Aurélio Franco Petriccione

Aurélio Franco Petriccione

Número da OAB: OAB/SP 217468

📋 Resumo Completo

Dr(a). Aurélio Franco Petriccione possui 191 comunicações processuais, em 96 processos únicos, com 111 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRT1, TST, TRT4 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 96
Total de Intimações: 191
Tribunais: TRT1, TST, TRT4, TRT5, TRF3, TRF1, TRT2, TRT22, TRT6, TJSP, TRT15
Nome: AURÉLIO FRANCO PETRICCIONE

📅 Atividade Recente

111
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
191
Últimos 90 dias
191
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (81) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (41) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (34) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 191 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI RORSum 1001313-73.2024.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:a94bc5c SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUZA
  3. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI RORSum 1001313-73.2024.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:a94bc5c SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - TAS INSTALACOES INDUSTRIAIS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WILLY SANTILLI RORSum 1001313-73.2024.5.02.0707 RECORRENTE: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA EDUARDA MARQUES DE SOUZA E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do v. Acórdão #id:a94bc5c SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. LUIZ GONZAGA LEITE FONSECA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SCHUNCK TERRAPLENAGEM E TRANSPORTES LTDA.
  5. Tribunal: TST | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA AIRR 0020177-04.2017.5.04.0761 AGRAVANTE: NERI CARVALHO SOUZA AGRAVADO: HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho       PROCESSO Nº TST-AIRR - 0020177-04.2017.5.04.0761     AGRAVANTE : NERI CARVALHO SOUZA ADVOGADO : Dr. ARTHUR ORLANDO DIAS FILHO ADVOGADO : Dr. EDMAR DA COSTA JACQUES AGRAVADO : HORIENS CONSULTORIA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO : Dr. AURELIO FRANCO PETRICCIONE ADVOGADA : Dra. SIMONE CRUXEN GONCALVES ADVOGADA : Dra. LUCIANA CRISTINA FERREIRA DE FREITAS ADVOGADA : Dra. MARCELLE GAGLIARDI PETRICCIONE   D E C I S Ã O   I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fim de reformar o despacho que denegou seguimento a Recurso de Revista. Desnecessária a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo e regular a representação.   MÉRITO O r. despacho agravado negou seguimento ao recurso de revista interposto pela ora agravante, sob os seguintes fundamentos:   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Horas extras. (...)No entanto, diferente do entendimento adotado pelo juízo de origem, observo que, embora os horários de voos permitam concluir que nas viagens, em média, o autor precisava estar uma hora antes do início da jornada normal no aeroporto, para o primeiro trecho, e demandava aproximadamente 3 horas após a jornada para a volta, totalizando quatro horas, não autorizam concluir que estas 4 horas despendidas representassem trabalho além da jornada contratual. E concluo assim, considerando os horários de saída e chegada dos voos constantes dos relatórios de voos anexados, bem como, principalmente, pelo fato já mencionado de que o reclamante trabalhava sem qualquer controle de jornada, era ele quem decidia as viagens que eram necessárias para desenvolver suas tarefas e escolhia os horários de voo, podendo iniciar e encerrar a jornada no horário que melhor lhe aprouvesse. Considerada esse situação, entendo não se poder considerar que a jornada de trabalho cumprida pelo autor, inclusive quando em viagem, extrapolasse a duração normal de trabalho ou semanal de trabalho, não fazendo jus ao pagamento das horas extras postuladas, inclusive relativas ao intervalo intrajornada, o qual se reconhece fruído em 1 hora diária. Adotados esses fundamentos, nego provimento ao recurso do reclamante e dou provimento ao recurso da reclamada para absolvê-la da condenação ao pagamento das horas extras. Não admito o recurso de revista noitem. Tendo em vista os fundamentos acima referidos,nãoconstatocontrariedade à Súmula indicada. Além disso, adecisão hostilizada aplicou a norma apontada como violada em sua literalidade, não havendo comando oposto ao texto literal, hipóteseque viabilizaria o recurso de revista nos termos do art, 896, "c", da CLT.Ilesos, assim, os dispositivos apontados como violados. Quanto à divergência jurisprudencial, registro que aresto proveniente de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não serve ao confronto de teses (art. 896 da CLT e OJ 111 da SDI-1/TST).   Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador. O trecho transcrito nas razões recursais para demonstrar o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista é o seguinte: Indenização por dano moral (...)Diferente do que conclui o perito dermatologista, não é possível extrair da prova que, nas mais de três décadas junto à reclamada, o autor tenha laborado sob desgaste emocional e que este, assim, tenha atuado como concausa para a doença de vitiligo apresentada pelo autor. Examinada a prova, encerro entendimento de que não foi demonstrado o nexo de causa e efeito entre a doença de vitiligo desenvolvida pelo autor e o trabalho presta à ré, não havendo falar no dever de indenizar. Não admito o recurso de revista noitem. A matéria de insurgência, nos termos propostos, exige a incursão do julgador no contexto fático-probatório do processo. Isso, porém, não é admissível no âmbito recursal de natureza extraordinária, a teor do que dispõe a Súmula n. 126 do E. TST. Os fundamentos da decisão não permitem concluir pela contrariedade à Súmula apontada. Ainda, não há falar em afronta direta e literal a preceitos da Constituição Federal, tampouco em violação literal a dispositivos de lei, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Nego seguimento.   Incumbe à parte, ao interpor agravo de instrumento, demonstrar que o recurso de revista deveria ser admitido, por ofensa a norma legal/constitucional, divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula/OJ, ou seja, que cumpriu devidamente os requisitos contidos na lei processual. Embora a parte apresente seu inconformismo em face da decisão agravada, não logra demonstrar em suas razões recursais o desacerto do decisum, cujo conteúdo denota resposta jurisdicional que bem enuncia que não se observou os requisitos para alçar o tema à análise desta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT, a impedir a reforma da decisão, a cujos fundamentos faço remissão, porque corretamente delimitados, em respeito ao princípio da razoável duração do processo. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.   III - CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 23 de junho de 2025.     ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST Intimado(s) / Citado(s) - NERI CARVALHO SOUZA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001422-07.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: NADSON CICERO ALVES DA SILVA SOUZA RECLAMADO: VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345d599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Da modalidade da audiência. Saliente, inicialmente, que mesmo diante das novas ferramentas e procedimentos trazidos ao processo do trabalho, mantém-se as audiências presenciais como regra geral de realização da solenidade. Ainda, a Recomendação 02 GCGJT de 24/10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõe que os Juízes devem se abster de realizar audiências na modalidade telepresencial, salvo nas situações excepcionais previstas no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, a serem apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e oportunidade; Considerando a inviabilidade de se manter, de forma concomitante, pauta  presencial e telepresencial, e em atenção ao princípio administrativo da eficiência; No presente caso, resta mantida a audiência na forma presencial, tendo em vista que esta unidade judiciária cumprirá pauta extensa de unas e de instrução na oportunidade, todas na forma presencial, sendo inviável, pois, a realização em modalidade diversa, por ausência de infraestrutura adequada que permita a sua realização, sem prejuízo de todas as demais. Por fim, o motivo alegado não constitui impedimento para o comparecimento presencial na sessão, tendo em vista que a intimação ocorreu com antecedência, sendo ônus da parte se programar para comparecimento ao ato, sob pena das cominações legais previstas. Audiência presencial mantida. Da exceção de incompetência. Manifeste-se o autor, em 5 dias, acerca da exceção de incompetência, valendo o silêncio como concordância.     BARUERI/SP, 07 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NADSON CICERO ALVES DA SILVA SOUZA
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 1001422-07.2025.5.02.0205 RECLAMANTE: NADSON CICERO ALVES DA SILVA SOUZA RECLAMADO: VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 345d599 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao MM. juiz(a) do Trabalho. Barueri, data abaixo ODAIR FERNANDO COSTA TERRA DESPACHO Da modalidade da audiência. Saliente, inicialmente, que mesmo diante das novas ferramentas e procedimentos trazidos ao processo do trabalho, mantém-se as audiências presenciais como regra geral de realização da solenidade. Ainda, a Recomendação 02 GCGJT de 24/10/2022 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, dispõe que os Juízes devem se abster de realizar audiências na modalidade telepresencial, salvo nas situações excepcionais previstas no art. 3º da Resolução 354/2020 do CNJ, a serem apreciadas pelo magistrado, segundo critérios de conveniência e oportunidade; Considerando a inviabilidade de se manter, de forma concomitante, pauta  presencial e telepresencial, e em atenção ao princípio administrativo da eficiência; No presente caso, resta mantida a audiência na forma presencial, tendo em vista que esta unidade judiciária cumprirá pauta extensa de unas e de instrução na oportunidade, todas na forma presencial, sendo inviável, pois, a realização em modalidade diversa, por ausência de infraestrutura adequada que permita a sua realização, sem prejuízo de todas as demais. Por fim, o motivo alegado não constitui impedimento para o comparecimento presencial na sessão, tendo em vista que a intimação ocorreu com antecedência, sendo ônus da parte se programar para comparecimento ao ato, sob pena das cominações legais previstas. Audiência presencial mantida. Da exceção de incompetência. Manifeste-se o autor, em 5 dias, acerca da exceção de incompetência, valendo o silêncio como concordância.     BARUERI/SP, 07 de julho de 2025. ALEX ALBERTO HORSCHUTZ DE RESENDE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - EUROCHEM COMERCIO DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA. - SCALA DATA CENTERS S.A. - VALTEC INSTALACAO INDUSTRIAL LIMITADA
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001684-82.2023.5.02.0089 RECLAMANTE: ENILDO ALVES VANDERLEI RECLAMADO: SOLIDA EMPREITEIRA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d01c389 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE, certificando que o Recurso Ordinário apresentado pelo reclamante encontra-se tempestivo e subscrito por advogado com procuração nos autos. São Paulo, 04 de julho de 2025. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES   DECISÃO Visto. Processe-se, intimando-se a parte contrária, para resposta, no prazo legal. Após, ao TRT com as cautelas devidas. SAO PAULO/SP, 07 de julho de 2025. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LAVVI MILAO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - SOLIDA EMPREITEIRA E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - EPP - CYMA 01 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A - ODEBRECHT REALIZACOES SP 28 - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO LTDA. - BN ENGENHARIA S.A.
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