Dalmi Guedes Junior
Dalmi Guedes Junior
Número da OAB:
OAB/SP 217718
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJMT, TJSP
Nome:
DALMI GUEDES JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500327-06.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - KEVER JÚNIOR SACCHI DA SILVA - Vistos. 1. Fls. 168/169: AUTORIZO a remessa da(s) arma(s) de fogo apreendidos nos autos e indicados as p. 24 - 01 arma de fogo tipo revólver, calibre nominal.38, marca Taurus, número de série 0003451, acondicionado sob lacre 0000157 e três cartuchos íntegros, marca CBC, calibre nominal 38 SPL, lacre 0003452 (Laudo Pericial nº 157.458/2023), ao Comando do Exército para destruição, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826.03. Oficie-se. 2. No mais, aguarde-se apresentação de resposta escrita. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício . Int. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500020-71.2025.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - WAGNER CÉSAR PEREIRA DA SILVA - Vistos. A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Por oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que, conforme se extrai da decisão de fls. 41/45, o réu teve sua prisão preventiva decretada no dia 06 de janeiro deste ano, após ser preso em flagrante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 155, caput e 329, caput, ambos do Código Penal. Analisando o decreto prisional, verifica-se que a custódia baseou-se na gravidade concreta dos delitos imputados, bem como nas condições pessoais do então autuado, ante a inexistência de endereço fixo ou comprovação de atividade laboral remunerada nos autos. Ademais seu histórico criminal atesta que havia sido apresentado para audiência de custódia em 24 de novembro de 2024, no processo 1500431-51.2024.8.26.0605, voltando a delinquir, além de ser reincidente por crime de roubo (fls. 32/39). Verifico que as hipóteses legais para a manutenção da prisão preventiva estão preenchidas, além de permanecerem inalterados os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado WAGNER CÉSAR PEREIRA DA SILVA. Verifico, ainda, a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, destaco que inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva do denunciado WAGNER CÉSAR PEREIRA DA SILVA. Por fim, verifico que os autos estão suspensos no aguardo da realização de perícia médica a ser realizada pelo Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo (IMESC), no apenso 0000118-43.2025.8.26.0246, designada para o dia 18/07/2025, às 09h.. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001800-50.2024.8.26.0246 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.P.S.C. - - E.S.C. - F.S.N. - Vistos. Fls. 143/144: Ciente. Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o INSS forneça extrato previdenciário da parte requerida. Int. - ADV: IRIA DE OLIVEIRA (OAB 490040/SP), IRIA DE OLIVEIRA (OAB 490040/SP), DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001077-31.2024.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: T. R. da C. - Apelada: A. L. A. T. e outro - Magistrado(a) Alvaro Passos - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTADIREITO DE FAMÍLIA ALIMENTOS INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE FIXOU ALIMENTOS NA MONTA DE 25% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE NO CASO DE EMPREGO FORMAL PARCIAL CABIMENTO ALIMENTOS QUE COMPORTAM REDUÇÃO PARA 20% (VINTE POR CENTO) DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, NO CASO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAMETRATA-SE DE AÇÃO EM QUE SE DISCUTE A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS QUE FORAM FIXADOS PELA SENTENÇA NA MONTA DE 25% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, ENQUANTO O GENITOR ESTIVER NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL COM VÍNCULO FORMAL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) SABER SE É CABÍVEL A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS É JUSTIFICADA PELO VALOR NO CASO CONCRETO, DEVENDO SER READEQUADO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. RECURSO PROVIDO.6. TESE DE JULGAMENTO: "1. A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS FIXADOS É CABÍVEL ANTE O VALOR EXACERBADO FIXADO. 2. NOVA QUANTIA QUE MELHOR SE AMOLDA AO CASO CONCRETO." ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Mariane Brauna Carneiro (OAB: 398860/SP) - Dalmi Guedes Junior (OAB: 217718/SP) (Convênio A.J/OAB) - 4º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000846-38.2023.8.26.0246 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.M.B. - Apresente o(a)(s) advogado(a)(s) o ofício da OAB com o número do registro geral de indicação para expedição da certidão de honorários. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000700-26.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Guarda - A.L.A.T. - Vistos. 1. Façam-se com vistas ao Ministério Público do Estado de São Paulo pelo prazo de 30 dias (art. 178 do CPC/15) 2. Após, com ou sem a manifestação (art. 180, §1º, do CPC/15), tornem-me conclusos. Intime-se. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
-
Tribunal: TJMT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA SENTENÇA Processo: 1001987-45.2022.8.11.0020 IC TRANSPORTES LTDA ajuizou ação de cobrança contra H. A. PIMENTA & CIA. LTDA-EPP, pleiteando o pagamento de R$ 807.297,52, referente a vinte e uma faturas (duplicatas mercantis) emitidas pelos serviços de transporte de grãos prestados entre março de 2021 e fevereiro de 2022 (ID 103031944). A inicial veio instruída, além das duplicatas e notas fiscais, com os correspondentes Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e comprovantes de descarga. Conciliação inaugural infrutífera, ID 118558363. A ré contestou no ID 120642955, alegando desconhecer a existência de negócios jurídicos havidos entre as partes com pendência de pagamento, baseados em duplicatas sem a assinatura do emitente; impugnou as duplicatas por menção de mais de uma fatura com períodos diversos, bem como valores divergentes; salientou a ausência de comprovantes de entregas das mercadorias transportadas ao destinatário, bem como data de entrada e saída; verberou a obrigatoriedade de aceite no título e que, para a cobrança da duplicata sem aceite, além da apresentação do título, são necessários o protesto e o comprovante de entrega das mercadorias, o que não há nos autos. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Na réplica (ID 121914613) o autor rebateu a defesa. A decisão saneadora (ID 132167568) delimitou a controvérsia à efetiva prestação dos serviços. Realizada audiência de instrução (ata no ID 194543935), colheu-se o depoimento da testemunha Laís Cristina Claro, mídia em ID 194543106. Encerrada a fase probatória, o autor apresentou memoriais no ID 196848020, reiterando a suficiência do acervo documental; a ré fez o mesmo no ID 197267961, mantendo as teses outrora apresentadas. É o relatório. Decido. Como dito alhures, o presente caso trata de uma ação de cobrança em que a parte autora, uma empresa de transportes, alega que a ré não pagou 21 faturas/duplicatas mercantis emitidas pelos serviços de transporte de grãos prestados entre março de 2021 e fevereiro de 2022 (faturas/duplicatas detalhadas no ID 103020044, fls. 02/03). A parte ré contesta, afirmando inexistência do negócio jurídico, irregularidade das duplicatas e ausência de comprovação de aceite, protesto e entrega de mercadoria. A controvérsia central gira em torno da prova da prestação dos serviços e da relação jurídica entre as partes. Da Relação Contratual O ônus da prova do fato constitutivo do direito em ação de cobrança de duplicatas recai sobre o credor, que deve demonstrar a entrega das mercadorias e/ou prestação dos serviços, conforme art. 373, I, do CPC, pois a duplicata sem aceite é um título causal que exige prova do negócio jurídico subjacente, nos moldes do art. 15, II, da Lei nº 5.474/68. Finda a instrução, vislumbro que a parte autora comprovou satisfatoriamente a relação contratual através das duplicatas/faturas e notas fiscais, bem como os correspondentes Conhecimentos de Transporte Eletrônico (CT-e) e comprovantes de descarga (ID 106256586 a 103105407, documentos que instruem a petição inicial). O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a assinatura do sacador/emitente da duplicata é requisito sanável (STJ. 3ª Turma. REsp 1790004-PR , Rel. Min. Nancy Andrighi , julgado em 13/10/2020 - Info 681) e, assim sendo, sua ausência não gera necessariamente a conclusão de ausência do negócio jurídico. A prova documental é corroborada por meio do depoimento testemunhal de Laís Cristina Claro que, ouvida em juízo, disse ser funcionária da autora e, na época dos fatos, era supervisora; que a IC realizou serviços de transportes para a empresa HÁ Pimenta nos anos de 2021 e 2022, tanto por motoristas contratados, como motoristas da “casa”; que tinha acesso ao sistema onde constavam todos os registros das movimentações pelos serviços contratados; que foi contratado transporte de produtos a granel; que não se lembra o produto específico, mas sabe dizer que era sólido; que para todo carregamento há necessidade de uma ordem; que há uma negociação do frete antes, para ajustamento do valor; que o motorista, de posse da ordem de carregamento, se dirige até o local, seja em algum armazém ou fazenda do cliente, faz o carregamento do produto e segue para descarga; que sendo a descarga realizada, o cliente ou quem recebeu aquele produto assina o canhoto da nota fiscal ou faz um carimbo no próprio CT-e, registrando que a mercadoria foi entregue; com base nesse documento, o setor de faturamento faz a cobrança direto ao cliente; que a prestação de serviço durou em torno de um ano; que as negociações foram feitas por duas pessoas na época, primeiro pelo Jr. Reis, funcionário da cargas mil, franquiada da IC, e com a saíde dele, passou para a Maiara Rodrigues; que a franquiada era em Rondonópolis, responsável por Mato Grosso e Pará; que desconhece contrato firmado propriamente dito; que as negociações foram todas no spot; que não conhece as pessoas responsáveis pela HÁ que intermediaram as negociações; que a HÁ teve outros faturamentos de outros transportes que foram realizados, inclusive com o pagamento, restando pendente o pagamento de alguns; que as notas fiscais estão como pagador a HÁ Pimenta. Apesar da ausência de contrato escrito, acerca da contratação dos serviços de transporte entre as partes, entendo que as notas fiscais que instruem o processo, emitidas pela empresa ré, atestam que a transportadora dos produtos foi a empresa autora, demonstrando-se, assim, a relação contratual (a ré contratou a autora para realizar transportes de seus produtos). Alia-se ao fato que as notas fiscais estão acompanhadas pelos comprovantes de entrega das mercadorias. Tais documentos constituem prova escrita suficiente ao ajuizamento da presente ação de cobrança. Salienta-se que, conforme restou comprovado nos autos, não houve contratação escrita, mas sim na modalidade “spot”. Em negociação, "spot" refere-se à compra ou venda de um ativo/serviço no preço de mercado atual, com entrega e pagamento imediatos, também conhecido como mercado à vista, o “spot” envolve a transação direta entre comprador e vendedor, prestador de serviço e tomador, sem intermediários como contratos escritos. É uma forma comum de negociação em diversos ramos do mercado. Deste modo, não há instrumento escrito, mas a contratação por spot foi reconhecida em juízo, por meio do depoimento testemunhal, somando-se aos CT-e, às notas fiscais e aos comprovantes de descarga assinados. De outro norte, não vislumbro que a parte ré tenha se desincumbido de seu ônus probatório, a fim de juntar comprovantes de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral invocado. Assim, entendo comprovada a relação jurídica entre as partes. Do Aceite e Protesto É fato incontroverso a ausência de aceite e protesto. Segundo o diploma legal, a falta de aceite da duplicata pode ser suprida por documentos comprobatórios da efetiva prestação dos serviços ou da entrega das mercadorias, inteligência do art. 15, II, “b”, da Lei nº 5.474/68. Nos moldes acima expostos, houve a devida comprovação da efetiva prestação dos serviços por meio do depoimento testemunhal, somando-se aos CT-e, às notas fiscais e aos comprovantes de descarga assinados, juntados na preambular. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou que, em ação de cobrança, basta a demonstração da causa subjacente e a comprovação da entrega da mercadoria para legitimar a pretensão, sendo dispensável o aceite cambial formal exigido para a via executiva (STJ - AgInt no AREsp: 2222850 MG 2022/0314668-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024). Ademais, não há que se falar em nulidade do protesto de duplicata sem aceite, posto que desnecessário o respectivo ato, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DUPLICATA SEM ACEITE - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - CERTIDÃO DE PROTESTO E COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - REMESSA DA DUPLICATA PARA ACEITE - DESNECESSIDADE. A duplicata ausente de aceite, desde que devidamente protestada e acompanhada do recibo de entrega das mercadorias/prestação de serviço, é instrumento hábil a embasar a execução, nos termos do art. 15, II, da Lei 5.494/68. Demonstrado o vínculo contratual e a efetiva prestação dos serviços, desnecessária a prova da remessa da duplicata ao sacado para viabilizar o protesto da cambial. (TJ-MG - AC: 10474170026063001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 23/01/2020, Data de Publicação: 31/01/2020) (grifei). O art. 15 da Lei nº 5.474/1968 exige o protesto somente para a via executiva quando a duplicata se apresenta sem aceite; tal formalidade não se transfere para a ação de conhecimento, em que prevalece o art. 783 do CPC — bastando prova da relação obrigacional. No caso concreto, a autora juntou aos autos as vinte e uma duplicatas/CT-e correspondentes às viagens realizadas (ID 103025740 a 103105407), acompanhadas dos respectivos canhotos e comprovantes de descarga; o depoimento da testemunha Laís Cristina Claro (ID 194543935), que confirmou a execução dos fretes, o registro no sistema Rodopar e a emissão dos títulos, rechaçam a impugnação genérica da ré acerca da deficiência dos documentos. Conjugados, tais elementos demonstram cabalmente a prestação do serviço e o inadimplemento, satisfazendo o ônus probatório do art. 373, I, do CPC. Da Nulidade das Duplicatas Na defesa, a ré discorreu que a autora acostou aos autos diversas Faturas/Duplicatas com vários erros em suas especificações, inclusive, com a indicação de mais de uma fatura, em desconformidade com a Lei das Duplicatas, art. 2º, § 2, bem como valores divergentes, nas quais o numeral não corresponde aos valores escritos por extenso. Com relação à alegação de que uma mesma duplicata corresponde a mais de uma fatura, tenho que não merece respaldo. As faturas/duplicatas juntadas na petição inicial são únicas, apenas com a discriminação dos serviços prestados (fretes) de forma detalhada. Nota-se que se trata de um único documento, com a descrição de quais “fretes” foram incluídos em cada duplicata/faturamento. Isto é, não se tratam de diversas faturas incluídas em uma única duplicata, mas sim de fretes incluídos em uma única fatura/duplicata. No que se refere às divergências de valores numerais e por extenso, entendo se tratar de mero erro material, que não ocasionou prejuízo ao entendimento do valor correto cobrado e de sua origem. Os valores que estão sendo cobrados são os nominais, que podem ser conferidos com a somatória dos numerários decorrentes da discriminação dos fretes que correspondem àquela fatura/duplicata. Dispositivo POSTO ISSO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a ré H. A. Pimenta & Cia. Ltda.-EPP a pagar à autora IC Transportes Ltda, a quantia de R$ 807.297,52 (oitocentos e sete mil duzentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos), com juros de mora a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC/2002) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). O crédito deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora correspondem à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária no mesmo período (art. 406, § 1º, do Código Civil). Face a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. DANIEL DE SOUSA CAMPOS Juiz de Direito em Substituição Legal Rua Onildo Taveira, n. 143, Bairro Vila Aeroporto - Alto Araguaia/MT - CEP: 78.780-000 - Telefone: 66 3481-1244
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500327-06.2023.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Crimes do Sistema Nacional de Armas - KEVER JÚNIOR SACCHI DA SILVA - Fica a Defesa Técnica notificada da nomeação nos autos, nos termos do Convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP, bem como intimada a apresentar resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500924-09.2022.8.26.0246 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - K.H.T. - Fica o Defensor Dativo devidamente intimado de que a certidão de honorários advocatícios foi expedida em seu favor, às fls. 363 dos autos, encontrando-se disponível na internet (site do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br) - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500165-98.2023.8.26.0605 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - MATHEUS SILVA NUNES - Fica o Defensor Dativo devidamente intimado de que a certidão de honorários advocatícios foi expedida em seu favor, às fls. 198 dos autos, encontrando-se disponível na internet (site do Tribunal de Justiça - www.tjsp.jus.br). - ADV: DALMI GUEDES JUNIOR (OAB 217718/SP)
Página 1 de 3
Próxima