Fabio Cristiano Vergel De Castilho
Fabio Cristiano Vergel De Castilho
Número da OAB:
OAB/SP 217167
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Cristiano Vergel De Castilho possui 110 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJSP, TRT24, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
110
Tribunais:
TJSP, TRT24, TRF3, TRT15
Nome:
FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
105
Últimos 90 dias
110
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 110 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 1021545-27.2023.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: I A da Silveira Me - Apelado: Assistance Provida Remoções Ltda Me - Apelada: Cinthia Nogueira Silva - Vistos. - O pedido de justiça gratuita apresentado pela recorrente não merece acolhida. Conforme se sabe, o benefício da justiça gratuita pode ser outorgado à qualquer pessoa que seja parte no processo, porém sua concessão somente é admissível se comprovado que, efetivamente, a parte não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios. E, em relação à pessoa jurídica, é notório que faz jus à gratuidade, contanto que provada a insuficiência de recursos, conforme dispõe a súmula 481, do C. STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Ocorre que, na hipótese dos autos, a questão já foi apreciada ao menos duas vezes na instância originária e o novo pedido apresentado no recurso vem desacompanhado de qualquer demonstração da pretensa hipossuficiência da pessoa jurídica, a tanto não equivalendo a indicação de tratamento médico de sua representante legal, sem qualquer informação contábil da empresa. Assim, a ausência de juntada de documentos comprobatórios da real e atual situação econômico-financeira milita, obviamente, em desfavor da apelante, pessoa jurídica em atividade, pois, deixou de demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e encargos processuais. Em precedente, ora invocado como razão de decidir, se estabeleceu: Agravo de instrumento. Ação de conhecimento. Decisão que indeferiu à autora, ora agravante (pessoa jurídica) a justiça gratuita. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada (Súmula 481, C. STJ). Não evidenciada, pela pessoa jurídica, a incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, o indeferimento da gratuidade deve ser mantido. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2147161-43.2024.8.26.0000; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 21/08/2024; Data de Registro: 21/08/2024) Feitas tais ponderações, indefiro o pedido de justiça gratuita. Aguarde-se, por 5 dias, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, conforme disposto no § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil. I. - Magistrado(a) João Casali - Advs: Fabio Cristiano Vergel de Castilho (OAB: 217167/SP) - Marcelo Massari Borrego (OAB: 326280/SP) - 5º andar
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024049-90.2020.5.24.0041 AUTOR: DIVINO SEBASTIAO CANAVARROS DE ABREU E OUTROS (159) RÉU: SERVICO DE NAVEGACAO DA BACIA DO PRATA SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c64788 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada por LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY (ID do PJe: 5869c54), na qual informa expressamente a desistência do Agravo de Petição interposto (ID 919271b), por superveniente perda de objeto, em razão do cumprimento da decisão judicial que determinou a baixa da penhora e da indisponibilidade sobre a matrícula da Fazenda Guatambu (decisão de ID c2345a0), homologo a desistência recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Registro que, conforme ofício expedido por este Juízo (ID a54c1d3), a baixa da penhora e da indisponibilidade foi regularmente solicitada ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá-MS. Todavia, conforme resposta da referida Serventia extrajudicial (Ofício 219/2025 – ID 7361829), o levantamento da penhora e o cancelamento da indisponibilidade ainda não puderam ser efetivados, diante da existência de prenotações anteriores (Protocolos nº 115.999 e 123.339), uma delas envolvendo suscitação de dúvida registral, obstando o cumprimento da ordem judicial em respeito à ordem de prenotação (art. 213, § 2º, da Lei nº 6.015/73). Diante disso: Homologo a desistência do Agravo de Petição interposto por Luiz Alberto do Amaral Assy (ID 919271b), extinguindo-se o feito recursal, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, por perda superveniente do interesse recursal; Determino que seja oficiado, novamente, ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá-MS, para que proceda à baixa exclusivamente das penhoras e indisponibilidades lançadas na matrícula nº 6.251 da 1ª CRI de Corumbá-MS que tenham sido determinadas por este Juízo no âmbito do processo piloto n. 0024049-90.2020.5.24.0041, esclarecendo-se que a presente determinação não abrange ordens eventualmente emanadas por outros juízos ou em outros processos. Serve o presente como ofício em homenagem aos princípios da economia e brevidade processual. No mais, intime-se Luiz Alberto do Amaral Assy para ciência da presente decisão e para que, querendo, diligencie diretamente junto ao juízo estadual para o prosseguimento do levantamento da penhora e indisponibilidade registral. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY - POMPERMAIER, BARRETO E SUZIN ADVOGADOS ASSOCIADOS - MOHAMED RENI ALVES AKRE - PDVSA ARGENTINA S.A. - COMERCIAL MIGUEIS DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - CARTORIO DO 5. OFICIO - SINDICATOS DOS AQUAVIARIOS EM CORUMBA E LADARIO - AUTO POSTO LIMOEIRO LTDA - HIDRONAVE SOUTH AMERICAN LOGISTICS SA - Fluvialba Paraguay S.A. - POSTONAVE COM DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA - VALDEMIR VALE DOS SANTOS - COMPANHIA DE INVESTIMENTOS DO CENTRO OESTE - MARCELO PINTO DE FIGUEIREDO FILHO
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024049-90.2020.5.24.0041 AUTOR: DIVINO SEBASTIAO CANAVARROS DE ABREU E OUTROS (159) RÉU: SERVICO DE NAVEGACAO DA BACIA DO PRATA SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c64788 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada por LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY (ID do PJe: 5869c54), na qual informa expressamente a desistência do Agravo de Petição interposto (ID 919271b), por superveniente perda de objeto, em razão do cumprimento da decisão judicial que determinou a baixa da penhora e da indisponibilidade sobre a matrícula da Fazenda Guatambu (decisão de ID c2345a0), homologo a desistência recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Registro que, conforme ofício expedido por este Juízo (ID a54c1d3), a baixa da penhora e da indisponibilidade foi regularmente solicitada ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá-MS. Todavia, conforme resposta da referida Serventia extrajudicial (Ofício 219/2025 – ID 7361829), o levantamento da penhora e o cancelamento da indisponibilidade ainda não puderam ser efetivados, diante da existência de prenotações anteriores (Protocolos nº 115.999 e 123.339), uma delas envolvendo suscitação de dúvida registral, obstando o cumprimento da ordem judicial em respeito à ordem de prenotação (art. 213, § 2º, da Lei nº 6.015/73). Diante disso: Homologo a desistência do Agravo de Petição interposto por Luiz Alberto do Amaral Assy (ID 919271b), extinguindo-se o feito recursal, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, por perda superveniente do interesse recursal; Determino que seja oficiado, novamente, ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá-MS, para que proceda à baixa exclusivamente das penhoras e indisponibilidades lançadas na matrícula nº 6.251 da 1ª CRI de Corumbá-MS que tenham sido determinadas por este Juízo no âmbito do processo piloto n. 0024049-90.2020.5.24.0041, esclarecendo-se que a presente determinação não abrange ordens eventualmente emanadas por outros juízos ou em outros processos. Serve o presente como ofício em homenagem aos princípios da economia e brevidade processual. No mais, intime-se Luiz Alberto do Amaral Assy para ciência da presente decisão e para que, querendo, diligencie diretamente junto ao juízo estadual para o prosseguimento do levantamento da penhora e indisponibilidade registral. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - OUTBRAS - OUTSTANDING DO BRASIL ADMINISTRACOES E PARTCIPACOES S/A - CINCO COMPANHIA INTERAMERICANA DE NAVEGACAO E COMERCIO - CINCO-MANUTENCAO,REPAROS E CONSTRUCAO NAVAL LTDA - APPM-AGENCIA PORTUARIA DE PORTO MURTINHO LTDA - SERVICO DE NAVEGACAO DA BACIA DO PRATA SA
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Tribunal: TRT24 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 24ª REGIÃO CENTRO DE EXECUÇÃO E PESQUISA PATRIMONIAL ATOrd 0024049-90.2020.5.24.0041 AUTOR: DIVINO SEBASTIAO CANAVARROS DE ABREU E OUTROS (159) RÉU: SERVICO DE NAVEGACAO DA BACIA DO PRATA SA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c64788 proferida nos autos. Vistos, etc. Considerando a manifestação apresentada por LUIZ ALBERTO DO AMARAL ASSY (ID do PJe: 5869c54), na qual informa expressamente a desistência do Agravo de Petição interposto (ID 919271b), por superveniente perda de objeto, em razão do cumprimento da decisão judicial que determinou a baixa da penhora e da indisponibilidade sobre a matrícula da Fazenda Guatambu (decisão de ID c2345a0), homologo a desistência recursal para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Registro que, conforme ofício expedido por este Juízo (ID a54c1d3), a baixa da penhora e da indisponibilidade foi regularmente solicitada ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá-MS. Todavia, conforme resposta da referida Serventia extrajudicial (Ofício 219/2025 – ID 7361829), o levantamento da penhora e o cancelamento da indisponibilidade ainda não puderam ser efetivados, diante da existência de prenotações anteriores (Protocolos nº 115.999 e 123.339), uma delas envolvendo suscitação de dúvida registral, obstando o cumprimento da ordem judicial em respeito à ordem de prenotação (art. 213, § 2º, da Lei nº 6.015/73). Diante disso: Homologo a desistência do Agravo de Petição interposto por Luiz Alberto do Amaral Assy (ID 919271b), extinguindo-se o feito recursal, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, por perda superveniente do interesse recursal; Determino que seja oficiado, novamente, ao Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Corumbá-MS, para que proceda à baixa exclusivamente das penhoras e indisponibilidades lançadas na matrícula nº 6.251 da 1ª CRI de Corumbá-MS que tenham sido determinadas por este Juízo no âmbito do processo piloto n. 0024049-90.2020.5.24.0041, esclarecendo-se que a presente determinação não abrange ordens eventualmente emanadas por outros juízos ou em outros processos. Serve o presente como ofício em homenagem aos princípios da economia e brevidade processual. No mais, intime-se Luiz Alberto do Amaral Assy para ciência da presente decisão e para que, querendo, diligencie diretamente junto ao juízo estadual para o prosseguimento do levantamento da penhora e indisponibilidade registral. CAMPO GRANDE/MS, 29 de julho de 2025. PRISCILA ROCHA MARGARIDO MIRAULT Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CARLOS DA COSTA SOARES NETO - MAURO ROBERTO ORTIZ - SEBASTIAO DA SILVA - LUIZ CARLOS LOURENCO DE ABREU - MARCOS CACERES ESCOBAR - SERGIO MAGALHAES PEREIRA - DIACIR FERNANDES XAVIER - WESLLEY JOACIR JUSTINIANO RODRIGUES - JOHN LEROY ARMOA LEDESMA - JOAO ROBERTO FLORIANO - WAGNER CAMPOS FERREIRA DOS SANTOS - SIDNEY LEITE GALVAO - ALEX JUNIOR DE JESUS - MARCOS YEGRO DA ROSA - ALEX GAYOSO CARDOSO - DOUGLAS JUNIOR COSTA SANTOS - DANIEL FLORES - YASMIN ALVES DE MATTOS - NIVALDO DE SOUZA FERREIRA - CRISTIANE DE ARRUDA DANTAS - JOSE ALEXANDRE DA SILVA - CARLOS ANTONIO DUARTE DA ROSA - JOAO BOSCO DE LIMA - MARCOS ROBERTO DE MORAES - IGOR ANTONIO GIORDANO SANT ANA - JONATHAN VILLALBA ROMERO - IVAN GOMES SOARES - NIVALDO GUTIERREZ - EDIBERTO DE ARRUDA ALVES - REGINALDO QUINHONES - CLEVERSON REIS DE CARVALHO - MAURO SERGIO ACOSTA - ALCIDES ANTONIO DE CAMPOS FILHO - EDENILSON VILALVA TAMAS - ZULEIDE ZACARIAS MARTINS TRAVAIN - MARCO ROBERTO DA SILVA - JOAO MARCO DOS SANTOS - EMERSON LINO PINTO DE ARRUDA - ROBERT OTTO RAU GUTIERREZ - TARCISIO DE CARVALHO - UBIRAJARA SEBASTIAO FEITOSA DO NASCIMENTO - DENILSON LOPEZ - OSVALDO AMARILHA VALENCOELA - RENATO DE QUEVEDO MONTEIRO - JULIO CESAR BARBATO GUIMARAES - JOAO KAROBERT MEDEIROS - ODAIR DE OLIVEIRA ARRUDA - JUNIOR DA SILVA SAMPAIO - MARCELO SILVANO - WELLINGTON SURUBI - ALMIR DE JESUS CAMARGO - MARCELINO CLETO TOLEDO - SINDICATOS DOS AQUAVIARIOS EM CORUMBA E LADARIO - VANESSA ACOSTA DE OLIVEIRA - DANIEL DE ARRUDA SILVA NETO - SORMANI PINTO NAVARROS - FABIO JUNIOR MARTINEZ - JOSE FERNANDES FERREIRA - CARLOS RAMAO SALLES DE SOUZA - EDENILSON DE ARRUDA GOMES - EDEVALDO SOUZA DE OLIVEIRA - SOCRATES MARCELO DE ARAUJO MERCADO - LEOCIDIO MIRANDA - LORIVAL FERREIRA VEADO - JAMES DE OLIVEIRA - JULIO CESAR FERNANDES SILVA - ALDO HERNANDES JUNIOR - LUIZ SANT ANA CASTELLO - FRANCISCO PAULO RAMALHO RIBAS - ANDRE ARANDA DA SILVA - SANDRO MENDONCA RIVERO - JOSE AUGUSTO MEDINA ESPINDOLA - REINALDO SOARES PAES - MIGUEL LEITE BATISTA - GERSON RADICHE - ERIVALDO PEREIRA GOMES - MARCIO AUGUSTO PEIXOTO - TAINARA CAVALCANTE TORRES DE SOUZA - LOURENCO DA SILVA - ROBSON AREA GONCALVES - WOLNEY DA SILVA OLIVEIRA - WALTEIR DA SILVA STRAL - CARLOS JOSE DA SILVA ARRUDA - ALEXANDRE DA CONCEICAO - GERSON CUNHA DOS SANTOS - KLEBERSON RODRIGUES ROMAO - OLACIR AQUINO FERREIRA - LUCIANO SERRAT DA COSTA - FABIO FRANCO ALVES - FRANCISCO ORTELHADO - FLAVIO MARCIO COSTA SANTOS - ALAN JOSE FERREIRA - MARCOS BASILIO ARANDA GONZALEZ - FABRICIO ORTIZ ARRUDA - VALDEMIR VALE DOS SANTOS - JURANDIR RAMOS DE ARRUDA - MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA - MARCOS VINICIUS DA COSTA SOARES - ARTENIO REIS DE BRITO - GERSON CUELLER - ELIZANGELA MENDES COLMAN - VENANCIO ALVES DA COSTA - ROMUALDO FRANCISCO DA SILVA - FABIO ARGUELHO MASCARENHAS - JOUBER JAKSON DA SILVA PREZA - LUIZ ANTONIO FLORES - VALTER PAES OVELAR - RONALDO SILVANO - JOSE ALVES DA CUNHA - AFONSO ANTONIO DE LIMA JUNIOR - EDERSON LUCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO - EDMILSON DA SILVA ZACARIAS - RONALDO ESTIGARRIBIA - CLARINDO SILVA COSTA - CARLOS EDUARDO FERNANDES SILVA - DIVINO SEBASTIAO CANAVARROS DE ABREU - EDIO ORLANDO CUELLER
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017207-92.2024.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Marcelo dos Reis Pereira - JRG Serviços Ltda – Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, apenas para condenar a ré a transferir o veículo descrito na petição inicial, para seu nome e a pagar os débitos do veículo, após a efetiva venda do bem, relativos ao IPVA, multas aplicadas e ao licenciamento. Em consequência, extingo o feito com resolução de mérito, fazendo-o com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência recíproca, carreio às partes o pagamento de custas e despesas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios recíprocos, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido. P.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: FABIO CRISTIANO VERGEL DE CASTILHO (OAB 217167/SP), ADRIANO DIOGENES ZANARDO MATIAS (OAB 207786/SP)
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012014-35.2023.5.15.0109 AUTOR: ZENILDA APARECIDA RODRIGUES RÉU: I. A. DA SILVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d7940 proferido nos autos. DESPACHO Diante de reuniões marcadas com os Magistrados na semana de Correição no Fórum, redesigno a audiência para dia 31/07/2025 às 14h20, na sala 1 de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. ATENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, MESMO QUE CONSTE NO SISTEMA PJE COMO VIDEOCONFERÊNCIA. Mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025 CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ZENILDA APARECIDA RODRIGUES
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Tribunal: TRT15 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SOROCABA ATOrd 0012014-35.2023.5.15.0109 AUTOR: ZENILDA APARECIDA RODRIGUES RÉU: I. A. DA SILVEIRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7d7940 proferido nos autos. DESPACHO Diante de reuniões marcadas com os Magistrados na semana de Correição no Fórum, redesigno a audiência para dia 31/07/2025 às 14h20, na sala 1 de audiências da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba. ATENTE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, MESMO QUE CONSTE NO SISTEMA PJE COMO VIDEOCONFERÊNCIA. Mantidas as demais cominações anteriores. Intimem-se as partes SOROCABA/SP, 24 de julho de 2025 CECY YARA TRICCA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - I. A. DA SILVEIRA LTDA
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