Willy Henrique Boettger Viana
Willy Henrique Boettger Viana
Número da OAB:
OAB/SP 217816
📋 Resumo Completo
Dr(a). Willy Henrique Boettger Viana possui 45 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJPR, TJSP, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJPR, TJSP, TRF3, TJRJ, TJMA
Nome:
WILLY HENRIQUE BOETTGER VIANA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23)
HABILITAçãO DE CRéDITO (6)
APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
SEQüESTRO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoÀs partes sobre manifestações do perito.
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0846930-56.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNA DOS GUARANYS MARTINS, ALLAN D ASSUNCAO FRANCA RÉU: GOL LINHAS AEREAS S.A., AMERICAN AIRLINES INC Vistos etc. Diante do erro material constante da sentença, causando julgamento extra petita, acolho os embargos de declaraçãopara esclarecer que a condenação a título de dano moral é de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Mantenho, no mais, a sentença. P.I. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. SIMONE CAVALIERI FROTA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte exequente não aceitou o encargo de depositário do veículo penhorado. A fim de suprir a solicitação da leiloeira, intime-se a parte exequente para indicar a atual localização do veículo penhorado, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoSEQÜESTRO (329) Nº 0011501-66.2007.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO: INVESTIGADO Advogados do(a) ACUSADO: ADRIANO SALLES VANNI - SP104973, ANA LEOPOLDINA LUSTOSA CAVALCANTI DE MELO - PE20162, ANDRE NOGUEIRA SANCHES - SP338360, ANDREIA MAIO DIAS - SP353819, APARECIDO JOSE DE LIRA - SP141174, CECILIA DE SOUZA SANTOS - SP151359, CHARLES ZAUZA - PR46327, CLARISSA DE FARO TEIXEIRA HOFLING - SP219068, EDUARDO JUNQUEIRA BERTONCINI - SC51423, FABIANA ZANATTA VIANA - SP221614, FABIO MENEZES ZILIOTTI - SP213669, FLAVIANO ADOLFO DE OLIVEIRA SANTOS - SP267147, GABRIELA CARVALHO MEDEIROS - SP363181, GREYCE MIRIE TISAKA DE OLIVEIRA - SP258487, GUILHERME MARTINS HOFFMANN - PR17706, HAROLDO RODRIGUES - SP85953, JACQUELINE NUNES CORREA - SP324152, JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - SP167542, JOAO RICARDO PEREIRA - SP146423, JOSE GUILHERME DE BEM GOUVEA - SC45613, JULIA MARIZ - SP320851, KRISTHOFER ENGELAGE DIESEL - PR84397, LETICIA BERTOLLI MIGUEL - SP322183, LUCIANA VERISSIMO GONCALVES - MS8270, LUIZ AMERICO DE SOUZA - SP180185, LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL - MS8195, MARCELA URBANIN AKASAKI - SP359237-E, MARCELO FELLER - SP296848-A, MARCELO JOSE CRUZ - SP147989, MARCO ANTONIO DO AMARAL FILHO - SP239535, MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO - PE14444, PEDRO LUIZ CUNHA ALVES DE OLIVEIRA - SP82769, RENATA DE PADUA LIMA CLEMENTE FERRAZ RODRIGUES - SP248337, ROBERTO GARCIA LOPES PAGLIUSO - SP112335, RODRIGO JUNQUEIRA BERTONCINI - SC39001, RODRIGO TISSOT DE SOUZA - SC51419, THADEU GOPFERT WESELOWSKI - SP293196, WILLY HENRIQUE BOETTGER VIANA - SP217816 TERCEIRO INTERESSADO: FUNDO NACIONAL ANTIDROGAS - FUNAD, ROGERIO DAMIANI, CELSO ALVES CUNHA, TIAGO REBELO DA COSTA, CONDOMÍNIO CHÁCARA TANGARÁ, MARCOS DORIGAO MANFRINATO, CONDOMINIO EDIFICIO IMPERIAL BERRINE OFFICES, ROSA HABUBI ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUCAS FROTA RODRIGUES - CE29383 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: CAIO FROTA RODRIGUES - CE21933 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: TALES JORGE MESQUITA - CE40805 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: YASMIN ARAUJO RIBEIRO - GO56558 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: MURILO VIARO BACCARIN - SP244416 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LEONARDO VINICIUS DE OLIVEIRA - MG123969 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ROBERTO MARKOVITS - SP79375 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SAMIR JORGE SAAB - SP107447 D E C I S Ã O Trata-se de sequestro distribuído por dependência aos autos n. 008558-18.2003.403.6181, vinculado à denominada “Operação São Francisco”. A defesa de ISABEL MEJIAS ROSALES requereu a exclusão do imóvel em questão do rol de bens leiloados e subsidiariamente a impugnação do laudo de avaliação apresentado (ID 371926034). O MPF manifestou contrariamente ao pedido da defesa, alegando que o imóvel foi adquirido como proveito do crime pelo qual GUSTAVO e ISABEL foram condenados (ID 373069719). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Não merece acolhida o pedido da defesa. O art. 91 do Código Penal dispõe: Art. 91 - São efeitos da condenação: I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso. A sentença que condenou GUSTAVO também decretou o perdimento dos bens apreendidos na presente medida cautelar. Colha-se trecho da sentença que decretou o perdimento do referido bem (ID 333181123): Assim, no que concerne às propriedades do grupo criminoso, ficou comprovado pelos depoimentos e também pelas evidências colhidas em decorrência do monitoramento telefônico autorizado judicialmente, que este possuía bens no Brasil, na Bolívia, na Argentina, na Holanda, e, ao final, outra propriedade no Uruguai, todas utilizadas em atividades relacionadas ao tráfico de drogas. Em relação ao imóvel rural situado na Bolívia, ficou comprovado que seu real proprietário era GUSTAVO, não obstante tenha sido adquirido, sob suas ordens, por LUIZ FRANCISCO ESPITIA SALAZAR (Pacho) e JOAQUIN ANDRÉS DURAN PENALOSA (filho de GUSTAVO), tendo sido usado como local intermediário de armazenagem da droga adquirida na Colômbia, o que antes era feito no Paraguai. Nesse sentido, foram interceptados diálogos travados entre os dois primeiros, nos quais o líder do grupo, GUSTAVO, dá a seu interlocutor instruções sobre as características do imóvel que pretendia adquirir, mencionando, inclusive que ?é muito importante que tenha estrada? (referindo-se à pista de pouso), justamente para possibilitar o recebimento da droga que chegaria em aeronave (fls. 1707/1709 e 5856/5857, dos autos 2003.61.81,008558-8). Saliento, nesse ponto, que o dinheiro destinado à compra da terra foi repassado a Pacho em duas partes, da seguinte forma: a primeira delas na casa de outro integrante do grupo (Angel Andrés Duran Parra), pelo próprio GUSTAVO, o qual expressamente pede ao primeiro para ir até lá, avisando-o, ainda, que deverá esperar até segunda para receber a outra metade. Esta, por sua vez, correspondia a US$ 100.000,00 (cem mil dólares), e lhe foi entregue por Isabel, companheira de GUSTAVO, no shopping Eldorado (fls. 2187 e 5884/5885, dos autos 0008558-18.2003.403.6181). A confirmar a entrega do montante por GUSTAVO, foi também interceptado diálogo mantido entre este e Alexandre de Almeida (doleiro que prestava serviços ao grupo) alguns dias antes de Pacho chegar ao Brasil, no qual esse informa ao primeiro que tinha conseguido ?cem uvas? (provavelmente se referindo ao dinheiro), tendo afirmado, ainda, ?que assim fica menos para segunda-feira? (fl. 5883). Noutro giro, na Argentina, o grupo possuía as empresas Marympex e Lontue, a primeira administrada por Kenny Lorena (sobrinha de GUSTAVO) e a segunda por Maurício Heriberto Figueiroa Agurto, o qual também era responsável, juntamente com KRISHNA KOEMAR, pela gerência das empresas Eurosouth e Southamerican Fruits B.V., sediadas na Holanda e únicas importadoras das frutas produzidas pela Mariad e pela Natal Frutas e, por conseguinte, também das drogas. Tanto a Marympex, quanto a Eurosouth e a Southamerican pertenciam, na verdade, a GUSTAVO, como afirmado por sua própria filha Marysabel Duran Mejias, ouvida às fls. 49/54, no bojo do Inquérito, e por Oswaldo Sena (conforme supramencionado). Já no Uruguai, o grupo adquiriu, em 2007, a propriedade denominada Estância Valentin, pelo valor de cerca de US$ 3,7 milhões, pagos em três parcelas, como se pode perceber pela leitura das mensagens contidas no e-mail almojabanarica@yahoo.com.br (de GUSTAVO) e anexadas às fls. 6249/6256, dos autos nº 2003.61.81.008558-8. Também a minuta do contrato de compra foi encaminhada por e-mail, tendo sido anexada às fls. 6257/6276 dos mesmos autos. Nesta última propriedade, foram apreendidos, no dia 18.08.2007, 494 kg de cocaína, no momento em que o avião que os trazia (vindo da Bolívia) aterrissou na pista de pouso do local. Foram presos, na ocasião, o líder GUSTAVO DURAN BAUTISTA e outros membros do grupo, dentre eles os pilotos de avião e ora réus PLINIO e NEILSON. Todo o ato foi devidamente documentado, com cópias juntadas em fls. 204/269 de ID 33626844 dos presentes autos (...) Complementando a estrutura necessária para o funcionamento estável de associação que se dedicava, em caráter permanente, ao tráfico, possuía o grupo no Brasil as seguintes empresas: Marysol Empreendimentos e Participações Ltda, Decisão Comercial de Veículos, AM Fomento Mercantil Ltda., Hangar Marreco Comércio Administração e Serviços Ltda. e Atual Táxi Aéreo Ltda. Ressalte-se que, tanto na residência do casal GUSTAVO e Isabel, como no escritório de Wilson Pereira da Silva, contador que trabalhava para o grupo, foram encontrados documentos relacionados às empresas acima mencionadas (fls. 18/98, do apenso nº 07 ? autos nº 2003.61.81.008558-8, e volume 03 dos presentes autos). Em resumo, do contexto probatório recolhido, pode-se afirmar, em reiteração, que o caminho seguido pela droga, com a utilização das empresas e propriedades acima citadas, era o seguinte: aquisição na Colômbia, armazenamento inicial em propriedades situadas, respectivamente, no Paraguai e na Bolívia, transporte para a Argentina, ou Uruguai ou Brasil, países nos quais o entorpecente era embalado na Marympex, Basevin (estância Valentim) ou Mariad/Natal Frutas, e remessa ao exterior, atuando como importadoras as empresas Eurosouth e Southamerican, situadas na Holanda. (...) Passando para a próxima fase, ficou demonstrado que GUSTAVO adquiriu uma propriedade rural no Uruguai, denominada Estância Valentin, tendo sido implantada no mesmo país, também sob suas ordens, pelo réu JULIO CESAR, a empresa Basevin, como explanado acima. (...) Determino o levantamento da restrição ao imóvel registrado em nome de PLINIO LOPES RIBEIRO, localizado na Rua Capitão Acácio Ribeiro, nº 14, Foz do Iguaçu/PR. Comunique-se do levantamento ao Ofício da Defensoria Pública de Foz do Iguaçu/PR, para instrução do processo de inventário em andamento perante aquela Comarca. Da mesma forma, determino o levantamento de restrição de qualquer outro imóvel registrado em nome de NEILSON MONGELOS, considerando sua absolvição, por falta de provas, no presente feito. Quanto a todos os demais bens apreendidos na presente Ação Penal e nos autos nº 0008558-18.2003.403.6181 e nº 0011501-66.2007.403.6181, e que tenham valor monetário, DETERMINO o PERDIMENTO em favor da União, nos termos do artigo 63, I, da Lei nº 11.343/06. Os bens deverão ser revertidos à FUNAD, nos termos da legislação vigente. Como bem destaca o MPF, a associação criminosa atuava ao menos desde o ano de 2001, restando comprovado que as propriedades dos condenados foram adquiridas com dinheiro decorrente das atividades ilícitas do grupo. O art. 63-B da Lei 11.343/2006 dispõe ser possível a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas assecuratórios quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes da infração penal. Ocorre que a defesa não teve êxito em comprovar a licitude da origem do bem. De acordo com as provas colhidas, ficou suficientemente provado que todos os bens imóveis sequestrados nestes autos eram de propriedade do referido réu condenado, bem como todo o dinheiro de Gustavo provinha do desenvolvimento do tráfico, não tendo o réu apresentado qualquer prova que tenha trabalhado em atividade lícita ou outra fonte de renda, que não aquela oriunda do próprio crime pelo qual foi condenado. Nesse sentido, a sentença condenatória evidenciou a existência de complexa associação criminosa voltada à prática de tráfico de drogas transnacional, bem como se valia de seu patrimônio para a realização dos crimes. Restou provado que os bens adquiridos pelos integrantes da associação criminosa integrada por GUSTAVO eram instrumentos ou produtos de suas atividades criminosas, de modo que o valor de sua venda deve ser revertido ao patrimônio da União, como modo de evitar o locupletamento indevido de agentes criminosos e para garantir o ressarcimento pelos danos causados à coletividade. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela defesa de ISABEL MEJLAS ROSALES no ID 371926034. Ciência às partes. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIO GEMAQUE Juiz Federal
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoFls.536- Manifeste-se o exequente.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0009851-26.2024.8.26.0001 (processo principal 1017635-76.2020.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Liminar - W.l.transportes e Locadora de Veiculos Ltda. - Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar atualização do montante pago pelo impugnante-executado às fls. 311/312 dos autos principais, desde o desembolso, valor esse que deverá ser descontado do valor devido a título de honorários sucumbenciais, nos termos supra. Fica estabelecido o prazo de 15 dias para que o exequente apresente os cálculos dessa forma. Em consequência, condeno o exequente-impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono do executado-impugnante, em montante equivalente a 20% (vinte por cento) do proveito econômico obtido com o acolhimento parcial da impugnação (diferença entre os valores inicialmente executados e o resultado do cálculo supra). Ressalta-se que a comparação deverá ser realizada considerando-se os mesmo mês e ano, no que tange aos juros e correção monetária. Atentem-se os advogados para a nota de rodapé. Int. - ADV: MATHEUS ANTONIO FERNANDES CALDAS DOS SANTOS (OAB 514001/SP), WILLY HENRIQUE BOETTGER VIANA (OAB 217816/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1029150-16.2016.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Regina Célia Oliva Martini - Aguarde-se por trinta dias impulso do vencedor ao início da fase de cumprimento de sentença por meio de peticionamento eletrônico em incidente próprio (Códigos "156 - Cumprimento de Sentença"; "157 - Cumprimento Provisório de Sentença" ou "12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública"), a teor do Comunicado CGJ nº 1.789/17. Certificada a instauração do incidente, arquivem-se definitivamente estes autos. Int. - ADV: EMANUEL TEIXEIRA POUZA (OAB 350730/SP), WILLY HENRIQUE BOETTGER VIANA (OAB 217816/SP)
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