Sandra Helena Zerunian Lopes
Sandra Helena Zerunian Lopes
Número da OAB:
OAB/SP 217420
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sandra Helena Zerunian Lopes possui 42 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1981 e 2025, atuando em TJSP, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJSP, TRF3
Nome:
SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020627-55.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rogerio Aparecido Rodrigues - Banco Santander (Brasil) S.A. - Vistos. Nesta ação, a parte AUTORA alega que efetuou depósito no caixa eletrônico do banco requerido, porém, o valor depositado não foi creditado em sua conta no mesmo dia. Por esta razão, o limite do cheque especial ficou descoberto, incorrendo em encargos de mora até que o valor foi devidamente creditado em sua conta. Isso ocorreu por duas vezes, sendo que na segunda vez, a demora para a regularização foi de 9 dias. Pede a devolução em dobro da quantia mais os encargos da mora e danos morais. Decido. A ação é PARCIALMENTE procedente. O julgamento antecipado é uma obrigação do Magistrado, quando o feito já estiver instruído com todas as provas necessárias para julgamento e/ou as questões forem apenas jurídicas - Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Não assiste à parte o direito de produzir provas protelatórias, sob pena de incorrer em ato ilícito nos termos do art. 77, III do CPC (Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: [...]; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; [...]), punível inclusive como litigância de má-fé nos termos do art. 80, IV, V e VI (Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] ; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;[...]). Deve o Magistrado sentenciar o processo quando pronto para tanto, sendo parte de sua missão constitucional indeferir provas protelatórias para garantir a razoável duração do processo, sem que isso constitua qualquer ofensa à Ampla Defesa, já que não integra a garantia a pretensão ilícita de postergar indevidamente o fim do procedimento (Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias). O julgamento antecipado, ainda deve ser feito no primeiro momento em que o processo estiver pronto para julgamento, de acordo com as peculiaridades do caso em concreto colocado para apreciação - ENUNCIADO 27 da I Jornada de Direito Processual Civil da Justiça Federal - Não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355 do CPC. Anote-se, por fim, que a utilização de argumentação jurídica diversa daquela apresentada pelas partes, por si, não configura surpresa processual - Enunciados 01, 05 e 06 aprovados em seminário de estudo do CPC realizado pela ENFAM (1) Entende-se por fundamento referido no art. 10 do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes; (5) Não viola o art. 10 do CPC/2015 a decisão com base em elementos de fato documentados nos autos sob o contraditório e (6) Não constitui julgamento surpresa o lastreado em fundamentos jurídicos, ainda que diversos dos apresentados pelas partes, desde que embasados em provas submetidas ao contraditório. Ao mérito. Nas duas ocorrências informadas pelo autor, o banco efetuou o crédito do valor do depósito após ter sido informado do ocorrido pelo autor. Na primeira ocorrência, o valor foi devidamente creditado no dia seguinte ao depósito. No caso da segunda ocorrência, vê-se do extrato juntado aos autos, o cancelamento de est prov no dia 10/03 (fl. 53) e o ressarcimento à fl. 48 no mesmo valor, não sendo possível identificar a data. Não consta dos autos comprovação do valor dos encargos que teriam sido cobrados sobre referido valor nos períodos em exame. Não há, obviamente, dano moral, e porque o valor foi corretamente creditado pelo BANCO, não tendo o autor qualquer consequência maior em sua vida. Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para determinar a devolução de eventuais encargos de mora referente ao valor e período em que a conta do autor ficou devedora no cheque especial, devidamente corrigida pelo IPCA e acrescida de mora pela SELIC abatida do fator de correção desde a cobrança. O autor decaiu da maior parte do pedido, pelo que arcará com custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida. PRIC - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024016-03.2004.8.26.0576 (576.01.2004.024016) - Procedimento Sumário - Espécies de Contratos - Rosimeire Matos Leandro - Aufer Construtora e Engenharia Ltda - Juan Soto Martinez - - Suslei Gonçalves Soto - - CLÁUDIO YUKIYOSHI MURAI e outro - LUT INTERMEDIAÇÃO DE ATIVOS E GESTÃO JUDICIAL LTDA - Vistos. Fls. 806/861: vista à parte requerente. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV: MARCO ANTONIO CAIS (OAB 97584/SP), CARLOS EDUARDO SILVEIRA MARTINS (OAB 254253/SP), LAZARO MAGRI NETO (OAB 231007/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP), GUILHERME DE JESUS ARAUJO (OAB 444032/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP), MAURICIO GERALDO QUARESMA (OAB 134740/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), JOSE LUIS DELBEM (OAB 104676/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010050-18.2025.8.26.0576 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.L.S.S. - B.M.L.S.S. - Vistos. 1. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, o a parte requerida deverá providenciar a juntada de documentos idôneos à comprovação da alegada hipossuficiência, considerando que não apresentou quaisquer documentos que comprovem a ausência de rendimentos, conforme defendido na contestação. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, deverá juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido."(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). "AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023) O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 2. Sem prejuízo, à réplica no mesmo prazo. Int. - ADV: MILENA GUERIN ALVES (OAB 490120/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008347-69.2025.8.26.0576 (processo principal 1064697-02.2021.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Dissolução - A.M.T.S. - - S.T.S. - G.R.S. - Manifeste-se a parte exequente sobre a petição depósito(s); juntados aos autos às fls. 129/132, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP), STENIO AUGUSTO VASQUES BALDIN (OAB 262164/SP), PERLA LETÍCIA CRUZ ASSUNÇÃO FIOCHE (OAB 277320/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP), PERLA LETÍCIA CRUZ ASSUNÇÃO FIOCHE (OAB 277320/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029127-13.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - João Victor Gonçalves Barra - - Cleuza Vieira - Vistos. Há incompetência absoluta em razão da pessoa, já que há Varas da Fazenda Pública e Anexo do Juizado Especial da Fazenda instalados na Comarca. Assim, remetam-se os autos para o Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública, absolutamente competente para processar causas em valor inferior a 60 salários-mínimos, nos termos do art. 2º e § 4º, da Lei 12153/09. Intime-se. - ADV: SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029133-20.2025.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Indenização por Dano Material - Laís Regina dos Santos - Vistos. Considerando o valor atribuído à causa e a matéria em discussão, o presente feito tramitará segundo o rito especial instituído pela Lei 12153/09 (Juizado Especial da Fazenda Pública). Deixo, entretanto, de designar audiência de tentativa de conciliação (art. 7º), haja vista que a despeito da edição da Lei Municipal nº 10.851/10, nota-se que a matéria controvertida é eminentemente de direito, o que faculta a dispensa da referida audiência, nos termos do Enunciado Uniforme nº 16, do SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS (COMUNICADO Nº 116/2010, DJe 9/12/2010). Ademais, não se vislumbra que a conciliação fosse ser frutífera diante dos próprios limites impostos pela lei municipal supra referida em seu artigo 2º no aspecto de autorização da conciliação aos Procuradores Municipais, quanto a parcelamentos ou pagamentos à vista. De qualquer modo, caso haja interesse na conciliação, tal deverá ser informado na contestação para se possibilitar eventual designação de audiência. Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência, pois declarou ser enfermeira, mas não juntou comprovante de renda, além de ter constituído advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Sendo assim, poderá juntar também os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho (constando o valor dos rendimentos atuais) ou comprovante de renda mensal atualizado e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Destaque-se que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV da CRFB/88), logo, não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que a norma constitucional guarda preponderância sobre as constantes no Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas, em que se infere que é possível à parte arcar com as custas processuais. Providencie, portanto, em 15 (quinze) dias, os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. Cite-se e intime-se o requerido, VIA PORTAL, para ofertar contestação, na qual, havendo interesse e possibilidade de conciliação, deverá informar a respeito, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias úteis, consignado no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, prazo mínimo de antecedência para citação, caso tivesse sido designada audiência de conciliação, destacando-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (artigo 344 do Código de Processo Civil). Os prazos serão contados em dias úteis, como previsto Lei nº 13.728/2018, que acrescentou o artigo 12- A, na Lei nº 9099/95, para estabelecer que na contagem de prazo para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, serão computados somente os dias úteis. Cumpra-se. Intime-se. - ADV: SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1028445-58.2025.8.26.0576 - Inventário - Sucessões - Angelica Picolo Poleto - Heitor Picolo Poleto - Vistos. 1- Considerando que em se tratando de arrolamento e de inventário, a análise do preenchimento dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve observar o valor do monte partível e não a capacidade financeira dos herdeiros ou do inventariante, e que, no presente caso, não foi comprovado o valor total do imóvel, deixo para momento oportuno a análise do pedido de justiça gratuita. 2- Nomeio inventariante o(a) requerente Angelica Picolo Poleto, independentemente de compromisso. Anote-se no cadastro de partes. 3- Apresente o(a) inventariante a certidão de inexistência de testamento deixado pelo(a) autor(a) da herança, que poderá ser obtida através do Sistema doColégio Notarial do Brasil - Seção São Paulo, por meio de acesso ao link:https://signo.org.br//certidao-testamento/novo-pedido (Provimento nº 56/2016 do Conselho Nacional de Justiça). Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, vislumbra-se que é possível a obtenção da certidão, sem necessidade de intervenção judicial, com isenção da taxa, por meio da simples apresentação de cópia da decisão demonstrando ser beneficiária da justiça gratuita, no campo próprio do referido "site", de forma que, por ora, não há que se falar em expedição de ofício ou acesso a qualquer sistema pela serventia para tal fim. 4- Aguarde-se a apresentação das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 620 do CPC, acompanhadas da documentação necessária a seguir indicada e do plano de partilha do qual constem pagamentos individualizados, percentual e o valor atribuído a cada herdeiro, devendo observar que os documentos juntados (como cópia de contratos e outros documentos) devem ser na íntegra, em ordem cronológica e totalmente legível: a) em relação ao falecido(a)/inventariado(a): certidão de casamento atualizada, frente e verso e certidão negativa de débito federal; b) em relação aos herdeiros: procurações, declarações de hipossuficiência (se requerido a gratuidade), bem como cópia das certidões de nascimento ou casamento atualizadas, frente e verso; c) em relação a bens imóveis: certidão de matrícula, na íntegra e atualizada, certidão de valor venal e certidão negativa de débito municipal (caso o imóvel seja urbano), certidão de ITR e certidão negativa de débito federal (caso o imóvel seja rural); Em caso de existência de alienação fiduciária do imóvel que o que integra o espólio, cumpre observar que, como regra, em financiamento de imóvel, há a contratação de seguro prestamista, pode a inventariante juntar declaração de quitação (em decorrência de seguro prestamista) por parte da Instituição Financeira. d) em relação a bens móveis: CRLV atualizado (exercício 2025) e na íntegra, bem como comprovante de quitação ou concordância da entidade financeira, quando o mesmo for financiado. e) em relação a valores: extrato (com todos os dados necessários para identificar o titular dos valores) de conta corrente poupança ou investimento, bem como esclarecer quanto ao que chamou de "valor indenizado", sendo que se houver crédito em favor dos herdeiros, deverá juntar extrato na íntegra. f) protocolo de entrega do expediente administrativo do ITCMD junto ao Posto Fiscal. 5- No ensejo, providencie a adequação do valor da causa, que deverá observar a somatória de todos os bens (inclusive bem imóvel) que integram o monte mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite, nos termos do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual nº 11.608/2003. 6- Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 7- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. - ADV: SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP), SANDRA HELENA ZERUNIAN LOPES (OAB 217420/SP)
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