Danilo Brito Dos Santos
Danilo Brito Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 217601
📋 Resumo Completo
Dr(a). Danilo Brito Dos Santos possui 22 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TST, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
22
Tribunais:
TST, TJSP
Nome:
DANILO BRITO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
22
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AGRAVO (1)
USUCAPIãO (1)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 22 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002726-70.2025.8.26.0292 (processo principal 1006696-66.2022.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Condominio Residencial Serra Bonita - Luis Eduardo Almeida - Vistos. Defiro o levantamento da importância depositada às fls.27/28, em favor do (a) exequente. Os advogados deverão proceder ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais(Orientações Gerais - Formulário MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), de acordo com o Comunicado CG n. 12/2024. Ressalto que os campos Tipo de Resgate; nº da página em que consta a procuração ; nº da página do processo em que consta comprovante do depósito e Valor nominal do depósito são de preenchimentos obrigatórios. Quanto as custas, considerando que o exequente não é JG, deverá o executado proceder ao depósito do valor respectivo, posto que o pagamento em guia judicial não se mostra acertado. Sem prejuízo, manifeste-se o (a) exequente sobre o integral pagamento, presumindo-se, no silêncio, a satisfação da execução, caso em que, o processo será extinto. O pedido de restituição do valor pago às fls.29 deverá conter as informações abaixo: DADOS DA GUIA FEDTJ a) Número da Guia; b) Valor da Guia; c) Data do Pagamento; d) Código do Serviço (formato 123-4); e) CPF/CNPJ contido na Guia DADOS DO BENEFICIÁRIO DA RESTITUIÇÃO (PARTE, ADVOGADO OU PROCURADOR) OBS: O nome que consta da guia FEDTJ ou seu procurador com poderes para dar quitação. Essas informações dizem respeito a quem efetivamente irá receber o crédito. O pedido não será processado se a conta informada não pertencer à pessoa que solicitar a restituição. a) Nome; b) CPF ou CNPJ; c) Endereço Completo com a indicação do CEP; d) Número de Telefone; e) E-mail; f) Agência (sem dígito) preferencialmente do Banco do Brasil); g) Conta Corrente (com dígito) (preferencialmente do Banco do Brasil). Consigno que as restituições acima de 100 UFESP's serão pagas exclusivamente em conta corrente do Banco do Brasil, conforme Decreto nº 62.867, de 03/10/2017. Não serão aceitas as indicações de conta poupança ou qualquer outro tipo que não seja conta corrente, bem como não poderá ser indicada conta corrente na qual o requerente seja o segundo titular. Estando as informações de acordo, defiro a expedição de ofício de levantamento de Valores Guia FEDTJ Com processo (código 506621), para os fins de restituição de valores junto ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo da importância depositada nos autos e não utilizada. O encaminhamento deverá ser providenciado pela serventia através de e-mail institucional para o e-mail: fedrestituicao@tjsp.jus.br, nos ternos do item 2.22 "e", do Comunicado CG 1158/2021. Intime-se. - ADV: OMAR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 354745/SP), DANILO BRITO DOS SANTOS (OAB 217601/SP), ADRIANA DE OLIVEIRA SANTOS VELOZO (OAB 115768/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003103-51.2019.8.26.0292 (processo principal 0012833-96.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Cristiane de Siqueira Fernandes e outro - Sidnei Andrade do Nascimento - - Charlene Christina Marques de Andrade - Vistos. Trata-se de pedido formulado pelos Exequentes para que seja determinada consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA, com a finalidade de viabilizar a quebra do sigilo bancário dos Executados, inclusive com acesso a movimentações decorrentes de uso de cartão de crédito, a fim de apurar possível ocultação de bens. A medida postulada, embora de natureza excepcional, pode ser admitida quando presentes indícios mínimos de que o devedor está se ocultando ou dificultando a efetividade da execução, em especial diante do insucesso de tentativas anteriores de localização de ativos por meio dos sistemas tradicionais disponíveis ao Juízo (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.). No caso dos autos, conforme narrado pelos Exequentes e verificado nos autos, diversas tentativas de localização de bens foram infrutíferas, o que demonstra a resistência ao cumprimento da obrigação e sugere a possível ocultação patrimonial. Assim, está configurado o interesse processual e a proporcionalidade da medida excepcional ora pretendida, especialmente diante da natureza alimentar do crédito (se for o caso) ou da conduta do devedor. Ressalte-se que a medida não é irrestrita, limitando-se à apuração da movimentação bancária no intuito de verificar a existência de ativos financeiros passíveis de penhora, nos moldes do artigo 139, IV, do CPC. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelos Exequentes e determino a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil, por meio do sistema SIMBA, para que sejam fornecidos os extratos bancários e as movimentações financeiras dos Executados, incluindo informações relativas a cartões de crédito, pelo período dos últimos 12 (doze) meses. Após o retorno das informações, intimem-se os Exequentes para manifestação e requerimentos complementares no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Int. - ADV: ANDRÉ LUIZ DA SILVA ARAÚJO (OAB 166207/RJ), ANDRÉ LUIZ DA SILVA ARAÚJO (OAB 166207/RJ), DANILO BRITO DOS SANTOS (OAB 217601/SP), DANILO BRITO DOS SANTOS (OAB 217601/SP)
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Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoA C Ó R D Ã O (Órgão Especial) GPACV/acn/xav AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. TEMA 246 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO POR MERO INADIMPLEMENTO OU COM BASE EXCLUSIVA NA PREMISSA DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DO STF NÃO APLICADO NAS DECISÕES RECORRIDAS. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, proferida em consonância com a tese de mérito fixada pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no Tema 246 do ementário de repercussão geral, no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Desse modo, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-Ag-Ag-AIRR-10672-67.2021.5.15.0138, em que é Agravante ESTADO DE SÃO PAULO e são Agravados MARCOS ROGERIO PIRES DE ALVARENGA e MÉRITO SEGURANÇA E VIGILÂNCIA PATRIMONIAL EIRELI. A C. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, de ocorrência da culpa in vigilando. Recurso extraordinário interposto. A Vice-Presidência desta Corte Superior negou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, por entender que a decisão recorrida não contraria a tese de repercussão geral do STF firmada no Tema 246. Inconformado, o ente público interpõe o presente agravo. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO O agravo é tempestivo e regular a representação processual. Conheço do agravo. MÉRITO A Vice-Presidência denegou seguimento ao recurso extraordinário do ente público, sob os seguintes fundamentos, in verbis: Trata-se de recurso extraordinário interposto a acórdão prolatado por este Tribunal Superior do Trabalho referente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. Argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. No presente caso, a c. Turma manteve a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, uma vez que constatou perfeita harmonia entre o acórdão regional e a decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, com repercussão geral. De tal modo, e diante do caso concreto, verifico que a v. decisão recorrida observa a tese vinculante proferida pelo e. Supremo Tribunal Federal, conforme o Tema 246: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Ressalte-se que, apesar do recorrente insurgir-se quanto à questão do ônus probandi, conforme acórdão recorrido, verifica-se que a ratio decidendi é diversa, uma vez que o Tribunal Regional considerou que o reconhecimento da culpa não decorreu das regras de distribuição do ônus da prova, mas a partir da análise do contexto fático-probatório descrito nos autos. Dentro desse contexto, com fulcro no art. 1.030, I, "a", do CPC, nego seguimento ao recurso extraordinário e determino a baixa dos autos à origem depois do transcurso in albis do prazo recursal. Nas razões de agravo interno, o ente público alega que "as premissas firmadas no acórdão recorrido revelam que a responsabilidade subsidiária foi reconhecida com base na inversão do ônus da prova" e na culpa presumida, tratando-se, assim, de aplicação equivocada do Tema 246 do STF e omissão quanto ao Tema 1.118 da repercussão geral. Aduz usurpação de competência do STF pela decisão de admissibilidade do recurso extraordinário. Requer, ainda, o sobrestamento dos autos pelo Tema 1.118. De início, ressalte-se que a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário não usurpou competência do STF, uma vez que o art. 1.030, I, a, do CPC/15 autoriza o Vice-Presidente negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Nesse sentido, os seguintes arestos do Supremo Tribunal Federal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Não configurada a alegada usurpação da competência desta Corte, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho atuou dentro dos limites de sua competência para análise dos pressupostos de cabimento do recurso de revista (art. 896-A da CLT). 2. Não há que se falar em usurpação da competência desta Corte, uma vez que a matéria de fundo não possui índole constitucional, tal como fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 625 da repercussão geral. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime. (Rcl 41446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA TRABALHISTA. ALEGADA AFRONTA AO QUE DECIDIDO NO AI 791.292 QO-RG. DECISÃO RECLAMADA EM QUE AFIRMADO O NÃO ATENDIMENTO DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. POR ESSE MOTIVO, AFASTADA A TRANSCENDÊNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA NÃO CONFIGURADA. UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇAO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal Superior do Trabalho exerceu sua própria competência ao negar seguimento ao recurso de revista em razão da existência de óbice processual, requisito de admissibilidade previsto na Consolidação das Leis do Trabalho. 2. Inexiste a alegada usurpação de competência desta Suprema Corte quando a Corte de origem não ultrapassa as balizadas processuais e constitucionais de sua competência. Precedentes. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação. (Rcl 41808 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 25-09-2020 PUBLIC 28-09-2020) À análise. O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do leading case RE 760.931, se pronunciou a respeito da matéria "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", com trânsito em julgado em 1/10/2019. Desta feita, firmou entendimento vinculante no Tema 246 do ementário de repercussão geral, em que fixada a tese de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Portanto, apenas na hipótese em que comprovadas a culpa in vigilando ou in eligendo, pode haver a condenação da administração pública. O c. TST entende que a apreciação da questão deve se dar em observância das particularidades concretas de cada caso, para verificar eventual comprovação efetiva da culpa do ente público, afastando a condenação por mero inadimplemento ou com base na inversão indevida do ônus da prova. Com efeito, a despeito de o § 1º do artigo 71 da Lei 8.666/1993 afastar a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratantes, com base na culpa in eligendo, subsiste, no entanto, a possibilidade de responsabilidade civil do ente público quando, no caso concreto, verificada a culpa in vigilando do tomador de serviços a partir de conduta específica do ente público. Entretanto, remanesceu a discussão acerca do ônus da prova da fiscalização da empresa contratada. No RE 1.298.647, paradigma do Tema 1.118, o e. STF reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao "ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246)". Na sessão do Tribunal Pleno da Suprema Corte realizada 12/2/2025, foram fixadas as seguintes teses jurídicas (destaques acrescidos): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." No caso concreto em exame, não há condenação por mero inadimplemento ou com base exclusiva na inversão indevida do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC) em desfavor do ente público. Com efeito, o acórdão turmário recorrido asseverou que o acervo fático-probatório dos autos evidenciou o comportamento negligente do ente público no cumprimento do dever fiscalizatório atribuído pelo art. 67 da Lei 8.666/1993 (e mantido pelo art. 117 da Lei 14.133/2021), de modo que concluiu ter sido demonstrado o fato constitutivo do direito alegado pela parte reclamante. Assim, resta irretocável a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC. Nesse contexto, a parte agravante não apresenta argumentos suficientes a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que deve ser mantida. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 23 de junho de 2025. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) ALOYSIO SILVA CORRÊA DA VEIGA Ministro Presidente do TST
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007563-93.2021.8.26.0292 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Joelma Requena Albino - Paraiso Jacarei Empreendimentos Imobiliarios Ltda - - André Pires de Oliveira - - Celso Pires de Oliveira - - Silas Pires de Oliveira Neto e outro - Vistos. P. 746: Diante da certidão cartorária, manifeste-se a autora, em 15 dias, providenciando o necessário a TODAS as citações faltantes. Int. - ADV: LUIZ ANTONIO LEITE PEREIRA JUNIOR (OAB 344533/SP), OMAR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 354745/SP), OMAR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 354745/SP), OMAR PIRES DE OLIVEIRA (OAB 354745/SP), ADEMAR ALVES DE ALCANTARA JUNIOR (OAB 286406/SP), DANILO BRITO DOS SANTOS (OAB 217601/SP), DANILO BRITO DOS SANTOS (OAB 217601/SP), DANILO BRITO DOS SANTOS (OAB 217601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003565-83.2022.8.26.0292 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.F. - A.S.F. - réu revel - - W.S.F. e outro - Fls. 243: quanto à taxa judiciária, expeça-se certidão para inclusão na dívida ativa. No mais, em que pese o item 1.3 do Comunicado Conjunto nº 486/2024 (DJE 18/07/2024, Cad. Admin., p. 2/5), mas não havendo ainda notícias sobre modelo institucional de CDA quanto às taxas destinadas ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça e diligências dos Oficiais de Justiça, providencie-se o ARQUIVAMENTO. - ADV: LUCIANA SOARES SILVA DE ABREU (OAB 187201/SP), DANILO BRITO DOS SANTOS (OAB 217601/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006538-04.2017.8.26.0292 (processo principal 0005850-86.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.A.S.D. - - P.E.S.D. - M.A.D. - Ficar ciente de que foi expedida a certidão de honorários que poderá ser impressa via portal e-Saj. - ADV: WESLEY LUIZ ESPOSITO (OAB 275076/SP), DANILO BRITO DOS SANTOS (OAB 217601/SP), WESLEY LUIZ ESPOSITO (OAB 275076/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006538-04.2017.8.26.0292 (processo principal 0005850-86.2010.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - A.A.S.D. - - P.E.S.D. - M.A.D. - Fls. 87/877: sem prejuízo dos poderes conferidos à parte exequente para pesquisas através desta decisão/alvará, os pedidos ora apresentados serão oportunamente apreciados, após a regularização da representação processual da parte executada. Fls. 825/829: diante da renúncia apresentada e acolhida pela Defensoria Pública de São Paulo, expeça-se a certidão padrão sobre os atos praticados, cientificando-se - consignando-se caber à Defensoria Pública o arbitramento do valor e seu respectivo pagamento. Sem prejuízo abra-se vista à Defensoria Pública, para providenciar a regularização da representação processual da parte assistida. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s) alimentada, por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar sobre a(s) parte(s) alimentante(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início deste(a) -, a existência de: a) vínculos empregatícios e salários-de-contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social. - ADV: DANILO BRITO DOS SANTOS (OAB 217601/SP), WESLEY LUIZ ESPOSITO (OAB 275076/SP), WESLEY LUIZ ESPOSITO (OAB 275076/SP)
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