Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht

Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht

Número da OAB: OAB/SP 217515

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mayra Fernanda Ianeta Palópoli Albrecht possui 978 comunicações processuais, em 533 processos únicos, com 235 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT15, TRF1, TJRS e outros 18 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 533
Total de Intimações: 978
Tribunais: TRT15, TRF1, TJRS, TRT1, TJBA, TJRJ, TST, STJ, TJGO, TRT2, TRF3, TRT18, TJDFT, TJPR, TRT5, TJMG, TJMT, TJSP, TJES, TJRO, TJMS
Nome: MAYRA FERNANDA IANETA PALÓPOLI ALBRECHT

📅 Atividade Recente

235
Últimos 7 dias
635
Últimos 30 dias
978
Últimos 90 dias
978
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (199) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (175) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (148) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (99) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (84)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 978 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO RORSum 0010867-91.2024.5.18.0161 RECORRENTE: DOMINGOS DE OLIVEIRA DE JESUS RECORRIDO: ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - RORSum-0010867-91.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : DOMINGOS DE OLIVEIRA DE JESUS ADVOGADO : JOHNATAN VENANCIO PIRES ADVOGADO : REIDNER PARREIRA INOCENCIO RECORRIDO : ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI ADVOGADO : ESTER LEMES DE SIQUEIRA ADVOGADO : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT PERITO(S) : HEBER FELIPE BORGES DAS CHAGAS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUÍZA : RAIANNE LIBERAL COUTINHO           Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de rescisão indireta do contrato de trabalho, adicional de insalubridade. O reclamante alegou, em síntese, que a rescisão contratual se deu em razão do descumprimento de obrigações contratuais pela reclamada e que fazia jus ao adicional de insalubridade em razão do contato com produtos de limpeza.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de demissão do reclamante deve ser convertido em rescisão indireta; (ii) estabelecer se o reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em razão do contato com produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de rescisão indireta é improcedente, pois o reclamante apresentou pedido de demissão por escrito, sem prova de coação ou vício de vontade. A jurisprudência entende que, se o trabalhador considera insustentável a manutenção do vínculo por descumprimento de obrigações trabalhistas pelo empregador, o correto é ajuizar ação judicial e não rescindir unilateralmente o contrato. 4. O adicional de insalubridade é indevido, pois a jurisprudência do TST entende que o manuseio de produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos diluídos não configura insalubridade, conforme Súmula 448 do TST. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 refere-se ao manuseio do produto bruto, e não à substância diluída em produtos de limpeza comuns. 5. Os honorários sucumbenciais recursais foram majorados de ofício, considerando a sucumbência recursal e a jurisprudência do STJ sobre o tema (Tema 1.059) e deste Tribunal Regional (Tema 38).   IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido.   Tese de julgamento: 1. O pedido de demissão escrito pelo empregado, sem prova de coação ou vício de vontade, afasta a possibilidade de conversão em rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. O contato com produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos diluídos não enseja o pagamento de adicional de insalubridade, conforme a jurisprudência consolidada do TST. 3. Em caso de recurso conhecido e desprovido, é cabível a majoração de honorários sucumbenciais recursais de ofício, observados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT e art. 85, §11 do CPC.   Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 852-I, 895, §1º, IV, 791-A; CPC, art. 85, § 11; NR-15, Anexo 13, Portaria nº 3.214/78. Jurisprudência relevante citada: Súmula 448 do TST; Tema 1.059 do STJ; Tema 38 deste Tribunal Regional; precedentes jurisprudenciais do TST citados no acórdão.       RELATÓRIO   Dispensado o relatório, conforme termos do art. 852-I da CLT.         VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante.                   MÉRITO             DA RESCISÃO INDIRETA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Não obstante o inconformismo da parte reclamante quanto às matérias devolvidas a exame, a r. sentença de primeiro grau não carece de qualquer reforma, uma vez que proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Incide, portanto, ao presente caso, o disposto no artigo 895, § 1º, inciso IV da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos.   Acresço, quanto à insalubridade pelo contato com produtos de limpeza, não há falar em distinguishing, como pretende o reclamante, conforme mostra a farta jurisprudência do TST:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA À BASE DE ÁLCALIS CÁUSTICOS. Esta Corte tem entendido que o labor em higienização, mediante contato com álcalis cáusticos, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, ainda que o laudo pericial tenha pronunciamento em sentido diverso, nos termos da Súmula 448 desta Corte. A jurisprudência tem adotado entendimento de que a NR-15, Anexo 13, da Portaria 3.214/78, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, está se referindo ao produto bruto na sua composição plena, e não ao dissolvido em produtos de limpeza habituais. Agravo não provido." (RR-20263-51.2022.5.04.0291, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 16/05/2025).   "3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALCALIS CÁUSTICOS. MANUSEIO DE PRODUTO DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional manteve a condenação da parte Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade sob o fundamento de que a atividade realizada pela parte Reclamante ao manusear produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos, está enquadrada no Anexo nº 13 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. II. Demonstrada transcendência política da causa e divergência jurisprudencial. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ALCALIS CÁUSTICOS. MANUSEIO DE PRODUTO DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que " o Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza ". II. No caso em apreço, a Corte Regional entendeu que a atividade realizada pelo Autor ao manusear produtos de limpeza contendo álcalis cáusticos, está enquadrada no Anexo nº 13 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. III. Ao assim decidir, a Corte Regional decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior. Logo, reconheço a transcendência política da causa (art. 896-A, § 1º, II, da CLT). IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (RRAg-20796-76.2014.5.04.0004, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/04/2025).   "I) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS E PELA COLETA DE LIXO URBANO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DO APELO - PROVIMENTO . Demonstrada a existência de possível contrariedade à Súmula 448, I, do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PELO USO DE PRODUTOS DE LIMPEZA COM ÁLCALIS CÁUSTICOS E PELA COLETA DE LIXO URBANO - CONTATO COM ÁLCALIS CÁUSTICOS NO MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 448, I, DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - PARCIAL PROVIMENTO . 1. O Anexo 13 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego dispõe que é devido o adicional de insalubridade, em grau médio, na fabricação e manuseio de álcalis cáusticos. 2. A SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que a utilização de produtos comuns de limpeza não enseja o pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o manuseio e a fabricação de álcalis cáusticos, constantes do Anexo 13 da NR 15 da citada Portaria do MTE, se referem ao contato direto com a substância, em sua composição plena, sem diluição em produtos de limpeza. 3.In casu, o Reclamante realizava, dentre outras atividades, limpezas veiculares, utilizando-se de sabão veicular, diluído em água, de uso regular e irrestrito à população, o que não pode ser comparado ao manuseio do produto bruto de que trata a referida portaria. 4. Por outro lado, quanto ao adicional de insalubridade decorrente da coleta de lixo urbano, o Regional decidiu em consonância com a Súmula 448, II, do TST, segundo a qual " a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ". 5. Nesse contexto, a decisão recorrida merece parcial reforma, a fim de adequar-se à jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, excluindo-se da condenação o adicional de insalubridade em grau médio relativo ao contato com álcalis cáusticos, mantendo-se o adicional de insalubridade em grau máximo relativo à coleta de lixo, nos quatro meses em que realizado. Recurso de revista da 1ª Reclamada provido parcialmente." (RR-AIRR-20137-25.2019.5.04.0026, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 04/04/2025).   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DE OFÍCIO   Em julgamento de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a majoração de honorários de sucumbência no julgamento de recurso, prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, só é possível nos casos de improcedência total do recurso ou de não conhecimento.   A tese do Tema 1.059 foi fixada nos seguintes termos: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no artigo 85, parágrafo 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o artigo 85, parágrafo 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação".   Sobre essa matéria, este Regional se manifestou no julgamento do Tema 38 (IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000) nos seguintes termos:   "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento."   No caso, o recurso da reclamante foi conhecido e desprovido.   Desse modo, considerando os critérios estabelecidos no parágrafo 2º do art. 791-A da CLT, bem como a sucumbência recursal (artigo 85, Parágrafo 11, do CPC), majoro, de ofício, os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante para 12% dos pedidos julgados improcedentes, mantida a suspensão de exigibilidade.       CONCLUSÃO   Conheço do recurso obreiro e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a r. sentença, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 895, § 1º, inciso IV, da CLT.   É como voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a r. sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do voto do relator, tendo ressalvado seu entendimento o Excelentíssimo Desembargador Mário Sérgio Bottazzo.  Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), WELINGTON LUIS PEIXOTO e ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de julho de 2025 - sessão virtual)       WELINGTON LUIS PEIXOTO   Desembargador Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRADE ADMINISTRADORA EIRELI
  3. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011346-84.2024.5.18.0161 RECORRENTE: DIONATAN TARTARI E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONATAN TARTARI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - EDROT-0011346-84.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADA : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT EMBARGADO : DIONATAN TARTARI ADVOGADO : JOHNATAN VENANCIO PIRES EMBARGADO : INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADO : CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO EMBARGADO : MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO : SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO   Esta Col. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID. 086e380, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, deu provimento ao do reclamante e negou provimento ao da 1ª Reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA.), nos termos do voto do Relator,  que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a r. sentença, reconhecer a formação de grupo econômico entre as quatro reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A) pelos créditos devidos à parte autora.   A embargante/4ª reclamada opõe embargos de declaração (ID. 332f2f2).   Dispensada a manifestação do embargado/reclamante.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 4ª reclamada.                   MÉRITO       DA ALEGADA OBSCURIDADE   A embargante / 4ª reclamada opõe os presentes embargos, alegando existência de obscuridade quanto à análise da formação de grupo econômico, in verbis:   "É necessário que, a partir do efeito integrativo dos presentes Embargos de Declaração, o acórdão ventile as questões, legislativas suscitadas de forma explícita. Principalmente, considerando que as provas documentais presentes nos autos, comprovam a relação comercial existente entre a 2ª e a 4ª Reclamadas, evidenciada essencialmente pelo contrato de parceria firmado, e, pelas próprias "provas" anexas pela Embargada, que consolidam a atividade de comercialização imobiliária prestada pela Embargante. Fatos perfeitamente analisados pela sentença de primeiro grau, e que não foram desconstituídos satisfatoriamente pelo r. acórdão. Neste ponto, cita-se trecho do r. acórdão, ao qual se considera haver obscuridade, se fazendo necessário esclarecimento, essencialmente, quanto as cláusulas de onde se diz extrair informações que demonstram a relação conjunta entre as empresas, visto que entre as rés contrato de prestação de serviços, no qual as empresas ocupam lados contrários, sendo uma contratante e a outra contratada. Veja-se trecho do acórdão: "Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a  interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica". Essencial que seja aclarado de onde se extrai que as empresas, contratante e contratada, desenvolvem atividade conjunta. Quais clausulas contratuais trazem esta indicação e em que limite se diferencia da relação comercial válida que, apesar de não reconhecida, está formalizada por negócio jurídico perfeito, consubstanciado em instrumento particular válido, que nem sequer fora impugnado pela Embargada. A Embargante presta serviços de comercialização - pré e pós-venda - e fora contratada pela Reclamada KAWANA RESIDENCE, por meio de contrato assinado, válido e não impugnado, presente nos autos, para vender as cotas de multipropriedade do empreendimento. Não há vínculo societário entre as empresas. Não há vínculo de gestão. Não há sócio, diretor, administrador ou empregados em comum. Outro ponto a ser esclarecido, é a seguinte citação: "Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919". A Embargante pugna que o Ilustre Desembargador Relator, esclareça de onde se extrai que por constarem no site da empresa, há demonstração de unidade de gestão entre essas empresas e a WAM Comercialização, vez que a mera divulgação do produto, não demonstra propriedade sobre eles, inclusive sendo este o objeto do contrato firmado entre a 2ª e a 4ª Reclamadas. Vê-se neste print, tão somente, o logo das empresas indicadas no portfólio de clientes da Embargante. O contrato de parceria firmado, juridicamente válido e sequer impugnado pela Embargada, explica a citação no site. Em que aspecto indicar clientes em seu portfólio indicaria interesse comum apto a caracterizar grupo econômico? A Embargante solicita que o Excelentíssimo Desembargador, seja mais claro e fundamente com maior abrangência sua decisão, conceituando e elucidando onde se vê o interesse em comum entre as empresas, especialmente quanto ao que o diferencie da relação comercial existente. Importante que se aclare tais aspectos, sanando as obscuridades apontadas, inclusive porque há diversas outras ações similares tramitando neste Regional e se pretende aqui aprofundar o debate, para sanar as obscuridades e evitar precedentes equivocados. A relação comercial entre empresas independentes certamente deve ser preservada, inclusive para se garantir a segurança jurídica e a prosperidade econômica, tendo em vista que as empresas precisam firmar parcerias em diversas frentes. Este é o aspecto essencial que se busca aclarar nestes Declaratórios. Neste sentido, a Embargante traz entendimento diverso já proferido por este Egrégio Tribunal, quanto a inexistência de grupo econômico quando da existência de relação comercial entre as empresas, veja-se: [...] Portanto requer-se o prequestionamento explícito dos dispositivos encimados, bem como o esclarecimento quanto as obscuridades elencadas, e as referidas teses jurídicas relativas, para possibilitar a interposição de recursos perante as instâncias superiores, de natureza extraordinária" (Fls. 1551/1556).   Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do Eg. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do Eg. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   In casu, eis o teor da decisão embargada:   "No que concerne à referida responsabilização responsabilização, inicialmente este Relator entendia que o reclamante não havia logrado comprovar suas alegações de formação de grupo econômico ou sucessão, sem ter sido demonstrada a transferência de unidade econômico à quarta reclamada e tampouco a presença dos elementos do art. 2º da CLT. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, este Relator resolveu acolher a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da r. sentença que afastou a responsabilização da 4ª reclamada ( WAM COMERCIALIZACAO S/A). A responsabilização da 4ª reclamada, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, já foi examinada pelas 1ª e 2ª Turmas deste Eg. Regional, tendo sido reconhecida a comunhão de interesses e, por conseguinte, a formação de grupo econômico. Considerando que a matéria foi detalhadamente examinada no ROT-0011342- 47.2024.5.18.0161, de relatoria do Exmo. Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025, e no ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Exma. Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025, peço vênia para adotar os fundamentos expendidos nos referidos arestos como razões de decidir, cujo teor passo a transcrever, respectivamente: "[...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as reclamadas também foi reconhecido no processo ROT 0010017-71.2023.5.18.0161, de relatoria da Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, julgado em 26.06.2024. Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado 'REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919.' Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011342-47.2024.5.18.0161, de relatoria do Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025). "[...] Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante "é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A" anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado "CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO", bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919." Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025). Assim, considerando a existência de provas no sentido de que o empreendimento kawana pertence a WAM, o que, inclusive, consta da página da WAM na rede mundial de computadores (https://wam.group/), dou provimento ao recurso da parte autora, no particular, para reconhecer a formação de grupo econômico entre as 4 reclamadas e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos à parte autora. Dou provimento". Dá-se provimento." (Fls.1080/ 1082).   A alegação de obscuridade quanto à caracterização do grupo econômico não se sustenta, porquanto a decisão embargada encontra-se suficientemente motivada, com expressa transcrição dos fundamentos adotados por julgados anteriores deste Regional que, em situações idênticas, reconheceram a existência de coordenação operacional, financeira e de gestão entre as empresas integrantes do polo passivo, especialmente no tocante à atuação da empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.   A decisão embargada, ao adotar integralmente os fundamentos lançados nos julgados proferidos nos processos ROT-0011342-47.2024.5.18.0161 e ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, consignou expressamente a base fática e jurídica que sustentou o reconhecimento do grupo econômico, afastando-se, por consequência, a existência de qualquer vício de obscuridade. A pretensão da embargante de que se reexamine a valoração das provas e as conclusões jurídicas firmadas, mediante maior detalhamento ou reinterpretação dos fatos, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC   No mais, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (TST, OJ-SDI1-118)   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o  que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Nega-se provimento.   Tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 198.104,00), atualizado, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do CPC).               CONCLUSÃO   Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, com a condenação da embargante ao pagamento de multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZACAO S.A.) e rejeitá-los, com aplicação à Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIONATAN TARTARI
  4. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011346-84.2024.5.18.0161 RECORRENTE: DIONATAN TARTARI E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONATAN TARTARI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - EDROT-0011346-84.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADA : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT EMBARGADO : DIONATAN TARTARI ADVOGADO : JOHNATAN VENANCIO PIRES EMBARGADO : INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADO : CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO EMBARGADO : MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO : SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO   Esta Col. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID. 086e380, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, deu provimento ao do reclamante e negou provimento ao da 1ª Reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA.), nos termos do voto do Relator,  que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a r. sentença, reconhecer a formação de grupo econômico entre as quatro reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A) pelos créditos devidos à parte autora.   A embargante/4ª reclamada opõe embargos de declaração (ID. 332f2f2).   Dispensada a manifestação do embargado/reclamante.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 4ª reclamada.                   MÉRITO       DA ALEGADA OBSCURIDADE   A embargante / 4ª reclamada opõe os presentes embargos, alegando existência de obscuridade quanto à análise da formação de grupo econômico, in verbis:   "É necessário que, a partir do efeito integrativo dos presentes Embargos de Declaração, o acórdão ventile as questões, legislativas suscitadas de forma explícita. Principalmente, considerando que as provas documentais presentes nos autos, comprovam a relação comercial existente entre a 2ª e a 4ª Reclamadas, evidenciada essencialmente pelo contrato de parceria firmado, e, pelas próprias "provas" anexas pela Embargada, que consolidam a atividade de comercialização imobiliária prestada pela Embargante. Fatos perfeitamente analisados pela sentença de primeiro grau, e que não foram desconstituídos satisfatoriamente pelo r. acórdão. Neste ponto, cita-se trecho do r. acórdão, ao qual se considera haver obscuridade, se fazendo necessário esclarecimento, essencialmente, quanto as cláusulas de onde se diz extrair informações que demonstram a relação conjunta entre as empresas, visto que entre as rés contrato de prestação de serviços, no qual as empresas ocupam lados contrários, sendo uma contratante e a outra contratada. Veja-se trecho do acórdão: "Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a  interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica". Essencial que seja aclarado de onde se extrai que as empresas, contratante e contratada, desenvolvem atividade conjunta. Quais clausulas contratuais trazem esta indicação e em que limite se diferencia da relação comercial válida que, apesar de não reconhecida, está formalizada por negócio jurídico perfeito, consubstanciado em instrumento particular válido, que nem sequer fora impugnado pela Embargada. A Embargante presta serviços de comercialização - pré e pós-venda - e fora contratada pela Reclamada KAWANA RESIDENCE, por meio de contrato assinado, válido e não impugnado, presente nos autos, para vender as cotas de multipropriedade do empreendimento. Não há vínculo societário entre as empresas. Não há vínculo de gestão. Não há sócio, diretor, administrador ou empregados em comum. Outro ponto a ser esclarecido, é a seguinte citação: "Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919". A Embargante pugna que o Ilustre Desembargador Relator, esclareça de onde se extrai que por constarem no site da empresa, há demonstração de unidade de gestão entre essas empresas e a WAM Comercialização, vez que a mera divulgação do produto, não demonstra propriedade sobre eles, inclusive sendo este o objeto do contrato firmado entre a 2ª e a 4ª Reclamadas. Vê-se neste print, tão somente, o logo das empresas indicadas no portfólio de clientes da Embargante. O contrato de parceria firmado, juridicamente válido e sequer impugnado pela Embargada, explica a citação no site. Em que aspecto indicar clientes em seu portfólio indicaria interesse comum apto a caracterizar grupo econômico? A Embargante solicita que o Excelentíssimo Desembargador, seja mais claro e fundamente com maior abrangência sua decisão, conceituando e elucidando onde se vê o interesse em comum entre as empresas, especialmente quanto ao que o diferencie da relação comercial existente. Importante que se aclare tais aspectos, sanando as obscuridades apontadas, inclusive porque há diversas outras ações similares tramitando neste Regional e se pretende aqui aprofundar o debate, para sanar as obscuridades e evitar precedentes equivocados. A relação comercial entre empresas independentes certamente deve ser preservada, inclusive para se garantir a segurança jurídica e a prosperidade econômica, tendo em vista que as empresas precisam firmar parcerias em diversas frentes. Este é o aspecto essencial que se busca aclarar nestes Declaratórios. Neste sentido, a Embargante traz entendimento diverso já proferido por este Egrégio Tribunal, quanto a inexistência de grupo econômico quando da existência de relação comercial entre as empresas, veja-se: [...] Portanto requer-se o prequestionamento explícito dos dispositivos encimados, bem como o esclarecimento quanto as obscuridades elencadas, e as referidas teses jurídicas relativas, para possibilitar a interposição de recursos perante as instâncias superiores, de natureza extraordinária" (Fls. 1551/1556).   Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do Eg. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do Eg. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   In casu, eis o teor da decisão embargada:   "No que concerne à referida responsabilização responsabilização, inicialmente este Relator entendia que o reclamante não havia logrado comprovar suas alegações de formação de grupo econômico ou sucessão, sem ter sido demonstrada a transferência de unidade econômico à quarta reclamada e tampouco a presença dos elementos do art. 2º da CLT. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, este Relator resolveu acolher a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da r. sentença que afastou a responsabilização da 4ª reclamada ( WAM COMERCIALIZACAO S/A). A responsabilização da 4ª reclamada, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, já foi examinada pelas 1ª e 2ª Turmas deste Eg. Regional, tendo sido reconhecida a comunhão de interesses e, por conseguinte, a formação de grupo econômico. Considerando que a matéria foi detalhadamente examinada no ROT-0011342- 47.2024.5.18.0161, de relatoria do Exmo. Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025, e no ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Exma. Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025, peço vênia para adotar os fundamentos expendidos nos referidos arestos como razões de decidir, cujo teor passo a transcrever, respectivamente: "[...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as reclamadas também foi reconhecido no processo ROT 0010017-71.2023.5.18.0161, de relatoria da Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, julgado em 26.06.2024. Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado 'REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919.' Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011342-47.2024.5.18.0161, de relatoria do Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025). "[...] Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante "é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A" anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado "CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO", bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919." Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025). Assim, considerando a existência de provas no sentido de que o empreendimento kawana pertence a WAM, o que, inclusive, consta da página da WAM na rede mundial de computadores (https://wam.group/), dou provimento ao recurso da parte autora, no particular, para reconhecer a formação de grupo econômico entre as 4 reclamadas e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos à parte autora. Dou provimento". Dá-se provimento." (Fls.1080/ 1082).   A alegação de obscuridade quanto à caracterização do grupo econômico não se sustenta, porquanto a decisão embargada encontra-se suficientemente motivada, com expressa transcrição dos fundamentos adotados por julgados anteriores deste Regional que, em situações idênticas, reconheceram a existência de coordenação operacional, financeira e de gestão entre as empresas integrantes do polo passivo, especialmente no tocante à atuação da empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.   A decisão embargada, ao adotar integralmente os fundamentos lançados nos julgados proferidos nos processos ROT-0011342-47.2024.5.18.0161 e ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, consignou expressamente a base fática e jurídica que sustentou o reconhecimento do grupo econômico, afastando-se, por consequência, a existência de qualquer vício de obscuridade. A pretensão da embargante de que se reexamine a valoração das provas e as conclusões jurídicas firmadas, mediante maior detalhamento ou reinterpretação dos fatos, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC   No mais, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (TST, OJ-SDI1-118)   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o  que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Nega-se provimento.   Tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 198.104,00), atualizado, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do CPC).               CONCLUSÃO   Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, com a condenação da embargante ao pagamento de multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZACAO S.A.) e rejeitá-los, com aplicação à Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MI ADMINISTRACAO LTDA
  5. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011346-84.2024.5.18.0161 RECORRENTE: DIONATAN TARTARI E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONATAN TARTARI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - EDROT-0011346-84.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADA : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT EMBARGADO : DIONATAN TARTARI ADVOGADO : JOHNATAN VENANCIO PIRES EMBARGADO : INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADO : CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO EMBARGADO : MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO : SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO   Esta Col. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID. 086e380, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, deu provimento ao do reclamante e negou provimento ao da 1ª Reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA.), nos termos do voto do Relator,  que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a r. sentença, reconhecer a formação de grupo econômico entre as quatro reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A) pelos créditos devidos à parte autora.   A embargante/4ª reclamada opõe embargos de declaração (ID. 332f2f2).   Dispensada a manifestação do embargado/reclamante.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 4ª reclamada.                   MÉRITO       DA ALEGADA OBSCURIDADE   A embargante / 4ª reclamada opõe os presentes embargos, alegando existência de obscuridade quanto à análise da formação de grupo econômico, in verbis:   "É necessário que, a partir do efeito integrativo dos presentes Embargos de Declaração, o acórdão ventile as questões, legislativas suscitadas de forma explícita. Principalmente, considerando que as provas documentais presentes nos autos, comprovam a relação comercial existente entre a 2ª e a 4ª Reclamadas, evidenciada essencialmente pelo contrato de parceria firmado, e, pelas próprias "provas" anexas pela Embargada, que consolidam a atividade de comercialização imobiliária prestada pela Embargante. Fatos perfeitamente analisados pela sentença de primeiro grau, e que não foram desconstituídos satisfatoriamente pelo r. acórdão. Neste ponto, cita-se trecho do r. acórdão, ao qual se considera haver obscuridade, se fazendo necessário esclarecimento, essencialmente, quanto as cláusulas de onde se diz extrair informações que demonstram a relação conjunta entre as empresas, visto que entre as rés contrato de prestação de serviços, no qual as empresas ocupam lados contrários, sendo uma contratante e a outra contratada. Veja-se trecho do acórdão: "Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a  interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica". Essencial que seja aclarado de onde se extrai que as empresas, contratante e contratada, desenvolvem atividade conjunta. Quais clausulas contratuais trazem esta indicação e em que limite se diferencia da relação comercial válida que, apesar de não reconhecida, está formalizada por negócio jurídico perfeito, consubstanciado em instrumento particular válido, que nem sequer fora impugnado pela Embargada. A Embargante presta serviços de comercialização - pré e pós-venda - e fora contratada pela Reclamada KAWANA RESIDENCE, por meio de contrato assinado, válido e não impugnado, presente nos autos, para vender as cotas de multipropriedade do empreendimento. Não há vínculo societário entre as empresas. Não há vínculo de gestão. Não há sócio, diretor, administrador ou empregados em comum. Outro ponto a ser esclarecido, é a seguinte citação: "Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919". A Embargante pugna que o Ilustre Desembargador Relator, esclareça de onde se extrai que por constarem no site da empresa, há demonstração de unidade de gestão entre essas empresas e a WAM Comercialização, vez que a mera divulgação do produto, não demonstra propriedade sobre eles, inclusive sendo este o objeto do contrato firmado entre a 2ª e a 4ª Reclamadas. Vê-se neste print, tão somente, o logo das empresas indicadas no portfólio de clientes da Embargante. O contrato de parceria firmado, juridicamente válido e sequer impugnado pela Embargada, explica a citação no site. Em que aspecto indicar clientes em seu portfólio indicaria interesse comum apto a caracterizar grupo econômico? A Embargante solicita que o Excelentíssimo Desembargador, seja mais claro e fundamente com maior abrangência sua decisão, conceituando e elucidando onde se vê o interesse em comum entre as empresas, especialmente quanto ao que o diferencie da relação comercial existente. Importante que se aclare tais aspectos, sanando as obscuridades apontadas, inclusive porque há diversas outras ações similares tramitando neste Regional e se pretende aqui aprofundar o debate, para sanar as obscuridades e evitar precedentes equivocados. A relação comercial entre empresas independentes certamente deve ser preservada, inclusive para se garantir a segurança jurídica e a prosperidade econômica, tendo em vista que as empresas precisam firmar parcerias em diversas frentes. Este é o aspecto essencial que se busca aclarar nestes Declaratórios. Neste sentido, a Embargante traz entendimento diverso já proferido por este Egrégio Tribunal, quanto a inexistência de grupo econômico quando da existência de relação comercial entre as empresas, veja-se: [...] Portanto requer-se o prequestionamento explícito dos dispositivos encimados, bem como o esclarecimento quanto as obscuridades elencadas, e as referidas teses jurídicas relativas, para possibilitar a interposição de recursos perante as instâncias superiores, de natureza extraordinária" (Fls. 1551/1556).   Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do Eg. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do Eg. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   In casu, eis o teor da decisão embargada:   "No que concerne à referida responsabilização responsabilização, inicialmente este Relator entendia que o reclamante não havia logrado comprovar suas alegações de formação de grupo econômico ou sucessão, sem ter sido demonstrada a transferência de unidade econômico à quarta reclamada e tampouco a presença dos elementos do art. 2º da CLT. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, este Relator resolveu acolher a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da r. sentença que afastou a responsabilização da 4ª reclamada ( WAM COMERCIALIZACAO S/A). A responsabilização da 4ª reclamada, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, já foi examinada pelas 1ª e 2ª Turmas deste Eg. Regional, tendo sido reconhecida a comunhão de interesses e, por conseguinte, a formação de grupo econômico. Considerando que a matéria foi detalhadamente examinada no ROT-0011342- 47.2024.5.18.0161, de relatoria do Exmo. Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025, e no ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Exma. Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025, peço vênia para adotar os fundamentos expendidos nos referidos arestos como razões de decidir, cujo teor passo a transcrever, respectivamente: "[...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as reclamadas também foi reconhecido no processo ROT 0010017-71.2023.5.18.0161, de relatoria da Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, julgado em 26.06.2024. Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado 'REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919.' Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011342-47.2024.5.18.0161, de relatoria do Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025). "[...] Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante "é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A" anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado "CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO", bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919." Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025). Assim, considerando a existência de provas no sentido de que o empreendimento kawana pertence a WAM, o que, inclusive, consta da página da WAM na rede mundial de computadores (https://wam.group/), dou provimento ao recurso da parte autora, no particular, para reconhecer a formação de grupo econômico entre as 4 reclamadas e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos à parte autora. Dou provimento". Dá-se provimento." (Fls.1080/ 1082).   A alegação de obscuridade quanto à caracterização do grupo econômico não se sustenta, porquanto a decisão embargada encontra-se suficientemente motivada, com expressa transcrição dos fundamentos adotados por julgados anteriores deste Regional que, em situações idênticas, reconheceram a existência de coordenação operacional, financeira e de gestão entre as empresas integrantes do polo passivo, especialmente no tocante à atuação da empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.   A decisão embargada, ao adotar integralmente os fundamentos lançados nos julgados proferidos nos processos ROT-0011342-47.2024.5.18.0161 e ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, consignou expressamente a base fática e jurídica que sustentou o reconhecimento do grupo econômico, afastando-se, por consequência, a existência de qualquer vício de obscuridade. A pretensão da embargante de que se reexamine a valoração das provas e as conclusões jurídicas firmadas, mediante maior detalhamento ou reinterpretação dos fatos, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC   No mais, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (TST, OJ-SDI1-118)   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o  que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Nega-se provimento.   Tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 198.104,00), atualizado, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do CPC).               CONCLUSÃO   Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, com a condenação da embargante ao pagamento de multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZACAO S.A.) e rejeitá-los, com aplicação à Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DIONATAN TARTARI
  6. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011346-84.2024.5.18.0161 RECORRENTE: DIONATAN TARTARI E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONATAN TARTARI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - EDROT-0011346-84.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADA : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT EMBARGADO : DIONATAN TARTARI ADVOGADO : JOHNATAN VENANCIO PIRES EMBARGADO : INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADO : CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO EMBARGADO : MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO : SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO   Esta Col. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID. 086e380, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, deu provimento ao do reclamante e negou provimento ao da 1ª Reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA.), nos termos do voto do Relator,  que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a r. sentença, reconhecer a formação de grupo econômico entre as quatro reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A) pelos créditos devidos à parte autora.   A embargante/4ª reclamada opõe embargos de declaração (ID. 332f2f2).   Dispensada a manifestação do embargado/reclamante.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 4ª reclamada.                   MÉRITO       DA ALEGADA OBSCURIDADE   A embargante / 4ª reclamada opõe os presentes embargos, alegando existência de obscuridade quanto à análise da formação de grupo econômico, in verbis:   "É necessário que, a partir do efeito integrativo dos presentes Embargos de Declaração, o acórdão ventile as questões, legislativas suscitadas de forma explícita. Principalmente, considerando que as provas documentais presentes nos autos, comprovam a relação comercial existente entre a 2ª e a 4ª Reclamadas, evidenciada essencialmente pelo contrato de parceria firmado, e, pelas próprias "provas" anexas pela Embargada, que consolidam a atividade de comercialização imobiliária prestada pela Embargante. Fatos perfeitamente analisados pela sentença de primeiro grau, e que não foram desconstituídos satisfatoriamente pelo r. acórdão. Neste ponto, cita-se trecho do r. acórdão, ao qual se considera haver obscuridade, se fazendo necessário esclarecimento, essencialmente, quanto as cláusulas de onde se diz extrair informações que demonstram a relação conjunta entre as empresas, visto que entre as rés contrato de prestação de serviços, no qual as empresas ocupam lados contrários, sendo uma contratante e a outra contratada. Veja-se trecho do acórdão: "Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a  interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica". Essencial que seja aclarado de onde se extrai que as empresas, contratante e contratada, desenvolvem atividade conjunta. Quais clausulas contratuais trazem esta indicação e em que limite se diferencia da relação comercial válida que, apesar de não reconhecida, está formalizada por negócio jurídico perfeito, consubstanciado em instrumento particular válido, que nem sequer fora impugnado pela Embargada. A Embargante presta serviços de comercialização - pré e pós-venda - e fora contratada pela Reclamada KAWANA RESIDENCE, por meio de contrato assinado, válido e não impugnado, presente nos autos, para vender as cotas de multipropriedade do empreendimento. Não há vínculo societário entre as empresas. Não há vínculo de gestão. Não há sócio, diretor, administrador ou empregados em comum. Outro ponto a ser esclarecido, é a seguinte citação: "Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919". A Embargante pugna que o Ilustre Desembargador Relator, esclareça de onde se extrai que por constarem no site da empresa, há demonstração de unidade de gestão entre essas empresas e a WAM Comercialização, vez que a mera divulgação do produto, não demonstra propriedade sobre eles, inclusive sendo este o objeto do contrato firmado entre a 2ª e a 4ª Reclamadas. Vê-se neste print, tão somente, o logo das empresas indicadas no portfólio de clientes da Embargante. O contrato de parceria firmado, juridicamente válido e sequer impugnado pela Embargada, explica a citação no site. Em que aspecto indicar clientes em seu portfólio indicaria interesse comum apto a caracterizar grupo econômico? A Embargante solicita que o Excelentíssimo Desembargador, seja mais claro e fundamente com maior abrangência sua decisão, conceituando e elucidando onde se vê o interesse em comum entre as empresas, especialmente quanto ao que o diferencie da relação comercial existente. Importante que se aclare tais aspectos, sanando as obscuridades apontadas, inclusive porque há diversas outras ações similares tramitando neste Regional e se pretende aqui aprofundar o debate, para sanar as obscuridades e evitar precedentes equivocados. A relação comercial entre empresas independentes certamente deve ser preservada, inclusive para se garantir a segurança jurídica e a prosperidade econômica, tendo em vista que as empresas precisam firmar parcerias em diversas frentes. Este é o aspecto essencial que se busca aclarar nestes Declaratórios. Neste sentido, a Embargante traz entendimento diverso já proferido por este Egrégio Tribunal, quanto a inexistência de grupo econômico quando da existência de relação comercial entre as empresas, veja-se: [...] Portanto requer-se o prequestionamento explícito dos dispositivos encimados, bem como o esclarecimento quanto as obscuridades elencadas, e as referidas teses jurídicas relativas, para possibilitar a interposição de recursos perante as instâncias superiores, de natureza extraordinária" (Fls. 1551/1556).   Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do Eg. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do Eg. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   In casu, eis o teor da decisão embargada:   "No que concerne à referida responsabilização responsabilização, inicialmente este Relator entendia que o reclamante não havia logrado comprovar suas alegações de formação de grupo econômico ou sucessão, sem ter sido demonstrada a transferência de unidade econômico à quarta reclamada e tampouco a presença dos elementos do art. 2º da CLT. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, este Relator resolveu acolher a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da r. sentença que afastou a responsabilização da 4ª reclamada ( WAM COMERCIALIZACAO S/A). A responsabilização da 4ª reclamada, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, já foi examinada pelas 1ª e 2ª Turmas deste Eg. Regional, tendo sido reconhecida a comunhão de interesses e, por conseguinte, a formação de grupo econômico. Considerando que a matéria foi detalhadamente examinada no ROT-0011342- 47.2024.5.18.0161, de relatoria do Exmo. Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025, e no ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Exma. Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025, peço vênia para adotar os fundamentos expendidos nos referidos arestos como razões de decidir, cujo teor passo a transcrever, respectivamente: "[...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as reclamadas também foi reconhecido no processo ROT 0010017-71.2023.5.18.0161, de relatoria da Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, julgado em 26.06.2024. Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado 'REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919.' Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011342-47.2024.5.18.0161, de relatoria do Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025). "[...] Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante "é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A" anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado "CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO", bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919." Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025). Assim, considerando a existência de provas no sentido de que o empreendimento kawana pertence a WAM, o que, inclusive, consta da página da WAM na rede mundial de computadores (https://wam.group/), dou provimento ao recurso da parte autora, no particular, para reconhecer a formação de grupo econômico entre as 4 reclamadas e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos à parte autora. Dou provimento". Dá-se provimento." (Fls.1080/ 1082).   A alegação de obscuridade quanto à caracterização do grupo econômico não se sustenta, porquanto a decisão embargada encontra-se suficientemente motivada, com expressa transcrição dos fundamentos adotados por julgados anteriores deste Regional que, em situações idênticas, reconheceram a existência de coordenação operacional, financeira e de gestão entre as empresas integrantes do polo passivo, especialmente no tocante à atuação da empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.   A decisão embargada, ao adotar integralmente os fundamentos lançados nos julgados proferidos nos processos ROT-0011342-47.2024.5.18.0161 e ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, consignou expressamente a base fática e jurídica que sustentou o reconhecimento do grupo econômico, afastando-se, por consequência, a existência de qualquer vício de obscuridade. A pretensão da embargante de que se reexamine a valoração das provas e as conclusões jurídicas firmadas, mediante maior detalhamento ou reinterpretação dos fatos, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC   No mais, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (TST, OJ-SDI1-118)   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o  que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Nega-se provimento.   Tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 198.104,00), atualizado, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do CPC).               CONCLUSÃO   Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, com a condenação da embargante ao pagamento de multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZACAO S.A.) e rejeitá-los, com aplicação à Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MI ADMINISTRACAO LTDA
  7. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011346-84.2024.5.18.0161 RECORRENTE: DIONATAN TARTARI E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONATAN TARTARI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - EDROT-0011346-84.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADA : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT EMBARGADO : DIONATAN TARTARI ADVOGADO : JOHNATAN VENANCIO PIRES EMBARGADO : INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADO : CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO EMBARGADO : MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO : SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO   Esta Col. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID. 086e380, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, deu provimento ao do reclamante e negou provimento ao da 1ª Reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA.), nos termos do voto do Relator,  que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a r. sentença, reconhecer a formação de grupo econômico entre as quatro reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A) pelos créditos devidos à parte autora.   A embargante/4ª reclamada opõe embargos de declaração (ID. 332f2f2).   Dispensada a manifestação do embargado/reclamante.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 4ª reclamada.                   MÉRITO       DA ALEGADA OBSCURIDADE   A embargante / 4ª reclamada opõe os presentes embargos, alegando existência de obscuridade quanto à análise da formação de grupo econômico, in verbis:   "É necessário que, a partir do efeito integrativo dos presentes Embargos de Declaração, o acórdão ventile as questões, legislativas suscitadas de forma explícita. Principalmente, considerando que as provas documentais presentes nos autos, comprovam a relação comercial existente entre a 2ª e a 4ª Reclamadas, evidenciada essencialmente pelo contrato de parceria firmado, e, pelas próprias "provas" anexas pela Embargada, que consolidam a atividade de comercialização imobiliária prestada pela Embargante. Fatos perfeitamente analisados pela sentença de primeiro grau, e que não foram desconstituídos satisfatoriamente pelo r. acórdão. Neste ponto, cita-se trecho do r. acórdão, ao qual se considera haver obscuridade, se fazendo necessário esclarecimento, essencialmente, quanto as cláusulas de onde se diz extrair informações que demonstram a relação conjunta entre as empresas, visto que entre as rés contrato de prestação de serviços, no qual as empresas ocupam lados contrários, sendo uma contratante e a outra contratada. Veja-se trecho do acórdão: "Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a  interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica". Essencial que seja aclarado de onde se extrai que as empresas, contratante e contratada, desenvolvem atividade conjunta. Quais clausulas contratuais trazem esta indicação e em que limite se diferencia da relação comercial válida que, apesar de não reconhecida, está formalizada por negócio jurídico perfeito, consubstanciado em instrumento particular válido, que nem sequer fora impugnado pela Embargada. A Embargante presta serviços de comercialização - pré e pós-venda - e fora contratada pela Reclamada KAWANA RESIDENCE, por meio de contrato assinado, válido e não impugnado, presente nos autos, para vender as cotas de multipropriedade do empreendimento. Não há vínculo societário entre as empresas. Não há vínculo de gestão. Não há sócio, diretor, administrador ou empregados em comum. Outro ponto a ser esclarecido, é a seguinte citação: "Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919". A Embargante pugna que o Ilustre Desembargador Relator, esclareça de onde se extrai que por constarem no site da empresa, há demonstração de unidade de gestão entre essas empresas e a WAM Comercialização, vez que a mera divulgação do produto, não demonstra propriedade sobre eles, inclusive sendo este o objeto do contrato firmado entre a 2ª e a 4ª Reclamadas. Vê-se neste print, tão somente, o logo das empresas indicadas no portfólio de clientes da Embargante. O contrato de parceria firmado, juridicamente válido e sequer impugnado pela Embargada, explica a citação no site. Em que aspecto indicar clientes em seu portfólio indicaria interesse comum apto a caracterizar grupo econômico? A Embargante solicita que o Excelentíssimo Desembargador, seja mais claro e fundamente com maior abrangência sua decisão, conceituando e elucidando onde se vê o interesse em comum entre as empresas, especialmente quanto ao que o diferencie da relação comercial existente. Importante que se aclare tais aspectos, sanando as obscuridades apontadas, inclusive porque há diversas outras ações similares tramitando neste Regional e se pretende aqui aprofundar o debate, para sanar as obscuridades e evitar precedentes equivocados. A relação comercial entre empresas independentes certamente deve ser preservada, inclusive para se garantir a segurança jurídica e a prosperidade econômica, tendo em vista que as empresas precisam firmar parcerias em diversas frentes. Este é o aspecto essencial que se busca aclarar nestes Declaratórios. Neste sentido, a Embargante traz entendimento diverso já proferido por este Egrégio Tribunal, quanto a inexistência de grupo econômico quando da existência de relação comercial entre as empresas, veja-se: [...] Portanto requer-se o prequestionamento explícito dos dispositivos encimados, bem como o esclarecimento quanto as obscuridades elencadas, e as referidas teses jurídicas relativas, para possibilitar a interposição de recursos perante as instâncias superiores, de natureza extraordinária" (Fls. 1551/1556).   Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do Eg. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do Eg. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   In casu, eis o teor da decisão embargada:   "No que concerne à referida responsabilização responsabilização, inicialmente este Relator entendia que o reclamante não havia logrado comprovar suas alegações de formação de grupo econômico ou sucessão, sem ter sido demonstrada a transferência de unidade econômico à quarta reclamada e tampouco a presença dos elementos do art. 2º da CLT. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, este Relator resolveu acolher a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da r. sentença que afastou a responsabilização da 4ª reclamada ( WAM COMERCIALIZACAO S/A). A responsabilização da 4ª reclamada, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, já foi examinada pelas 1ª e 2ª Turmas deste Eg. Regional, tendo sido reconhecida a comunhão de interesses e, por conseguinte, a formação de grupo econômico. Considerando que a matéria foi detalhadamente examinada no ROT-0011342- 47.2024.5.18.0161, de relatoria do Exmo. Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025, e no ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Exma. Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025, peço vênia para adotar os fundamentos expendidos nos referidos arestos como razões de decidir, cujo teor passo a transcrever, respectivamente: "[...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as reclamadas também foi reconhecido no processo ROT 0010017-71.2023.5.18.0161, de relatoria da Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, julgado em 26.06.2024. Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado 'REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919.' Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011342-47.2024.5.18.0161, de relatoria do Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025). "[...] Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante "é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A" anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado "CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO", bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919." Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025). Assim, considerando a existência de provas no sentido de que o empreendimento kawana pertence a WAM, o que, inclusive, consta da página da WAM na rede mundial de computadores (https://wam.group/), dou provimento ao recurso da parte autora, no particular, para reconhecer a formação de grupo econômico entre as 4 reclamadas e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos à parte autora. Dou provimento". Dá-se provimento." (Fls.1080/ 1082).   A alegação de obscuridade quanto à caracterização do grupo econômico não se sustenta, porquanto a decisão embargada encontra-se suficientemente motivada, com expressa transcrição dos fundamentos adotados por julgados anteriores deste Regional que, em situações idênticas, reconheceram a existência de coordenação operacional, financeira e de gestão entre as empresas integrantes do polo passivo, especialmente no tocante à atuação da empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.   A decisão embargada, ao adotar integralmente os fundamentos lançados nos julgados proferidos nos processos ROT-0011342-47.2024.5.18.0161 e ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, consignou expressamente a base fática e jurídica que sustentou o reconhecimento do grupo econômico, afastando-se, por consequência, a existência de qualquer vício de obscuridade. A pretensão da embargante de que se reexamine a valoração das provas e as conclusões jurídicas firmadas, mediante maior detalhamento ou reinterpretação dos fatos, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC   No mais, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (TST, OJ-SDI1-118)   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o  que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Nega-se provimento.   Tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 198.104,00), atualizado, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do CPC).               CONCLUSÃO   Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, com a condenação da embargante ao pagamento de multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZACAO S.A.) e rejeitá-los, com aplicação à Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A
  8. Tribunal: TRT18 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0011346-84.2024.5.18.0161 RECORRENTE: DIONATAN TARTARI E OUTROS (1) RECORRIDO: DIONATAN TARTARI E OUTROS (4) PROCESSO TRT - EDROT-0011346-84.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO NOGUEIRA PEDRA EMBARGANTE : WAM COMERCIALIZACAO S/A ADVOGADA : MAYRA FERNANDA IANETA PALOPOLI ALBRECHT EMBARGADO : DIONATAN TARTARI ADVOGADO : JOHNATAN VENANCIO PIRES EMBARGADO : INCORPORE SOLUCOES LTDA ADVOGADO : CRISTINA LOSCHIAVO PEPINO EMBARGADO : MI ADMINISTRACAO LTDA ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI EMBARGADO : SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A ADVOGADO : FILIPE EDUARDO DE LIMA RAGAZZI ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA         EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO   Esta Col. 3ª Turma, por meio do acórdão de ID. 086e380, por unanimidade, conheceu dos recursos ordinários, deu provimento ao do reclamante e negou provimento ao da 1ª Reclamada (MI ADMINISTRACAO LTDA.), nos termos do voto do Relator,  que acolheu a divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a r. sentença, reconhecer a formação de grupo econômico entre as quatro reclamadas e, por conseguinte, a responsabilidade solidária da 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A) pelos créditos devidos à parte autora.   A embargante/4ª reclamada opõe embargos de declaração (ID. 332f2f2).   Dispensada a manifestação do embargado/reclamante.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Atendidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela 4ª reclamada.                   MÉRITO       DA ALEGADA OBSCURIDADE   A embargante / 4ª reclamada opõe os presentes embargos, alegando existência de obscuridade quanto à análise da formação de grupo econômico, in verbis:   "É necessário que, a partir do efeito integrativo dos presentes Embargos de Declaração, o acórdão ventile as questões, legislativas suscitadas de forma explícita. Principalmente, considerando que as provas documentais presentes nos autos, comprovam a relação comercial existente entre a 2ª e a 4ª Reclamadas, evidenciada essencialmente pelo contrato de parceria firmado, e, pelas próprias "provas" anexas pela Embargada, que consolidam a atividade de comercialização imobiliária prestada pela Embargante. Fatos perfeitamente analisados pela sentença de primeiro grau, e que não foram desconstituídos satisfatoriamente pelo r. acórdão. Neste ponto, cita-se trecho do r. acórdão, ao qual se considera haver obscuridade, se fazendo necessário esclarecimento, essencialmente, quanto as cláusulas de onde se diz extrair informações que demonstram a relação conjunta entre as empresas, visto que entre as rés contrato de prestação de serviços, no qual as empresas ocupam lados contrários, sendo uma contratante e a outra contratada. Veja-se trecho do acórdão: "Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a  interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica". Essencial que seja aclarado de onde se extrai que as empresas, contratante e contratada, desenvolvem atividade conjunta. Quais clausulas contratuais trazem esta indicação e em que limite se diferencia da relação comercial válida que, apesar de não reconhecida, está formalizada por negócio jurídico perfeito, consubstanciado em instrumento particular válido, que nem sequer fora impugnado pela Embargada. A Embargante presta serviços de comercialização - pré e pós-venda - e fora contratada pela Reclamada KAWANA RESIDENCE, por meio de contrato assinado, válido e não impugnado, presente nos autos, para vender as cotas de multipropriedade do empreendimento. Não há vínculo societário entre as empresas. Não há vínculo de gestão. Não há sócio, diretor, administrador ou empregados em comum. Outro ponto a ser esclarecido, é a seguinte citação: "Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919". A Embargante pugna que o Ilustre Desembargador Relator, esclareça de onde se extrai que por constarem no site da empresa, há demonstração de unidade de gestão entre essas empresas e a WAM Comercialização, vez que a mera divulgação do produto, não demonstra propriedade sobre eles, inclusive sendo este o objeto do contrato firmado entre a 2ª e a 4ª Reclamadas. Vê-se neste print, tão somente, o logo das empresas indicadas no portfólio de clientes da Embargante. O contrato de parceria firmado, juridicamente válido e sequer impugnado pela Embargada, explica a citação no site. Em que aspecto indicar clientes em seu portfólio indicaria interesse comum apto a caracterizar grupo econômico? A Embargante solicita que o Excelentíssimo Desembargador, seja mais claro e fundamente com maior abrangência sua decisão, conceituando e elucidando onde se vê o interesse em comum entre as empresas, especialmente quanto ao que o diferencie da relação comercial existente. Importante que se aclare tais aspectos, sanando as obscuridades apontadas, inclusive porque há diversas outras ações similares tramitando neste Regional e se pretende aqui aprofundar o debate, para sanar as obscuridades e evitar precedentes equivocados. A relação comercial entre empresas independentes certamente deve ser preservada, inclusive para se garantir a segurança jurídica e a prosperidade econômica, tendo em vista que as empresas precisam firmar parcerias em diversas frentes. Este é o aspecto essencial que se busca aclarar nestes Declaratórios. Neste sentido, a Embargante traz entendimento diverso já proferido por este Egrégio Tribunal, quanto a inexistência de grupo econômico quando da existência de relação comercial entre as empresas, veja-se: [...] Portanto requer-se o prequestionamento explícito dos dispositivos encimados, bem como o esclarecimento quanto as obscuridades elencadas, e as referidas teses jurídicas relativas, para possibilitar a interposição de recursos perante as instâncias superiores, de natureza extraordinária" (Fls. 1551/1556).   Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim a sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).   Registra-se, ainda, que a Súmula n.º 297 do Eg. TST não trata de nova hipótese de manejo dos embargos de declaração, os quais são destinados, mesmo para fins de prequestionamento, somente às hipóteses previstas em lei.   E, de acordo com o entendimento pacífico do Eg. TST, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este. Inteligência do Enunciado 297" (OJ 118 da SDI-1, do TST).   In casu, eis o teor da decisão embargada:   "No que concerne à referida responsabilização responsabilização, inicialmente este Relator entendia que o reclamante não havia logrado comprovar suas alegações de formação de grupo econômico ou sucessão, sem ter sido demonstrada a transferência de unidade econômico à quarta reclamada e tampouco a presença dos elementos do art. 2º da CLT. No entanto, por ocasião da sessão de julgamento, este Relator resolveu acolher a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data vênia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da r. sentença que afastou a responsabilização da 4ª reclamada ( WAM COMERCIALIZACAO S/A). A responsabilização da 4ª reclamada, WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, já foi examinada pelas 1ª e 2ª Turmas deste Eg. Regional, tendo sido reconhecida a comunhão de interesses e, por conseguinte, a formação de grupo econômico. Considerando que a matéria foi detalhadamente examinada no ROT-0011342- 47.2024.5.18.0161, de relatoria do Exmo. Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025, e no ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Exma. Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025, peço vênia para adotar os fundamentos expendidos nos referidos arestos como razões de decidir, cujo teor passo a transcrever, respectivamente: "[...] O reconhecimento do grupo econômico envolvendo as reclamadas também foi reconhecido no processo ROT 0010017-71.2023.5.18.0161, de relatoria da Desembargadora ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, julgado em 26.06.2024. Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante 'é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado 'REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A' anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado 'CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO', bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919.' Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011342-47.2024.5.18.0161, de relatoria do Desor. Gentil Pio de Oliveira, julgado pela 1ª Turma, em 30/04/2025). "[...] Com relação a WAM COMERCIALIZAÇÃO, ao analisarmos o contrato firmado com entre WAM e SPE MIRANTE (fls. 815/827, id. 12b12d5), extrai-se que as cláusulas contratuais vinculam explícita e implícita as partes e demonstram atuação coordenada entre as empresas, o que caracteriza a formação de um grupo econômico conforme os parâmetros do artigo 2º, § 3º, da CLT. O contrato evidencia coordenação operacional e financeira, com serviços compartilhados, objetivos comuns e delegação de tarefas, refletindo uma gestão unificada. A troca de informações e a interdependência na execução do contrato reforçam a ideia de que as empresas operam, na prática, como uma única unidade econômica. Com bem mencionado e comprovado pelo reclamante "é incontroverso que a empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A, já até admite em sitio eletrônico que assumiu a operação do grupo, como se extrai do documento denominado "REGISTRO VERIFACTO - PRINTS SITE WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A" anexado em id. 0c1789c, às fls. 95 a 120, e nas conversas de WhatsApp anexadas sob id. a4e847a, fls. 93 a 94, denominado "CONVERSA COM CENTRAL WAM GESTÃO", bem como a reunião do líder DYAN CARLOS, anexos em id. a0c628e e cf09919." Tais fatos demonstram a comunhão de interesses e o interesse integrado entre todas as empresas, devendo ser as mesmas responsabilizadas de forma solidária pelos créditos ora deferidos. Isso posto, dou provimento ao recurso para reconhecer a formação de grupo econômico entre as reclamadas." (ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, de relatoria da Desora. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque, julgado pela 2ª Turma, em 12/3/2025). Assim, considerando a existência de provas no sentido de que o empreendimento kawana pertence a WAM, o que, inclusive, consta da página da WAM na rede mundial de computadores (https://wam.group/), dou provimento ao recurso da parte autora, no particular, para reconhecer a formação de grupo econômico entre as 4 reclamadas e, por conseguinte, sua responsabilidade solidária pelos créditos devidos à parte autora. Dou provimento". Dá-se provimento." (Fls.1080/ 1082).   A alegação de obscuridade quanto à caracterização do grupo econômico não se sustenta, porquanto a decisão embargada encontra-se suficientemente motivada, com expressa transcrição dos fundamentos adotados por julgados anteriores deste Regional que, em situações idênticas, reconheceram a existência de coordenação operacional, financeira e de gestão entre as empresas integrantes do polo passivo, especialmente no tocante à atuação da empresa WAM COMERCIALIZAÇÃO S.A.   A decisão embargada, ao adotar integralmente os fundamentos lançados nos julgados proferidos nos processos ROT-0011342-47.2024.5.18.0161 e ROT-0011338-10.2024.5.18.0161, consignou expressamente a base fática e jurídica que sustentou o reconhecimento do grupo econômico, afastando-se, por consequência, a existência de qualquer vício de obscuridade. A pretensão da embargante de que se reexamine a valoração das provas e as conclusões jurídicas firmadas, mediante maior detalhamento ou reinterpretação dos fatos, não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 1.022 do CPC   No mais, "havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este." (TST, OJ-SDI1-118)   Assim, extrai-se que o propósito da embargante  cinge-se a obter desta Eg. Corte um novo pronunciamento jurisdicional que satisfaça seus interesses, o  que se afigura inviável, nos estreitos limites dos embargos declaratórios, dada sua natureza jurídica meramente integrativa e explicativa.   No mais, vale observar que o prequestionamento da matéria, por meio de embargos de declaração, só se justificaria caso a decisão impugnada não tivesse adotado tese explícita acerca da interpretação de determinado dispositivo legal ou matéria posta em juízo, o que não restou configurado no caso.   Nega-se provimento.   Tendo em vista que os embargos de declaração opostos tiveram o propósito manifesto de protelar o andamento do feito, condena-se a embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa (R$ 198.104,00), atualizado, em favor da parte embargada (art. 1026, § 2º, do CPC).               CONCLUSÃO   Embargos de declaração conhecidos e aos quais se nega provimento, com a condenação da embargante ao pagamento de multa,  nos termos da fundamentação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela 4ª Reclamada (WAM COMERCIALIZACAO S.A.) e rejeitá-los, com aplicação à Embargante de multa pela oposição de embargos protelatórios, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e MARCELO NOGUEIRA PEDRA e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.       Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator   GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - INCORPORE SOLUCOES LTDA
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