Flavia Benedictini Sanches
Flavia Benedictini Sanches
Número da OAB:
OAB/SP 217212
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flavia Benedictini Sanches possui 20 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
FLAVIA BENEDICTINI SANCHES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (2)
REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022895-92.2024.8.26.0196 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Isabela Baldo Bertolino - Felicity Comercio de Roupas e Variedades Ltda - A - DO RELATÓRIO. Cuida-se de ação de obrigação de fazer e pedido deindenizaçãopor uso indevido de imagem ajuizada por Isabela Baldo Bertolino contra Felicity Comercio de Roupas e Variedades Ltda, aduzindo, em síntese, que a requerida vem utilizando indevidamente suas imagens para fins comerciais, sem sua autorização. Prossegue narrando que ao tomar ciência de tais fatos notificou-lhe solicitando a retirada das imagens de suas redes sociais. Por essas razões requer a condenação da ré na obrigação de fazer consistente na retirada, de imediato, das publicações contendo as imagens provenientes da requerente, aplicando-se-lhe multa diária; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 12.000,00. Instruiu a inIcial com os documentos de fls. 12 usque 45. Citada, em contestação de fls. 89/98, a requerida sustentou que não divulgou o rosto da autora, não sendo possível sua identificação, afastando o dever de indenizar. Juntou documentos. Pautou pela aplicação de litigância de má-fé da autora. Juntou documentos (fls. 99/104). Houve réplica (fls. 108/112). Audiência de conciliação (fls. 116). É o relatório. Decido. B - DA MOTIVAÇÃO. Passo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, o que fundamento no artigo 355, inciso I, da Lei 13.105/15 (Código de Processo Civil). Busca a autora a condenação da ré na obrigação de não fazer consistente na não utilização de sua imagem e indenização por dano moral. Por sua vez, a ré sustentou que as imagens apresentadas não trazem o rosto da modelo, e, por isso, não seria possível identificar o titular do direito de imagem defendido e de personalidade perseguido. O registro fotográfico é obra protegida pelo direito autoral, conforme dispõe o art. 7º, inciso VII, da Lei nº 9.610/1998: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: [...] VII as obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia. A autora apresentou imagens em que as poses, características físicas e roupas utilizadas, demonstram que se trata efetivamente dela. A alegação de que não houve divulgação do rosto da autora não prospera, tendo em vista que o registro fotográfico goza de proteção integral, mesmo que somente parte de seu conteúdo seja veiculado. Demais, o fato de terceiros utilizarem as fotografias, de forma indevida, não exclui a responsabilidade da ré ao reproduzi-las sem autorização. Assim, de rigor o reconhecimento dos danos morais sofridos pela autora, pelousoindevidode suas imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria. Consigno que o uso das fotografias produzidas pela autora, sem autorização, interfere em seu conceito público de boa fama eimagemcomercial, com o desvio da clientela e redução de negócios. Para bem ilustrar a questão: Ação de obrigação de fazer cumulada com dano moral. Uso indevido de imagens publicitárias sem autorização ou indicação de autoria em seu sítio e redes sociais. Dano moral. Caracterizado. Interpretação da Lei nº 9.610/98. Fotografia é obra intelectual protegida pela Lei de Direitos Autorais, a permitir pretensão de indenizatória, quando de sua violação. Hipótese dos autos a resvalar na concorrência desleal. Valor arbitrado condizente com a violação ocorrida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1001382-22.2018.8.26.0441; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe -1ª Vara; Data do Julgamento: 17/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022). No que se refere aoquantumindenizável, devem ser levados em consideração dois fatores principais: o valor da indenização deve servir de desestímulo à parte ré à repetição de casos como o aqui tratado, e, de outro lado, também não poderá servir de enriquecimento sem causa à autora. Conforme jurisprudência firmada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em valor razoável, de modo a preservar a dupla finalidade da condenação, qual seja, a de punir o ato ilícito cometido e a de reparar o sofrimento experimentado pela vítima, consideradas as peculiaridades subjetivas do feito. (Quarta Turma, AgRg. no AgRg. no AREsp. No 416.491/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 03/05/2016). Assim, procedendo a convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam, o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo a indenização devida à autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J. (a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento), considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom conceito desfrutado pela autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa da ré e a situação econômica desta. Por derradeiro, frise-se que o não acolhimento do valor sugerido pela autora a título de indenização por danos morais não acarretará sucumbência recíproca. Nesse aspecto está a Súmula 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." (sic e destacado aqui) Para os fins do artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC, deixo assentado que as demais teses eventualmente não apreciadas não são capazes de infirmar a este Julgador conclusão diferente à acima estabelecida. C - DO DISPOSITIVO. Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEos pedidos, formulados por Isabela Baldo Bertolino em face de Felicity Comercio de Roupas e Variedades Ltda, determino que a ré se abstenha de utilizar as fotografias da autora, com a exclusão imediata daquelas já veiculadas em suas redes sociais e condeno a ré a indenizar a autora pelo importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, corrigido na forma prevista na Súmula 362 do Egrégio S.T.J, acrescido ainda de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir desta data e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a ré pagará as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, parágrafo 2º do CPC. Caso haja recurso de apelação (artigo 1.009 da Lei n. 13.105/15 - CPC), dê-se ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.010 § 1°, do CPC). O Funcionário deverá cumprir: 1. O artigo 102, incisos V e VI das NSCGJ: Antes da remessa dos autos à instância superior, os escrivães judiciais ou, sob sua supervisão, os escreventes: V - indicarão, obrigatoriamente, na certidão de remessa, a inclusão de mídia(s), ou sua eventual inexistência. (Vide Comunicado CG nº 1181/2017 Vide Comunicado CG nº 1322/2017 Vide Comunicado CG nº 603/2018) eVI. Certificarão o valor do preparo e a quantia efetivamente recolhida com a vinculação da utilização do documento ao número do processo, nos termos do art.1093 das NSCGJ, deixando para apreciação da instância superior eventuais irregularidades. Observação: Para elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, deverá ser observado o COMUNICADO CG 136/2020 (DJE de 22/01/2020 - P. 32): para a elaboração do cálculo de atualização do valor das custas do preparo, conforme Provimento CG nº 01/2020, deverá ser utilizada a planilha TAXA JUDICIÁRIA - PREPARO elaborada pela SPI 3.5.1 - Serviço de Desenvolvimento de Planilhas e Sistemas, disponível em (Intranet Cálculos Judiciais Cálculos Judiciais - Taxa Judiciária Taxa Judiciária) ou diretamente no linkhttps://tjsp.sharepoint.com/sites/Intranet/Paginas/CalculosJudiciais.aspx.2. Certificar que o processo também não possui nenhuma pendência, conforme artigo 1.275, § 1º das NSCGJ, nos termos do Comunicado CG 01/2020 (DJE de 22.01.2020): Art. 1.275. (...) §1º. O ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). 3. Após subam os presentes autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, devendo o Funcionário certificar nos autos a determinação contida no artigo 1.098 das NSCGJ: Art. 1.098. Os processos findos não poderão ser arquivados sem que o escrivão judicial certifique nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia, os honorários devidos aos órgãos públicos ou entidades conveniadas, a multa prevista no §2º, do art. 77, do Código de Processo Civil e as contribuições, ou sem que faça extrair certidão em que sejam especificadas essas parcelas para fins de inscrição da dívida ativa. P. I. - ADV: RICARDO FERREIRA CASSILHAS (OAB 265483/SP), ISABELA CAMPOS LOPES OLIVEIRA (OAB 477732/SP), FLAVIA BENEDICTINI SANCHES (OAB 217212/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1184102-97.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Marcia Martin Pinto - Nu Pagamentos S.A. - Instituição de Pagamento - - Picpay Serviços S/A e outro - 1) Providencie a Z. Serventia o cumprimento do disposto no Provimento CG nº 01/2020 e ComunicadoCG nº 136/2020. 2) Apresente a parte apelada suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §1º, do CPC). 3) Caso o apelado interponhaapelação adesiva, apresente o apelante contrarrazões em 15 dias (art. 1010, §2º, do CPC). 4) Decorridos os prazos, com ou sem a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (art. 1010, §3º, do CPC). - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), FLAVIA BENEDICTINI SANCHES (OAB 217212/SP), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0055708-89.2024.8.26.0100 (processo principal 1023340-78.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Leila Eulalio Dantas - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vista à parte contrária. - ADV: FLAVIA BENEDICTINI SANCHES (OAB 217212/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003171-56.2025.8.26.0297 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Difamação - A.C.R. - Vistos. Tratando-se de crime contra a honra, nos termos do artigo 520, do Código de Processo Penal, deverá ser designada audiência de conciliação, quando será oferecida às partes a possibilidade de se reconciliarem. No limiar da audiência, as partes serão ouvidas, separadamente, sem a presença dos advogados e sem lavrar termo. Sendo provável a reconciliação, caberá ao magistrado, na sua presença, promover o entendimento entre as partes. Caso haja a reconciliação, a querelante assinará termo de desistência da ação penal, arquivando-se a queixa-crime. Não havendo a reconciliação entre as partes, tendo-se em linha de conta os crimes imputados, deverá ser observado o procedimento comum. Nessa senda, designo, neste átimo, audiência de conciliação para o dia 11 de julho de 2025, às 16h20min, intimando-se as partes, providenciando a serventia o quanto necessário à escorreita realização do ato. Intimem-se a todos pelo sistema urgente-plantão, louvando-se a serventia judicial da Central Compartilhada de Mandados, se necessário. Dê-se ciência ao Ministério Público. Jales, data da assinatura digital. - ADV: FLAVIA BENEDICTINI SANCHES (OAB 217212/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1177170-30.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonho de Criança Marataizes Eireli - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante o trânsito em julgado, providencie(m) o(s) vencedor (res) a interposição do incidente para inicio do cumprimento da sentença. No Cadastramento do incidente deverá atentar-se para o nome das partes e seus advogados constituídos nos autos principais. O processo permanecerá na fila de andamento por 30 dias. *Em caso do vencedor ser o beneficiário da Justiça Gratuita, providencie(m) o(s) vencido(s) o recolhimento das custas Iniciais e demais despesas processuais (preparo recursal ou custas quanto a interposição de Agravo e as Despesas Processuais) observando a distribuição da sucumbência fixada na R. Sentença ou no V. Acórdão, conforme Artigo 1098, § 5º das NSCGJ, sob pena de inscrição na divida ativa. - ADV: FLAVIA BENEDICTINI SANCHES (OAB 217212/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1103385-98.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - R.P.M. - O.L.N. - - F.H.A.N. - Ato Ordinatório: Ciência aos réus com relação à manifestação de fls. 386. - ADV: LUIZA GOMIDE TOMAZ (OAB 511716/SP), GIORGIO TELESFORO CRISTOFANI (OAB 71349/SP), FERNANDA MASSAD DE AGUIAR FABRETTI (OAB 261232/SP), FLAVIA BENEDICTINI SANCHES (OAB 217212/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0825658-52.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILTON BRAGA DOS SANTOS RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se de ação ordinária ajuizada por NILTON BRAGA DOS SANTOS em face de BANCO BMG S/A. Alega a parte autora que solicitou empréstimo consignado da empresa ré e que após a celebração do contrato vem sofrendo desconto relativo a um cartão de crédito, sem que tivesse ciência. Salienta, ainda, que a conduta da parte ré configura prática abusiva. Com isso, requer o cancelamento do contrato e que a parte ré seja condenada a se abster de efetuar qualquer desconto relativo ao contrato de cartão de crédito consignado, bem como a restituir os valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio instruída com os documentos constantes no id. 69738961 / id. 69740668. Pela decisão de id. 71027846, foi indeferida a tutela de urgência. O réu ofereceu contestação constante no id. 75940746, com documentos de id. 75940750 / id. 75942566, pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que a contratação e os descontos são regulares. Réplica constante no id. 95467475. Manifestação da parte ré constante no id. 158808691. Manifestação da parte autora constante no id. 159015195. Pela decisão constante no id. 176760235, foi determinada a remessa do feito ao Grupo de Sentença. É o relatório. DECIDO. O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, conforme previsto nos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, atraindo a aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos artigos 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição da República de 1988. De início, esclareço que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado possui entendimento pacífico no sentido de que inexiste qualquer abusividade no contrato de cartão de crédito consignado. Nesse sentido, são os seguintes julgados: PELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. BANCO BMG. AUTOR QUE SOLICITA A CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO, SENDO O CRÉDITO DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A COBRANÇA DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMO CARTÃO DE CRÉDITO, COM CONSEQUENTE APLICAÇÃO DOS JUROS E ENCARGOS MÉDIOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DURANTE O PERÍODO DO CONTRATO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PRIMEIRO RECURSO MANEJADO PELO AUTOR VISANDO A MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA DO DANO MORAL. SEGUNDO RECURSO DO RÉU PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. PROVA DOS AUTOS A DEMONSTRAR INEQUÍVOCA CIÊNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AO OBJETO CONTRATUAL. PARTE RÉ QUE APRESENTA O TERMO DE ADESÃO A CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ASSINADO PELO AUTOR, COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. PRETENSÃO DE MODIFICÁ-LO QUE RESSOA COMO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. REFORMA DO DECISUM PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, PREJUDICADO O RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. A instituição financeira apelante comprovou a contratação de empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado; 2. A proposta de adesão assinada pelo autor prevê expressamente o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor; 3. Não pode o consumidor, sem incorrer em venire contra factum proprium, pretender a modificação de negócio cujo conteúdo conhecia amiúde; 4. Não há abusividade na celebração do negócio que se conhece por "cartão de crédito consignado", quando há devida informação sobre seus termos. Precedentes deste Eg. TJRJ; 5. In casu, a prova dos autos é assertiva em afirmar a ciência do autor quanto aos termos do contratado, de modo que a improcedência dos pedidos é medida que se impõe; 6. Provido o segundo recurso da parte ré e prejudicado o primeiro recurso da parte autora. (0033520-86.2018.8.19.0204 - APELAÇÃO. Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. PARTE AUTORA QUE ALEGA TER REQUERIDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO. 1) No caso concreto, a Autora alega que, a despeito de ter firmado contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira Ré, foi surpreendido ao perceber que o negócio jurídico tinha sido celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado. A instituição financeira Ré, por seu turno, alega que a parte Autora firmou contrato de cartão de crédito, com desconto de valor mínimo no contracheque, com todos os esclarecimentos feitos no momento da contratação. 2) Parte Ré que se desincumbiu do ônus que lhe imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil, eis que trouxe aos autos o termo de adesão a cartão de crédito e autorização para desconto em folha de pagamento, devidamente assinados pelo Autor. 3) A simples leitura de tais documentos demonstra tratar-se de contrato cujo objeto e¿ aquisição de cartão de crédito, com autorização para desconto de valores em folha de pagamento, estando ausente qualquer indício de que o Autor tenha sido ludibriado pela instituição financeira. Ausência de violação ao dever de informação. Precedentes. 4) O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Autora tinha plena ciência da modalidade contratada, tendo, inclusive, se utilizado do plástico para saque, compras e pagamentos diversos. 5) Manutenção da r. sentença que se impõe. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0022538-94.2019.8.19.0004 - APELAÇÃO. Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 15/04/2021 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) Ademais, resta plenamente comprovado que a parte autora tinha plena ciência da contratação de cartão de crédito consignado, seja por constar expressamente, e em letras grandes a informação acerca da natureza do contrato, seja por constar imagem do cartão e todas as informações acerca da forma de pagamento e dos juros, conforme documentos constantes no id. 75942555. Note-se que no documento de id. 75942555 sequer há menção a “empréstimo consignado”, mas sim a “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado” e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”. Por fim, deve ser ressaltado que, diferentemente da alegação constante na inicial, houve utilização do plástico, conforme documentos de id. 75942558. Assim sendo, não há qualquer vício de consentimento no momento da contratação. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, ao teor do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça. P.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. THIAGO CHAVES SEIXAS Juiz Grupo de Sentença
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