TST, cumpria à autora produzir prova para desqualificá-los como meio de prova. Ao ser ouvida em juízo a autora afirmou: "que o ponto era biométrico e que nem sempre emitia o comprovante; que às vezes chegava mais cedo ao trabalho e não registrava o ponto imediatamente; que tinha acesso ao sistema de marcação de ponto via sistema ou celular; que caso houvesse divergência de horário, podia solicitar a correção; que isso acontecia às vezes; que o sistema de vendas não travava após determinado horários; que quando trabalhava aos domingos, folgava em outro dia da semana, pois cumpria escala 6x1." (vide gravação de audiência - 03min10s até 04min45s - fl. 1731)   A testemunha convidada pela reclamante afirmou que:   "que trabalhou na reclamada como vendedor de 2018 até 2022, na mesma loja até 2021 com a reclamante; que ela era vendedora e que às vezes trabalhavam no mesmo turno; que o ponto era registrado por biometria, mas às vezes quebrava e quanto estava quebrado o superior que registrava no sistema os horários; que o sistema estragava umas 20 vezes por mês; que quando registrava a biometria era impresso comprovante; que a adm não entregava o comprovante quanto registrava o horário; que ao final do mês poderia conferir os horários registrados, mas que estes não eram compatíveis com os horários trabalhados; que mesmo quanto registrava por biometria, os horários não eram corretos; que tinha que chegar mais cedo e na saída tinha que ficar após o horário também; que todos os vendedores chegavam antes e saiam depois, mas não assinalavam tais períodos nos cartões de ponto; que haviam turno de trabalho, que o horários da manhã era das 09h às 20h e o da tarde era das 13h às 23h, que este era o horários real trabalhado; que todos os dias começava a trabalhar antes de marcar o ponto, nunca acontecia de chegar e marcar o ponto no horário que começava a trabalhar e que isso acontecia com todos os vendedores; que o intervalo era de 30min, mas que marcavam 01h no cartão de ponto; que preferia fazer intervalo menor e fazer vendas no horário, pois recebia comissões; que em datas comemorativas (dia dos pais, dias das mães, dia dos namorados...) o horários era diferente, começava a trabalhar às 09h e ficava até 22/23h; que na época da Black Friday iniciava a jornada às 07h e ficavam até meia noite; que nunca usufruiu folgas compensatórias; que trabalhava domingos e feriados e tinha folga em outro dia da semana; que na época de Natal chegava na loja por volta das 09h e ficava até 23h ." (vide gravação de audiência - 08min05s até 19min - fl. 1788)   Infere-se da prova oral produzida que as declarações da testemunha indicada pela autora, não coincidem com o indicado por ela em suas declarações em juízo. Observa-se que referida testemunha afirmou que era necessário que chegassem mais cedo todos os dias, oportunidades em que não poderiam assinalar o cartão de ponto quando chegavam, mas apenas 30min após o início do trabalho, enquanto a obreira, por sua vez, sustentou que algumas vezes chegava mais cedo e não marcava de pronto o cartão de ponto. De igual forma, a testemunha diverge da versão a apresentada pela autora quanto à impossibilidade de marcação direta dos horários trabalhados, pois afirmou que praticamente todos os dias o relógio de ponto apresentava problemas técnicos, enquanto a reclamante afirmou que às vezes aconteciam incorreções. Outro ponto que merece destaque, é o fato que a testemunha afirmou que nunca usufruíam folgas compensatórias. No entanto, da leitura dos cartões de pontos é possível observar a marcação de folgas compensatórias por trabalho em feriados. Cito a exemplo o dia 03.05.2018, em que foi concedida folga compensatória pelo trabalho no feriado do dia 21.04.2018 (fl. 707). Diante de tais fatos, entendo que considerando as inconsistências apontadas, as declarações da testemunha obreira não são suficientes para afastar a validade dos cartões de ponto juntados pela ré. Extrai-se das fichas financeiras e contracheques de fls. 800/908 que houve o pagamento de horas extras, inclusive com adicional de 100% e pagamento de horas extras pela supressão do intervalo. Além disso, houve fruição de folgas compensatórias, como acima citado. Destaco, por fim, que o contrato de trabalho da reclamante vigeu entre 06.07.2017 até 16.12.2022. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada correspondem a praticamente a integralidade do contrato e a reclamante não produziu provas capazes de elidir o conteúdo dos cartões. Portanto, mesmo considerando que alguns poucos cartões não foram juntados, esse fato isolado, não leva ao acolhimento do horário alegado na peça de ingresso. Nesse contexto, a meu sentir, aplicável a diretriz da OJ 233, da SDI-1 do TST que prescreve:   "233. HORAS EXTRAS. COMPROVAÇÃO DE PARTE DO PERÍODO ALEGADO (nova redação) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 A decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período."   Na mesma linha arestos de jurisprudência do Tribunal Superior:   "PROCESSO POSTERIOR ÀS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUNTADA PARCIAL DOS CARTÕES DE PONTO. APLICAÇÃO DA O.J. Nº 233 DA SBDI-1. O Tribunal Regional, ao analisar as provas dos autos, reputou válidos os controles de ponto apresentados pela empresa, aplicando, quanto aos poucos cartões não apresentados, o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1. Com efeito, é possível a aplicação do referido verbete sumular quando o julgador fica convencido, com base na análise das provas dos autos, de que a jornada declinada na inicial não refletia a que era praticada. No caso, a Corte de origem entendeu que a jornada indicada nos cartões de ponto estendeu-se pelo período em que os referidos documentos não foram apresentados, fundamentando seu convencimento ao consignar que a jornada declarada na inicial não se confirmou e que o depoimento pessoal do autor foi contraditório com as alegações iniciais e com o depoimento da testemunha. Assim, é possível a aplicação da OJ 233 da SBDI-1 quando apresentados controles de jornada de apenas parte do período contratual, desde que o julgador exponha fundamentadamente seu convencimento, ao adotar as provas dos autos para o período omisso. Precedentes. O contexto atrai o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 10016148020165020713, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 24/06/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2020 - grifo nosso)   "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. FORMA DE APURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALGUNS CARTÕES DE PONTO. Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 233 da SBDI-1 do TST, "a decisão que defere horas extras com base em prova oral ou documental não ficará limitada ao tempo por ela abrangido, desde que o julgador fique convencido de que o procedimento questionado superou aquele período". Ao contrário do que possa vislumbrar, a OJ nº 233 da SBDI-1 e a Súmula nº 338, I, não são excludentes, na realidade, revelam complementariedade, tudo em ordem a propiciar ao julgador meios hábeis à composição da controvérsia, na esteira do princípio da persuasão racional do art. 371 do CPC de 2015, que conferem ao juiz a liberdade de valoração da prova. Na hipótese, o Regional, ao adotar a média física apurada nos cartões de ponto colacionados aos autos, assim o fez por entender que esse critério mais se aproximava da realidade dos fatos e da prova produzida nos autos. Não cabe, portanto, a esta Corte Regional reapreciar os critérios utilizados, sob pena de afronta à Súmula 126/TST. No mais, registre-se que o fato de a reclamada não ter colacionado alguns controles de frequência, não pode por si só, induzir a presunção de veracidade da jornada declinada na petição inicial. É que, à luz da Súmula 338 do TST, apesar de ser exigida a apresentação dos controles pela empregadora, há presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, diante da ausência de apresentação dos controles de ponto, a qual pode, portanto, ser elidida por prova em contrário. Nessa perspectiva, como já mencionado alhures, considerando que os cartões de ponto apresentados pela empresa não foram infirmados por outro meio de prova, deve ser mantida a decisão regional que determinou a apuração pela média obtida a partir dos cartões de ponto constantes dos autos, pois a Corte Regional convenceu-se de que a jornada vazada nos cartões de ponto supera o período juntado nos autos. Recurso de revista não conhecido." (TST - RR: 832720155090127, Data de Julgamento: 25/04/2018, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018 - grifo nosso)   Nesse contexto, e para os períodos em que não foram apresentados os cartões de ponto prevalece a média da jornada diária dos demais meses. Dito isso, entendo que a reclamante não comprovou a prestação de horas extras além das reconhecidas e pagas ou compensadas pelo empregador, não apontando remanescerem diferenças, em seu favor. Assim, mantenho a sentença. Nego provimento.“   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamante alega que a reclamada não apresentou os controles de frequência alusivos ao período de 30/03/2017 a 15/12/2017, devendo, nesse interregno ser aplicada a jornada declinada na exordial, a teor da Súmula 338, I do TST. Aponta violação do art. 74, §2º da CLT e contrariedade ao citado verbete sumular. Ao exame. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST firmou entendimento no sentido de que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. O recurso de revista que se pretende processar também foi interposto sob a égide da Lei 13.015/2014, a qual, dentre outras alterações, acresceu o § 1º-A ao artigo 896 da CLT, com a seguinte redação:   “§ 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte; IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.” (sem grifos no original).   No caso em tela o recorrente não atentou devidamente para o comando legal, deixando de individualizar em sua petição recursal o trecho específico da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento de cada controvérsia objeto do recurso de revista envolvendo o tema de horas extras. A recorrente realizou transcrição do acórdão regional à fls. 2.032-2.040, destacando trechos às fls. 2.033-2.040, para então iniciar diversos tópicos recursais alusivos à horas extras: má distribuição do ônus da prova; invalidade de registros de ponto britânicos; incorreção nos horários registrados em várias ocasiões; confissão da preposta quanto à invalidade dos controles de ponto; validade da prova testemunhal; ausência de cartões de ponto relativos a oito meses de contrato; redução do intervalo interjornada; cerceamento ao direito de defesa; invalidade do acordo de compensação de horas. Não bastasse isso, verifica-se contradição factual entre as alegações recursais e as assertivas regionais no que tange à quantidade de cartões de ponto faltantes. Enquanto o Regional refere-se à ausência de poucos cartões de ponto ausentes e à juntada de controles de frequências relativos a praticamente à integralidade do contrato de trabalho, o reclamante alega a ausência de cartões alusivos ao período 30/03/2017 a15/12/2017 (oito meses e meio), sendo que o contrato do reclamante iniciou-se apenas em 06/07/2017. É pouco crível que o regional considerasse a ausência de mais de oito meses de cartões de ponto como equivalente a “poucos cartões ausentes”. Nesse quadro, ambos os óbices apontados impedem a aferição das alegações de violação de dispositivo legal e contrariedade à Súmula do TST. Por todo o exposto, JULGO PREJUDICADO o exame da transcendência do tema e NÃO CONHEÇO do recurso de revista.   3 – INDENIZAÇÃO DAS DESPESAS COM UNIFORME   Conhecimento   Trata-se de recurso de revista interposto contra o acórdão de recurso ordinário, no qual ficou consignado:   “UNIFORMES Assim decidiu o juízo primevo (fl. 1824):   "A empregada disse que a ré exigia a utilização de uniforme, mas que não fornecia nenhuma peça da sua composição. Esclareço, entretanto, que a mera utilização de camisa branca, calça preta, sapatos pretos e meias pretas não pode ser caracterizada como exigência de uso de uniforme, sobretudo, por se tratar de peças de vestimenta comum que, inclusive, são utilizadas no cotidiano da autora. Rejeito o pedido."   Conforme destacado pelo d. magistrado sentenciante, o simples fato de os vendedores ser considerado como exigência de uso de uniforme, mesmo porque, são vestimentas comuns, que em regra, são utilizadas pela maioria das pessoas. Nada a alterar.”   A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor:   Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.   Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno – RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017:   “Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017.”   Evidente, portanto, a subsunção do presente recurso de revista aos termos da referida lei. Em suas razões de revista a reclamante alega que o fato de a empresa impor aos empregados, o uso de determinado padrão de vestimenta, caracteriza a necessidade de fornecimento pelo empregador, ou o ressarcimento das despesas que o empregado tenha suportado para tanto. Aponta violação dos artigos 5º, LIV, LV, XXXV, da Constituição Federal, 2º e 456-A da CLT, 8º, 10º e 23° da Declaração Universal dos Direitos Humanos, e contrariedade ao Precedente Normativo 115 do TST, bem como traz arestos ao cotejo de teses. Ao exame. A decisão regional diverge da jurisprudência majoritária no âmbito do TST, denotando o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, da CLT. A reclamante logrou demonstrar satisfeitos os requisitos do art. 896, §1º-A da CLT. Ao exame. O aresto de fl. 2.089-2.090, proveniente da SDI-1 do TST, mostra-se especifico e apto a promover o conhecimento do apelo. Reconheço a TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA e CONHEÇO do recurso de revista por divergência jurisprudencial.   Mérito   O julgador regional consignou, com base no escólio probatório, que havia exigência de uso de uniforme para desempenho das atividades, consistente em sapato, meias e calça prestas e em camisa com logomarca da empregadora, mas somente esta última era fornecida pela empresa. A despeito de as peças restantes, sapato, meias e calça serem itens de vestimenta que poderiam ser utilizados em outras ocasiões, há de se considerar a imposição patronal, que afasta o livre arbítrio do empregado na respectiva escolha, traduzindo-se, assim em exigência patronal para a realização do trabalho. A par disso, não é razoável imputar ao trabalhador o custeio de tais peças, sob pena de transferir a ele os riscos da atividade econômica, de inteira responsabilidade do empregador, na exata dicção do caput art. 2º da CLT. Baseado em valores médios de mercado arbitro a condenação respectiva em R$ 600,00 por ano efetivamente trabalhado. DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para acrescer à condenação o pagamento de indenização pela aquisição de componentes de uniforme no importe de R$ 600,00 por ano efetivamente trabalhado.   Dispositivo Ante o exposto, com base nos arts. 932, V, b, c/c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST: I) considero prejudicado o exame da transcendência das matérias contidas no agravo de instrumento e nego-lhe provimento; II) reconheço a transcendência política do tema alusivo às comissões sobre juros e encargos das vendas parceladas; III) conhecer do recurso de revista quanto à aludida matéria, por violação do art. 2º da Lei nº 3.207/1957 e, no mérito, dou-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças de comissões incidentes sobre os encargos financeiros sobre vendas parceladas, conforme se apurar em liquidação de sentença. IV) julgo prejudicado o exame da transcendência do tema alusivo às horas extras dos períodos nos quais não foram juntados cartões de ponto e não conheço do recurso de revista, no particular; VI) reconheço a transcendência política do recurso quanto à indenização pelo uso de uniformes; VII) conheço do recurso de revista quanto à aludida matéria, por divergência juriprudencial e, no mérito, dou-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento de indenização pela aquisição de componentes de uniforme no importe de R$ 600,00 por ano efetivamente trabalhado. Custas adicionais pela reclamada no importe de 700,00, calculadas sobre o acréscimo à condenação no importe de R$ 35.000,00. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - KATIA MARIA PEREIRA
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