Sidnei Manganeli Filho

Sidnei Manganeli Filho

Número da OAB: OAB/SP 217425

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sidnei Manganeli Filho possui 24 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRT2, TJMG, TJSP
Nome: SIDNEI MANGANELI FILHO

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 4 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMG | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 0182681-15.2012.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: LENILSON DOS SANTOS ALVES CPF: 955.333.034-72 RÉU: PEREIRA RENTAL EQUIPAMENTOS AGRICOLAS LTDA CPF: 07.233.692/0002-48 e outros DECISÃO Vistos, etc! Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória ajuizada por LENILSON DOS SANTOS ALVES em face de PEREIRA RENTAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, JOEL FAGNER ALVES DE SOUZA, FAGNER ALVES DE SOUZA e USINA CAETÉ S.A. (sucedida por USINA DELTA S.A. e DELTA SUCROENERGIA S.A.), com denunciação da lide à ALFA SEGURADORA S.A. A sentença de mérito (ID 9710810980), integrada pela decisão dos embargos declaratórios (ID 9735281046), julgou improcedente o pedido em relação à Usina Caeté S.A.; e parcialmente procedente em relação aos demais requeridos, Pereira Rental Equipamentos Agrícolas Ltda e Joel Fagner Alves de Souza, para condená-los, solidariamente, ao pagamento de pensão mensal ao autor, a partir da data do evento (22.09.2011), até a data em que completar 65 (sessenta e cinco) anos ou de seu óbito, considerando-se aquele que se verificar primeiro, além de uma indenização, por danos morais, no importe de R$ 30.000,00, com decote do valor auferido pelo autor, a título indenizatório, pelo Seguro DPVAT (R$ 2.395,00 – Id 9457718556 – p.1). A denunciação da lide foi julgada procedente, com a condenação da litisdenunciada (Alfa Seguradora S.A.), solidariamente, a pagar eventuais condenações impostas à litisdenunciante, observados os limites da apólice, além de verbas honorária, no valor de 10% sobre o valor condenatório, em favor do patrono da litisdenunciante ( ex vi Id 9710810980 – p.1/23). Após o trânsito em julgado da decisão que não conheceu do recurso de apelação interposto pela Pereira Rental Equipamentos Agrícolas Ltda (ID 9907738039 e 9907738040), a Alfa Seguradora S.A. efetuou depósitos judiciais visando à quitação da condenação (IDs 9815432675, 9815413286, 9815431421, 9815434011, 9815427173, 10318059578, 10318060875), totalizando R$ 586.070,17, depositados na conta judicial nº 1500117983136, vinculada a este processo (R$ 502,793,41 – Id 9815413286 – p.1; e R$ 83,276,75 – Id 9815434011 – p.1). Sobrevieram aos autos: I - pedidos de cumprimento de sentença, para levantamento de valores: a) proposto pela requerida Delta Sucroenergia S.A., para satisfação de seus créditos decorrentes das ações Proc. 5006877-69.2018.8.13.0701 (2ª Vara Cível e depois 6ª Vara Cível); 5012749-94.2019.8.13.0701 (3ª Vara Cível); 5011655-43.2021.8.13.0701 (3ª vara Cìvel), além daquele decorrente do presente feito, correspondente a R$ 73.202,65, todos relacionados no Id 9618895988 – p.1/4; b) proposto por Pereira Rental Equipamentos Ltda, para levantamento do valor dos honorários sucumbenciais da lide secundária, depositados pela litisdenunciada (R$ 53.234,40 -Id 10132488312 – p.1). II - Pedido de arbitramento de honorários: c) pedido de arbitramento e de reserva de valores para pagamento de honorários contratuais, levado a efeito pelo antigo patrono do autor (Israel Ferreira Candiani e outra), conforme peça Id 9821193401 – p. 1/5 e instrumento Id 9821228351 – p.1/4; III – penhoras nos rostos dos autos: d) deferida nos autos 5011655-43.2021.8.13.0701, cf. ofício Id 10197421197 – p.1; IV – pedido para levantamento de valores: e) formulado pela requerida Delta Sucroenergia S.A., em razão de acordo celebrado (Id 10227215754 – p.1/4, nos autos 5006877-69.2017.8.13.0701 – 6ª Vara Cível – Uberaba/MG.), para satisfação dos crérditos decorrentes do referido feito, do Proc. 5012749-94.2019.8.13.0701 e 5011655-43.2021.8.13.0701, no valor total de R$ 27.000,00, a ser transferido para Delta Sucroenergia S.A. - CNPJ 13.537.735/0003-62, Banco Itaú, Ag. 3035, conta 09167-1 (Id 10227146111- p.1/3). f) formulado por Israel Ferreira Candiani e outra, no acordo homologado nos autos 5033617-54.2023.8.13.0701, da Ação de Arbitramento de Honorários, no importe de R$ 60.000,00, a ser transferido em favor de Israel Ferreira Candiani – CPF 015.301.406-76 – Banco do Brasil _ ag. 15-9, C/C 53204-5 (Id 10308232707 – p.1/3). Como se isso não bastasse, também surgiram discussões acerca dos cálculos de liquidação, impugnação à manutenção dos benefícios da justiça gratuita em favor do exequente; e pedido de nomeação de perito contábil. Os autos vieram conclusos para decisão sobre as múltiplas questões pendentes. Há ainda que se destacar o pedido formulado pelos antigos patronos e pelos atuais do autor, compondo os honorários sucumbenciais (R$ 53.234,80, na razão de 60% (para Dr. Israel) e 40% (para Dr. Adelino), a teor do que se nota no Id 10370878420 – p.1/3. Registre-se a expedição dos alvarás no valor de R$ 31.940,54 em favor de Dr. Israel) e R$ 21.293,76 em favor do Dr. Adelino (Id 10385894581 – p.1/2), a transferência da importância de R$ 27.000,00 para os autos 5006877-69.8.13.0701 (6ª Vara Cível) e de R$ 60.000,00 para os autos 5033617-54.2023.8.13.0701 (Id 10329293565 – p.1). II. FUNDAMENTAÇÃO Passo à análise pormenorizada das questões pendentes, a fim de regularizar o processamento do feito e deliberar sobre os pedidos formulados. Das Penhoras no Rosto dos Autos e Acordos Homologados Constam dos autos as seguintes penhoras no rosto dos autos, incidentes sobre eventuais créditos do exequente Lenilson dos Santos Alves: - Penhora oriunda do Processo nº 5033617-54.2023.8.13.0701 (3ª Vara Cível de Uberaba): Determinada em favor de Israel Ferreira Candiani e Gabriela Fernandes Alves, no valor de R$ 106.468,79, referente a honorários contratuais (ID 10129698454). As partes entabularam acordo naqueles autos, homologado por este Juízo (ID 10308232191), para pagamento da quantia de R$ 60.000,00. Conforme decisão de ID 10315064529, foi determinada a transferência do referido valor para os autos nº 5033617-54.2023.8.13.0701, o que se efetivou mediante o alvará judicial de ID 10329280550. - Penhora oriunda do Processo nº 5006877-69.2017.8.13.0701 (6ª Vara Cível de Uberaba): Determinada em favor da Delta Sucroenergia S.A., no valor de R$ 80.000,00, referente a honorários sucumbenciais (ID 10169165585, 10169165586). - Penhora oriunda do Processo nº 5012749-94.2019.8.13.0701 (3ª Vara Cível de Uberaba): Determinada em favor da Delta Sucroenergia S.A., no valor de R$ 2.802,17, referente a honorários sucumbenciais (ID 10171094132, 10171074985). - Penhora oriunda do Processo nº 5011655-43.2021.8.13.0701 (3ª Vara Cível de Uberaba): Determinada em favor da Delta Sucroenergia S.A., no valor de R$ 5.155,20, referente a honorários sucumbenciais (ID 10197421197, 10197425637). Relativamente às penhoras em favor da Delta Sucroenergia S.A. (itens b, c, e d supra), as partes entabularam acordo nos autos do processo nº 5006877-69.2017.8.13.0701 (6ª Vara Cível), homologado por aquele Juízo (ID 10232108920, 10319584424, 10319950394), para pagamento da quantia total de R$ 27.000,00, englobando os créditos dos três processos mencionados. Conforme decisão de ID 10315064529, foi determinada a transferência do referido valor para os autos nº 5006877-69.2017.8.13.0701, o que se efetivou mediante o alvará judicial de ID 10329293826. Considerando a efetivação das transferências dos valores acordados para os respectivos autos de origem das penhoras, conforme alvarás de IDs 10329280550 e 10329293826, as penhoras no rosto destes autos, referentes aos processos nº 5033617-54.2023.8.13.0701, nº 5006877-69.2017.8.13.0701, nº 5012749-94.2019.8.13.0701 e nº 5011655-43.2021.8.13.0701, perderam seu objeto, devendo ser procedida a respectiva baixa, com comunicações aos juízos. Dos Honorários Sucumbenciais e Levantamento de Valores i) Honorários Sucumbenciais dos Advogados do Exequente Lenilson dos Santos Alves A sentença de mérito (ID 9815432675 - Pág. 2) condenou os requeridos Pereira Rental Equipamentos Agrícolas Ltda e Joel Fagner Alves de Souza, solidariamente com a denunciada Alfa Seguradora S.A., ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor do exequente Lenilson dos Santos Alves. Os advogados que representaram o exequente, Drs. Israel Ferreira Candiani e Gabriela Fernandes Alves, e posteriormente Drs. Adelino Alves Neto Ribeiro e Raylson Costa de Sousa, firmaram acordo (ID 10370878420) para divisão da verba honorária sucumbencial, estabelecendo que 60% (sessenta por cento) do montante de R$ 53.234,40 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos) caberia aos primeiros e 40% (quarenta por cento) aos segundos. Referido acordo foi homologado pela decisão de ID 10372207788, posteriormente aclarada pela decisão dos embargos de declaração de ID 10384766302, que reconheceu que a homologação se restringia à controvérsia sobre os honorários sucumbenciais, determinando o prosseguimento do feito quanto ao mais. Foram expedidos alvarás em favor dos referidos patronos (ID 10385894581): R$ 31.940,64 para o Dr. Israel Ferreira Candiani (OAB/MG 118.731), a ser depositado no Banco do Brasil, Agência 0015-9, Conta Corrente 53.204-5; e R$ 21.293,76 para o Dr. Adelino Alves Neto Ribeiro (OAB/MG 180.764), a ser depositado no Banco do Brasil, Agência 4250-1, Conta Corrente 20741-2 (PIX: 34991949106). Considerando a regularidade do acordo e da homologação judicial, bem como o recolhimento das custas para expedição dos alvarás (IDs 10385561445, 10385564502, 10385563800, 10385563091), e a efetiva expedição dos alvarás, resta apenas confirmar o levantamento dos valores. ii) Honorários Sucumbenciais da Lide Secundária (Pereira Rental Equipamentos Agrícolas Ltda) A sentença de mérito (ID 9815432675 - Pág. 2) também condenou a denunciada Alfa Seguradora S.A. ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação em favor da denunciante Pereira Rental Equipamentos Agrícolas Ltda. A Alfa Seguradora S.A., em sua planilha de cálculos (ID 9815434010 - Pág. 2), reconheceu o valor de R$ 53.234,40 a este título, o qual foi incluído no depósito judicial realizado. A Pereira Rental Equipamentos Agrícolas Ltda manifestou concordância com o valor e requereu a expedição de alvará em favor de seu patrono, Dr. Leandro Pereira Machado da Silveira (OAB/SP 270.413, CPF 224.000.158-56) (IDs 10132488312, 10326381127, 10386164649, 10401178731, 10447447968, 10449395256). Considerando que os valores referentes aos honorários da lide principal já foram objeto de alvarás específicos para os advogados do exequente, e que o montante referente aos honorários da lide secundária foi devidamente depositado pela seguradora e é incontroverso, defiro o pedido de expedição de alvará, devendo a parte informar os dados da conta bancária para levantamento. Da Justiça Gratuita do Exequente Lenilson dos Santos Alves e Honorários Sucumbenciais Devidos à Usina Delta S.A. A Delta Sucroenergia S.A. (sucessora da Usina Delta Ltda que sucedeu a Usina Caeté S.A.) sagrou-se vencedora na fase de conhecimento em relação ao pedido formulado pelo exequente Lenilson dos Santos Alves, sendo este condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), com exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ID 9710810980). A Usina Delta S.A. peticionou nos autos (IDs 9818895988, 10425140369, 10448266461), requerendo a revogação da justiça gratuita concedida ao exequente e a inauguração do cumprimento de sentença para cobrança dos referidos honorários, ao argumento de que o recebimento da vultosa indenização nestes autos (superior a R$ 500.000,00) afastaria a condição de hipossuficiência do exequente. O valor atualizado do débito, conforme planilha da Delta (ID 10448264265), alcança R$ 80.609,26 em 30/04/2025. A decisão de ID 10100853507 indeferiu a inauguração do cumprimento de sentença, mantendo a suspensão da exigibilidade. O recurso de apelação interposto pela Usina Delta S.A. contra esta decisão não foi conhecido pelo E. TJMG (ID 10307303871). O exequente, em manifestação de ID 10429124513, alega a ocorrência de preclusão consumativa sobre a matéria. O art. 98, §3º, do Código de Processo Civil dispõe que "Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". O trânsito em julgado da sentença que condenou o exequente Lenilson dos Santos Alves ao pagamento dos honorários sucumbenciais em favor da Usina Delta S.A. ocorreu em 30/08/2023 (ID 9907738039). Portanto, o prazo quinquenal para a execução da verba honorária encontra-se em curso. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o recebimento de valores expressivos, como no caso de indenizações judiciais, pode configurar alteração da capacidade financeira do beneficiário da justiça gratuita, autorizando a revogação do benefício e a cobrança das verbas sucumbenciais. A decisão anterior que indeferiu a inauguração do cumprimento de sentença (ID 10100853507) o fez sob o fundamento de que o exequente ainda se encontrava amparado pela gratuidade, sem adentrar especificamente na análise da alteração da capacidade financeira em decorrência do iminente recebimento dos valores depositados. O não conhecimento do recurso de apelação não impede nova análise da questão, especialmente quando se trata de fato superveniente (efetiva disponibilidade dos valores) ou de matéria que pode ser revista enquanto não escoado o prazo legal. No presente caso, o exequente Lenilson dos Santos Alves está na iminência de receber quantia considerável, superior a R$300.000,00 (trezentos mil reais), mesmo após todas as deduções de penhoras e honorários já acordados. Tal montante é, inequivocamente, suficiente para afastar a presunção de hipossuficiência que justificou a concessão inicial da gratuidade. Destarte, acolho o pedido da Usina Delta S.A. para revogar os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente Lenilson dos Santos Alves, exclusivamente, para fins de permitir a execução dos honorários sucumbenciais a que faz jus a Usina Delta S.A. nestes autos. Dos Cálculos de Liquidação e Perícia Contábil A Alfa Seguradora S.A. apresentou seus cálculos de liquidação e efetuou os depósitos correspondentes. O exequente Lenilson dos Santos Alves impugnou os cálculos (ID 9916879254), apresentando suas próprias planilhas (IDs 10063606404, 10063603452, 10063595902, e posteriormente IDs 10314405187, 10314399898, 10314413325, 10314393904). A Contadoria Judicial elaborou planilha de cálculos (ID 10181453838), que foi ratificada após manifestações das partes (ID 10225465047). O exequente Lenilson dos Santos Alves manifestou discordância em relação aos cálculos da Contadoria e requereu a nomeação de perito judicial (ID 10327644351). A decisão de ID 10351864207 deferiu a realização de perícia técnica contábil, determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A Alfa Seguradora S.A. apresentou quesitos e indicou assistente técnico (ID 10365460185). O exequente Lenilson dos Santos Alves indicou seu assistente técnico (ID 10392992759). Considerando a complexidade dos cálculos e a divergência entre as partes e a Contadoria Judicial, a realização da perícia técnica é medida que se impõe para a correta apuração do quantum debeatur. Do Pedido de Exclusão de Partes dos Autos O exequente Lenilson dos Santos Alves, em petição de ID 10437639202, requereu a desabilitação da Usina Delta S.A. e de seus procuradores dos autos. Tal pedido não merece acolhimento, uma vez que a Usina Delta S.A. (sucessora da Usina Caeté S.A.) foi parte na fase de conhecimento, sagrando-se vencedora em relação ao pedido que lhe foi direcionado, e, conforme decidido no item II.3 supra, possui crédito de honorários sucumbenciais a executar em face do exequente. Seus procuradores, portanto, possuem legitimidade para atuar no feito. Do Saldo Remanescente Devido ao Exequente Lenilson dos Santos Alves Após a dedução de todos os valores referentes às penhoras no rosto dos autos já transferidas, aos honorários sucumbenciais de seus patronos, aos honorários sucumbenciais da lide secundária devidos à Pereira Rental Equipamentos Agrícolas Ltda, e aos futuros honorários sucumbenciais devidos à Usina Delta S.A., o saldo remanescente dos depósitos judiciais pertencerá ao exequente Lenilson dos Santos Alves. O valor exato desta condenação principal (danos morais e pensionamento), que também servirá para definir o valor extatos dos honorários advocatícios da Deltas Sucroenergia S.A., será apurado pela perícia contábil já deferida. O pedido de levantamento de valores incontroversos formulado pelo exequente (ID 10437639202) será analisado após a conclusão da perícia e a definição do saldo líquido efetivamente devido, a fim de evitar levantamentos indevidos ou a maior. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: 1. Das Penhoras no Rosto dos Autos: DECLARO a perda de objeto das penhoras no rosto destes autos referentes aos processos nº 5033617-54.2023.8.13.0701, nº 5006877-69.2017.8.13.0701, nº 5012749-94.2019.8.13.0701 e nº 5011655-43.2021.8.13.0701, tendo em vista a transferência dos valores acordados para os respectivos autos de origem, conforme alvarás de IDs 10329280550 e 10329293826. DETERMINO à Secretaria que proceda às comunicações necessárias aos respectivos Juízos para a baixa das constrições. 2. Dos Honorários Sucumbenciais: Honorários dos Advogados do Exequente Lenilson dos Santos Alves: CONFIRMO a regularidade dos alvarás expedidos em ID 10385894581, nos valores de R$ 31.940,64 para o Dr. Israel Ferreira Candiani (OAB/MG 118.731) e R$ 21.293,76 para o Dr. Adelino Alves Neto Ribeiro (OAB/MG 180.764), totalizando R$ 53.234,40, referentes aos honorários sucumbenciais da lide principal, conforme acordo homologado (ID 10370878420 e 10384766302). Aguarde-se a confirmação do levantamento. Honorários da Lide Secundária: DEFIRO o pedido de expedição de alvará em favor de PEREIRA RENTAL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS LTDA, no valor de R$ 53.234,40 (cinquenta e três mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial nº 1500117983136, agência 2234, Banco do Brasil, referente aos honorários sucumbenciais da lide secundária. O valor deverá ser transferido para conta de titularidade da empresa ou de seu procurador, Dr. Leandro Pereira Machado da Silveira (OAB/SP 270.413, CPF 224.000.158-56), cujos dados bancários deverão ser informados no prazo de 05 (cinco) dias, recolhendo-se a respectiva guia de expedição de alvará. Honorários Devidos à Usina Delta S.A.: i) REVOGO os benefícios da justiça gratuita concedidos ao exequente LENILSON DOS SANTOS ALVES, exclusivamente para fins de execução dos honorários sucumbenciais devidos à USINA DELTA S.A. nestes autos. ii) DETERMINO a inauguração do Cumprimento de Sentença por parte da USINA DELTA S.A. em face de LENILSON DOS SANTOS ALVES, referente aos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 200.000,00), devidamente atualizado, conforme planilha de ID 10448264265 (valor de R$ 80.609,26 em 30/04/2025). iii) INTIME-SE o executado LENILSON DOS SANTOS ALVES, na pessoa de seus advogados, para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito (art. 523, §1º, CPC). iv) Não havendo pagamento voluntário, AUTORIZO, desde já, a penhora do respectivo valor sobre o crédito remanescente do executado Lenilson dos Santos Alves nestes autos, a ser efetivada após a apuração final do saldo pela perícia contábil. 3. Da Perícia Contábil: Determino que a Gerência da Secretaria providencie a nomeação de perito contábil do Juízo, via Sistema AJ, que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários. O objeto da perícia será a apuração do valor líquido e atualizado da condenação principal (danos morais e pensionamento vencido e vincendo), considerando os parâmetros fixados na sentença (ID 9710810980 e 9735281046), os depósitos judiciais já realizados pela Alfa Seguradora S.A. (IDs 9815413286, 9815434011, 10318060875), e as planilhas e impugnações apresentadas pelas partes e pela Contadoria Judicial. O perito também deverá apontar o valor exatos dos honorários advocatícios dos patronos da Delta Sucroenergia S.A. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Em caso de concordância, o valor dos honorários periciais deverá ser adiantado pelo exequente, por ter requerido a prova, ou rateado entre as partes, caso haja consenso. Após a realização da perícia e apresentação do laudo, intimem-se as partes para manifestação. 4. Do Saldo Remanescente ao Exequente Lenilson dos Santos Alves: INDEFIRO, por ora, o pedido de levantamento de valores incontroversos formulado pelo exequente Lenilson dos Santos Alves (ID 10437639202), até a conclusão da perícia contábil e a apuração do saldo líquido efetivamente devido, após todas as deduções e penhoras. Após a apuração final e satisfeitas todas as obrigações e penhoras, o saldo remanescente será liberado em favor de LENILSON DOS SANTOS ALVES, mediante alvará judicial, para a conta poupança da Caixa Econômica Federal, Agência 0849, Conta nº 000793316831-1, de sua titularidade (CPF 955.333.034-72). 5. Do Pedido de Exclusão de Partes: INDEFIRO o pedido de desabilitação da Usina Delta S.A. e de seus procuradores dos autos (ID 10437639202), pelos fundamentos expostos no item II.5 desta decisão. 6. Das Contas Judiciais: Os valores depositados pela Alfa Seguradora S.A. encontram-se na conta judicial nº 1500117983136, vinculada ao Banco do Brasil, Agência 2234, Conta nº 99747159-X. As transferências e levantamentos deverão observar as contas de destino já informadas e/ou a serem informadas pelas partes e por este Juízo. Intimem-se. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba ctk/napj
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