Matheus Henrique Malvestiti

Matheus Henrique Malvestiti

Número da OAB: OAB/SP 217664

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TRT15, TJSP
Nome: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0012718-69.2012.8.26.0564 (564.01.2012.012718) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Paulo de Cardoso Lima - Durotec Ambiental e Industrial Ltda - - Antonio Aparecido Ravanhani - - Maria Adelia Cruz Malassine e outro - Vistos, Fl.871: Com a senha da carta precatória (fl. 1866), providencia a serventia a juntada das peças relevantes. Após, defiro o prazo requerido de quinze (15) dias para que a parte exequente requeira o que de direito para efetivo prosseguimento do feito. Na inércia, aguarde-se a provocação no arquivo, observando-se que o processo ficará suspenso pelo prazo de um (1) ano até nova provocação, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art. 921, inciso III, e § 1º), devendo a parte exequente provocar a execução após esse decurso, o que não ocorrendo, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 4º). Nessa hipótese, aguarde-se no arquivo. Int. - ADV: CARLOS EDUARDO DE MACEDO COSTA (OAB 24536/SP), GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), WAGNER DONEGATI (OAB 153851/SP), EDUARDO VOLPI BEZERRA NUNES (OAB 57142/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP), DANIEL GUIMARAES DE BARROS FILHO (OAB 328715/SP), GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002033-07.2015.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coopercitrus Cooperativa de Produtores Rurais - Jose Antonio Sanfelice - - Luiza Stela Meghin Sanfelice - - Rosangela Cristina Barbosa Sanfelice e outros - RODRIGO MUCIO BANDEIRA VILELA - - Silvana Aparecida Mota Fernandes - Aguardando manifestação da parte interessada diante da pesquisa realizada via sistema SNIPER, conforme comprovante retro juntado - ADV: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), DANIELA APARECIDA LOUREIRO DOS SANTOS (OAB 479364/SP), TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), WILSON NAKAMURA (OAB 408177/SP), LUIZ EDUARDO ZANCA (OAB 127842/SP), JOSE ANTONIO REMERIO (OAB 71896/SP), TUFI RASXID NETO (OAB 90684/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - PIRACICABA ATOrd 0010016-42.2014.5.15.0046 AUTOR: JOAO ALBERTO NAPOLEAO MEYER E OUTROS (78) RÉU: ZETTATECCK INSTALACOES ELETRICAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 312521a proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE ARARAS DESPACHO No momento, antes de apreciar os argumentos e pleitos constantes da petição de Id a936500 e das petições seguintes, retornem os autos conclusos para apreciação da impugnação de Id ff8180e, conforme §2º do artigo 903 do CPC. CAMPINAS/SP, 02 de julho de 2025 MARIA FLAVIA DE OLIVEIRA FAGUNDES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FABIO SCHWINDEN - ADILIO GREGORIO PEREIRA - RODRIGO APARECIDO MENDES - OA2F EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. - LUIZ FERNANDO POSTAL DE OLIVEIRA - RGV PATRIMONIAL LTDA - EPP - ROGERIO LUIS ISLER
  4. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003419-62.2025.8.26.0510 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - S.H.S.P. - T.A.F. - Vistos. Fls. 139/143: Manifeste-se a requerente, com urgência. Após, vista ao Ministério Público. Int. - ADV: MALAQUIAS ALTINO GABRIR MARIA (OAB 274669/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500188-41.2025.8.26.0551 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - INGRID GIOVANA VICENTE DE CARVALHO PRADO - Teor do ato: REITERAÇÃO SOB PENA DE RESPONDER POR INFRAÇÃO DISCIPLINAR PERANTE O ÓRGÃO CORREICIONAL COMPETENTE: "Intima-se a Defesa para apresentação de resposta à acusação, no prazo legal". - ADV: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1049270-67.2023.8.26.0002 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - J.R.A.C. - Manifeste-se a parte interessada acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça e/ou A.R. negativo, no prazo legal. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1006765-35.2015.8.26.0554 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Construtora Paulino Arantes Ltda - Maria Aparecida Raimunda Ravanhani e outro - Vanessa Lozzardo Julio - - Paulo Rogerio Fernandes Castellano - Nota de cartório: Manifeste-se a parte autora/exequente quanto ao prosseguimento do feito no prazo de dez (10) dias. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP), GUILHERME SODERI NEIVA CAMARGO (OAB 152274/SP), PRISCILA KOGAN (OAB 215658/SP), SHEILA ZAMPRONI FEITEIRA (OAB 215667/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), ANDRE GARCIA DA SILVA (OAB 277161/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001420-74.2021.8.26.0038 - Curatela - Nomeação - E.M.S. - E.C. - ato(s) ordinatório(s): - Fls. 303/304- Ciência às partes. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), ALCIONE CHRISTINA CORRÊA (OAB 98000/SP), ALLINE FRANCO GANTZEL BARRETA (OAB 362700/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000086-80.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1008822-75.2022.8.26.0038) (processo principal 1008822-75.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Copec Urbanizadora S/A - Anelisa Paiolla - Vistos. 1) Impugnação de fls.124/133; 2) A despeito da proteção à verba de natureza alimentar, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana (CF 7º X e CPC 833, IV), é certo que a jurisprudência adotou entendimento no sentido de abrandar a interpretação quanto à impenhorabilidade absoluta até então existente; 3) O próprio legislador infra constitucional, ao excepcionar as hipóteses onde os vencimentos são consideráveis (CPC 833 § 2º), acabou por possibilitar sua incidência em casos específicos; 4) Certo igualmente que o mesmo legislador estabeleceu a penhora como regra (CPC 833) e a impenhorabilidade como exceção (CPC 833), de sorte que a interpretação restrita é a que deve prevalecer; 5) Tal circunstância permite concluir, que a proteção integral ao vencimento do executado, acaba por engendrar um desequilíbrio na relação jurídica das partes, na medida em que não é a totalidade dos vencimentos destinada a subsistência, mas sim, apenas parte dele, sendo razoável entender-se pela possibilidade de atingir determinado percentual, sem que com isso, incida a vedação à impenhorabilidade protegida pelo legislador (CPC 833, IV); 6) E o Superior Tribunal de Justiça, vem acenando em alguns julgados acerca do abrandamento da referida interpretação, conforme se infere do trecho do voto da Ministra Nancy Andrighi ao tratar do tema: (...) 6. Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. 7. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. 8. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. 9. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família (STJ, REsp 1.658.069/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., v.u., j. 14.11.2017, DJe 20.11.2017); 7) Na mesma linha, outros julgados daquela Corte: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA SALÁRIO. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1. Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados valores depositados na conta salário do executado, que percebe remuneração mensal de elevado montante. 2. A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3. Caso concreto em que a penhora revelou-se razoável ao ser cotejada com o valor dos vencimentos do executado. 4. Doutrina e jurisprudência acerca da questão. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp 1514931/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª T., j. 25.10.2016, DJe 06.12.2016); 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a penhora de parte do salário do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. (...) 6. Em situações excepcionais, admitese a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 7. Na espécie, contudo, diante da ausência de elementos concretos que permitam aferir a excepcional capacidade do devedor de suportar a penhora de parte de sua remuneração, deve ser mantida a regra geral de impenhorabilidade. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp 1.673.067/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., DJe 15.09.2017); 8) O Tribunal Bandeirante, em alguns julgados, tem entendido pela possibilidade de constrição nestas hipóteses: EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PENHORA. CONTA CORRENTE. POUPANÇA. SALÁRIO. 1. Embora o art. 833, IV, do CPC, reze ser o salário absolutamente impenhorável, a interpretação literal desse dispositivo pode ser mitigada. 2. Em casos em que se observe que o rendimento do devedor pode fazer frente ao pagamento de suas despesas básicas e ainda suportar pagamento, ainda que parcial, de sua dívida para com o credor, deve-se buscar o prevalecimento do princípio da efetividade. 3. No caso, não tendo o executado demonstrado que suas necessidades básicas comprometem integralmente seu salário, de se autorizar a manutenção de penhora de 30% do valor retido, mantendo-se o bloqueio sobre o restante. 4. Medida que assegura, ao mesmo tempo, a manutenção de despesas básicas do devedor e o pagamento, ainda que parcelado, do credor. Recurso provido (A.I. 2052469-62.2018.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Melo Colombi, j. 11.05.2018); Agravo. Indeferimento de penhora sobre 30% de aposentadoria. Art. 833, IV do CPC2015 (art. 649, IV, CPC73). Impenhorabilidade, como regra. Hipótese porém de devedor que percebe significativos vencimentos, não se justificando o inadimplemento, que se mostra desleal. Desconto de 25% determinado. Agravo parcialmente provido (A.I. 2025189-19.2018.8.26.0000, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Soares Levada, j. 26.04.2018); Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Bloqueio on line Alegação de verba salarial Impenhorabilidade nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, com incidência relativizada Possibilidade de penhora parcial Penhora que deverá ser realizada limitando-se, porém, em 30% do valor do crédito encontrado na conta corrente da agravante Recurso parcialmente provido (A.I. 2200407-95.2017.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Jacob Valente, j. 26.02.2018).; 9) E no caso dos autos, apesar de indicar recebimento de benefício previdenciário, nota-se que a executada não fez qualquer prova do alegado, de que os valores totais constritos às fls.58/68 (R$ 76.788,84), e às fls.113/117 (R$ 4.986,76) pertençam a terceiros (fls.134/138), e que os mesmos sejam de natureza alimentar ou oriundos de depósito em caderneta de poupança, conforme alegado e como se observa nos documentos de fls.140/145, o que não está a ofender a disposição inserta no artigo 833, IV do Código de Processo Civil, comprovando-se apenas o valor oriundo de aposentadoria de fl.139, no valor de R$ 3.405,67; 10) Assim sendo, fica rejeitada, em parte, a impugnação apresentada, liberando-se o valor referente ao benefício previdenciário acima mencionado (R$ 3.405,67), mantendo-se o bloqueio do valor de R$ 78.369,93, em favor do exequente, transferindo-se para conta judicial, devendo o mesmo apresentar formulário para expedição de MLE, nos termos do Comunicado CG 12/2024; 11) No mais, diga o exequente em termos de prosseguimento; Intime-se. - ADV: MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), RANULFO PAULINO RAMOS FILHO (OAB 288851/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1003526-67.2025.8.26.0038 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Gilmar Lorentz Amaral - Banco Bradesco S.A. - - Oriplast Indústria e Comércio Ltda. ME - - Marcelo Pires - Recebo a petição de fls. 26 e como emenda à inicial, para incluir os devedores do feito principal no polo passivo desta ação. Ainda que com as limitações decorrentes do início do processo, reputo suficientemente demonstrada a propriedade da parte embargante sobre o bem indicado na petição inicial. Posto isso, recebo os embargos para discussão, para suspender a medida constritiva sobre o bem e determinar a manutenção provisória da parte embargante na posse da coisa (CPC, art. 678). Certifique-se nos autos principais, apensando-se estes àqueles. Cite-se a parte embargada, na pessoa de seu procurador (CPC, art. 677, § 3º), para, querendo, ofertar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 679). - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP), MATHEUS HENRIQUE MALVESTITI (OAB 217664/SP)
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