Junio Cesar Baruffaldi
Junio Cesar Baruffaldi
Número da OAB:
OAB/SP 217637
📋 Resumo Completo
Dr(a). Junio Cesar Baruffaldi possui 55 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF3, TJMG, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
55
Tribunais:
TRF3, TJMG, TJSP
Nome:
JUNIO CESAR BARUFFALDI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
55
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (9)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 55 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 03/06/2025 1020916-22.2024.8.26.0576; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: São José do Rio Preto; Vara: 10ª Vara Cível; Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; Nº origem: 1020916-22.2024.8.26.0576; Assunto: Alienação Fiduciária; Apte/Apdo: Banco Pan S/A; Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP); Apda/Apte: Monica Freitas da Silva (Justiça Gratuita); Advogado: Junio Cesar Baruffaldi (OAB: 217637/SP); Advogado: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
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Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1023883-06.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.P.S. - Ordem nº 2025/000943. Vistos, etc. Houve anterior distribuição de Inventário dos bens deixados pelo de cujus Adelino Silvestre dos Santos, com a sua extinção, sem resolução do mérito, por abandono da causa, que tramitou na 1ª Vara da Família e Sucessões local (Processo nº 1029995-93.2022.8.26.0576). Por se tratar da repetição da ação anterior, julgada extinta sem apreciação de mérito, encontra-se prevento o Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões local, nos termos artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil. Posto isso, ao Cartório Distribuidor para redistribuição da presente ao referido Juízo. Intimem-se. - ADV: JUNIO CESAR BARUFFALDI (OAB 217637/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB 160824/SP), Dirceu Carreira Junior (OAB 209866/SP), Junio Cesar Baruffaldi (OAB 217637/SP) Processo 0007863-54.2025.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Euclides Vicente Allonso - Exectdo: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL - Fls. 59: manifeste-se a parte executada, no prazo de 05 dias.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Junio Cesar Baruffaldi (OAB 217637/SP) Processo 1015309-28.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Herdeira: Clotilde Maria Vilela Pedroso, Nilza Helena Vilela Palomino, Paulo Cezar Vilela, Milton Aparecido Vilella - Ordem nº 2024/000687. Vistos, etc. Fls.111: Ciente da juntada da certidão de óbito do cônjuge da autora da herança (fls.112). No mais, pela última vez e no prazo improrrogável de quinze (15) dias, junte o inventariante cópias dos documentos pessoais do cônjuge da falecida e apresente o plano de partilha, nos termos das decisões de fls.25 e fls.75/76, sob pena de extinção.l Intimem-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Geancleber Paula E Silva (OAB 209887/SP), Junio Cesar Baruffaldi (OAB 217637/SP) Processo 0007741-75.2024.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: D. H. T. dos R. - Exectdo: F. B. dos R. N. - Ante a certidão supra, deverá a parte exequente manifestar-se em 05 (cinco) dias informando se houve o integral cumprimento do acordo ou então para requerer o que de direito.
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Tribunal: TRF3 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004538-89.2024.4.03.6106 / 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto AUTOR: EDIVALDO SOARES DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: JUNIO CESAR BARUFFALDI - SP217637 REU: ASSOBES ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado do(a) REU: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 D E S P A C H O Vistos em inspeção. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso seja requerida a produção de prova testemunhal (art. 357, §4º, do CPC), deverá ser apresentado, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, o respectivo rol, com a qualificação das testemunhas, nos termos do art. 450, do CPC. Intimem-se. São José do Rio Preto, datado e assinado eletronicamente. GUSTAVO GAIO MURAD Juiz Federal Substituto
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Tribunal: TJSP | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Junio Cesar Baruffaldi (OAB 217637/SP) Processo 1020523-63.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: M. de F. L. - Vistos. 1- Trata-se de Ação de Adoção de Maior, indevidamente distribuída como Procedimento Comum. Assim, encaminhem-se os autos ao Ofício de Distribuição para que proceda às devidas alterações de classe/assunto (1294/7671). 2- Providencie a parte autora a emenda da inicial para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Civil e artigo 2º, § único da Resolução CNJ nº 345/2020; b) juntar a petição inicial em ordem cronológica da narração realizada pelas partes; c) regularizar o polo ativo da ação devendo incluir K.F.P.L., por tratar-se de ação de jurisdição voluntária, sendo, neste caso, imprescindível a sua concordância; d) juntar aos autos comprovante de residência, que deverá ser um dentre os seguintes documentos: imposto de renda, contrato de aluguel, conta de energia elétrica e/ou água ou declaração da pessoa com quem reside, titular do comprovante eventualmente apresentado, constando residir com ela. e) juntar aos autos procuração outorgada por K.F.P.L., devidamente subscrita, bem como declaração de hipossuficiência; f) juntar aos autos o título constitutivo (inteiro teor de eventual acordo, bem como sentença referente ao processo nº 389/2007 e nº 351/2004, com respectivo trânsito em julgado) que deram origem ao termo de entrega sob guarda de responsabilidade provisória de fls. 14; g) não obstante o entendimento consolidado de que com a maioridade civil há a extinção do poder familiar, o que resulta na desnecessidade (em regra), do consentimento dos pais biológicos na adoção do(s) filho(s) que atingiu(ram) a maioridade civil, isso não se confunde com a necessidade de sua citação para que tenham conhecimento da ação. É o que preceitua o artigo 721 do Código de Processo Civil, ao determinar que nos procedimentos de jurisdição voluntária, "serão citados todos os interessados, bem como intimado o Ministério Público, nos casos do artigo 178, para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 dias". É o que se observa na notável obra de MARIA BERENICE DIAS, ao destacar que "É de todo dispensável o consentimento dos pais biológicos, principalmente quando já constituído vínculo de filiação socioafetiva. No entanto é necessária a citação deles, que participam da ação como litisconsortes necessários (CPC, art. 114). Afinal, a sentença terá profunda ingerência em suas vidas. Perdem eles a relação paterno-filial que, às claras, não se esgota com a extinção do poder familiar. Como a adoção cessa os vínculos parentais, desarrazoada a perda de um filho sem sequer tomar conhecimento desse fato. Cabe trazer como exemplo a impossibilidade de eles pedirem alimentos ao filho que foi adotado, além de haver o rompimento da vocação hereditária entre ambos. (Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias, 16a ed., São Paulo: Editora Juspodivm, 2023, p. 335) Também neste sentido decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Adoção de maior. Decisão que determinou a emenda da petição inicial, para incluir os pais biológicos da adotanda no polo passivo da ação. Inconformismo dos autores, alegando que a adoção de pessoa maior independe do consentimento dos pais biológicos do adotando . Desacolhimento. Sentença de adoção que repercutirá na esfera jurídica dos genitores, sendo que sua eficácia dependerá da citação de todos os interessados. Intelecção dos artigos 114 e 506, ambos do CPC. Precedentes deste E . TJSP. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2025680-50 .2023.8.26.0000 Ibitinga, Relator.: Clara Maria Araújo Xavier, Data de Julgamento: 19/07/2023, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2023) AÇÃO DE ADOÇÃO DE MAIOR. Determinação de emenda à inicial para incluir o genitor biológico dos adotandos no polo passivo da demanda. Não cumprimento por partes dos autores. Indeferimento da petição inicial . Irresignação. Não acolhimento. Questão afeta à formação do polo passivo que já foi objeto de recurso, não conhecido em virtude de sua intempestividade. Preclusão . Mérito. Adoção que, em essência, implica em desfazimento do vínculo com pais e parentes (Art. 41 do ECA). Medida que afeta a esfera jurídica do genitor, tendo em as implicações decorrentes da extinção do vínculo de filiação . Necessária observância à regra do artigo 506 do Código de Processo Civil. Precedentes deste E. Tribunal. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001288-03.2021.8.26 .0075 Bertioga, Relator.: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2023) Assim, providenciem os requerentes, a inclusão da mãe biológica de K.F.P.L. como litisconsorte necessária. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (artigo 321, parágrafo único, do CPC). 3- Para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie(m) os(as) requerente(s) documentos idôneos para comprovar sua hipossuficiência considerando que declarara(m) ser, respectivamente, aposentada e estudante, mas não foram apresentados quaisquer documentos que indiquem o valor de seus rendimentos mensais e que comprovem a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o quê não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista para o fato de que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do CPC sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas em que se infere que é possível que a parte tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais. Não obstante, o próprio Código de Processo Civil, no §2º do art. 99, autoriza o juiz a determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, antes mesmo de indeferir o pedido: "art. 99, § 2º: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.". Assim, providencie(m) a juntada de documentos seus, de eventual cônjuge/companheiro(a), para comprovar a incapacidade financeira de arcar com eventuais custas e despesas processuais. Deverá(ão) juntar os seguintes documentos, justificando eventual não apresentação de algum deles: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge/companheiro(a); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge /companheiro(a), dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Gratuidade de justiça - Benesse pleiteada pelo autor da demanda, no ato do ajuizamento - Indeferimento por parte do juízo a quo - Acerto - Irresignação do postulante - Não acolhimento - A negativa da gratuidade está subsidiada em fatos objetivos que não foram impugnados no recurso - Alegações genéricas voltadas apenas à insistência na obtenção do favor legal, sem, contudo, demonstrar-lhe efetivo cabimento - Embora não se exija estado de penúria, deve-se demonstrar, razoavelmente, o embaraço financeiro acaso recolhidas as custas, o que não se vislumbra no caso concreto dado os valores expressivos de movimentação em conta bancária do agravante, de aparente poderio ante o valor das custas devidas - Presunção do art. 99, § 3º, do CPC, que não é absoluta - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2254340-70.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Reverendo Vidal Akaoui; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara da Família e das Sucessões; Data do Julgamento: 28/09/2023; Data de Registro: 28/09/2023) "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Requisitos - Pessoa física - Rendimento líquido superior a quatro mil reais - Ausência de documentação a demonstrar a situação de miserabilidade, pressuposto para o benefício - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191068-05.2023.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -8ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSUAL CIVIL JUSTIÇA GRATUITA. O acesso à justiça é uma garantia constitucional prevista no inciso LXXIV do artigo 5º, desde que comprovados os requisitos. Agravante que não demonstrou a hipossuficiência financeira, a fim de afastar a presunção de capacidade decorrente do valor movimentado em sua conta corrente. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2206745-75.2023.8.26.0000; Relator (a):Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Foro de Mairiporã -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Justiça gratuita Decisão de indeferimento - A situação de hipossuficiência que os recorrentes alegam não restou comprovada e sim capacidade financeira STJ, Súmula 481 - Possibilidade de novo pedido de gratuidade no caso de superveniência de despesa processual incompatível com a renda a teor do art. 98, § 5º do NCPC Decisão mantida Recurso desprovido, com determinação e observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2224925-42.2023.8.26.0000; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2023; Data de Registro: 29/08/2023). O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel. Min. Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Pessoa física - Alegação de insuficiência de recursos - Inexistência de comprovação dos requisitos de lei para a obtenção do benefício _ Art. 5o, LXXIV, da CF - Decisão mantida - Recurso desprovido com determinação. (AGRAVO DE INSTRUMENTO nº INSTRUMENTO 7.354.438-8, , Décima Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Cardoso Neto, julgado em 17/06/2009). Sobre a necessidade de análise da renda familiar para concessão dos benefícios da justiça gratuita e limites objetivos para a concessão do benefício na ausência de apresentação dos documentos anteriormente mencionados que indicassem a incapacidade financeira da parte autora, relevante a citação dos seguintes juntados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Outorga da gratuidade tão-somente para isenção de custas e despesas processuais. Irresignação. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Agravante que não se desincumbiu do ônus de comprovar sua insuficiência de recursos. Ausência de documentos que demonstrem a alegada vulnerabilidade. Postulante casada, mas que não revelou a renda mensal familiar. Contratação de advogado particular. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2019208-38.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 29/04/2020). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Hipossuficiência não demonstrada. Presunção de veracidade da declaração de pobreza afastada. Critério da defensoria pública de três salários mínimos que abarca a renda familiar, não apenas rendimentos individuais. Recorrente que, instado a fornecer outros documentos que pudessem revelar sua propalada precariedade econômica, manteve-se inerte. Custas mínimas. Decisão mantida. Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2033686-51.2020.8.26.0000; Relator (a):Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2014; Data de Registro: 02/04/2020). "JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indeferiu o pedido de gratuidade processual à agravante - Recorrente que não comprovou a alegada dificuldade financeira para arcar com as custas e despesas processuais - Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art. 77, I, c.c. art. 139, CPC) - Nesse sentido, cabe-lhe indeferir o pedido de gratuidade da justiça quando a parte não comprova a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, "caput", c.c. art. 99, § 2º, CPC) - RECURSO DESPROVIDO." (TJSP; Agravo de Instrumento 2288264-14.2019.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Nova Odessa -1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/04/2014; Data de Registro: 28/02/2020). Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do pedido. No caso de abdicação, providencie(m), no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 4- Ao realizarem o peticionamento eletrônico, indiquem os patronos a exata categoria da peça enviada, dentre as opções específicas oferecidas pelo e-SAJ (réplica, contestação, apelação, etc.), evitando as categorias genéricas petições diversas e petição intermediária, facilitando assim a triagem e análise prévia do pedido pelo Cartório, proporcionando celeridade processual e trâmite regular do feito. 5- Por fim, observo que, considerando o princípio da cooperação processual, para maior celeridade no andamento do feito e eficiência do serviço público, beneficiando os jurisdicionados em geral, com o objetivo de prevenir alterações de filas, reprodução de atos e análises repetitivas, deve ser evitado o peticionamento sucessivo com a apresentação parcial de documentos, de forma a serem juntados numa única petição todos os documentos obtidos. Se houver a juntada de petição instruída somente com parte dos documentos, o que deve ser certificado, sem novos requerimentos, determino que se aguarde o decurso do prazo estabelecido, sem a abertura de nova conclusão, a qual somente ocorrerá com o transcurso do prazo sem o cumprimento na íntegra da decisão, certificando-se. Intime-se.