Polyana Fernandes Gontarczik

Polyana Fernandes Gontarczik

Número da OAB: OAB/SP 217527

📋 Resumo Completo

Dr(a). Polyana Fernandes Gontarczik possui 35 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1984 e 2025, atuando em TRT2, TJMG, TRF3 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRT2, TJMG, TRF3, TJSP
Nome: POLYANA FERNANDES GONTARCZIK

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AçãO DE EXIGIR CONTAS (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5005061-38.2022.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: ORGANIZACAO CONTABIL SAGRES LTDA - ME Advogado do(a) EXECUTADO: POLYANA FERNANDES GONTARCZIK - SP217527 D E C I S Ã O ID 370414082: Trata-se de pedido de imediata restituição do numerário de titularidade do executado, constrito pelo SISBAJUD, sob o argumento de parcelamento da dívida em cobro. O Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo 1012, in verbis: “O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.” (STJ. REsps 1756406, 1703535 e 1696270. Órgão Julgador: 1ª Seção, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 08/06/2022, publicado no DJE em 14/06/2022.) Compulsando os autos, verifico que o protocolo de bloqueio pelo SISBAJUD foi realizado em 04/04/2025 (ID 361047640) e o parcelamento da dívida em cobro foi firmado pelo executado em 30/05/2025, conforme documento de ID 370414084. Outrossim, na consulta extraída do sistema Inscreve Fácil da PGFN, que segue abaixo juntada, verifica-se que as inscrições objeto do presente feito encontram-se parceladas: Assim, o pedido de liberação não é factível até a liquidação do parcelamento, haja vista que, para a hipótese de inadimplemento, a constrição judicial outrora realizada autoriza o prosseguimento natural da execução. Nesse sentido, os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE VALORES. PARCELAMENTO POSTERIOR. DESBLOQUEIO. DESCABIMENTO. A ordem de rastreamento e bloqueio realizada pelo Sisbajud (antigo Bacenjud), tem por finalidade atingir apenas os valores que estavam depositados na conta do executado, na data da efetivação da ordem de bloqueio e até o limite do débito. Se a ordem de rastreamento resultou no bloqueio da conta bancária, sem fundamento a alegação da parte. O parcelamento do débito não extingue o crédito tributário, mas somente suspende a sua exigibilidade. Sendo assim, a manutenção do bloqueio é devida visando a garantia da execução em caso de eventual rompimento do acordo. Registre-se que a ordem de bloqueio foi anterior ao parcelamento do débito. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica sobre a possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema Sisbajud no caso de parcelamento do débito (Tema 1012) Tendo em vista que o parcelamento do débito se deu em 15/09/23, posteriormente, portanto, ao bloqueio de valores, que ocorreu em 14/09/23, correta a decisão do juízo da 1ª instância que manteve o bloqueio realizado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029803-15.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/05/2024, DJEN DATA: 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBAJUD. BLOQUEIO DE ATIVOS. CELEBRAÇÃO DE PARCELAMENTO POSTERIOR À CONSTRIÇÃO. TEMA Nº 1.012/STJ. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO. 1 – Consoante o extrato “Consulta de Negociações – Sistema de Parcelamento e outras Negociações - PGFN”, verifica-se que o agravado reconheceu o débito existente junto ao Fisco, celebrando avença de pagamento parcelado, em data de 08 de novembro de 2021, vale dizer, após a constrição de ativo efetivada em conta de sua titularidade (05 de novembro daquele ano). 2 - Dessa forma, pactuado o parcelamento fiscal depois de ultimado o ato constritivo, descabe sua disponibilização ao titular, até que o acordo seja finalizado, servindo o saldo bloqueado como garantia de eventual inadimplemento. Tema nº 1.012/STJ. 3 – No caso em tela, registre-se que não houve, por parte do executada, qualquer iniciativa no sentido de substituição da constrição bancária pelas garantias referenciadas no precedente repetitivo, limitando-se a pretensão recursal em eximir-se do bloqueio. 4 - Agravo de instrumento interposto pela exequente provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5017758-13.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 08/04/2024, Intimação via sistema DATA: 11/04/2024) Ante o exposto, indefiro o pedido de restituição do numerário penhorado. Quanto ao pedido de liberação das contas de titularidade da parte executada, prejudicado, uma vez que não houve determinação de bloqueio continuado, mas somente no dia do protocolo. Considerando a evidência de parcelamento do débito, suspendo o curso do processo pelo prazo de duração da avença firmada entre as partes, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. Encaminhem-se os autos ao arquivo sobrestado, até nova manifestação das partes. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. SãO PAULO, 18 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005927-93.2025.4.03.6100 / 7ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: GILBERTO TURCATO JUNIOR Advogado do(a) IMPETRANTE: POLYANA FERNANDES GONTARCZIK - SP217527 IMPETRADO: GERENCIA EXECUTIVA SÃO PAULO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por GILBERTO TURCATO JUNIOR, objetivando seja determinado o imediato cumprimento do acórdão proferido pela 1ª Composição Adjunta da 13ª Junta de Recursos, conforme ID 356698903. Aduz que o cumprimento do acórdão está pendente desde 23/10/2024, consoante se extrai do protocolo nº 1378962095 (ID 356698229). Afirma, em síntese, ter direito líquido e certo de ter seu pedido respondido dentro do prazo legal. Pleiteou pela concessão da gratuidade de justiça. Juntou procuração e documentos. O feito foi originariamente distribuído ao Juízo da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, que determinou a redistribuição do feito a este Juízo da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, tendo em vista que “a presente ação é idêntica à demanda anterior, apontada no termo de prevenção (processo nº 5023710-35.2024.4.03.6100)” (ID 356892759). Na decisão ID 357080261, deu-se ciência da redistribuição, bem como foi deferido o pedido de justiça gratuita. Tendo em vista que o pedido formulado é idêntico ao do mandado de segurança n° 5023710-35.2024.4.03.6100, extinto sem julgamento do mérito, e que naquele feito foi demonstrado pelo impetrado o cumprimento do acórdão 0097/2024, determinou-se ao impetrante que esclareça a propositura da presente impetração, nos termos do artigo 10 do CPC. O impetrante apresentou emenda à inicial (ID 357619132), em que esclareceu que o presente mandamus versa sobre o PAB em análise desde 23/10/2024, sem que haja qualquer andamento no âmbito da Gerência Executiva do INSS. Por meio da decisão de ID 357729796, determinou-se o prosseguimento com a tramitação do feito, salientando-se que o pedido aqui formulado diz respeito à mora no tocante à análise do Requerimento n° 1378962095, datado de 23/10/2024. A análise do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações. Embora devidamente notificado, o impetrado não prestou informações, conforme certidão de ID 360311801. Por intermédio da decisão de ID 360344701, foi deferida a liminar pleiteada para determinar ao impetrado que proceda à análise do requerimento administrativo n° 1378962095 no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos as medidas adotadas para tanto. Em resposta, a autoridade impetrada apresentou informações (ID 366047173) dando conta de que “a tarefa de protocolo n° 1378962095, referente à Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, foi concluída em 07/05/2025”, conforme documento anexado no ID 366047195. O impetrante foi devidamente cientificado acerca do cumprimento da liminar (ID 367500262). O Ministério Público Federal emitiu parecer “pela concessão da segurança para determinar ao impetrado que implante a Aposentadoria Especial concedida ao impetrante” (ID 368232003). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A notícia trazida aos autos pela autoridade impetrada (ID 366047173) dando conta de que “a tarefa de protocolo n° 1378962095, referente à Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido, foi concluída em 07/05/2025”, nos termos do documento anexado no ID 366047195, demonstra a perda de interesse na continuidade no presente writ. Saliente-se que, devidamente intimado acerca do cumprimento da liminar, o impetrante permaneceu silente (ID 367500262). Assim, trata-se de típico caso de carência superveniente da ação, não mais subsistindo interesse por parte da impetrante no julgamento de mérito do presente feito. Em face do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrado, observadas as disposições atinentes à gratuidade de justiça concedida ao impetrante. Não há honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I.O. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002050-39.2017.5.02.0055 RECLAMANTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE MADEIRAS PAULISTA LTDA - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2713a proferido nos autos.                                                                            CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.                                                                               DESPACHO ID 3ba57fa e id 186090a: Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULISTA COMERCIAL DE TACOS E MADEIRAS LTDA - EPP - CLEOZA FERNANDES GONTARCZIK - CLEOZA FERNANDES GONTARCZIK - EPP - COMERCIAL DE MADEIRAS PAULISTA LTDA - EIRELI - EPP
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1002050-39.2017.5.02.0055 RECLAMANTE: MANOEL SEVERINO DA SILVA RECLAMADO: COMERCIAL DE MADEIRAS PAULISTA LTDA - EIRELI - EPP E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b2713a proferido nos autos.                                                                            CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo.                                                                               DESPACHO ID 3ba57fa e id 186090a: Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MANOEL SEVERINO DA SILVA
  6. Tribunal: TJMG | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5035369-41.2024.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: JOSE LOURENCO DE LIRA Advogado do(a) IMPETRANTE: POLYANA FERNANDES GONTARCZIK - SP217527 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Considerando a ausência de recurso voluntário das partes e tratando-se de hipótese de reexame necessário, encaminhem-se os autos ao E. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, da 3.ª Região, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, data lançada eletronicamente.
  8. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003175-83.2021.8.26.0281 - Ação de Exigir Contas - Serviços Profissionais - Claudio Barbosa - D & A Consultoria de Imoveis Ltda. - Nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que apresente manifestação quanto aos embargos de declaração de fls. 870/875, no prazo de 05 (cinco) dias. - ADV: ANTONIO CARLOS INOCENCIO (OAB 130402/SP), POLYANA FERNANDES GONTARCZIK (OAB 217527/SP)
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