Renata Dos Santos Vallilo Gerade
Renata Dos Santos Vallilo Gerade
Número da OAB:
OAB/SP 217383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Renata Dos Santos Vallilo Gerade possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2006 e 2023, atuando em TRF1, TJSP, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJSP, TJES, TJMG
Nome:
RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (11)
RECURSO ESPECIAL (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003453-89.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003453-89.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110-A, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482-A, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115-A, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104-S, SOANE LOPES DOS SANTOS - BA14302-A, BENOIT SCANDELARI BUSSMANN - PR24489-A, ISABELA LUCIA JUNQUILHO RESENDE REBOUCAS - BA22440-A, GILDA GRONOWICZ FANCIO - SP45199-A, MARCO ANTONIO HERZOG - BA19098-A, FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-S, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641-A, JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO - RJ119454-A, VERA LUCIA FERNANDES - SP84179-A, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383-A, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609-A e RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença apelada (fl. 1.669-, r.u.): A ação foi julgada procedente conforme se depreende do dispositivo (fls. 1.294-1.295, r.u.): Contra a sentença, foram interpostas apelações: a) Antônio Dias Leite Neto sustenta que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomou conhecimento da liminar — em 25 de fevereiro de 2005 — as obras em seu imóvel já estavam finalizadas, fato comprovado por "habite-se" emitido pelo Município de Porto Seguro em dezembro de 2004. Com base nessa cronologia, Antônio Dias Leite argumenta que não poderia ter descumprido uma ordem judicial da qual sequer tinha ciência à época e cuja determinação perdeu seu objeto no que lhe dizia respeito. Tanto o MPF quanto o IBAMA reconheceram, em manifestações nos autos, que a liminar não deveria ser aplicada ao apelante, e não requereram a execução de multa em face dele. Apesar disso, a sentença manteve sanções como multa de R$ 100 mil e o bloqueio da matrícula do imóvel, além de ordens de indisponibilidade de valores via Bacenjud. A apelação aponta, ainda, que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Houve, segundo a defesa, negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto a argumentos relevantes e ausência de fundamentação individualizada — o que, nos termos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, acarreta nulidade da sentença. Além disso, a defesa alega que a decisão é ultra petita, ou seja, foi além do que foi pedido na ação, especialmente ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel com base em fundamentos alheios ao objeto da ação cautelar, como a suposta necessidade de proteção de terceiros compradores e discussões sobre área de preservação permanente — que seriam temas de outras ações civis públicas ainda em curso. Por fim, o apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos imediatos da sentença e evitar dano patrimonial indevido, considerando que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial. Em síntese, pede-se a reforma da sentença para excluir as sanções impostas ou, alternativamente, a sua anulação, com retorno dos autos para novo julgamento. b) José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, em sua peça recursal, aduz que foi citado apenas após a conclusão da obra, fato reconhecido inclusive pelo próprio Ministério Público Federal nos autos. Por esse motivo, ele sustenta que não poderia ter descumprido a liminar, pois, quando dela teve ciência, não havia mais obras em andamento. Ainda assim, a sentença o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 e determinou o bloqueio de valores em sua conta, bem como a indisponibilidade da matrícula do imóvel, medidas que, segundo a defesa, não encontram respaldo jurídico na realidade dos fatos. O apelante argumenta que a sanção aplicada possui caráter punitivo indevido, uma vez que não houve infração à ordem judicial, caracterizando, assim, desvio de finalidade. Além disso, critica o fato de o magistrado ter imposto medidas não requeridas na petição inicial — como o bloqueio da matrícula — incorrendo em julgamento ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam decisões fora dos limites do pedido e de natureza diversa do requerido. Por fim, a defesa requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar prejuízos irreparáveis, destacando que a demanda original tinha caráter meramente cautelar e visava exclusivamente a paralisação das obras, já concluídas à época da intimação. Solicita-se, assim, o provimento integral do recurso, com a liberação dos valores bloqueados e a revogação das restrições impostas sobre o imóvel do apelante. c) a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir as casas de Georgina e Roger. Diz que foi intimada da decisão liminar em 03.12.2004 e, ato contínuo, imediatamente suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo alvo com o Sr. Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline, proprietários dos imóveis. Aduz que não foi ela quem concluiu as obras dos seus ex-contratados. Questiona, ainda, a dosimetria da pena, fixada em R$ 500.000,00. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. d) Georgina Maria Natividade de Lucinge argumenta que não descumpriu a decisão judicial, pois, à época de sua citação, a obra já estava totalmente concluída, o que tornaria impossível qualquer paralisação. A própria liminar determinava a cessação de obras em andamento, e não a demolição de estruturas prontas. Assim, a aplicação da multa, segundo ela, perdeu sua função coercitiva e passou a ter caráter punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A defesa também destaca que a sentença ultrapassou os limites da demanda ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, medida que não foi requerida na petição inicial, configurando decisão ultra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ressalta que a ação possui natureza meramente cautelar e não comporta análise de mérito sobre eventual demolição ou responsabilidade definitiva, matérias que estão sendo discutidas em outra ação civil pública. Por fim, a apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de que não houve descumprimento da liminar, a consequente liberação da multa e das restrições patrimoniais, e, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar prejuízos até o julgamento final. Alega que a manutenção das sanções viola os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. e) Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo também apela aduzindo que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310. No mérito, requer a perda superveniente do objeto da cauelar e a necessidade de extinção do feito e, caso não acolhido, a improcedência da ação. f) Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa também apelou e pleiteou a inexistência de descumprimento da decisão liminar pelo Apelante. Recebidas as apelações, o Juízo abriu vista para as partes contrárias. O IBAMA pugnou pela manutenção da sentença. O IPHAN também apresentou manifestação requendo o desprovimento especificamente da apelação da RFM. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo pelo provimento das apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antônio Luisello, Santarem Matos Gil, Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, RFM Construtora LTDA e Georgina Maria Natividade de Faucigny. O MPF, em segunda instância, reiterou a manifestação do Parquet de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Discute-se nestes autos a correção de sentença proferida em ação cautelar que entendeu pela aplicação de multa aos apelados em razão do descumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo em 1.1.2004 (id. id. 426824085 – pág. 30), mediante a qual foi ordenada a paralisação das obras, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$8.000,00. Consoante destacado pela sentença, paralelamente ações civis públicas foram propostas em face desses réus, com vistas à responsabilização pelos danos ambientais e paisagísticos advindos das referidas construções. Pois bem, verifica-se da sentença que o Juízo sentenciante considerou que "mesmo depois de intimados da decisão concessiva de liminar de fls. 124/128 determinando a paralisação das obras, a RFM CONSTRUTORA LTDA, WALDIR DA SILVA PRADO JÚNIOR, ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO, ANTÔNIO DIAS LEITE e JOSÉ ANTÔNIO LUISELLO MATOS GIL terminaram as construções de suas residências, tendo sido arbitrada pelo juízo multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com exceção do Réu RFM CONSTRUTORA, em relação à qual a multa foi de 500.000,00 (quinhentos mil reais)." Logo, entendeu que o descumprimento da tutela cautelar ocasionou danos, os quais legitimam a cobrança da multa liquidada na sentença. Os apelantes aduzem uniformemente que não descumpriram a decisão liminar. Conforme destacado no relatório, Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge e Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa sustentam que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomaram conhecimento da liminar, as obras em seus imóveis já estavam finalizadas Em síntese, os recursos apontam que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Já a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir duas casas dos proprietários Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline. A empresa afirmou que, após intimada da decisão liminar em 03.12.2004, suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo dos proprietários dos imóveis. O único apelante que reconhece ter mantido obras no local foi Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Ele, contudo, sustenta que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310." Entendo que todos os recursos merecem ser providos, salvo o do apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Para tanto, acolho as razões lançadas na petição de contrarrazões do MPF (id, 422725853 - fls. 1.991-1994, r.u.): Creio que a argumentação acima, trazida pelo próprio MPF, corroborando as alegações dos apelantes, afastam a conclusão a que chegou a sentença. Frise-se que a fundamentação do pronunciamento de primeira instância foi bastante singela, alegando-se a afirmar o descumprimento, mas sem enfrentar as questões fáticas deduzidas pelas partes, de que a liminar determinando a interrupção das construções foi exarada após a conclusão da maior parte das casas. Assim, não havia mais o que ser cumprido e não houve determinação de demolição. Assim, entendo que não houve descumprimento. Por outro lado, em relação ao apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, entendo que as suas razões não merecem prosperar, salvo em relação à parte relativa aos honorários. Consta dos autos que ele recebeu a intimação do oficial de justiça acerca da liminar em 1.3.2005 (fl. 291 - r.u.): Posteriormente, em 5.5.2005, o referido apelante apresentou petição requerendo a realização de acordo, uma vez que a paralisação das obras estava lhe causando prejuízos (fls. 397-398, r.u.): Como não há notícia de que a liminar tenha sido revogada, a despeito dos recursos interpostos pelo apelante, e é incontroverso que houve a conclusão da casa, fica evidenciado que houve o descumprimento da liminar. Frise-se que não prosperam os argumentos em relação aos quais a perda superveniente do interesse processual, dada conclusão da obra, geraria o prejuízo da multa. Esta decisão não gera efeitos quanto às multas impostas, pois estas se fundam no fato de o apelante não cumprir determinação judicial causando embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A recusa ou a protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional, o que é obtido por meio das multas impostas. Contudo, merece acolhida a parte do recurso que pleiteia o afastamento da condenação em honorários. É que essa cautelar é preparatória para o ajuizamento de ação civil pública. Pelo princípio da simetria, a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 se aplica também à parte vencida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO ICMBIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985 . SIMETRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que se debate a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação civil pública julgada procedente . 2. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé . Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 3. Inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação aos ônus sucumbenciais. 4 . Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00033466620164013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 19/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) IV. Em face do exposto, dou provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, para julgar parcialmente improcedente a ação cautelar. Provejo pacialmente a apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, para afastar a condenação em honorários. Prejudicadas as demais preliminares. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985) devidos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 Processo Referência: 0003453-89.2006.4.01.3310 LITISCONSORTE: SUZANA DIAMANTE AZEVEDO, ESPOLIO DE WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR REPRESENTADO POR SONIA FRANCO DO AMARAL DA SILVA PRADO, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO APELANTE: GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE E LUCINGE, JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL, RFM CONSTRUTORA LTDA REPRESENTADA POR MARCIO BOTANA MORAES E JOSE ROMEU FERRAZ NETO, LUIS MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA, ANTONIO DIAS LEITE NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OBRA EM ANDAMENTO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por cinco réus contra sentença proferida em ação cautelar ambiental que lhes impôs multa por suposto descumprimento de decisão liminar que determinava a paralisação de obras em imóveis situados em área de proteção. A sentença entendeu que os réus teriam continuado as construções mesmo após ciência da ordem judicial, impondo multa de R$ 100.000,00 para os réus Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil e Georgina Maria Natividade de Lucinge, e de R$ 500.000,00 para a empresa RFM Construtora Ltda. 2. As apelações sustentam que, no momento em que os réus foram intimados da decisão liminar, as obras já se encontravam concluídas, o que afastaria a possibilidade de descumprimento da ordem judicial. Apontam, ainda, que a sentença incorreu em julgamento genérico e ultra petita, ao aplicar sanções não requeridas na petição inicial, como bloqueio de matrícula dos imóveis e indisponibilidade de valores. 3. O réu Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, por sua vez, reconheceu ter realizado reparos em sua construção, mas alegou que as intervenções não configurariam descumprimento da liminar, pois visavam proteger a edificação das intempéries. 4. A análise dos autos revela que, à exceção de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, os demais apelantes foram intimados da liminar após a conclusão das obras, o que afasta o fundamento da sentença quanto à ocorrência de descumprimento. 5. A fundamentação da sentença não enfrentou os elementos fáticos individualmente apresentados por cada réu, incorrendo em julgamento genérico e sem consideração das circunstâncias específicas de cada parte. 6. Em relação a Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, comprovou-se que a intimação da decisão liminar se deu antes da conclusão da obra e que, mesmo ciente da determinação, o réu manteve atividades de construção no imóvel, o que configura descumprimento da ordem judicial e justifica a sanção fixada. 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação cautelar em relação a Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa. 8. Recurso de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade,dar provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, e dar parcial provimento à apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003453-89.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003453-89.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110-A, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482-A, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115-A, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104-S, SOANE LOPES DOS SANTOS - BA14302-A, BENOIT SCANDELARI BUSSMANN - PR24489-A, ISABELA LUCIA JUNQUILHO RESENDE REBOUCAS - BA22440-A, GILDA GRONOWICZ FANCIO - SP45199-A, MARCO ANTONIO HERZOG - BA19098-A, FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-S, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641-A, JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO - RJ119454-A, VERA LUCIA FERNANDES - SP84179-A, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383-A, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609-A e RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença apelada (fl. 1.669-, r.u.): A ação foi julgada procedente conforme se depreende do dispositivo (fls. 1.294-1.295, r.u.): Contra a sentença, foram interpostas apelações: a) Antônio Dias Leite Neto sustenta que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomou conhecimento da liminar — em 25 de fevereiro de 2005 — as obras em seu imóvel já estavam finalizadas, fato comprovado por "habite-se" emitido pelo Município de Porto Seguro em dezembro de 2004. Com base nessa cronologia, Antônio Dias Leite argumenta que não poderia ter descumprido uma ordem judicial da qual sequer tinha ciência à época e cuja determinação perdeu seu objeto no que lhe dizia respeito. Tanto o MPF quanto o IBAMA reconheceram, em manifestações nos autos, que a liminar não deveria ser aplicada ao apelante, e não requereram a execução de multa em face dele. Apesar disso, a sentença manteve sanções como multa de R$ 100 mil e o bloqueio da matrícula do imóvel, além de ordens de indisponibilidade de valores via Bacenjud. A apelação aponta, ainda, que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Houve, segundo a defesa, negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto a argumentos relevantes e ausência de fundamentação individualizada — o que, nos termos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, acarreta nulidade da sentença. Além disso, a defesa alega que a decisão é ultra petita, ou seja, foi além do que foi pedido na ação, especialmente ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel com base em fundamentos alheios ao objeto da ação cautelar, como a suposta necessidade de proteção de terceiros compradores e discussões sobre área de preservação permanente — que seriam temas de outras ações civis públicas ainda em curso. Por fim, o apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos imediatos da sentença e evitar dano patrimonial indevido, considerando que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial. Em síntese, pede-se a reforma da sentença para excluir as sanções impostas ou, alternativamente, a sua anulação, com retorno dos autos para novo julgamento. b) José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, em sua peça recursal, aduz que foi citado apenas após a conclusão da obra, fato reconhecido inclusive pelo próprio Ministério Público Federal nos autos. Por esse motivo, ele sustenta que não poderia ter descumprido a liminar, pois, quando dela teve ciência, não havia mais obras em andamento. Ainda assim, a sentença o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 e determinou o bloqueio de valores em sua conta, bem como a indisponibilidade da matrícula do imóvel, medidas que, segundo a defesa, não encontram respaldo jurídico na realidade dos fatos. O apelante argumenta que a sanção aplicada possui caráter punitivo indevido, uma vez que não houve infração à ordem judicial, caracterizando, assim, desvio de finalidade. Além disso, critica o fato de o magistrado ter imposto medidas não requeridas na petição inicial — como o bloqueio da matrícula — incorrendo em julgamento ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam decisões fora dos limites do pedido e de natureza diversa do requerido. Por fim, a defesa requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar prejuízos irreparáveis, destacando que a demanda original tinha caráter meramente cautelar e visava exclusivamente a paralisação das obras, já concluídas à época da intimação. Solicita-se, assim, o provimento integral do recurso, com a liberação dos valores bloqueados e a revogação das restrições impostas sobre o imóvel do apelante. c) a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir as casas de Georgina e Roger. Diz que foi intimada da decisão liminar em 03.12.2004 e, ato contínuo, imediatamente suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo alvo com o Sr. Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline, proprietários dos imóveis. Aduz que não foi ela quem concluiu as obras dos seus ex-contratados. Questiona, ainda, a dosimetria da pena, fixada em R$ 500.000,00. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. d) Georgina Maria Natividade de Lucinge argumenta que não descumpriu a decisão judicial, pois, à época de sua citação, a obra já estava totalmente concluída, o que tornaria impossível qualquer paralisação. A própria liminar determinava a cessação de obras em andamento, e não a demolição de estruturas prontas. Assim, a aplicação da multa, segundo ela, perdeu sua função coercitiva e passou a ter caráter punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A defesa também destaca que a sentença ultrapassou os limites da demanda ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, medida que não foi requerida na petição inicial, configurando decisão ultra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ressalta que a ação possui natureza meramente cautelar e não comporta análise de mérito sobre eventual demolição ou responsabilidade definitiva, matérias que estão sendo discutidas em outra ação civil pública. Por fim, a apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de que não houve descumprimento da liminar, a consequente liberação da multa e das restrições patrimoniais, e, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar prejuízos até o julgamento final. Alega que a manutenção das sanções viola os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. e) Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo também apela aduzindo que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310. No mérito, requer a perda superveniente do objeto da cauelar e a necessidade de extinção do feito e, caso não acolhido, a improcedência da ação. f) Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa também apelou e pleiteou a inexistência de descumprimento da decisão liminar pelo Apelante. Recebidas as apelações, o Juízo abriu vista para as partes contrárias. O IBAMA pugnou pela manutenção da sentença. O IPHAN também apresentou manifestação requendo o desprovimento especificamente da apelação da RFM. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo pelo provimento das apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antônio Luisello, Santarem Matos Gil, Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, RFM Construtora LTDA e Georgina Maria Natividade de Faucigny. O MPF, em segunda instância, reiterou a manifestação do Parquet de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Discute-se nestes autos a correção de sentença proferida em ação cautelar que entendeu pela aplicação de multa aos apelados em razão do descumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo em 1.1.2004 (id. id. 426824085 – pág. 30), mediante a qual foi ordenada a paralisação das obras, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$8.000,00. Consoante destacado pela sentença, paralelamente ações civis públicas foram propostas em face desses réus, com vistas à responsabilização pelos danos ambientais e paisagísticos advindos das referidas construções. Pois bem, verifica-se da sentença que o Juízo sentenciante considerou que "mesmo depois de intimados da decisão concessiva de liminar de fls. 124/128 determinando a paralisação das obras, a RFM CONSTRUTORA LTDA, WALDIR DA SILVA PRADO JÚNIOR, ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO, ANTÔNIO DIAS LEITE e JOSÉ ANTÔNIO LUISELLO MATOS GIL terminaram as construções de suas residências, tendo sido arbitrada pelo juízo multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com exceção do Réu RFM CONSTRUTORA, em relação à qual a multa foi de 500.000,00 (quinhentos mil reais)." Logo, entendeu que o descumprimento da tutela cautelar ocasionou danos, os quais legitimam a cobrança da multa liquidada na sentença. Os apelantes aduzem uniformemente que não descumpriram a decisão liminar. Conforme destacado no relatório, Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge e Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa sustentam que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomaram conhecimento da liminar, as obras em seus imóveis já estavam finalizadas Em síntese, os recursos apontam que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Já a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir duas casas dos proprietários Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline. A empresa afirmou que, após intimada da decisão liminar em 03.12.2004, suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo dos proprietários dos imóveis. O único apelante que reconhece ter mantido obras no local foi Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Ele, contudo, sustenta que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310." Entendo que todos os recursos merecem ser providos, salvo o do apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Para tanto, acolho as razões lançadas na petição de contrarrazões do MPF (id, 422725853 - fls. 1.991-1994, r.u.): Creio que a argumentação acima, trazida pelo próprio MPF, corroborando as alegações dos apelantes, afastam a conclusão a que chegou a sentença. Frise-se que a fundamentação do pronunciamento de primeira instância foi bastante singela, alegando-se a afirmar o descumprimento, mas sem enfrentar as questões fáticas deduzidas pelas partes, de que a liminar determinando a interrupção das construções foi exarada após a conclusão da maior parte das casas. Assim, não havia mais o que ser cumprido e não houve determinação de demolição. Assim, entendo que não houve descumprimento. Por outro lado, em relação ao apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, entendo que as suas razões não merecem prosperar, salvo em relação à parte relativa aos honorários. Consta dos autos que ele recebeu a intimação do oficial de justiça acerca da liminar em 1.3.2005 (fl. 291 - r.u.): Posteriormente, em 5.5.2005, o referido apelante apresentou petição requerendo a realização de acordo, uma vez que a paralisação das obras estava lhe causando prejuízos (fls. 397-398, r.u.): Como não há notícia de que a liminar tenha sido revogada, a despeito dos recursos interpostos pelo apelante, e é incontroverso que houve a conclusão da casa, fica evidenciado que houve o descumprimento da liminar. Frise-se que não prosperam os argumentos em relação aos quais a perda superveniente do interesse processual, dada conclusão da obra, geraria o prejuízo da multa. Esta decisão não gera efeitos quanto às multas impostas, pois estas se fundam no fato de o apelante não cumprir determinação judicial causando embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A recusa ou a protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional, o que é obtido por meio das multas impostas. Contudo, merece acolhida a parte do recurso que pleiteia o afastamento da condenação em honorários. É que essa cautelar é preparatória para o ajuizamento de ação civil pública. Pelo princípio da simetria, a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 se aplica também à parte vencida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO ICMBIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985 . SIMETRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que se debate a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação civil pública julgada procedente . 2. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé . Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 3. Inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação aos ônus sucumbenciais. 4 . Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00033466620164013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 19/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) IV. Em face do exposto, dou provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, para julgar parcialmente improcedente a ação cautelar. Provejo pacialmente a apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, para afastar a condenação em honorários. Prejudicadas as demais preliminares. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985) devidos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 Processo Referência: 0003453-89.2006.4.01.3310 LITISCONSORTE: SUZANA DIAMANTE AZEVEDO, ESPOLIO DE WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR REPRESENTADO POR SONIA FRANCO DO AMARAL DA SILVA PRADO, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO APELANTE: GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE E LUCINGE, JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL, RFM CONSTRUTORA LTDA REPRESENTADA POR MARCIO BOTANA MORAES E JOSE ROMEU FERRAZ NETO, LUIS MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA, ANTONIO DIAS LEITE NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OBRA EM ANDAMENTO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por cinco réus contra sentença proferida em ação cautelar ambiental que lhes impôs multa por suposto descumprimento de decisão liminar que determinava a paralisação de obras em imóveis situados em área de proteção. A sentença entendeu que os réus teriam continuado as construções mesmo após ciência da ordem judicial, impondo multa de R$ 100.000,00 para os réus Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil e Georgina Maria Natividade de Lucinge, e de R$ 500.000,00 para a empresa RFM Construtora Ltda. 2. As apelações sustentam que, no momento em que os réus foram intimados da decisão liminar, as obras já se encontravam concluídas, o que afastaria a possibilidade de descumprimento da ordem judicial. Apontam, ainda, que a sentença incorreu em julgamento genérico e ultra petita, ao aplicar sanções não requeridas na petição inicial, como bloqueio de matrícula dos imóveis e indisponibilidade de valores. 3. O réu Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, por sua vez, reconheceu ter realizado reparos em sua construção, mas alegou que as intervenções não configurariam descumprimento da liminar, pois visavam proteger a edificação das intempéries. 4. A análise dos autos revela que, à exceção de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, os demais apelantes foram intimados da liminar após a conclusão das obras, o que afasta o fundamento da sentença quanto à ocorrência de descumprimento. 5. A fundamentação da sentença não enfrentou os elementos fáticos individualmente apresentados por cada réu, incorrendo em julgamento genérico e sem consideração das circunstâncias específicas de cada parte. 6. Em relação a Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, comprovou-se que a intimação da decisão liminar se deu antes da conclusão da obra e que, mesmo ciente da determinação, o réu manteve atividades de construção no imóvel, o que configura descumprimento da ordem judicial e justifica a sanção fixada. 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação cautelar em relação a Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa. 8. Recurso de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade,dar provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, e dar parcial provimento à apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003453-89.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003453-89.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110-A, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482-A, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115-A, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104-S, SOANE LOPES DOS SANTOS - BA14302-A, BENOIT SCANDELARI BUSSMANN - PR24489-A, ISABELA LUCIA JUNQUILHO RESENDE REBOUCAS - BA22440-A, GILDA GRONOWICZ FANCIO - SP45199-A, MARCO ANTONIO HERZOG - BA19098-A, FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-S, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641-A, JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO - RJ119454-A, VERA LUCIA FERNANDES - SP84179-A, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383-A, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609-A e RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença apelada (fl. 1.669-, r.u.): A ação foi julgada procedente conforme se depreende do dispositivo (fls. 1.294-1.295, r.u.): Contra a sentença, foram interpostas apelações: a) Antônio Dias Leite Neto sustenta que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomou conhecimento da liminar — em 25 de fevereiro de 2005 — as obras em seu imóvel já estavam finalizadas, fato comprovado por "habite-se" emitido pelo Município de Porto Seguro em dezembro de 2004. Com base nessa cronologia, Antônio Dias Leite argumenta que não poderia ter descumprido uma ordem judicial da qual sequer tinha ciência à época e cuja determinação perdeu seu objeto no que lhe dizia respeito. Tanto o MPF quanto o IBAMA reconheceram, em manifestações nos autos, que a liminar não deveria ser aplicada ao apelante, e não requereram a execução de multa em face dele. Apesar disso, a sentença manteve sanções como multa de R$ 100 mil e o bloqueio da matrícula do imóvel, além de ordens de indisponibilidade de valores via Bacenjud. A apelação aponta, ainda, que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Houve, segundo a defesa, negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto a argumentos relevantes e ausência de fundamentação individualizada — o que, nos termos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, acarreta nulidade da sentença. Além disso, a defesa alega que a decisão é ultra petita, ou seja, foi além do que foi pedido na ação, especialmente ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel com base em fundamentos alheios ao objeto da ação cautelar, como a suposta necessidade de proteção de terceiros compradores e discussões sobre área de preservação permanente — que seriam temas de outras ações civis públicas ainda em curso. Por fim, o apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos imediatos da sentença e evitar dano patrimonial indevido, considerando que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial. Em síntese, pede-se a reforma da sentença para excluir as sanções impostas ou, alternativamente, a sua anulação, com retorno dos autos para novo julgamento. b) José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, em sua peça recursal, aduz que foi citado apenas após a conclusão da obra, fato reconhecido inclusive pelo próprio Ministério Público Federal nos autos. Por esse motivo, ele sustenta que não poderia ter descumprido a liminar, pois, quando dela teve ciência, não havia mais obras em andamento. Ainda assim, a sentença o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 e determinou o bloqueio de valores em sua conta, bem como a indisponibilidade da matrícula do imóvel, medidas que, segundo a defesa, não encontram respaldo jurídico na realidade dos fatos. O apelante argumenta que a sanção aplicada possui caráter punitivo indevido, uma vez que não houve infração à ordem judicial, caracterizando, assim, desvio de finalidade. Além disso, critica o fato de o magistrado ter imposto medidas não requeridas na petição inicial — como o bloqueio da matrícula — incorrendo em julgamento ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam decisões fora dos limites do pedido e de natureza diversa do requerido. Por fim, a defesa requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar prejuízos irreparáveis, destacando que a demanda original tinha caráter meramente cautelar e visava exclusivamente a paralisação das obras, já concluídas à época da intimação. Solicita-se, assim, o provimento integral do recurso, com a liberação dos valores bloqueados e a revogação das restrições impostas sobre o imóvel do apelante. c) a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir as casas de Georgina e Roger. Diz que foi intimada da decisão liminar em 03.12.2004 e, ato contínuo, imediatamente suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo alvo com o Sr. Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline, proprietários dos imóveis. Aduz que não foi ela quem concluiu as obras dos seus ex-contratados. Questiona, ainda, a dosimetria da pena, fixada em R$ 500.000,00. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. d) Georgina Maria Natividade de Lucinge argumenta que não descumpriu a decisão judicial, pois, à época de sua citação, a obra já estava totalmente concluída, o que tornaria impossível qualquer paralisação. A própria liminar determinava a cessação de obras em andamento, e não a demolição de estruturas prontas. Assim, a aplicação da multa, segundo ela, perdeu sua função coercitiva e passou a ter caráter punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A defesa também destaca que a sentença ultrapassou os limites da demanda ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, medida que não foi requerida na petição inicial, configurando decisão ultra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ressalta que a ação possui natureza meramente cautelar e não comporta análise de mérito sobre eventual demolição ou responsabilidade definitiva, matérias que estão sendo discutidas em outra ação civil pública. Por fim, a apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de que não houve descumprimento da liminar, a consequente liberação da multa e das restrições patrimoniais, e, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar prejuízos até o julgamento final. Alega que a manutenção das sanções viola os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. e) Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo também apela aduzindo que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310. No mérito, requer a perda superveniente do objeto da cauelar e a necessidade de extinção do feito e, caso não acolhido, a improcedência da ação. f) Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa também apelou e pleiteou a inexistência de descumprimento da decisão liminar pelo Apelante. Recebidas as apelações, o Juízo abriu vista para as partes contrárias. O IBAMA pugnou pela manutenção da sentença. O IPHAN também apresentou manifestação requendo o desprovimento especificamente da apelação da RFM. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo pelo provimento das apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antônio Luisello, Santarem Matos Gil, Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, RFM Construtora LTDA e Georgina Maria Natividade de Faucigny. O MPF, em segunda instância, reiterou a manifestação do Parquet de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Discute-se nestes autos a correção de sentença proferida em ação cautelar que entendeu pela aplicação de multa aos apelados em razão do descumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo em 1.1.2004 (id. id. 426824085 – pág. 30), mediante a qual foi ordenada a paralisação das obras, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$8.000,00. Consoante destacado pela sentença, paralelamente ações civis públicas foram propostas em face desses réus, com vistas à responsabilização pelos danos ambientais e paisagísticos advindos das referidas construções. Pois bem, verifica-se da sentença que o Juízo sentenciante considerou que "mesmo depois de intimados da decisão concessiva de liminar de fls. 124/128 determinando a paralisação das obras, a RFM CONSTRUTORA LTDA, WALDIR DA SILVA PRADO JÚNIOR, ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO, ANTÔNIO DIAS LEITE e JOSÉ ANTÔNIO LUISELLO MATOS GIL terminaram as construções de suas residências, tendo sido arbitrada pelo juízo multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com exceção do Réu RFM CONSTRUTORA, em relação à qual a multa foi de 500.000,00 (quinhentos mil reais)." Logo, entendeu que o descumprimento da tutela cautelar ocasionou danos, os quais legitimam a cobrança da multa liquidada na sentença. Os apelantes aduzem uniformemente que não descumpriram a decisão liminar. Conforme destacado no relatório, Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge e Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa sustentam que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomaram conhecimento da liminar, as obras em seus imóveis já estavam finalizadas Em síntese, os recursos apontam que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Já a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir duas casas dos proprietários Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline. A empresa afirmou que, após intimada da decisão liminar em 03.12.2004, suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo dos proprietários dos imóveis. O único apelante que reconhece ter mantido obras no local foi Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Ele, contudo, sustenta que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310." Entendo que todos os recursos merecem ser providos, salvo o do apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Para tanto, acolho as razões lançadas na petição de contrarrazões do MPF (id, 422725853 - fls. 1.991-1994, r.u.): Creio que a argumentação acima, trazida pelo próprio MPF, corroborando as alegações dos apelantes, afastam a conclusão a que chegou a sentença. Frise-se que a fundamentação do pronunciamento de primeira instância foi bastante singela, alegando-se a afirmar o descumprimento, mas sem enfrentar as questões fáticas deduzidas pelas partes, de que a liminar determinando a interrupção das construções foi exarada após a conclusão da maior parte das casas. Assim, não havia mais o que ser cumprido e não houve determinação de demolição. Assim, entendo que não houve descumprimento. Por outro lado, em relação ao apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, entendo que as suas razões não merecem prosperar, salvo em relação à parte relativa aos honorários. Consta dos autos que ele recebeu a intimação do oficial de justiça acerca da liminar em 1.3.2005 (fl. 291 - r.u.): Posteriormente, em 5.5.2005, o referido apelante apresentou petição requerendo a realização de acordo, uma vez que a paralisação das obras estava lhe causando prejuízos (fls. 397-398, r.u.): Como não há notícia de que a liminar tenha sido revogada, a despeito dos recursos interpostos pelo apelante, e é incontroverso que houve a conclusão da casa, fica evidenciado que houve o descumprimento da liminar. Frise-se que não prosperam os argumentos em relação aos quais a perda superveniente do interesse processual, dada conclusão da obra, geraria o prejuízo da multa. Esta decisão não gera efeitos quanto às multas impostas, pois estas se fundam no fato de o apelante não cumprir determinação judicial causando embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A recusa ou a protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional, o que é obtido por meio das multas impostas. Contudo, merece acolhida a parte do recurso que pleiteia o afastamento da condenação em honorários. É que essa cautelar é preparatória para o ajuizamento de ação civil pública. Pelo princípio da simetria, a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 se aplica também à parte vencida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO ICMBIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985 . SIMETRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que se debate a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação civil pública julgada procedente . 2. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé . Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 3. Inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação aos ônus sucumbenciais. 4 . Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00033466620164013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 19/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) IV. Em face do exposto, dou provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, para julgar parcialmente improcedente a ação cautelar. Provejo pacialmente a apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, para afastar a condenação em honorários. Prejudicadas as demais preliminares. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985) devidos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 Processo Referência: 0003453-89.2006.4.01.3310 LITISCONSORTE: SUZANA DIAMANTE AZEVEDO, ESPOLIO DE WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR REPRESENTADO POR SONIA FRANCO DO AMARAL DA SILVA PRADO, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO APELANTE: GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE E LUCINGE, JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL, RFM CONSTRUTORA LTDA REPRESENTADA POR MARCIO BOTANA MORAES E JOSE ROMEU FERRAZ NETO, LUIS MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA, ANTONIO DIAS LEITE NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OBRA EM ANDAMENTO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por cinco réus contra sentença proferida em ação cautelar ambiental que lhes impôs multa por suposto descumprimento de decisão liminar que determinava a paralisação de obras em imóveis situados em área de proteção. A sentença entendeu que os réus teriam continuado as construções mesmo após ciência da ordem judicial, impondo multa de R$ 100.000,00 para os réus Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil e Georgina Maria Natividade de Lucinge, e de R$ 500.000,00 para a empresa RFM Construtora Ltda. 2. As apelações sustentam que, no momento em que os réus foram intimados da decisão liminar, as obras já se encontravam concluídas, o que afastaria a possibilidade de descumprimento da ordem judicial. Apontam, ainda, que a sentença incorreu em julgamento genérico e ultra petita, ao aplicar sanções não requeridas na petição inicial, como bloqueio de matrícula dos imóveis e indisponibilidade de valores. 3. O réu Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, por sua vez, reconheceu ter realizado reparos em sua construção, mas alegou que as intervenções não configurariam descumprimento da liminar, pois visavam proteger a edificação das intempéries. 4. A análise dos autos revela que, à exceção de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, os demais apelantes foram intimados da liminar após a conclusão das obras, o que afasta o fundamento da sentença quanto à ocorrência de descumprimento. 5. A fundamentação da sentença não enfrentou os elementos fáticos individualmente apresentados por cada réu, incorrendo em julgamento genérico e sem consideração das circunstâncias específicas de cada parte. 6. Em relação a Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, comprovou-se que a intimação da decisão liminar se deu antes da conclusão da obra e que, mesmo ciente da determinação, o réu manteve atividades de construção no imóvel, o que configura descumprimento da ordem judicial e justifica a sanção fixada. 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação cautelar em relação a Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa. 8. Recurso de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade,dar provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, e dar parcial provimento à apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003453-89.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003453-89.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110-A, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482-A, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115-A, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104-S, SOANE LOPES DOS SANTOS - BA14302-A, BENOIT SCANDELARI BUSSMANN - PR24489-A, ISABELA LUCIA JUNQUILHO RESENDE REBOUCAS - BA22440-A, GILDA GRONOWICZ FANCIO - SP45199-A, MARCO ANTONIO HERZOG - BA19098-A, FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-S, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641-A, JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO - RJ119454-A, VERA LUCIA FERNANDES - SP84179-A, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383-A, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609-A e RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença apelada (fl. 1.669-, r.u.): A ação foi julgada procedente conforme se depreende do dispositivo (fls. 1.294-1.295, r.u.): Contra a sentença, foram interpostas apelações: a) Antônio Dias Leite Neto sustenta que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomou conhecimento da liminar — em 25 de fevereiro de 2005 — as obras em seu imóvel já estavam finalizadas, fato comprovado por "habite-se" emitido pelo Município de Porto Seguro em dezembro de 2004. Com base nessa cronologia, Antônio Dias Leite argumenta que não poderia ter descumprido uma ordem judicial da qual sequer tinha ciência à época e cuja determinação perdeu seu objeto no que lhe dizia respeito. Tanto o MPF quanto o IBAMA reconheceram, em manifestações nos autos, que a liminar não deveria ser aplicada ao apelante, e não requereram a execução de multa em face dele. Apesar disso, a sentença manteve sanções como multa de R$ 100 mil e o bloqueio da matrícula do imóvel, além de ordens de indisponibilidade de valores via Bacenjud. A apelação aponta, ainda, que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Houve, segundo a defesa, negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto a argumentos relevantes e ausência de fundamentação individualizada — o que, nos termos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, acarreta nulidade da sentença. Além disso, a defesa alega que a decisão é ultra petita, ou seja, foi além do que foi pedido na ação, especialmente ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel com base em fundamentos alheios ao objeto da ação cautelar, como a suposta necessidade de proteção de terceiros compradores e discussões sobre área de preservação permanente — que seriam temas de outras ações civis públicas ainda em curso. Por fim, o apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos imediatos da sentença e evitar dano patrimonial indevido, considerando que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial. Em síntese, pede-se a reforma da sentença para excluir as sanções impostas ou, alternativamente, a sua anulação, com retorno dos autos para novo julgamento. b) José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, em sua peça recursal, aduz que foi citado apenas após a conclusão da obra, fato reconhecido inclusive pelo próprio Ministério Público Federal nos autos. Por esse motivo, ele sustenta que não poderia ter descumprido a liminar, pois, quando dela teve ciência, não havia mais obras em andamento. Ainda assim, a sentença o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 e determinou o bloqueio de valores em sua conta, bem como a indisponibilidade da matrícula do imóvel, medidas que, segundo a defesa, não encontram respaldo jurídico na realidade dos fatos. O apelante argumenta que a sanção aplicada possui caráter punitivo indevido, uma vez que não houve infração à ordem judicial, caracterizando, assim, desvio de finalidade. Além disso, critica o fato de o magistrado ter imposto medidas não requeridas na petição inicial — como o bloqueio da matrícula — incorrendo em julgamento ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam decisões fora dos limites do pedido e de natureza diversa do requerido. Por fim, a defesa requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar prejuízos irreparáveis, destacando que a demanda original tinha caráter meramente cautelar e visava exclusivamente a paralisação das obras, já concluídas à época da intimação. Solicita-se, assim, o provimento integral do recurso, com a liberação dos valores bloqueados e a revogação das restrições impostas sobre o imóvel do apelante. c) a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir as casas de Georgina e Roger. Diz que foi intimada da decisão liminar em 03.12.2004 e, ato contínuo, imediatamente suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo alvo com o Sr. Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline, proprietários dos imóveis. Aduz que não foi ela quem concluiu as obras dos seus ex-contratados. Questiona, ainda, a dosimetria da pena, fixada em R$ 500.000,00. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. d) Georgina Maria Natividade de Lucinge argumenta que não descumpriu a decisão judicial, pois, à época de sua citação, a obra já estava totalmente concluída, o que tornaria impossível qualquer paralisação. A própria liminar determinava a cessação de obras em andamento, e não a demolição de estruturas prontas. Assim, a aplicação da multa, segundo ela, perdeu sua função coercitiva e passou a ter caráter punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A defesa também destaca que a sentença ultrapassou os limites da demanda ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, medida que não foi requerida na petição inicial, configurando decisão ultra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ressalta que a ação possui natureza meramente cautelar e não comporta análise de mérito sobre eventual demolição ou responsabilidade definitiva, matérias que estão sendo discutidas em outra ação civil pública. Por fim, a apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de que não houve descumprimento da liminar, a consequente liberação da multa e das restrições patrimoniais, e, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar prejuízos até o julgamento final. Alega que a manutenção das sanções viola os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. e) Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo também apela aduzindo que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310. No mérito, requer a perda superveniente do objeto da cauelar e a necessidade de extinção do feito e, caso não acolhido, a improcedência da ação. f) Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa também apelou e pleiteou a inexistência de descumprimento da decisão liminar pelo Apelante. Recebidas as apelações, o Juízo abriu vista para as partes contrárias. O IBAMA pugnou pela manutenção da sentença. O IPHAN também apresentou manifestação requendo o desprovimento especificamente da apelação da RFM. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo pelo provimento das apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antônio Luisello, Santarem Matos Gil, Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, RFM Construtora LTDA e Georgina Maria Natividade de Faucigny. O MPF, em segunda instância, reiterou a manifestação do Parquet de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Discute-se nestes autos a correção de sentença proferida em ação cautelar que entendeu pela aplicação de multa aos apelados em razão do descumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo em 1.1.2004 (id. id. 426824085 – pág. 30), mediante a qual foi ordenada a paralisação das obras, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$8.000,00. Consoante destacado pela sentença, paralelamente ações civis públicas foram propostas em face desses réus, com vistas à responsabilização pelos danos ambientais e paisagísticos advindos das referidas construções. Pois bem, verifica-se da sentença que o Juízo sentenciante considerou que "mesmo depois de intimados da decisão concessiva de liminar de fls. 124/128 determinando a paralisação das obras, a RFM CONSTRUTORA LTDA, WALDIR DA SILVA PRADO JÚNIOR, ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO, ANTÔNIO DIAS LEITE e JOSÉ ANTÔNIO LUISELLO MATOS GIL terminaram as construções de suas residências, tendo sido arbitrada pelo juízo multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com exceção do Réu RFM CONSTRUTORA, em relação à qual a multa foi de 500.000,00 (quinhentos mil reais)." Logo, entendeu que o descumprimento da tutela cautelar ocasionou danos, os quais legitimam a cobrança da multa liquidada na sentença. Os apelantes aduzem uniformemente que não descumpriram a decisão liminar. Conforme destacado no relatório, Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge e Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa sustentam que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomaram conhecimento da liminar, as obras em seus imóveis já estavam finalizadas Em síntese, os recursos apontam que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Já a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir duas casas dos proprietários Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline. A empresa afirmou que, após intimada da decisão liminar em 03.12.2004, suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo dos proprietários dos imóveis. O único apelante que reconhece ter mantido obras no local foi Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Ele, contudo, sustenta que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310." Entendo que todos os recursos merecem ser providos, salvo o do apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Para tanto, acolho as razões lançadas na petição de contrarrazões do MPF (id, 422725853 - fls. 1.991-1994, r.u.): Creio que a argumentação acima, trazida pelo próprio MPF, corroborando as alegações dos apelantes, afastam a conclusão a que chegou a sentença. Frise-se que a fundamentação do pronunciamento de primeira instância foi bastante singela, alegando-se a afirmar o descumprimento, mas sem enfrentar as questões fáticas deduzidas pelas partes, de que a liminar determinando a interrupção das construções foi exarada após a conclusão da maior parte das casas. Assim, não havia mais o que ser cumprido e não houve determinação de demolição. Assim, entendo que não houve descumprimento. Por outro lado, em relação ao apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, entendo que as suas razões não merecem prosperar, salvo em relação à parte relativa aos honorários. Consta dos autos que ele recebeu a intimação do oficial de justiça acerca da liminar em 1.3.2005 (fl. 291 - r.u.): Posteriormente, em 5.5.2005, o referido apelante apresentou petição requerendo a realização de acordo, uma vez que a paralisação das obras estava lhe causando prejuízos (fls. 397-398, r.u.): Como não há notícia de que a liminar tenha sido revogada, a despeito dos recursos interpostos pelo apelante, e é incontroverso que houve a conclusão da casa, fica evidenciado que houve o descumprimento da liminar. Frise-se que não prosperam os argumentos em relação aos quais a perda superveniente do interesse processual, dada conclusão da obra, geraria o prejuízo da multa. Esta decisão não gera efeitos quanto às multas impostas, pois estas se fundam no fato de o apelante não cumprir determinação judicial causando embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A recusa ou a protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional, o que é obtido por meio das multas impostas. Contudo, merece acolhida a parte do recurso que pleiteia o afastamento da condenação em honorários. É que essa cautelar é preparatória para o ajuizamento de ação civil pública. Pelo princípio da simetria, a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 se aplica também à parte vencida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO ICMBIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985 . SIMETRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que se debate a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação civil pública julgada procedente . 2. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé . Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 3. Inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação aos ônus sucumbenciais. 4 . Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00033466620164013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 19/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) IV. Em face do exposto, dou provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, para julgar parcialmente improcedente a ação cautelar. Provejo pacialmente a apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, para afastar a condenação em honorários. Prejudicadas as demais preliminares. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985) devidos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 Processo Referência: 0003453-89.2006.4.01.3310 LITISCONSORTE: SUZANA DIAMANTE AZEVEDO, ESPOLIO DE WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR REPRESENTADO POR SONIA FRANCO DO AMARAL DA SILVA PRADO, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO APELANTE: GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE E LUCINGE, JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL, RFM CONSTRUTORA LTDA REPRESENTADA POR MARCIO BOTANA MORAES E JOSE ROMEU FERRAZ NETO, LUIS MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA, ANTONIO DIAS LEITE NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OBRA EM ANDAMENTO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por cinco réus contra sentença proferida em ação cautelar ambiental que lhes impôs multa por suposto descumprimento de decisão liminar que determinava a paralisação de obras em imóveis situados em área de proteção. A sentença entendeu que os réus teriam continuado as construções mesmo após ciência da ordem judicial, impondo multa de R$ 100.000,00 para os réus Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil e Georgina Maria Natividade de Lucinge, e de R$ 500.000,00 para a empresa RFM Construtora Ltda. 2. As apelações sustentam que, no momento em que os réus foram intimados da decisão liminar, as obras já se encontravam concluídas, o que afastaria a possibilidade de descumprimento da ordem judicial. Apontam, ainda, que a sentença incorreu em julgamento genérico e ultra petita, ao aplicar sanções não requeridas na petição inicial, como bloqueio de matrícula dos imóveis e indisponibilidade de valores. 3. O réu Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, por sua vez, reconheceu ter realizado reparos em sua construção, mas alegou que as intervenções não configurariam descumprimento da liminar, pois visavam proteger a edificação das intempéries. 4. A análise dos autos revela que, à exceção de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, os demais apelantes foram intimados da liminar após a conclusão das obras, o que afasta o fundamento da sentença quanto à ocorrência de descumprimento. 5. A fundamentação da sentença não enfrentou os elementos fáticos individualmente apresentados por cada réu, incorrendo em julgamento genérico e sem consideração das circunstâncias específicas de cada parte. 6. Em relação a Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, comprovou-se que a intimação da decisão liminar se deu antes da conclusão da obra e que, mesmo ciente da determinação, o réu manteve atividades de construção no imóvel, o que configura descumprimento da ordem judicial e justifica a sanção fixada. 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação cautelar em relação a Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa. 8. Recurso de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade,dar provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, e dar parcial provimento à apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003453-89.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003453-89.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110-A, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482-A, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115-A, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104-S, SOANE LOPES DOS SANTOS - BA14302-A, BENOIT SCANDELARI BUSSMANN - PR24489-A, ISABELA LUCIA JUNQUILHO RESENDE REBOUCAS - BA22440-A, GILDA GRONOWICZ FANCIO - SP45199-A, MARCO ANTONIO HERZOG - BA19098-A, FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-S, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641-A, JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO - RJ119454-A, VERA LUCIA FERNANDES - SP84179-A, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383-A, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609-A e RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença apelada (fl. 1.669-, r.u.): A ação foi julgada procedente conforme se depreende do dispositivo (fls. 1.294-1.295, r.u.): Contra a sentença, foram interpostas apelações: a) Antônio Dias Leite Neto sustenta que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomou conhecimento da liminar — em 25 de fevereiro de 2005 — as obras em seu imóvel já estavam finalizadas, fato comprovado por "habite-se" emitido pelo Município de Porto Seguro em dezembro de 2004. Com base nessa cronologia, Antônio Dias Leite argumenta que não poderia ter descumprido uma ordem judicial da qual sequer tinha ciência à época e cuja determinação perdeu seu objeto no que lhe dizia respeito. Tanto o MPF quanto o IBAMA reconheceram, em manifestações nos autos, que a liminar não deveria ser aplicada ao apelante, e não requereram a execução de multa em face dele. Apesar disso, a sentença manteve sanções como multa de R$ 100 mil e o bloqueio da matrícula do imóvel, além de ordens de indisponibilidade de valores via Bacenjud. A apelação aponta, ainda, que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Houve, segundo a defesa, negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto a argumentos relevantes e ausência de fundamentação individualizada — o que, nos termos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, acarreta nulidade da sentença. Além disso, a defesa alega que a decisão é ultra petita, ou seja, foi além do que foi pedido na ação, especialmente ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel com base em fundamentos alheios ao objeto da ação cautelar, como a suposta necessidade de proteção de terceiros compradores e discussões sobre área de preservação permanente — que seriam temas de outras ações civis públicas ainda em curso. Por fim, o apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos imediatos da sentença e evitar dano patrimonial indevido, considerando que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial. Em síntese, pede-se a reforma da sentença para excluir as sanções impostas ou, alternativamente, a sua anulação, com retorno dos autos para novo julgamento. b) José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, em sua peça recursal, aduz que foi citado apenas após a conclusão da obra, fato reconhecido inclusive pelo próprio Ministério Público Federal nos autos. Por esse motivo, ele sustenta que não poderia ter descumprido a liminar, pois, quando dela teve ciência, não havia mais obras em andamento. Ainda assim, a sentença o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 e determinou o bloqueio de valores em sua conta, bem como a indisponibilidade da matrícula do imóvel, medidas que, segundo a defesa, não encontram respaldo jurídico na realidade dos fatos. O apelante argumenta que a sanção aplicada possui caráter punitivo indevido, uma vez que não houve infração à ordem judicial, caracterizando, assim, desvio de finalidade. Além disso, critica o fato de o magistrado ter imposto medidas não requeridas na petição inicial — como o bloqueio da matrícula — incorrendo em julgamento ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam decisões fora dos limites do pedido e de natureza diversa do requerido. Por fim, a defesa requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar prejuízos irreparáveis, destacando que a demanda original tinha caráter meramente cautelar e visava exclusivamente a paralisação das obras, já concluídas à época da intimação. Solicita-se, assim, o provimento integral do recurso, com a liberação dos valores bloqueados e a revogação das restrições impostas sobre o imóvel do apelante. c) a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir as casas de Georgina e Roger. Diz que foi intimada da decisão liminar em 03.12.2004 e, ato contínuo, imediatamente suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo alvo com o Sr. Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline, proprietários dos imóveis. Aduz que não foi ela quem concluiu as obras dos seus ex-contratados. Questiona, ainda, a dosimetria da pena, fixada em R$ 500.000,00. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. d) Georgina Maria Natividade de Lucinge argumenta que não descumpriu a decisão judicial, pois, à época de sua citação, a obra já estava totalmente concluída, o que tornaria impossível qualquer paralisação. A própria liminar determinava a cessação de obras em andamento, e não a demolição de estruturas prontas. Assim, a aplicação da multa, segundo ela, perdeu sua função coercitiva e passou a ter caráter punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A defesa também destaca que a sentença ultrapassou os limites da demanda ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, medida que não foi requerida na petição inicial, configurando decisão ultra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ressalta que a ação possui natureza meramente cautelar e não comporta análise de mérito sobre eventual demolição ou responsabilidade definitiva, matérias que estão sendo discutidas em outra ação civil pública. Por fim, a apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de que não houve descumprimento da liminar, a consequente liberação da multa e das restrições patrimoniais, e, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar prejuízos até o julgamento final. Alega que a manutenção das sanções viola os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. e) Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo também apela aduzindo que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310. No mérito, requer a perda superveniente do objeto da cauelar e a necessidade de extinção do feito e, caso não acolhido, a improcedência da ação. f) Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa também apelou e pleiteou a inexistência de descumprimento da decisão liminar pelo Apelante. Recebidas as apelações, o Juízo abriu vista para as partes contrárias. O IBAMA pugnou pela manutenção da sentença. O IPHAN também apresentou manifestação requendo o desprovimento especificamente da apelação da RFM. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo pelo provimento das apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antônio Luisello, Santarem Matos Gil, Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, RFM Construtora LTDA e Georgina Maria Natividade de Faucigny. O MPF, em segunda instância, reiterou a manifestação do Parquet de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Discute-se nestes autos a correção de sentença proferida em ação cautelar que entendeu pela aplicação de multa aos apelados em razão do descumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo em 1.1.2004 (id. id. 426824085 – pág. 30), mediante a qual foi ordenada a paralisação das obras, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$8.000,00. Consoante destacado pela sentença, paralelamente ações civis públicas foram propostas em face desses réus, com vistas à responsabilização pelos danos ambientais e paisagísticos advindos das referidas construções. Pois bem, verifica-se da sentença que o Juízo sentenciante considerou que "mesmo depois de intimados da decisão concessiva de liminar de fls. 124/128 determinando a paralisação das obras, a RFM CONSTRUTORA LTDA, WALDIR DA SILVA PRADO JÚNIOR, ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO, ANTÔNIO DIAS LEITE e JOSÉ ANTÔNIO LUISELLO MATOS GIL terminaram as construções de suas residências, tendo sido arbitrada pelo juízo multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com exceção do Réu RFM CONSTRUTORA, em relação à qual a multa foi de 500.000,00 (quinhentos mil reais)." Logo, entendeu que o descumprimento da tutela cautelar ocasionou danos, os quais legitimam a cobrança da multa liquidada na sentença. Os apelantes aduzem uniformemente que não descumpriram a decisão liminar. Conforme destacado no relatório, Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge e Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa sustentam que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomaram conhecimento da liminar, as obras em seus imóveis já estavam finalizadas Em síntese, os recursos apontam que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Já a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir duas casas dos proprietários Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline. A empresa afirmou que, após intimada da decisão liminar em 03.12.2004, suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo dos proprietários dos imóveis. O único apelante que reconhece ter mantido obras no local foi Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Ele, contudo, sustenta que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310." Entendo que todos os recursos merecem ser providos, salvo o do apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Para tanto, acolho as razões lançadas na petição de contrarrazões do MPF (id, 422725853 - fls. 1.991-1994, r.u.): Creio que a argumentação acima, trazida pelo próprio MPF, corroborando as alegações dos apelantes, afastam a conclusão a que chegou a sentença. Frise-se que a fundamentação do pronunciamento de primeira instância foi bastante singela, alegando-se a afirmar o descumprimento, mas sem enfrentar as questões fáticas deduzidas pelas partes, de que a liminar determinando a interrupção das construções foi exarada após a conclusão da maior parte das casas. Assim, não havia mais o que ser cumprido e não houve determinação de demolição. Assim, entendo que não houve descumprimento. Por outro lado, em relação ao apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, entendo que as suas razões não merecem prosperar, salvo em relação à parte relativa aos honorários. Consta dos autos que ele recebeu a intimação do oficial de justiça acerca da liminar em 1.3.2005 (fl. 291 - r.u.): Posteriormente, em 5.5.2005, o referido apelante apresentou petição requerendo a realização de acordo, uma vez que a paralisação das obras estava lhe causando prejuízos (fls. 397-398, r.u.): Como não há notícia de que a liminar tenha sido revogada, a despeito dos recursos interpostos pelo apelante, e é incontroverso que houve a conclusão da casa, fica evidenciado que houve o descumprimento da liminar. Frise-se que não prosperam os argumentos em relação aos quais a perda superveniente do interesse processual, dada conclusão da obra, geraria o prejuízo da multa. Esta decisão não gera efeitos quanto às multas impostas, pois estas se fundam no fato de o apelante não cumprir determinação judicial causando embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A recusa ou a protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional, o que é obtido por meio das multas impostas. Contudo, merece acolhida a parte do recurso que pleiteia o afastamento da condenação em honorários. É que essa cautelar é preparatória para o ajuizamento de ação civil pública. Pelo princípio da simetria, a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 se aplica também à parte vencida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO ICMBIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985 . SIMETRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que se debate a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação civil pública julgada procedente . 2. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé . Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 3. Inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação aos ônus sucumbenciais. 4 . Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00033466620164013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 19/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) IV. Em face do exposto, dou provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, para julgar parcialmente improcedente a ação cautelar. Provejo pacialmente a apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, para afastar a condenação em honorários. Prejudicadas as demais preliminares. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985) devidos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 Processo Referência: 0003453-89.2006.4.01.3310 LITISCONSORTE: SUZANA DIAMANTE AZEVEDO, ESPOLIO DE WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR REPRESENTADO POR SONIA FRANCO DO AMARAL DA SILVA PRADO, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO APELANTE: GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE E LUCINGE, JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL, RFM CONSTRUTORA LTDA REPRESENTADA POR MARCIO BOTANA MORAES E JOSE ROMEU FERRAZ NETO, LUIS MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA, ANTONIO DIAS LEITE NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OBRA EM ANDAMENTO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por cinco réus contra sentença proferida em ação cautelar ambiental que lhes impôs multa por suposto descumprimento de decisão liminar que determinava a paralisação de obras em imóveis situados em área de proteção. A sentença entendeu que os réus teriam continuado as construções mesmo após ciência da ordem judicial, impondo multa de R$ 100.000,00 para os réus Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil e Georgina Maria Natividade de Lucinge, e de R$ 500.000,00 para a empresa RFM Construtora Ltda. 2. As apelações sustentam que, no momento em que os réus foram intimados da decisão liminar, as obras já se encontravam concluídas, o que afastaria a possibilidade de descumprimento da ordem judicial. Apontam, ainda, que a sentença incorreu em julgamento genérico e ultra petita, ao aplicar sanções não requeridas na petição inicial, como bloqueio de matrícula dos imóveis e indisponibilidade de valores. 3. O réu Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, por sua vez, reconheceu ter realizado reparos em sua construção, mas alegou que as intervenções não configurariam descumprimento da liminar, pois visavam proteger a edificação das intempéries. 4. A análise dos autos revela que, à exceção de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, os demais apelantes foram intimados da liminar após a conclusão das obras, o que afasta o fundamento da sentença quanto à ocorrência de descumprimento. 5. A fundamentação da sentença não enfrentou os elementos fáticos individualmente apresentados por cada réu, incorrendo em julgamento genérico e sem consideração das circunstâncias específicas de cada parte. 6. Em relação a Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, comprovou-se que a intimação da decisão liminar se deu antes da conclusão da obra e que, mesmo ciente da determinação, o réu manteve atividades de construção no imóvel, o que configura descumprimento da ordem judicial e justifica a sanção fixada. 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação cautelar em relação a Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa. 8. Recurso de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade,dar provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, e dar parcial provimento à apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003453-89.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003453-89.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110-A, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482-A, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115-A, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104-S, SOANE LOPES DOS SANTOS - BA14302-A, BENOIT SCANDELARI BUSSMANN - PR24489-A, ISABELA LUCIA JUNQUILHO RESENDE REBOUCAS - BA22440-A, GILDA GRONOWICZ FANCIO - SP45199-A, MARCO ANTONIO HERZOG - BA19098-A, FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-S, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641-A, JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO - RJ119454-A, VERA LUCIA FERNANDES - SP84179-A, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383-A, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609-A e RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença apelada (fl. 1.669-, r.u.): A ação foi julgada procedente conforme se depreende do dispositivo (fls. 1.294-1.295, r.u.): Contra a sentença, foram interpostas apelações: a) Antônio Dias Leite Neto sustenta que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomou conhecimento da liminar — em 25 de fevereiro de 2005 — as obras em seu imóvel já estavam finalizadas, fato comprovado por "habite-se" emitido pelo Município de Porto Seguro em dezembro de 2004. Com base nessa cronologia, Antônio Dias Leite argumenta que não poderia ter descumprido uma ordem judicial da qual sequer tinha ciência à época e cuja determinação perdeu seu objeto no que lhe dizia respeito. Tanto o MPF quanto o IBAMA reconheceram, em manifestações nos autos, que a liminar não deveria ser aplicada ao apelante, e não requereram a execução de multa em face dele. Apesar disso, a sentença manteve sanções como multa de R$ 100 mil e o bloqueio da matrícula do imóvel, além de ordens de indisponibilidade de valores via Bacenjud. A apelação aponta, ainda, que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Houve, segundo a defesa, negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto a argumentos relevantes e ausência de fundamentação individualizada — o que, nos termos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, acarreta nulidade da sentença. Além disso, a defesa alega que a decisão é ultra petita, ou seja, foi além do que foi pedido na ação, especialmente ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel com base em fundamentos alheios ao objeto da ação cautelar, como a suposta necessidade de proteção de terceiros compradores e discussões sobre área de preservação permanente — que seriam temas de outras ações civis públicas ainda em curso. Por fim, o apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos imediatos da sentença e evitar dano patrimonial indevido, considerando que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial. Em síntese, pede-se a reforma da sentença para excluir as sanções impostas ou, alternativamente, a sua anulação, com retorno dos autos para novo julgamento. b) José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, em sua peça recursal, aduz que foi citado apenas após a conclusão da obra, fato reconhecido inclusive pelo próprio Ministério Público Federal nos autos. Por esse motivo, ele sustenta que não poderia ter descumprido a liminar, pois, quando dela teve ciência, não havia mais obras em andamento. Ainda assim, a sentença o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 e determinou o bloqueio de valores em sua conta, bem como a indisponibilidade da matrícula do imóvel, medidas que, segundo a defesa, não encontram respaldo jurídico na realidade dos fatos. O apelante argumenta que a sanção aplicada possui caráter punitivo indevido, uma vez que não houve infração à ordem judicial, caracterizando, assim, desvio de finalidade. Além disso, critica o fato de o magistrado ter imposto medidas não requeridas na petição inicial — como o bloqueio da matrícula — incorrendo em julgamento ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam decisões fora dos limites do pedido e de natureza diversa do requerido. Por fim, a defesa requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar prejuízos irreparáveis, destacando que a demanda original tinha caráter meramente cautelar e visava exclusivamente a paralisação das obras, já concluídas à época da intimação. Solicita-se, assim, o provimento integral do recurso, com a liberação dos valores bloqueados e a revogação das restrições impostas sobre o imóvel do apelante. c) a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir as casas de Georgina e Roger. Diz que foi intimada da decisão liminar em 03.12.2004 e, ato contínuo, imediatamente suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo alvo com o Sr. Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline, proprietários dos imóveis. Aduz que não foi ela quem concluiu as obras dos seus ex-contratados. Questiona, ainda, a dosimetria da pena, fixada em R$ 500.000,00. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. d) Georgina Maria Natividade de Lucinge argumenta que não descumpriu a decisão judicial, pois, à época de sua citação, a obra já estava totalmente concluída, o que tornaria impossível qualquer paralisação. A própria liminar determinava a cessação de obras em andamento, e não a demolição de estruturas prontas. Assim, a aplicação da multa, segundo ela, perdeu sua função coercitiva e passou a ter caráter punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A defesa também destaca que a sentença ultrapassou os limites da demanda ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, medida que não foi requerida na petição inicial, configurando decisão ultra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ressalta que a ação possui natureza meramente cautelar e não comporta análise de mérito sobre eventual demolição ou responsabilidade definitiva, matérias que estão sendo discutidas em outra ação civil pública. Por fim, a apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de que não houve descumprimento da liminar, a consequente liberação da multa e das restrições patrimoniais, e, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar prejuízos até o julgamento final. Alega que a manutenção das sanções viola os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. e) Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo também apela aduzindo que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310. No mérito, requer a perda superveniente do objeto da cauelar e a necessidade de extinção do feito e, caso não acolhido, a improcedência da ação. f) Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa também apelou e pleiteou a inexistência de descumprimento da decisão liminar pelo Apelante. Recebidas as apelações, o Juízo abriu vista para as partes contrárias. O IBAMA pugnou pela manutenção da sentença. O IPHAN também apresentou manifestação requendo o desprovimento especificamente da apelação da RFM. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo pelo provimento das apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antônio Luisello, Santarem Matos Gil, Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, RFM Construtora LTDA e Georgina Maria Natividade de Faucigny. O MPF, em segunda instância, reiterou a manifestação do Parquet de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Discute-se nestes autos a correção de sentença proferida em ação cautelar que entendeu pela aplicação de multa aos apelados em razão do descumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo em 1.1.2004 (id. id. 426824085 – pág. 30), mediante a qual foi ordenada a paralisação das obras, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$8.000,00. Consoante destacado pela sentença, paralelamente ações civis públicas foram propostas em face desses réus, com vistas à responsabilização pelos danos ambientais e paisagísticos advindos das referidas construções. Pois bem, verifica-se da sentença que o Juízo sentenciante considerou que "mesmo depois de intimados da decisão concessiva de liminar de fls. 124/128 determinando a paralisação das obras, a RFM CONSTRUTORA LTDA, WALDIR DA SILVA PRADO JÚNIOR, ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO, ANTÔNIO DIAS LEITE e JOSÉ ANTÔNIO LUISELLO MATOS GIL terminaram as construções de suas residências, tendo sido arbitrada pelo juízo multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com exceção do Réu RFM CONSTRUTORA, em relação à qual a multa foi de 500.000,00 (quinhentos mil reais)." Logo, entendeu que o descumprimento da tutela cautelar ocasionou danos, os quais legitimam a cobrança da multa liquidada na sentença. Os apelantes aduzem uniformemente que não descumpriram a decisão liminar. Conforme destacado no relatório, Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge e Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa sustentam que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomaram conhecimento da liminar, as obras em seus imóveis já estavam finalizadas Em síntese, os recursos apontam que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Já a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir duas casas dos proprietários Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline. A empresa afirmou que, após intimada da decisão liminar em 03.12.2004, suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo dos proprietários dos imóveis. O único apelante que reconhece ter mantido obras no local foi Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Ele, contudo, sustenta que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310." Entendo que todos os recursos merecem ser providos, salvo o do apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Para tanto, acolho as razões lançadas na petição de contrarrazões do MPF (id, 422725853 - fls. 1.991-1994, r.u.): Creio que a argumentação acima, trazida pelo próprio MPF, corroborando as alegações dos apelantes, afastam a conclusão a que chegou a sentença. Frise-se que a fundamentação do pronunciamento de primeira instância foi bastante singela, alegando-se a afirmar o descumprimento, mas sem enfrentar as questões fáticas deduzidas pelas partes, de que a liminar determinando a interrupção das construções foi exarada após a conclusão da maior parte das casas. Assim, não havia mais o que ser cumprido e não houve determinação de demolição. Assim, entendo que não houve descumprimento. Por outro lado, em relação ao apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, entendo que as suas razões não merecem prosperar, salvo em relação à parte relativa aos honorários. Consta dos autos que ele recebeu a intimação do oficial de justiça acerca da liminar em 1.3.2005 (fl. 291 - r.u.): Posteriormente, em 5.5.2005, o referido apelante apresentou petição requerendo a realização de acordo, uma vez que a paralisação das obras estava lhe causando prejuízos (fls. 397-398, r.u.): Como não há notícia de que a liminar tenha sido revogada, a despeito dos recursos interpostos pelo apelante, e é incontroverso que houve a conclusão da casa, fica evidenciado que houve o descumprimento da liminar. Frise-se que não prosperam os argumentos em relação aos quais a perda superveniente do interesse processual, dada conclusão da obra, geraria o prejuízo da multa. Esta decisão não gera efeitos quanto às multas impostas, pois estas se fundam no fato de o apelante não cumprir determinação judicial causando embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A recusa ou a protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional, o que é obtido por meio das multas impostas. Contudo, merece acolhida a parte do recurso que pleiteia o afastamento da condenação em honorários. É que essa cautelar é preparatória para o ajuizamento de ação civil pública. Pelo princípio da simetria, a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 se aplica também à parte vencida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO ICMBIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985 . SIMETRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que se debate a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação civil pública julgada procedente . 2. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé . Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 3. Inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação aos ônus sucumbenciais. 4 . Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00033466620164013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 19/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) IV. Em face do exposto, dou provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, para julgar parcialmente improcedente a ação cautelar. Provejo pacialmente a apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, para afastar a condenação em honorários. Prejudicadas as demais preliminares. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985) devidos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 Processo Referência: 0003453-89.2006.4.01.3310 LITISCONSORTE: SUZANA DIAMANTE AZEVEDO, ESPOLIO DE WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR REPRESENTADO POR SONIA FRANCO DO AMARAL DA SILVA PRADO, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO APELANTE: GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE E LUCINGE, JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL, RFM CONSTRUTORA LTDA REPRESENTADA POR MARCIO BOTANA MORAES E JOSE ROMEU FERRAZ NETO, LUIS MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA, ANTONIO DIAS LEITE NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OBRA EM ANDAMENTO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por cinco réus contra sentença proferida em ação cautelar ambiental que lhes impôs multa por suposto descumprimento de decisão liminar que determinava a paralisação de obras em imóveis situados em área de proteção. A sentença entendeu que os réus teriam continuado as construções mesmo após ciência da ordem judicial, impondo multa de R$ 100.000,00 para os réus Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil e Georgina Maria Natividade de Lucinge, e de R$ 500.000,00 para a empresa RFM Construtora Ltda. 2. As apelações sustentam que, no momento em que os réus foram intimados da decisão liminar, as obras já se encontravam concluídas, o que afastaria a possibilidade de descumprimento da ordem judicial. Apontam, ainda, que a sentença incorreu em julgamento genérico e ultra petita, ao aplicar sanções não requeridas na petição inicial, como bloqueio de matrícula dos imóveis e indisponibilidade de valores. 3. O réu Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, por sua vez, reconheceu ter realizado reparos em sua construção, mas alegou que as intervenções não configurariam descumprimento da liminar, pois visavam proteger a edificação das intempéries. 4. A análise dos autos revela que, à exceção de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, os demais apelantes foram intimados da liminar após a conclusão das obras, o que afasta o fundamento da sentença quanto à ocorrência de descumprimento. 5. A fundamentação da sentença não enfrentou os elementos fáticos individualmente apresentados por cada réu, incorrendo em julgamento genérico e sem consideração das circunstâncias específicas de cada parte. 6. Em relação a Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, comprovou-se que a intimação da decisão liminar se deu antes da conclusão da obra e que, mesmo ciente da determinação, o réu manteve atividades de construção no imóvel, o que configura descumprimento da ordem judicial e justifica a sanção fixada. 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação cautelar em relação a Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa. 8. Recurso de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade,dar provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, e dar parcial provimento à apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003453-89.2006.4.01.3310 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003453-89.2006.4.01.3310 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULO SERGIO RODRIGUES SILVA JUNIOR - BA62110-A, ISAAC FERREIRA PONTES - BA49482-A, RAQUEL DA SILVA NOGUEIRA - BA35115-A, LOREDANO ALEIXO PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - MG53104-S, SOANE LOPES DOS SANTOS - BA14302-A, BENOIT SCANDELARI BUSSMANN - PR24489-A, ISABELA LUCIA JUNQUILHO RESENDE REBOUCAS - BA22440-A, GILDA GRONOWICZ FANCIO - SP45199-A, MARCO ANTONIO HERZOG - BA19098-A, FABIO TEIXEIRA OZI - SP172594-S, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - RJ130641-A, JOSE GUILHERME BERMAN CORREA PINTO - RJ119454-A, VERA LUCIA FERNANDES - SP84179-A, RENATA DOS SANTOS VALLILO GERADE - SP217383-A, MARIA ISABEL DE ALMEIDA ALVARENGA - SP130609-A e RODRIGO PORTO LAUAND - SP126258-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RELATOR(A):FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 RELATÓRIO Transcrevo o relatório da sentença apelada (fl. 1.669-, r.u.): A ação foi julgada procedente conforme se depreende do dispositivo (fls. 1.294-1.295, r.u.): Contra a sentença, foram interpostas apelações: a) Antônio Dias Leite Neto sustenta que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomou conhecimento da liminar — em 25 de fevereiro de 2005 — as obras em seu imóvel já estavam finalizadas, fato comprovado por "habite-se" emitido pelo Município de Porto Seguro em dezembro de 2004. Com base nessa cronologia, Antônio Dias Leite argumenta que não poderia ter descumprido uma ordem judicial da qual sequer tinha ciência à época e cuja determinação perdeu seu objeto no que lhe dizia respeito. Tanto o MPF quanto o IBAMA reconheceram, em manifestações nos autos, que a liminar não deveria ser aplicada ao apelante, e não requereram a execução de multa em face dele. Apesar disso, a sentença manteve sanções como multa de R$ 100 mil e o bloqueio da matrícula do imóvel, além de ordens de indisponibilidade de valores via Bacenjud. A apelação aponta, ainda, que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Houve, segundo a defesa, negativa de prestação jurisdicional, omissão quanto a argumentos relevantes e ausência de fundamentação individualizada — o que, nos termos do Código de Processo Civil e da Constituição Federal, acarreta nulidade da sentença. Além disso, a defesa alega que a decisão é ultra petita, ou seja, foi além do que foi pedido na ação, especialmente ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel com base em fundamentos alheios ao objeto da ação cautelar, como a suposta necessidade de proteção de terceiros compradores e discussões sobre área de preservação permanente — que seriam temas de outras ações civis públicas ainda em curso. Por fim, o apelante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para impedir os efeitos imediatos da sentença e evitar dano patrimonial indevido, considerando que não houve qualquer descumprimento da ordem judicial. Em síntese, pede-se a reforma da sentença para excluir as sanções impostas ou, alternativamente, a sua anulação, com retorno dos autos para novo julgamento. b) José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, em sua peça recursal, aduz que foi citado apenas após a conclusão da obra, fato reconhecido inclusive pelo próprio Ministério Público Federal nos autos. Por esse motivo, ele sustenta que não poderia ter descumprido a liminar, pois, quando dela teve ciência, não havia mais obras em andamento. Ainda assim, a sentença o condenou ao pagamento de multa no valor de R$ 100.000,00 e determinou o bloqueio de valores em sua conta, bem como a indisponibilidade da matrícula do imóvel, medidas que, segundo a defesa, não encontram respaldo jurídico na realidade dos fatos. O apelante argumenta que a sanção aplicada possui caráter punitivo indevido, uma vez que não houve infração à ordem judicial, caracterizando, assim, desvio de finalidade. Além disso, critica o fato de o magistrado ter imposto medidas não requeridas na petição inicial — como o bloqueio da matrícula — incorrendo em julgamento ultra petita, violando os artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que vedam decisões fora dos limites do pedido e de natureza diversa do requerido. Por fim, a defesa requer a concessão de efeito suspensivo à apelação para evitar prejuízos irreparáveis, destacando que a demanda original tinha caráter meramente cautelar e visava exclusivamente a paralisação das obras, já concluídas à época da intimação. Solicita-se, assim, o provimento integral do recurso, com a liberação dos valores bloqueados e a revogação das restrições impostas sobre o imóvel do apelante. c) a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir as casas de Georgina e Roger. Diz que foi intimada da decisão liminar em 03.12.2004 e, ato contínuo, imediatamente suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo alvo com o Sr. Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline, proprietários dos imóveis. Aduz que não foi ela quem concluiu as obras dos seus ex-contratados. Questiona, ainda, a dosimetria da pena, fixada em R$ 500.000,00. Pede a reforma da sentença e a improcedência da ação. d) Georgina Maria Natividade de Lucinge argumenta que não descumpriu a decisão judicial, pois, à época de sua citação, a obra já estava totalmente concluída, o que tornaria impossível qualquer paralisação. A própria liminar determinava a cessação de obras em andamento, e não a demolição de estruturas prontas. Assim, a aplicação da multa, segundo ela, perdeu sua função coercitiva e passou a ter caráter punitivo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. A defesa também destaca que a sentença ultrapassou os limites da demanda ao determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, medida que não foi requerida na petição inicial, configurando decisão ultra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil. Ressalta que a ação possui natureza meramente cautelar e não comporta análise de mérito sobre eventual demolição ou responsabilidade definitiva, matérias que estão sendo discutidas em outra ação civil pública. Por fim, a apelante requer a reforma integral da sentença, com o reconhecimento de que não houve descumprimento da liminar, a consequente liberação da multa e das restrições patrimoniais, e, alternativamente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, de modo a evitar prejuízos até o julgamento final. Alega que a manutenção das sanções viola os princípios da legalidade, razoabilidade e segurança jurídica. e) Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo também apela aduzindo que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310. No mérito, requer a perda superveniente do objeto da cauelar e a necessidade de extinção do feito e, caso não acolhido, a improcedência da ação. f) Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa também apelou e pleiteou a inexistência de descumprimento da decisão liminar pelo Apelante. Recebidas as apelações, o Juízo abriu vista para as partes contrárias. O IBAMA pugnou pela manutenção da sentença. O IPHAN também apresentou manifestação requendo o desprovimento especificamente da apelação da RFM. O MPF, por sua vez, apresentou contrarrazões, pugnando pelo pelo provimento das apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antônio Luisello, Santarem Matos Gil, Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, RFM Construtora LTDA e Georgina Maria Natividade de Faucigny. O MPF, em segunda instância, reiterou a manifestação do Parquet de primeiro grau. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL FLÁVIO JARDIM - Relator: I. Estão preenchidos os requisitos de admissibilidade. II. A sentença, no que interessa: III. Discute-se nestes autos a correção de sentença proferida em ação cautelar que entendeu pela aplicação de multa aos apelados em razão do descumprimento de decisão liminar proferida pelo Juízo em 1.1.2004 (id. id. 426824085 – pág. 30), mediante a qual foi ordenada a paralisação das obras, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$8.000,00. Consoante destacado pela sentença, paralelamente ações civis públicas foram propostas em face desses réus, com vistas à responsabilização pelos danos ambientais e paisagísticos advindos das referidas construções. Pois bem, verifica-se da sentença que o Juízo sentenciante considerou que "mesmo depois de intimados da decisão concessiva de liminar de fls. 124/128 determinando a paralisação das obras, a RFM CONSTRUTORA LTDA, WALDIR DA SILVA PRADO JÚNIOR, ALBERTO DOMINGUEZ VON INHERING AZEVEDO, ANTÔNIO DIAS LEITE e JOSÉ ANTÔNIO LUISELLO MATOS GIL terminaram as construções de suas residências, tendo sido arbitrada pelo juízo multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com exceção do Réu RFM CONSTRUTORA, em relação à qual a multa foi de 500.000,00 (quinhentos mil reais)." Logo, entendeu que o descumprimento da tutela cautelar ocasionou danos, os quais legitimam a cobrança da multa liquidada na sentença. Os apelantes aduzem uniformemente que não descumpriram a decisão liminar. Conforme destacado no relatório, Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge e Luís Miguel de Oliveira Horta e Costa sustentam que a decisão é equivocada e injusta, pois quando tomaram conhecimento da liminar, as obras em seus imóveis já estavam finalizadas Em síntese, os recursos apontam que o juiz de primeiro grau deixou de considerar a especificidade da situação do apelante e tratou de forma genérica todos os réus da ação. Já a RFM Construtora Ltda. alegou que foi contratada para contruir duas casas dos proprietários Roger Ian Wright e com a Sra. Georgina Maria Natividade F. Lucinge Brandoline. A empresa afirmou que, após intimada da decisão liminar em 03.12.2004, suspendeu as obras e tomou as providências necessárias ao encerramento de suas atividades na obra objeto do litígio, por meio do envio de notificações de encerramento dos contratos de construção sob regime de administração a custo dos proprietários dos imóveis. O único apelante que reconhece ter mantido obras no local foi Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Ele, contudo, sustenta que não violou a decisão judicial de interrupção das obras. Diz que os reparos feitos na casa foram realizados com "o intuito de impedir que a construção ficasse exposta às interpéries do tempo" e que foram realizadas "sob a égide da decisão judicial nos autos da Ação Declaratória nº 0000932-69.2009.4.01.3310." Entendo que todos os recursos merecem ser providos, salvo o do apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo. Para tanto, acolho as razões lançadas na petição de contrarrazões do MPF (id, 422725853 - fls. 1.991-1994, r.u.): Creio que a argumentação acima, trazida pelo próprio MPF, corroborando as alegações dos apelantes, afastam a conclusão a que chegou a sentença. Frise-se que a fundamentação do pronunciamento de primeira instância foi bastante singela, alegando-se a afirmar o descumprimento, mas sem enfrentar as questões fáticas deduzidas pelas partes, de que a liminar determinando a interrupção das construções foi exarada após a conclusão da maior parte das casas. Assim, não havia mais o que ser cumprido e não houve determinação de demolição. Assim, entendo que não houve descumprimento. Por outro lado, em relação ao apelante Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, entendo que as suas razões não merecem prosperar, salvo em relação à parte relativa aos honorários. Consta dos autos que ele recebeu a intimação do oficial de justiça acerca da liminar em 1.3.2005 (fl. 291 - r.u.): Posteriormente, em 5.5.2005, o referido apelante apresentou petição requerendo a realização de acordo, uma vez que a paralisação das obras estava lhe causando prejuízos (fls. 397-398, r.u.): Como não há notícia de que a liminar tenha sido revogada, a despeito dos recursos interpostos pelo apelante, e é incontroverso que houve a conclusão da casa, fica evidenciado que houve o descumprimento da liminar. Frise-se que não prosperam os argumentos em relação aos quais a perda superveniente do interesse processual, dada conclusão da obra, geraria o prejuízo da multa. Esta decisão não gera efeitos quanto às multas impostas, pois estas se fundam no fato de o apelante não cumprir determinação judicial causando embaraços à efetivação de provimentos judiciais. A recusa ou a protelação do cumprimento de decisões judiciais fundamentadas justifica a introdução, em nosso ordenamento jurídico, de instrumentos mais eficazes a conferir efetividade ao provimento jurisdicional, o que é obtido por meio das multas impostas. Contudo, merece acolhida a parte do recurso que pleiteia o afastamento da condenação em honorários. É que essa cautelar é preparatória para o ajuizamento de ação civil pública. Pelo princípio da simetria, a regra do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 se aplica também à parte vencida. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO ICMBIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE. ART. 18 DA LEI 7.347/1985 . SIMETRIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Hipótese em que se debate a condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, em ação civil pública julgada procedente . 2. A jurisprudência dominante nesta Corte orienta-se no sentido de que, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/85, não há condenação em honorários advocatícios na Ação Civil Pública, salvo em caso de comprovada má-fé . Referido entendimento deve ser aplicado tanto para o autor - Ministério Público, entes públicos e demais legitimados para a propositura da Ação Civil Pública -, quanto para o réu, em obediência ao princípio da simetria. (STJ - AgInt no REsp: 1367400 PR 2013/0032778-8, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 16/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020) 3. Inexistindo comprovação de má-fé por parte do réu, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação aos ônus sucumbenciais. 4 . Recurso de apelação não provido. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 00033466620164013901, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, Data de Julgamento: 19/03/2024, DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/03/2024 PAG PJe 19/03/2024 PAG) IV. Em face do exposto, dou provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, para julgar parcialmente improcedente a ação cautelar. Provejo pacialmente a apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, para afastar a condenação em honorários. Prejudicadas as demais preliminares. Sem honorários (art. 18 da Lei 7.347/1985) devidos pela parte autora. É como voto. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PJe/TRF1ª – Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003453-89.2006.4.01.3310 Processo Referência: 0003453-89.2006.4.01.3310 LITISCONSORTE: SUZANA DIAMANTE AZEVEDO, ESPOLIO DE WALDIR DA SILVA PRADO JUNIOR REPRESENTADO POR SONIA FRANCO DO AMARAL DA SILVA PRADO, REGINALDO ALVES DOS SANTOS, ALBERTO DOMINGUEZ VON IHERING AZEVEDO APELANTE: GEORGINA MARIA NATIVIDADE DE E LUCINGE, JOSE ANTONIO LUISELLO SANTAREM MATOS GIL, RFM CONSTRUTORA LTDA REPRESENTADA POR MARCIO BOTANA MORAES E JOSE ROMEU FERRAZ NETO, LUIS MIGUEL DE OLIVEIRA HORTA E COSTA, ANTONIO DIAS LEITE NETO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA), INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL - IPHAN EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DE OBRA EM ANDAMENTO NO MOMENTO DA INTIMAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DA SENTENÇA. DECISÃO ULTRA PETITA. PARCIAL IMPROCEDÊNCIA RECONHECIDA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por cinco réus contra sentença proferida em ação cautelar ambiental que lhes impôs multa por suposto descumprimento de decisão liminar que determinava a paralisação de obras em imóveis situados em área de proteção. A sentença entendeu que os réus teriam continuado as construções mesmo após ciência da ordem judicial, impondo multa de R$ 100.000,00 para os réus Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil e Georgina Maria Natividade de Lucinge, e de R$ 500.000,00 para a empresa RFM Construtora Ltda. 2. As apelações sustentam que, no momento em que os réus foram intimados da decisão liminar, as obras já se encontravam concluídas, o que afastaria a possibilidade de descumprimento da ordem judicial. Apontam, ainda, que a sentença incorreu em julgamento genérico e ultra petita, ao aplicar sanções não requeridas na petição inicial, como bloqueio de matrícula dos imóveis e indisponibilidade de valores. 3. O réu Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, por sua vez, reconheceu ter realizado reparos em sua construção, mas alegou que as intervenções não configurariam descumprimento da liminar, pois visavam proteger a edificação das intempéries. 4. A análise dos autos revela que, à exceção de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, os demais apelantes foram intimados da liminar após a conclusão das obras, o que afasta o fundamento da sentença quanto à ocorrência de descumprimento. 5. A fundamentação da sentença não enfrentou os elementos fáticos individualmente apresentados por cada réu, incorrendo em julgamento genérico e sem consideração das circunstâncias específicas de cada parte. 6. Em relação a Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, comprovou-se que a intimação da decisão liminar se deu antes da conclusão da obra e que, mesmo ciente da determinação, o réu manteve atividades de construção no imóvel, o que configura descumprimento da ordem judicial e justifica a sanção fixada. 7. Recurso provido para julgar improcedente a ação cautelar em relação a Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa. 8. Recurso de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo parcialmente provido, para afastar a condenação em honorários. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma, à unanimidade,dar provimento às apelações de Antônio Dias Leite Neto, José Antonio Luisello Santarém Matos Gil, Georgina Maria Natividade de Lucinge, RFM Construtora Ltda. e Luis Miguel de Oliveira Horta e Costa, e dar parcial provimento à apelação de Alberto Dominguez Von Ihering Azevedo, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal FLÁVIO JARDIM Relator
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