Elton Tadeu Campanha

Elton Tadeu Campanha

Número da OAB: OAB/SP 217159

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elton Tadeu Campanha possui 27 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT15, TJSP, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 27
Tribunais: TRT15, TJSP, TRF3, TJRJ
Nome: ELTON TADEU CAMPANHA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PRECATÓRIO (3) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILTON BORBA CANICOBA RORSum 0011007-43.2020.5.15.0002 RECORRENTE: PERFUMES DANA DO BRASIL S.A. RECORRIDO: RAFAEL CAVALHEIRO LAVORATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba02ef proferida nos autos. RORSum 0011007-43.2020.5.15.0002 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PERFUMES DANA DO BRASIL S.A. ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (SP132849) WILLIAM SIDNEY SULEIBE (SP166636) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL CAVALHEIRO LAVORATTI ELTON TADEU CAMPANHA (SP217159)   RECURSO DE: PERFUMES DANA DO BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2024 - Id 8ab37ed; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 0be8f5f). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v. acórdão: 'HORAS EXTRAS E REFLEXOS A recorrente alega que a condenação ao pagamento de horas extras não deve prevalecer. Afirma que o reclamante confirmou, em depoimento, que registrava corretamente os cartões de ponto. Sustenta que os demonstrativos de pagamentos demonstram que eventual labor em jornada extraordinária foi devidamente paga, nada mais sendo devido. Pois bem. Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A base hermenêutica dessa súmula reside na premissa de que toda vez que a lei, por uma razão ou por outra, exigir a pré-constituição da prova, e o empregador não cumprir a exigência, o ônus probandi se inverte. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. Como se constata na r. sentença, o recorrente não juntou os cartões de ponto e nem comprovou possuir menos de vinte empregados, obrigação imposta pelo artigo 74, §2º, da CLT. A ausência injustificada da juntada dos cartões de ponto ou sua apresentação de forma inidôneos, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta, apenas transfere o ônus à reclamada, tendo em vista que incumbe à ré provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Diante da ausência de prova que afastasse a presunção relativa, mantém-se a r. decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos de fato e de direito, posto que a fundamentação do "decisum" está em harmonia com o conjunto fático probatório revelado nos autos, a seguir transcrito: "Alega o autor que "...foi contratado para laborar preferencialmente, de segunda à sexta-feira, na escala das 8h00 às17h00. No entanto, a jornada contratual jamais foi respeitada pela Reclamada, sendo certo que o Reclamante durante todo o contrato de trabalho entre o dia 20 ao 30, e cada mês, laborava até às 20h00 ou mais...". A ré, por sua vez, aduz que a "...jornada de trabalho do obreiro era desempenhada das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, folgando aos sábados e domingos, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso...". Verifica o Juízo que a ré não juntou aos autos os controles de ponto do reclamante, tampouco comprovou estar desobrigada da anotação prevista no §2º do art. 74 da CLT. Em depoimento, o autor confirmou os horários anotados em Id 425b8f1. Como a ré, de forma injustificada, não juntou aos autos os controles de ponto do autor, reconhece-se que o autor laborou segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, sendo que, do dia 20 ao dia 30 de cada mês, estendia a jornada até as 20h, observando-se as limitações de horários constantes em Id 425b8f1, quando existentes entradas após às 8h e saídas antes das 17h ou 20h (nos dias 20 a 30); sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Considerando-se a vigência do contrato de trabalho do autor, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Não obstante, como houve dilatação da jornada máxima semanal na hipótese vertente, não há se falar em concessão, tão somente, do adicional de horas extras (Súmula nº 85, inciso III, do E. TST), a teor do art. 59-B da CLT. Defere-se, desse modo, o pagamento de horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal". Pelo exposto, nego provimento ao apelo, no particular." A v. decisão referente à concessão de horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL CAVALHEIRO LAVORATTI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: WILTON BORBA CANICOBA RORSum 0011007-43.2020.5.15.0002 RECORRENTE: PERFUMES DANA DO BRASIL S.A. RECORRIDO: RAFAEL CAVALHEIRO LAVORATTI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ba02ef proferida nos autos. RORSum 0011007-43.2020.5.15.0002 - 2ª Câmara Valor da condenação: R$ 6.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. PERFUMES DANA DO BRASIL S.A. ANTONIO CELSO SOARES SAMPAIO (SP132849) WILLIAM SIDNEY SULEIBE (SP166636) Recorrido:   Advogado(s):   RAFAEL CAVALHEIRO LAVORATTI ELTON TADEU CAMPANHA (SP217159)   RECURSO DE: PERFUMES DANA DO BRASIL S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 18/12/2024 - Id 8ab37ed; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 0be8f5f). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 04/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Cumpre esclarecer que a presente ação está sujeita ao procedimento sumaríssimo, somente podendo ser admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do TST ou a súmula vinculante do STF e por violação direta à Constituição Federal. Assim, o eventual apontamento de ofensa a dispositivos legais e de divergência de arestos não serão apreciados, nos termos do art. 896, § 9º, da CLT. Oportuno ressaltar que não é válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista, a invocação de Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, em conformidade com o disposto na Súmula 442 do Eg. TST. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Constou no v. acórdão: 'HORAS EXTRAS E REFLEXOS A recorrente alega que a condenação ao pagamento de horas extras não deve prevalecer. Afirma que o reclamante confirmou, em depoimento, que registrava corretamente os cartões de ponto. Sustenta que os demonstrativos de pagamentos demonstram que eventual labor em jornada extraordinária foi devidamente paga, nada mais sendo devido. Pois bem. Alegado o labor em sobrejornada, compete ao trabalhador a prova do tempo de efetivo trabalho, para fazer jus ao recebimento das horas extras postuladas. Acresça-se, que embora a proteção ao trabalhador hipossuficiente seja um dos pilares do Direito Trabalhista, as regras decorrentes do princípio protetivo não se sobrepõem àquelas próprias do ônus probatório, que pertence à processualística trabalhista, de maneira que o Julgador está adstrito ao conjunto das provas constantes dos autos, nos termos da legislação que rege a sistemática processual pátria. Contudo, nos termos da Súmula 338, do C. TST, é ônus do empregador que conta com mais de 20 (vinte) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do artigo 74, § 2º, da CLT, sendo que a não apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho alegada na inicial, a qual pode ser elidida por prova em contrário. A base hermenêutica dessa súmula reside na premissa de que toda vez que a lei, por uma razão ou por outra, exigir a pré-constituição da prova, e o empregador não cumprir a exigência, o ônus probandi se inverte. Nesses casos, a prova da jornada de trabalho é realizada, primordialmente, pelos controles de frequência de ponto, conforme dispõe o § 2º do artigo 74 da CLT. Vindo aos autos, os controles de ponto, se contiverem registros variáveis de jornada, opera-se em favor da empresa a presunção iuris tantum de sua veracidade. No entanto, se os cartões de ponto contêm horários simétricos de entrada e saída, não se prestam à prova porque são "britânicos", distanciados da realidade do trabalho diário. Como se constata na r. sentença, o recorrente não juntou os cartões de ponto e nem comprovou possuir menos de vinte empregados, obrigação imposta pelo artigo 74, §2º, da CLT. A ausência injustificada da juntada dos cartões de ponto ou sua apresentação de forma inidôneos, atrai a presunção de veracidade da jornada declinada na inicial, presunção esta que também não é absoluta, apenas transfere o ônus à reclamada, tendo em vista que incumbe à ré provar os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. Diante da ausência de prova que afastasse a presunção relativa, mantém-se a r. decisão pelos seus próprios e jurídicos fundamentos de fato e de direito, posto que a fundamentação do "decisum" está em harmonia com o conjunto fático probatório revelado nos autos, a seguir transcrito: "Alega o autor que "...foi contratado para laborar preferencialmente, de segunda à sexta-feira, na escala das 8h00 às17h00. No entanto, a jornada contratual jamais foi respeitada pela Reclamada, sendo certo que o Reclamante durante todo o contrato de trabalho entre o dia 20 ao 30, e cada mês, laborava até às 20h00 ou mais...". A ré, por sua vez, aduz que a "...jornada de trabalho do obreiro era desempenhada das 08h00 às 17h00, de segunda a sexta-feira, folgando aos sábados e domingos, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso...". Verifica o Juízo que a ré não juntou aos autos os controles de ponto do reclamante, tampouco comprovou estar desobrigada da anotação prevista no §2º do art. 74 da CLT. Em depoimento, o autor confirmou os horários anotados em Id 425b8f1. Como a ré, de forma injustificada, não juntou aos autos os controles de ponto do autor, reconhece-se que o autor laborou segunda a sexta-feira, das 8h às 17h, sendo que, do dia 20 ao dia 30 de cada mês, estendia a jornada até as 20h, observando-se as limitações de horários constantes em Id 425b8f1, quando existentes entradas após às 8h e saídas antes das 17h ou 20h (nos dias 20 a 30); sempre com 1 hora de intervalo intrajornada. Considerando-se a vigência do contrato de trabalho do autor, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT, o qual dispõe que "A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Não obstante, como houve dilatação da jornada máxima semanal na hipótese vertente, não há se falar em concessão, tão somente, do adicional de horas extras (Súmula nº 85, inciso III, do E. TST), a teor do art. 59-B da CLT. Defere-se, desse modo, o pagamento de horas extras, assim consideradas, as excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal". Pelo exposto, nego provimento ao apelo, no particular." A v. decisão referente à concessão de horas extras é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 11 de julho de 2025   HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fsb) Intimado(s) / Citado(s) - PERFUMES DANA DO BRASIL S.A.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006977-58.2024.8.26.0322 - Ação de Partilha - Partilha - V.P.M.W. - A.S.W. - A.S.W. - V.P.M.W. - Sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide, manifestem-se as partes, no prazo improrrogável de 5 dias, acerca do interesse na produção de outras provas, com a efetiva justificativa da pertinência e apontando, de forma bem clara e fundamentada, os fatos controvertidos que ainda pretendem demonstrar, sob pena de preclusão. Intime-se. - ADV: AMANDA BEATRIZ BELTRAME GUINAMI (OAB 419511/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), AMANDA BEATRIZ BELTRAME GUINAMI (OAB 419511/SP), JAQUELINE GARCIA (OAB 142762/SP), FATIMA FERNANDA DA COSTA MONTEIRO (OAB 217159/RJ), FATIMA FERNANDA DA COSTA MONTEIRO (OAB 217159/RJ)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001145-54.2023.8.26.0659 (processo principal 1002113-43.2018.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Caio Augusto Tkalec - - Ariane Victorino Tkalec e outro - Rachel de Moraes Santos - Verifico que o ato de intimação dirigido à terceira adquirente, consubstanciado nos Avisos de Recebimento de fls. 76/77, não se reveste, ao menos em princípio, de validade formal. O primeiro AR foi assinado por terceiro sem que haja comprovação de que o endereço diligenciado se enquadra nas exceções previstas no § 4º do artigo 248 do Código de Processo Civil. Já o segundo AR, por sua vez, retornou negativo, não se consumando a intimação. Diante do exposto, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem manifestação (in albis), intime-se-o pessoalmente, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC, mediante carta postal dirigida ao último endereço constante dos autos, observando-se, para tanto, o disposto no parágrafo único do artigo 274 do mesmo diploma legal. - ADV: ELTON TADEU CAMPANHA (OAB 217159/SP), ELZA MARIA MAROSSI (OAB 66233/SP), NEWTON ANTONIO PALMEIRA (OAB 85807/SP), ELZA MARIA MAROSSI (OAB 66233/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 4013373-28.2013.8.26.0114/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - laboratorio de analises clinicas lab clin ltda - Synchrophar Assessoria e Desenvolvimento de Projetos Clínicos Ltda. - - Ney Carter do Carmo Borges e outro - Vistos. Na esteira da Decisão de fls. 336, comprovada a inexistência de inventário do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, I do Código de Processo Civil, promova o autor a citação do Espólio, na pessoa do Administrador Provisório (art. 613 e 614 do CPC e art. 1.784 e 1.797 do CC), que deverá ser devidamente indicado pela parte requerente, no prazo de 2 (dois) meses, podendo ser prorrogado se comprovada a necessidade, limitado ao prazo máximo de 6 (seis) meses, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 690). Fornecidos os meios, expeça-se o necessário à citação do Espólio, na pessoa do Administrador Provisório, para que se manifeste sobre o pedido de habilitação, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 690). Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 02 de julho de 2025. - ADV: DIBAN LUIZ HABIB (OAB 130273/SP), ELTON TADEU CAMPANHA (OAB 217159/SP), ADRIANA DE ALMEIDA NOBRE (OAB 149477/SP), NEWTON ANTONIO PALMEIRA (OAB 85807/SP), VITOR ANTONIO ZANI FURLAN (OAB 305747/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001872-30.2022.8.26.0659 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Joilma da Silva Chaves - Sinappe – Sistema Nacional de Proteção de Pessoas /Cooperlink Brasil - Vistos. Informe a parte requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, o andamento do procedimento criminal nº 1500379-96.2023.8.26.0650, comprovando nos autos. Int. - ADV: ELTON TADEU CAMPANHA (OAB 217159/SP), RENATO DE ASSIS PINHEIRO (OAB 108900/MG)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5026964-26.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO Advogado do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: MARIA APARECIDA LUPIFIERI Advogado do(a) EXECUTADO: ELTON TADEU CAMPANHA - SP217159 D E S P A C H O Trata-se de execução de título extrajudicial requerida pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de MARIA APARECIDA LUPIFIERI, visando a execução de anuidades atrasadas vencidas em 15/01/2015, 14/08/2015, 29/01/2016 e 16/01/2017. A ação foi distribuída em 26/10/2018. A primeira tentativa infrutífera de citação foi realizada em 28/11/2019 (id n. 25354465). Foi deferida consulta de endereços por meio dos sistemas conveniados (id n. 271222837). Foi reconhecida, por decisão proferida nos, a incompetência absoluta para processamento do feito, determinando-se sua remessa para uma das Varas das Execuções Fiscais. A decisão foi reformada pelo E. TRF 3, em sede de Agravo de Instrumento. Declinados novos endereços e expedidos novos mandados, a executada foi citada em 10/02/2025 (id n. 353494449). A executada apresentou exceção de pré-executividade (id n. 354740519). A exequente apresentou impugnação (id n. 358552154). É a síntese do necessário. Considerando que o juiz não pode decidir de ofício sem ter dado às partes a oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deve decidir de ofício (art. 10 CPC), determino a intimação das partes para que se manifestem, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventual prescrição/prescrição intercorrente quanto à cobrança do débito. À CPE: 1- Publique-se e intimem-se. 2- Após, tornem conclusos para prolação de sentença. SãO PAULO, 30 de junho de 2025. JGM
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