Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht

Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht

Número da OAB: OAB/SP 217515

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 277
Total de Intimações: 416
Tribunais: TJMS, TRT2, TJBA, TST, TRT18, TJDFT, TRF3, TJGO, TJMG, TJRJ, STJ, TJRS, TJSP, TJPR, TJES
Nome: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 416 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0031554-70.2025.8.26.0100 (processo principal 1036745-16.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Auto Brasil Estacionamentos e Serviços Ltda. - Vistos. 1. Recolha o exequente em cinco dias as custas necessárias à intimação da parte executada. Com a providência, intime-se a parte executada por carta, nos termos do artigo 513, inciso II, do CPC, para que efetue o depósito do valor da condenação informado, devidamente corrigido e acrescido do montante recolhido pelo exequente a título de custas de satisfação (Lei 11.608/2003), no prazo de quinze dias. 2. Caso não haja o pagamento no prazo legal, o exequente deverá apresentar novo demonstrativo do débito, dele constando o valor da dívida com a multa de 10% e os honorários advocatícios em igual percentual (art. 523, §1º, CPC). 3. Procedam as partes ao protocolo de suas petições APENAS neste incidente, no que se relacionar com o presente cumprimento de sentença, evitando-se eventual tumulto processual, e sob pena de não serem consideradas as petições erroneamente protocoladas em autos diversos do presente. Int. - ADV: OTAVIO ALFIERI ALBRECHT (OAB 302872/SP), MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT (OAB 217515/SP)
  2. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011376-32.2018.5.18.0161 AUTOR: ANA PAULA BATISTA DA COSTA RÉU: MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8e73f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em ID. 440217d, a reclamada informa o pagamento integral do débito por meio de depósito judicial. Intimadas na forma do artigo 884 da CLT, as reclamadas permaneceram inertes. Diante da quitação integral do débito, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, aplicável de forma subsidiária, declaro extinta a presente execução, determinando, de consequência, o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Antes, contudo, providencie-se o recolhimento das contribuições previdenciárias, no montante de R$26.883,75, conforme planilha de cálculos constante do ID. f2374e0, a partir da conta judicial do extrato ID. 2e79afc. Realizado o recolhimento, intime-se o reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a transmissão da DCTFWeb informativa à Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, vigente a partir de 01/10/2023. Ressalte-se que, caso o empregador tenha encerrado o eSocial com as informações relativas à ação trabalhista, a DCTFWeb – Retificadora Trabalhista (RT) será gerada automaticamente. Tal declaração poderá ser “zerada”, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), caso não haja débitos apurados. Não sendo comprovada a entrega da obrigação acessória, oficie-se à Receita Federal para noticiar o descumprimento. Efetuem-se as alterações e exclusões pertinentes nos registros, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do artigo 1º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST. Em caso de eventual saldo remanescente, determino a realização de pesquisa para verificar a existência de débitos em nome da Executada em outros processos, seja nesta Vara ou nas demais Varas do Trabalho deste Tribunal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 138 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 01/2025. Caso sejam localizados débitos em outras unidades jurisdicionais deste Regional, deverá ser dada ciência a estas Varas sobre o crédito disponível, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Na hipótese de haver requerimentos de transferência de crédito remanescente formulados por outras Varas do Trabalho, defiro-os desde logo, observando-se a ordem cronológica das requisições apresentadas. Constatando-se a inexistência de débitos em nome da Executada, seja nesta Vara ou em outras unidades jurisdicionais deste TRT da 18ª Região, determino a liberação do valor excedente à Executada, intimando-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à devolução. Comprovada a entrega da DCTFWeb ou expedido o respectivo ofício à Receita Federal, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. CPA ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA BATISTA DA COSTA
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0011376-32.2018.5.18.0161 AUTOR: ANA PAULA BATISTA DA COSTA RÉU: MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d8e73f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em ID. 440217d, a reclamada informa o pagamento integral do débito por meio de depósito judicial. Intimadas na forma do artigo 884 da CLT, as reclamadas permaneceram inertes. Diante da quitação integral do débito, e com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, aplicável de forma subsidiária, declaro extinta a presente execução, determinando, de consequência, o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Antes, contudo, providencie-se o recolhimento das contribuições previdenciárias, no montante de R$26.883,75, conforme planilha de cálculos constante do ID. f2374e0, a partir da conta judicial do extrato ID. 2e79afc. Realizado o recolhimento, intime-se o reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a transmissão da DCTFWeb informativa à Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, vigente a partir de 01/10/2023. Ressalte-se que, caso o empregador tenha encerrado o eSocial com as informações relativas à ação trabalhista, a DCTFWeb – Retificadora Trabalhista (RT) será gerada automaticamente. Tal declaração poderá ser “zerada”, por meio do evento S-2500 (Processo Trabalhista), caso não haja débitos apurados. Não sendo comprovada a entrega da obrigação acessória, oficie-se à Receita Federal para noticiar o descumprimento. Efetuem-se as alterações e exclusões pertinentes nos registros, nos termos da Lei nº 12.440/2011 e do artigo 1º, § 2º, da Resolução Administrativa nº 1.470/2011 do TST. Em caso de eventual saldo remanescente, determino a realização de pesquisa para verificar a existência de débitos em nome da Executada em outros processos, seja nesta Vara ou nas demais Varas do Trabalho deste Tribunal, conforme disposto nos §§ 1º e 2º do art. 138 do PROVIMENTO TRT 18ª SCR Nº 01/2025. Caso sejam localizados débitos em outras unidades jurisdicionais deste Regional, deverá ser dada ciência a estas Varas sobre o crédito disponível, concedendo-se o prazo de 10 (dez) dias para manifestação. Na hipótese de haver requerimentos de transferência de crédito remanescente formulados por outras Varas do Trabalho, defiro-os desde logo, observando-se a ordem cronológica das requisições apresentadas. Constatando-se a inexistência de débitos em nome da Executada, seja nesta Vara ou em outras unidades jurisdicionais deste TRT da 18ª Região, determino a liberação do valor excedente à Executada, intimando-a para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à devolução. Comprovada a entrega da DCTFWeb ou expedido o respectivo ofício à Receita Federal, e inexistindo outras pendências, arquivem-se os autos. CPA ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THERMAS MULTI SERVICOS ENCONTRO DAS AGUAS LTDA - ME - MULTIPROPRIEDADE ENCONTRO DAS AGUAS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA - ME
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010666-02.2024.5.18.0161 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0010666-02.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES RECORRIDOS: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRENTES: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA: ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame   1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS e danos morais. II. Questão em discussão   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve horas extras e supressão de intervalo intrajornada não compensadas; (iii) determinar se houve falta de recolhimento do FGTS; (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir   3. O adicional de insalubridade decorrente da exposição a álcalis cáusticos é devido apenas quando a substância é manipulada em estado bruto, o que não ocorreu no caso, pois o reclamante utilizava produtos de limpeza com a substância diluída, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 4. A comprovação da regularidade dos registros de jornada, incluindo o intervalo intrajornada e as horas extras compensadas por meio de banco de horas, é ônus das reclamadas. Neste caso, os cartões de ponto apresentados, com pré-assinalação do intervalo intrajornada e registros de horas extras, juntamente com a norma coletiva que regulamenta o banco de horas, demonstram a regularidade do sistema de compensação. A prova oral não foi suficiente para desconstituir tais registros. 5. O ônus de comprovar a falta de recolhimento do FGTS em determinado mês é das reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito. A falta de comprovação do depósito para determinado mês enseja a condenação. 6. Embora tenha sido comprovada a falta de assento adequado para o descanso do reclamante durante o trabalho, o depoimento da testemunha indica que ele conseguia sentar em uma cadeira improvisada. Assim, a prova não demonstra prejuízo ao seu patrimônio imaterial, afastando-se o direito à indenização por danos morais. 7. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais. A ausência de provimento do recurso do reclamante permite a majoração dos honorários devidos por ele, de ofício. IV. Dispositivo e tese   8. Recurso do reclamante não provido; recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exposição a álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não configura insalubridade, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, juntamente com o registro de horas extras compensadas via banco de horas regulamentado por norma coletiva, descaracteriza a alegada supressão de intervalo e horas extras. 3. A falta de comprovação do recolhimento do FGTS por parte das reclamadas gera a obrigação do pagamento dos valores não comprovados. 4. A falta de assento adequado, embora comprovada, não configura dano moral quando o trabalhador consegue usufruir de pausas para descanso de forma alternativa, mesmo que improvisada. 5. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais, podendo ser majorados, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante em razão da improcedência do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 195, 71, 74, 818, 611-A, 791-A; CPC, art. 10, 85, 373, 479, 497; NR-15, Anexo 13; NR-17; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula 448, I, do TST; Súmula 461 do TST; precedentes da SDI-1 do TST; TRT 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, por meio da r. sentença de ID. 9122d60 - fls. 1036 a 1061 do pdf completo dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e de ELDORADO WATER PARK LTDA.   O reclamante interpôs recurso ordinário, sob ID. 6332937.   Contrarrazões pelas reclamadas, sob ID. 8dd7997.   As reclamadas interpuseram recurso ordinário, sob ID. 4797790.   Contrarrazões pelo reclamante, sob ID. db21176.   Dispensada a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho (MPT), nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes.                 MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamento de que "no Laudo Técnico, a perita foi categórica ao confirmar que, sim, o autor era exposto de maneira continua a agentes insalubres" (sic).   Aduz que "Diante das conclusões técnicas inequívocas apresentadas no laudo pericial, é inegável que o reclamante laborou exposto, de forma habitual e contínua, a agentes insalubres, especificamente álcalis cáusticos, como hidróxido de sódio, utilizados em suas atividades diárias" (sic).   Assevera que "A perita foi categórica ao afirmar que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, conforme prevê o Anexo 13 da NR-15, ressaltando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não eram adequados ou regularmente repostos para neutralizar os riscos enfrentados pelo Reclamante" (sic).   Argumenta que tal cenário "evidencia a exposição prolongada e desprotegida, que violou normas de segurança do trabalho e comprometeu a integridade física do trabalhador", que "a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos, garantindo-se o pleno respeito aos direitos trabalhistas assegurados pela legislação vigente".   Sustenta que "a decisão que afastou o adicional de insalubridade sem previamente comunicar às partes e permitir sua manifestação sobre tal fundamento configura uma violação ao artigo 10 do CPC, caracterizando uma decisão surpresa", e que "Caso tivesse sido oportunizada a devida manifestação ou produção de provas complementares, o autor poderia reforçar ainda mais, inclusive em audiência, a habitualidade e continuidade de sua exposição a agentes insalubres, por meio de depoimentos específicos ou outras evidências materiais, conforme a realidade de sua rotina de trabalho" (sic).   Acrescenta que "Ao ignorar essa possibilidade, o Juízo de origem privou o trabalhador de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, cerceando seu direito de demonstrar as condições precárias enfrentadas, tal como apontado no laudo técnico" (sic) e que "Por isso, impõe-se a reforma da sentença para garantir que o julgamento observe os princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença com relação à matéria em epígrafe.   Passo à análise.   Primeiramente, como forma de melhor delinear a análise da matéria, peço venia para transcrever o trecho da r. sentença atacada, com relação ao julgamento do pleito de insalubridade:   "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desde a sua admissão trabalhou na cozinha e estava exposto a agentes nocivos à saúde diariamente. Destaca que o ambiente de trabalho era "predominante fechado, abafado, e com alta temperatura em razão dos equipamentos e preparos realizados, o autor a todo instante manuseava chapas e fogões". Afirma que estava exposto a variação de temperatura, pois entrava e saía da câmara fria durante o processo de carga e descarga, com exposição a temperaturas extremas. Aduz que não foi fornecido EPI. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A parte reclamada refuta as alegações autorais. Analiso. De acordo com o art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Ademais, o legislador atribuiu ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas acerca dos "critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes" (art. 190 da CLT). Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a produção de prova pericial. No laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 965/998): "IV - LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A Reclamada é uma empresa que atua na área de parques de diversão e parques temáticos. CNAE - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - 93.21-2-00, grau de risco das atividades é O horário de trabalho do Reclamante era em escala de 6x1, ou seja, trabalhava por seis dias seguidos com um dia de folga, das 09:00 às 17:20, com intervalo para alimentação e descanso. No exercício de sua função desenvolvia as seguintes atividades: - Organizar os postos de trabalho com todos os ingredientes necessários e o equipamento de cozinha; - Preparar os ingredientes para usar no processo culinário (picar e descascar legumes, cortar carne, etc.); - Preparar petiscos, sanduíches e porções em geral; - Cozinhar em diversos utensílios ou grelhas; - Cuidar dos alimentos enquanto cozinham, como mexer ou virar; - Garantir ótima apresentação arrumando os pratos antes de serem servidos; - Manter um ambiente higienizado e ordenado na cozinha; - Garantir que todos os alimentos e outros itens estejam armazenados corretamente; - Verificar a qualidade dos ingredientes; - Quando necessário, auxiliava os cozinheiros. O ambiente de trabalho é no interior da cozinha, onde acompanhava e preparava os pedidos feitos pelos clientes. Pé direito médio de 4 (quatro) metros, piso em granitina polida, estrutura metálica, iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes e iluminação natural e artificial. V - AVALIAÇÕES E INSPEÇÕES RELATIVAS À INSALUBRIDADE REALIZADAS NO LOCAL Através de depoimentos do participante da perícia, consegui analisar a solicitação feita pelo Reclamante quanto ao ambiente. A equipe era formada pelo chefe de cozinha, cozinheiro e auxiliares de cozinha totalizando uma equipe de 5 (cinco) pessoas. Conforme a definição dos termos relacionados com o tempo de exposição a supostos agentes insalubres da Reclamante: * Eventual - É a exposição ao Agente Agressivo de forma Ocasional ou Fortuita. * Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, que apresenta interrupções ou suspensões, mas a exposição não é frequente e nem eventual. Habitual e Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, apresenta interrupções ou suspensão, mas a exposição é frequente; Habitual e Permanente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma contínua, ou seja, ininterrupta. Exposição ao Risco Calor - forma habitual e de modo intermitente; Exposição ao Risco frio - forma eventual; Exposição ao Risco Químico - forma habitual e intermitente. Foram apresentados o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a ficha de entrega de EPI - Equipamento de Proteção Individual, o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que foram analisados. (...) Avaliação do Risco Físico Calor: A Reclamada apresentou a seguinte avaliação no LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, pois no dia da perícia técnica as dependências das Reclamadas estavam sem atividade devido a paralisação para limpeza de todo o parque, mesmo assim foram ativadas todas as fontes de calor para a realização da avaliação ambiental. Seguem avaliações: O Reclamante laborava utilizando três Fritadeira, uma chapa, cinco freezeres, sendo três verticais e dois horizontais e acesso as câmaras fria (congelada e resfriada). E também foi considerada todos os fornos, fogões que há na cozinha das Reclamadas. NR-15 - ANEXO 3: CALOR Com respeito a exposição ao Calor, segue abaixo conclusão conforme Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 3. Temperatura: Trabalhos em ambientes internos ou externos sem carga solar. IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. Foi utilizado o medidor de stress térmico, da marca Instrutemp, devidamente calibrado.(certificado de aprovação será apresentado nos anexos) Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: Tbn = temperatura de bulbo úmido natural Tg = temperatura de globo Atividade: De pé, trabalho moderado com dois braços. Taxa de Metabolismo: 279 Kcal/h. IBUTG máx = 28,5ºC. Com as alterações implementadas pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o anexo 3 da NR 15 passou a ter novos limites de exposição ocupacional ao agente calor, diretamente relacionados à taxa de metabolismo da atividade desempenhada, conforme quadro 1: No que concerne à taxa de metabolismo, trabalho moderado com dois braços, o que implica em uma taxa metabólica da ordem de 279 W. Segue abaixo o Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade, da NR 15 atualizada pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. (...) O trabalho do Reclamante é realizado em pé, trabalho moderado com dois braços, com taxa metabólica dada pelo quadro 2 da ordem de 279 W, logo superior ao limite de 283 W. De posse desses dados temos como limite um IBUTG máximo de 28,5ºC. Na avaliação ambiental realizada, o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor. Vale observar que a avaliação foi realizada com as fontes de calor ativas. Portanto, o procedimento operacional avaliado no ambiente laboral, com respeito à temperatura foi considerado SALUBRE. O trabalho desenvolvido pelo Reclamante é considerado moderado em conformidade com a legislação. Avaliação do Risco Físico Frio: O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso, totalizando dois minutos de exposição. Na câmara fria resfriada ficam as hortaliças e as verduras e nas congeladas, as carnes que também ficavam na geladeira vertical junto aos petiscos. Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante. Logo a exposição ao agente frio é caracterizada como eventual, devido ao tempo de exposição, não há a indicação de utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual devido ao tempo de exposição ao agente avaliado. Logo, quanto ao agente físico frio, a atividade do Reclamante é considerada SALUBRE. (...) Avaliação do Risco Químico: O Reclamante realizava todos os dias a limpeza e higienização de utensílios utilizados durante a realização de suas atividades, onde utilizava produtos domissanitários, tais como o detergente líquido. Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados. Cabe salientar que o contato se caracteriza como habitual, uma vez que a atividade era realizada diariamente: Em consulta a FISPQ (Ficha de Informação Segurança Produto Químico), foi constatado que o pH do composto varia entre 11,5 a 12,5, caracterizando-se como um álcali cáustico. Cabe salientar que as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação, conforme recortes da ficha técnica abaixo: (...) Em face do exposto, resta clara a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, não prescrito pela Legislação Vigente. Por meio da análise do documento, percebe-se que o produto: provoca irritação moderada na pele, lesões oculares graves e pode provocar danos aos órgãos após exposição prolongada ou repetida e por isso preceitua o uso de utilizar EPI completo, com óculos de segurança, luvas de proteção de PVC, avental e botas de PVC. O material utilizado deve ser impermeável. De acordo com a ficha de EPI - Equipamento de Proteção Individual foi entregue uma máscara em 22/03/2017 e não mais reposta, como segue: (...) O Reclamante além de ter recebido uma máscara apenas em 22/03/2017 e não houve reposição, não recebeu os demais EPI - Equipamentos de Proteção Individual indicados para sua proteção ao desenvolver a atividade com exposição ao produto químico analisado. Logo fica caracterizado a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, em seu grau médio, ou seja, 20%. (...) VIII - CONCLUSÃO Depois de realizadas as avaliações devidas, tanto no local de trabalho quanto através de estudos da legislação vigente, conclui esta perita que o Reclamante, durante seu pacto laboral, ESTAVA exposto ao ambiente insalubre de acordo com a NR 15 anexo 13 em seu grau médio, ou seja, de 20% (vinte por cento) devido ao tempo de exposição e a não comprovação da utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual de forma habitual do modo contínuo. Registro que as partes participaram e acompanharam o levantamento de dados por ocasião da realização da perícia, como se observa às fls. 967/968. Convém destacar que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos, o que decorre do princípio do convencimento motivado (art. 479 do CPC). Pois bem. Conforme constou no laudo pericial, na avaliação dos agentes ambientais, com relação ao agente físico calor, o perito constatou que "o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor", sendo o limite máximo de exposição 28,5ºC. Em relação ao agente frio, o expert registrou que "O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso totalizando dois minutos de exposição"; em complemento, consignou que "Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante", razão pela qual concluiu pela exposição eventual ao agente frio. Quanto aos agentes físicos (calor e frio), acolho a conclusão pericial, na medida em que a avaliação ambiental demonstrou que o reclamante não desempenhava as suas atividades laborativas exposto ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE, além de ter sido constatado a exposição eventual do autor ao agente físico frio (máximo de dois minutos de exposição nos dias em que o reclamante adentrava câmaras frias). Por outro lado, em relação ao agente químico (álcalis cáustico), divirjo da conclusão adotada no laudo pericial. Explico. O perito registrou que "Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados" e salientou que "as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação". Ora, a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR 1 a Portaria Nº 3214/78 refere-se à fabricação e manuseio de álcalis cáustico. Logo, a exposição ao agente químico em questão somente caracterizaria o ambiente de trabalho como insalubre se fosse o caso de fabricação ou contato permanente com o produto em seu estado bruto e fabril. A propósito, a SDI-1 do TST firmou entendimento de que, independente da conclusão do laudo pericial, a insalubridade decorrente da exposição à substância álcalis cáustico, apenas é verificada quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando como tal quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização. Cito julgados neste sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS . Dá-se provimento a recurso de embargos quando constatada a desconformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é indevido, nos exatos termos da Súmula 448, I, deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/09/2016). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de gôndolas de supermercados), como se refere o Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20051-58.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação da empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pois o autor manuseava habitualmente produtos contendo álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção individual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20003-68.2022.5.04.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Não obstante a conclusão externada no laudo pericial, como não está caracterizada a insalubridade, afasto a conclusão acerca do labor em condição insalubre em razão do produto químico, inclusive no que tange ao não fornecimento de todos os EPIs necessários. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. (...) (sic - destaques e grifos no original)"   Incontroverso no caso em tela que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para trabalhar como Pizzaiolo, sendo que, posteriormente, foi transferido para a segunda reclamada, ELDORADO WATER PARK LTDA, para prestar serviços na função de Cozinheiro I.   Alega o reclamante que, em que pese tenha sido contratado para exercer a função de Cozinheiro I na segunda reclamada, na prática exerceu a função de Chapeiro, o que foi reforçado pelo obreiro, em seu depoimento pessoal, bem como confirmado pela única testemunha ouvida a rogo das reclamadas  (ata de audiência de ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que afirmou "(...) que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I (...)" (sic).   Analisando-se detidamente o teor da r. sentença de origem, verifica-se que o Juízo acolheu a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos físicos frio e calor, no sentido de que o ambiente laboral é salubre quanto a tais riscos.   Por outro lado, observa-se que a d. magistrada sentenciante afastou a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos químicos e à existência de insalubridade em grau médio (20%), por contato habitual e intermitente com a substância "álcalis cáustico" (hidróxido de sódio), bem como em relação ao não fornecimento, pela reclamada, de todos os EPIs necessários à neutralização dos riscos.   Pois bem.   Observa-se que o fundamento principal utilizado na r. sentença de origem para afastar a caracterização da insalubridade foi a existência de jurisprudência da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que há o firme entendimento no sentido de que a exposição ao agente químico "álcalis cáustico", de forma habitual e intermitente, somente enseja o pagamento de adicional de insalubridade quando tal substância é manipulada em seu estado bruto e puro, não havendo falar em pagamento do respectivo adicional quando há manipulação de produtos de limpeza em geral, em que o "álcalis cáustico" encontra-se diluído, independentemente da conclusão da prova técnica pericial, uma vez que tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 do MTE.   Nesse sentido, são os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria em epígrafe:   "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . CONTATO COM ÁLVALIS CÁUSTICOS. FUNÇÃO DE "BARMAN", DE AUXILIAR E DE COZINHEIRO. O contato com álcalis cáusticos a ensejar o adicional de insalubridade é aquele que se dá com o agente químico em sua composição bruta, em grandes concentrações, e não apenas o uso de produtos de limpeza que contenham álcalis na sua composição, como no presente caso. Incidência da Súmula 333 desta Corte. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que sua situação de dificuldade financeira seja demonstrada de forma efetiva, sendo insuficiente a mera declaração . Recurso de Revista de que não se conhece." (TST - RR: 00101753020135120037, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2017) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAPORE S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO - CONTATO COM AGENTE ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE LIMPEZA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte consolidou o entendimento de que o contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que se refere a álcalis cáusticos em forma bruta . Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020393-58.2021 .5.04.0523, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) (não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição. 2 . No caso, o Tribunal Regional registrou ser "inequívoco o fato de que a autora, no desempenho de suas atividades, de forma rotineira e sistemática, fazia uso de produtos de limpeza, contendo em sua composição agentes químicos insalubres, especialmente, álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção adequado ao risco da atividade" e concluiu que o caso configura condições de trabalho como insalubres em grau médio. 3. Logo, o Tribunal Regional ao condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos em sua forma diluída, contrariou a jurisprudência desse Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020299-90.2020.5.04 .0541, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) (destaquei)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art . 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alcalinidade. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10426120135040303, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) (destaquei)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A "ÁLCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDO EM PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a utilização de produtos de limpeza que contenham a substância "álcalis cáusticos" não dá ensejo ao referido adicional. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples manuseio de "álcalis cáustico" constante de produtos de limpeza de uso geral, diluído, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-AIRR: 1000026-74 .2021.5.02.0321, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) (destaque nosso)     Com  isso em vista e volvendo ao caso em exame, colhe-se do laudo pericial que o reclamante fazia uso, em seu labor, de "produtos domissanitários", que, em definição, são produtos químicos usados para limpeza, desinfecção, higienização e desinfestação de ambientes, utilizados em residências, escritórios, hospitais, clínicas, e outros locais, tendo citado a i. perita, a título de exemplo, o detergente líquido.   Observa-se ainda, do teor do laudo, que o reclamante utilizava o desincrustante denominado "PLURON DETACLOR", para remoção de gorduras e resíduos carbonizados o qual, segundo informação constante do próprio rótulo do produto (ID. fb90128 - fl. 981 dos autos), trata-se de um "detergente para uso geral", que possui, em sua composição, a substância hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") (ID. fb90128 - fl. 982 do pdf completo dos autos).   Deve-se observar, outrossim, que a i. perita não esclarece, no laudo pericial, qual era a forma de utilização do produto "PLURON DETACLOR". Contudo, extrai-se do PPRA juntado aos autos pela reclamada sob ID. 7d6472a (fl. 672 do pdf completo dos autos), que foi expressamente consignado, para as funções de Cozinheiro I e de Chapeiro, o risco de exposição química ao hidróxido de sódio ("álcalis cáustico"), e que "o produto é utilizado diluído em água, tornando-o menos concentrado, o que atenua em caso de contato com a pele".   Consta, ainda, do mencionado PPRA, que "Os EPIs fornecidos pela empresa atenuam e neutralizam os efeitos nocivos em relação ao limite de tolerância legais" (sic), que é necessário o uso de equipamentos de proteção individual, mas que, no entanto, "A substância referida não consta do anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS nem da NR 15, entende-se que não há caracterização de efetiva exposição a agente nocivo químico passível de enquadramento como atividade especial nem como atividade insalubre pela legislação" (sic).   Fixadas tais premissas, é sabido que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial na formação de seu livre convencimento motivado (ar. 497 do CPC), podendo utilizar-se de outras provas e outros elementos para fundamentar seu julgamento.   Ocorre que, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, de modo que, se o laudo técnico produzido pelo auxiliar do Juízo não restar desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer, na ausência de elementos suficientes para infirmá-lo, a sua conclusão.   No caso, embora o laudo técnico pericial ateste o uso pelo reclamante do produto "PLURON DETACLOR", o qual contém hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição, os demais elementos constantes dos autos, em especial o rótulo do produto em discussão, são suficientes para demonstrar não se tratar de hipótese de uso do hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição bruta, plena, ou seja, em grandes concentrações, mas sim, de situação em que há uso habitual e intermitente, nas atividades laborais, de produto de limpeza classificado como "detergente de uso geral", como mencionado em linhas pretéritas.   Nesse contexto, embora o produto utilizado pelo reclamante, de fato, possua em sua composição a substância potencialmente insalubre, a sua forma de utilização (diluída), na linha dos precedentes da SDI-1 do C. TST acima transcritos, não se enquadra na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, porquanto esta se refere a "álcalis cáustico" em forma bruta, e não, de maneira diluída.   Assim, em que pese todos os argumentos trazidos à baila pelo reclamante em suas razões recursais e sem olvidar que a conclusão pericial, neste aspecto, lhe foi favorável,  entendo, com base no arcabouço fático probatório dos autos e no entendimento prevalecente no C. TST sobre a matéria, pela manutenção da r. sentença que, afastando a conclusão pericial, julgou improcedente o pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade.   Por fim, apenas para que não se alegue omissão no julgado, friso que, embora o reclamante não tenha formulado pedido de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de provas, não prospera sua alegação de ofensa ao disposto no art. 10 do CPC (que é aplicável supletiva e subsidiariamente nesta Especializada), uma vez que foram garantidos ao autor, durante todo o trâmite do feito, pleno acesso aos atos processuais praticados, com oportunidade para sua manifestação, de modo a resguardar o seu direito à ampla produção probatória. Friso, por oportuno, que não houve nenhum requerimento, pela parte autora, quanto à produção de outros meios de prova, antes do encerramento da instrução processual.   Do mesmo modo, não há falar em decisão surpresa, uma vez que, por meio da r. sentença, a magistrada manifestou as razões de seu convencimento e os fundamentos de sua decisão (art. 93, IX, da CF), a qual está amparada no contexto fático probatório dos autos e na legislação e jurisprudência pertinentes à situação sub judice.   Ademais, não há falar, também, em necessidade de intimação prévia da parte autora, simplesmente pelo fato de o julgamento quanto à insalubridade ter-lhe sido desfavorável, devendo eventual irresignação quanto aos fundamentos da sentença ser demonstrada por meio dos instrumentos processuais legalmente cabíveis, o que, inclusive, foi plenamente exercido pela parte autora com a interposição do presente recurso ordinário.   Nego provimento.     HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.     Insurge-se o autor contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pleitos de pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 60%, mais reflexos, seja no que concerne à extrapolação da jornada diária e semanal, seja no tocante ao intervalo intrajornada suprimido.   Por relevante , colaciono o trecho da r. sentença relativo à matéria em epígrafe, "in verbis":   "(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que, durante o contrato de trabalho, a sua jornada de trabalho era das 9h às 17h20. Alega, também, que 'Durante períodos de maior demanda, especialmente nos meses de janeiro, julho e dezembro, era habitual a realização de cerca de uma hora extra diária" e que "Os intervalos para descanso e alimentação foram parcialmente suprimidos, privando-o de 30min do direito legal'. A parte reclamada, por sua vez, alega que 'o Reclamante laborava em escala de 6x1 das 09h00 às 17h00, gozando de 1h de intervalo intrajornada," e que "nos dias em que o Reclamante trabalhava em regime de horas extras, estas iam para o banco de horas e eram compensadas no prazo legal'. Analiso. Eis as afirmações do autor em seu depoimento pessoal, em relação à jornada de trabalho: '(...)que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras;(...)' O reclamante juntou aos autos como prova emprestada a ata de audiência do processo nº 0010666-02.2024.5.18.0161, às fls. 1.017/1.020, na qual a testemunha ouvida a convite do autor daquela ação declarou: Única testemunha do reclamante: (...) Depoimento: que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha; nada mais." A única testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou o seguinte: 'que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I; que o horário de trabalho do reclamante era das 9h às 17h20, porém ele sempre chegava antes para montar a praça de trabalho; que o reclamante chegava de 30 a 40 minutos antes do início da jornada; que após o término da jornada era comum que o reclamante permanecesse para organizar as coisas; que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; que havia compensação das horas extras com folgas, de modo que o reclamante permanecia em algumas ocasiões de 1 semana a 10 dias de folga; que não sabe dizer se o reclamante quando saiu da empresa se tinha saldo positivo; que não tinha período específico para compensação ocorrer, pois dependia do fluxo de trabalho; nada mais.' Como visto, o reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e de saída no ponto biométrico. Outrossim, apesar de alegar que não registrava o ponto quando este não estava funcionando, não soube informar um episódio sequer em que isso ocorreu. A reclamada apresentou ao caderno processual os cartões de ponto referentes a todo o período não prescrito (fls. 375/474), os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada e a anotação das horas extras prestadas e folgas. Também constato que constavam nas folhas de ponto os seguintes lançamentos: 'Hora extra', 'Hora Extra Intervalo', 'FOLGA', 'Saída Antecipada', dentre outros. Ademais, neles há a indicação dos créditos e débitos do sistema de banco de horas, permitindo ao trabalhador acompanhar a apuração do regime de compensação. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, III, do TST), a qual não foi elidida por provas em sentido contrário. Ademais, foi juntado aos autos convenção coletiva de trabalho instituindo o banco de horas (fls. 194 e 204). Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto por estarem apócrifos e constarem horários fixos para o intervalo intrajornada (pré-assinalação). Consigno que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024). Logo, os referidos cartões de ponto apresentados pela reclamada são fidedignos. Outrossim, o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, conforme art. 74, § 2º, da CLT. A propósito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, quando há a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade (RRAg-10072-85.2017.5.03.0052, 2ª Turma, DEJT 18/11/2024). Como dito, embora a tese autoral seja a de que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo, consta nos controles de jornada que a fruição irregular era lançada como hora extra. Assim, diante da validade dos cartões de ponto e da existência de banco de horas, incumbia ao autor demonstrar precisamente as horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, diligência não levada a efeito pelo reclamante (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente. (...)" (sic - grifos no original)   Pois bem.   Alega o reclamante, nas razões recursais, em relação ao pedido de indenização pela supressão de intervalo intrajornada, que a r. sentença "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado".   Afirma que "ficou incontroverso que o reclamante não gozava intervalo, como provado pela testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, de maneira objetiva confirmou: "que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha"".   Sustenta que "é de conhecimento amplo e geral que na cidade de Caldas Novas, cuja economia é amplamente baseada no turismo, é notória a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos trabalhadores do setor hoteleiro, especialmente em períodos de alta temporada" (sic - grifos no original) e que "Essa realidade foi detalhada pelo reclamante e reforçada pela confissão da testemunha da empresa, que admitiu que, em dias de maior fluxo, os intervalos eram suprimidos" (sic).   Aduz que "A sentença ignorou a violação do artigo 71 da CLT, que garante ao trabalhador um intervalo mínimo de uma hora em jornadas superiores a seis horas" (sic) e que "A ausência de concessão regular desse direito implica a remuneração correspondente, acrescida de, no mínimo, 50%, razão pela qual, suplica o autor pela reforma da sentença" (sic).   No que concerne ao pleito de horas extras, alega o autor que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas", que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas, conforme exigido pelos artigos 59, § 2º, e 74, § 2º, da CLT".   Assevera que "o depoimento da testemunha das reclamadas revelou que o Autor frequentemente excedia sua jornada contratual, chegando antes do início do expediente para organizar sua praça de trabalho e permanecendo após o término da jornada para concluir suas atividades" e que "não foi juntada aos autos qualquer prova documental, como recibos ou registros de ponto, que demonstre a quitação ou compensação regular dessas horas extras".   Argumenta, por fim, que "A ausência de comprovação pelas reclamadas contraria o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC, que atribuem à parte empregadora o ônus da prova em relação à quitação dos direitos do trabalhador, especialmente diante da confissão de que o autor trabalhava além da jornada contratual" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença de origem com relação aos tópicos em epígrafe.   Passo ao exame.   Compulsando os autos, observa-se que as reclamadas juntaram os cartões de ponto de todo o período contratual (ID. bfefae7, 5e81f20, aa548c7- fls. 375 a 474 do pdf completo dos autos), os quais apresentam registros de jornada variáveis, com horários de entrada e saída, bem como dos intervalos intrajornada, das horas extras prestadas e compensadas, bem como das folgas gozadas e do respectivo saldo (crédito e débito) do banco de horas, inclusive com relação a intervalo intrajornada quando eventualmente não gozado na integralidade.   A título de exemplo, cito o cartão de ponto jungido à fl. 427, referente ao mês de janeiro/2020 (período de 16/12/2019 a 15/01/2020), em especial com relação aos dias 17/12/2019, 20/12/2019, 22/12/2019, 23/12/2019, 27/12/2019, 28/12/2019, 31/12/2019, 07/01/2020, 08/01/2020, 11/01/2020, 12/01/2020, 13/01/2020, 14/01/2020 e 15/01/2020, em que constam registros de horas extras, referentes à extrapolação da jornada diária (rubrica "Hora Extra"), bem como referentes à extrapolação do intervalo intrajornada de 1 hora (rubrica "Hora Extra Intervalo"), além de créditos (rubrica "CREDITO BH") e débitos (rubrica "DEBITO BH") ocorridos no banco de horas, com as respectivas quantidades de tempo, podendo-se observar, também, ao final da folha de ponto, o total de horas constantes no "Saldo Inicial", no "Saldo Final", além de o total de créditos e débitos havidos no período correspondente (rubricas "Créditos Mês" e "Débitos Mês") e registro de "FOLGA".   Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida e que, quando há a pré assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade, conforme entendimento do Colendo TST.   Aliás, no que se refere ao intervalo intrajornada é importante salientar que, ao contrário do alegado pelo autor nas razões recursais, não há óbice quanto a sua pré-assinalação, por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, cabendo, portanto, à parte autora produzir provas suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da referida pré-assinalação, conforme preceitua a Súmula 338, II, do C. TST.   Por oportuno, colaciono precedentes do C. TST em relação ao aludido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT . CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N . 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado . 2. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada de uma hora era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído, com base no conjunto fático-probatório, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o não usufruto do intervalo intrajornada. 3 . Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento ." (TST - Ag-AIRR: 00108116020225030027, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) (não há grifos nos original)   "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula nº 338 do TST à hipótese de marcação invariável dos horários do intervalo intrajornada nos registros de ponto, porquanto a pré-assinalação é prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00007765620135150016, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2019) (destaquei)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CARTÕES DE PONTO . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os controles de frequência apresentados foram considerados válidos como meio de prova, não tendo o autor se desvencilhado do ônus da prova quanto à incorreção das anotações neles registradas e em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, pré-assinalado nos registros de frequência. 3. Diante do quadro delineado no acórdão, as alegações recursais da parte, em sentido contrário, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 00005052420215050023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) (destaquei)   "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. 1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art . 896, § 7o, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, III, do TST, uma vez que, os horários lançados nos controles de horário, no tocante ao intervalo intrajornada, eram invariáveis. Diante de tal quadro, este Colegiado decidiu dar ao provimento do recurso de revista da reclamada, por estar em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado pelos precedentes colacionados na decisão agravada . Ao que se tem, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do citado preceito, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável". Mantém-se a decisão recorrida, quanto à validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e provido, apenas para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada na decisão monocrática complementar." (TST - Ag-ED-RR: 1001146-95 .2019.5.02.0492, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) (Não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova, independentemente de se tratar de controle de frequência eletrônico. Julgados . 2. Nessa esteira, é inadmissível a inversão do ônus da prova acerca do intervalo intrajornada pré-assinalado, em razão da juntada de cartões de ponto apócrifos. Julgado desta C. Turma . 3. Ante o registro da Eg. Corte Regional de ocorrência de prova dividida, ao examinar os depoimentos das testemunhas ouvidas, é forçoso concluir que o Reclamante, no particular, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido ." (TST - RR: 5126820155050009, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art . 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3 .626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE . JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA LIDE. ANÁLISE PREJUDICADA . Em razão do provimento da matéria do recurso de revista relativa à validade dos cartões de ponto apócrifos, que restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, a análise do recurso de revista quanto ao julgamento ultra petita do intervalo intrajornada fica prejudicada. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF . ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado . No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TST - RR: 01012228220185010242, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) (destaquei)     Ademais, importante salientar que, no caso específico destes autos, os cartões de ponto juntados pela reclamada contém, além da pré-assinalação, várias anotações do efetivo horário de início e término da pausa intervalar, bem como os respectivos registros das horas extras decorrentes de eventuais supressões, as quais eram creditadas no banco de horas.   Tem-se, portanto, que as rés desvencilharam-se satisfatoriamente do ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 818, II da CLT, competindo, assim, à parte autora, o ônus de demonstrar a irregularidade do regime de compensação, a invalidade dos cartões de ponto e a alegada fruição parcial dos intervalos intrajornada.   Nesse contexto, vejo que não procede a tese do autor em relação aos argumentos de que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas" e de que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas", porquanto o conjunto probatório dos autos demonstra que o banco de horas foi instituído por norma coletiva, conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos sob IDs. bb8715e (fl. 194 dos autos) e d685e60 (fl. 204 dos autos).   Frise-se que as referidas normas coletivas autorizam a instituição de sistema de banco de horas, com jornada máxima de 12 horas diárias, para compensação no prazo de 12 meses, o que tem prevalência sobre os parâmetros legais, conforme disposto no inciso II do artigo 611-A da CLT.   Acresça-se, ainda, que não há falar em invalidade do sistema de compensação por ausência de autorização da autoridade competente, uma vez que, conforme visto no tópico precedente, não foi reconhecida a alegada insalubridade da atividade desempenhada pelo reclamante.   Assim, avanço para o exame da prova oral produzida nestes autos:   "Depoimento pessoal do reclamante: [...] que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras; [...]"   "Única testemunha das reclamadas: CLAUDECY MOREIRA DOS SANTOS: [...] que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; [...] que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; [...]"   No caso, colhe-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos que "nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora", ao mesmo tempo que cita que "não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada" e "reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo".   Infere-se do referido depoimento que, de fato, houve ocasiões em que o reclamante não gozou integralmente do intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme mencionado alhures, também se verifica dos cartões de ponto jungidos aos autos o registro de intervalos intrajornada inferiores ao mínimo legal, bem como o lançamento dos respectivos créditos, como horas extras, no banco de horas, não tendo o reclamante se desincumbido de demonstrar a invalidade de tais anotações ou a irregularidade do sistema de compensação de jornada.   Frise-se, ademais, que não prospera a alegação do obreiro de que o Juízo de origem "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado", uma vez que o depoimento pessoal das partes é prestado sem compromisso, tendo por objetivo apenas a obtenção da confissão, não servindo, portanto, como meio de prova de suas próprias alegações.   No mesmo passo, no que concerne ao intervalo intrajornada, não merece prosperar a alegação do autor de que o depoimento da testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, que afirmou que "tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha", comprovaria a fruição parcial da pausa intervalar. Primeiramente, porque se trata de prova emprestada, produzida nos autos do processo de nº 0010282-39.2024.5.18.0161 (ID. 272977b - fl. 1015 do pdf completo dos autos), a qual faz referência ao intervalo intrajornada gozado pelo depoente daqueles autos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar que a realidade narrada seria a mesma vivenciada pelo reclamante destes autos. Segundo, porque, como dito anteriormente, os próprios cartões de ponto do reclamante apresentam registros de pausa intervalar inferior a 1 hora.   Por fim, não se pode olvidar que, embora o reclamante tenha impugnado a validade dos registros de jornada, alegando que não os reconhece, confessou, em seu depoimento pessoal (ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que "registrava corretamente os horários de entrada e saída". De outro turno, apesar de ter afirmado que "não registrava o intervalo intrajornada", não apresentou provas suficientes para infirmar a veracidade das anotações constantes de seus cartões de ponto, não tendo demonstrado, ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, bem como a ocorrência de gozo parcial do intervalo intrajornada sem a respectiva anotação ou compensação, tampouco de eventual inobservância dos limites fixados pela norma coletiva.   Aliás, importante salientar que, embora não se observe o pagamento de horas extras nos contracheques do autor, consta do TRCT (ID 3226159) o pagamento de R$ 282,48 a título de "horas extras 60%" e de R$ 67,80 a título de "DSR horas extras", o que demonstra o pagamento, ao final do contrato, do saldo remanescente de horas extras não compensadas, não tendo o autor logrado êxito em apontar eventuais diferenças a seu favor.   Pelo exposto, correta a r. sentença ao considerar que o reclamante não se desvencilhou de forma satisfatória de seu ônus probatório.   Nego provimento.           RECURSO DAS RECLAMADAS.       FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.   Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença de origem quanto à condenação ao pagamento dos valores a título de FGTS e de multa de 40% em relação à competência de maio de 2020, ao fundamento de que não houve pleito nesse sentido, na petição inicial.   Aduzem que juntaram aos autos o extrato analítico do FGTS, em que há a comprovação do "recolhimento correto dos depósitos de FGTS durante a contratualidade" e que, "quando da réplica, o Recorrido indicou apenas diferenças relativas a competências específicas, sem menção à competência de maio de 2020, reforçando que o pleito em questão extrapola os limites da lide originalmente estabelecida".   Asseveram que "o pleito em relação à competência de maio de 2020 sequer foi mencionado pelo Recorrido em sua peça inicial, razão pela qual a condenação não encontra respaldo nos limites da lide" e que "a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40% referente à competência de maio de 2020 configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico" (sic) (grifos no original).   Pugnam pela reforma da r. sentença a fim de que seja excluída sua condenação em relação à matéria.   Sem razão.   Na petição inicial o reclamante aduz que não houve depósito do FGTS dos meses "de abril e maio de 2020; fevereiro de 2021; de abril a dezembro de 2022; de janeiro a dezembro de 2023; e janeiro e fevereiro de 2024" e requer "a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS não depositado" (ID. 640c03b - fls. 15 e 16 dos autos, destaques de agora).   De acordo com o entendimento sumulado do C. TST, consubstanciado na Súmula 461, a comprovação de regularidade dos depósitos do FGTS trata-se de ônus das reclamadas, posto que é fato extintivo do direito do autor, conforme art. 818, II da CLT.   No caso, as reclamadas não se desvencilharam completamente de seu encargo, ante a ausência de comprovação do depósito de FGTS da competência de maio de 2020.   Por todo o exposto, não há falar em julgamento extra petita, não havendo motivo, portanto, para a reforma da sentença vergastada.   Nego provimento.     INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   O d. juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos:   "(...) A única testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar;". Logo, restou configurada a ausência de fornecimento de assento adequado para o descanso do reclamante, que trabalhava em pé. Não é aceitável que as cadeiras fornecidas pela empresa fiquem somente na área do refeitório, pois não se torna possível a sua utilização em pequenas pausas durante o trabalho. O empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, devendo oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde. Nessa hipótese, o dano moral decorrente do ato ilícito é in re ipsa, sendo desnecessária a prova explícita de sua ocorrência, sendo suficiente a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Ora, o próprio fato consubstancia a conduta antijurídica que enseja a responsabilização do ofensor em recompor a lesão moral sofrida pelo reclamante. (...) Assim, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. (...)"     As reclamadas, inconformadas com a r. sentença de origem, pugnam pela exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.   Alegam, em suma, que as alegações do reclamante "carecem de veracidade, uma vez que nunca houve qualquer proibição para que os funcionários utilizassem assentos durante o expediente" e que tal realidade "é corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pelas Recorrentes, que confirmou a inexistência de qualquer imposição dessa natureza".   Aduzem que "ficou plenamente demonstrado que o Recorrido não estava sujeito à restrição de se sentar durante o período de trabalho" e que "o ônus de provar os fatos relatados é integralmente do Recorrido, consoante determinação legal, da qual não se desincumbiu".   Asseveram que "inexiste o fato causador do alegado dano, não há o que se falar em responsabilidade das Recorrentes, por ação ou omissão, não restando demonstrado a ocorrência de grave abalo à personalidade do Recorrido, razão pela qual não merece prosperar o pedido indenizatório".   Pugnam pela reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento da referida indenização.   Com razão.   No caso, extrai-se do teor do depoimento da única testemunha  ouvida nestes autos, conduzida pelas reclamadas, que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar" (ata de ID. a101aba - fl. 1019 dos autos) (grifei).   É certo que as declarações prestadas pela referida testemunha,  corroboram as alegações do autor no sentido de que o local de trabalho não contava com assentos para que os empregados pudessem sentar, conforme preceituam o art. 199, parágrafo único da CLT e o item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78.   Lado outro, também se colhe do referido depoimento a informação de que o reclamante sentava-se em uma "cadeira improvisada", providenciada por ele próprio, o que demonstra não haver proibição ou impedimento para que ele se sentasse.   Desse modo, em que pese o conjunto probatório dos autos comprove a não disponibilização de assento para o adequado descanso do trabalhador, em conformidade com o disposto no art. 199, parágrafo único da CLT e no item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78, também tem-se por demonstrado nos autos que o autor conseguia usufruir de seu descanso, ainda que em cadeira improvisada por ele próprio.   Nesse contexto, entendo não haver elementos suficientes para comprovar o alegado dano moral, posto que, embora não se olvide o descumprimento do dever de fornecimento, pelas reclamadas, de assentos para o descanso de seus empregados, no caso específico destes autos, não restou demonstrado a existência de prejuízo ao patrimônio imaterial do obreiro, porquanto, ainda que em cadeira "improvisada", a prova oral rechaça a tese de que o autor não poderia sentar-se durante a jornada laboral por ausência de cadeiras.   Pelo exposto, reformo a r. sentença de origem, para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Dou provimento.           MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO.   Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, o d. Juízo condenou o autor e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação, a cargo das reclamadas, e sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, de responsabilidade do autor. Por outro lado, suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT).   As reclamadas requerem a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária.   O reclamante requereu a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, de 10% para 15%, a cargo das rés.   Passo à análise.   No caso, embora o recurso da parte reclamada tenha sido parcialmente provido, foi mantida a sua sucumbência parcial.   Desse modo, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De outro turno, considerando o provimento parcial de seu recurso e que os honorários devidos à parte autora foram fixados na origem no percentual de 10%, não vejo razões para a sua majoração.   Portanto, fica mantida a r. sentença de origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, nos termos lá consignados.   De outro turno, o recurso ordinário do reclamante teve seu provimento negado.   Nesse contexto, é devida a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do autor, de 10% para 12% sobre o sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos consignados na r. sentença de origem.     Nego provimento aos recursos e, de ofício, majoro a condenação do autor.     CONCLUSÃO.   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação expendida.   Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.   É o meu voto.   GJWLRS/AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao das Reclamadas, nos termos do voto da Relatora, sendo o patronal por maioria. Votou vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que reduzia o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, e que juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 13 de junho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA   Desembargadora Relatora     Voto vencido   DANO MORAL Como bem pontuado na decisão de origem, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. Todavia, reduzo o montante indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, atento ao princípio da razoabilidade e critérios estabelecidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Dou parcial provimento ao apelo patronal. Em conclusão, dou parcial provimento (menos amplo) ao apelo patronal.   ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho   GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010666-02.2024.5.18.0161 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0010666-02.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES RECORRIDOS: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRENTES: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA: ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame   1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS e danos morais. II. Questão em discussão   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve horas extras e supressão de intervalo intrajornada não compensadas; (iii) determinar se houve falta de recolhimento do FGTS; (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir   3. O adicional de insalubridade decorrente da exposição a álcalis cáusticos é devido apenas quando a substância é manipulada em estado bruto, o que não ocorreu no caso, pois o reclamante utilizava produtos de limpeza com a substância diluída, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 4. A comprovação da regularidade dos registros de jornada, incluindo o intervalo intrajornada e as horas extras compensadas por meio de banco de horas, é ônus das reclamadas. Neste caso, os cartões de ponto apresentados, com pré-assinalação do intervalo intrajornada e registros de horas extras, juntamente com a norma coletiva que regulamenta o banco de horas, demonstram a regularidade do sistema de compensação. A prova oral não foi suficiente para desconstituir tais registros. 5. O ônus de comprovar a falta de recolhimento do FGTS em determinado mês é das reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito. A falta de comprovação do depósito para determinado mês enseja a condenação. 6. Embora tenha sido comprovada a falta de assento adequado para o descanso do reclamante durante o trabalho, o depoimento da testemunha indica que ele conseguia sentar em uma cadeira improvisada. Assim, a prova não demonstra prejuízo ao seu patrimônio imaterial, afastando-se o direito à indenização por danos morais. 7. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais. A ausência de provimento do recurso do reclamante permite a majoração dos honorários devidos por ele, de ofício. IV. Dispositivo e tese   8. Recurso do reclamante não provido; recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exposição a álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não configura insalubridade, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, juntamente com o registro de horas extras compensadas via banco de horas regulamentado por norma coletiva, descaracteriza a alegada supressão de intervalo e horas extras. 3. A falta de comprovação do recolhimento do FGTS por parte das reclamadas gera a obrigação do pagamento dos valores não comprovados. 4. A falta de assento adequado, embora comprovada, não configura dano moral quando o trabalhador consegue usufruir de pausas para descanso de forma alternativa, mesmo que improvisada. 5. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais, podendo ser majorados, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante em razão da improcedência do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 195, 71, 74, 818, 611-A, 791-A; CPC, art. 10, 85, 373, 479, 497; NR-15, Anexo 13; NR-17; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula 448, I, do TST; Súmula 461 do TST; precedentes da SDI-1 do TST; TRT 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, por meio da r. sentença de ID. 9122d60 - fls. 1036 a 1061 do pdf completo dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e de ELDORADO WATER PARK LTDA.   O reclamante interpôs recurso ordinário, sob ID. 6332937.   Contrarrazões pelas reclamadas, sob ID. 8dd7997.   As reclamadas interpuseram recurso ordinário, sob ID. 4797790.   Contrarrazões pelo reclamante, sob ID. db21176.   Dispensada a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho (MPT), nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes.                 MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamento de que "no Laudo Técnico, a perita foi categórica ao confirmar que, sim, o autor era exposto de maneira continua a agentes insalubres" (sic).   Aduz que "Diante das conclusões técnicas inequívocas apresentadas no laudo pericial, é inegável que o reclamante laborou exposto, de forma habitual e contínua, a agentes insalubres, especificamente álcalis cáusticos, como hidróxido de sódio, utilizados em suas atividades diárias" (sic).   Assevera que "A perita foi categórica ao afirmar que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, conforme prevê o Anexo 13 da NR-15, ressaltando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não eram adequados ou regularmente repostos para neutralizar os riscos enfrentados pelo Reclamante" (sic).   Argumenta que tal cenário "evidencia a exposição prolongada e desprotegida, que violou normas de segurança do trabalho e comprometeu a integridade física do trabalhador", que "a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos, garantindo-se o pleno respeito aos direitos trabalhistas assegurados pela legislação vigente".   Sustenta que "a decisão que afastou o adicional de insalubridade sem previamente comunicar às partes e permitir sua manifestação sobre tal fundamento configura uma violação ao artigo 10 do CPC, caracterizando uma decisão surpresa", e que "Caso tivesse sido oportunizada a devida manifestação ou produção de provas complementares, o autor poderia reforçar ainda mais, inclusive em audiência, a habitualidade e continuidade de sua exposição a agentes insalubres, por meio de depoimentos específicos ou outras evidências materiais, conforme a realidade de sua rotina de trabalho" (sic).   Acrescenta que "Ao ignorar essa possibilidade, o Juízo de origem privou o trabalhador de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, cerceando seu direito de demonstrar as condições precárias enfrentadas, tal como apontado no laudo técnico" (sic) e que "Por isso, impõe-se a reforma da sentença para garantir que o julgamento observe os princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença com relação à matéria em epígrafe.   Passo à análise.   Primeiramente, como forma de melhor delinear a análise da matéria, peço venia para transcrever o trecho da r. sentença atacada, com relação ao julgamento do pleito de insalubridade:   "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desde a sua admissão trabalhou na cozinha e estava exposto a agentes nocivos à saúde diariamente. Destaca que o ambiente de trabalho era "predominante fechado, abafado, e com alta temperatura em razão dos equipamentos e preparos realizados, o autor a todo instante manuseava chapas e fogões". Afirma que estava exposto a variação de temperatura, pois entrava e saía da câmara fria durante o processo de carga e descarga, com exposição a temperaturas extremas. Aduz que não foi fornecido EPI. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A parte reclamada refuta as alegações autorais. Analiso. De acordo com o art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Ademais, o legislador atribuiu ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas acerca dos "critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes" (art. 190 da CLT). Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a produção de prova pericial. No laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 965/998): "IV - LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A Reclamada é uma empresa que atua na área de parques de diversão e parques temáticos. CNAE - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - 93.21-2-00, grau de risco das atividades é O horário de trabalho do Reclamante era em escala de 6x1, ou seja, trabalhava por seis dias seguidos com um dia de folga, das 09:00 às 17:20, com intervalo para alimentação e descanso. No exercício de sua função desenvolvia as seguintes atividades: - Organizar os postos de trabalho com todos os ingredientes necessários e o equipamento de cozinha; - Preparar os ingredientes para usar no processo culinário (picar e descascar legumes, cortar carne, etc.); - Preparar petiscos, sanduíches e porções em geral; - Cozinhar em diversos utensílios ou grelhas; - Cuidar dos alimentos enquanto cozinham, como mexer ou virar; - Garantir ótima apresentação arrumando os pratos antes de serem servidos; - Manter um ambiente higienizado e ordenado na cozinha; - Garantir que todos os alimentos e outros itens estejam armazenados corretamente; - Verificar a qualidade dos ingredientes; - Quando necessário, auxiliava os cozinheiros. O ambiente de trabalho é no interior da cozinha, onde acompanhava e preparava os pedidos feitos pelos clientes. Pé direito médio de 4 (quatro) metros, piso em granitina polida, estrutura metálica, iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes e iluminação natural e artificial. V - AVALIAÇÕES E INSPEÇÕES RELATIVAS À INSALUBRIDADE REALIZADAS NO LOCAL Através de depoimentos do participante da perícia, consegui analisar a solicitação feita pelo Reclamante quanto ao ambiente. A equipe era formada pelo chefe de cozinha, cozinheiro e auxiliares de cozinha totalizando uma equipe de 5 (cinco) pessoas. Conforme a definição dos termos relacionados com o tempo de exposição a supostos agentes insalubres da Reclamante: * Eventual - É a exposição ao Agente Agressivo de forma Ocasional ou Fortuita. * Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, que apresenta interrupções ou suspensões, mas a exposição não é frequente e nem eventual. Habitual e Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, apresenta interrupções ou suspensão, mas a exposição é frequente; Habitual e Permanente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma contínua, ou seja, ininterrupta. Exposição ao Risco Calor - forma habitual e de modo intermitente; Exposição ao Risco frio - forma eventual; Exposição ao Risco Químico - forma habitual e intermitente. Foram apresentados o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a ficha de entrega de EPI - Equipamento de Proteção Individual, o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que foram analisados. (...) Avaliação do Risco Físico Calor: A Reclamada apresentou a seguinte avaliação no LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, pois no dia da perícia técnica as dependências das Reclamadas estavam sem atividade devido a paralisação para limpeza de todo o parque, mesmo assim foram ativadas todas as fontes de calor para a realização da avaliação ambiental. Seguem avaliações: O Reclamante laborava utilizando três Fritadeira, uma chapa, cinco freezeres, sendo três verticais e dois horizontais e acesso as câmaras fria (congelada e resfriada). E também foi considerada todos os fornos, fogões que há na cozinha das Reclamadas. NR-15 - ANEXO 3: CALOR Com respeito a exposição ao Calor, segue abaixo conclusão conforme Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 3. Temperatura: Trabalhos em ambientes internos ou externos sem carga solar. IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. Foi utilizado o medidor de stress térmico, da marca Instrutemp, devidamente calibrado.(certificado de aprovação será apresentado nos anexos) Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: Tbn = temperatura de bulbo úmido natural Tg = temperatura de globo Atividade: De pé, trabalho moderado com dois braços. Taxa de Metabolismo: 279 Kcal/h. IBUTG máx = 28,5ºC. Com as alterações implementadas pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o anexo 3 da NR 15 passou a ter novos limites de exposição ocupacional ao agente calor, diretamente relacionados à taxa de metabolismo da atividade desempenhada, conforme quadro 1: No que concerne à taxa de metabolismo, trabalho moderado com dois braços, o que implica em uma taxa metabólica da ordem de 279 W. Segue abaixo o Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade, da NR 15 atualizada pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. (...) O trabalho do Reclamante é realizado em pé, trabalho moderado com dois braços, com taxa metabólica dada pelo quadro 2 da ordem de 279 W, logo superior ao limite de 283 W. De posse desses dados temos como limite um IBUTG máximo de 28,5ºC. Na avaliação ambiental realizada, o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor. Vale observar que a avaliação foi realizada com as fontes de calor ativas. Portanto, o procedimento operacional avaliado no ambiente laboral, com respeito à temperatura foi considerado SALUBRE. O trabalho desenvolvido pelo Reclamante é considerado moderado em conformidade com a legislação. Avaliação do Risco Físico Frio: O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso, totalizando dois minutos de exposição. Na câmara fria resfriada ficam as hortaliças e as verduras e nas congeladas, as carnes que também ficavam na geladeira vertical junto aos petiscos. Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante. Logo a exposição ao agente frio é caracterizada como eventual, devido ao tempo de exposição, não há a indicação de utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual devido ao tempo de exposição ao agente avaliado. Logo, quanto ao agente físico frio, a atividade do Reclamante é considerada SALUBRE. (...) Avaliação do Risco Químico: O Reclamante realizava todos os dias a limpeza e higienização de utensílios utilizados durante a realização de suas atividades, onde utilizava produtos domissanitários, tais como o detergente líquido. Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados. Cabe salientar que o contato se caracteriza como habitual, uma vez que a atividade era realizada diariamente: Em consulta a FISPQ (Ficha de Informação Segurança Produto Químico), foi constatado que o pH do composto varia entre 11,5 a 12,5, caracterizando-se como um álcali cáustico. Cabe salientar que as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação, conforme recortes da ficha técnica abaixo: (...) Em face do exposto, resta clara a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, não prescrito pela Legislação Vigente. Por meio da análise do documento, percebe-se que o produto: provoca irritação moderada na pele, lesões oculares graves e pode provocar danos aos órgãos após exposição prolongada ou repetida e por isso preceitua o uso de utilizar EPI completo, com óculos de segurança, luvas de proteção de PVC, avental e botas de PVC. O material utilizado deve ser impermeável. De acordo com a ficha de EPI - Equipamento de Proteção Individual foi entregue uma máscara em 22/03/2017 e não mais reposta, como segue: (...) O Reclamante além de ter recebido uma máscara apenas em 22/03/2017 e não houve reposição, não recebeu os demais EPI - Equipamentos de Proteção Individual indicados para sua proteção ao desenvolver a atividade com exposição ao produto químico analisado. Logo fica caracterizado a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, em seu grau médio, ou seja, 20%. (...) VIII - CONCLUSÃO Depois de realizadas as avaliações devidas, tanto no local de trabalho quanto através de estudos da legislação vigente, conclui esta perita que o Reclamante, durante seu pacto laboral, ESTAVA exposto ao ambiente insalubre de acordo com a NR 15 anexo 13 em seu grau médio, ou seja, de 20% (vinte por cento) devido ao tempo de exposição e a não comprovação da utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual de forma habitual do modo contínuo. Registro que as partes participaram e acompanharam o levantamento de dados por ocasião da realização da perícia, como se observa às fls. 967/968. Convém destacar que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos, o que decorre do princípio do convencimento motivado (art. 479 do CPC). Pois bem. Conforme constou no laudo pericial, na avaliação dos agentes ambientais, com relação ao agente físico calor, o perito constatou que "o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor", sendo o limite máximo de exposição 28,5ºC. Em relação ao agente frio, o expert registrou que "O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso totalizando dois minutos de exposição"; em complemento, consignou que "Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante", razão pela qual concluiu pela exposição eventual ao agente frio. Quanto aos agentes físicos (calor e frio), acolho a conclusão pericial, na medida em que a avaliação ambiental demonstrou que o reclamante não desempenhava as suas atividades laborativas exposto ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE, além de ter sido constatado a exposição eventual do autor ao agente físico frio (máximo de dois minutos de exposição nos dias em que o reclamante adentrava câmaras frias). Por outro lado, em relação ao agente químico (álcalis cáustico), divirjo da conclusão adotada no laudo pericial. Explico. O perito registrou que "Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados" e salientou que "as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação". Ora, a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR 1 a Portaria Nº 3214/78 refere-se à fabricação e manuseio de álcalis cáustico. Logo, a exposição ao agente químico em questão somente caracterizaria o ambiente de trabalho como insalubre se fosse o caso de fabricação ou contato permanente com o produto em seu estado bruto e fabril. A propósito, a SDI-1 do TST firmou entendimento de que, independente da conclusão do laudo pericial, a insalubridade decorrente da exposição à substância álcalis cáustico, apenas é verificada quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando como tal quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização. Cito julgados neste sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS . Dá-se provimento a recurso de embargos quando constatada a desconformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é indevido, nos exatos termos da Súmula 448, I, deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/09/2016). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de gôndolas de supermercados), como se refere o Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20051-58.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação da empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pois o autor manuseava habitualmente produtos contendo álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção individual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20003-68.2022.5.04.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Não obstante a conclusão externada no laudo pericial, como não está caracterizada a insalubridade, afasto a conclusão acerca do labor em condição insalubre em razão do produto químico, inclusive no que tange ao não fornecimento de todos os EPIs necessários. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. (...) (sic - destaques e grifos no original)"   Incontroverso no caso em tela que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para trabalhar como Pizzaiolo, sendo que, posteriormente, foi transferido para a segunda reclamada, ELDORADO WATER PARK LTDA, para prestar serviços na função de Cozinheiro I.   Alega o reclamante que, em que pese tenha sido contratado para exercer a função de Cozinheiro I na segunda reclamada, na prática exerceu a função de Chapeiro, o que foi reforçado pelo obreiro, em seu depoimento pessoal, bem como confirmado pela única testemunha ouvida a rogo das reclamadas  (ata de audiência de ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que afirmou "(...) que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I (...)" (sic).   Analisando-se detidamente o teor da r. sentença de origem, verifica-se que o Juízo acolheu a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos físicos frio e calor, no sentido de que o ambiente laboral é salubre quanto a tais riscos.   Por outro lado, observa-se que a d. magistrada sentenciante afastou a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos químicos e à existência de insalubridade em grau médio (20%), por contato habitual e intermitente com a substância "álcalis cáustico" (hidróxido de sódio), bem como em relação ao não fornecimento, pela reclamada, de todos os EPIs necessários à neutralização dos riscos.   Pois bem.   Observa-se que o fundamento principal utilizado na r. sentença de origem para afastar a caracterização da insalubridade foi a existência de jurisprudência da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que há o firme entendimento no sentido de que a exposição ao agente químico "álcalis cáustico", de forma habitual e intermitente, somente enseja o pagamento de adicional de insalubridade quando tal substância é manipulada em seu estado bruto e puro, não havendo falar em pagamento do respectivo adicional quando há manipulação de produtos de limpeza em geral, em que o "álcalis cáustico" encontra-se diluído, independentemente da conclusão da prova técnica pericial, uma vez que tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 do MTE.   Nesse sentido, são os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria em epígrafe:   "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . CONTATO COM ÁLVALIS CÁUSTICOS. FUNÇÃO DE "BARMAN", DE AUXILIAR E DE COZINHEIRO. O contato com álcalis cáusticos a ensejar o adicional de insalubridade é aquele que se dá com o agente químico em sua composição bruta, em grandes concentrações, e não apenas o uso de produtos de limpeza que contenham álcalis na sua composição, como no presente caso. Incidência da Súmula 333 desta Corte. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que sua situação de dificuldade financeira seja demonstrada de forma efetiva, sendo insuficiente a mera declaração . Recurso de Revista de que não se conhece." (TST - RR: 00101753020135120037, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2017) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAPORE S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO - CONTATO COM AGENTE ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE LIMPEZA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte consolidou o entendimento de que o contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que se refere a álcalis cáusticos em forma bruta . Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020393-58.2021 .5.04.0523, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) (não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição. 2 . No caso, o Tribunal Regional registrou ser "inequívoco o fato de que a autora, no desempenho de suas atividades, de forma rotineira e sistemática, fazia uso de produtos de limpeza, contendo em sua composição agentes químicos insalubres, especialmente, álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção adequado ao risco da atividade" e concluiu que o caso configura condições de trabalho como insalubres em grau médio. 3. Logo, o Tribunal Regional ao condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos em sua forma diluída, contrariou a jurisprudência desse Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020299-90.2020.5.04 .0541, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) (destaquei)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art . 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alcalinidade. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10426120135040303, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) (destaquei)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A "ÁLCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDO EM PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a utilização de produtos de limpeza que contenham a substância "álcalis cáusticos" não dá ensejo ao referido adicional. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples manuseio de "álcalis cáustico" constante de produtos de limpeza de uso geral, diluído, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-AIRR: 1000026-74 .2021.5.02.0321, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) (destaque nosso)     Com  isso em vista e volvendo ao caso em exame, colhe-se do laudo pericial que o reclamante fazia uso, em seu labor, de "produtos domissanitários", que, em definição, são produtos químicos usados para limpeza, desinfecção, higienização e desinfestação de ambientes, utilizados em residências, escritórios, hospitais, clínicas, e outros locais, tendo citado a i. perita, a título de exemplo, o detergente líquido.   Observa-se ainda, do teor do laudo, que o reclamante utilizava o desincrustante denominado "PLURON DETACLOR", para remoção de gorduras e resíduos carbonizados o qual, segundo informação constante do próprio rótulo do produto (ID. fb90128 - fl. 981 dos autos), trata-se de um "detergente para uso geral", que possui, em sua composição, a substância hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") (ID. fb90128 - fl. 982 do pdf completo dos autos).   Deve-se observar, outrossim, que a i. perita não esclarece, no laudo pericial, qual era a forma de utilização do produto "PLURON DETACLOR". Contudo, extrai-se do PPRA juntado aos autos pela reclamada sob ID. 7d6472a (fl. 672 do pdf completo dos autos), que foi expressamente consignado, para as funções de Cozinheiro I e de Chapeiro, o risco de exposição química ao hidróxido de sódio ("álcalis cáustico"), e que "o produto é utilizado diluído em água, tornando-o menos concentrado, o que atenua em caso de contato com a pele".   Consta, ainda, do mencionado PPRA, que "Os EPIs fornecidos pela empresa atenuam e neutralizam os efeitos nocivos em relação ao limite de tolerância legais" (sic), que é necessário o uso de equipamentos de proteção individual, mas que, no entanto, "A substância referida não consta do anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS nem da NR 15, entende-se que não há caracterização de efetiva exposição a agente nocivo químico passível de enquadramento como atividade especial nem como atividade insalubre pela legislação" (sic).   Fixadas tais premissas, é sabido que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial na formação de seu livre convencimento motivado (ar. 497 do CPC), podendo utilizar-se de outras provas e outros elementos para fundamentar seu julgamento.   Ocorre que, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, de modo que, se o laudo técnico produzido pelo auxiliar do Juízo não restar desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer, na ausência de elementos suficientes para infirmá-lo, a sua conclusão.   No caso, embora o laudo técnico pericial ateste o uso pelo reclamante do produto "PLURON DETACLOR", o qual contém hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição, os demais elementos constantes dos autos, em especial o rótulo do produto em discussão, são suficientes para demonstrar não se tratar de hipótese de uso do hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição bruta, plena, ou seja, em grandes concentrações, mas sim, de situação em que há uso habitual e intermitente, nas atividades laborais, de produto de limpeza classificado como "detergente de uso geral", como mencionado em linhas pretéritas.   Nesse contexto, embora o produto utilizado pelo reclamante, de fato, possua em sua composição a substância potencialmente insalubre, a sua forma de utilização (diluída), na linha dos precedentes da SDI-1 do C. TST acima transcritos, não se enquadra na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, porquanto esta se refere a "álcalis cáustico" em forma bruta, e não, de maneira diluída.   Assim, em que pese todos os argumentos trazidos à baila pelo reclamante em suas razões recursais e sem olvidar que a conclusão pericial, neste aspecto, lhe foi favorável,  entendo, com base no arcabouço fático probatório dos autos e no entendimento prevalecente no C. TST sobre a matéria, pela manutenção da r. sentença que, afastando a conclusão pericial, julgou improcedente o pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade.   Por fim, apenas para que não se alegue omissão no julgado, friso que, embora o reclamante não tenha formulado pedido de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de provas, não prospera sua alegação de ofensa ao disposto no art. 10 do CPC (que é aplicável supletiva e subsidiariamente nesta Especializada), uma vez que foram garantidos ao autor, durante todo o trâmite do feito, pleno acesso aos atos processuais praticados, com oportunidade para sua manifestação, de modo a resguardar o seu direito à ampla produção probatória. Friso, por oportuno, que não houve nenhum requerimento, pela parte autora, quanto à produção de outros meios de prova, antes do encerramento da instrução processual.   Do mesmo modo, não há falar em decisão surpresa, uma vez que, por meio da r. sentença, a magistrada manifestou as razões de seu convencimento e os fundamentos de sua decisão (art. 93, IX, da CF), a qual está amparada no contexto fático probatório dos autos e na legislação e jurisprudência pertinentes à situação sub judice.   Ademais, não há falar, também, em necessidade de intimação prévia da parte autora, simplesmente pelo fato de o julgamento quanto à insalubridade ter-lhe sido desfavorável, devendo eventual irresignação quanto aos fundamentos da sentença ser demonstrada por meio dos instrumentos processuais legalmente cabíveis, o que, inclusive, foi plenamente exercido pela parte autora com a interposição do presente recurso ordinário.   Nego provimento.     HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.     Insurge-se o autor contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pleitos de pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 60%, mais reflexos, seja no que concerne à extrapolação da jornada diária e semanal, seja no tocante ao intervalo intrajornada suprimido.   Por relevante , colaciono o trecho da r. sentença relativo à matéria em epígrafe, "in verbis":   "(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que, durante o contrato de trabalho, a sua jornada de trabalho era das 9h às 17h20. Alega, também, que 'Durante períodos de maior demanda, especialmente nos meses de janeiro, julho e dezembro, era habitual a realização de cerca de uma hora extra diária" e que "Os intervalos para descanso e alimentação foram parcialmente suprimidos, privando-o de 30min do direito legal'. A parte reclamada, por sua vez, alega que 'o Reclamante laborava em escala de 6x1 das 09h00 às 17h00, gozando de 1h de intervalo intrajornada," e que "nos dias em que o Reclamante trabalhava em regime de horas extras, estas iam para o banco de horas e eram compensadas no prazo legal'. Analiso. Eis as afirmações do autor em seu depoimento pessoal, em relação à jornada de trabalho: '(...)que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras;(...)' O reclamante juntou aos autos como prova emprestada a ata de audiência do processo nº 0010666-02.2024.5.18.0161, às fls. 1.017/1.020, na qual a testemunha ouvida a convite do autor daquela ação declarou: Única testemunha do reclamante: (...) Depoimento: que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha; nada mais." A única testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou o seguinte: 'que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I; que o horário de trabalho do reclamante era das 9h às 17h20, porém ele sempre chegava antes para montar a praça de trabalho; que o reclamante chegava de 30 a 40 minutos antes do início da jornada; que após o término da jornada era comum que o reclamante permanecesse para organizar as coisas; que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; que havia compensação das horas extras com folgas, de modo que o reclamante permanecia em algumas ocasiões de 1 semana a 10 dias de folga; que não sabe dizer se o reclamante quando saiu da empresa se tinha saldo positivo; que não tinha período específico para compensação ocorrer, pois dependia do fluxo de trabalho; nada mais.' Como visto, o reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e de saída no ponto biométrico. Outrossim, apesar de alegar que não registrava o ponto quando este não estava funcionando, não soube informar um episódio sequer em que isso ocorreu. A reclamada apresentou ao caderno processual os cartões de ponto referentes a todo o período não prescrito (fls. 375/474), os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada e a anotação das horas extras prestadas e folgas. Também constato que constavam nas folhas de ponto os seguintes lançamentos: 'Hora extra', 'Hora Extra Intervalo', 'FOLGA', 'Saída Antecipada', dentre outros. Ademais, neles há a indicação dos créditos e débitos do sistema de banco de horas, permitindo ao trabalhador acompanhar a apuração do regime de compensação. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, III, do TST), a qual não foi elidida por provas em sentido contrário. Ademais, foi juntado aos autos convenção coletiva de trabalho instituindo o banco de horas (fls. 194 e 204). Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto por estarem apócrifos e constarem horários fixos para o intervalo intrajornada (pré-assinalação). Consigno que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024). Logo, os referidos cartões de ponto apresentados pela reclamada são fidedignos. Outrossim, o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, conforme art. 74, § 2º, da CLT. A propósito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, quando há a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade (RRAg-10072-85.2017.5.03.0052, 2ª Turma, DEJT 18/11/2024). Como dito, embora a tese autoral seja a de que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo, consta nos controles de jornada que a fruição irregular era lançada como hora extra. Assim, diante da validade dos cartões de ponto e da existência de banco de horas, incumbia ao autor demonstrar precisamente as horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, diligência não levada a efeito pelo reclamante (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente. (...)" (sic - grifos no original)   Pois bem.   Alega o reclamante, nas razões recursais, em relação ao pedido de indenização pela supressão de intervalo intrajornada, que a r. sentença "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado".   Afirma que "ficou incontroverso que o reclamante não gozava intervalo, como provado pela testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, de maneira objetiva confirmou: "que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha"".   Sustenta que "é de conhecimento amplo e geral que na cidade de Caldas Novas, cuja economia é amplamente baseada no turismo, é notória a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos trabalhadores do setor hoteleiro, especialmente em períodos de alta temporada" (sic - grifos no original) e que "Essa realidade foi detalhada pelo reclamante e reforçada pela confissão da testemunha da empresa, que admitiu que, em dias de maior fluxo, os intervalos eram suprimidos" (sic).   Aduz que "A sentença ignorou a violação do artigo 71 da CLT, que garante ao trabalhador um intervalo mínimo de uma hora em jornadas superiores a seis horas" (sic) e que "A ausência de concessão regular desse direito implica a remuneração correspondente, acrescida de, no mínimo, 50%, razão pela qual, suplica o autor pela reforma da sentença" (sic).   No que concerne ao pleito de horas extras, alega o autor que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas", que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas, conforme exigido pelos artigos 59, § 2º, e 74, § 2º, da CLT".   Assevera que "o depoimento da testemunha das reclamadas revelou que o Autor frequentemente excedia sua jornada contratual, chegando antes do início do expediente para organizar sua praça de trabalho e permanecendo após o término da jornada para concluir suas atividades" e que "não foi juntada aos autos qualquer prova documental, como recibos ou registros de ponto, que demonstre a quitação ou compensação regular dessas horas extras".   Argumenta, por fim, que "A ausência de comprovação pelas reclamadas contraria o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC, que atribuem à parte empregadora o ônus da prova em relação à quitação dos direitos do trabalhador, especialmente diante da confissão de que o autor trabalhava além da jornada contratual" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença de origem com relação aos tópicos em epígrafe.   Passo ao exame.   Compulsando os autos, observa-se que as reclamadas juntaram os cartões de ponto de todo o período contratual (ID. bfefae7, 5e81f20, aa548c7- fls. 375 a 474 do pdf completo dos autos), os quais apresentam registros de jornada variáveis, com horários de entrada e saída, bem como dos intervalos intrajornada, das horas extras prestadas e compensadas, bem como das folgas gozadas e do respectivo saldo (crédito e débito) do banco de horas, inclusive com relação a intervalo intrajornada quando eventualmente não gozado na integralidade.   A título de exemplo, cito o cartão de ponto jungido à fl. 427, referente ao mês de janeiro/2020 (período de 16/12/2019 a 15/01/2020), em especial com relação aos dias 17/12/2019, 20/12/2019, 22/12/2019, 23/12/2019, 27/12/2019, 28/12/2019, 31/12/2019, 07/01/2020, 08/01/2020, 11/01/2020, 12/01/2020, 13/01/2020, 14/01/2020 e 15/01/2020, em que constam registros de horas extras, referentes à extrapolação da jornada diária (rubrica "Hora Extra"), bem como referentes à extrapolação do intervalo intrajornada de 1 hora (rubrica "Hora Extra Intervalo"), além de créditos (rubrica "CREDITO BH") e débitos (rubrica "DEBITO BH") ocorridos no banco de horas, com as respectivas quantidades de tempo, podendo-se observar, também, ao final da folha de ponto, o total de horas constantes no "Saldo Inicial", no "Saldo Final", além de o total de créditos e débitos havidos no período correspondente (rubricas "Créditos Mês" e "Débitos Mês") e registro de "FOLGA".   Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida e que, quando há a pré assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade, conforme entendimento do Colendo TST.   Aliás, no que se refere ao intervalo intrajornada é importante salientar que, ao contrário do alegado pelo autor nas razões recursais, não há óbice quanto a sua pré-assinalação, por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, cabendo, portanto, à parte autora produzir provas suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da referida pré-assinalação, conforme preceitua a Súmula 338, II, do C. TST.   Por oportuno, colaciono precedentes do C. TST em relação ao aludido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT . CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N . 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado . 2. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada de uma hora era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído, com base no conjunto fático-probatório, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o não usufruto do intervalo intrajornada. 3 . Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento ." (TST - Ag-AIRR: 00108116020225030027, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) (não há grifos nos original)   "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula nº 338 do TST à hipótese de marcação invariável dos horários do intervalo intrajornada nos registros de ponto, porquanto a pré-assinalação é prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00007765620135150016, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2019) (destaquei)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CARTÕES DE PONTO . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os controles de frequência apresentados foram considerados válidos como meio de prova, não tendo o autor se desvencilhado do ônus da prova quanto à incorreção das anotações neles registradas e em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, pré-assinalado nos registros de frequência. 3. Diante do quadro delineado no acórdão, as alegações recursais da parte, em sentido contrário, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 00005052420215050023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) (destaquei)   "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. 1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art . 896, § 7o, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, III, do TST, uma vez que, os horários lançados nos controles de horário, no tocante ao intervalo intrajornada, eram invariáveis. Diante de tal quadro, este Colegiado decidiu dar ao provimento do recurso de revista da reclamada, por estar em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado pelos precedentes colacionados na decisão agravada . Ao que se tem, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do citado preceito, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável". Mantém-se a decisão recorrida, quanto à validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e provido, apenas para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada na decisão monocrática complementar." (TST - Ag-ED-RR: 1001146-95 .2019.5.02.0492, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) (Não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova, independentemente de se tratar de controle de frequência eletrônico. Julgados . 2. Nessa esteira, é inadmissível a inversão do ônus da prova acerca do intervalo intrajornada pré-assinalado, em razão da juntada de cartões de ponto apócrifos. Julgado desta C. Turma . 3. Ante o registro da Eg. Corte Regional de ocorrência de prova dividida, ao examinar os depoimentos das testemunhas ouvidas, é forçoso concluir que o Reclamante, no particular, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido ." (TST - RR: 5126820155050009, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art . 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3 .626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE . JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA LIDE. ANÁLISE PREJUDICADA . Em razão do provimento da matéria do recurso de revista relativa à validade dos cartões de ponto apócrifos, que restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, a análise do recurso de revista quanto ao julgamento ultra petita do intervalo intrajornada fica prejudicada. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF . ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado . No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TST - RR: 01012228220185010242, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) (destaquei)     Ademais, importante salientar que, no caso específico destes autos, os cartões de ponto juntados pela reclamada contém, além da pré-assinalação, várias anotações do efetivo horário de início e término da pausa intervalar, bem como os respectivos registros das horas extras decorrentes de eventuais supressões, as quais eram creditadas no banco de horas.   Tem-se, portanto, que as rés desvencilharam-se satisfatoriamente do ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 818, II da CLT, competindo, assim, à parte autora, o ônus de demonstrar a irregularidade do regime de compensação, a invalidade dos cartões de ponto e a alegada fruição parcial dos intervalos intrajornada.   Nesse contexto, vejo que não procede a tese do autor em relação aos argumentos de que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas" e de que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas", porquanto o conjunto probatório dos autos demonstra que o banco de horas foi instituído por norma coletiva, conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos sob IDs. bb8715e (fl. 194 dos autos) e d685e60 (fl. 204 dos autos).   Frise-se que as referidas normas coletivas autorizam a instituição de sistema de banco de horas, com jornada máxima de 12 horas diárias, para compensação no prazo de 12 meses, o que tem prevalência sobre os parâmetros legais, conforme disposto no inciso II do artigo 611-A da CLT.   Acresça-se, ainda, que não há falar em invalidade do sistema de compensação por ausência de autorização da autoridade competente, uma vez que, conforme visto no tópico precedente, não foi reconhecida a alegada insalubridade da atividade desempenhada pelo reclamante.   Assim, avanço para o exame da prova oral produzida nestes autos:   "Depoimento pessoal do reclamante: [...] que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras; [...]"   "Única testemunha das reclamadas: CLAUDECY MOREIRA DOS SANTOS: [...] que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; [...] que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; [...]"   No caso, colhe-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos que "nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora", ao mesmo tempo que cita que "não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada" e "reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo".   Infere-se do referido depoimento que, de fato, houve ocasiões em que o reclamante não gozou integralmente do intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme mencionado alhures, também se verifica dos cartões de ponto jungidos aos autos o registro de intervalos intrajornada inferiores ao mínimo legal, bem como o lançamento dos respectivos créditos, como horas extras, no banco de horas, não tendo o reclamante se desincumbido de demonstrar a invalidade de tais anotações ou a irregularidade do sistema de compensação de jornada.   Frise-se, ademais, que não prospera a alegação do obreiro de que o Juízo de origem "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado", uma vez que o depoimento pessoal das partes é prestado sem compromisso, tendo por objetivo apenas a obtenção da confissão, não servindo, portanto, como meio de prova de suas próprias alegações.   No mesmo passo, no que concerne ao intervalo intrajornada, não merece prosperar a alegação do autor de que o depoimento da testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, que afirmou que "tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha", comprovaria a fruição parcial da pausa intervalar. Primeiramente, porque se trata de prova emprestada, produzida nos autos do processo de nº 0010282-39.2024.5.18.0161 (ID. 272977b - fl. 1015 do pdf completo dos autos), a qual faz referência ao intervalo intrajornada gozado pelo depoente daqueles autos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar que a realidade narrada seria a mesma vivenciada pelo reclamante destes autos. Segundo, porque, como dito anteriormente, os próprios cartões de ponto do reclamante apresentam registros de pausa intervalar inferior a 1 hora.   Por fim, não se pode olvidar que, embora o reclamante tenha impugnado a validade dos registros de jornada, alegando que não os reconhece, confessou, em seu depoimento pessoal (ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que "registrava corretamente os horários de entrada e saída". De outro turno, apesar de ter afirmado que "não registrava o intervalo intrajornada", não apresentou provas suficientes para infirmar a veracidade das anotações constantes de seus cartões de ponto, não tendo demonstrado, ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, bem como a ocorrência de gozo parcial do intervalo intrajornada sem a respectiva anotação ou compensação, tampouco de eventual inobservância dos limites fixados pela norma coletiva.   Aliás, importante salientar que, embora não se observe o pagamento de horas extras nos contracheques do autor, consta do TRCT (ID 3226159) o pagamento de R$ 282,48 a título de "horas extras 60%" e de R$ 67,80 a título de "DSR horas extras", o que demonstra o pagamento, ao final do contrato, do saldo remanescente de horas extras não compensadas, não tendo o autor logrado êxito em apontar eventuais diferenças a seu favor.   Pelo exposto, correta a r. sentença ao considerar que o reclamante não se desvencilhou de forma satisfatória de seu ônus probatório.   Nego provimento.           RECURSO DAS RECLAMADAS.       FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.   Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença de origem quanto à condenação ao pagamento dos valores a título de FGTS e de multa de 40% em relação à competência de maio de 2020, ao fundamento de que não houve pleito nesse sentido, na petição inicial.   Aduzem que juntaram aos autos o extrato analítico do FGTS, em que há a comprovação do "recolhimento correto dos depósitos de FGTS durante a contratualidade" e que, "quando da réplica, o Recorrido indicou apenas diferenças relativas a competências específicas, sem menção à competência de maio de 2020, reforçando que o pleito em questão extrapola os limites da lide originalmente estabelecida".   Asseveram que "o pleito em relação à competência de maio de 2020 sequer foi mencionado pelo Recorrido em sua peça inicial, razão pela qual a condenação não encontra respaldo nos limites da lide" e que "a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40% referente à competência de maio de 2020 configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico" (sic) (grifos no original).   Pugnam pela reforma da r. sentença a fim de que seja excluída sua condenação em relação à matéria.   Sem razão.   Na petição inicial o reclamante aduz que não houve depósito do FGTS dos meses "de abril e maio de 2020; fevereiro de 2021; de abril a dezembro de 2022; de janeiro a dezembro de 2023; e janeiro e fevereiro de 2024" e requer "a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS não depositado" (ID. 640c03b - fls. 15 e 16 dos autos, destaques de agora).   De acordo com o entendimento sumulado do C. TST, consubstanciado na Súmula 461, a comprovação de regularidade dos depósitos do FGTS trata-se de ônus das reclamadas, posto que é fato extintivo do direito do autor, conforme art. 818, II da CLT.   No caso, as reclamadas não se desvencilharam completamente de seu encargo, ante a ausência de comprovação do depósito de FGTS da competência de maio de 2020.   Por todo o exposto, não há falar em julgamento extra petita, não havendo motivo, portanto, para a reforma da sentença vergastada.   Nego provimento.     INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   O d. juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos:   "(...) A única testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar;". Logo, restou configurada a ausência de fornecimento de assento adequado para o descanso do reclamante, que trabalhava em pé. Não é aceitável que as cadeiras fornecidas pela empresa fiquem somente na área do refeitório, pois não se torna possível a sua utilização em pequenas pausas durante o trabalho. O empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, devendo oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde. Nessa hipótese, o dano moral decorrente do ato ilícito é in re ipsa, sendo desnecessária a prova explícita de sua ocorrência, sendo suficiente a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Ora, o próprio fato consubstancia a conduta antijurídica que enseja a responsabilização do ofensor em recompor a lesão moral sofrida pelo reclamante. (...) Assim, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. (...)"     As reclamadas, inconformadas com a r. sentença de origem, pugnam pela exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.   Alegam, em suma, que as alegações do reclamante "carecem de veracidade, uma vez que nunca houve qualquer proibição para que os funcionários utilizassem assentos durante o expediente" e que tal realidade "é corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pelas Recorrentes, que confirmou a inexistência de qualquer imposição dessa natureza".   Aduzem que "ficou plenamente demonstrado que o Recorrido não estava sujeito à restrição de se sentar durante o período de trabalho" e que "o ônus de provar os fatos relatados é integralmente do Recorrido, consoante determinação legal, da qual não se desincumbiu".   Asseveram que "inexiste o fato causador do alegado dano, não há o que se falar em responsabilidade das Recorrentes, por ação ou omissão, não restando demonstrado a ocorrência de grave abalo à personalidade do Recorrido, razão pela qual não merece prosperar o pedido indenizatório".   Pugnam pela reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento da referida indenização.   Com razão.   No caso, extrai-se do teor do depoimento da única testemunha  ouvida nestes autos, conduzida pelas reclamadas, que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar" (ata de ID. a101aba - fl. 1019 dos autos) (grifei).   É certo que as declarações prestadas pela referida testemunha,  corroboram as alegações do autor no sentido de que o local de trabalho não contava com assentos para que os empregados pudessem sentar, conforme preceituam o art. 199, parágrafo único da CLT e o item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78.   Lado outro, também se colhe do referido depoimento a informação de que o reclamante sentava-se em uma "cadeira improvisada", providenciada por ele próprio, o que demonstra não haver proibição ou impedimento para que ele se sentasse.   Desse modo, em que pese o conjunto probatório dos autos comprove a não disponibilização de assento para o adequado descanso do trabalhador, em conformidade com o disposto no art. 199, parágrafo único da CLT e no item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78, também tem-se por demonstrado nos autos que o autor conseguia usufruir de seu descanso, ainda que em cadeira improvisada por ele próprio.   Nesse contexto, entendo não haver elementos suficientes para comprovar o alegado dano moral, posto que, embora não se olvide o descumprimento do dever de fornecimento, pelas reclamadas, de assentos para o descanso de seus empregados, no caso específico destes autos, não restou demonstrado a existência de prejuízo ao patrimônio imaterial do obreiro, porquanto, ainda que em cadeira "improvisada", a prova oral rechaça a tese de que o autor não poderia sentar-se durante a jornada laboral por ausência de cadeiras.   Pelo exposto, reformo a r. sentença de origem, para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Dou provimento.           MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO.   Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, o d. Juízo condenou o autor e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação, a cargo das reclamadas, e sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, de responsabilidade do autor. Por outro lado, suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT).   As reclamadas requerem a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária.   O reclamante requereu a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, de 10% para 15%, a cargo das rés.   Passo à análise.   No caso, embora o recurso da parte reclamada tenha sido parcialmente provido, foi mantida a sua sucumbência parcial.   Desse modo, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De outro turno, considerando o provimento parcial de seu recurso e que os honorários devidos à parte autora foram fixados na origem no percentual de 10%, não vejo razões para a sua majoração.   Portanto, fica mantida a r. sentença de origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, nos termos lá consignados.   De outro turno, o recurso ordinário do reclamante teve seu provimento negado.   Nesse contexto, é devida a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do autor, de 10% para 12% sobre o sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos consignados na r. sentença de origem.     Nego provimento aos recursos e, de ofício, majoro a condenação do autor.     CONCLUSÃO.   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação expendida.   Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.   É o meu voto.   GJWLRS/AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao das Reclamadas, nos termos do voto da Relatora, sendo o patronal por maioria. Votou vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que reduzia o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, e que juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 13 de junho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA   Desembargadora Relatora     Voto vencido   DANO MORAL Como bem pontuado na decisão de origem, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. Todavia, reduzo o montante indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, atento ao princípio da razoabilidade e critérios estabelecidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Dou parcial provimento ao apelo patronal. Em conclusão, dou parcial provimento (menos amplo) ao apelo patronal.   ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho   GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO WATER PARK LTDA
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010666-02.2024.5.18.0161 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0010666-02.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES RECORRIDOS: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRENTES: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA: ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame   1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS e danos morais. II. Questão em discussão   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve horas extras e supressão de intervalo intrajornada não compensadas; (iii) determinar se houve falta de recolhimento do FGTS; (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir   3. O adicional de insalubridade decorrente da exposição a álcalis cáusticos é devido apenas quando a substância é manipulada em estado bruto, o que não ocorreu no caso, pois o reclamante utilizava produtos de limpeza com a substância diluída, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 4. A comprovação da regularidade dos registros de jornada, incluindo o intervalo intrajornada e as horas extras compensadas por meio de banco de horas, é ônus das reclamadas. Neste caso, os cartões de ponto apresentados, com pré-assinalação do intervalo intrajornada e registros de horas extras, juntamente com a norma coletiva que regulamenta o banco de horas, demonstram a regularidade do sistema de compensação. A prova oral não foi suficiente para desconstituir tais registros. 5. O ônus de comprovar a falta de recolhimento do FGTS em determinado mês é das reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito. A falta de comprovação do depósito para determinado mês enseja a condenação. 6. Embora tenha sido comprovada a falta de assento adequado para o descanso do reclamante durante o trabalho, o depoimento da testemunha indica que ele conseguia sentar em uma cadeira improvisada. Assim, a prova não demonstra prejuízo ao seu patrimônio imaterial, afastando-se o direito à indenização por danos morais. 7. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais. A ausência de provimento do recurso do reclamante permite a majoração dos honorários devidos por ele, de ofício. IV. Dispositivo e tese   8. Recurso do reclamante não provido; recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exposição a álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não configura insalubridade, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, juntamente com o registro de horas extras compensadas via banco de horas regulamentado por norma coletiva, descaracteriza a alegada supressão de intervalo e horas extras. 3. A falta de comprovação do recolhimento do FGTS por parte das reclamadas gera a obrigação do pagamento dos valores não comprovados. 4. A falta de assento adequado, embora comprovada, não configura dano moral quando o trabalhador consegue usufruir de pausas para descanso de forma alternativa, mesmo que improvisada. 5. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais, podendo ser majorados, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante em razão da improcedência do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 195, 71, 74, 818, 611-A, 791-A; CPC, art. 10, 85, 373, 479, 497; NR-15, Anexo 13; NR-17; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula 448, I, do TST; Súmula 461 do TST; precedentes da SDI-1 do TST; TRT 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, por meio da r. sentença de ID. 9122d60 - fls. 1036 a 1061 do pdf completo dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e de ELDORADO WATER PARK LTDA.   O reclamante interpôs recurso ordinário, sob ID. 6332937.   Contrarrazões pelas reclamadas, sob ID. 8dd7997.   As reclamadas interpuseram recurso ordinário, sob ID. 4797790.   Contrarrazões pelo reclamante, sob ID. db21176.   Dispensada a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho (MPT), nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes.                 MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamento de que "no Laudo Técnico, a perita foi categórica ao confirmar que, sim, o autor era exposto de maneira continua a agentes insalubres" (sic).   Aduz que "Diante das conclusões técnicas inequívocas apresentadas no laudo pericial, é inegável que o reclamante laborou exposto, de forma habitual e contínua, a agentes insalubres, especificamente álcalis cáusticos, como hidróxido de sódio, utilizados em suas atividades diárias" (sic).   Assevera que "A perita foi categórica ao afirmar que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, conforme prevê o Anexo 13 da NR-15, ressaltando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não eram adequados ou regularmente repostos para neutralizar os riscos enfrentados pelo Reclamante" (sic).   Argumenta que tal cenário "evidencia a exposição prolongada e desprotegida, que violou normas de segurança do trabalho e comprometeu a integridade física do trabalhador", que "a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos, garantindo-se o pleno respeito aos direitos trabalhistas assegurados pela legislação vigente".   Sustenta que "a decisão que afastou o adicional de insalubridade sem previamente comunicar às partes e permitir sua manifestação sobre tal fundamento configura uma violação ao artigo 10 do CPC, caracterizando uma decisão surpresa", e que "Caso tivesse sido oportunizada a devida manifestação ou produção de provas complementares, o autor poderia reforçar ainda mais, inclusive em audiência, a habitualidade e continuidade de sua exposição a agentes insalubres, por meio de depoimentos específicos ou outras evidências materiais, conforme a realidade de sua rotina de trabalho" (sic).   Acrescenta que "Ao ignorar essa possibilidade, o Juízo de origem privou o trabalhador de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, cerceando seu direito de demonstrar as condições precárias enfrentadas, tal como apontado no laudo técnico" (sic) e que "Por isso, impõe-se a reforma da sentença para garantir que o julgamento observe os princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença com relação à matéria em epígrafe.   Passo à análise.   Primeiramente, como forma de melhor delinear a análise da matéria, peço venia para transcrever o trecho da r. sentença atacada, com relação ao julgamento do pleito de insalubridade:   "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desde a sua admissão trabalhou na cozinha e estava exposto a agentes nocivos à saúde diariamente. Destaca que o ambiente de trabalho era "predominante fechado, abafado, e com alta temperatura em razão dos equipamentos e preparos realizados, o autor a todo instante manuseava chapas e fogões". Afirma que estava exposto a variação de temperatura, pois entrava e saía da câmara fria durante o processo de carga e descarga, com exposição a temperaturas extremas. Aduz que não foi fornecido EPI. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A parte reclamada refuta as alegações autorais. Analiso. De acordo com o art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Ademais, o legislador atribuiu ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas acerca dos "critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes" (art. 190 da CLT). Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a produção de prova pericial. No laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 965/998): "IV - LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A Reclamada é uma empresa que atua na área de parques de diversão e parques temáticos. CNAE - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - 93.21-2-00, grau de risco das atividades é O horário de trabalho do Reclamante era em escala de 6x1, ou seja, trabalhava por seis dias seguidos com um dia de folga, das 09:00 às 17:20, com intervalo para alimentação e descanso. No exercício de sua função desenvolvia as seguintes atividades: - Organizar os postos de trabalho com todos os ingredientes necessários e o equipamento de cozinha; - Preparar os ingredientes para usar no processo culinário (picar e descascar legumes, cortar carne, etc.); - Preparar petiscos, sanduíches e porções em geral; - Cozinhar em diversos utensílios ou grelhas; - Cuidar dos alimentos enquanto cozinham, como mexer ou virar; - Garantir ótima apresentação arrumando os pratos antes de serem servidos; - Manter um ambiente higienizado e ordenado na cozinha; - Garantir que todos os alimentos e outros itens estejam armazenados corretamente; - Verificar a qualidade dos ingredientes; - Quando necessário, auxiliava os cozinheiros. O ambiente de trabalho é no interior da cozinha, onde acompanhava e preparava os pedidos feitos pelos clientes. Pé direito médio de 4 (quatro) metros, piso em granitina polida, estrutura metálica, iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes e iluminação natural e artificial. V - AVALIAÇÕES E INSPEÇÕES RELATIVAS À INSALUBRIDADE REALIZADAS NO LOCAL Através de depoimentos do participante da perícia, consegui analisar a solicitação feita pelo Reclamante quanto ao ambiente. A equipe era formada pelo chefe de cozinha, cozinheiro e auxiliares de cozinha totalizando uma equipe de 5 (cinco) pessoas. Conforme a definição dos termos relacionados com o tempo de exposição a supostos agentes insalubres da Reclamante: * Eventual - É a exposição ao Agente Agressivo de forma Ocasional ou Fortuita. * Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, que apresenta interrupções ou suspensões, mas a exposição não é frequente e nem eventual. Habitual e Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, apresenta interrupções ou suspensão, mas a exposição é frequente; Habitual e Permanente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma contínua, ou seja, ininterrupta. Exposição ao Risco Calor - forma habitual e de modo intermitente; Exposição ao Risco frio - forma eventual; Exposição ao Risco Químico - forma habitual e intermitente. Foram apresentados o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a ficha de entrega de EPI - Equipamento de Proteção Individual, o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que foram analisados. (...) Avaliação do Risco Físico Calor: A Reclamada apresentou a seguinte avaliação no LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, pois no dia da perícia técnica as dependências das Reclamadas estavam sem atividade devido a paralisação para limpeza de todo o parque, mesmo assim foram ativadas todas as fontes de calor para a realização da avaliação ambiental. Seguem avaliações: O Reclamante laborava utilizando três Fritadeira, uma chapa, cinco freezeres, sendo três verticais e dois horizontais e acesso as câmaras fria (congelada e resfriada). E também foi considerada todos os fornos, fogões que há na cozinha das Reclamadas. NR-15 - ANEXO 3: CALOR Com respeito a exposição ao Calor, segue abaixo conclusão conforme Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 3. Temperatura: Trabalhos em ambientes internos ou externos sem carga solar. IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. Foi utilizado o medidor de stress térmico, da marca Instrutemp, devidamente calibrado.(certificado de aprovação será apresentado nos anexos) Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: Tbn = temperatura de bulbo úmido natural Tg = temperatura de globo Atividade: De pé, trabalho moderado com dois braços. Taxa de Metabolismo: 279 Kcal/h. IBUTG máx = 28,5ºC. Com as alterações implementadas pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o anexo 3 da NR 15 passou a ter novos limites de exposição ocupacional ao agente calor, diretamente relacionados à taxa de metabolismo da atividade desempenhada, conforme quadro 1: No que concerne à taxa de metabolismo, trabalho moderado com dois braços, o que implica em uma taxa metabólica da ordem de 279 W. Segue abaixo o Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade, da NR 15 atualizada pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. (...) O trabalho do Reclamante é realizado em pé, trabalho moderado com dois braços, com taxa metabólica dada pelo quadro 2 da ordem de 279 W, logo superior ao limite de 283 W. De posse desses dados temos como limite um IBUTG máximo de 28,5ºC. Na avaliação ambiental realizada, o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor. Vale observar que a avaliação foi realizada com as fontes de calor ativas. Portanto, o procedimento operacional avaliado no ambiente laboral, com respeito à temperatura foi considerado SALUBRE. O trabalho desenvolvido pelo Reclamante é considerado moderado em conformidade com a legislação. Avaliação do Risco Físico Frio: O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso, totalizando dois minutos de exposição. Na câmara fria resfriada ficam as hortaliças e as verduras e nas congeladas, as carnes que também ficavam na geladeira vertical junto aos petiscos. Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante. Logo a exposição ao agente frio é caracterizada como eventual, devido ao tempo de exposição, não há a indicação de utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual devido ao tempo de exposição ao agente avaliado. Logo, quanto ao agente físico frio, a atividade do Reclamante é considerada SALUBRE. (...) Avaliação do Risco Químico: O Reclamante realizava todos os dias a limpeza e higienização de utensílios utilizados durante a realização de suas atividades, onde utilizava produtos domissanitários, tais como o detergente líquido. Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados. Cabe salientar que o contato se caracteriza como habitual, uma vez que a atividade era realizada diariamente: Em consulta a FISPQ (Ficha de Informação Segurança Produto Químico), foi constatado que o pH do composto varia entre 11,5 a 12,5, caracterizando-se como um álcali cáustico. Cabe salientar que as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação, conforme recortes da ficha técnica abaixo: (...) Em face do exposto, resta clara a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, não prescrito pela Legislação Vigente. Por meio da análise do documento, percebe-se que o produto: provoca irritação moderada na pele, lesões oculares graves e pode provocar danos aos órgãos após exposição prolongada ou repetida e por isso preceitua o uso de utilizar EPI completo, com óculos de segurança, luvas de proteção de PVC, avental e botas de PVC. O material utilizado deve ser impermeável. De acordo com a ficha de EPI - Equipamento de Proteção Individual foi entregue uma máscara em 22/03/2017 e não mais reposta, como segue: (...) O Reclamante além de ter recebido uma máscara apenas em 22/03/2017 e não houve reposição, não recebeu os demais EPI - Equipamentos de Proteção Individual indicados para sua proteção ao desenvolver a atividade com exposição ao produto químico analisado. Logo fica caracterizado a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, em seu grau médio, ou seja, 20%. (...) VIII - CONCLUSÃO Depois de realizadas as avaliações devidas, tanto no local de trabalho quanto através de estudos da legislação vigente, conclui esta perita que o Reclamante, durante seu pacto laboral, ESTAVA exposto ao ambiente insalubre de acordo com a NR 15 anexo 13 em seu grau médio, ou seja, de 20% (vinte por cento) devido ao tempo de exposição e a não comprovação da utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual de forma habitual do modo contínuo. Registro que as partes participaram e acompanharam o levantamento de dados por ocasião da realização da perícia, como se observa às fls. 967/968. Convém destacar que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos, o que decorre do princípio do convencimento motivado (art. 479 do CPC). Pois bem. Conforme constou no laudo pericial, na avaliação dos agentes ambientais, com relação ao agente físico calor, o perito constatou que "o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor", sendo o limite máximo de exposição 28,5ºC. Em relação ao agente frio, o expert registrou que "O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso totalizando dois minutos de exposição"; em complemento, consignou que "Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante", razão pela qual concluiu pela exposição eventual ao agente frio. Quanto aos agentes físicos (calor e frio), acolho a conclusão pericial, na medida em que a avaliação ambiental demonstrou que o reclamante não desempenhava as suas atividades laborativas exposto ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE, além de ter sido constatado a exposição eventual do autor ao agente físico frio (máximo de dois minutos de exposição nos dias em que o reclamante adentrava câmaras frias). Por outro lado, em relação ao agente químico (álcalis cáustico), divirjo da conclusão adotada no laudo pericial. Explico. O perito registrou que "Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados" e salientou que "as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação". Ora, a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR 1 a Portaria Nº 3214/78 refere-se à fabricação e manuseio de álcalis cáustico. Logo, a exposição ao agente químico em questão somente caracterizaria o ambiente de trabalho como insalubre se fosse o caso de fabricação ou contato permanente com o produto em seu estado bruto e fabril. A propósito, a SDI-1 do TST firmou entendimento de que, independente da conclusão do laudo pericial, a insalubridade decorrente da exposição à substância álcalis cáustico, apenas é verificada quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando como tal quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização. Cito julgados neste sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS . Dá-se provimento a recurso de embargos quando constatada a desconformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é indevido, nos exatos termos da Súmula 448, I, deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/09/2016). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de gôndolas de supermercados), como se refere o Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20051-58.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação da empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pois o autor manuseava habitualmente produtos contendo álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção individual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20003-68.2022.5.04.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Não obstante a conclusão externada no laudo pericial, como não está caracterizada a insalubridade, afasto a conclusão acerca do labor em condição insalubre em razão do produto químico, inclusive no que tange ao não fornecimento de todos os EPIs necessários. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. (...) (sic - destaques e grifos no original)"   Incontroverso no caso em tela que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para trabalhar como Pizzaiolo, sendo que, posteriormente, foi transferido para a segunda reclamada, ELDORADO WATER PARK LTDA, para prestar serviços na função de Cozinheiro I.   Alega o reclamante que, em que pese tenha sido contratado para exercer a função de Cozinheiro I na segunda reclamada, na prática exerceu a função de Chapeiro, o que foi reforçado pelo obreiro, em seu depoimento pessoal, bem como confirmado pela única testemunha ouvida a rogo das reclamadas  (ata de audiência de ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que afirmou "(...) que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I (...)" (sic).   Analisando-se detidamente o teor da r. sentença de origem, verifica-se que o Juízo acolheu a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos físicos frio e calor, no sentido de que o ambiente laboral é salubre quanto a tais riscos.   Por outro lado, observa-se que a d. magistrada sentenciante afastou a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos químicos e à existência de insalubridade em grau médio (20%), por contato habitual e intermitente com a substância "álcalis cáustico" (hidróxido de sódio), bem como em relação ao não fornecimento, pela reclamada, de todos os EPIs necessários à neutralização dos riscos.   Pois bem.   Observa-se que o fundamento principal utilizado na r. sentença de origem para afastar a caracterização da insalubridade foi a existência de jurisprudência da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que há o firme entendimento no sentido de que a exposição ao agente químico "álcalis cáustico", de forma habitual e intermitente, somente enseja o pagamento de adicional de insalubridade quando tal substância é manipulada em seu estado bruto e puro, não havendo falar em pagamento do respectivo adicional quando há manipulação de produtos de limpeza em geral, em que o "álcalis cáustico" encontra-se diluído, independentemente da conclusão da prova técnica pericial, uma vez que tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 do MTE.   Nesse sentido, são os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria em epígrafe:   "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . CONTATO COM ÁLVALIS CÁUSTICOS. FUNÇÃO DE "BARMAN", DE AUXILIAR E DE COZINHEIRO. O contato com álcalis cáusticos a ensejar o adicional de insalubridade é aquele que se dá com o agente químico em sua composição bruta, em grandes concentrações, e não apenas o uso de produtos de limpeza que contenham álcalis na sua composição, como no presente caso. Incidência da Súmula 333 desta Corte. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que sua situação de dificuldade financeira seja demonstrada de forma efetiva, sendo insuficiente a mera declaração . Recurso de Revista de que não se conhece." (TST - RR: 00101753020135120037, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2017) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAPORE S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO - CONTATO COM AGENTE ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE LIMPEZA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte consolidou o entendimento de que o contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que se refere a álcalis cáusticos em forma bruta . Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020393-58.2021 .5.04.0523, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) (não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição. 2 . No caso, o Tribunal Regional registrou ser "inequívoco o fato de que a autora, no desempenho de suas atividades, de forma rotineira e sistemática, fazia uso de produtos de limpeza, contendo em sua composição agentes químicos insalubres, especialmente, álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção adequado ao risco da atividade" e concluiu que o caso configura condições de trabalho como insalubres em grau médio. 3. Logo, o Tribunal Regional ao condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos em sua forma diluída, contrariou a jurisprudência desse Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020299-90.2020.5.04 .0541, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) (destaquei)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art . 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alcalinidade. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10426120135040303, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) (destaquei)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A "ÁLCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDO EM PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a utilização de produtos de limpeza que contenham a substância "álcalis cáusticos" não dá ensejo ao referido adicional. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples manuseio de "álcalis cáustico" constante de produtos de limpeza de uso geral, diluído, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-AIRR: 1000026-74 .2021.5.02.0321, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) (destaque nosso)     Com  isso em vista e volvendo ao caso em exame, colhe-se do laudo pericial que o reclamante fazia uso, em seu labor, de "produtos domissanitários", que, em definição, são produtos químicos usados para limpeza, desinfecção, higienização e desinfestação de ambientes, utilizados em residências, escritórios, hospitais, clínicas, e outros locais, tendo citado a i. perita, a título de exemplo, o detergente líquido.   Observa-se ainda, do teor do laudo, que o reclamante utilizava o desincrustante denominado "PLURON DETACLOR", para remoção de gorduras e resíduos carbonizados o qual, segundo informação constante do próprio rótulo do produto (ID. fb90128 - fl. 981 dos autos), trata-se de um "detergente para uso geral", que possui, em sua composição, a substância hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") (ID. fb90128 - fl. 982 do pdf completo dos autos).   Deve-se observar, outrossim, que a i. perita não esclarece, no laudo pericial, qual era a forma de utilização do produto "PLURON DETACLOR". Contudo, extrai-se do PPRA juntado aos autos pela reclamada sob ID. 7d6472a (fl. 672 do pdf completo dos autos), que foi expressamente consignado, para as funções de Cozinheiro I e de Chapeiro, o risco de exposição química ao hidróxido de sódio ("álcalis cáustico"), e que "o produto é utilizado diluído em água, tornando-o menos concentrado, o que atenua em caso de contato com a pele".   Consta, ainda, do mencionado PPRA, que "Os EPIs fornecidos pela empresa atenuam e neutralizam os efeitos nocivos em relação ao limite de tolerância legais" (sic), que é necessário o uso de equipamentos de proteção individual, mas que, no entanto, "A substância referida não consta do anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS nem da NR 15, entende-se que não há caracterização de efetiva exposição a agente nocivo químico passível de enquadramento como atividade especial nem como atividade insalubre pela legislação" (sic).   Fixadas tais premissas, é sabido que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial na formação de seu livre convencimento motivado (ar. 497 do CPC), podendo utilizar-se de outras provas e outros elementos para fundamentar seu julgamento.   Ocorre que, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, de modo que, se o laudo técnico produzido pelo auxiliar do Juízo não restar desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer, na ausência de elementos suficientes para infirmá-lo, a sua conclusão.   No caso, embora o laudo técnico pericial ateste o uso pelo reclamante do produto "PLURON DETACLOR", o qual contém hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição, os demais elementos constantes dos autos, em especial o rótulo do produto em discussão, são suficientes para demonstrar não se tratar de hipótese de uso do hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição bruta, plena, ou seja, em grandes concentrações, mas sim, de situação em que há uso habitual e intermitente, nas atividades laborais, de produto de limpeza classificado como "detergente de uso geral", como mencionado em linhas pretéritas.   Nesse contexto, embora o produto utilizado pelo reclamante, de fato, possua em sua composição a substância potencialmente insalubre, a sua forma de utilização (diluída), na linha dos precedentes da SDI-1 do C. TST acima transcritos, não se enquadra na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, porquanto esta se refere a "álcalis cáustico" em forma bruta, e não, de maneira diluída.   Assim, em que pese todos os argumentos trazidos à baila pelo reclamante em suas razões recursais e sem olvidar que a conclusão pericial, neste aspecto, lhe foi favorável,  entendo, com base no arcabouço fático probatório dos autos e no entendimento prevalecente no C. TST sobre a matéria, pela manutenção da r. sentença que, afastando a conclusão pericial, julgou improcedente o pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade.   Por fim, apenas para que não se alegue omissão no julgado, friso que, embora o reclamante não tenha formulado pedido de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de provas, não prospera sua alegação de ofensa ao disposto no art. 10 do CPC (que é aplicável supletiva e subsidiariamente nesta Especializada), uma vez que foram garantidos ao autor, durante todo o trâmite do feito, pleno acesso aos atos processuais praticados, com oportunidade para sua manifestação, de modo a resguardar o seu direito à ampla produção probatória. Friso, por oportuno, que não houve nenhum requerimento, pela parte autora, quanto à produção de outros meios de prova, antes do encerramento da instrução processual.   Do mesmo modo, não há falar em decisão surpresa, uma vez que, por meio da r. sentença, a magistrada manifestou as razões de seu convencimento e os fundamentos de sua decisão (art. 93, IX, da CF), a qual está amparada no contexto fático probatório dos autos e na legislação e jurisprudência pertinentes à situação sub judice.   Ademais, não há falar, também, em necessidade de intimação prévia da parte autora, simplesmente pelo fato de o julgamento quanto à insalubridade ter-lhe sido desfavorável, devendo eventual irresignação quanto aos fundamentos da sentença ser demonstrada por meio dos instrumentos processuais legalmente cabíveis, o que, inclusive, foi plenamente exercido pela parte autora com a interposição do presente recurso ordinário.   Nego provimento.     HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.     Insurge-se o autor contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pleitos de pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 60%, mais reflexos, seja no que concerne à extrapolação da jornada diária e semanal, seja no tocante ao intervalo intrajornada suprimido.   Por relevante , colaciono o trecho da r. sentença relativo à matéria em epígrafe, "in verbis":   "(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que, durante o contrato de trabalho, a sua jornada de trabalho era das 9h às 17h20. Alega, também, que 'Durante períodos de maior demanda, especialmente nos meses de janeiro, julho e dezembro, era habitual a realização de cerca de uma hora extra diária" e que "Os intervalos para descanso e alimentação foram parcialmente suprimidos, privando-o de 30min do direito legal'. A parte reclamada, por sua vez, alega que 'o Reclamante laborava em escala de 6x1 das 09h00 às 17h00, gozando de 1h de intervalo intrajornada," e que "nos dias em que o Reclamante trabalhava em regime de horas extras, estas iam para o banco de horas e eram compensadas no prazo legal'. Analiso. Eis as afirmações do autor em seu depoimento pessoal, em relação à jornada de trabalho: '(...)que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras;(...)' O reclamante juntou aos autos como prova emprestada a ata de audiência do processo nº 0010666-02.2024.5.18.0161, às fls. 1.017/1.020, na qual a testemunha ouvida a convite do autor daquela ação declarou: Única testemunha do reclamante: (...) Depoimento: que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha; nada mais." A única testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou o seguinte: 'que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I; que o horário de trabalho do reclamante era das 9h às 17h20, porém ele sempre chegava antes para montar a praça de trabalho; que o reclamante chegava de 30 a 40 minutos antes do início da jornada; que após o término da jornada era comum que o reclamante permanecesse para organizar as coisas; que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; que havia compensação das horas extras com folgas, de modo que o reclamante permanecia em algumas ocasiões de 1 semana a 10 dias de folga; que não sabe dizer se o reclamante quando saiu da empresa se tinha saldo positivo; que não tinha período específico para compensação ocorrer, pois dependia do fluxo de trabalho; nada mais.' Como visto, o reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e de saída no ponto biométrico. Outrossim, apesar de alegar que não registrava o ponto quando este não estava funcionando, não soube informar um episódio sequer em que isso ocorreu. A reclamada apresentou ao caderno processual os cartões de ponto referentes a todo o período não prescrito (fls. 375/474), os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada e a anotação das horas extras prestadas e folgas. Também constato que constavam nas folhas de ponto os seguintes lançamentos: 'Hora extra', 'Hora Extra Intervalo', 'FOLGA', 'Saída Antecipada', dentre outros. Ademais, neles há a indicação dos créditos e débitos do sistema de banco de horas, permitindo ao trabalhador acompanhar a apuração do regime de compensação. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, III, do TST), a qual não foi elidida por provas em sentido contrário. Ademais, foi juntado aos autos convenção coletiva de trabalho instituindo o banco de horas (fls. 194 e 204). Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto por estarem apócrifos e constarem horários fixos para o intervalo intrajornada (pré-assinalação). Consigno que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024). Logo, os referidos cartões de ponto apresentados pela reclamada são fidedignos. Outrossim, o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, conforme art. 74, § 2º, da CLT. A propósito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, quando há a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade (RRAg-10072-85.2017.5.03.0052, 2ª Turma, DEJT 18/11/2024). Como dito, embora a tese autoral seja a de que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo, consta nos controles de jornada que a fruição irregular era lançada como hora extra. Assim, diante da validade dos cartões de ponto e da existência de banco de horas, incumbia ao autor demonstrar precisamente as horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, diligência não levada a efeito pelo reclamante (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente. (...)" (sic - grifos no original)   Pois bem.   Alega o reclamante, nas razões recursais, em relação ao pedido de indenização pela supressão de intervalo intrajornada, que a r. sentença "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado".   Afirma que "ficou incontroverso que o reclamante não gozava intervalo, como provado pela testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, de maneira objetiva confirmou: "que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha"".   Sustenta que "é de conhecimento amplo e geral que na cidade de Caldas Novas, cuja economia é amplamente baseada no turismo, é notória a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos trabalhadores do setor hoteleiro, especialmente em períodos de alta temporada" (sic - grifos no original) e que "Essa realidade foi detalhada pelo reclamante e reforçada pela confissão da testemunha da empresa, que admitiu que, em dias de maior fluxo, os intervalos eram suprimidos" (sic).   Aduz que "A sentença ignorou a violação do artigo 71 da CLT, que garante ao trabalhador um intervalo mínimo de uma hora em jornadas superiores a seis horas" (sic) e que "A ausência de concessão regular desse direito implica a remuneração correspondente, acrescida de, no mínimo, 50%, razão pela qual, suplica o autor pela reforma da sentença" (sic).   No que concerne ao pleito de horas extras, alega o autor que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas", que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas, conforme exigido pelos artigos 59, § 2º, e 74, § 2º, da CLT".   Assevera que "o depoimento da testemunha das reclamadas revelou que o Autor frequentemente excedia sua jornada contratual, chegando antes do início do expediente para organizar sua praça de trabalho e permanecendo após o término da jornada para concluir suas atividades" e que "não foi juntada aos autos qualquer prova documental, como recibos ou registros de ponto, que demonstre a quitação ou compensação regular dessas horas extras".   Argumenta, por fim, que "A ausência de comprovação pelas reclamadas contraria o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC, que atribuem à parte empregadora o ônus da prova em relação à quitação dos direitos do trabalhador, especialmente diante da confissão de que o autor trabalhava além da jornada contratual" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença de origem com relação aos tópicos em epígrafe.   Passo ao exame.   Compulsando os autos, observa-se que as reclamadas juntaram os cartões de ponto de todo o período contratual (ID. bfefae7, 5e81f20, aa548c7- fls. 375 a 474 do pdf completo dos autos), os quais apresentam registros de jornada variáveis, com horários de entrada e saída, bem como dos intervalos intrajornada, das horas extras prestadas e compensadas, bem como das folgas gozadas e do respectivo saldo (crédito e débito) do banco de horas, inclusive com relação a intervalo intrajornada quando eventualmente não gozado na integralidade.   A título de exemplo, cito o cartão de ponto jungido à fl. 427, referente ao mês de janeiro/2020 (período de 16/12/2019 a 15/01/2020), em especial com relação aos dias 17/12/2019, 20/12/2019, 22/12/2019, 23/12/2019, 27/12/2019, 28/12/2019, 31/12/2019, 07/01/2020, 08/01/2020, 11/01/2020, 12/01/2020, 13/01/2020, 14/01/2020 e 15/01/2020, em que constam registros de horas extras, referentes à extrapolação da jornada diária (rubrica "Hora Extra"), bem como referentes à extrapolação do intervalo intrajornada de 1 hora (rubrica "Hora Extra Intervalo"), além de créditos (rubrica "CREDITO BH") e débitos (rubrica "DEBITO BH") ocorridos no banco de horas, com as respectivas quantidades de tempo, podendo-se observar, também, ao final da folha de ponto, o total de horas constantes no "Saldo Inicial", no "Saldo Final", além de o total de créditos e débitos havidos no período correspondente (rubricas "Créditos Mês" e "Débitos Mês") e registro de "FOLGA".   Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida e que, quando há a pré assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade, conforme entendimento do Colendo TST.   Aliás, no que se refere ao intervalo intrajornada é importante salientar que, ao contrário do alegado pelo autor nas razões recursais, não há óbice quanto a sua pré-assinalação, por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, cabendo, portanto, à parte autora produzir provas suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da referida pré-assinalação, conforme preceitua a Súmula 338, II, do C. TST.   Por oportuno, colaciono precedentes do C. TST em relação ao aludido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT . CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N . 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado . 2. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada de uma hora era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído, com base no conjunto fático-probatório, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o não usufruto do intervalo intrajornada. 3 . Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento ." (TST - Ag-AIRR: 00108116020225030027, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) (não há grifos nos original)   "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula nº 338 do TST à hipótese de marcação invariável dos horários do intervalo intrajornada nos registros de ponto, porquanto a pré-assinalação é prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00007765620135150016, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2019) (destaquei)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CARTÕES DE PONTO . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os controles de frequência apresentados foram considerados válidos como meio de prova, não tendo o autor se desvencilhado do ônus da prova quanto à incorreção das anotações neles registradas e em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, pré-assinalado nos registros de frequência. 3. Diante do quadro delineado no acórdão, as alegações recursais da parte, em sentido contrário, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 00005052420215050023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) (destaquei)   "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. 1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art . 896, § 7o, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, III, do TST, uma vez que, os horários lançados nos controles de horário, no tocante ao intervalo intrajornada, eram invariáveis. Diante de tal quadro, este Colegiado decidiu dar ao provimento do recurso de revista da reclamada, por estar em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado pelos precedentes colacionados na decisão agravada . Ao que se tem, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do citado preceito, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável". Mantém-se a decisão recorrida, quanto à validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e provido, apenas para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada na decisão monocrática complementar." (TST - Ag-ED-RR: 1001146-95 .2019.5.02.0492, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) (Não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova, independentemente de se tratar de controle de frequência eletrônico. Julgados . 2. Nessa esteira, é inadmissível a inversão do ônus da prova acerca do intervalo intrajornada pré-assinalado, em razão da juntada de cartões de ponto apócrifos. Julgado desta C. Turma . 3. Ante o registro da Eg. Corte Regional de ocorrência de prova dividida, ao examinar os depoimentos das testemunhas ouvidas, é forçoso concluir que o Reclamante, no particular, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido ." (TST - RR: 5126820155050009, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art . 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3 .626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE . JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA LIDE. ANÁLISE PREJUDICADA . Em razão do provimento da matéria do recurso de revista relativa à validade dos cartões de ponto apócrifos, que restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, a análise do recurso de revista quanto ao julgamento ultra petita do intervalo intrajornada fica prejudicada. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF . ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado . No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TST - RR: 01012228220185010242, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) (destaquei)     Ademais, importante salientar que, no caso específico destes autos, os cartões de ponto juntados pela reclamada contém, além da pré-assinalação, várias anotações do efetivo horário de início e término da pausa intervalar, bem como os respectivos registros das horas extras decorrentes de eventuais supressões, as quais eram creditadas no banco de horas.   Tem-se, portanto, que as rés desvencilharam-se satisfatoriamente do ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 818, II da CLT, competindo, assim, à parte autora, o ônus de demonstrar a irregularidade do regime de compensação, a invalidade dos cartões de ponto e a alegada fruição parcial dos intervalos intrajornada.   Nesse contexto, vejo que não procede a tese do autor em relação aos argumentos de que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas" e de que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas", porquanto o conjunto probatório dos autos demonstra que o banco de horas foi instituído por norma coletiva, conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos sob IDs. bb8715e (fl. 194 dos autos) e d685e60 (fl. 204 dos autos).   Frise-se que as referidas normas coletivas autorizam a instituição de sistema de banco de horas, com jornada máxima de 12 horas diárias, para compensação no prazo de 12 meses, o que tem prevalência sobre os parâmetros legais, conforme disposto no inciso II do artigo 611-A da CLT.   Acresça-se, ainda, que não há falar em invalidade do sistema de compensação por ausência de autorização da autoridade competente, uma vez que, conforme visto no tópico precedente, não foi reconhecida a alegada insalubridade da atividade desempenhada pelo reclamante.   Assim, avanço para o exame da prova oral produzida nestes autos:   "Depoimento pessoal do reclamante: [...] que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras; [...]"   "Única testemunha das reclamadas: CLAUDECY MOREIRA DOS SANTOS: [...] que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; [...] que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; [...]"   No caso, colhe-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos que "nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora", ao mesmo tempo que cita que "não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada" e "reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo".   Infere-se do referido depoimento que, de fato, houve ocasiões em que o reclamante não gozou integralmente do intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme mencionado alhures, também se verifica dos cartões de ponto jungidos aos autos o registro de intervalos intrajornada inferiores ao mínimo legal, bem como o lançamento dos respectivos créditos, como horas extras, no banco de horas, não tendo o reclamante se desincumbido de demonstrar a invalidade de tais anotações ou a irregularidade do sistema de compensação de jornada.   Frise-se, ademais, que não prospera a alegação do obreiro de que o Juízo de origem "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado", uma vez que o depoimento pessoal das partes é prestado sem compromisso, tendo por objetivo apenas a obtenção da confissão, não servindo, portanto, como meio de prova de suas próprias alegações.   No mesmo passo, no que concerne ao intervalo intrajornada, não merece prosperar a alegação do autor de que o depoimento da testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, que afirmou que "tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha", comprovaria a fruição parcial da pausa intervalar. Primeiramente, porque se trata de prova emprestada, produzida nos autos do processo de nº 0010282-39.2024.5.18.0161 (ID. 272977b - fl. 1015 do pdf completo dos autos), a qual faz referência ao intervalo intrajornada gozado pelo depoente daqueles autos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar que a realidade narrada seria a mesma vivenciada pelo reclamante destes autos. Segundo, porque, como dito anteriormente, os próprios cartões de ponto do reclamante apresentam registros de pausa intervalar inferior a 1 hora.   Por fim, não se pode olvidar que, embora o reclamante tenha impugnado a validade dos registros de jornada, alegando que não os reconhece, confessou, em seu depoimento pessoal (ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que "registrava corretamente os horários de entrada e saída". De outro turno, apesar de ter afirmado que "não registrava o intervalo intrajornada", não apresentou provas suficientes para infirmar a veracidade das anotações constantes de seus cartões de ponto, não tendo demonstrado, ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, bem como a ocorrência de gozo parcial do intervalo intrajornada sem a respectiva anotação ou compensação, tampouco de eventual inobservância dos limites fixados pela norma coletiva.   Aliás, importante salientar que, embora não se observe o pagamento de horas extras nos contracheques do autor, consta do TRCT (ID 3226159) o pagamento de R$ 282,48 a título de "horas extras 60%" e de R$ 67,80 a título de "DSR horas extras", o que demonstra o pagamento, ao final do contrato, do saldo remanescente de horas extras não compensadas, não tendo o autor logrado êxito em apontar eventuais diferenças a seu favor.   Pelo exposto, correta a r. sentença ao considerar que o reclamante não se desvencilhou de forma satisfatória de seu ônus probatório.   Nego provimento.           RECURSO DAS RECLAMADAS.       FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.   Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença de origem quanto à condenação ao pagamento dos valores a título de FGTS e de multa de 40% em relação à competência de maio de 2020, ao fundamento de que não houve pleito nesse sentido, na petição inicial.   Aduzem que juntaram aos autos o extrato analítico do FGTS, em que há a comprovação do "recolhimento correto dos depósitos de FGTS durante a contratualidade" e que, "quando da réplica, o Recorrido indicou apenas diferenças relativas a competências específicas, sem menção à competência de maio de 2020, reforçando que o pleito em questão extrapola os limites da lide originalmente estabelecida".   Asseveram que "o pleito em relação à competência de maio de 2020 sequer foi mencionado pelo Recorrido em sua peça inicial, razão pela qual a condenação não encontra respaldo nos limites da lide" e que "a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40% referente à competência de maio de 2020 configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico" (sic) (grifos no original).   Pugnam pela reforma da r. sentença a fim de que seja excluída sua condenação em relação à matéria.   Sem razão.   Na petição inicial o reclamante aduz que não houve depósito do FGTS dos meses "de abril e maio de 2020; fevereiro de 2021; de abril a dezembro de 2022; de janeiro a dezembro de 2023; e janeiro e fevereiro de 2024" e requer "a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS não depositado" (ID. 640c03b - fls. 15 e 16 dos autos, destaques de agora).   De acordo com o entendimento sumulado do C. TST, consubstanciado na Súmula 461, a comprovação de regularidade dos depósitos do FGTS trata-se de ônus das reclamadas, posto que é fato extintivo do direito do autor, conforme art. 818, II da CLT.   No caso, as reclamadas não se desvencilharam completamente de seu encargo, ante a ausência de comprovação do depósito de FGTS da competência de maio de 2020.   Por todo o exposto, não há falar em julgamento extra petita, não havendo motivo, portanto, para a reforma da sentença vergastada.   Nego provimento.     INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   O d. juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos:   "(...) A única testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar;". Logo, restou configurada a ausência de fornecimento de assento adequado para o descanso do reclamante, que trabalhava em pé. Não é aceitável que as cadeiras fornecidas pela empresa fiquem somente na área do refeitório, pois não se torna possível a sua utilização em pequenas pausas durante o trabalho. O empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, devendo oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde. Nessa hipótese, o dano moral decorrente do ato ilícito é in re ipsa, sendo desnecessária a prova explícita de sua ocorrência, sendo suficiente a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Ora, o próprio fato consubstancia a conduta antijurídica que enseja a responsabilização do ofensor em recompor a lesão moral sofrida pelo reclamante. (...) Assim, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. (...)"     As reclamadas, inconformadas com a r. sentença de origem, pugnam pela exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.   Alegam, em suma, que as alegações do reclamante "carecem de veracidade, uma vez que nunca houve qualquer proibição para que os funcionários utilizassem assentos durante o expediente" e que tal realidade "é corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pelas Recorrentes, que confirmou a inexistência de qualquer imposição dessa natureza".   Aduzem que "ficou plenamente demonstrado que o Recorrido não estava sujeito à restrição de se sentar durante o período de trabalho" e que "o ônus de provar os fatos relatados é integralmente do Recorrido, consoante determinação legal, da qual não se desincumbiu".   Asseveram que "inexiste o fato causador do alegado dano, não há o que se falar em responsabilidade das Recorrentes, por ação ou omissão, não restando demonstrado a ocorrência de grave abalo à personalidade do Recorrido, razão pela qual não merece prosperar o pedido indenizatório".   Pugnam pela reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento da referida indenização.   Com razão.   No caso, extrai-se do teor do depoimento da única testemunha  ouvida nestes autos, conduzida pelas reclamadas, que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar" (ata de ID. a101aba - fl. 1019 dos autos) (grifei).   É certo que as declarações prestadas pela referida testemunha,  corroboram as alegações do autor no sentido de que o local de trabalho não contava com assentos para que os empregados pudessem sentar, conforme preceituam o art. 199, parágrafo único da CLT e o item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78.   Lado outro, também se colhe do referido depoimento a informação de que o reclamante sentava-se em uma "cadeira improvisada", providenciada por ele próprio, o que demonstra não haver proibição ou impedimento para que ele se sentasse.   Desse modo, em que pese o conjunto probatório dos autos comprove a não disponibilização de assento para o adequado descanso do trabalhador, em conformidade com o disposto no art. 199, parágrafo único da CLT e no item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78, também tem-se por demonstrado nos autos que o autor conseguia usufruir de seu descanso, ainda que em cadeira improvisada por ele próprio.   Nesse contexto, entendo não haver elementos suficientes para comprovar o alegado dano moral, posto que, embora não se olvide o descumprimento do dever de fornecimento, pelas reclamadas, de assentos para o descanso de seus empregados, no caso específico destes autos, não restou demonstrado a existência de prejuízo ao patrimônio imaterial do obreiro, porquanto, ainda que em cadeira "improvisada", a prova oral rechaça a tese de que o autor não poderia sentar-se durante a jornada laboral por ausência de cadeiras.   Pelo exposto, reformo a r. sentença de origem, para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Dou provimento.           MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO.   Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, o d. Juízo condenou o autor e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação, a cargo das reclamadas, e sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, de responsabilidade do autor. Por outro lado, suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT).   As reclamadas requerem a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária.   O reclamante requereu a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, de 10% para 15%, a cargo das rés.   Passo à análise.   No caso, embora o recurso da parte reclamada tenha sido parcialmente provido, foi mantida a sua sucumbência parcial.   Desse modo, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De outro turno, considerando o provimento parcial de seu recurso e que os honorários devidos à parte autora foram fixados na origem no percentual de 10%, não vejo razões para a sua majoração.   Portanto, fica mantida a r. sentença de origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, nos termos lá consignados.   De outro turno, o recurso ordinário do reclamante teve seu provimento negado.   Nesse contexto, é devida a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do autor, de 10% para 12% sobre o sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos consignados na r. sentença de origem.     Nego provimento aos recursos e, de ofício, majoro a condenação do autor.     CONCLUSÃO.   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação expendida.   Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.   É o meu voto.   GJWLRS/AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao das Reclamadas, nos termos do voto da Relatora, sendo o patronal por maioria. Votou vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que reduzia o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, e que juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 13 de junho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA   Desembargadora Relatora     Voto vencido   DANO MORAL Como bem pontuado na decisão de origem, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. Todavia, reduzo o montante indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, atento ao princípio da razoabilidade e critérios estabelecidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Dou parcial provimento ao apelo patronal. Em conclusão, dou parcial provimento (menos amplo) ao apelo patronal.   ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho   GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010666-02.2024.5.18.0161 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0010666-02.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES RECORRIDOS: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRENTES: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA: ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame   1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS e danos morais. II. Questão em discussão   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve horas extras e supressão de intervalo intrajornada não compensadas; (iii) determinar se houve falta de recolhimento do FGTS; (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir   3. O adicional de insalubridade decorrente da exposição a álcalis cáusticos é devido apenas quando a substância é manipulada em estado bruto, o que não ocorreu no caso, pois o reclamante utilizava produtos de limpeza com a substância diluída, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 4. A comprovação da regularidade dos registros de jornada, incluindo o intervalo intrajornada e as horas extras compensadas por meio de banco de horas, é ônus das reclamadas. Neste caso, os cartões de ponto apresentados, com pré-assinalação do intervalo intrajornada e registros de horas extras, juntamente com a norma coletiva que regulamenta o banco de horas, demonstram a regularidade do sistema de compensação. A prova oral não foi suficiente para desconstituir tais registros. 5. O ônus de comprovar a falta de recolhimento do FGTS em determinado mês é das reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito. A falta de comprovação do depósito para determinado mês enseja a condenação. 6. Embora tenha sido comprovada a falta de assento adequado para o descanso do reclamante durante o trabalho, o depoimento da testemunha indica que ele conseguia sentar em uma cadeira improvisada. Assim, a prova não demonstra prejuízo ao seu patrimônio imaterial, afastando-se o direito à indenização por danos morais. 7. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais. A ausência de provimento do recurso do reclamante permite a majoração dos honorários devidos por ele, de ofício. IV. Dispositivo e tese   8. Recurso do reclamante não provido; recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exposição a álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não configura insalubridade, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, juntamente com o registro de horas extras compensadas via banco de horas regulamentado por norma coletiva, descaracteriza a alegada supressão de intervalo e horas extras. 3. A falta de comprovação do recolhimento do FGTS por parte das reclamadas gera a obrigação do pagamento dos valores não comprovados. 4. A falta de assento adequado, embora comprovada, não configura dano moral quando o trabalhador consegue usufruir de pausas para descanso de forma alternativa, mesmo que improvisada. 5. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais, podendo ser majorados, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante em razão da improcedência do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 195, 71, 74, 818, 611-A, 791-A; CPC, art. 10, 85, 373, 479, 497; NR-15, Anexo 13; NR-17; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula 448, I, do TST; Súmula 461 do TST; precedentes da SDI-1 do TST; TRT 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, por meio da r. sentença de ID. 9122d60 - fls. 1036 a 1061 do pdf completo dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e de ELDORADO WATER PARK LTDA.   O reclamante interpôs recurso ordinário, sob ID. 6332937.   Contrarrazões pelas reclamadas, sob ID. 8dd7997.   As reclamadas interpuseram recurso ordinário, sob ID. 4797790.   Contrarrazões pelo reclamante, sob ID. db21176.   Dispensada a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho (MPT), nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes.                 MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamento de que "no Laudo Técnico, a perita foi categórica ao confirmar que, sim, o autor era exposto de maneira continua a agentes insalubres" (sic).   Aduz que "Diante das conclusões técnicas inequívocas apresentadas no laudo pericial, é inegável que o reclamante laborou exposto, de forma habitual e contínua, a agentes insalubres, especificamente álcalis cáusticos, como hidróxido de sódio, utilizados em suas atividades diárias" (sic).   Assevera que "A perita foi categórica ao afirmar que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, conforme prevê o Anexo 13 da NR-15, ressaltando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não eram adequados ou regularmente repostos para neutralizar os riscos enfrentados pelo Reclamante" (sic).   Argumenta que tal cenário "evidencia a exposição prolongada e desprotegida, que violou normas de segurança do trabalho e comprometeu a integridade física do trabalhador", que "a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos, garantindo-se o pleno respeito aos direitos trabalhistas assegurados pela legislação vigente".   Sustenta que "a decisão que afastou o adicional de insalubridade sem previamente comunicar às partes e permitir sua manifestação sobre tal fundamento configura uma violação ao artigo 10 do CPC, caracterizando uma decisão surpresa", e que "Caso tivesse sido oportunizada a devida manifestação ou produção de provas complementares, o autor poderia reforçar ainda mais, inclusive em audiência, a habitualidade e continuidade de sua exposição a agentes insalubres, por meio de depoimentos específicos ou outras evidências materiais, conforme a realidade de sua rotina de trabalho" (sic).   Acrescenta que "Ao ignorar essa possibilidade, o Juízo de origem privou o trabalhador de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, cerceando seu direito de demonstrar as condições precárias enfrentadas, tal como apontado no laudo técnico" (sic) e que "Por isso, impõe-se a reforma da sentença para garantir que o julgamento observe os princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença com relação à matéria em epígrafe.   Passo à análise.   Primeiramente, como forma de melhor delinear a análise da matéria, peço venia para transcrever o trecho da r. sentença atacada, com relação ao julgamento do pleito de insalubridade:   "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desde a sua admissão trabalhou na cozinha e estava exposto a agentes nocivos à saúde diariamente. Destaca que o ambiente de trabalho era "predominante fechado, abafado, e com alta temperatura em razão dos equipamentos e preparos realizados, o autor a todo instante manuseava chapas e fogões". Afirma que estava exposto a variação de temperatura, pois entrava e saía da câmara fria durante o processo de carga e descarga, com exposição a temperaturas extremas. Aduz que não foi fornecido EPI. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A parte reclamada refuta as alegações autorais. Analiso. De acordo com o art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Ademais, o legislador atribuiu ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas acerca dos "critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes" (art. 190 da CLT). Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a produção de prova pericial. No laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 965/998): "IV - LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A Reclamada é uma empresa que atua na área de parques de diversão e parques temáticos. CNAE - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - 93.21-2-00, grau de risco das atividades é O horário de trabalho do Reclamante era em escala de 6x1, ou seja, trabalhava por seis dias seguidos com um dia de folga, das 09:00 às 17:20, com intervalo para alimentação e descanso. No exercício de sua função desenvolvia as seguintes atividades: - Organizar os postos de trabalho com todos os ingredientes necessários e o equipamento de cozinha; - Preparar os ingredientes para usar no processo culinário (picar e descascar legumes, cortar carne, etc.); - Preparar petiscos, sanduíches e porções em geral; - Cozinhar em diversos utensílios ou grelhas; - Cuidar dos alimentos enquanto cozinham, como mexer ou virar; - Garantir ótima apresentação arrumando os pratos antes de serem servidos; - Manter um ambiente higienizado e ordenado na cozinha; - Garantir que todos os alimentos e outros itens estejam armazenados corretamente; - Verificar a qualidade dos ingredientes; - Quando necessário, auxiliava os cozinheiros. O ambiente de trabalho é no interior da cozinha, onde acompanhava e preparava os pedidos feitos pelos clientes. Pé direito médio de 4 (quatro) metros, piso em granitina polida, estrutura metálica, iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes e iluminação natural e artificial. V - AVALIAÇÕES E INSPEÇÕES RELATIVAS À INSALUBRIDADE REALIZADAS NO LOCAL Através de depoimentos do participante da perícia, consegui analisar a solicitação feita pelo Reclamante quanto ao ambiente. A equipe era formada pelo chefe de cozinha, cozinheiro e auxiliares de cozinha totalizando uma equipe de 5 (cinco) pessoas. Conforme a definição dos termos relacionados com o tempo de exposição a supostos agentes insalubres da Reclamante: * Eventual - É a exposição ao Agente Agressivo de forma Ocasional ou Fortuita. * Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, que apresenta interrupções ou suspensões, mas a exposição não é frequente e nem eventual. Habitual e Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, apresenta interrupções ou suspensão, mas a exposição é frequente; Habitual e Permanente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma contínua, ou seja, ininterrupta. Exposição ao Risco Calor - forma habitual e de modo intermitente; Exposição ao Risco frio - forma eventual; Exposição ao Risco Químico - forma habitual e intermitente. Foram apresentados o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a ficha de entrega de EPI - Equipamento de Proteção Individual, o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que foram analisados. (...) Avaliação do Risco Físico Calor: A Reclamada apresentou a seguinte avaliação no LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, pois no dia da perícia técnica as dependências das Reclamadas estavam sem atividade devido a paralisação para limpeza de todo o parque, mesmo assim foram ativadas todas as fontes de calor para a realização da avaliação ambiental. Seguem avaliações: O Reclamante laborava utilizando três Fritadeira, uma chapa, cinco freezeres, sendo três verticais e dois horizontais e acesso as câmaras fria (congelada e resfriada). E também foi considerada todos os fornos, fogões que há na cozinha das Reclamadas. NR-15 - ANEXO 3: CALOR Com respeito a exposição ao Calor, segue abaixo conclusão conforme Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 3. Temperatura: Trabalhos em ambientes internos ou externos sem carga solar. IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. Foi utilizado o medidor de stress térmico, da marca Instrutemp, devidamente calibrado.(certificado de aprovação será apresentado nos anexos) Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: Tbn = temperatura de bulbo úmido natural Tg = temperatura de globo Atividade: De pé, trabalho moderado com dois braços. Taxa de Metabolismo: 279 Kcal/h. IBUTG máx = 28,5ºC. Com as alterações implementadas pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o anexo 3 da NR 15 passou a ter novos limites de exposição ocupacional ao agente calor, diretamente relacionados à taxa de metabolismo da atividade desempenhada, conforme quadro 1: No que concerne à taxa de metabolismo, trabalho moderado com dois braços, o que implica em uma taxa metabólica da ordem de 279 W. Segue abaixo o Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade, da NR 15 atualizada pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. (...) O trabalho do Reclamante é realizado em pé, trabalho moderado com dois braços, com taxa metabólica dada pelo quadro 2 da ordem de 279 W, logo superior ao limite de 283 W. De posse desses dados temos como limite um IBUTG máximo de 28,5ºC. Na avaliação ambiental realizada, o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor. Vale observar que a avaliação foi realizada com as fontes de calor ativas. Portanto, o procedimento operacional avaliado no ambiente laboral, com respeito à temperatura foi considerado SALUBRE. O trabalho desenvolvido pelo Reclamante é considerado moderado em conformidade com a legislação. Avaliação do Risco Físico Frio: O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso, totalizando dois minutos de exposição. Na câmara fria resfriada ficam as hortaliças e as verduras e nas congeladas, as carnes que também ficavam na geladeira vertical junto aos petiscos. Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante. Logo a exposição ao agente frio é caracterizada como eventual, devido ao tempo de exposição, não há a indicação de utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual devido ao tempo de exposição ao agente avaliado. Logo, quanto ao agente físico frio, a atividade do Reclamante é considerada SALUBRE. (...) Avaliação do Risco Químico: O Reclamante realizava todos os dias a limpeza e higienização de utensílios utilizados durante a realização de suas atividades, onde utilizava produtos domissanitários, tais como o detergente líquido. Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados. Cabe salientar que o contato se caracteriza como habitual, uma vez que a atividade era realizada diariamente: Em consulta a FISPQ (Ficha de Informação Segurança Produto Químico), foi constatado que o pH do composto varia entre 11,5 a 12,5, caracterizando-se como um álcali cáustico. Cabe salientar que as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação, conforme recortes da ficha técnica abaixo: (...) Em face do exposto, resta clara a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, não prescrito pela Legislação Vigente. Por meio da análise do documento, percebe-se que o produto: provoca irritação moderada na pele, lesões oculares graves e pode provocar danos aos órgãos após exposição prolongada ou repetida e por isso preceitua o uso de utilizar EPI completo, com óculos de segurança, luvas de proteção de PVC, avental e botas de PVC. O material utilizado deve ser impermeável. De acordo com a ficha de EPI - Equipamento de Proteção Individual foi entregue uma máscara em 22/03/2017 e não mais reposta, como segue: (...) O Reclamante além de ter recebido uma máscara apenas em 22/03/2017 e não houve reposição, não recebeu os demais EPI - Equipamentos de Proteção Individual indicados para sua proteção ao desenvolver a atividade com exposição ao produto químico analisado. Logo fica caracterizado a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, em seu grau médio, ou seja, 20%. (...) VIII - CONCLUSÃO Depois de realizadas as avaliações devidas, tanto no local de trabalho quanto através de estudos da legislação vigente, conclui esta perita que o Reclamante, durante seu pacto laboral, ESTAVA exposto ao ambiente insalubre de acordo com a NR 15 anexo 13 em seu grau médio, ou seja, de 20% (vinte por cento) devido ao tempo de exposição e a não comprovação da utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual de forma habitual do modo contínuo. Registro que as partes participaram e acompanharam o levantamento de dados por ocasião da realização da perícia, como se observa às fls. 967/968. Convém destacar que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos, o que decorre do princípio do convencimento motivado (art. 479 do CPC). Pois bem. Conforme constou no laudo pericial, na avaliação dos agentes ambientais, com relação ao agente físico calor, o perito constatou que "o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor", sendo o limite máximo de exposição 28,5ºC. Em relação ao agente frio, o expert registrou que "O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso totalizando dois minutos de exposição"; em complemento, consignou que "Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante", razão pela qual concluiu pela exposição eventual ao agente frio. Quanto aos agentes físicos (calor e frio), acolho a conclusão pericial, na medida em que a avaliação ambiental demonstrou que o reclamante não desempenhava as suas atividades laborativas exposto ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE, além de ter sido constatado a exposição eventual do autor ao agente físico frio (máximo de dois minutos de exposição nos dias em que o reclamante adentrava câmaras frias). Por outro lado, em relação ao agente químico (álcalis cáustico), divirjo da conclusão adotada no laudo pericial. Explico. O perito registrou que "Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados" e salientou que "as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação". Ora, a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR 1 a Portaria Nº 3214/78 refere-se à fabricação e manuseio de álcalis cáustico. Logo, a exposição ao agente químico em questão somente caracterizaria o ambiente de trabalho como insalubre se fosse o caso de fabricação ou contato permanente com o produto em seu estado bruto e fabril. A propósito, a SDI-1 do TST firmou entendimento de que, independente da conclusão do laudo pericial, a insalubridade decorrente da exposição à substância álcalis cáustico, apenas é verificada quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando como tal quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização. Cito julgados neste sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS . Dá-se provimento a recurso de embargos quando constatada a desconformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é indevido, nos exatos termos da Súmula 448, I, deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/09/2016). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de gôndolas de supermercados), como se refere o Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20051-58.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação da empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pois o autor manuseava habitualmente produtos contendo álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção individual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20003-68.2022.5.04.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Não obstante a conclusão externada no laudo pericial, como não está caracterizada a insalubridade, afasto a conclusão acerca do labor em condição insalubre em razão do produto químico, inclusive no que tange ao não fornecimento de todos os EPIs necessários. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. (...) (sic - destaques e grifos no original)"   Incontroverso no caso em tela que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para trabalhar como Pizzaiolo, sendo que, posteriormente, foi transferido para a segunda reclamada, ELDORADO WATER PARK LTDA, para prestar serviços na função de Cozinheiro I.   Alega o reclamante que, em que pese tenha sido contratado para exercer a função de Cozinheiro I na segunda reclamada, na prática exerceu a função de Chapeiro, o que foi reforçado pelo obreiro, em seu depoimento pessoal, bem como confirmado pela única testemunha ouvida a rogo das reclamadas  (ata de audiência de ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que afirmou "(...) que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I (...)" (sic).   Analisando-se detidamente o teor da r. sentença de origem, verifica-se que o Juízo acolheu a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos físicos frio e calor, no sentido de que o ambiente laboral é salubre quanto a tais riscos.   Por outro lado, observa-se que a d. magistrada sentenciante afastou a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos químicos e à existência de insalubridade em grau médio (20%), por contato habitual e intermitente com a substância "álcalis cáustico" (hidróxido de sódio), bem como em relação ao não fornecimento, pela reclamada, de todos os EPIs necessários à neutralização dos riscos.   Pois bem.   Observa-se que o fundamento principal utilizado na r. sentença de origem para afastar a caracterização da insalubridade foi a existência de jurisprudência da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que há o firme entendimento no sentido de que a exposição ao agente químico "álcalis cáustico", de forma habitual e intermitente, somente enseja o pagamento de adicional de insalubridade quando tal substância é manipulada em seu estado bruto e puro, não havendo falar em pagamento do respectivo adicional quando há manipulação de produtos de limpeza em geral, em que o "álcalis cáustico" encontra-se diluído, independentemente da conclusão da prova técnica pericial, uma vez que tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 do MTE.   Nesse sentido, são os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria em epígrafe:   "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . CONTATO COM ÁLVALIS CÁUSTICOS. FUNÇÃO DE "BARMAN", DE AUXILIAR E DE COZINHEIRO. O contato com álcalis cáusticos a ensejar o adicional de insalubridade é aquele que se dá com o agente químico em sua composição bruta, em grandes concentrações, e não apenas o uso de produtos de limpeza que contenham álcalis na sua composição, como no presente caso. Incidência da Súmula 333 desta Corte. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que sua situação de dificuldade financeira seja demonstrada de forma efetiva, sendo insuficiente a mera declaração . Recurso de Revista de que não se conhece." (TST - RR: 00101753020135120037, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2017) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAPORE S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO - CONTATO COM AGENTE ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE LIMPEZA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte consolidou o entendimento de que o contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que se refere a álcalis cáusticos em forma bruta . Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020393-58.2021 .5.04.0523, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) (não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição. 2 . No caso, o Tribunal Regional registrou ser "inequívoco o fato de que a autora, no desempenho de suas atividades, de forma rotineira e sistemática, fazia uso de produtos de limpeza, contendo em sua composição agentes químicos insalubres, especialmente, álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção adequado ao risco da atividade" e concluiu que o caso configura condições de trabalho como insalubres em grau médio. 3. Logo, o Tribunal Regional ao condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos em sua forma diluída, contrariou a jurisprudência desse Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020299-90.2020.5.04 .0541, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) (destaquei)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art . 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alcalinidade. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10426120135040303, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) (destaquei)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A "ÁLCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDO EM PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a utilização de produtos de limpeza que contenham a substância "álcalis cáusticos" não dá ensejo ao referido adicional. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples manuseio de "álcalis cáustico" constante de produtos de limpeza de uso geral, diluído, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-AIRR: 1000026-74 .2021.5.02.0321, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) (destaque nosso)     Com  isso em vista e volvendo ao caso em exame, colhe-se do laudo pericial que o reclamante fazia uso, em seu labor, de "produtos domissanitários", que, em definição, são produtos químicos usados para limpeza, desinfecção, higienização e desinfestação de ambientes, utilizados em residências, escritórios, hospitais, clínicas, e outros locais, tendo citado a i. perita, a título de exemplo, o detergente líquido.   Observa-se ainda, do teor do laudo, que o reclamante utilizava o desincrustante denominado "PLURON DETACLOR", para remoção de gorduras e resíduos carbonizados o qual, segundo informação constante do próprio rótulo do produto (ID. fb90128 - fl. 981 dos autos), trata-se de um "detergente para uso geral", que possui, em sua composição, a substância hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") (ID. fb90128 - fl. 982 do pdf completo dos autos).   Deve-se observar, outrossim, que a i. perita não esclarece, no laudo pericial, qual era a forma de utilização do produto "PLURON DETACLOR". Contudo, extrai-se do PPRA juntado aos autos pela reclamada sob ID. 7d6472a (fl. 672 do pdf completo dos autos), que foi expressamente consignado, para as funções de Cozinheiro I e de Chapeiro, o risco de exposição química ao hidróxido de sódio ("álcalis cáustico"), e que "o produto é utilizado diluído em água, tornando-o menos concentrado, o que atenua em caso de contato com a pele".   Consta, ainda, do mencionado PPRA, que "Os EPIs fornecidos pela empresa atenuam e neutralizam os efeitos nocivos em relação ao limite de tolerância legais" (sic), que é necessário o uso de equipamentos de proteção individual, mas que, no entanto, "A substância referida não consta do anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS nem da NR 15, entende-se que não há caracterização de efetiva exposição a agente nocivo químico passível de enquadramento como atividade especial nem como atividade insalubre pela legislação" (sic).   Fixadas tais premissas, é sabido que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial na formação de seu livre convencimento motivado (ar. 497 do CPC), podendo utilizar-se de outras provas e outros elementos para fundamentar seu julgamento.   Ocorre que, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, de modo que, se o laudo técnico produzido pelo auxiliar do Juízo não restar desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer, na ausência de elementos suficientes para infirmá-lo, a sua conclusão.   No caso, embora o laudo técnico pericial ateste o uso pelo reclamante do produto "PLURON DETACLOR", o qual contém hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição, os demais elementos constantes dos autos, em especial o rótulo do produto em discussão, são suficientes para demonstrar não se tratar de hipótese de uso do hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição bruta, plena, ou seja, em grandes concentrações, mas sim, de situação em que há uso habitual e intermitente, nas atividades laborais, de produto de limpeza classificado como "detergente de uso geral", como mencionado em linhas pretéritas.   Nesse contexto, embora o produto utilizado pelo reclamante, de fato, possua em sua composição a substância potencialmente insalubre, a sua forma de utilização (diluída), na linha dos precedentes da SDI-1 do C. TST acima transcritos, não se enquadra na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, porquanto esta se refere a "álcalis cáustico" em forma bruta, e não, de maneira diluída.   Assim, em que pese todos os argumentos trazidos à baila pelo reclamante em suas razões recursais e sem olvidar que a conclusão pericial, neste aspecto, lhe foi favorável,  entendo, com base no arcabouço fático probatório dos autos e no entendimento prevalecente no C. TST sobre a matéria, pela manutenção da r. sentença que, afastando a conclusão pericial, julgou improcedente o pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade.   Por fim, apenas para que não se alegue omissão no julgado, friso que, embora o reclamante não tenha formulado pedido de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de provas, não prospera sua alegação de ofensa ao disposto no art. 10 do CPC (que é aplicável supletiva e subsidiariamente nesta Especializada), uma vez que foram garantidos ao autor, durante todo o trâmite do feito, pleno acesso aos atos processuais praticados, com oportunidade para sua manifestação, de modo a resguardar o seu direito à ampla produção probatória. Friso, por oportuno, que não houve nenhum requerimento, pela parte autora, quanto à produção de outros meios de prova, antes do encerramento da instrução processual.   Do mesmo modo, não há falar em decisão surpresa, uma vez que, por meio da r. sentença, a magistrada manifestou as razões de seu convencimento e os fundamentos de sua decisão (art. 93, IX, da CF), a qual está amparada no contexto fático probatório dos autos e na legislação e jurisprudência pertinentes à situação sub judice.   Ademais, não há falar, também, em necessidade de intimação prévia da parte autora, simplesmente pelo fato de o julgamento quanto à insalubridade ter-lhe sido desfavorável, devendo eventual irresignação quanto aos fundamentos da sentença ser demonstrada por meio dos instrumentos processuais legalmente cabíveis, o que, inclusive, foi plenamente exercido pela parte autora com a interposição do presente recurso ordinário.   Nego provimento.     HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.     Insurge-se o autor contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pleitos de pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 60%, mais reflexos, seja no que concerne à extrapolação da jornada diária e semanal, seja no tocante ao intervalo intrajornada suprimido.   Por relevante , colaciono o trecho da r. sentença relativo à matéria em epígrafe, "in verbis":   "(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que, durante o contrato de trabalho, a sua jornada de trabalho era das 9h às 17h20. Alega, também, que 'Durante períodos de maior demanda, especialmente nos meses de janeiro, julho e dezembro, era habitual a realização de cerca de uma hora extra diária" e que "Os intervalos para descanso e alimentação foram parcialmente suprimidos, privando-o de 30min do direito legal'. A parte reclamada, por sua vez, alega que 'o Reclamante laborava em escala de 6x1 das 09h00 às 17h00, gozando de 1h de intervalo intrajornada," e que "nos dias em que o Reclamante trabalhava em regime de horas extras, estas iam para o banco de horas e eram compensadas no prazo legal'. Analiso. Eis as afirmações do autor em seu depoimento pessoal, em relação à jornada de trabalho: '(...)que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras;(...)' O reclamante juntou aos autos como prova emprestada a ata de audiência do processo nº 0010666-02.2024.5.18.0161, às fls. 1.017/1.020, na qual a testemunha ouvida a convite do autor daquela ação declarou: Única testemunha do reclamante: (...) Depoimento: que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha; nada mais." A única testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou o seguinte: 'que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I; que o horário de trabalho do reclamante era das 9h às 17h20, porém ele sempre chegava antes para montar a praça de trabalho; que o reclamante chegava de 30 a 40 minutos antes do início da jornada; que após o término da jornada era comum que o reclamante permanecesse para organizar as coisas; que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; que havia compensação das horas extras com folgas, de modo que o reclamante permanecia em algumas ocasiões de 1 semana a 10 dias de folga; que não sabe dizer se o reclamante quando saiu da empresa se tinha saldo positivo; que não tinha período específico para compensação ocorrer, pois dependia do fluxo de trabalho; nada mais.' Como visto, o reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e de saída no ponto biométrico. Outrossim, apesar de alegar que não registrava o ponto quando este não estava funcionando, não soube informar um episódio sequer em que isso ocorreu. A reclamada apresentou ao caderno processual os cartões de ponto referentes a todo o período não prescrito (fls. 375/474), os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada e a anotação das horas extras prestadas e folgas. Também constato que constavam nas folhas de ponto os seguintes lançamentos: 'Hora extra', 'Hora Extra Intervalo', 'FOLGA', 'Saída Antecipada', dentre outros. Ademais, neles há a indicação dos créditos e débitos do sistema de banco de horas, permitindo ao trabalhador acompanhar a apuração do regime de compensação. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, III, do TST), a qual não foi elidida por provas em sentido contrário. Ademais, foi juntado aos autos convenção coletiva de trabalho instituindo o banco de horas (fls. 194 e 204). Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto por estarem apócrifos e constarem horários fixos para o intervalo intrajornada (pré-assinalação). Consigno que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024). Logo, os referidos cartões de ponto apresentados pela reclamada são fidedignos. Outrossim, o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, conforme art. 74, § 2º, da CLT. A propósito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, quando há a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade (RRAg-10072-85.2017.5.03.0052, 2ª Turma, DEJT 18/11/2024). Como dito, embora a tese autoral seja a de que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo, consta nos controles de jornada que a fruição irregular era lançada como hora extra. Assim, diante da validade dos cartões de ponto e da existência de banco de horas, incumbia ao autor demonstrar precisamente as horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, diligência não levada a efeito pelo reclamante (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente. (...)" (sic - grifos no original)   Pois bem.   Alega o reclamante, nas razões recursais, em relação ao pedido de indenização pela supressão de intervalo intrajornada, que a r. sentença "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado".   Afirma que "ficou incontroverso que o reclamante não gozava intervalo, como provado pela testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, de maneira objetiva confirmou: "que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha"".   Sustenta que "é de conhecimento amplo e geral que na cidade de Caldas Novas, cuja economia é amplamente baseada no turismo, é notória a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos trabalhadores do setor hoteleiro, especialmente em períodos de alta temporada" (sic - grifos no original) e que "Essa realidade foi detalhada pelo reclamante e reforçada pela confissão da testemunha da empresa, que admitiu que, em dias de maior fluxo, os intervalos eram suprimidos" (sic).   Aduz que "A sentença ignorou a violação do artigo 71 da CLT, que garante ao trabalhador um intervalo mínimo de uma hora em jornadas superiores a seis horas" (sic) e que "A ausência de concessão regular desse direito implica a remuneração correspondente, acrescida de, no mínimo, 50%, razão pela qual, suplica o autor pela reforma da sentença" (sic).   No que concerne ao pleito de horas extras, alega o autor que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas", que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas, conforme exigido pelos artigos 59, § 2º, e 74, § 2º, da CLT".   Assevera que "o depoimento da testemunha das reclamadas revelou que o Autor frequentemente excedia sua jornada contratual, chegando antes do início do expediente para organizar sua praça de trabalho e permanecendo após o término da jornada para concluir suas atividades" e que "não foi juntada aos autos qualquer prova documental, como recibos ou registros de ponto, que demonstre a quitação ou compensação regular dessas horas extras".   Argumenta, por fim, que "A ausência de comprovação pelas reclamadas contraria o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC, que atribuem à parte empregadora o ônus da prova em relação à quitação dos direitos do trabalhador, especialmente diante da confissão de que o autor trabalhava além da jornada contratual" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença de origem com relação aos tópicos em epígrafe.   Passo ao exame.   Compulsando os autos, observa-se que as reclamadas juntaram os cartões de ponto de todo o período contratual (ID. bfefae7, 5e81f20, aa548c7- fls. 375 a 474 do pdf completo dos autos), os quais apresentam registros de jornada variáveis, com horários de entrada e saída, bem como dos intervalos intrajornada, das horas extras prestadas e compensadas, bem como das folgas gozadas e do respectivo saldo (crédito e débito) do banco de horas, inclusive com relação a intervalo intrajornada quando eventualmente não gozado na integralidade.   A título de exemplo, cito o cartão de ponto jungido à fl. 427, referente ao mês de janeiro/2020 (período de 16/12/2019 a 15/01/2020), em especial com relação aos dias 17/12/2019, 20/12/2019, 22/12/2019, 23/12/2019, 27/12/2019, 28/12/2019, 31/12/2019, 07/01/2020, 08/01/2020, 11/01/2020, 12/01/2020, 13/01/2020, 14/01/2020 e 15/01/2020, em que constam registros de horas extras, referentes à extrapolação da jornada diária (rubrica "Hora Extra"), bem como referentes à extrapolação do intervalo intrajornada de 1 hora (rubrica "Hora Extra Intervalo"), além de créditos (rubrica "CREDITO BH") e débitos (rubrica "DEBITO BH") ocorridos no banco de horas, com as respectivas quantidades de tempo, podendo-se observar, também, ao final da folha de ponto, o total de horas constantes no "Saldo Inicial", no "Saldo Final", além de o total de créditos e débitos havidos no período correspondente (rubricas "Créditos Mês" e "Débitos Mês") e registro de "FOLGA".   Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida e que, quando há a pré assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade, conforme entendimento do Colendo TST.   Aliás, no que se refere ao intervalo intrajornada é importante salientar que, ao contrário do alegado pelo autor nas razões recursais, não há óbice quanto a sua pré-assinalação, por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, cabendo, portanto, à parte autora produzir provas suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da referida pré-assinalação, conforme preceitua a Súmula 338, II, do C. TST.   Por oportuno, colaciono precedentes do C. TST em relação ao aludido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT . CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N . 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado . 2. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada de uma hora era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído, com base no conjunto fático-probatório, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o não usufruto do intervalo intrajornada. 3 . Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento ." (TST - Ag-AIRR: 00108116020225030027, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) (não há grifos nos original)   "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula nº 338 do TST à hipótese de marcação invariável dos horários do intervalo intrajornada nos registros de ponto, porquanto a pré-assinalação é prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00007765620135150016, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2019) (destaquei)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CARTÕES DE PONTO . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os controles de frequência apresentados foram considerados válidos como meio de prova, não tendo o autor se desvencilhado do ônus da prova quanto à incorreção das anotações neles registradas e em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, pré-assinalado nos registros de frequência. 3. Diante do quadro delineado no acórdão, as alegações recursais da parte, em sentido contrário, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 00005052420215050023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) (destaquei)   "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. 1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art . 896, § 7o, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, III, do TST, uma vez que, os horários lançados nos controles de horário, no tocante ao intervalo intrajornada, eram invariáveis. Diante de tal quadro, este Colegiado decidiu dar ao provimento do recurso de revista da reclamada, por estar em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado pelos precedentes colacionados na decisão agravada . Ao que se tem, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do citado preceito, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável". Mantém-se a decisão recorrida, quanto à validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e provido, apenas para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada na decisão monocrática complementar." (TST - Ag-ED-RR: 1001146-95 .2019.5.02.0492, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) (Não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova, independentemente de se tratar de controle de frequência eletrônico. Julgados . 2. Nessa esteira, é inadmissível a inversão do ônus da prova acerca do intervalo intrajornada pré-assinalado, em razão da juntada de cartões de ponto apócrifos. Julgado desta C. Turma . 3. Ante o registro da Eg. Corte Regional de ocorrência de prova dividida, ao examinar os depoimentos das testemunhas ouvidas, é forçoso concluir que o Reclamante, no particular, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido ." (TST - RR: 5126820155050009, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art . 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3 .626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE . JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA LIDE. ANÁLISE PREJUDICADA . Em razão do provimento da matéria do recurso de revista relativa à validade dos cartões de ponto apócrifos, que restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, a análise do recurso de revista quanto ao julgamento ultra petita do intervalo intrajornada fica prejudicada. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF . ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado . No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TST - RR: 01012228220185010242, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) (destaquei)     Ademais, importante salientar que, no caso específico destes autos, os cartões de ponto juntados pela reclamada contém, além da pré-assinalação, várias anotações do efetivo horário de início e término da pausa intervalar, bem como os respectivos registros das horas extras decorrentes de eventuais supressões, as quais eram creditadas no banco de horas.   Tem-se, portanto, que as rés desvencilharam-se satisfatoriamente do ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 818, II da CLT, competindo, assim, à parte autora, o ônus de demonstrar a irregularidade do regime de compensação, a invalidade dos cartões de ponto e a alegada fruição parcial dos intervalos intrajornada.   Nesse contexto, vejo que não procede a tese do autor em relação aos argumentos de que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas" e de que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas", porquanto o conjunto probatório dos autos demonstra que o banco de horas foi instituído por norma coletiva, conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos sob IDs. bb8715e (fl. 194 dos autos) e d685e60 (fl. 204 dos autos).   Frise-se que as referidas normas coletivas autorizam a instituição de sistema de banco de horas, com jornada máxima de 12 horas diárias, para compensação no prazo de 12 meses, o que tem prevalência sobre os parâmetros legais, conforme disposto no inciso II do artigo 611-A da CLT.   Acresça-se, ainda, que não há falar em invalidade do sistema de compensação por ausência de autorização da autoridade competente, uma vez que, conforme visto no tópico precedente, não foi reconhecida a alegada insalubridade da atividade desempenhada pelo reclamante.   Assim, avanço para o exame da prova oral produzida nestes autos:   "Depoimento pessoal do reclamante: [...] que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras; [...]"   "Única testemunha das reclamadas: CLAUDECY MOREIRA DOS SANTOS: [...] que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; [...] que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; [...]"   No caso, colhe-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos que "nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora", ao mesmo tempo que cita que "não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada" e "reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo".   Infere-se do referido depoimento que, de fato, houve ocasiões em que o reclamante não gozou integralmente do intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme mencionado alhures, também se verifica dos cartões de ponto jungidos aos autos o registro de intervalos intrajornada inferiores ao mínimo legal, bem como o lançamento dos respectivos créditos, como horas extras, no banco de horas, não tendo o reclamante se desincumbido de demonstrar a invalidade de tais anotações ou a irregularidade do sistema de compensação de jornada.   Frise-se, ademais, que não prospera a alegação do obreiro de que o Juízo de origem "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado", uma vez que o depoimento pessoal das partes é prestado sem compromisso, tendo por objetivo apenas a obtenção da confissão, não servindo, portanto, como meio de prova de suas próprias alegações.   No mesmo passo, no que concerne ao intervalo intrajornada, não merece prosperar a alegação do autor de que o depoimento da testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, que afirmou que "tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha", comprovaria a fruição parcial da pausa intervalar. Primeiramente, porque se trata de prova emprestada, produzida nos autos do processo de nº 0010282-39.2024.5.18.0161 (ID. 272977b - fl. 1015 do pdf completo dos autos), a qual faz referência ao intervalo intrajornada gozado pelo depoente daqueles autos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar que a realidade narrada seria a mesma vivenciada pelo reclamante destes autos. Segundo, porque, como dito anteriormente, os próprios cartões de ponto do reclamante apresentam registros de pausa intervalar inferior a 1 hora.   Por fim, não se pode olvidar que, embora o reclamante tenha impugnado a validade dos registros de jornada, alegando que não os reconhece, confessou, em seu depoimento pessoal (ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que "registrava corretamente os horários de entrada e saída". De outro turno, apesar de ter afirmado que "não registrava o intervalo intrajornada", não apresentou provas suficientes para infirmar a veracidade das anotações constantes de seus cartões de ponto, não tendo demonstrado, ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, bem como a ocorrência de gozo parcial do intervalo intrajornada sem a respectiva anotação ou compensação, tampouco de eventual inobservância dos limites fixados pela norma coletiva.   Aliás, importante salientar que, embora não se observe o pagamento de horas extras nos contracheques do autor, consta do TRCT (ID 3226159) o pagamento de R$ 282,48 a título de "horas extras 60%" e de R$ 67,80 a título de "DSR horas extras", o que demonstra o pagamento, ao final do contrato, do saldo remanescente de horas extras não compensadas, não tendo o autor logrado êxito em apontar eventuais diferenças a seu favor.   Pelo exposto, correta a r. sentença ao considerar que o reclamante não se desvencilhou de forma satisfatória de seu ônus probatório.   Nego provimento.           RECURSO DAS RECLAMADAS.       FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.   Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença de origem quanto à condenação ao pagamento dos valores a título de FGTS e de multa de 40% em relação à competência de maio de 2020, ao fundamento de que não houve pleito nesse sentido, na petição inicial.   Aduzem que juntaram aos autos o extrato analítico do FGTS, em que há a comprovação do "recolhimento correto dos depósitos de FGTS durante a contratualidade" e que, "quando da réplica, o Recorrido indicou apenas diferenças relativas a competências específicas, sem menção à competência de maio de 2020, reforçando que o pleito em questão extrapola os limites da lide originalmente estabelecida".   Asseveram que "o pleito em relação à competência de maio de 2020 sequer foi mencionado pelo Recorrido em sua peça inicial, razão pela qual a condenação não encontra respaldo nos limites da lide" e que "a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40% referente à competência de maio de 2020 configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico" (sic) (grifos no original).   Pugnam pela reforma da r. sentença a fim de que seja excluída sua condenação em relação à matéria.   Sem razão.   Na petição inicial o reclamante aduz que não houve depósito do FGTS dos meses "de abril e maio de 2020; fevereiro de 2021; de abril a dezembro de 2022; de janeiro a dezembro de 2023; e janeiro e fevereiro de 2024" e requer "a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS não depositado" (ID. 640c03b - fls. 15 e 16 dos autos, destaques de agora).   De acordo com o entendimento sumulado do C. TST, consubstanciado na Súmula 461, a comprovação de regularidade dos depósitos do FGTS trata-se de ônus das reclamadas, posto que é fato extintivo do direito do autor, conforme art. 818, II da CLT.   No caso, as reclamadas não se desvencilharam completamente de seu encargo, ante a ausência de comprovação do depósito de FGTS da competência de maio de 2020.   Por todo o exposto, não há falar em julgamento extra petita, não havendo motivo, portanto, para a reforma da sentença vergastada.   Nego provimento.     INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   O d. juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos:   "(...) A única testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar;". Logo, restou configurada a ausência de fornecimento de assento adequado para o descanso do reclamante, que trabalhava em pé. Não é aceitável que as cadeiras fornecidas pela empresa fiquem somente na área do refeitório, pois não se torna possível a sua utilização em pequenas pausas durante o trabalho. O empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, devendo oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde. Nessa hipótese, o dano moral decorrente do ato ilícito é in re ipsa, sendo desnecessária a prova explícita de sua ocorrência, sendo suficiente a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Ora, o próprio fato consubstancia a conduta antijurídica que enseja a responsabilização do ofensor em recompor a lesão moral sofrida pelo reclamante. (...) Assim, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. (...)"     As reclamadas, inconformadas com a r. sentença de origem, pugnam pela exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.   Alegam, em suma, que as alegações do reclamante "carecem de veracidade, uma vez que nunca houve qualquer proibição para que os funcionários utilizassem assentos durante o expediente" e que tal realidade "é corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pelas Recorrentes, que confirmou a inexistência de qualquer imposição dessa natureza".   Aduzem que "ficou plenamente demonstrado que o Recorrido não estava sujeito à restrição de se sentar durante o período de trabalho" e que "o ônus de provar os fatos relatados é integralmente do Recorrido, consoante determinação legal, da qual não se desincumbiu".   Asseveram que "inexiste o fato causador do alegado dano, não há o que se falar em responsabilidade das Recorrentes, por ação ou omissão, não restando demonstrado a ocorrência de grave abalo à personalidade do Recorrido, razão pela qual não merece prosperar o pedido indenizatório".   Pugnam pela reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento da referida indenização.   Com razão.   No caso, extrai-se do teor do depoimento da única testemunha  ouvida nestes autos, conduzida pelas reclamadas, que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar" (ata de ID. a101aba - fl. 1019 dos autos) (grifei).   É certo que as declarações prestadas pela referida testemunha,  corroboram as alegações do autor no sentido de que o local de trabalho não contava com assentos para que os empregados pudessem sentar, conforme preceituam o art. 199, parágrafo único da CLT e o item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78.   Lado outro, também se colhe do referido depoimento a informação de que o reclamante sentava-se em uma "cadeira improvisada", providenciada por ele próprio, o que demonstra não haver proibição ou impedimento para que ele se sentasse.   Desse modo, em que pese o conjunto probatório dos autos comprove a não disponibilização de assento para o adequado descanso do trabalhador, em conformidade com o disposto no art. 199, parágrafo único da CLT e no item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78, também tem-se por demonstrado nos autos que o autor conseguia usufruir de seu descanso, ainda que em cadeira improvisada por ele próprio.   Nesse contexto, entendo não haver elementos suficientes para comprovar o alegado dano moral, posto que, embora não se olvide o descumprimento do dever de fornecimento, pelas reclamadas, de assentos para o descanso de seus empregados, no caso específico destes autos, não restou demonstrado a existência de prejuízo ao patrimônio imaterial do obreiro, porquanto, ainda que em cadeira "improvisada", a prova oral rechaça a tese de que o autor não poderia sentar-se durante a jornada laboral por ausência de cadeiras.   Pelo exposto, reformo a r. sentença de origem, para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Dou provimento.           MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO.   Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, o d. Juízo condenou o autor e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação, a cargo das reclamadas, e sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, de responsabilidade do autor. Por outro lado, suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT).   As reclamadas requerem a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária.   O reclamante requereu a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, de 10% para 15%, a cargo das rés.   Passo à análise.   No caso, embora o recurso da parte reclamada tenha sido parcialmente provido, foi mantida a sua sucumbência parcial.   Desse modo, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De outro turno, considerando o provimento parcial de seu recurso e que os honorários devidos à parte autora foram fixados na origem no percentual de 10%, não vejo razões para a sua majoração.   Portanto, fica mantida a r. sentença de origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, nos termos lá consignados.   De outro turno, o recurso ordinário do reclamante teve seu provimento negado.   Nesse contexto, é devida a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do autor, de 10% para 12% sobre o sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos consignados na r. sentença de origem.     Nego provimento aos recursos e, de ofício, majoro a condenação do autor.     CONCLUSÃO.   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação expendida.   Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.   É o meu voto.   GJWLRS/AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao das Reclamadas, nos termos do voto da Relatora, sendo o patronal por maioria. Votou vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que reduzia o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, e que juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 13 de junho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA   Desembargadora Relatora     Voto vencido   DANO MORAL Como bem pontuado na decisão de origem, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. Todavia, reduzo o montante indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, atento ao princípio da razoabilidade e critérios estabelecidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Dou parcial provimento ao apelo patronal. Em conclusão, dou parcial provimento (menos amplo) ao apelo patronal.   ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho   GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010666-02.2024.5.18.0161 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0010666-02.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES RECORRIDOS: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRENTES: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA: ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame   1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS e danos morais. II. Questão em discussão   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve horas extras e supressão de intervalo intrajornada não compensadas; (iii) determinar se houve falta de recolhimento do FGTS; (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir   3. O adicional de insalubridade decorrente da exposição a álcalis cáusticos é devido apenas quando a substância é manipulada em estado bruto, o que não ocorreu no caso, pois o reclamante utilizava produtos de limpeza com a substância diluída, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 4. A comprovação da regularidade dos registros de jornada, incluindo o intervalo intrajornada e as horas extras compensadas por meio de banco de horas, é ônus das reclamadas. Neste caso, os cartões de ponto apresentados, com pré-assinalação do intervalo intrajornada e registros de horas extras, juntamente com a norma coletiva que regulamenta o banco de horas, demonstram a regularidade do sistema de compensação. A prova oral não foi suficiente para desconstituir tais registros. 5. O ônus de comprovar a falta de recolhimento do FGTS em determinado mês é das reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito. A falta de comprovação do depósito para determinado mês enseja a condenação. 6. Embora tenha sido comprovada a falta de assento adequado para o descanso do reclamante durante o trabalho, o depoimento da testemunha indica que ele conseguia sentar em uma cadeira improvisada. Assim, a prova não demonstra prejuízo ao seu patrimônio imaterial, afastando-se o direito à indenização por danos morais. 7. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais. A ausência de provimento do recurso do reclamante permite a majoração dos honorários devidos por ele, de ofício. IV. Dispositivo e tese   8. Recurso do reclamante não provido; recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exposição a álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não configura insalubridade, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, juntamente com o registro de horas extras compensadas via banco de horas regulamentado por norma coletiva, descaracteriza a alegada supressão de intervalo e horas extras. 3. A falta de comprovação do recolhimento do FGTS por parte das reclamadas gera a obrigação do pagamento dos valores não comprovados. 4. A falta de assento adequado, embora comprovada, não configura dano moral quando o trabalhador consegue usufruir de pausas para descanso de forma alternativa, mesmo que improvisada. 5. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais, podendo ser majorados, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante em razão da improcedência do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 195, 71, 74, 818, 611-A, 791-A; CPC, art. 10, 85, 373, 479, 497; NR-15, Anexo 13; NR-17; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula 448, I, do TST; Súmula 461 do TST; precedentes da SDI-1 do TST; TRT 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, por meio da r. sentença de ID. 9122d60 - fls. 1036 a 1061 do pdf completo dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e de ELDORADO WATER PARK LTDA.   O reclamante interpôs recurso ordinário, sob ID. 6332937.   Contrarrazões pelas reclamadas, sob ID. 8dd7997.   As reclamadas interpuseram recurso ordinário, sob ID. 4797790.   Contrarrazões pelo reclamante, sob ID. db21176.   Dispensada a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho (MPT), nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes.                 MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamento de que "no Laudo Técnico, a perita foi categórica ao confirmar que, sim, o autor era exposto de maneira continua a agentes insalubres" (sic).   Aduz que "Diante das conclusões técnicas inequívocas apresentadas no laudo pericial, é inegável que o reclamante laborou exposto, de forma habitual e contínua, a agentes insalubres, especificamente álcalis cáusticos, como hidróxido de sódio, utilizados em suas atividades diárias" (sic).   Assevera que "A perita foi categórica ao afirmar que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, conforme prevê o Anexo 13 da NR-15, ressaltando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não eram adequados ou regularmente repostos para neutralizar os riscos enfrentados pelo Reclamante" (sic).   Argumenta que tal cenário "evidencia a exposição prolongada e desprotegida, que violou normas de segurança do trabalho e comprometeu a integridade física do trabalhador", que "a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos, garantindo-se o pleno respeito aos direitos trabalhistas assegurados pela legislação vigente".   Sustenta que "a decisão que afastou o adicional de insalubridade sem previamente comunicar às partes e permitir sua manifestação sobre tal fundamento configura uma violação ao artigo 10 do CPC, caracterizando uma decisão surpresa", e que "Caso tivesse sido oportunizada a devida manifestação ou produção de provas complementares, o autor poderia reforçar ainda mais, inclusive em audiência, a habitualidade e continuidade de sua exposição a agentes insalubres, por meio de depoimentos específicos ou outras evidências materiais, conforme a realidade de sua rotina de trabalho" (sic).   Acrescenta que "Ao ignorar essa possibilidade, o Juízo de origem privou o trabalhador de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, cerceando seu direito de demonstrar as condições precárias enfrentadas, tal como apontado no laudo técnico" (sic) e que "Por isso, impõe-se a reforma da sentença para garantir que o julgamento observe os princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença com relação à matéria em epígrafe.   Passo à análise.   Primeiramente, como forma de melhor delinear a análise da matéria, peço venia para transcrever o trecho da r. sentença atacada, com relação ao julgamento do pleito de insalubridade:   "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desde a sua admissão trabalhou na cozinha e estava exposto a agentes nocivos à saúde diariamente. Destaca que o ambiente de trabalho era "predominante fechado, abafado, e com alta temperatura em razão dos equipamentos e preparos realizados, o autor a todo instante manuseava chapas e fogões". Afirma que estava exposto a variação de temperatura, pois entrava e saía da câmara fria durante o processo de carga e descarga, com exposição a temperaturas extremas. Aduz que não foi fornecido EPI. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A parte reclamada refuta as alegações autorais. Analiso. De acordo com o art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Ademais, o legislador atribuiu ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas acerca dos "critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes" (art. 190 da CLT). Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a produção de prova pericial. No laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 965/998): "IV - LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A Reclamada é uma empresa que atua na área de parques de diversão e parques temáticos. CNAE - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - 93.21-2-00, grau de risco das atividades é O horário de trabalho do Reclamante era em escala de 6x1, ou seja, trabalhava por seis dias seguidos com um dia de folga, das 09:00 às 17:20, com intervalo para alimentação e descanso. No exercício de sua função desenvolvia as seguintes atividades: - Organizar os postos de trabalho com todos os ingredientes necessários e o equipamento de cozinha; - Preparar os ingredientes para usar no processo culinário (picar e descascar legumes, cortar carne, etc.); - Preparar petiscos, sanduíches e porções em geral; - Cozinhar em diversos utensílios ou grelhas; - Cuidar dos alimentos enquanto cozinham, como mexer ou virar; - Garantir ótima apresentação arrumando os pratos antes de serem servidos; - Manter um ambiente higienizado e ordenado na cozinha; - Garantir que todos os alimentos e outros itens estejam armazenados corretamente; - Verificar a qualidade dos ingredientes; - Quando necessário, auxiliava os cozinheiros. O ambiente de trabalho é no interior da cozinha, onde acompanhava e preparava os pedidos feitos pelos clientes. Pé direito médio de 4 (quatro) metros, piso em granitina polida, estrutura metálica, iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes e iluminação natural e artificial. V - AVALIAÇÕES E INSPEÇÕES RELATIVAS À INSALUBRIDADE REALIZADAS NO LOCAL Através de depoimentos do participante da perícia, consegui analisar a solicitação feita pelo Reclamante quanto ao ambiente. A equipe era formada pelo chefe de cozinha, cozinheiro e auxiliares de cozinha totalizando uma equipe de 5 (cinco) pessoas. Conforme a definição dos termos relacionados com o tempo de exposição a supostos agentes insalubres da Reclamante: * Eventual - É a exposição ao Agente Agressivo de forma Ocasional ou Fortuita. * Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, que apresenta interrupções ou suspensões, mas a exposição não é frequente e nem eventual. Habitual e Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, apresenta interrupções ou suspensão, mas a exposição é frequente; Habitual e Permanente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma contínua, ou seja, ininterrupta. Exposição ao Risco Calor - forma habitual e de modo intermitente; Exposição ao Risco frio - forma eventual; Exposição ao Risco Químico - forma habitual e intermitente. Foram apresentados o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a ficha de entrega de EPI - Equipamento de Proteção Individual, o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que foram analisados. (...) Avaliação do Risco Físico Calor: A Reclamada apresentou a seguinte avaliação no LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, pois no dia da perícia técnica as dependências das Reclamadas estavam sem atividade devido a paralisação para limpeza de todo o parque, mesmo assim foram ativadas todas as fontes de calor para a realização da avaliação ambiental. Seguem avaliações: O Reclamante laborava utilizando três Fritadeira, uma chapa, cinco freezeres, sendo três verticais e dois horizontais e acesso as câmaras fria (congelada e resfriada). E também foi considerada todos os fornos, fogões que há na cozinha das Reclamadas. NR-15 - ANEXO 3: CALOR Com respeito a exposição ao Calor, segue abaixo conclusão conforme Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 3. Temperatura: Trabalhos em ambientes internos ou externos sem carga solar. IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. Foi utilizado o medidor de stress térmico, da marca Instrutemp, devidamente calibrado.(certificado de aprovação será apresentado nos anexos) Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: Tbn = temperatura de bulbo úmido natural Tg = temperatura de globo Atividade: De pé, trabalho moderado com dois braços. Taxa de Metabolismo: 279 Kcal/h. IBUTG máx = 28,5ºC. Com as alterações implementadas pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o anexo 3 da NR 15 passou a ter novos limites de exposição ocupacional ao agente calor, diretamente relacionados à taxa de metabolismo da atividade desempenhada, conforme quadro 1: No que concerne à taxa de metabolismo, trabalho moderado com dois braços, o que implica em uma taxa metabólica da ordem de 279 W. Segue abaixo o Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade, da NR 15 atualizada pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. (...) O trabalho do Reclamante é realizado em pé, trabalho moderado com dois braços, com taxa metabólica dada pelo quadro 2 da ordem de 279 W, logo superior ao limite de 283 W. De posse desses dados temos como limite um IBUTG máximo de 28,5ºC. Na avaliação ambiental realizada, o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor. Vale observar que a avaliação foi realizada com as fontes de calor ativas. Portanto, o procedimento operacional avaliado no ambiente laboral, com respeito à temperatura foi considerado SALUBRE. O trabalho desenvolvido pelo Reclamante é considerado moderado em conformidade com a legislação. Avaliação do Risco Físico Frio: O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso, totalizando dois minutos de exposição. Na câmara fria resfriada ficam as hortaliças e as verduras e nas congeladas, as carnes que também ficavam na geladeira vertical junto aos petiscos. Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante. Logo a exposição ao agente frio é caracterizada como eventual, devido ao tempo de exposição, não há a indicação de utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual devido ao tempo de exposição ao agente avaliado. Logo, quanto ao agente físico frio, a atividade do Reclamante é considerada SALUBRE. (...) Avaliação do Risco Químico: O Reclamante realizava todos os dias a limpeza e higienização de utensílios utilizados durante a realização de suas atividades, onde utilizava produtos domissanitários, tais como o detergente líquido. Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados. Cabe salientar que o contato se caracteriza como habitual, uma vez que a atividade era realizada diariamente: Em consulta a FISPQ (Ficha de Informação Segurança Produto Químico), foi constatado que o pH do composto varia entre 11,5 a 12,5, caracterizando-se como um álcali cáustico. Cabe salientar que as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação, conforme recortes da ficha técnica abaixo: (...) Em face do exposto, resta clara a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, não prescrito pela Legislação Vigente. Por meio da análise do documento, percebe-se que o produto: provoca irritação moderada na pele, lesões oculares graves e pode provocar danos aos órgãos após exposição prolongada ou repetida e por isso preceitua o uso de utilizar EPI completo, com óculos de segurança, luvas de proteção de PVC, avental e botas de PVC. O material utilizado deve ser impermeável. De acordo com a ficha de EPI - Equipamento de Proteção Individual foi entregue uma máscara em 22/03/2017 e não mais reposta, como segue: (...) O Reclamante além de ter recebido uma máscara apenas em 22/03/2017 e não houve reposição, não recebeu os demais EPI - Equipamentos de Proteção Individual indicados para sua proteção ao desenvolver a atividade com exposição ao produto químico analisado. Logo fica caracterizado a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, em seu grau médio, ou seja, 20%. (...) VIII - CONCLUSÃO Depois de realizadas as avaliações devidas, tanto no local de trabalho quanto através de estudos da legislação vigente, conclui esta perita que o Reclamante, durante seu pacto laboral, ESTAVA exposto ao ambiente insalubre de acordo com a NR 15 anexo 13 em seu grau médio, ou seja, de 20% (vinte por cento) devido ao tempo de exposição e a não comprovação da utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual de forma habitual do modo contínuo. Registro que as partes participaram e acompanharam o levantamento de dados por ocasião da realização da perícia, como se observa às fls. 967/968. Convém destacar que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos, o que decorre do princípio do convencimento motivado (art. 479 do CPC). Pois bem. Conforme constou no laudo pericial, na avaliação dos agentes ambientais, com relação ao agente físico calor, o perito constatou que "o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor", sendo o limite máximo de exposição 28,5ºC. Em relação ao agente frio, o expert registrou que "O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso totalizando dois minutos de exposição"; em complemento, consignou que "Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante", razão pela qual concluiu pela exposição eventual ao agente frio. Quanto aos agentes físicos (calor e frio), acolho a conclusão pericial, na medida em que a avaliação ambiental demonstrou que o reclamante não desempenhava as suas atividades laborativas exposto ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE, além de ter sido constatado a exposição eventual do autor ao agente físico frio (máximo de dois minutos de exposição nos dias em que o reclamante adentrava câmaras frias). Por outro lado, em relação ao agente químico (álcalis cáustico), divirjo da conclusão adotada no laudo pericial. Explico. O perito registrou que "Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados" e salientou que "as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação". Ora, a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR 1 a Portaria Nº 3214/78 refere-se à fabricação e manuseio de álcalis cáustico. Logo, a exposição ao agente químico em questão somente caracterizaria o ambiente de trabalho como insalubre se fosse o caso de fabricação ou contato permanente com o produto em seu estado bruto e fabril. A propósito, a SDI-1 do TST firmou entendimento de que, independente da conclusão do laudo pericial, a insalubridade decorrente da exposição à substância álcalis cáustico, apenas é verificada quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando como tal quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização. Cito julgados neste sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS . Dá-se provimento a recurso de embargos quando constatada a desconformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é indevido, nos exatos termos da Súmula 448, I, deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/09/2016). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de gôndolas de supermercados), como se refere o Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20051-58.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação da empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pois o autor manuseava habitualmente produtos contendo álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção individual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20003-68.2022.5.04.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Não obstante a conclusão externada no laudo pericial, como não está caracterizada a insalubridade, afasto a conclusão acerca do labor em condição insalubre em razão do produto químico, inclusive no que tange ao não fornecimento de todos os EPIs necessários. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. (...) (sic - destaques e grifos no original)"   Incontroverso no caso em tela que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para trabalhar como Pizzaiolo, sendo que, posteriormente, foi transferido para a segunda reclamada, ELDORADO WATER PARK LTDA, para prestar serviços na função de Cozinheiro I.   Alega o reclamante que, em que pese tenha sido contratado para exercer a função de Cozinheiro I na segunda reclamada, na prática exerceu a função de Chapeiro, o que foi reforçado pelo obreiro, em seu depoimento pessoal, bem como confirmado pela única testemunha ouvida a rogo das reclamadas  (ata de audiência de ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que afirmou "(...) que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I (...)" (sic).   Analisando-se detidamente o teor da r. sentença de origem, verifica-se que o Juízo acolheu a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos físicos frio e calor, no sentido de que o ambiente laboral é salubre quanto a tais riscos.   Por outro lado, observa-se que a d. magistrada sentenciante afastou a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos químicos e à existência de insalubridade em grau médio (20%), por contato habitual e intermitente com a substância "álcalis cáustico" (hidróxido de sódio), bem como em relação ao não fornecimento, pela reclamada, de todos os EPIs necessários à neutralização dos riscos.   Pois bem.   Observa-se que o fundamento principal utilizado na r. sentença de origem para afastar a caracterização da insalubridade foi a existência de jurisprudência da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que há o firme entendimento no sentido de que a exposição ao agente químico "álcalis cáustico", de forma habitual e intermitente, somente enseja o pagamento de adicional de insalubridade quando tal substância é manipulada em seu estado bruto e puro, não havendo falar em pagamento do respectivo adicional quando há manipulação de produtos de limpeza em geral, em que o "álcalis cáustico" encontra-se diluído, independentemente da conclusão da prova técnica pericial, uma vez que tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 do MTE.   Nesse sentido, são os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria em epígrafe:   "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . CONTATO COM ÁLVALIS CÁUSTICOS. FUNÇÃO DE "BARMAN", DE AUXILIAR E DE COZINHEIRO. O contato com álcalis cáusticos a ensejar o adicional de insalubridade é aquele que se dá com o agente químico em sua composição bruta, em grandes concentrações, e não apenas o uso de produtos de limpeza que contenham álcalis na sua composição, como no presente caso. Incidência da Súmula 333 desta Corte. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que sua situação de dificuldade financeira seja demonstrada de forma efetiva, sendo insuficiente a mera declaração . Recurso de Revista de que não se conhece." (TST - RR: 00101753020135120037, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2017) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAPORE S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO - CONTATO COM AGENTE ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE LIMPEZA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte consolidou o entendimento de que o contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que se refere a álcalis cáusticos em forma bruta . Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020393-58.2021 .5.04.0523, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) (não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição. 2 . No caso, o Tribunal Regional registrou ser "inequívoco o fato de que a autora, no desempenho de suas atividades, de forma rotineira e sistemática, fazia uso de produtos de limpeza, contendo em sua composição agentes químicos insalubres, especialmente, álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção adequado ao risco da atividade" e concluiu que o caso configura condições de trabalho como insalubres em grau médio. 3. Logo, o Tribunal Regional ao condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos em sua forma diluída, contrariou a jurisprudência desse Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020299-90.2020.5.04 .0541, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) (destaquei)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art . 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alcalinidade. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10426120135040303, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) (destaquei)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A "ÁLCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDO EM PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a utilização de produtos de limpeza que contenham a substância "álcalis cáusticos" não dá ensejo ao referido adicional. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples manuseio de "álcalis cáustico" constante de produtos de limpeza de uso geral, diluído, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-AIRR: 1000026-74 .2021.5.02.0321, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) (destaque nosso)     Com  isso em vista e volvendo ao caso em exame, colhe-se do laudo pericial que o reclamante fazia uso, em seu labor, de "produtos domissanitários", que, em definição, são produtos químicos usados para limpeza, desinfecção, higienização e desinfestação de ambientes, utilizados em residências, escritórios, hospitais, clínicas, e outros locais, tendo citado a i. perita, a título de exemplo, o detergente líquido.   Observa-se ainda, do teor do laudo, que o reclamante utilizava o desincrustante denominado "PLURON DETACLOR", para remoção de gorduras e resíduos carbonizados o qual, segundo informação constante do próprio rótulo do produto (ID. fb90128 - fl. 981 dos autos), trata-se de um "detergente para uso geral", que possui, em sua composição, a substância hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") (ID. fb90128 - fl. 982 do pdf completo dos autos).   Deve-se observar, outrossim, que a i. perita não esclarece, no laudo pericial, qual era a forma de utilização do produto "PLURON DETACLOR". Contudo, extrai-se do PPRA juntado aos autos pela reclamada sob ID. 7d6472a (fl. 672 do pdf completo dos autos), que foi expressamente consignado, para as funções de Cozinheiro I e de Chapeiro, o risco de exposição química ao hidróxido de sódio ("álcalis cáustico"), e que "o produto é utilizado diluído em água, tornando-o menos concentrado, o que atenua em caso de contato com a pele".   Consta, ainda, do mencionado PPRA, que "Os EPIs fornecidos pela empresa atenuam e neutralizam os efeitos nocivos em relação ao limite de tolerância legais" (sic), que é necessário o uso de equipamentos de proteção individual, mas que, no entanto, "A substância referida não consta do anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS nem da NR 15, entende-se que não há caracterização de efetiva exposição a agente nocivo químico passível de enquadramento como atividade especial nem como atividade insalubre pela legislação" (sic).   Fixadas tais premissas, é sabido que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial na formação de seu livre convencimento motivado (ar. 497 do CPC), podendo utilizar-se de outras provas e outros elementos para fundamentar seu julgamento.   Ocorre que, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, de modo que, se o laudo técnico produzido pelo auxiliar do Juízo não restar desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer, na ausência de elementos suficientes para infirmá-lo, a sua conclusão.   No caso, embora o laudo técnico pericial ateste o uso pelo reclamante do produto "PLURON DETACLOR", o qual contém hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição, os demais elementos constantes dos autos, em especial o rótulo do produto em discussão, são suficientes para demonstrar não se tratar de hipótese de uso do hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição bruta, plena, ou seja, em grandes concentrações, mas sim, de situação em que há uso habitual e intermitente, nas atividades laborais, de produto de limpeza classificado como "detergente de uso geral", como mencionado em linhas pretéritas.   Nesse contexto, embora o produto utilizado pelo reclamante, de fato, possua em sua composição a substância potencialmente insalubre, a sua forma de utilização (diluída), na linha dos precedentes da SDI-1 do C. TST acima transcritos, não se enquadra na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, porquanto esta se refere a "álcalis cáustico" em forma bruta, e não, de maneira diluída.   Assim, em que pese todos os argumentos trazidos à baila pelo reclamante em suas razões recursais e sem olvidar que a conclusão pericial, neste aspecto, lhe foi favorável,  entendo, com base no arcabouço fático probatório dos autos e no entendimento prevalecente no C. TST sobre a matéria, pela manutenção da r. sentença que, afastando a conclusão pericial, julgou improcedente o pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade.   Por fim, apenas para que não se alegue omissão no julgado, friso que, embora o reclamante não tenha formulado pedido de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de provas, não prospera sua alegação de ofensa ao disposto no art. 10 do CPC (que é aplicável supletiva e subsidiariamente nesta Especializada), uma vez que foram garantidos ao autor, durante todo o trâmite do feito, pleno acesso aos atos processuais praticados, com oportunidade para sua manifestação, de modo a resguardar o seu direito à ampla produção probatória. Friso, por oportuno, que não houve nenhum requerimento, pela parte autora, quanto à produção de outros meios de prova, antes do encerramento da instrução processual.   Do mesmo modo, não há falar em decisão surpresa, uma vez que, por meio da r. sentença, a magistrada manifestou as razões de seu convencimento e os fundamentos de sua decisão (art. 93, IX, da CF), a qual está amparada no contexto fático probatório dos autos e na legislação e jurisprudência pertinentes à situação sub judice.   Ademais, não há falar, também, em necessidade de intimação prévia da parte autora, simplesmente pelo fato de o julgamento quanto à insalubridade ter-lhe sido desfavorável, devendo eventual irresignação quanto aos fundamentos da sentença ser demonstrada por meio dos instrumentos processuais legalmente cabíveis, o que, inclusive, foi plenamente exercido pela parte autora com a interposição do presente recurso ordinário.   Nego provimento.     HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.     Insurge-se o autor contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pleitos de pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 60%, mais reflexos, seja no que concerne à extrapolação da jornada diária e semanal, seja no tocante ao intervalo intrajornada suprimido.   Por relevante , colaciono o trecho da r. sentença relativo à matéria em epígrafe, "in verbis":   "(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que, durante o contrato de trabalho, a sua jornada de trabalho era das 9h às 17h20. Alega, também, que 'Durante períodos de maior demanda, especialmente nos meses de janeiro, julho e dezembro, era habitual a realização de cerca de uma hora extra diária" e que "Os intervalos para descanso e alimentação foram parcialmente suprimidos, privando-o de 30min do direito legal'. A parte reclamada, por sua vez, alega que 'o Reclamante laborava em escala de 6x1 das 09h00 às 17h00, gozando de 1h de intervalo intrajornada," e que "nos dias em que o Reclamante trabalhava em regime de horas extras, estas iam para o banco de horas e eram compensadas no prazo legal'. Analiso. Eis as afirmações do autor em seu depoimento pessoal, em relação à jornada de trabalho: '(...)que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras;(...)' O reclamante juntou aos autos como prova emprestada a ata de audiência do processo nº 0010666-02.2024.5.18.0161, às fls. 1.017/1.020, na qual a testemunha ouvida a convite do autor daquela ação declarou: Única testemunha do reclamante: (...) Depoimento: que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha; nada mais." A única testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou o seguinte: 'que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I; que o horário de trabalho do reclamante era das 9h às 17h20, porém ele sempre chegava antes para montar a praça de trabalho; que o reclamante chegava de 30 a 40 minutos antes do início da jornada; que após o término da jornada era comum que o reclamante permanecesse para organizar as coisas; que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; que havia compensação das horas extras com folgas, de modo que o reclamante permanecia em algumas ocasiões de 1 semana a 10 dias de folga; que não sabe dizer se o reclamante quando saiu da empresa se tinha saldo positivo; que não tinha período específico para compensação ocorrer, pois dependia do fluxo de trabalho; nada mais.' Como visto, o reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e de saída no ponto biométrico. Outrossim, apesar de alegar que não registrava o ponto quando este não estava funcionando, não soube informar um episódio sequer em que isso ocorreu. A reclamada apresentou ao caderno processual os cartões de ponto referentes a todo o período não prescrito (fls. 375/474), os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada e a anotação das horas extras prestadas e folgas. Também constato que constavam nas folhas de ponto os seguintes lançamentos: 'Hora extra', 'Hora Extra Intervalo', 'FOLGA', 'Saída Antecipada', dentre outros. Ademais, neles há a indicação dos créditos e débitos do sistema de banco de horas, permitindo ao trabalhador acompanhar a apuração do regime de compensação. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, III, do TST), a qual não foi elidida por provas em sentido contrário. Ademais, foi juntado aos autos convenção coletiva de trabalho instituindo o banco de horas (fls. 194 e 204). Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto por estarem apócrifos e constarem horários fixos para o intervalo intrajornada (pré-assinalação). Consigno que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024). Logo, os referidos cartões de ponto apresentados pela reclamada são fidedignos. Outrossim, o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, conforme art. 74, § 2º, da CLT. A propósito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, quando há a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade (RRAg-10072-85.2017.5.03.0052, 2ª Turma, DEJT 18/11/2024). Como dito, embora a tese autoral seja a de que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo, consta nos controles de jornada que a fruição irregular era lançada como hora extra. Assim, diante da validade dos cartões de ponto e da existência de banco de horas, incumbia ao autor demonstrar precisamente as horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, diligência não levada a efeito pelo reclamante (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente. (...)" (sic - grifos no original)   Pois bem.   Alega o reclamante, nas razões recursais, em relação ao pedido de indenização pela supressão de intervalo intrajornada, que a r. sentença "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado".   Afirma que "ficou incontroverso que o reclamante não gozava intervalo, como provado pela testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, de maneira objetiva confirmou: "que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha"".   Sustenta que "é de conhecimento amplo e geral que na cidade de Caldas Novas, cuja economia é amplamente baseada no turismo, é notória a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos trabalhadores do setor hoteleiro, especialmente em períodos de alta temporada" (sic - grifos no original) e que "Essa realidade foi detalhada pelo reclamante e reforçada pela confissão da testemunha da empresa, que admitiu que, em dias de maior fluxo, os intervalos eram suprimidos" (sic).   Aduz que "A sentença ignorou a violação do artigo 71 da CLT, que garante ao trabalhador um intervalo mínimo de uma hora em jornadas superiores a seis horas" (sic) e que "A ausência de concessão regular desse direito implica a remuneração correspondente, acrescida de, no mínimo, 50%, razão pela qual, suplica o autor pela reforma da sentença" (sic).   No que concerne ao pleito de horas extras, alega o autor que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas", que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas, conforme exigido pelos artigos 59, § 2º, e 74, § 2º, da CLT".   Assevera que "o depoimento da testemunha das reclamadas revelou que o Autor frequentemente excedia sua jornada contratual, chegando antes do início do expediente para organizar sua praça de trabalho e permanecendo após o término da jornada para concluir suas atividades" e que "não foi juntada aos autos qualquer prova documental, como recibos ou registros de ponto, que demonstre a quitação ou compensação regular dessas horas extras".   Argumenta, por fim, que "A ausência de comprovação pelas reclamadas contraria o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC, que atribuem à parte empregadora o ônus da prova em relação à quitação dos direitos do trabalhador, especialmente diante da confissão de que o autor trabalhava além da jornada contratual" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença de origem com relação aos tópicos em epígrafe.   Passo ao exame.   Compulsando os autos, observa-se que as reclamadas juntaram os cartões de ponto de todo o período contratual (ID. bfefae7, 5e81f20, aa548c7- fls. 375 a 474 do pdf completo dos autos), os quais apresentam registros de jornada variáveis, com horários de entrada e saída, bem como dos intervalos intrajornada, das horas extras prestadas e compensadas, bem como das folgas gozadas e do respectivo saldo (crédito e débito) do banco de horas, inclusive com relação a intervalo intrajornada quando eventualmente não gozado na integralidade.   A título de exemplo, cito o cartão de ponto jungido à fl. 427, referente ao mês de janeiro/2020 (período de 16/12/2019 a 15/01/2020), em especial com relação aos dias 17/12/2019, 20/12/2019, 22/12/2019, 23/12/2019, 27/12/2019, 28/12/2019, 31/12/2019, 07/01/2020, 08/01/2020, 11/01/2020, 12/01/2020, 13/01/2020, 14/01/2020 e 15/01/2020, em que constam registros de horas extras, referentes à extrapolação da jornada diária (rubrica "Hora Extra"), bem como referentes à extrapolação do intervalo intrajornada de 1 hora (rubrica "Hora Extra Intervalo"), além de créditos (rubrica "CREDITO BH") e débitos (rubrica "DEBITO BH") ocorridos no banco de horas, com as respectivas quantidades de tempo, podendo-se observar, também, ao final da folha de ponto, o total de horas constantes no "Saldo Inicial", no "Saldo Final", além de o total de créditos e débitos havidos no período correspondente (rubricas "Créditos Mês" e "Débitos Mês") e registro de "FOLGA".   Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida e que, quando há a pré assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade, conforme entendimento do Colendo TST.   Aliás, no que se refere ao intervalo intrajornada é importante salientar que, ao contrário do alegado pelo autor nas razões recursais, não há óbice quanto a sua pré-assinalação, por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, cabendo, portanto, à parte autora produzir provas suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da referida pré-assinalação, conforme preceitua a Súmula 338, II, do C. TST.   Por oportuno, colaciono precedentes do C. TST em relação ao aludido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT . CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N . 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado . 2. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada de uma hora era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído, com base no conjunto fático-probatório, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o não usufruto do intervalo intrajornada. 3 . Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento ." (TST - Ag-AIRR: 00108116020225030027, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) (não há grifos nos original)   "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula nº 338 do TST à hipótese de marcação invariável dos horários do intervalo intrajornada nos registros de ponto, porquanto a pré-assinalação é prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00007765620135150016, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2019) (destaquei)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CARTÕES DE PONTO . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os controles de frequência apresentados foram considerados válidos como meio de prova, não tendo o autor se desvencilhado do ônus da prova quanto à incorreção das anotações neles registradas e em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, pré-assinalado nos registros de frequência. 3. Diante do quadro delineado no acórdão, as alegações recursais da parte, em sentido contrário, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 00005052420215050023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) (destaquei)   "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. 1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art . 896, § 7o, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, III, do TST, uma vez que, os horários lançados nos controles de horário, no tocante ao intervalo intrajornada, eram invariáveis. Diante de tal quadro, este Colegiado decidiu dar ao provimento do recurso de revista da reclamada, por estar em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado pelos precedentes colacionados na decisão agravada . Ao que se tem, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do citado preceito, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável". Mantém-se a decisão recorrida, quanto à validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e provido, apenas para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada na decisão monocrática complementar." (TST - Ag-ED-RR: 1001146-95 .2019.5.02.0492, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) (Não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova, independentemente de se tratar de controle de frequência eletrônico. Julgados . 2. Nessa esteira, é inadmissível a inversão do ônus da prova acerca do intervalo intrajornada pré-assinalado, em razão da juntada de cartões de ponto apócrifos. Julgado desta C. Turma . 3. Ante o registro da Eg. Corte Regional de ocorrência de prova dividida, ao examinar os depoimentos das testemunhas ouvidas, é forçoso concluir que o Reclamante, no particular, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido ." (TST - RR: 5126820155050009, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art . 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3 .626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE . JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA LIDE. ANÁLISE PREJUDICADA . Em razão do provimento da matéria do recurso de revista relativa à validade dos cartões de ponto apócrifos, que restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, a análise do recurso de revista quanto ao julgamento ultra petita do intervalo intrajornada fica prejudicada. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF . ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado . No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TST - RR: 01012228220185010242, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) (destaquei)     Ademais, importante salientar que, no caso específico destes autos, os cartões de ponto juntados pela reclamada contém, além da pré-assinalação, várias anotações do efetivo horário de início e término da pausa intervalar, bem como os respectivos registros das horas extras decorrentes de eventuais supressões, as quais eram creditadas no banco de horas.   Tem-se, portanto, que as rés desvencilharam-se satisfatoriamente do ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 818, II da CLT, competindo, assim, à parte autora, o ônus de demonstrar a irregularidade do regime de compensação, a invalidade dos cartões de ponto e a alegada fruição parcial dos intervalos intrajornada.   Nesse contexto, vejo que não procede a tese do autor em relação aos argumentos de que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas" e de que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas", porquanto o conjunto probatório dos autos demonstra que o banco de horas foi instituído por norma coletiva, conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos sob IDs. bb8715e (fl. 194 dos autos) e d685e60 (fl. 204 dos autos).   Frise-se que as referidas normas coletivas autorizam a instituição de sistema de banco de horas, com jornada máxima de 12 horas diárias, para compensação no prazo de 12 meses, o que tem prevalência sobre os parâmetros legais, conforme disposto no inciso II do artigo 611-A da CLT.   Acresça-se, ainda, que não há falar em invalidade do sistema de compensação por ausência de autorização da autoridade competente, uma vez que, conforme visto no tópico precedente, não foi reconhecida a alegada insalubridade da atividade desempenhada pelo reclamante.   Assim, avanço para o exame da prova oral produzida nestes autos:   "Depoimento pessoal do reclamante: [...] que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras; [...]"   "Única testemunha das reclamadas: CLAUDECY MOREIRA DOS SANTOS: [...] que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; [...] que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; [...]"   No caso, colhe-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos que "nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora", ao mesmo tempo que cita que "não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada" e "reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo".   Infere-se do referido depoimento que, de fato, houve ocasiões em que o reclamante não gozou integralmente do intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme mencionado alhures, também se verifica dos cartões de ponto jungidos aos autos o registro de intervalos intrajornada inferiores ao mínimo legal, bem como o lançamento dos respectivos créditos, como horas extras, no banco de horas, não tendo o reclamante se desincumbido de demonstrar a invalidade de tais anotações ou a irregularidade do sistema de compensação de jornada.   Frise-se, ademais, que não prospera a alegação do obreiro de que o Juízo de origem "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado", uma vez que o depoimento pessoal das partes é prestado sem compromisso, tendo por objetivo apenas a obtenção da confissão, não servindo, portanto, como meio de prova de suas próprias alegações.   No mesmo passo, no que concerne ao intervalo intrajornada, não merece prosperar a alegação do autor de que o depoimento da testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, que afirmou que "tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha", comprovaria a fruição parcial da pausa intervalar. Primeiramente, porque se trata de prova emprestada, produzida nos autos do processo de nº 0010282-39.2024.5.18.0161 (ID. 272977b - fl. 1015 do pdf completo dos autos), a qual faz referência ao intervalo intrajornada gozado pelo depoente daqueles autos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar que a realidade narrada seria a mesma vivenciada pelo reclamante destes autos. Segundo, porque, como dito anteriormente, os próprios cartões de ponto do reclamante apresentam registros de pausa intervalar inferior a 1 hora.   Por fim, não se pode olvidar que, embora o reclamante tenha impugnado a validade dos registros de jornada, alegando que não os reconhece, confessou, em seu depoimento pessoal (ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que "registrava corretamente os horários de entrada e saída". De outro turno, apesar de ter afirmado que "não registrava o intervalo intrajornada", não apresentou provas suficientes para infirmar a veracidade das anotações constantes de seus cartões de ponto, não tendo demonstrado, ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, bem como a ocorrência de gozo parcial do intervalo intrajornada sem a respectiva anotação ou compensação, tampouco de eventual inobservância dos limites fixados pela norma coletiva.   Aliás, importante salientar que, embora não se observe o pagamento de horas extras nos contracheques do autor, consta do TRCT (ID 3226159) o pagamento de R$ 282,48 a título de "horas extras 60%" e de R$ 67,80 a título de "DSR horas extras", o que demonstra o pagamento, ao final do contrato, do saldo remanescente de horas extras não compensadas, não tendo o autor logrado êxito em apontar eventuais diferenças a seu favor.   Pelo exposto, correta a r. sentença ao considerar que o reclamante não se desvencilhou de forma satisfatória de seu ônus probatório.   Nego provimento.           RECURSO DAS RECLAMADAS.       FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.   Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença de origem quanto à condenação ao pagamento dos valores a título de FGTS e de multa de 40% em relação à competência de maio de 2020, ao fundamento de que não houve pleito nesse sentido, na petição inicial.   Aduzem que juntaram aos autos o extrato analítico do FGTS, em que há a comprovação do "recolhimento correto dos depósitos de FGTS durante a contratualidade" e que, "quando da réplica, o Recorrido indicou apenas diferenças relativas a competências específicas, sem menção à competência de maio de 2020, reforçando que o pleito em questão extrapola os limites da lide originalmente estabelecida".   Asseveram que "o pleito em relação à competência de maio de 2020 sequer foi mencionado pelo Recorrido em sua peça inicial, razão pela qual a condenação não encontra respaldo nos limites da lide" e que "a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40% referente à competência de maio de 2020 configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico" (sic) (grifos no original).   Pugnam pela reforma da r. sentença a fim de que seja excluída sua condenação em relação à matéria.   Sem razão.   Na petição inicial o reclamante aduz que não houve depósito do FGTS dos meses "de abril e maio de 2020; fevereiro de 2021; de abril a dezembro de 2022; de janeiro a dezembro de 2023; e janeiro e fevereiro de 2024" e requer "a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS não depositado" (ID. 640c03b - fls. 15 e 16 dos autos, destaques de agora).   De acordo com o entendimento sumulado do C. TST, consubstanciado na Súmula 461, a comprovação de regularidade dos depósitos do FGTS trata-se de ônus das reclamadas, posto que é fato extintivo do direito do autor, conforme art. 818, II da CLT.   No caso, as reclamadas não se desvencilharam completamente de seu encargo, ante a ausência de comprovação do depósito de FGTS da competência de maio de 2020.   Por todo o exposto, não há falar em julgamento extra petita, não havendo motivo, portanto, para a reforma da sentença vergastada.   Nego provimento.     INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   O d. juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos:   "(...) A única testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar;". Logo, restou configurada a ausência de fornecimento de assento adequado para o descanso do reclamante, que trabalhava em pé. Não é aceitável que as cadeiras fornecidas pela empresa fiquem somente na área do refeitório, pois não se torna possível a sua utilização em pequenas pausas durante o trabalho. O empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, devendo oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde. Nessa hipótese, o dano moral decorrente do ato ilícito é in re ipsa, sendo desnecessária a prova explícita de sua ocorrência, sendo suficiente a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Ora, o próprio fato consubstancia a conduta antijurídica que enseja a responsabilização do ofensor em recompor a lesão moral sofrida pelo reclamante. (...) Assim, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. (...)"     As reclamadas, inconformadas com a r. sentença de origem, pugnam pela exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.   Alegam, em suma, que as alegações do reclamante "carecem de veracidade, uma vez que nunca houve qualquer proibição para que os funcionários utilizassem assentos durante o expediente" e que tal realidade "é corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pelas Recorrentes, que confirmou a inexistência de qualquer imposição dessa natureza".   Aduzem que "ficou plenamente demonstrado que o Recorrido não estava sujeito à restrição de se sentar durante o período de trabalho" e que "o ônus de provar os fatos relatados é integralmente do Recorrido, consoante determinação legal, da qual não se desincumbiu".   Asseveram que "inexiste o fato causador do alegado dano, não há o que se falar em responsabilidade das Recorrentes, por ação ou omissão, não restando demonstrado a ocorrência de grave abalo à personalidade do Recorrido, razão pela qual não merece prosperar o pedido indenizatório".   Pugnam pela reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento da referida indenização.   Com razão.   No caso, extrai-se do teor do depoimento da única testemunha  ouvida nestes autos, conduzida pelas reclamadas, que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar" (ata de ID. a101aba - fl. 1019 dos autos) (grifei).   É certo que as declarações prestadas pela referida testemunha,  corroboram as alegações do autor no sentido de que o local de trabalho não contava com assentos para que os empregados pudessem sentar, conforme preceituam o art. 199, parágrafo único da CLT e o item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78.   Lado outro, também se colhe do referido depoimento a informação de que o reclamante sentava-se em uma "cadeira improvisada", providenciada por ele próprio, o que demonstra não haver proibição ou impedimento para que ele se sentasse.   Desse modo, em que pese o conjunto probatório dos autos comprove a não disponibilização de assento para o adequado descanso do trabalhador, em conformidade com o disposto no art. 199, parágrafo único da CLT e no item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78, também tem-se por demonstrado nos autos que o autor conseguia usufruir de seu descanso, ainda que em cadeira improvisada por ele próprio.   Nesse contexto, entendo não haver elementos suficientes para comprovar o alegado dano moral, posto que, embora não se olvide o descumprimento do dever de fornecimento, pelas reclamadas, de assentos para o descanso de seus empregados, no caso específico destes autos, não restou demonstrado a existência de prejuízo ao patrimônio imaterial do obreiro, porquanto, ainda que em cadeira "improvisada", a prova oral rechaça a tese de que o autor não poderia sentar-se durante a jornada laboral por ausência de cadeiras.   Pelo exposto, reformo a r. sentença de origem, para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Dou provimento.           MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO.   Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, o d. Juízo condenou o autor e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação, a cargo das reclamadas, e sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, de responsabilidade do autor. Por outro lado, suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT).   As reclamadas requerem a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária.   O reclamante requereu a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, de 10% para 15%, a cargo das rés.   Passo à análise.   No caso, embora o recurso da parte reclamada tenha sido parcialmente provido, foi mantida a sua sucumbência parcial.   Desse modo, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De outro turno, considerando o provimento parcial de seu recurso e que os honorários devidos à parte autora foram fixados na origem no percentual de 10%, não vejo razões para a sua majoração.   Portanto, fica mantida a r. sentença de origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, nos termos lá consignados.   De outro turno, o recurso ordinário do reclamante teve seu provimento negado.   Nesse contexto, é devida a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do autor, de 10% para 12% sobre o sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos consignados na r. sentença de origem.     Nego provimento aos recursos e, de ofício, majoro a condenação do autor.     CONCLUSÃO.   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação expendida.   Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.   É o meu voto.   GJWLRS/AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao das Reclamadas, nos termos do voto da Relatora, sendo o patronal por maioria. Votou vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que reduzia o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, e que juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 13 de junho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA   Desembargadora Relatora     Voto vencido   DANO MORAL Como bem pontuado na decisão de origem, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. Todavia, reduzo o montante indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, atento ao princípio da razoabilidade e critérios estabelecidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Dou parcial provimento ao apelo patronal. Em conclusão, dou parcial provimento (menos amplo) ao apelo patronal.   ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho   GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO CARLOS DA SILVA
  9. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0010666-02.2024.5.18.0161 RECORRENTE: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DA SILVA E OUTROS (2) PROCESSO TRT - ROT - 0010666-02.2024.5.18.0161 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES RECORRIDOS: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRENTES: ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e ELDORADO WATER PARK LTDA ADVOGADA: MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT ADVOGADA: ESTER LEMES DE SIQUEIRA RECORRIDO: ANTÔNIO CARLOS DA SILVA ADVOGADO: JOHNATAN VENÂNCIO PIRES ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA: ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE     EMENTA   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. FGTS. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame   1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de adicional de insalubridade, horas extras, intervalo intrajornada, FGTS e danos morais. II. Questão em discussão   2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade; (ii) estabelecer se houve horas extras e supressão de intervalo intrajornada não compensadas; (iii) determinar se houve falta de recolhimento do FGTS; (iv) verificar se há direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir   3. O adicional de insalubridade decorrente da exposição a álcalis cáusticos é devido apenas quando a substância é manipulada em estado bruto, o que não ocorreu no caso, pois o reclamante utilizava produtos de limpeza com a substância diluída, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 4. A comprovação da regularidade dos registros de jornada, incluindo o intervalo intrajornada e as horas extras compensadas por meio de banco de horas, é ônus das reclamadas. Neste caso, os cartões de ponto apresentados, com pré-assinalação do intervalo intrajornada e registros de horas extras, juntamente com a norma coletiva que regulamenta o banco de horas, demonstram a regularidade do sistema de compensação. A prova oral não foi suficiente para desconstituir tais registros. 5. O ônus de comprovar a falta de recolhimento do FGTS em determinado mês é das reclamadas, por se tratar de fato extintivo do direito. A falta de comprovação do depósito para determinado mês enseja a condenação. 6. Embora tenha sido comprovada a falta de assento adequado para o descanso do reclamante durante o trabalho, o depoimento da testemunha indica que ele conseguia sentar em uma cadeira improvisada. Assim, a prova não demonstra prejuízo ao seu patrimônio imaterial, afastando-se o direito à indenização por danos morais. 7. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais. A ausência de provimento do recurso do reclamante permite a majoração dos honorários devidos por ele, de ofício. IV. Dispositivo e tese   8. Recurso do reclamante não provido; recurso das reclamadas parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A exposição a álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não configura insalubridade, conforme jurisprudência consolidada da SDI-1 do TST. 2. A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, juntamente com o registro de horas extras compensadas via banco de horas regulamentado por norma coletiva, descaracteriza a alegada supressão de intervalo e horas extras. 3. A falta de comprovação do recolhimento do FGTS por parte das reclamadas gera a obrigação do pagamento dos valores não comprovados. 4. A falta de assento adequado, embora comprovada, não configura dano moral quando o trabalhador consegue usufruir de pausas para descanso de forma alternativa, mesmo que improvisada. 5. A sucumbência recíproca, parcialmente modificada em grau recursal, mantém as condenações em honorários sucumbenciais, podendo ser majorados, de ofício, os honorários devidos pelo reclamante em razão da improcedência do recurso. __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 190, 195, 71, 74, 818, 611-A, 791-A; CPC, art. 10, 85, 373, 479, 497; NR-15, Anexo 13; NR-17; CF, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST; Súmula 448, I, do TST; Súmula 461 do TST; precedentes da SDI-1 do TST; TRT 18ª Região, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038).     RELATÓRIO   A Excelentíssima Juíza do Trabalho ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, por meio da r. sentença de ID. 9122d60 - fls. 1036 a 1061 do pdf completo dos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTÔNIO CARLOS DA SILVA em face de ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA e de ELDORADO WATER PARK LTDA.   O reclamante interpôs recurso ordinário, sob ID. 6332937.   Contrarrazões pelas reclamadas, sob ID. 8dd7997.   As reclamadas interpuseram recurso ordinário, sob ID. 4797790.   Contrarrazões pelo reclamante, sob ID. db21176.   Dispensada a manifestação do douto Ministério Público do Trabalho (MPT), nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste Eg. Regional.   É o relatório.     VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários do reclamante e das reclamadas, bem como das contrarrazões apresentadas pelas partes.                 MÉRITO       RECURSO DO RECLAMANTE.       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.   Insurge-se o reclamante contra a r. sentença que julgou improcedente o pleito de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, ao fundamento de que "no Laudo Técnico, a perita foi categórica ao confirmar que, sim, o autor era exposto de maneira continua a agentes insalubres" (sic).   Aduz que "Diante das conclusões técnicas inequívocas apresentadas no laudo pericial, é inegável que o reclamante laborou exposto, de forma habitual e contínua, a agentes insalubres, especificamente álcalis cáusticos, como hidróxido de sódio, utilizados em suas atividades diárias" (sic).   Assevera que "A perita foi categórica ao afirmar que o ambiente de trabalho era insalubre em grau médio, conforme prevê o Anexo 13 da NR-15, ressaltando que os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos não eram adequados ou regularmente repostos para neutralizar os riscos enfrentados pelo Reclamante" (sic).   Argumenta que tal cenário "evidencia a exposição prolongada e desprotegida, que violou normas de segurança do trabalho e comprometeu a integridade física do trabalhador", que "a reforma da sentença é medida que se impõe para reconhecer e condenar as reclamadas ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, com os devidos reflexos, garantindo-se o pleno respeito aos direitos trabalhistas assegurados pela legislação vigente".   Sustenta que "a decisão que afastou o adicional de insalubridade sem previamente comunicar às partes e permitir sua manifestação sobre tal fundamento configura uma violação ao artigo 10 do CPC, caracterizando uma decisão surpresa", e que "Caso tivesse sido oportunizada a devida manifestação ou produção de provas complementares, o autor poderia reforçar ainda mais, inclusive em audiência, a habitualidade e continuidade de sua exposição a agentes insalubres, por meio de depoimentos específicos ou outras evidências materiais, conforme a realidade de sua rotina de trabalho" (sic).   Acrescenta que "Ao ignorar essa possibilidade, o Juízo de origem privou o trabalhador de exercer plenamente o contraditório e a ampla defesa, cerceando seu direito de demonstrar as condições precárias enfrentadas, tal como apontado no laudo técnico" (sic) e que "Por isso, impõe-se a reforma da sentença para garantir que o julgamento observe os princípios fundamentais do devido processo legal e da ampla defesa" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença com relação à matéria em epígrafe.   Passo à análise.   Primeiramente, como forma de melhor delinear a análise da matéria, peço venia para transcrever o trecho da r. sentença atacada, com relação ao julgamento do pleito de insalubridade:   "(...) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que desde a sua admissão trabalhou na cozinha e estava exposto a agentes nocivos à saúde diariamente. Destaca que o ambiente de trabalho era "predominante fechado, abafado, e com alta temperatura em razão dos equipamentos e preparos realizados, o autor a todo instante manuseava chapas e fogões". Afirma que estava exposto a variação de temperatura, pois entrava e saía da câmara fria durante o processo de carga e descarga, com exposição a temperaturas extremas. Aduz que não foi fornecido EPI. Requer a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) e reflexos. A parte reclamada refuta as alegações autorais. Analiso. De acordo com o art. 189 da CLT, são consideradas atividades insalubres "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". Ademais, o legislador atribuiu ao Ministério do Trabalho a aprovação do quadro das atividades e operações insalubres e a adoção das normas acerca dos "critérios de caracterização da insalubridade, os limites de tolerância aos agentes agressivos, meios de proteção e o tempo máximo de exposição do empregado a esses agentes" (art. 190 da CLT). Nos termos do art. 195 da CLT, foi determinada a produção de prova pericial. No laudo apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, foram apresentadas as seguintes informações e conclusões (fls. 965/998): "IV - LOCAL DE TRABALHO E DAS ATIVIDADES DO RECLAMANTE A Reclamada é uma empresa que atua na área de parques de diversão e parques temáticos. CNAE - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - 93.21-2-00, grau de risco das atividades é O horário de trabalho do Reclamante era em escala de 6x1, ou seja, trabalhava por seis dias seguidos com um dia de folga, das 09:00 às 17:20, com intervalo para alimentação e descanso. No exercício de sua função desenvolvia as seguintes atividades: - Organizar os postos de trabalho com todos os ingredientes necessários e o equipamento de cozinha; - Preparar os ingredientes para usar no processo culinário (picar e descascar legumes, cortar carne, etc.); - Preparar petiscos, sanduíches e porções em geral; - Cozinhar em diversos utensílios ou grelhas; - Cuidar dos alimentos enquanto cozinham, como mexer ou virar; - Garantir ótima apresentação arrumando os pratos antes de serem servidos; - Manter um ambiente higienizado e ordenado na cozinha; - Garantir que todos os alimentos e outros itens estejam armazenados corretamente; - Verificar a qualidade dos ingredientes; - Quando necessário, auxiliava os cozinheiros. O ambiente de trabalho é no interior da cozinha, onde acompanhava e preparava os pedidos feitos pelos clientes. Pé direito médio de 4 (quatro) metros, piso em granitina polida, estrutura metálica, iluminação natural e artificial através de lâmpadas fluorescentes e iluminação natural e artificial. V - AVALIAÇÕES E INSPEÇÕES RELATIVAS À INSALUBRIDADE REALIZADAS NO LOCAL Através de depoimentos do participante da perícia, consegui analisar a solicitação feita pelo Reclamante quanto ao ambiente. A equipe era formada pelo chefe de cozinha, cozinheiro e auxiliares de cozinha totalizando uma equipe de 5 (cinco) pessoas. Conforme a definição dos termos relacionados com o tempo de exposição a supostos agentes insalubres da Reclamante: * Eventual - É a exposição ao Agente Agressivo de forma Ocasional ou Fortuita. * Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, que apresenta interrupções ou suspensões, mas a exposição não é frequente e nem eventual. Habitual e Intermitente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma não continua, ou seja, apresenta interrupções ou suspensão, mas a exposição é frequente; Habitual e Permanente - É a exposição ao Agente Agressivo de forma contínua, ou seja, ininterrupta. Exposição ao Risco Calor - forma habitual e de modo intermitente; Exposição ao Risco frio - forma eventual; Exposição ao Risco Químico - forma habitual e intermitente. Foram apresentados o LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, a ficha de entrega de EPI - Equipamento de Proteção Individual, o PCMSO - Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais que foram analisados. (...) Avaliação do Risco Físico Calor: A Reclamada apresentou a seguinte avaliação no LTCAT - Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho, pois no dia da perícia técnica as dependências das Reclamadas estavam sem atividade devido a paralisação para limpeza de todo o parque, mesmo assim foram ativadas todas as fontes de calor para a realização da avaliação ambiental. Seguem avaliações: O Reclamante laborava utilizando três Fritadeira, uma chapa, cinco freezeres, sendo três verticais e dois horizontais e acesso as câmaras fria (congelada e resfriada). E também foi considerada todos os fornos, fogões que há na cozinha das Reclamadas. NR-15 - ANEXO 3: CALOR Com respeito a exposição ao Calor, segue abaixo conclusão conforme Norma Regulamentadora nº 15 em seu Anexo 3. Temperatura: Trabalhos em ambientes internos ou externos sem carga solar. IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. Foi utilizado o medidor de stress térmico, da marca Instrutemp, devidamente calibrado.(certificado de aprovação será apresentado nos anexos) Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg onde: Tbn = temperatura de bulbo úmido natural Tg = temperatura de globo Atividade: De pé, trabalho moderado com dois braços. Taxa de Metabolismo: 279 Kcal/h. IBUTG máx = 28,5ºC. Com as alterações implementadas pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019, o anexo 3 da NR 15 passou a ter novos limites de exposição ocupacional ao agente calor, diretamente relacionados à taxa de metabolismo da atividade desempenhada, conforme quadro 1: No que concerne à taxa de metabolismo, trabalho moderado com dois braços, o que implica em uma taxa metabólica da ordem de 279 W. Segue abaixo o Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade, da NR 15 atualizada pela Portaria SEPRT n.º 1.359, de 09 de dezembro de 2019. (...) O trabalho do Reclamante é realizado em pé, trabalho moderado com dois braços, com taxa metabólica dada pelo quadro 2 da ordem de 279 W, logo superior ao limite de 283 W. De posse desses dados temos como limite um IBUTG máximo de 28,5ºC. Na avaliação ambiental realizada, o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor. Vale observar que a avaliação foi realizada com as fontes de calor ativas. Portanto, o procedimento operacional avaliado no ambiente laboral, com respeito à temperatura foi considerado SALUBRE. O trabalho desenvolvido pelo Reclamante é considerado moderado em conformidade com a legislação. Avaliação do Risco Físico Frio: O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso, totalizando dois minutos de exposição. Na câmara fria resfriada ficam as hortaliças e as verduras e nas congeladas, as carnes que também ficavam na geladeira vertical junto aos petiscos. Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante. Logo a exposição ao agente frio é caracterizada como eventual, devido ao tempo de exposição, não há a indicação de utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual devido ao tempo de exposição ao agente avaliado. Logo, quanto ao agente físico frio, a atividade do Reclamante é considerada SALUBRE. (...) Avaliação do Risco Químico: O Reclamante realizava todos os dias a limpeza e higienização de utensílios utilizados durante a realização de suas atividades, onde utilizava produtos domissanitários, tais como o detergente líquido. Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados. Cabe salientar que o contato se caracteriza como habitual, uma vez que a atividade era realizada diariamente: Em consulta a FISPQ (Ficha de Informação Segurança Produto Químico), foi constatado que o pH do composto varia entre 11,5 a 12,5, caracterizando-se como um álcali cáustico. Cabe salientar que as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação, conforme recortes da ficha técnica abaixo: (...) Em face do exposto, resta clara a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, não prescrito pela Legislação Vigente. Por meio da análise do documento, percebe-se que o produto: provoca irritação moderada na pele, lesões oculares graves e pode provocar danos aos órgãos após exposição prolongada ou repetida e por isso preceitua o uso de utilizar EPI completo, com óculos de segurança, luvas de proteção de PVC, avental e botas de PVC. O material utilizado deve ser impermeável. De acordo com a ficha de EPI - Equipamento de Proteção Individual foi entregue uma máscara em 22/03/2017 e não mais reposta, como segue: (...) O Reclamante além de ter recebido uma máscara apenas em 22/03/2017 e não houve reposição, não recebeu os demais EPI - Equipamentos de Proteção Individual indicados para sua proteção ao desenvolver a atividade com exposição ao produto químico analisado. Logo fica caracterizado a insalubridade por álcalis cáusticos (hidróxido de sódio), ao longo de todo o pacto laboral, em seu grau médio, ou seja, 20%. (...) VIII - CONCLUSÃO Depois de realizadas as avaliações devidas, tanto no local de trabalho quanto através de estudos da legislação vigente, conclui esta perita que o Reclamante, durante seu pacto laboral, ESTAVA exposto ao ambiente insalubre de acordo com a NR 15 anexo 13 em seu grau médio, ou seja, de 20% (vinte por cento) devido ao tempo de exposição e a não comprovação da utilização de EPI - Equipamento de Proteção Individual de forma habitual do modo contínuo. Registro que as partes participaram e acompanharam o levantamento de dados por ocasião da realização da perícia, como se observa às fls. 967/968. Convém destacar que este Juízo não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos, o que decorre do princípio do convencimento motivado (art. 479 do CPC). Pois bem. Conforme constou no laudo pericial, na avaliação dos agentes ambientais, com relação ao agente físico calor, o perito constatou que "o IBUTG estava abaixo do limite de tolerância para o agente Calor", sendo o limite máximo de exposição 28,5ºC. Em relação ao agente frio, o expert registrou que "O Reclamante adentrava a câmara fria, quando necessário, sendo que no seu turno de trabalho acessava, em média, duas vezes ao dia em que permanecia cerca de um minuto por acesso totalizando dois minutos de exposição"; em complemento, consignou que "Havia dias que não havia a necessidade de adentrar as câmaras frias, segundo informado pelo Reclamante", razão pela qual concluiu pela exposição eventual ao agente frio. Quanto aos agentes físicos (calor e frio), acolho a conclusão pericial, na medida em que a avaliação ambiental demonstrou que o reclamante não desempenhava as suas atividades laborativas exposto ao calor acima dos limites de tolerância, nos termos do Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE, além de ter sido constatado a exposição eventual do autor ao agente físico frio (máximo de dois minutos de exposição nos dias em que o reclamante adentrava câmaras frias). Por outro lado, em relação ao agente químico (álcalis cáustico), divirjo da conclusão adotada no laudo pericial. Explico. O perito registrou que "Durante os serviços de limpeza da chapa, o reclamante empregava o desincrustante PLURON DETACLOR para remoção de gorduras e resíduos carbonizados" e salientou que "as propriedades corrosivas do produto são decorrentes da existência de hidróxido de sódio em sua formulação". Ora, a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR 1 a Portaria Nº 3214/78 refere-se à fabricação e manuseio de álcalis cáustico. Logo, a exposição ao agente químico em questão somente caracterizaria o ambiente de trabalho como insalubre se fosse o caso de fabricação ou contato permanente com o produto em seu estado bruto e fabril. A propósito, a SDI-1 do TST firmou entendimento de que, independente da conclusão do laudo pericial, a insalubridade decorrente da exposição à substância álcalis cáustico, apenas é verificada quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando como tal quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização. Cito julgados neste sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.015/2014 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS . Dá-se provimento a recurso de embargos quando constatada a desconformidade do acórdão turmário com a jurisprudência deste Tribunal, firme no sentido de que o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Dessa forma, ainda que o laudo pericial aponte em sentido diverso, o pagamento do adicional de insalubridade, na hipótese dos autos, é indevido, nos exatos termos da Súmula 448, I, deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-129-47.2014.5.04.0561, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 23/09/2016). "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de gôndolas de supermercados), como se refere o Tribunal Regional. Nesse sentido, a Súmula nº 448, I, do TST. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-20051-58.2021.5.04.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024). II - RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. 1. A Corte Regional manteve a r. sentença quanto à condenação da empresa ré ao pagamento de adicional de insalubridade, em grau médio, pois o autor manuseava habitualmente produtos contendo álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção individual. 2. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição, razão pela qual é indevido o pagamento do adicional de insalubridade. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-20003-68.2022.5.04.0292, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21/10/2024). Não obstante a conclusão externada no laudo pericial, como não está caracterizada a insalubridade, afasto a conclusão acerca do labor em condição insalubre em razão do produto químico, inclusive no que tange ao não fornecimento de todos os EPIs necessários. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos. (...) (sic - destaques e grifos no original)"   Incontroverso no caso em tela que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, ELDORADO EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, para trabalhar como Pizzaiolo, sendo que, posteriormente, foi transferido para a segunda reclamada, ELDORADO WATER PARK LTDA, para prestar serviços na função de Cozinheiro I.   Alega o reclamante que, em que pese tenha sido contratado para exercer a função de Cozinheiro I na segunda reclamada, na prática exerceu a função de Chapeiro, o que foi reforçado pelo obreiro, em seu depoimento pessoal, bem como confirmado pela única testemunha ouvida a rogo das reclamadas  (ata de audiência de ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que afirmou "(...) que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I (...)" (sic).   Analisando-se detidamente o teor da r. sentença de origem, verifica-se que o Juízo acolheu a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos físicos frio e calor, no sentido de que o ambiente laboral é salubre quanto a tais riscos.   Por outro lado, observa-se que a d. magistrada sentenciante afastou a conclusão pericial quanto à exposição do obreiro aos riscos químicos e à existência de insalubridade em grau médio (20%), por contato habitual e intermitente com a substância "álcalis cáustico" (hidróxido de sódio), bem como em relação ao não fornecimento, pela reclamada, de todos os EPIs necessários à neutralização dos riscos.   Pois bem.   Observa-se que o fundamento principal utilizado na r. sentença de origem para afastar a caracterização da insalubridade foi a existência de jurisprudência da SDI-1 do C. Tribunal Superior do Trabalho (TST), em que há o firme entendimento no sentido de que a exposição ao agente químico "álcalis cáustico", de forma habitual e intermitente, somente enseja o pagamento de adicional de insalubridade quando tal substância é manipulada em seu estado bruto e puro, não havendo falar em pagamento do respectivo adicional quando há manipulação de produtos de limpeza em geral, em que o "álcalis cáustico" encontra-se diluído, independentemente da conclusão da prova técnica pericial, uma vez que tal situação não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 13 da NR-15 do MTE.   Nesse sentido, são os seguintes precedentes do C. Tribunal Superior do Trabalho quanto à matéria em epígrafe:   "RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . CONTATO COM ÁLVALIS CÁUSTICOS. FUNÇÃO DE "BARMAN", DE AUXILIAR E DE COZINHEIRO. O contato com álcalis cáusticos a ensejar o adicional de insalubridade é aquele que se dá com o agente químico em sua composição bruta, em grandes concentrações, e não apenas o uso de produtos de limpeza que contenham álcalis na sua composição, como no presente caso. Incidência da Súmula 333 desta Corte. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. Esta Corte pacificou o entendimento de que não é cabível o deferimento dos benefícios da justiça gratuita a sindicato, pessoa jurídica de direito privado, a menos que sua situação de dificuldade financeira seja demonstrada de forma efetiva, sendo insuficiente a mera declaração . Recurso de Revista de que não se conhece." (TST - RR: 00101753020135120037, Relator.: Joao Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2017) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (SAPORE S.A) INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13. 467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO - CONTATO COM AGENTE ÁLCALIS CÁUSTICOS DILUÍDOS EM PRODUTOS DE LIMPEZA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Esta Corte consolidou o entendimento de que o contato com álcalis cáusticos diluídos em produtos de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, que se refere a álcalis cáusticos em forma bruta . Inteligência da Súmula nº 448, I, do TST. Recurso de Revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020393-58.2021 .5.04.0523, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: 05/04/2024) (não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . MANUSEIO DE MATERIAIS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS (FORMA DILUÍDA). PAGAMENTO INDEVIDO. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte Superior considera que os álcalis cáusticos, referidos no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição. 2 . No caso, o Tribunal Regional registrou ser "inequívoco o fato de que a autora, no desempenho de suas atividades, de forma rotineira e sistemática, fazia uso de produtos de limpeza, contendo em sua composição agentes químicos insalubres, especialmente, álcalis cáusticos, sem o uso de equipamento de proteção adequado ao risco da atividade" e concluiu que o caso configura condições de trabalho como insalubres em grau médio. 3. Logo, o Tribunal Regional ao condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade pelo manuseio de produtos contendo álcalis cáusticos em sua forma diluída, contrariou a jurisprudência desse Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 0020299-90.2020.5.04 .0541, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 08/05/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 10/05/2024) (destaquei)   "A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art . 896 da CLT, deve ser provido o apelo para melhor análise da arguição de divergência jurisprudencial, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13 .015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que o Anexo 13 da NR 15, ao tratar da insalubridade proveniente do manuseio e da fabricação de álcalis cáusticos, refere-se ao contato direto com a substância álcalis cáusticos, em sua composição plena, sem diluição em outros produtos, o que não é o caso da atividade exercida pela Reclamante, que utilizava produto de limpeza com alcalinidade. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 10426120135040303, Relator.: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 07/05/2021) (destaquei)   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDEVIDO. EXPOSIÇÃO A "ÁLCALIS CÁUSTICOS" DILUÍDO EM PRODUTOS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional manteve a sentença, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, por entender que a utilização de produtos de limpeza que contenham a substância "álcalis cáusticos" não dá ensejo ao referido adicional. O entendimento desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o simples manuseio de "álcalis cáustico" constante de produtos de limpeza de uso geral, diluído, não enseja a percepção do adicional de insalubridade, por não se enquadrar na hipótese do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Julgados. Incidência dos óbices previstos no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333/TST ao processamento do recurso de revista. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (TST - Ag-AIRR: 1000026-74 .2021.5.02.0321, Relator.: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 02/05/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 17/05/2024) (destaque nosso)     Com  isso em vista e volvendo ao caso em exame, colhe-se do laudo pericial que o reclamante fazia uso, em seu labor, de "produtos domissanitários", que, em definição, são produtos químicos usados para limpeza, desinfecção, higienização e desinfestação de ambientes, utilizados em residências, escritórios, hospitais, clínicas, e outros locais, tendo citado a i. perita, a título de exemplo, o detergente líquido.   Observa-se ainda, do teor do laudo, que o reclamante utilizava o desincrustante denominado "PLURON DETACLOR", para remoção de gorduras e resíduos carbonizados o qual, segundo informação constante do próprio rótulo do produto (ID. fb90128 - fl. 981 dos autos), trata-se de um "detergente para uso geral", que possui, em sua composição, a substância hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") (ID. fb90128 - fl. 982 do pdf completo dos autos).   Deve-se observar, outrossim, que a i. perita não esclarece, no laudo pericial, qual era a forma de utilização do produto "PLURON DETACLOR". Contudo, extrai-se do PPRA juntado aos autos pela reclamada sob ID. 7d6472a (fl. 672 do pdf completo dos autos), que foi expressamente consignado, para as funções de Cozinheiro I e de Chapeiro, o risco de exposição química ao hidróxido de sódio ("álcalis cáustico"), e que "o produto é utilizado diluído em água, tornando-o menos concentrado, o que atenua em caso de contato com a pele".   Consta, ainda, do mencionado PPRA, que "Os EPIs fornecidos pela empresa atenuam e neutralizam os efeitos nocivos em relação ao limite de tolerância legais" (sic), que é necessário o uso de equipamentos de proteção individual, mas que, no entanto, "A substância referida não consta do anexo IV do Decreto 3048/99 do INSS nem da NR 15, entende-se que não há caracterização de efetiva exposição a agente nocivo químico passível de enquadramento como atividade especial nem como atividade insalubre pela legislação" (sic).   Fixadas tais premissas, é sabido que o Juízo não se encontra adstrito ao laudo pericial na formação de seu livre convencimento motivado (ar. 497 do CPC), podendo utilizar-se de outras provas e outros elementos para fundamentar seu julgamento.   Ocorre que, tratando-se de matéria que exija prova técnica específica, a sua não utilização somente se justifica diante da apresentação de elementos contundentes em sentido contrário, de modo que, se o laudo técnico produzido pelo auxiliar do Juízo não restar desconstituído de forma cabal por outros meios de prova, deve prevalecer, na ausência de elementos suficientes para infirmá-lo, a sua conclusão.   No caso, embora o laudo técnico pericial ateste o uso pelo reclamante do produto "PLURON DETACLOR", o qual contém hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição, os demais elementos constantes dos autos, em especial o rótulo do produto em discussão, são suficientes para demonstrar não se tratar de hipótese de uso do hidróxido de sódio ("álcalis cáustico") em sua composição bruta, plena, ou seja, em grandes concentrações, mas sim, de situação em que há uso habitual e intermitente, nas atividades laborais, de produto de limpeza classificado como "detergente de uso geral", como mencionado em linhas pretéritas.   Nesse contexto, embora o produto utilizado pelo reclamante, de fato, possua em sua composição a substância potencialmente insalubre, a sua forma de utilização (diluída), na linha dos precedentes da SDI-1 do C. TST acima transcritos, não se enquadra na previsão da NR-15, Anexo 13 da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho, porquanto esta se refere a "álcalis cáustico" em forma bruta, e não, de maneira diluída.   Assim, em que pese todos os argumentos trazidos à baila pelo reclamante em suas razões recursais e sem olvidar que a conclusão pericial, neste aspecto, lhe foi favorável,  entendo, com base no arcabouço fático probatório dos autos e no entendimento prevalecente no C. TST sobre a matéria, pela manutenção da r. sentença que, afastando a conclusão pericial, julgou improcedente o pleito de condenação das reclamadas ao pagamento de adicional de insalubridade.   Por fim, apenas para que não se alegue omissão no julgado, friso que, embora o reclamante não tenha formulado pedido de nulidade processual por cerceamento do direito de produção de provas, não prospera sua alegação de ofensa ao disposto no art. 10 do CPC (que é aplicável supletiva e subsidiariamente nesta Especializada), uma vez que foram garantidos ao autor, durante todo o trâmite do feito, pleno acesso aos atos processuais praticados, com oportunidade para sua manifestação, de modo a resguardar o seu direito à ampla produção probatória. Friso, por oportuno, que não houve nenhum requerimento, pela parte autora, quanto à produção de outros meios de prova, antes do encerramento da instrução processual.   Do mesmo modo, não há falar em decisão surpresa, uma vez que, por meio da r. sentença, a magistrada manifestou as razões de seu convencimento e os fundamentos de sua decisão (art. 93, IX, da CF), a qual está amparada no contexto fático probatório dos autos e na legislação e jurisprudência pertinentes à situação sub judice.   Ademais, não há falar, também, em necessidade de intimação prévia da parte autora, simplesmente pelo fato de o julgamento quanto à insalubridade ter-lhe sido desfavorável, devendo eventual irresignação quanto aos fundamentos da sentença ser demonstrada por meio dos instrumentos processuais legalmente cabíveis, o que, inclusive, foi plenamente exercido pela parte autora com a interposição do presente recurso ordinário.   Nego provimento.     HORAS EXTRAORDINÁRIAS. INTERVALO INTRAJORNADA.     Insurge-se o autor contra a r. sentença, que julgou improcedentes os pleitos de pagamento de horas extraordinárias acrescidas do adicional de 60%, mais reflexos, seja no que concerne à extrapolação da jornada diária e semanal, seja no tocante ao intervalo intrajornada suprimido.   Por relevante , colaciono o trecho da r. sentença relativo à matéria em epígrafe, "in verbis":   "(...) HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA O autor alega que, durante o contrato de trabalho, a sua jornada de trabalho era das 9h às 17h20. Alega, também, que 'Durante períodos de maior demanda, especialmente nos meses de janeiro, julho e dezembro, era habitual a realização de cerca de uma hora extra diária" e que "Os intervalos para descanso e alimentação foram parcialmente suprimidos, privando-o de 30min do direito legal'. A parte reclamada, por sua vez, alega que 'o Reclamante laborava em escala de 6x1 das 09h00 às 17h00, gozando de 1h de intervalo intrajornada," e que "nos dias em que o Reclamante trabalhava em regime de horas extras, estas iam para o banco de horas e eram compensadas no prazo legal'. Analiso. Eis as afirmações do autor em seu depoimento pessoal, em relação à jornada de trabalho: '(...)que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras;(...)' O reclamante juntou aos autos como prova emprestada a ata de audiência do processo nº 0010666-02.2024.5.18.0161, às fls. 1.017/1.020, na qual a testemunha ouvida a convite do autor daquela ação declarou: Única testemunha do reclamante: (...) Depoimento: que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha; nada mais." A única testemunha ouvida a convite da reclamada afirmou o seguinte: 'que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; que o reclamante era chapeiro, mas que na seu contrato está como cozinheiro I; que o horário de trabalho do reclamante era das 9h às 17h20, porém ele sempre chegava antes para montar a praça de trabalho; que o reclamante chegava de 30 a 40 minutos antes do início da jornada; que após o término da jornada era comum que o reclamante permanecesse para organizar as coisas; que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; que havia compensação das horas extras com folgas, de modo que o reclamante permanecia em algumas ocasiões de 1 semana a 10 dias de folga; que não sabe dizer se o reclamante quando saiu da empresa se tinha saldo positivo; que não tinha período específico para compensação ocorrer, pois dependia do fluxo de trabalho; nada mais.' Como visto, o reclamante confessou que registrava corretamente os horários de entrada e de saída no ponto biométrico. Outrossim, apesar de alegar que não registrava o ponto quando este não estava funcionando, não soube informar um episódio sequer em que isso ocorreu. A reclamada apresentou ao caderno processual os cartões de ponto referentes a todo o período não prescrito (fls. 375/474), os quais demonstram marcações variáveis de horários de entrada e saída, bem como do intervalo intrajornada e a anotação das horas extras prestadas e folgas. Também constato que constavam nas folhas de ponto os seguintes lançamentos: 'Hora extra', 'Hora Extra Intervalo', 'FOLGA', 'Saída Antecipada', dentre outros. Ademais, neles há a indicação dos créditos e débitos do sistema de banco de horas, permitindo ao trabalhador acompanhar a apuração do regime de compensação. Tais folhas de ponto gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula 338, III, do TST), a qual não foi elidida por provas em sentido contrário. Ademais, foi juntado aos autos convenção coletiva de trabalho instituindo o banco de horas (fls. 194 e 204). Em réplica, o autor impugna os cartões de ponto por estarem apócrifos e constarem horários fixos para o intervalo intrajornada (pré-assinalação). Consigno que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida (TST-RR-0100166-57.2021.5.01.0323, 3ª Turma, DEJT 04/10/2024). Logo, os referidos cartões de ponto apresentados pela reclamada são fidedignos. Outrossim, o intervalo intrajornada pode ser pré-assinalado, conforme art. 74, § 2º, da CLT. A propósito, a jurisprudência do TST é firme no sentido de que, quando há a pré-assinalação do intervalo intrajornada nos termos do art. 74, § 2º, da CLT, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade (RRAg-10072-85.2017.5.03.0052, 2ª Turma, DEJT 18/11/2024). Como dito, embora a tese autoral seja a de que o reclamante usufruía parcialmente do intervalo, consta nos controles de jornada que a fruição irregular era lançada como hora extra. Assim, diante da validade dos cartões de ponto e da existência de banco de horas, incumbia ao autor demonstrar precisamente as horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, diligência não levada a efeito pelo reclamante (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente. (...)" (sic - grifos no original)   Pois bem.   Alega o reclamante, nas razões recursais, em relação ao pedido de indenização pela supressão de intervalo intrajornada, que a r. sentença "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado".   Afirma que "ficou incontroverso que o reclamante não gozava intervalo, como provado pela testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, de maneira objetiva confirmou: "que tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha"".   Sustenta que "é de conhecimento amplo e geral que na cidade de Caldas Novas, cuja economia é amplamente baseada no turismo, é notória a sobrecarga de trabalho enfrentada pelos trabalhadores do setor hoteleiro, especialmente em períodos de alta temporada" (sic - grifos no original) e que "Essa realidade foi detalhada pelo reclamante e reforçada pela confissão da testemunha da empresa, que admitiu que, em dias de maior fluxo, os intervalos eram suprimidos" (sic).   Aduz que "A sentença ignorou a violação do artigo 71 da CLT, que garante ao trabalhador um intervalo mínimo de uma hora em jornadas superiores a seis horas" (sic) e que "A ausência de concessão regular desse direito implica a remuneração correspondente, acrescida de, no mínimo, 50%, razão pela qual, suplica o autor pela reforma da sentença" (sic).   No que concerne ao pleito de horas extras, alega o autor que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas", que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas, conforme exigido pelos artigos 59, § 2º, e 74, § 2º, da CLT".   Assevera que "o depoimento da testemunha das reclamadas revelou que o Autor frequentemente excedia sua jornada contratual, chegando antes do início do expediente para organizar sua praça de trabalho e permanecendo após o término da jornada para concluir suas atividades" e que "não foi juntada aos autos qualquer prova documental, como recibos ou registros de ponto, que demonstre a quitação ou compensação regular dessas horas extras".   Argumenta, por fim, que "A ausência de comprovação pelas reclamadas contraria o artigo 818 da CLT e o artigo 373, II, do CPC, que atribuem à parte empregadora o ônus da prova em relação à quitação dos direitos do trabalhador, especialmente diante da confissão de que o autor trabalhava além da jornada contratual" (sic).   Pugna pela reforma da r. sentença de origem com relação aos tópicos em epígrafe.   Passo ao exame.   Compulsando os autos, observa-se que as reclamadas juntaram os cartões de ponto de todo o período contratual (ID. bfefae7, 5e81f20, aa548c7- fls. 375 a 474 do pdf completo dos autos), os quais apresentam registros de jornada variáveis, com horários de entrada e saída, bem como dos intervalos intrajornada, das horas extras prestadas e compensadas, bem como das folgas gozadas e do respectivo saldo (crédito e débito) do banco de horas, inclusive com relação a intervalo intrajornada quando eventualmente não gozado na integralidade.   A título de exemplo, cito o cartão de ponto jungido à fl. 427, referente ao mês de janeiro/2020 (período de 16/12/2019 a 15/01/2020), em especial com relação aos dias 17/12/2019, 20/12/2019, 22/12/2019, 23/12/2019, 27/12/2019, 28/12/2019, 31/12/2019, 07/01/2020, 08/01/2020, 11/01/2020, 12/01/2020, 13/01/2020, 14/01/2020 e 15/01/2020, em que constam registros de horas extras, referentes à extrapolação da jornada diária (rubrica "Hora Extra"), bem como referentes à extrapolação do intervalo intrajornada de 1 hora (rubrica "Hora Extra Intervalo"), além de créditos (rubrica "CREDITO BH") e débitos (rubrica "DEBITO BH") ocorridos no banco de horas, com as respectivas quantidades de tempo, podendo-se observar, também, ao final da folha de ponto, o total de horas constantes no "Saldo Inicial", no "Saldo Final", além de o total de créditos e débitos havidos no período correspondente (rubricas "Créditos Mês" e "Débitos Mês") e registro de "FOLGA".   Ressalte-se, ainda, que a ausência de assinatura do reclamante nos cartões de ponto, por si só, não os invalida e que, quando há a pré assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, é ônus do trabalhador comprovar que o referido período de descanso não era usufruído em sua totalidade, conforme entendimento do Colendo TST.   Aliás, no que se refere ao intervalo intrajornada é importante salientar que, ao contrário do alegado pelo autor nas razões recursais, não há óbice quanto a sua pré-assinalação, por força do disposto no art. 74, § 2º, da CLT, cabendo, portanto, à parte autora produzir provas suficientes para afastar a presunção relativa de veracidade da referida pré-assinalação, conforme preceitua a Súmula 338, II, do C. TST.   Por oportuno, colaciono precedentes do C. TST em relação ao aludido:   "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. ART. 74, § 2º, DA CLT . CONCESSÃO PARCIAL OU SUPRESSÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N . 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, constando anotação prévia do intervalo intrajornada (pré-assinalação), o ônus da prova de sua concessão parcial ou supressão é do empregado . 2. No caso, a Corte de origem consignou que o intervalo intrajornada de uma hora era pré-assinalado, medida autorizada pelo art. 74, § 2º, da CLT, tendo concluído, com base no conjunto fático-probatório, que o autor não se desincumbiu de seu ônus de provar o não usufruto do intervalo intrajornada. 3 . Fundamentando-se o acórdão regional nas provas produzidas no processo, constata-se que a análise da procedência da insurgência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, medida vedada pela Súmula nº 126 do TST. 4. Em razão do óbice mencionado, tem-se que o apelo não se viabiliza, dada a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento ." (TST - Ag-AIRR: 00108116020225030027, Relator.: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 04/09/2024, 1ª Turma, Data de Publicação: 06/09/2024) (não há grifos nos original)   "RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ-ASSINALADO. CARTÕES DE PONTO COM REGISTROS BRITÂNICOS. ÔNUS DA PROVA . A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido da inaplicabilidade do item III da Súmula nº 338 do TST à hipótese de marcação invariável dos horários do intervalo intrajornada nos registros de ponto, porquanto a pré-assinalação é prevista no art. 74, § 2º, da CLT. Desse entendimento dissentiu o acórdão regional. Recurso de revista conhecido e provido." (TST - RR: 00007765620135150016, Relator.: Walmir Oliveira Da Costa, Data de Julgamento: 29/05/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 31/05/2019) (destaquei)   "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. CARTÕES DE PONTO . VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST . 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou que os controles de frequência apresentados foram considerados válidos como meio de prova, não tendo o autor se desvencilhado do ônus da prova quanto à incorreção das anotações neles registradas e em relação à fruição parcial do intervalo intrajornada, pré-assinalado nos registros de frequência. 3. Diante do quadro delineado no acórdão, as alegações recursais da parte, em sentido contrário, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (TST - AIRR: 00005052420215050023, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 04/12/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 18/12/2024) (destaquei)   "AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA . PRÉ-ASSINALAÇÃO. VALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. 1 . Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Tal diretriz, antes contida no art. 896, a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art . 896, § 7o, do Texto Consolidado. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional aplicou o entendimento da Súmula 338, III, do TST, uma vez que, os horários lançados nos controles de horário, no tocante ao intervalo intrajornada, eram invariáveis. Diante de tal quadro, este Colegiado decidiu dar ao provimento do recurso de revista da reclamada, por estar em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte, conforme demonstrado pelos precedentes colacionados na decisão agravada . Ao que se tem, a decisão monocrática, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o entendimento consubstanciado por meio da Súmula 338, III, do TST não alcança o intervalo intrajornada, em razão do citado preceito, que autoriza expressamente a pré-assinalação do período destinado ao intervalo intrajornada, não subsistindo irregularidade em razão de sua anotação invariável". Mantém-se a decisão recorrida, quanto à validade da pré-assinalação do intervalo intrajornada. Agravo conhecido e provido, apenas para determinar a exclusão da multa por embargos de declaração protelatórios, aplicada na decisão monocrática complementar." (TST - Ag-ED-RR: 1001146-95 .2019.5.02.0492, Relator.: Morgana De Almeida Richa, Data de Julgamento: 28/02/2024, 5ª Turma, Data de Publicação: 01/03/2024) (Não há destaques no original)   "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - INTERVALO INTRAJORNADA - PRÉ-ASSINALAÇÃO - CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS - VALIDADE - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a mera falta de assinatura nos cartões de ponto não enseja sua invalidação e, em consequência, não autoriza a inversão do ônus da prova, independentemente de se tratar de controle de frequência eletrônico. Julgados . 2. Nessa esteira, é inadmissível a inversão do ônus da prova acerca do intervalo intrajornada pré-assinalado, em razão da juntada de cartões de ponto apócrifos. Julgado desta C. Turma . 3. Ante o registro da Eg. Corte Regional de ocorrência de prova dividida, ao examinar os depoimentos das testemunhas ouvidas, é forçoso concluir que o Reclamante, no particular, não se desincumbiu de seu ônus probatório. Recurso de Revista conhecido e provido ." (TST - RR: 5126820155050009, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 11/03/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/03/2020) (destaquei)   "RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca do ônus da prova no caso de horas extras deferidas em razão de cartões de ponto apócrifos detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A controvérsia em análise cinge-se à necessidade de assinatura dos cartões de ponto pelo empregado como condição de sua validade. O art . 74, § 2º, da CLT, não faz menção à exigência de assinatura do empregado para a validade dos cartões de ponto. A ausência de assinatura do empregado nos registros de frequência configura tão somente irregularidade administrativa, e não é suficiente, por si mesma, à invalidade da utilização dos aludidos documentos como prova. Ressalte-se que as instruções do Ministério do Trabalho, ao qual alude o art. 74, § 2º, da CLT, estão contidas na Portaria MTE 3 .626/91, capítulo IV, e não exigem a assinatura do empregado nos registros de horário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. NULIDADE . JULGAMENTO ULTRA PETITA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONDENAÇÃO NOS LIMITES DA LIDE. ANÁLISE PREJUDICADA . Em razão do provimento da matéria do recurso de revista relativa à validade dos cartões de ponto apócrifos, que restabeleceu a sentença que julgou improcedente o pedido de horas extras e de intervalo intrajornada, a análise do recurso de revista quanto ao julgamento ultra petita do intervalo intrajornada fica prejudicada. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF . ADCS 58 E 59 E ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS . O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC". Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado . No caso concreto, o Tribunal Regional, ao manter como índice de atualização monetária dos créditos da presente ação a TR até 24/03/2015 e, após essa data, o IPCA-E adotou posicionamento dissonante da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal. Recurso conhecido e parcialmente provido." (TST - RR: 01012228220185010242, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 18/12/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: 19/12/2024) (destaquei)     Ademais, importante salientar que, no caso específico destes autos, os cartões de ponto juntados pela reclamada contém, além da pré-assinalação, várias anotações do efetivo horário de início e término da pausa intervalar, bem como os respectivos registros das horas extras decorrentes de eventuais supressões, as quais eram creditadas no banco de horas.   Tem-se, portanto, que as rés desvencilharam-se satisfatoriamente do ônus que lhes incumbia, nos termos do art. 818, II da CLT, competindo, assim, à parte autora, o ônus de demonstrar a irregularidade do regime de compensação, a invalidade dos cartões de ponto e a alegada fruição parcial dos intervalos intrajornada.   Nesse contexto, vejo que não procede a tese do autor em relação aos argumentos de que "a reclamada não comprovou a existência de banco de horas válido ou a quitação das horas extras trabalhadas" e de que "não há nos autos documento para conferência destas horas que respalde a adoção de regime de banco de horas", porquanto o conjunto probatório dos autos demonstra que o banco de horas foi instituído por norma coletiva, conforme se depreende dos instrumentos coletivos juntados aos autos sob IDs. bb8715e (fl. 194 dos autos) e d685e60 (fl. 204 dos autos).   Frise-se que as referidas normas coletivas autorizam a instituição de sistema de banco de horas, com jornada máxima de 12 horas diárias, para compensação no prazo de 12 meses, o que tem prevalência sobre os parâmetros legais, conforme disposto no inciso II do artigo 611-A da CLT.   Acresça-se, ainda, que não há falar em invalidade do sistema de compensação por ausência de autorização da autoridade competente, uma vez que, conforme visto no tópico precedente, não foi reconhecida a alegada insalubridade da atividade desempenhada pelo reclamante.   Assim, avanço para o exame da prova oral produzida nestes autos:   "Depoimento pessoal do reclamante: [...] que registrava corretamente os horários de entrada e saída; que não registrava o intervalo intrajornada; que o registro de ponto era por biometria; que o reclamante almoçava na reclamada; que quando o ponto não estava funcionando não registrava a jornada mas não se recorda as vezes em que isso aconteceu; que tirava 10 minutos de intervalo intrajornada; que na reclamada havia refeitório mas o reclamante não ia pois não tinha tempo; que não havia sala de descanso; que registrava os domingos e feriados trabalhados; que havia banco de horas; que compensava as horas com folgas; que não havia pagamento das horas extras; [...]"   "Única testemunha das reclamadas: CLAUDECY MOREIRA DOS SANTOS: [...] que caso usufruísse de intervalo intrajornada menor, era registrado no ponto eletrônico; que a depoente registrava corretamente seu intervalo; que a depoente usufruía de 1 hora de intervalo; [...] que não havia horário específico para usufruir o intervalo intrajornada, mas geralmente usufruía entre 12 às 13h ou das 13h às 14h; que nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora; que quando o reclamante usufruía o intervalo havia substituto para sua função; que não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada, porque como supervisora fazia rondas em diversos pontos mas reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo; [...]"   No caso, colhe-se do depoimento da única testemunha ouvida nos autos que "nos finais de semana, dias de mais fluxo, acontecia de o reclamante não usufruir do intervalo de 1 hora", ao mesmo tempo que cita que "não via o reclamante todos os dias tirando intervalo intrajornada" e "reafirma que o reclamante tirava 1 hora de intervalo".   Infere-se do referido depoimento que, de fato, houve ocasiões em que o reclamante não gozou integralmente do intervalo intrajornada. Ocorre que, conforme mencionado alhures, também se verifica dos cartões de ponto jungidos aos autos o registro de intervalos intrajornada inferiores ao mínimo legal, bem como o lançamento dos respectivos créditos, como horas extras, no banco de horas, não tendo o reclamante se desincumbido de demonstrar a invalidade de tais anotações ou a irregularidade do sistema de compensação de jornada.   Frise-se, ademais, que não prospera a alegação do obreiro de que o Juízo de origem "desqualificou a consistência do depoimento do autor e aparentemente atribuiu maior peso à testemunha da reclamada, que confessou não acompanhar o reclamante continuamente, mas ainda assim alegou que ele tinha o intervalo registrado", uma vez que o depoimento pessoal das partes é prestado sem compromisso, tendo por objetivo apenas a obtenção da confissão, não servindo, portanto, como meio de prova de suas próprias alegações.   No mesmo passo, no que concerne ao intervalo intrajornada, não merece prosperar a alegação do autor de que o depoimento da testemunha MÁRCIO RIBEIRO DA SILVA, que afirmou que "tinha de 10 a 15 minutos para se alimentar na cozinha", comprovaria a fruição parcial da pausa intervalar. Primeiramente, porque se trata de prova emprestada, produzida nos autos do processo de nº 0010282-39.2024.5.18.0161 (ID. 272977b - fl. 1015 do pdf completo dos autos), a qual faz referência ao intervalo intrajornada gozado pelo depoente daqueles autos, sendo, portanto, insuficiente para comprovar que a realidade narrada seria a mesma vivenciada pelo reclamante destes autos. Segundo, porque, como dito anteriormente, os próprios cartões de ponto do reclamante apresentam registros de pausa intervalar inferior a 1 hora.   Por fim, não se pode olvidar que, embora o reclamante tenha impugnado a validade dos registros de jornada, alegando que não os reconhece, confessou, em seu depoimento pessoal (ID. a101aba - fl. 1018 do pdf completo dos autos), que "registrava corretamente os horários de entrada e saída". De outro turno, apesar de ter afirmado que "não registrava o intervalo intrajornada", não apresentou provas suficientes para infirmar a veracidade das anotações constantes de seus cartões de ponto, não tendo demonstrado, ainda que por amostragem, a existência de horas extras prestadas e não quitadas ou compensadas, bem como a ocorrência de gozo parcial do intervalo intrajornada sem a respectiva anotação ou compensação, tampouco de eventual inobservância dos limites fixados pela norma coletiva.   Aliás, importante salientar que, embora não se observe o pagamento de horas extras nos contracheques do autor, consta do TRCT (ID 3226159) o pagamento de R$ 282,48 a título de "horas extras 60%" e de R$ 67,80 a título de "DSR horas extras", o que demonstra o pagamento, ao final do contrato, do saldo remanescente de horas extras não compensadas, não tendo o autor logrado êxito em apontar eventuais diferenças a seu favor.   Pelo exposto, correta a r. sentença ao considerar que o reclamante não se desvencilhou de forma satisfatória de seu ônus probatório.   Nego provimento.           RECURSO DAS RECLAMADAS.       FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%.   Insurgem-se as reclamadas contra a r. sentença de origem quanto à condenação ao pagamento dos valores a título de FGTS e de multa de 40% em relação à competência de maio de 2020, ao fundamento de que não houve pleito nesse sentido, na petição inicial.   Aduzem que juntaram aos autos o extrato analítico do FGTS, em que há a comprovação do "recolhimento correto dos depósitos de FGTS durante a contratualidade" e que, "quando da réplica, o Recorrido indicou apenas diferenças relativas a competências específicas, sem menção à competência de maio de 2020, reforçando que o pleito em questão extrapola os limites da lide originalmente estabelecida".   Asseveram que "o pleito em relação à competência de maio de 2020 sequer foi mencionado pelo Recorrido em sua peça inicial, razão pela qual a condenação não encontra respaldo nos limites da lide" e que "a condenação ao pagamento do FGTS e multa de 40% referente à competência de maio de 2020 configura julgamento extra petita, vedado pelo ordenamento jurídico" (sic) (grifos no original).   Pugnam pela reforma da r. sentença a fim de que seja excluída sua condenação em relação à matéria.   Sem razão.   Na petição inicial o reclamante aduz que não houve depósito do FGTS dos meses "de abril e maio de 2020; fevereiro de 2021; de abril a dezembro de 2022; de janeiro a dezembro de 2023; e janeiro e fevereiro de 2024" e requer "a condenação das reclamadas ao pagamento do FGTS não depositado" (ID. 640c03b - fls. 15 e 16 dos autos, destaques de agora).   De acordo com o entendimento sumulado do C. TST, consubstanciado na Súmula 461, a comprovação de regularidade dos depósitos do FGTS trata-se de ônus das reclamadas, posto que é fato extintivo do direito do autor, conforme art. 818, II da CLT.   No caso, as reclamadas não se desvencilharam completamente de seu encargo, ante a ausência de comprovação do depósito de FGTS da competência de maio de 2020.   Por todo o exposto, não há falar em julgamento extra petita, não havendo motivo, portanto, para a reforma da sentença vergastada.   Nego provimento.     INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.   O d. juízo de origem condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais pelos seguintes fundamentos:   "(...) A única testemunha ouvida a convite da reclamada declarou que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar;". Logo, restou configurada a ausência de fornecimento de assento adequado para o descanso do reclamante, que trabalhava em pé. Não é aceitável que as cadeiras fornecidas pela empresa fiquem somente na área do refeitório, pois não se torna possível a sua utilização em pequenas pausas durante o trabalho. O empregador tem por obrigação zelar pela integridade física do empregado, devendo oferecer um ambiente de trabalho digno e que não gere prejuízos à saúde. Nessa hipótese, o dano moral decorrente do ato ilícito é in re ipsa, sendo desnecessária a prova explícita de sua ocorrência, sendo suficiente a constatação da ofensa ao bem jurídico para que seja configurado. Ora, o próprio fato consubstancia a conduta antijurídica que enseja a responsabilização do ofensor em recompor a lesão moral sofrida pelo reclamante. (...) Assim, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. (...)"     As reclamadas, inconformadas com a r. sentença de origem, pugnam pela exclusão de sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais.   Alegam, em suma, que as alegações do reclamante "carecem de veracidade, uma vez que nunca houve qualquer proibição para que os funcionários utilizassem assentos durante o expediente" e que tal realidade "é corroborada pelo depoimento da testemunha arrolada pelas Recorrentes, que confirmou a inexistência de qualquer imposição dessa natureza".   Aduzem que "ficou plenamente demonstrado que o Recorrido não estava sujeito à restrição de se sentar durante o período de trabalho" e que "o ônus de provar os fatos relatados é integralmente do Recorrido, consoante determinação legal, da qual não se desincumbiu".   Asseveram que "inexiste o fato causador do alegado dano, não há o que se falar em responsabilidade das Recorrentes, por ação ou omissão, não restando demonstrado a ocorrência de grave abalo à personalidade do Recorrido, razão pela qual não merece prosperar o pedido indenizatório".   Pugnam pela reforma da r. sentença para que seja afastada a condenação ao pagamento da referida indenização.   Com razão.   No caso, extrai-se do teor do depoimento da única testemunha  ouvida nestes autos, conduzida pelas reclamadas, que "o reclamante sentava em uma cadeira improvisada; que o próprio reclamante providenciou essa cadeira; que não havia cadeiras à disposição para o reclamante sentar" (ata de ID. a101aba - fl. 1019 dos autos) (grifei).   É certo que as declarações prestadas pela referida testemunha,  corroboram as alegações do autor no sentido de que o local de trabalho não contava com assentos para que os empregados pudessem sentar, conforme preceituam o art. 199, parágrafo único da CLT e o item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78.   Lado outro, também se colhe do referido depoimento a informação de que o reclamante sentava-se em uma "cadeira improvisada", providenciada por ele próprio, o que demonstra não haver proibição ou impedimento para que ele se sentasse.   Desse modo, em que pese o conjunto probatório dos autos comprove a não disponibilização de assento para o adequado descanso do trabalhador, em conformidade com o disposto no art. 199, parágrafo único da CLT e no item 17.6.7 da NR-17 da Portaria MTE 3.214/78, também tem-se por demonstrado nos autos que o autor conseguia usufruir de seu descanso, ainda que em cadeira improvisada por ele próprio.   Nesse contexto, entendo não haver elementos suficientes para comprovar o alegado dano moral, posto que, embora não se olvide o descumprimento do dever de fornecimento, pelas reclamadas, de assentos para o descanso de seus empregados, no caso específico destes autos, não restou demonstrado a existência de prejuízo ao patrimônio imaterial do obreiro, porquanto, ainda que em cadeira "improvisada", a prova oral rechaça a tese de que o autor não poderia sentar-se durante a jornada laboral por ausência de cadeiras.   Pelo exposto, reformo a r. sentença de origem, para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais.   Dou provimento.           MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REEXAME DE OFÍCIO.   Na sentença, em razão da sucumbência recíproca, o d. Juízo condenou o autor e as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor que resultar da liquidação, a cargo das reclamadas, e sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, de responsabilidade do autor. Por outro lado, suspendeu a exigibilidade dos honorários sucumbenciais a cargo do reclamante, pelo prazo de dois anos, ante o deferimento da gratuidade de justiça (ADI 5.766), após o qual, se não comprovado que cessou a insuficiência financeira da trabalhadora, ficará extinta a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios (art. 791-A, §4º, da CLT).   As reclamadas requerem a exclusão de sua condenação ao pagamento da verba honorária.   O reclamante requereu a majoração dos honorários sucumbenciais devidos ao seu patrono, de 10% para 15%, a cargo das rés.   Passo à análise.   No caso, embora o recurso da parte reclamada tenha sido parcialmente provido, foi mantida a sua sucumbência parcial.   Desse modo, não há falar em exclusão de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. De outro turno, considerando o provimento parcial de seu recurso e que os honorários devidos à parte autora foram fixados na origem no percentual de 10%, não vejo razões para a sua majoração.   Portanto, fica mantida a r. sentença de origem quanto à condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte autora, nos termos lá consignados.   De outro turno, o recurso ordinário do reclamante teve seu provimento negado.   Nesse contexto, é devida a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais devidos pela parte autora (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   Assim, por disciplina judiciária, aplico a tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 e, de ofício, majoro os honorários sucumbenciais arbitrados em desfavor do autor, de 10% para 12% sobre o sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, com base nos aludidos parâmetros legais do art. 791-A, §2º, da CLT, mantida a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos consignados na r. sentença de origem.     Nego provimento aos recursos e, de ofício, majoro a condenação do autor.     CONCLUSÃO.   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas reclamadas e, no mérito, dou parcial provimento ao recurso das reclamadas e nego provimento ao recurso do reclamante, nos termos da fundamentação expendida.   Honorários sucumbenciais na forma da fundamentação.   É o meu voto.   GJWLRS/AAB     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e, no mérito, negar provimento ao do Reclamante e dar parcial provimento ao das Reclamadas, nos termos do voto da Relatora, sendo o patronal por maioria. Votou vencido, em parte, o Desembargador Elvecio Moura dos Santos que reduzia o valor da indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, e que juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 13 de junho de 2025.           WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA   Desembargadora Relatora     Voto vencido   DANO MORAL Como bem pontuado na decisão de origem, não tendo a reclamada cumprido a obrigação de propiciar ambiente de trabalho saudável ao reclamante, no que se refere às condições de ergonomia, resta caracterizado o ato ilícito que atenta contra a dignidade da pessoa trabalhadora, contra a sua higidez física e o seu bem-estar, os quais consubstanciam bens imateriais que compõem o patrimônio moral da pessoa humana protegido pela Constituição Federal. Assim, exsurge o dever de indenizar, nos termos dos arts. 5º, V e X, da CF, 186 e 927 do Código Civil. Todavia, reduzo o montante indenizatório de R$ 5.000,00 para R$ 3.000,00, atento ao princípio da razoabilidade e critérios estabelecidos por esta Turma julgadora em casos semelhantes. Dou parcial provimento ao apelo patronal. Em conclusão, dou parcial provimento (menos amplo) ao apelo patronal.   ELVECIO MOURA DOS SANTOS Desembargador do Trabalho   GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ELDORADO WATER PARK LTDA
  10. Tribunal: TRT18 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010371-62.2024.5.18.0161 RECORRENTE: MATHEUS HENRIQUE CAMPOS E OUTROS (3) RECORRIDO: MATHEUS HENRIQUE CAMPOS E OUTROS (3) PROCESSO TRT - ED-ROT 0010371-62.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS EMBARGANTE : RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE ADVOGADA : GABRIELA MIRANDA DE SOUSA EMBARGADO : MATHEUS HENRIQUE CAMPOS ADVOGADO(S) : DOUGLAS PACHECO CARDOSO e JOHNATAN VENANCIO PIRES           EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis, portanto, à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT). Embargos opostos pela parte Reclamada a que se rejeita, com aplicação de multa pela oposição de embargos protelatórios.       RELATÓRIO   A 3ª Reclamada (RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE) opõe Embargos de Declaração (ID 6b02311) contra o v. acórdão (ID c590ff5), alegando a existência de omissão e contradição a serem sanadas, bem como para fins de prequestionamento.   É o relatório.           VOTO       ADMISSIBILIDADE   Regulares, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela 3ª Reclamada (RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE).                   MÉRITO       DAS SUPOSTAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO           A 3ª Reclamada (RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE) sustenta que "o r. acórdão foi omisso ao não analisar os argumentos trazidos em Contrarrazões, que deixou claro que o Condomínio Riviera em nada se relaciona com as demais empresas constantes no polo passivo".   Afirma que "conforme procuração de Id 1dbe937, a administradora do Riviera Park é a Nova Gestão Hotelaria Ltda, havendo, portanto, uma contradição neste ponto da r. decisão".   Diz que "o acordo coletivo de Id 1a48cdd de nada corrobora a tese de existência de interesse integrado e atuação entre as partes, sendo que apenas o Riviera faz parte dele, não fazendo presente, nenhuma das outras partes".   Sustenta que "o Sr. Lucas Felicio Fiuza é administrador da administradora do Condomínio, ou seja, Nova Gestão Hotelaria, inexistindo vínculo direto que pudesse ensejar em grupo econômico".   Sem razão.   Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar imperfeições intrínsecas ao ato decisório porventura existentes no julgado, em casos de obscuridade, contradição ou omissão, sendo inservíveis à reapreciação de questões fáticas ou ao reexame de matéria de fundo (art. 897-A da CLT).   O v. acórdão encontra-se devidamente fundamentado, tendo sido apresentadas as razões pelas quais foi acolhido o pleito obreiro para declarar a responsabilidade solidária da Embargante pelo pagamento das verbas oriundas da presente demanda.   Veja-se que esta Turma Julgadora destacou o fato de a Embargante ser administrada pela 2ª Reclamada (NOVA CALDAS ADMINISTRACAO E SERVICOS HOTELEIROS LTDA), atraindo a aplicação do art. 2º, § 2º, da CLT. Ainda, registrou que o ACT juntado aos autos corrobora a tese de existência de interesse integrado e da atuação conjunta das Reclamadas, além de que as três Reclamadas foram representadas em juízo pelo mesmo preposto.   Cumpre ressaltar que a omissão ensejadora dos embargos de declaração só se configura quando o acórdão deixa de apreciar um pedido ou questão relevante, expressamente suscitada em razões de recurso ou contrarrazões, e não quando ele não analisa a questão sob o enfoque que a parte entende ser o melhor.   Além disso, a contradição passível de correção por meio de Embargos de Declaração é aquela verificada na própria decisão embargada, quando o julgador apresenta proposições inconciliáveis entre si, seja entre os fundamentos ou entre estes e a conclusão, o que não ocorreu na espécie.   Na verdade, as alegações da Embargante, sob o pretexto de sanar omissão e contradição inexistentes, revelam apenas o seu inconformismo com a solução dada ao litígio, que lhe foi desfavorável. Todavia, isso não se mostra possível pela via processual eleita.   No tocante ao prequestionamento, ele só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não ocorreu no presente caso (Súmula nº 297 do Colendo TST).   Rejeito.       DA MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS           Quando a parte, por meio dos embargos de declaração, pretende a reforma da decisão e não o saneamento dos vícios de que trata o artigo 897-A da CLT, resta evidenciado o intuito de protelar o andamento do processo, mediante a utilização da via inadequada para o fim almejado, razão pela qual impõe-se a aplicação da multa a que se refere o § 2º do art. 1.026, primeira parte, do CPC, ora arbitrada em 1% sobre o valor da causa.         CONCLUSÃO       Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos pela 3ª Reclamada (RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE) e os rejeito, aplicando multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, pela oposição de embargos protelatórios, nos termos da fundamentação.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 3ª Reclamada (RIVIERA PARK THERMAS FLAT SERVICE) e rejeitá-los, com aplicação à Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.             ELVECIO MOURA DOS SANTOS  Relator   GOIANIA/GO, 03 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MATHEUS HENRIQUE CAMPOS
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