Wilson Roberto Borin
Wilson Roberto Borin
Número da OAB:
OAB/SP 217817
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wilson Roberto Borin possui 35 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TRF3, TJSP, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TRF3, TJSP, TJDFT, TJRJ, TJMG
Nome:
WILSON ROBERTO BORIN
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (2)
ARROLAMENTO COMUM (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000625-37.2024.8.26.0020 (apensado ao processo 0006423-86.2018.8.26.0020) (processo principal 0006423-86.2018.8.26.0020) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.M.F. - K.F.S. - Para a expedição do MLE é necessário preencher todos os itens do formulário - mais especificamente: indicar o "tipo de crédito", ou seja, se é conta corrente ou conta poupança. Informação necessária para expedição do MLE, conforme imagem abaixo. Providencie a sua regularização. - ADV: WILSON ROBERTO BORIN (OAB 217817/SP), PATRICIA PIASECKI MARTINS (OAB 288564/SP), RÉU REVEL (OAB R/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005723-19.2020.8.26.0604 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - F.A.C. - M.A.C.F. - Vistos. Intime-se a FESP para manifestação. Intime-se. - ADV: JULIANA CERRI DA SILVA (OAB 197778/SP), WILSON ROBERTO BORIN (OAB 217817/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0102112-89.1980.8.26.0053 (053.80.102112-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Carlos Ranieri Boggi - - Francisco Cabrera Veiga - - Carlos Arraval - - Paulo Roberto Tridenti - - Alberto Luiz Calvi ( ESPOLIO) - - Espólio de João Sanches Salati - - Antonio Maria Claret de Oliveira - - Anezio Alves Leite e outros - Hermeson Carvalho de Oliveira (Herdeiro de Joaquim Alves Oliveira) - - Débora Carvalho de Oliveira (Herdeiro de Joaquim Alves Oliveira) - - Flávia Carvalho de Oliveira (Herdeiro de Joaquim Alves Oliveira) - - Viviane Carvalho de Oliveira (Herdeiro de Joaquim Alves Oliveira) - - Fabiano Carvalho de Oliveira (Herdeiro de Joaquim Alves Oliveira) - - Teresa de Campos Lima (Herdeiro de Hélio Pimentel de Lima) - - Sidney Pimentel de lima (Herdeiro de Hélio Pimentel de Lima) - - Rita Ribeiro de Faria (Herdeiro de Nelson Ribeiro de Faria) - - Marcelo Ribeiro de Faria (Herdeiro de Nelson Ribeiro de Faria) - - Jussara Ribeiro de Faria (Herdeiro de Nelson Ribeiro de Faria) - - Elen Alaide Figueiredo (Herdeirro de Nelson Ribeiro de Faria) - - Paulo Elton Ribeiro de Faria (Herdeiro de Nelson Ribeiro de Faria) - - Maria Hermina Maragno Proença (Herdeiro de Washington Antunes de Proença) - - Francine Antunes de Proença Campos (Herdeiro de Washington Antunes de Proença) - - Flávio Antunes De Proença (Herdeiro de Washington Antunes de Proença) - - Andre Luis Gomes de Oliveira Tavares Pinto - - Elza Maria da Silva Santos (herdeira de Mario de Abreu Santos) - - Sandra de Abreu Santos (herdeira de Mario de Abreu Santos) - - Rosemary Freitas Ferreira - - Sidney de Freitas Ferreira - - IVETE LÚCIA DE FREITAS FERREIRA - - ELIZABETH FERREIRA BATISTA - - SONIA APARECIDA DE LARA FERREIRA - - ANDRESSA DE LARA FERREIRA - - ADRIANA DE LARA FERREIRA - - ANDREA DE LARA FERREIRA - - RODRIGO WILLIANS DE FREITAS FERREIRA - - RONEY WILLIANS DE FREITAS FERREIRA e outros - Jose Dantas de Miranda - - José Antonio de Lima - - Antonio Castropelli - - Osires Francisco Storer e outros - Silmara Cristina Calvi Monteiro - - Simone Aparecida Calvi - - KATIA REGINA BARBOSA SIQUINELLI ANTONIO - - Anatalia Silva Martins - - Selma Silva Martins - - Edson da Silva Martins - - Edilene da Silva Martins - - Nanderson Silva Martins e outros - Lazaro Goncalves da Silva e outros - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - cedente: Atlanta e Intermediação de Precatórios Ltda - - Cessionária Atlanta e Intermediação de Precatórios Ltda - - ATLANTA ASSESSORIA DE INTERMEDIAÇÃO DE PREATÓRIOS LTDA e outro - Vistos. Cumpra o cartório o determinado no item VIII da decisão de fls. 4647/4653, já reiterado às fls. 4766, com urgência. Apenas após, conclusos. Int. - ADV: OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), ANDRE LUIS GOMES DE OLIVEIRA TAVARES PINTO (OAB 228528/SP), ALEX CASSIANO POLEZER (OAB 282474/SP), PEDRO TOMAZ DE AQUINO (OAB 78573/SP), PEDRO IGNÁCIO MELCHERT GIUDICE (OAB 408093/SP), PEDRO IGNÁCIO MELCHERT GIUDICE (OAB 408093/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ALEX CASSIANO POLEZER (OAB 282474/SP), ELIAS DE OLIVEIRA PAYAO (OAB 95691/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), REJANE CARDOSO (OAB 61724/SP), REJANE CARDOSO (OAB 61724/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), WILSON ROBERTO BORIN (OAB 217817/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), ROGERIO MAURO D`AVOLA (OAB 139181/SP), SILVANA APARECIDA ALVES DE CAMPOS (OAB 142841/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), ELAINE BERNARDETE ROVERI MENDO RAIMUNDO (OAB 162265/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ANA PAULA ALVES PEREIRA (OAB 126075/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), EDUARDO RODRIGUES DA COSTA (OAB 235360/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), CRISTIANE APARECIDA REGIANI GARCIA (OAB 124518/SP), ANA PAULA ALVES PEREIRA (OAB 126075/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ANA PAULA ALVES PEREIRA (OAB 126075/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP), ANA PAULA ALVES PEREIRA (OAB 126075/SP), ANA PAULA ALVES PEREIRA (OAB 126075/SP), OSWALDO D'ASTI DE LIMA (OAB 30480/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0063488-52.2019.4.03.6301 / 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: CAMILA CIBELE FRANCISCATTO Advogado do(a) AUTOR: WILSON ROBERTO BORIN - SP217817 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013971-22.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: EDSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: WILSON ROBERTO BORIN - SP217817-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: WILSON ROBERTO BORIN - SP217817-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013971-22.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: EDSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: WILSON ROBERTO BORIN - SP217817-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: WILSON ROBERTO BORIN - SP217817-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 320391914) em face de decisão monocrática de minha relatoria (ID 319261239), proferida em ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou a majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial e sua conversão em tempo comum, com o dispositivo transcrito a seguir: "Ante o exposto, corrijo, de ofício, o erro material na sentença, conforme especificado na fundamentação, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para reconhecer o exercício de atividade especial, também, nos períodos de 02/07/1973 a 17/02/1977 e de 04/05/1977 a 02/03/1979, e condenar a autarquia previdenciária a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, e arbitro os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal, na forma da fundamentação." Sustenta a autarquia previdenciária, em síntese, que a matéria objeto do presente recurso encontra-se afetada para julgamento sob o Tema 1.124, pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática dos recursos repetitivos. Alega que há falta de interesse de agir da parte autora, pois os documentos que comprovam o exercício de atividade especial não teriam sido juntados no processo administrativo, mas apenas em Juízo, razão pela qual a fixação do termo inicial violaria o julgamento proferido pelo STJ no RESP Repetitivo nº 1.369.834 (Tema 660) e o julgamento proferido pelo STF no RE nº 631.240 (Tema 350). De outra parte, sustenta que não restou comprovado o exercício de atividade especial com exposição a agentes químicos, pois, exceto em situações específicas do anexo 13 da NR-15, não cabe a análise qualitativa a partir de 06/03/1997, que somente pode ser aplicada a partir de 08/10/2014, por ter sido reconhecida como cancerígena pela Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 2014, bem como não cabe o enquadramento pela categoria profissional no caso dos autos, uma vez que a parte autora não juntou nenhum documento apto à aferição da especialidade. Requer a reforma da decisão que reconheceu a especialidade das atividades desenvolvidas pela parte autora, ou, subsidiariamente, que o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação seja fixado na data da intimação da juntada do documento (caso não tenha sido juntado com a inicial) ou na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. Vista à parte contrária, com a apresentação de contraminuta (ID 321081456). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013971-22.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO APELANTE: EDSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: WILSON ROBERTO BORIN - SP217817-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON RAIMUNDO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: WILSON ROBERTO BORIN - SP217817-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o presente recurso, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que corrigiu, de ofício, erro material na sentença, negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial, também, nos períodos de 02/07/1973 a 17/02/1977 e de 04/05/1977 a 02/03/1979, e condenar a autarquia previdenciária a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, arbitrando os honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal. O recurso do ente autárquico não merece provimento. Insurge-se o agravante em face do reconhecimento de períodos especiais e da conversão da aposentadoria da parte autora, uma vez que não teriam sido apresentados documentos para tal reconhecimento quando do processo administrativo, afirmando que não haveria interesse de agir, e da observância do disposto no Tema Repetitivo 660, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e 350, do Supremo Tribunal Federal. O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa, em 01/05/2010 (ID 170781082). Sendo assim, tendo havido prévio indeferimento do pedido na via administrativa, resta caracterizado o interesse processual da parte autora na propositura da presente demanda, inclusive, em relação aos períodos de labor especial. Ademais, a partir da interpretação extensiva do artigo 105 da Lei nº 8.213/1991, do caráter de direito social da previdência social e do dever constitucional do ente autárquico de tornar efetivas as prestações previdenciárias aos segurados, é dever do INSS orientar o segurado de forma adequada quanto à prova dos períodos trabalhados, inclusive, do trabalho exercido em condições especiais, sugerindo ou solicitando a juntada de documentos necessários. Além disso, o ente autárquico contestou a demanda alegando a não comprovação da atividade especial dos períodos alegados, de forma que seria inócuo remeter a parte autora novamente à via administrativa. Sendo assim, a demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas terá repercussão, na análise do caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo - DER ou a partir da data da citação, matéria expressamente analisada na decisão agravada. Quanto ao reconhecimento dos períodos de atividade especial, por oportuno, destaco a fundamentação adotada na decisão agravada: “Do caso dos autos No caso em questão, requer o INSS, em seu recurso de apelação, que deixe de ser considerado especial o período reconhecido na sentença, de 06/03/1997 a 31/12/2013, bem como alega que o autor não faz jus à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A parte autora, por sua vez, requer o reconhecimento da atividade especial nos períodos de 02/07/1973 a 17/02/1977 e de 04/05/1977 a 02/03/1979, bem como seja convertida a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. De início, verifico a ocorrência de erro material na sentença, pois o período reconhecido foi de 06/03/1997 a 31/12/2013, quando o correto seria de 06/03/1997 a 31/12/2003, nos termos do pedido formulado na petição inicial. De outra parte, verifico que foram apresentados nos autos o formulário com informações exercidas em condições especiais e o respectivo laudo técnico (ID 170781082 - Pág. 41 e 42/49), demonstrando que o autor trabalhou para a empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos: graxas, óleos e solventes), de forma habitual e permanente, de 06/03/1997 a 31/12/2003. Referidos agentes agressivos encontram classificação no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Referidos agentes agressivos são classificados como especiais, conforme o código 1.2.11 e do Decreto nº 53.831/64, e código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, em razão da exposição de forma habitual e permanente aos agentes agressivos descritos. No período de 02/07/1973 a 17/02/1977, o autor trabalhou para a empresa A.V.T. Resistências Elétricas Ltda., como aprendiz de metalurgia, conforme consta da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 170781082 - Pág. 55) e de 04/05/1977 a 02/03/1979, trabalhou para a empresa SABROE Atlas do Brasil Indústria e Comércio Ltda., como meio oficial ajustador, também consoante anotação em CTPS (ID 170781082 - Pág. 55). Referidas atividades são classificadas como especiais, conforme o código 2.5.3 e do Decreto nº 53.831/64, e código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, em razão das atividades exercidas, de forma habitual e permanente, em indústria metalúrgica. Ademais, a manipulação de óleos minerais (hidrocarbonetos) é considerada insalubre em grau máximo, bem assim o emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos com solventes ou em limpeza de peças é considerado insalubre em grau médio, conforme dispõe o Anexo 13, da NR 15, da Portaria 3214/78. Ressalte-se que, quando da análise do requerimento administrativo, a autarquia previdenciária reconheceu o exercício de atividade especial no período de 07/03/1979 a 05/03/1997 (ID 170781082 – Pág. 73), restando, portanto, incontroverso. Da concessão do benefício Diante do contexto analisado, os períodos reconhecidos em Juízo, somados aos períodos reconhecidos administrativamente, totalizam mais de 25 anos de labor em condições especiais na data do requerimento administrativo (01/05/2010). Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.” Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, quanto à necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e dissonante do entendimento jurisprudencial, tendo constado expressamente na decisão recorrida que esta Egrégia Corte fixou há muito o entendimento de que, em se tratando de agentes químicos, a sua constatação deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03/05/2019; 10ª Turma, ApCiv 5058440-83.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 18/06/2024) No caso dos autos, em relação ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003, foi apresentado o formulário com informações exercidas em condições especiais e o respectivo laudo técnico (ID 170781082 - Pág. 41 e 42/49), demonstrando que o autor trabalhou para a empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos: graxas, óleos e solventes), de forma habitual e permanente, restando os referidos agentes agressivos classificados no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, quanto ao período de 02/07/1973 a 17/02/1977, o autor trabalhou para a empresa A.V.T. Resistências Elétricas Ltda., como aprendiz de metalurgia, conforme consta da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 170781082 - Pág. 55) e de 04/05/1977 a 02/03/1979, trabalhou para a empresa SABROE Atlas do Brasil Indústria e Comércio Ltda., como meio oficial ajustador, também consoante anotação em CTPS (ID 170781082 - Pág. 55). Referidas atividades são classificadas como especiais, conforme o código 2.5.3 e do Decreto nº 53.831/64, e código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, em razão das atividades exercidas, de forma habitual e permanente, em indústria metalúrgica. Ressalte-se que, até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. Por outro lado, rejeitado o pedido de sobrestamento do feito na forma estabelecida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois consignado na decisão recorrida que o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 57 e 49 da Lei nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. Observe-se, no caso, a não incidência do Tema 1.124, pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão e restabelecimento do benefício, apresentando a documentação necessária na via administrativa. De fato, na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de restabelecimento do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão. Acresce relevar que, em sede de agravo interno, ora sob análise, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, na forma da fundamentação. É o voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL E EFEITOS FINANCEIROS DA CONDENAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1.124 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. - Insurge-se o agravante em face do reconhecimento de períodos especiais e da conversão da aposentadoria da parte autora, uma vez que não teriam sido apresentados documentos para tal reconhecimento quando do processo administrativo, afirmando que não haveria interesse de agir, e da observância do disposto no Tema Repetitivo 660, julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, e 350, do Supremo Tribunal Federal. - O interesse de agir da parte autora está caracterizado, uma vez que requereu o benefício de aposentadoria na via administrativa. - A demonstração da atividade especial com a juntada de prova em juízo ou a sua complementação não afasta o interesse de agir, apenas terá repercussão, na análise do caso concreto, se a parte autora faz jus aos efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo - DER ou a partir da data da citação, matéria expressamente analisada na decisão agravada. - Diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, quanto à necessidade de demonstração quantitativa dos níveis de exposição a agente químico, trata-se de exigência sem fundamento legal e dissonante do entendimento jurisprudencial, tendo constado expressamente na decisão recorrida que esta Egrégia Corte fixou há muito o entendimento de que, em se tratando de agentes químicos, a sua constatação deve ser realizada mediante avaliação qualitativa e não quantitativa, bastando a exposição do segurado aos referidos agentes para configurar a especialidade do labor (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 2223287, Relator Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, e-DJF3: 03/05/2019; 10ª Turma, ApCiv 5058440-83.2022.4.03.9999, Relatora Desembargadora Federal LEILA PAIVA MORRISON, DJEN DATA: 18/06/2024) - Em relação ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003, foi apresentado o formulário com informações exercidas em condições especiais e o respectivo laudo técnico (ID 170781082 - Pág. 41 e 42/49), demonstrando que o autor trabalhou para a empresa Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos: graxas, óleos e solventes), de forma habitual e permanente, restando os referidos agentes agressivos classificados no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. - Quanto ao período de 02/07/1973 a 17/02/1977, o autor trabalhou para a empresa A.V.T. Resistências Elétricas Ltda., como aprendiz de metalurgia, conforme consta da anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS (ID 170781082 - Pág. 55) e de 04/05/1977 a 02/03/1979, trabalhou para a empresa SABROE Atlas do Brasil Indústria e Comércio Ltda., como meio oficial ajustador, também consoante anotação em CTPS (ID 170781082 - Pág. 55). Referidas atividades são classificadas como especiais, conforme o código 2.5.3 e do Decreto nº 53.831/64, e código 2.5.1 do Decreto 83.080/79, em razão das atividades exercidas, de forma habitual e permanente, em indústria metalúrgica. - Ressalte-se que, até o início de vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que deu nova redação ao artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, o reconhecimento da especialidade do trabalho ocorria mediante a prova do exercício da atividade, segundo as normas de regência da época, especialmente os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, cujo rol é exemplificativo, admitindo-se qualquer meio probatório, independentemente da existência de laudo técnico, nos termos do artigo 295 do Decreto nº 357/1991 e da Súmula 198 do extinto TFR. - Rejeitado o pedido de sobrestamento do feito na forma estabelecida no Tema 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, pois consignado na decisão recorrida que o termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 57 e 49 da Lei nº 8.213/1991, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. - Observe-se, no caso, a não incidência do Tema 1.124, pendente de julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, pois a parte autora efetuou seu pedido de concessão e restabelecimento do benefício, apresentando a documentação necessária na via administrativa. - De fato, na hipótese dos autos, a documentação que possibilitou o restabelecimento do benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi levada à análise da autarquia previdenciária quando do requerimento de restabelecimento do benefício. Assim, inaplicável o Tema Repetitivo 1.124 (Recursos Especiais nºs 1905.830/SP, 1912.784/SP e 1.913.152/SP - data afetação: 17/12/2021), que determinou a suspensão do trâmite de todos os processos relacionados com a questão. - Em sede de agravo interno, o INSS não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. - Agravo interno do INSS não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. GABRIELA ARAUJO Desembargadora Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5012770-24.2023.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo EXEQUENTE: ROSALINA VIEIRA BARBOSA LIMA Advogados do(a) EXEQUENTE: JACINTO MIRANDA - SP77160, WILSON ROBERTO BORIN - SP217817 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista o trânsito em julgado, intimem-se as partes do início da execução, que se processará da seguinte forma: 1) Caso o benefício não tenha sido revisto ou implantado ou tenha sido revisto ou implantado em desconformidade com a coisa julgada, será encaminhado para cumprimento da obrigação de fazer. Os valores em atraso serão pagos, integralmente, por RPV/Precatório, em cumprimento da decisão proferida pelo STF (ARE n.º 839202/PB, Ministro Luiz Fux, 25/03/2015). 2) Cumprida a obrigação de fazer: a) quando consistente com os cálculos de liquidação do julgado, serão remetidos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento, cujo montante será atualizado nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; b) quando necessária a realização de cálculos, serão encaminhados à Central Única de Cálculos Judiciais – CECALC para que apure os valores devidos em atraso, inclusive no tocante à sucumbência, se houver, dando-se ciência às partes dos referidos valores. Eventual impugnação deve atender, sob pena de rejeição sumária, os termos dos requisitos constantes no Manual de Cálculos da Justiça Federal: i. o requerente deve apontar e especificar claramente quais são as incorreções existentes nos cálculos, discriminando o montante que seria correto; ii. o defeito nos cálculos deve estar ligado à incorreção material ou à utilização de critério em descompasso com a lei ou com o título executivo judicial; e iii. o critério legal aplicável ao débito não deve ter sido objeto de debate na fase de conhecimento nem na de execução. 3) No silêncio, ficarão desde logo homologados os cálculos, sendo remetidos os autos à Seção de RPV/Precatórios para expedição da requisição de pagamento. 4) Caso o montante do valor da condenação ultrapasse o limite de 60 salários mínimos, a parte autora deverá se manifestar quanto a forma do recebimento: se optar pelo valor integral, receberá por meio de ofício precatório (PRC) e terá seu crédito inscrito na próxima proposta orçamentária em aberto; ou, se renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, receberá em até 60 dias por requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). 5) Na expedição da requisição de pagamento, deverá ser observado o seguinte: a) caso o valor dos atrasados não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, será expedida requisição de pequeno valor (RPV) em nome da parte autora; b) na hipótese de os atrasados superarem esse limite, a parte autora será previamente intimada para manifestar-se sobre eventual interesse em renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, a fim de promover a execução do julgado por meio de requisição de pequeno valor (RPV). No silêncio, será expedido ofício precatório (PRC). c) se houver condenação a pagamento de honorários sucumbenciais, ainda que não constem em eventual planilha de cálculos, estes serão requisitados quando da expedição da requisição de pequeno valor ou do ofício precatório principal; d) em se tratando de requisição de pequeno valor, desnecessária a intimação do ente público, para fins de compensação de crédito, uma vez que o art. 100 e §§ 9º e 10 da Constituição Federal não se aplicam à hipótese (art. 44 da Lei nº 12.431/2011). 6) Quanto ao levantamento dos valores depositados, será observado o seguinte: a) Havendo menor tutelado ou sob guarda, os valores requisitados serão transferidos ao Juízo da tutela ou guarda, salvo determinação judicial em contrário; b) se o beneficiário for pessoa interditada e/ou representada por não conseguir gerir o próprio benefício, os valores depositados em seu favor poderão ser levantados por seu representante, mediante ofício encaminhado à instituição bancária, salvo determinação judicial em contrário. Havendo ação de interdição, deverá ser expedido ofício ao Juízo da interdição, informando a liberação dos valores ao curador; c) nos demais casos de beneficiário for pessoa representada, desde que já regularmente representado nos autos por pai ou mãe, os valores depositados poderão ser levantados pelo referido representante legal, nos termos do art. 110 da Lei nº 8.213/91; d) nos casos de beneficiário for pessoa interditada e/ou representada, curatelado ou deficiente representado, o Ministério Público Federal será intimado para ciência e eventual manifestação. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO). Para outras informações, envie mensagem via WhatsApp para (11) 98138-0695. SãO PAULO, 28 de maio de 2025.
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5006722-20.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: HUMBERTO JOAQUIM RODRIGUES Advogado do(a) EXEQUENTE: WILSON ROBERTO BORIN - SP217817 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: RIDOLFINVEST 2 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: PAULO EDUARDO FERRARINI FERNANDES - SP158256 D E S P A C H O VISTOS EM INSPEÇÃO. Por ora aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o trânsito em julgado da decisão proferida pelo E. TRF-3 nos autos do agravo de instrumento 5029410-56.2024.4.03.0000 e o depósito dos valores. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 26 de maio de 2025.