Aurélio Franco Petriccione

Aurélio Franco Petriccione

Número da OAB: OAB/SP 217468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurélio Franco Petriccione possui 191 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT2, TST, TRT4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRT2, TST, TRT4, TRT15, TRT22, TRF3, TRT1, TJSP, TRT6, TRF1, TRT5
Nome: AURÉLIO FRANCO PETRICCIONE

📅 Atividade Recente

111
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000828-39.2024.5.02.0201 RECORRENTE: RAQUEL NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89c515e proferida nos autos. ROT 1000828-39.2024.5.02.0201 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL NASCIMENTO SANTOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrente:   Advogado(s):   2. BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. DEAN CARLOS BORGES (SP132309) Recorrido:   Advogado(s):   BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. DEAN CARLOS BORGES (SP132309) Recorrido:   Advogado(s):   SCALA DATA CENTERS S.A. AURELIO FRANCO PETRICCIONE (SP217468) MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE (SP217234) Recorrido:   Advogado(s):   RAQUEL NASCIMENTO SANTOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094)   RECURSO DE: RAQUEL NASCIMENTO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id c8b64e7; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id da6cca1). Regular a representação processual (Id fd1c470). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A Turma consignou que a hora ficta noturna não tem o condão de desvirtuar a escala de 12x36 e que não são devidas horas extras por esse motivo. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecífico o aresto da SBDI-1 do TST colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda, sobretudo porque não se refere especificamente à jornada de 12x36 e porque não aborda a alteração legislativa advinda com a Lei nº 13.467/2017. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Inservíveis os demais arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto referem-se a acórdãos prolatados por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 95ee1cd; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 5d42f11). Regular a representação processual (Id 508c0a9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ebbace5; Custas processuais pagas no RR: id0807d34.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão:   "Estabilidade provisória destinada à gestante. Forma de rescisão contratual. Art. 500 da CLT. Indenização substitutiva. Assiste razão parcial à reclamante. O contrato de trabalho por prazo indeterminado da autora perdurou de 26/12/2022 a 15/09/2023 (fl. 37, id 3eb0c97). Houve pedido de demissão escrito de próprio punho pela obreira (fl. 202, id 82deb22). Não houve assistência do sindicato na confecção do TRCT (fls. 37/38, 203/208 e 351/353, ids 3eb0c97, 29181f4 e 8a96c99). Em 07/10/2023, houve laudo em ultrassonografia obstétrica, atestando gestação tópica com embrião vivo de 07 semanas e 03 dias, com data provável do parto em 22/05/2024 (fl. 53, id fc9414d). Ou seja, a gestação foi iniciada desde a concepção em 16/08/2023, antes da ruptura contratual (15/09/2023). Apesar de ser indiferente para o deslinde do feito, destaco que a preposta da 1ª reclamada, em interrogatório (fl. 355, id a838c94), disse que "a reclamada sabia do estado gravídico da reclamante". Saliento que para a renúncia à estabilidade gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) não seria necessária a assistência do sindicato profissional para homologação e validade do pedido de demissão, seja porque o art. 477, § 1º, da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, bem assim a empregada não contava com mais de 01 ano de serviço. Todavia, aplico ao caso concreto o art. 500 da CLT (interpretação evolutiva e extensiva), que permanece vigente, mesmo após a Lei 13.467/2017, e a proteção objetiva do nascituro da Tese 497 de Repercussão Geral do STF. Também aplico o seguinte precedente vinculante do TST: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"; Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024. No caso, não houve assistência do sindicato no pedido de demissão, em infringência ao art. 500 da CLT. Também destaco as seguintes ementas de julgado da SDI-1 do TST e da 8ª Turma do TST, esta última de relatoria do Ministro Sérgio Pinto Martins, com ressalva de entendimento: EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-RR-11650-72.2020.5.15.0140, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. No julgamento do leading case do Tema 497 do Ementário de Repercussão Geral (RE-629.053/SP) discutiu-se, apenas e tão somente, se o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito da empregada à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Não se examinou, direta e objetivamente, se o direito à garantia de emprego vincula-se, ou não, à modalidade contratual (contrato por prazo determinado ou indeterminado ou contrato de trabalho temporário) ou se alcança as hipóteses de expiração de contratos a termo. Logo, não se pode concluir que esteja superado o entendimento cristalizado no item III da Súmula 244 do TST, segundo o qual " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ", previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência. Além disso, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, ressalvado o entendimento deste Relator. Precedentes, inclusive da SbDI-1. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000561-15.2022.5.02.0241, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/06/2024).  Assim, inválido o pedido de demissão, haja vista que não houve assistência do sindicato, devendo ser revertido em dispensa sem justa causa. Considerando contrato de trabalho de 26/12/2022 a 15/09/2023 e data provável do parto em 22/05/2024 (fl. 53, id fc9414d), tenho que a estabilidade provisória destinada à gestante refere-se ao período de 16/09/2023 a 22/10/2024, sendo devida indenização substitutiva (salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%). Não integra a indenização substitutiva: média de horas extras. Isto porque não se trata de período efetivamente laborado. Provejo parcialmente nestes termos."   No julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 55:   "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"   Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada transcreveu trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge. Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1002119-88.2017.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020).   DENEGO seguimento.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Turma considerou válida a jornada de trabalho indicada na petição inicial nos períodos em que os cartões de ponto continham horários de entrada e saída invariáveis. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, III, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido:   "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).   DENEGO seguimento.   5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento.   6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão:   "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).   Depreende-se, dos termos da decisão acima reproduzida, que, na fase pré-judicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); após o ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Como a Corte Suprema determinou que fosse observada posterior "solução legislativa" (item "5" acima reproduzido), a partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º), deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).   Cumpre salientar que a aplicação de juros e correção monetária está implícita no pedido principal (CPC, art. 322, § 1º) e pode inclusive ser deferida de ofício pelo julgador (Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), motivo pelo qual não prospera a alegação de julgamento ultra ou extra petita (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022; Ag-RR-10867-96.2017.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2022; Ag-RR-25068-33.2015.5.24.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; RR-100896-65.2017.5.01.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). Assim, observada pelo Regional a decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /fff SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - RAQUEL NASCIMENTO SANTOS
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: VALERIA PEDROSO DE MORAES ROT 1000828-39.2024.5.02.0201 RECORRENTE: RAQUEL NASCIMENTO SANTOS RECORRIDO: BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 89c515e proferida nos autos. ROT 1000828-39.2024.5.02.0201 - 9ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAQUEL NASCIMENTO SANTOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094) Recorrente:   Advogado(s):   2. BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. DEAN CARLOS BORGES (SP132309) Recorrido:   Advogado(s):   BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA. DEAN CARLOS BORGES (SP132309) Recorrido:   Advogado(s):   SCALA DATA CENTERS S.A. AURELIO FRANCO PETRICCIONE (SP217468) MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE (SP217234) Recorrido:   Advogado(s):   RAQUEL NASCIMENTO SANTOS ROBERTO HIROMI SONODA (SP115094)   RECURSO DE: RAQUEL NASCIMENTO SANTOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id c8b64e7; recurso apresentado em 29/05/2025 - Id da6cca1). Regular a representação processual (Id fd1c470). Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 A Turma consignou que a hora ficta noturna não tem o condão de desvirtuar a escala de 12x36 e que não são devidas horas extras por esse motivo. De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, art. 896, "c"). Inespecífico o aresto da SBDI-1 do TST colacionado com vistas a corroborar o dissídio de teses, pois não há correlação entre o caso julgado no acórdão paradigma e a presente demanda, sobretudo porque não se refere especificamente à jornada de 12x36 e porque não aborda a alteração legislativa advinda com a Lei nº 13.467/2017. Registre-se que, nos termos da Súmula 296, I, do TST, a divergência jurisprudencial deve revelar a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram, o que não se verifica na hipótese vertente. Inservíveis os demais arestos transcritos com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porquanto referem-se a acórdãos prolatados por Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o que não se afina à literalidade do disposto na alínea "a" do art. 896 da CLT. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.   RECURSO DE: BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 95ee1cd; recurso apresentado em 30/05/2025 - Id 5d42f11). Regular a representação processual (Id 508c0a9). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RR, id ebbace5; Custas processuais pagas no RR: id0807d34.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / PEDIDO DE DEMISSÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / GESTANTE Consta do v. acórdão:   "Estabilidade provisória destinada à gestante. Forma de rescisão contratual. Art. 500 da CLT. Indenização substitutiva. Assiste razão parcial à reclamante. O contrato de trabalho por prazo indeterminado da autora perdurou de 26/12/2022 a 15/09/2023 (fl. 37, id 3eb0c97). Houve pedido de demissão escrito de próprio punho pela obreira (fl. 202, id 82deb22). Não houve assistência do sindicato na confecção do TRCT (fls. 37/38, 203/208 e 351/353, ids 3eb0c97, 29181f4 e 8a96c99). Em 07/10/2023, houve laudo em ultrassonografia obstétrica, atestando gestação tópica com embrião vivo de 07 semanas e 03 dias, com data provável do parto em 22/05/2024 (fl. 53, id fc9414d). Ou seja, a gestação foi iniciada desde a concepção em 16/08/2023, antes da ruptura contratual (15/09/2023). Apesar de ser indiferente para o deslinde do feito, destaco que a preposta da 1ª reclamada, em interrogatório (fl. 355, id a838c94), disse que "a reclamada sabia do estado gravídico da reclamante". Saliento que para a renúncia à estabilidade gestante (art. 10, II, "b", do ADCT) não seria necessária a assistência do sindicato profissional para homologação e validade do pedido de demissão, seja porque o art. 477, § 1º, da CLT foi revogado pela Lei 13.467/2017, bem assim a empregada não contava com mais de 01 ano de serviço. Todavia, aplico ao caso concreto o art. 500 da CLT (interpretação evolutiva e extensiva), que permanece vigente, mesmo após a Lei 13.467/2017, e a proteção objetiva do nascituro da Tese 497 de Repercussão Geral do STF. Também aplico o seguinte precedente vinculante do TST: "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"; Processo: RR-0000427-27.2024.5.12.0024. No caso, não houve assistência do sindicato no pedido de demissão, em infringência ao art. 500 da CLT. Também destaco as seguintes ementas de julgado da SDI-1 do TST e da 8ª Turma do TST, esta última de relatoria do Ministro Sérgio Pinto Martins, com ressalva de entendimento: EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PEDIDO DE DEMISSÃO FEITO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO SINDICATO. INVALIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 500 DA CLT. É condição essencial para a garantia da estabilidade gestante o fato de a gravidez ter ocorrido durante o transcurso do contrato de trabalho. O artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. A Súmula nº 244, item I, do TST, ratificando o dispositivo constitucional, estabelece que "o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT)". Assim, nem mesmo o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador ou pela própria trabalhadora afasta o direito à estabilidade provisória prevista no dispositivo constitucional, que tem por finalidade a proteção do nascituro, mediante a manutenção das condições econômicas da gestante. A fim de assegurar a garantia conferida ao trabalhador estável, seu pedido de demissão somente é válido se observado o disposto no artigo 500 da CLT, in verbis: "O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho". A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que é inválido o pedido de demissão feito pela gestante, sem a assistência do sindicato ou do Ministério do Trabalho, independente da duração do contrato de trabalho da empregada. Por outro lado, o § 1º do artigo 477 da CLT exigia que a rescisão do contrato de trabalho daquele que prestou serviços por mais de um ano fosse feito com a assistência do sindicado ou perante autoridade competente. A Lei nº 13.467/2017 revogou apenas o § 1º do artigo 477 da CLT, permanecendo em vigor o artigo 500 da CLT, aplicável à rescisão contratual do detentor de estabilidade, independentemente do tempo de prestação de serviço, como exposto. Portanto, mesmo na vigência da Lei nº 13.467/2017, o Tribunal Superior do Trabalho continua adotando a tese de que o reconhecimento jurídico do pedido de demissão feito por detentor de estabilidade provisória só se completa com a assistência do sindicato profissional ou de autoridade competente, independentemente da duração do contrato de trabalho (precedentes), pois a citada lei não promoveu nenhuma mudança, no aspecto. Dessa forma, é inválido o pedido de demissão feito pela reclamante gestante não homologado pelo sindicato ou Ministério do Trabalho e Emprego. Agravo desprovido" (Ag-E-Ag-RR-11650-72.2020.5.15.0140, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 15/03/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº. 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. SÚMULA 244, III, DO TST. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. ART. 500 DA CLT. No julgamento do leading case do Tema 497 do Ementário de Repercussão Geral (RE-629.053/SP) discutiu-se, apenas e tão somente, se o desconhecimento da gravidez por parte do empregador exclui o direito da empregada à garantia de emprego prevista no artigo 10, II, "b", do ADCT. Não se examinou, direta e objetivamente, se o direito à garantia de emprego vincula-se, ou não, à modalidade contratual (contrato por prazo determinado ou indeterminado ou contrato de trabalho temporário) ou se alcança as hipóteses de expiração de contratos a termo. Logo, não se pode concluir que esteja superado o entendimento cristalizado no item III da Súmula 244 do TST, segundo o qual " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ' b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ", previsão que alcança as hipóteses de contrato de experiência. Além disso, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, nos termos do artigo 500 da CLT, de modo a afastar qualquer incerteza quanto à vontade livre e consciente do trabalhador de rescindir o seu contrato de trabalho, ressalvado o entendimento deste Relator. Precedentes, inclusive da SbDI-1. Dessa forma, não merece reparos a decisão monocrática mediante a qual foi conhecido e provido o recurso de revista interposto pela reclamante. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1000561-15.2022.5.02.0241, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 17/06/2024).  Assim, inválido o pedido de demissão, haja vista que não houve assistência do sindicato, devendo ser revertido em dispensa sem justa causa. Considerando contrato de trabalho de 26/12/2022 a 15/09/2023 e data provável do parto em 22/05/2024 (fl. 53, id fc9414d), tenho que a estabilidade provisória destinada à gestante refere-se ao período de 16/09/2023 a 22/10/2024, sendo devida indenização substitutiva (salário, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS+40%). Não integra a indenização substitutiva: média de horas extras. Isto porque não se trata de período efetivamente laborado. Provejo parcialmente nestes termos."   No julgamento do RR-0000427-27.2024.5.12.0024, o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 55:   "A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da garantia provisória de emprego prevista no artigo 10, inciso II, alínea 'b', do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT"   Assim, estando a decisão regional em consonância com a diretriz firmada no mencionado incidente de recursos repetitivos, de caráter vinculante (arts. 896-C da CLT, e 927, III, do CPC), incabível o recurso de revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do C. TST. DENEGO seguimento ao recurso de revista, por incabível.   2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, ajuizada a ação na vigência da Lei 13.467/2017, os valores indicados de forma líquida na petição inicial devem ser considerados como mera estimativa, não limitando, portanto, a condenação, nos termos da nova redação do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018). Nesse sentido: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; Ag-AIRR-11336-76.2019.5.15.0071, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, DEJT 06/10/2023; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; Ag-RRAg-553-20.2019.5.12.0035, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 07/12/2023; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RR-891-23.2020.5.09.0041, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1001021-41.2021.5.02.0401, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/10/2023; RR-20647-73.2019.5.04.0661, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 06/10/2023; RRAg-10668-44.2020.5.15.0080, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 02/10/2023. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   3.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Contudo, o excerto transcrito nas razões recursais foi extraído da sentença, o que não atende à exigência legal, pois não se verifica, in casu, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, tampouco o imprescindível cotejo analítico de teses. Inviável, destarte, o seguimento do apelo, porquanto não observado o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido:   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DE RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA. Nas razões do recurso de revista, a primeira reclamada transcreveu trecho da sentença sobre o tema sob o qual se insurge. Deixou, dessa forma, de observar o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que exige a indicação do trecho da decisão, acórdão regional, que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, de modo a demonstrar de forma precisa a tese adotada pelo Tribunal Regional. Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1002119-88.2017.5.02.0017, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/12/2020).   DENEGO seguimento.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS A Turma considerou válida a jornada de trabalho indicada na petição inicial nos períodos em que os cartões de ponto continham horários de entrada e saída invariáveis. A Turma decidiu em perfeita consonância com a Súmula 338, III, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido:   "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-11204-31.2017.5.03.0036, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02/2023).   DENEGO seguimento.   5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO O art. 896, § 1º-A, I, da CLT exige a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, de forma a possibilitar o confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados nas razões do recurso de revista. No caso, verifica-se que o trecho transcrito da decisão recorrida não abrange todos os fundamentos de fato e de direito assentados no acórdão. Destarte, inviável o seguimento do apelo, pois a transcrição parcial ou insuficiente, que não abranja todos os fundamentos fático-jurídicos adotados pelo Tribunal Regional para cada capítulo da decisão recorrida, não atende à exigência do referido art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Nesse sentido é a firme jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, como pode ser conferido nos seguintes precedentes: Ag-AIRR-100355-81.2019.5.01.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/10/2022; Ag-RRAg-114-11.2014.5.10.0012, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-156-14.2019.5.06.0233, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 07/10/2022; Ag-AIRR-10500-35.2016.5.03.0171, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 30/09/2022; Ag-ED-RR-2468-29.2016.5.22.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 08/04/2022; AIRR-21015-79.2017.5.04.0232, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; Ag-RR-145600-22.2008.5.01.0001, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-20318-10.2015.5.04.0012, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/10/2022. DENEGO seguimento.   6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / REFLEXOS Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, art. 896, §1º-A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do art. 896, § 11, da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento.   7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / JUROS 7.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 (18/12/2020), o Supremo Tribunal Federal concluiu ser inconstitucional a aplicação da TR para a atualização dos créditos trabalhistas, determinando que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil). Eis a ementa da referida decisão:   "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7.º, E ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1.º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7.º, E AO ART. 899, §4.º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7.º, e ao art. 899, §4.º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1.º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3.º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4.º, da Lei 9.250/95; 61, § 3.º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02). A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. [...] 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes." (ADC 58, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJE 7/4/2021).   Depreende-se, dos termos da decisão acima reproduzida, que, na fase pré-judicial, deve ser utilizado o IPCA-E, com a incidência de juros legais (art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991); após o ajuizamento da ação (fase judicial), a atualização deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC. Como a Corte Suprema determinou que fosse observada posterior "solução legislativa" (item "5" acima reproduzido), a partir de 30/08/2024, data da vigência da Lei 14.905/2024 (art. 5º), deverá ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Nesse sentido já deliberou a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis do Tribunal Superior do Trabalho:   "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE 'para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas' (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).   Cumpre salientar que a aplicação de juros e correção monetária está implícita no pedido principal (CPC, art. 322, § 1º) e pode inclusive ser deferida de ofício pelo julgador (Súmula 211 do TST e Súmula 254 do STF), motivo pelo qual não prospera a alegação de julgamento ultra ou extra petita (Ag-RR-518600-24.2008.5.09.0012, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/05/2022; Ag-RR-10867-96.2017.5.15.0007, 3ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/10/2022; Ag-RR-25068-33.2015.5.24.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022; RR-100896-65.2017.5.01.0046, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022). Assim, observada pelo Regional a decisão proferida em controle direto de constitucionalidade (CF, art. 102, § 2º), bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, inviável o reexame pretendido, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. DENEGO seguimento.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se.     /fff SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício Intimado(s) / Citado(s) - SCALA DATA CENTERS S.A. - BELFORT SERVICOS GERAIS LTDA.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000954-52.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: UILIAN DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ee418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por UILIAN DO NASCIMENTO SOUZA em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A e SCALA DATA CENTERS S.A, decido: Rejeitar as preliminares suscitada pela 1ª reclamada; No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 834,64, calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$ 41.732,17, dispensadas. Configurada litigância de má-fé, condeno a 1ª ré a pagar multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, à parte contrária. Intimem-se as partes. Nada mais.   JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - SCALA DATA CENTERS S.A.
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1000954-52.2025.5.02.0202 RECLAMANTE: UILIAN DO NASCIMENTO SOUZA RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08ee418 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por UILIAN DO NASCIMENTO SOUZA em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A e SCALA DATA CENTERS S.A, decido: Rejeitar as preliminares suscitada pela 1ª reclamada; No mérito, julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial. Justiça gratuita e honorários na forma da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os fins. Custas, pela parte autora, no valor de R$ 834,64, calculadas com base no valor atribuído à causa, de R$ 41.732,17, dispensadas. Configurada litigância de má-fé, condeno a 1ª ré a pagar multa equivalente a 5% do valor corrigido da causa, à parte contrária. Intimem-se as partes. Nada mais.   JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular JULIANA DEJAVITE DOS SANTOS CHAMONE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UILIAN DO NASCIMENTO SOUZA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1002076-27.2017.5.02.0705 RECLAMANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA RECLAMADO: BMX REALIZACOES IMOBILIARIAS E PARTICIPACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ba2eb4c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAMANTHA APARECIDA SILVA COELHO Despacho Vistos, etc. Dê-se vistas ao reclamante para, querendo, se manifestar sobre a impugnação aos cálculos apresentados pela reclamada. No caso de divergência, o reclamante deverá justificar e demonstrar as razões de sua discordância, observando-se os exatos termos do julgado, com planilha de cálculos que apresente todas as fórmulas utilizadas em sua elaboração e apontando específica, numérica e justificadamente os pontos divergentes, no prazo de 10 dias. O silêncio será interpretado como concordância tácita aos cálculos apresentados pela reclamada. A preclusão ocorrerá da mesma forma, em caso de impugnação genérica ou apresentação de novos cálculos sem a observância dos critérios acima mencionados. Atentem-se as partes para os termos da Resolução CSJT 249, de 25 de outubro de 2019. https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/ Intime-se   SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000018-02.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CASSIMIRO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 544b791 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL.     Vistos e etc.   Depósito recursal e custas processuais recolhidos. Por tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) RECLAMADOS: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A e ISA ENERGIA BRASIL S.A. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 08 dias, contrarrazoá-lo. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. - SCALA DATA CENTERS S.A. - ISA ENERGIA BRASIL S.A. - ASCENTY DATA CENTERS E TELECOMUNICACOES S/A - NACIONAL GAS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA - COMPANHIA ULTRAGAZ S A
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000018-02.2025.5.02.0081 RECLAMANTE: ANTONIO DE OLIVEIRA CASSIMIRO RECLAMADO: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A. E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 544b791 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da  81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). EUDIVAN BATISTA DE SOUZA. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. GESSICA CARLA ALPES DE CARVALHO CABRAL.     Vistos e etc.   Depósito recursal e custas processuais recolhidos. Por tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos, processe(m)-se o(s) recurso(s) ordinário(s) interposto(s) pelo(a)(s) RECLAMADOS: SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A e ISA ENERGIA BRASIL S.A. Intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 08 dias, contrarrazoá-lo. Após, remetam-se os autos ao E. TRT da 2ª Região. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. EUDIVAN BATISTA DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE OLIVEIRA CASSIMIRO
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