Wilson Lazaro Lasmar Neto
Wilson Lazaro Lasmar Neto
Número da OAB:
OAB/SP 217295
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Lazaro Lasmar Neto possui 44 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT1, TRT2
Nome:
WILSON LAZARO LASMAR NETO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
44
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
MONITóRIA (5)
ARROLAMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT2 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002226-74.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: AUDENI MIGUEL BISPO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 133f195 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:af76b42: defiro a penhora no rosto dos autos. Expeça-se e-mail para a 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP (guarulhos10cv@tjsp.jus.br), processo número: 0013609-86.2025.8.26.0224. Valor da execução: R$61.264,65, em 30/04/2024 (id. 9a4af7a). Fica desde já ciente a parte autora que este Juízo não solicitará informações até que o MM Juízo da 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP disponibilize valores para esta execução. Tal comprovação caberá à parte autora, que é assistida por advogado(a) particular e tem acesso ao processo supra porque tramita em ambiente eletrônico. A presente solicitação poderá ser encaminhada pela parte autora. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício, que poderá ser remetida pela própria parte autora à MM 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP, processo número: 0013609-86.2025.8.26.0224, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Também por questão de economia, poderá a 10ª Vara Cível do Foro de Guarulhos/SP responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: vtsp04@trt02.jus.br Defiro, ainda, o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): CNIB contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) CICERO VIANA FILHO, CPF: 342.388.408-87; 2) TIPRI PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 09.674.074/0001-88 Valor da execução: R$61.264,65, em 30/04/2024 (id. 9a4af7a). Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Requer, por fim, a parte exequente a realização de pesquisa(s) ao convênio CCS em face do(s) executado(s) PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, CNPJ: 03.536.962/0001-58; ITORORO VEICULOS E PECAS LTDA, CNPJ: 61.488.904/0001-00; LIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS, CPF: 125.748.038-33; MARCO AURELIO DOS SANTOS, CPF: 072.263.778-02; CICERO VIANA FILHO, CPF: 342.388.408-87; TIPRI PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 09.674.074/0001-88. Antes de tudo, destaco que a consulta junto ao convênio BACEN CCS, encontra-se autorizada pelo Convênio de Cooperação Técnico-Institucional firmado entre o Banco Central do Brasil e o TST, para fins de operacionalização do sistema SisbaJud. Essa pesquisa tem por objeto permitir a consulta às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a identificação das instituições financeiras com as quais o correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais mantêm relacionamento. Convém destacar que se trata de ferramenta com âmbito de alcance similar ao SISBAJUD, mas é mais abrangente, uma vez que permite, conforme informações constantes do Ofício Circular nº 300, de 08/04/2013, da E. Corregedoria Regional deste Tribunal o acesso às informações contidas no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, bem como a pesquisa para identificação das instituições financeiras com as quais determinada(s) pessoa(s) (correntista ou cliente e seus representantes legais ou convencionais) mantêm relacionamento. Nesse sentido, destaco a disposição do art. 8º do Código de Processo Civil. Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência. No mesmo caminhar, o art. 4º, do mesmo diploma processual. Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. No que diz respeito à questão do sigilo bancário o artigo 1º, § 4º, da Lei Complementar 105/2001 autoriza a quebra pelo Juízo quando afigurar-se necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do processo judicial, e especialmente nos crimes que especifica. Nesse sentido: AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSULTA AO BACEN-CCS. CABIMENTO. A pesquisa de informações dos executados no CCS - Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, feita através do SISBAJUD, é instrumento eficaz para identificar fraudes e tornar a execução mais efetiva, devendo ser admitida em hipóteses como a dos autos, em que inúmeras providências foram adotadas para a localização dos devedores e de bens passíveis de penhora, todas, contudo, sem êxito.Agravo de petição do reclamante provido.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000082-07.2014.5.02.0466; Data de assinatura: 19-03-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 1 - 3ª Turma; Relator(a): MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA) Constatado que foram esgotadas todas as possibilidades de localização de bens das executadas, bem como de seus sócios, possível, viável e cabível o requerimento realização de pesquisa(s) ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS. Providencie a Secretaria da vara a pesquisa CCS em face dos executados PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP, CNPJ: 03.536.962/0001-58; ITORORO VEICULOS E PECAS LTDA, CNPJ: 61.488.904/0001-00; LIA CRISTINA QUEIROZ DOS SANTOS, CPF: 125.748.038-33; MARCO AURELIO DOS SANTOS, CPF: 072.263.778-02; CICERO VIANA FILHO, CPF: 342.388.408-87; TIPRI PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 09.674.074/0001-88. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA SILVA BISPO - AUDENI MIGUEL BISPO - VANIA GOMES BISPO DE LUCENA - IVONE GOMES DA SILVA BISPO - RAFAEL GOMES DA SILVA BISPO
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Tribunal: TJSP | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020508-23.2023.8.26.0008 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Danilo Willianns Ramalho - Nubia Neves Vieira - - Anna Paula Souza Ramalho - Formal de partilha (2a via) assinado - ciência aos interessados. - ADV: JOSETE VILMA DA SILVA LIMA (OAB 103316/SP), SILVIO ROBERTO FERNANDES PETRICIONE (OAB 130871/SP), WILSON LAZARO LASMAR NETO (OAB 217295/SP), EDER DE SOUZA MAXIMIANO (OAB 445369/SP), WALDIR JOSE MAXIMIANO (OAB 126638/SP)
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Tribunal: TRT2 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000515-85.2016.5.02.0063 RECLAMANTE: CRISTIANO ANDRADE DE SOUZA RECLAMADO: M.A DOS SANTOS PRESTACOES DE SERVICOS - ME E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13eed69 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CRISTINA MAYUMI GUINOSA DESPACHO Vistos Ante as respostas dos convênios realizados, intime-se o exequente para, nos termos do art. 878 da CLT, apresentar meios úteis e ainda não utilizados para o prosseguimento da execução, no prazo de 20 dias, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 28 de julho de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO ANDRADE DE SOUZA
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002226-74.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: AUDENI MIGUEL BISPO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0105158 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.7e3475f: Manifestação de CENTRO GRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, coproprietário do imóvel penhorado (matrícula nº 57.576), aduzindo que "a penhora requerida pelos Reclamantes e deferida pelo d. Juízo é legítima, para fins de concurso de credores, mas não poderá resultar em qualquer medida de praceamento deste imóvel, notadamente porque já houve provimento jurisdicional autorizando que a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao Reclamado Cícero seja adjudicada em favor do Centro GRU.". Assevera, ademais, que "competirá aos Reclamantes habilitarem-se nos autos da ação de extinção de condomínio em trâmite na Justiça Estadual, aguardando-se a realização do laudo pericial de avaliação que, posteriormente, ensejará o depósito equivalente a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) que pertence ao Reclamado Cícero, em benefício de todos os credores.". Juntou documentos e procuração judicial (id.4c71cc6). Lado outro, a parte exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios em face do imóvel de matrícula nº 57.576, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP, sob a alegação, em síntese, de que ""Ação de Adjudicação Compulsória nº 1062637-74.2023.8.26.0224 do terceiro CENTRO GRU EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA teve seu trânsito em julgado em 22.04.2025, cf. ID ba75b74, não tendo ainda nem ocorrido o assentamento na matrícula do imóvel". Assevera, ademais, que "é incontroverso que o deferimento da aquisição do imóvel pelo terceiro ocorreu em momento posterior à inclusão do executado CÍCERO VIANA FILHO na presente reclamação, tornando a transação ineficaz perante esta execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da fraude à execução, e da própria natureza da indisponibilidade, que impede a validade do ato de disposição.". Por fim, requer o deferimento de penhora no rosto dos autos nº 1062637-74.2023.8.26.0224, que tramita na 10ª Vara Cível de Guarulhos. Pois bem. Resta incontroverso nos autos que houve distribuição de ação de extinção de condomínio sob o nº 1062637-74.2023.8.26.0224, em trâmite na 10ª Vara Cível de Guarulhos/São Paulo, ajuizada pelo CENTRO GRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora coproprietário do imóvel penhorado, especificamente da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula 57.576, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Os outros 50% do imóvel são de propriedade do executado CICERO VIANA FILHO, CPF: 342.388.408-87, cuja parte ideal foi penhorada por este Juízo (vide auto de penhora de Id.4d555ce). Importa registrar que, em sede de apelação, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo Cível, para decretar a "extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, com o deferimento da adjudicação e depósito judicial postulada pela autora do montante a ser apurado em liquidação de sentença mediante trabalho pericial, com a intimação de todos os beneficiários das ordens de indisponibilidades averbadas na matrícula imobiliária para assegurar seus créditos". Nesse passar, verifica-se que o imóvel supracitado não se encontra livre e desembaraçado, na medida em que a parte ideal pertencente ao ora executado já foi alienada mediante determinação judicial, razão pela qual declaro insubsistente a penhora, havida nestes autos, do bem objeto da matrícula 57.576, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos cível, defiro. Expeça-se e-mail para a 10ª Vara Cível de Guarulhos/São Paulo (guarulhos10cv@tjsp.jus.br), processo 1062637-74.2023.8.26.0224. Valor da execução: R$61.264,65, em 30/04/2024 (id. 9a4af7a). Fica desde já ciente a parte autora que este Juízo não solicitará informações até que o MM Juízo da 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP disponibilize valores para esta execução. Tal comprovação caberá à parte autora, que é assistida por advogado(a) particular e tem acesso ao processo supra porque tramita em ambiente eletrônico. A presente solicitação poderá ser encaminhada pela parte autora. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício, que poderá ser remetida pela própria parte autora à MMª 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP, processo número: 1062637-74.2023.8.26.0224, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Também por questão de economia, poderá a 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: vtsp04@trt02.jus.br Esclareça a parte autora se indicará outros meios ou se aguardará o resultado da penhora no rosto dos autos. A parte autora poderá, inclusive, requerer o sobrestamento do processo, por execução frustrada, sem início de contagem de qualquer prazo prescricional pelo período em que durar o sobrestamento ou cumprimento da penhora no rosto dos autos acima deferida. Intime(m)-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANESSA DA SILVA BISPO - AUDENI MIGUEL BISPO - VANIA GOMES BISPO DE LUCENA - IVONE GOMES DA SILVA BISPO - RAFAEL GOMES DA SILVA BISPO
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Tribunal: TRT2 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002226-74.2017.5.02.0004 RECLAMANTE: AUDENI MIGUEL BISPO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (4) RECLAMADO: PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0105158 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.7e3475f: Manifestação de CENTRO GRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, coproprietário do imóvel penhorado (matrícula nº 57.576), aduzindo que "a penhora requerida pelos Reclamantes e deferida pelo d. Juízo é legítima, para fins de concurso de credores, mas não poderá resultar em qualquer medida de praceamento deste imóvel, notadamente porque já houve provimento jurisdicional autorizando que a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) pertencente ao Reclamado Cícero seja adjudicada em favor do Centro GRU.". Assevera, ademais, que "competirá aos Reclamantes habilitarem-se nos autos da ação de extinção de condomínio em trâmite na Justiça Estadual, aguardando-se a realização do laudo pericial de avaliação que, posteriormente, ensejará o depósito equivalente a fração ideal de 50% (cinquenta por cento) que pertence ao Reclamado Cícero, em benefício de todos os credores.". Juntou documentos e procuração judicial (id.4c71cc6). Lado outro, a parte exequente requer o prosseguimento dos atos expropriatórios em face do imóvel de matrícula nº 57.576, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos-SP, sob a alegação, em síntese, de que ""Ação de Adjudicação Compulsória nº 1062637-74.2023.8.26.0224 do terceiro CENTRO GRU EMPREEDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA teve seu trânsito em julgado em 22.04.2025, cf. ID ba75b74, não tendo ainda nem ocorrido o assentamento na matrícula do imóvel". Assevera, ademais, que "é incontroverso que o deferimento da aquisição do imóvel pelo terceiro ocorreu em momento posterior à inclusão do executado CÍCERO VIANA FILHO na presente reclamação, tornando a transação ineficaz perante esta execução, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que trata da fraude à execução, e da própria natureza da indisponibilidade, que impede a validade do ato de disposição.". Por fim, requer o deferimento de penhora no rosto dos autos nº 1062637-74.2023.8.26.0224, que tramita na 10ª Vara Cível de Guarulhos. Pois bem. Resta incontroverso nos autos que houve distribuição de ação de extinção de condomínio sob o nº 1062637-74.2023.8.26.0224, em trâmite na 10ª Vara Cível de Guarulhos/São Paulo, ajuizada pelo CENTRO GRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, ora coproprietário do imóvel penhorado, especificamente da parte ideal de 50% (cinquenta por cento) do imóvel objeto da matrícula 57.576, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Os outros 50% do imóvel são de propriedade do executado CICERO VIANA FILHO, CPF: 342.388.408-87, cuja parte ideal foi penhorada por este Juízo (vide auto de penhora de Id.4d555ce). Importa registrar que, em sede de apelação, a ação foi julgada parcialmente procedente pelo Juízo Cível, para decretar a "extinção do condomínio sobre o imóvel descrito na petição inicial, com o deferimento da adjudicação e depósito judicial postulada pela autora do montante a ser apurado em liquidação de sentença mediante trabalho pericial, com a intimação de todos os beneficiários das ordens de indisponibilidades averbadas na matrícula imobiliária para assegurar seus créditos". Nesse passar, verifica-se que o imóvel supracitado não se encontra livre e desembaraçado, na medida em que a parte ideal pertencente ao ora executado já foi alienada mediante determinação judicial, razão pela qual declaro insubsistente a penhora, havida nestes autos, do bem objeto da matrícula 57.576, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos. Quanto ao pedido de penhora no rosto dos autos cível, defiro. Expeça-se e-mail para a 10ª Vara Cível de Guarulhos/São Paulo (guarulhos10cv@tjsp.jus.br), processo 1062637-74.2023.8.26.0224. Valor da execução: R$61.264,65, em 30/04/2024 (id. 9a4af7a). Fica desde já ciente a parte autora que este Juízo não solicitará informações até que o MM Juízo da 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP disponibilize valores para esta execução. Tal comprovação caberá à parte autora, que é assistida por advogado(a) particular e tem acesso ao processo supra porque tramita em ambiente eletrônico. A presente solicitação poderá ser encaminhada pela parte autora. Servirá cópia desta decisão digitalmente assinada, como ofício, que poderá ser remetida pela própria parte autora à MMª 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP, processo número: 1062637-74.2023.8.26.0224, observadas as formalidades de estilo, com nossos protestos de elevada estima e alta consideração. Também por questão de economia, poderá a 10ª Vara Cível de Guarulhos/SP responder de forma eletrônica ao endereço de e-mail da Vara: vtsp04@trt02.jus.br Esclareça a parte autora se indicará outros meios ou se aguardará o resultado da penhora no rosto dos autos. A parte autora poderá, inclusive, requerer o sobrestamento do processo, por execução frustrada, sem início de contagem de qualquer prazo prescricional pelo período em que durar o sobrestamento ou cumprimento da penhora no rosto dos autos acima deferida. Intime(m)-se. Cumpra-se. Nada mais. SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ITORORO VEICULOS E PECAS LTDA - CICERO VIANA FILHO - TIPRI PARTICIPACOES LTDA - PROTECON SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - EPP
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502355-84.2021.8.26.0514 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Rubens Jose Rocco - Manifeste-se a exequente, decorreu o prazo concedido nos termos da R. Decisão. - ADV: WILSON LAZARO LASMAR NETO (OAB 217295/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009057-36.2025.8.26.0006 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Nubia Neves Vieira - Vistos. 1. Indefiro a liminar de despejo pleiteada, haja vista que a hipótese em apreço não se enquadra dentre as situações elencadas no art. 59 da Lei nº 8.245/91, na medida em que o contrato prevê garantia, e o mero retardamento do ajuizamento da ação, com a consequente superação do valor da garantia pelo débito não implica ausência desta. 2. Regularize a parte autora a sua representação processual visto que a procuração de fls. 10 encontra-se sem assinatura. 3. Recolha a parte ativa as custas complementares, no valor de R$ 1,60, relativas à taxa de Serviço de Carta com AR Digital, fixadas de acordo com o Provimento CSM nº 2.788/2025, de 13/06/2025, no valor de R$ 34,35 para cada carta a ser expedida. 4. O valor da causa deve ser o correspondente a doze vezes o valor da locação vigente (artigo 58, inciso III, da Lei nº 8.245/1991). Esclareça a parte autora o valor da locação vigente, emendando-se a inicial, se o caso. Int. - ADV: WILSON LAZARO LASMAR NETO (OAB 217295/SP)
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