Josemaria Araujo Dias

Josemaria Araujo Dias

Número da OAB: OAB/SP 217324

📋 Resumo Completo

Dr(a). Josemaria Araujo Dias possui 17 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRF3, TJBA, TJSP
Nome: JOSEMARIA ARAUJO DIAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) PETIçãO CíVEL (1) INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000064-47.2014.8.26.0219 - Inventário - Inventário e Partilha - MAIARA CRISTINA DE FREITAS - EVERALDO SILVA DIAS - ELENI ROSA DE JESUS e outro - Vistos. 1- Considerando que foi concedido Justiça Gratuita à inventariante (fl.297), determino a realização de pesquisa de testamento em nome do "de cujus" junto ao sistema CENSEC. Encaminhe-se os autos à fila de pesquisa. 2) INDEFIRO o pedido de realização de pesquisa SREI, pois busca localização de imóveis, medida já atingida com o ARISP. 3) No que tange ao pedido de pesquisa de certidão de propriedade através do sistema CENSEC, fica este indeferido uma vez que referido informação pode ser atingida pela pesquisa junto ao sistema ARISP. 4) Proceda-se a pesquisa de certidão de propriedade do bem descrito no item II, de fl.91, através do sistema ARISP. Intime-se. - ADV: LAERTE MOREIRA JUNIOR (OAB 162754/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1010462-46.2024.8.26.0361 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Josias Assumção Luiz - - Rita Assumpção Luiz da Silva - - Jorge Assumpção Luiz - - Eremita Assunção Luiz Bispo de Souza - - Juarez Assunção Luiz - - Nilza Assumpcao Luiz - - Raquel Assumpção Luiz Sousa - Mandados expedidos às fls. 284/297. Fica o autor intimado de que, caso queira, poderá entrar em contato com o(a) Oficial(a) de Justiça, através do e-mail institucional mogicruzessadm@tjsp.jus.br ou telefone (11)2823-8236, para ajustamento de data para o acompanhamento da diligência no ato a ser praticado. - ADV: JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000404-59.2012.8.26.0219 (219.01.2012.000404) - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - M.L.S. - O autor deverá comprovar o encaminhamento do r. Despacho-ofício nos autos, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5111946-73.2023.4.03.6301 SUCEDIDO: R. A. M. M. SUCESSOR ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: JOSEMARIA ARAUJO DIAS - SP217324 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: A. J. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório. Fundamento e decido. Das preliminares. Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação. Está caracterizado o interesse de agir, uma vez que foi formulado requerimento administrativo. Também está caracterizada a competência do juízo, já que o valor da causa não ultrapassa 60 salários-mínimos. Também não há de se falar em impossibilidade de habilitação de herdeiros no presente caso, considerando que há a expectativa de direito, no tocante a eventuais valores atrasados. Portanto, considero que as partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Reconheço a prescrição no que concerne às parcelas vencidas no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente ação (artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91). Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Leinº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido amais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Leinº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam: 1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E 2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que o mesmo é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos. Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77, da TNU). Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT. Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência. Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso em tela, verifico que a parte autora demonstrou preencher os requisitos para a concessão do benefício assistencial, no valor de um salário mínimo, previstos no artigo 20 da Lei nº 8.742/93. A condição necessária prevista no § 2° do artigo 20, acima transcrito, vem demonstrada no laudo da perícia médica indireta (ID 360741928), que concluiu pela incapacidade total e permanente desde 15/12/2022, restando caracterizada a deficiência e doença incapacitante da autora. Assim, comprovado que a parte autora possuía impedimentos de longo prazo, que restringiam sua participação plena e efetiva na sociedade, conforme exigido no § 2° do art. 20 acima transcrito, pelo que se enquadrava no conceito legal de deficiente. Quanto ao requisito da miserabilidade, foi realizada perícia pelo assistente social nomeado por este juízo, em 21/02/2025 (após o falecimento da autora), constatando-se que: "Diante do exposto, conclui-se que a situação do viuvo, Sr. Adriano José da Silva, sucessor da autora falecida Rúbia Ariel Mastrocezare Machado, encontra-se em situação de vulnerabilidade social e hipossuficiência econômica conforme as configurações existentes pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a análise crítica fundamentada na teoria social de Iamamoto (2008)." (ID 356734172) Conforme informações prestadas pelo ex-companheiro e pai dos filhos de Rúbia Ariel Mastrocezare Machado, a composição familiar era constituída por 4 membros, sendo, a autora, seu esposo e dois filhos, residiam e ainda residem em imóvel alugado. A renda da família advinha do benefício do Bolsa Família e de trabalho formal de seu esposo no importe de 1.755,00. Segunda consta do laudo, as despesas foram declaradas no importe de R$ R$ 1.165,00. Diante dos proventos percebidos pelo núcleo familiar da parte autora, bem como o número de pessoas enquadradas no art. 16 da Lei n. 8.213/91 que vivem sob o mesmo teto, apura-se uma renda per capita de R$ 438,75, o que atende aos critérios definidores da miserabilidade, conforme previsto na lei de regência e nos termos definidos no mencionado julgamento do STF. Considerando os fins constitucionais a que se propõe a Assistência Social (art. 203, da CF/88), especialmente o de garantir o mínimo existencial a quem dela necessitar, em conformação com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), é de ser deferido o benefício assistencial na espécie, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, tendo como preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n° 8.742/93. Portanto, levando em conta tais considerações, verifica-se que a parte autora (sucedida) também preenchia o segundo requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente pela sua família. Assim, a parte autora (sucedida) fazia jus à concessão do Benefício Assistencial - LOAS (NB 713.811.445-2) desde a DER 26/09/2023, devendo ser efetivado o pagamento dos atrasados no período de 26/09/2023 até o óbito da autora sucedida, em 03/04/2024 (ID 321756054). Frise-se que a presente ação se refere apenas ao pagamento dos atrasados, considerando que o Benefício Assistencial tem caráter personalíssimo. Dispositivo. Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e extingo o processo com julgamento de mérito, conforme o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a efetuar os pagamentos dos valores em atraso do benefício assistencial (NB 713.811.445-2, em nome de R. A. M. M. - CPF n.º 229.153.928-03 ), em favor da parte autora (sucessores) A. M. D. S., CPF n.º 538.697.468-82 e L. A. M. D. S., CPF n.º 575.481.908-08, representados por seu genitor ADRIANO JOSÉ DA SILVA, CPF n.º 487.250.938-27, no período de 26/09/2023 a 03/04/2024, o que de acordo com os cálculos elaborados pela contadoria judicial, que passam a ser integrante da presente sentença, totalizam a quantia de R$ 9.925,65, atualizados até junho/2025, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, afastada a prescrição quinquenal, de acordo com a resolução 267/2013-CJF. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela, considerando que se trata apenas de valores em atraso. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário para o pagamento dos valores de atrasados. Concedo os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000665-41.2020.8.26.0543 (processo principal 1000276-10.2018.8.26.0543) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - J.F. - - E.S.F. - B.D.K. - Vistos. Fls. retro: providencie a serventia a efetivação de bloqueio com programação repetida junto ao sistema SISBAJUD pelo prazo de 30 (trinta) dias, em contas de titularidade do(s) executado(s), até o limite do débito exequendo. Com o protocolo, aguarde-se resposta por 30 (trinta) dias, devendo a serventia providenciar a juntada de resposta dos bloqueios determinados, intimando-se as partes, cientes de que todas as intimações são veiculadas, unicamente, pela imprensa oficial. No mais, defiro a expedição de oficio ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que informe se a executada BEATRIZ DOMINGUES KUSTER, acima qualificada, encontra entre os segurados que foram objeto da recente fraude veiculada nos órgãos de comunicação em seu(s) benefício(s) e se terá direito à restituição de valores, informando qual o montante a receber. Para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para resposta. Para processos físicos, a resposta deverá ser enviada em papel. No caso de processos digitais, a resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (staisabel1@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Providencie a parte exequente a sua impressão e devido encaminhamento/protocolo, comprovando nos autos no prazo de 10 (dez) dias. Quanto ao pedido formulado às fls. 552/553, providencie a parte exequente a juntada aos autos da certidão de matrícula do imóvel ali indicado, no prazo de 10 (dez) dias. A intimação é veiculada, unicamente, pela publicação no órgão oficial. Int. - ADV: JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), CLAUDIA DE SOUZA GOBATO (OAB 126970/SP), JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), JESSICA FRANCINI LOBO (OAB 271554/SP), JESSICA FRANCINI LOBO (OAB 271554/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000784-53.2010.8.26.0219 (219.01.2010.000784) - Ação Civil Pública - Dano Ambiental - Manoelina Maria da Costa - - Paulo Eduardo Satiro - - PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARAREMA - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos. Determino providências para que seja encaminhado a este Juízo informações sobre a qualificação completa dos herdeiros deixados por Manuelina Maria da Costa, uma vez que na certidão de óbito consta somente o primeiro nome. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO e deverá ser instruído com cópia da certidão de óbito de fl.1726. Intime-se. - ADV: JOSEMÁRIA ARAÚJO DIAS (OAB 217324/SP), NARA CIBELE NEVES (OAB 205464/SP), BRUNA DE OLIVEIRA FARIA (OAB 284817/SP), FERNANDA GUTTIERREZ FERNANDES (OAB 251274/SP), FLAVIA RAMALHO DA SILVA (OAB 332771/SP), ANDERSON MOREIRA BUENO (OAB 187948/SP)
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU 2ª VARA DE MOGI DAS CRUZES - 33ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO PAULO AV. HENRIQUE PÉRES, 1500, VILA BERNADOTTI, MOGI DAS CRUZES/SP – CEP 08735-400. mogi-se02-vara02@trf3.jus.br - Horário de atendimento: das 12h às 19h CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002946-29.2015.4.03.6133 REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: MARIA SOARES RODRIGUES MACHADO Advogados do(a) REPRESENTANTE: ANA PAULA BORGES DE ANDRADE - SP160158, JOSEMARIA ARAUJO DIAS - SP217324 D E S P A C H O Diante da informação contida no ID 374216200, determino o retorno dos autos ao arquivo sobrestado, nos termos do despacho ID 359228720. Intime(m)-se. Cumpra-se. Mogi das Cruzes, SP, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE LOYOLA LABONNE Juiz Federal Substituto
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