Thiago Trindade
Thiago Trindade
Número da OAB:
OAB/SP 217283
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Trindade possui 5 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJSP, STJ e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
5
Tribunais:
TJSP, STJ
Nome:
THIAGO TRINDADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0105937-78.2009.8.26.0100 (583.00.2009.105937) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Vipasa Valorização Imobiliaria Paulista S.a. - Fenante Organização de Feiras e Eventos S.c. Ltda. - Vistos. Defiro o bloqueio on-line de ativos financeiros por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil, do(a)(s) seguinte(s) executado(a)(s): MARCIA LUZIA FAZIA, CPF 064.682.808-85 e PATRICIA SANTOS PERILLO, CPF 310.100.608-21 (COM REPETIÇÃO DA ORDEM POR 30 DIAS - "TEIMOSINHA"). Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio. Executado(s) abaixo:MARCIA LUZIA FAZIA, CPF 064.682.808-85 e PATRICIA SANTOS PERILLO, CPF 310.100.608-21 Valor atualizado (R$ 807.250,22). Uma vez frutífero o bloqueio on-line, com liberação do eventual valor excedente em 24 horas (art. 854, §1º do CPC), aguarde-se por 5 (cinco) dias eventual manifestação (art. 854, §3º do CPC), ficando desde já o executado intimado, por meio de seu patrono, ou não tendo, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento (art. 854, §2º do CPC); após, no silêncio, dou por penhorada a quantia bloqueada transferindo-se o valor bloqueado para uma conta judicial, ficando intimado(s) o(s) executado(s), pela imprensa oficial, para que, caso se trate de fase de cumprimento de sentença, apresente eventual manifestação, consoante o artigo 525, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Caso o(s) executado(s) não esteja(m) representado(s) nos autos, deverá o exequente promover diligências, ofertando endereços e as respectivas despesas, a fim de que a parte seja intimada pessoalmente, ressalvando-se que, visando evitar prejuízos financeiros para ambas as partes, ainda que a parte executada não esteja representada nos autos, fica determinada a transferência de valores para conta judicial . Caso infrutífero o bloqueio on-line ou de valor irrisório bloqueado, o qual determino nesta data seu imediato desbloqueio, manifeste-se a parte exequente a fim de propiciar o andamento do feito, indicando bens do executado passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, observando a ordem retratada no artigo 835 do Código de Processo Civil. Com a resposta da ordem juntem-se os extratos nos autos. No silêncio, ao arquivo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil, devendo a parte interessada observar o prazo prescricional. Intime-se. - ADV: THIAGO TRINDADE (OAB 217283/SP), JOSE UMBERTO FRANCO (OAB 211240/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015268-97.2025.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Gloria Regina Zaragoza Arcas - Vistos. 1- Recebo a manifestação de fls. 41/44 como emenda à inicial e determino a conversão da presente em ação de execução de título extrajudicial, a teor do previsto no artigo 784, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Providencie a z. Serventia a alteração do cadastro processual, para fins de constar no campo classe-assunto "execução de título extrajudicial". 2- Diante do narrado, fixo o valor da causa em R$ 17.736,82. Providencie a z. Serventia a correção do cadastro processual também em relação ao valor da causa. 3- Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento do débito, no prazo de três dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do artigo 246, §1º, e artigo 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, observando-se a gratuidade concedida pela publicação do Comunicado SPI nº 47/2016, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 828, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: THIAGO TRINDADE (OAB 217283/SP)