Eufrasia Soares Ferraz

Eufrasia Soares Ferraz

Número da OAB: OAB/SP 217858

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eufrasia Soares Ferraz possui 43 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJSP e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TRT2, TJSP, TRF3, TST
Nome: EUFRASIA SOARES FERRAZ

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) APELAçãO CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000153-58.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: WALTER ANTONIO DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: EUFRASIA SOARES FERRAZ - SP217858-A APELADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Vistos. Antes de decidir sobre os embargos de declaração da OAB, que apontam omissão no tocante à majoração da verba honorária, intime-se o apelante para comprovar o teor do suposto acordo entabulado entre as partes que teria abarcado os honorários aqui discutidos. Vale destacar que o apelante alega a prática de litigância de má-fé pela OAB, devendo demonstrá-la, sob pena de incorrer na mesma prática, caso tenha deduzido afirmação inverídica ou adotado conduta manifestamente protelatória. Int. Após, conclusos para julgamento dos embargos. São Paulo, 17 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1040671-60.2020.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Allianz Seguros S/A - Jose Igor de Lucena Porto e outro - Manifeste-se a parte interessada, em 15 (quinze) dias, sobre o resultado negativo do mandado/carta/precatória de citação/intimação. No silêncio, e decorridos mais de trinta dias, fica a parte autora desde já intimada para os fins do artigo 485, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, ficando ainda consignado que eventuais pedidos de sobrestamento não configuram andamento válido ao feito. Se o caso, ao arquivo. - ADV: EUFRASIA SOARES FERRAZ (OAB 217858/SP), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000412-66.2021.8.26.0010 (processo principal 1001860-28.2019.8.26.0010) - Cumprimento de sentença - Antecipação de Tutela / Tutela Específica - Paulo Roberto Joaquim dos Reis Advogados Associados - Renata Zago Carreira de Castro - Vistos. Defiro a pesquisa de bens da parte-executada, através do sistema PREVJUD, devendo a parte-exequente recolher a taxa judiciária de R$ 37,02, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que será realizada automaticamente tal pesquisa. Int. - ADV: EUFRASIA SOARES FERRAZ (OAB 217858/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000630-72.2020.5.02.0320 RECLAMANTE: SAMANTA MARIA DA SILVA RECLAMADO: RAFFAELE PANTALENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7915327 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante a exceção de pré-executividade oposta por Aparecida Lacorte. Acácio F. F. do Nascimento Calculista   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos.   Interpõe os executados em conjunto (fls. 277 – Id. f1d6d9e) a presente Exceção de Pré Executividade, alegando que o bloqueio de valores da excipiente Aparecida Lacorte não poderá persistir, uma vez que sua dignidade deve ser preservada. Requer a liberação do montante com base nos termos do art. 833, IV do CPC.   Relatados.   Ante as alegações e documentos apresentados, conheço da Exceção de pré-executividade oposta.     DECIDE-SE:   Em algumas situações excepcionalíssimas, desde que comprováveis de plano, independentemente da produção de outras provas, autorizam a acolhida da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho.   Nesse sentido, ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, verbis:   "A despeito de a exigência legal de garantia patrimonial do Juízo, como pressuposto para o oferecimento de embargos à execução, ser, em princípio necessária, a fim de desestimular a prática de atos protelatórios, por parte do devedor, certas situações verdadeiramente extraordinárias da vida, assinaladas por uma acentuada carga de dramaticidade, poderão autorizá-lo a formular determinadas alegações ou objeções sem realizar essa assecuração e independentemente da figura formal dos embargos, de que fala o art. 884 da CLT." (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 6ª ed., LTr, p. 572)   Assim, a exceção de pré-executividade consiste na arguição da nulidade da execução, conforme previsto no art. 803 do CPC, independentemente da oposição de embargos à execução, que pressupõem prévia garantia do juízo, possibilitando ao executado (devedor) comprovar que o título executivo não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível ou a ocorrência de citação inválida.   Vale dizer, tal exceção é admitida, exclusivamente, nos casos de vícios do título executivo, evidenciados de plano e independentemente de dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da demanda, visando proteger o executado de situação à qual não se submeteria se não ocorresse aquele vício.   No mérito, o embargante alega-se que indevida a penhora de valores nos termos do art. 833, inc. IV do CPC.   Pois bem.   A questão sobre a penhora de proventos de aposentadoria já se encontra pacificada no C. TST, nos moldes da Tese - IRR 75:   "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. "     Nota-se que há evidente proteção ao mínimo existencial.   Assim sendo, considerando a jurisprudência e o recebimento de apenas um salário-mínimo legal pela executada, resta impossibilitada a manutenção do bloqueio Sisbajud.   Determina-se o desbloqueio das quantias no Sisbajud (Maio e Junho de 2025), liberando integralmente os valores a favor da executada, através do sistema.   POSTO ISSO, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade proposta por APARECIDA LACORTE, devendo os montantes serem desbloqueados a favor da executada, conforme fundamentação acima.   Intimem-se as partes da presente decisão.   No mais, deverá a exequente indicar meios EFETIVOS de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do art. 11-A da CLT.   Nada mais.   GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SAMANTA MARIA DA SILVA
  6. Tribunal: TRT2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000630-72.2020.5.02.0320 RECLAMANTE: SAMANTA MARIA DA SILVA RECLAMADO: RAFFAELE PANTALENO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7915327 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho, ante a exceção de pré-executividade oposta por Aparecida Lacorte. Acácio F. F. do Nascimento Calculista   EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   Vistos.   Interpõe os executados em conjunto (fls. 277 – Id. f1d6d9e) a presente Exceção de Pré Executividade, alegando que o bloqueio de valores da excipiente Aparecida Lacorte não poderá persistir, uma vez que sua dignidade deve ser preservada. Requer a liberação do montante com base nos termos do art. 833, IV do CPC.   Relatados.   Ante as alegações e documentos apresentados, conheço da Exceção de pré-executividade oposta.     DECIDE-SE:   Em algumas situações excepcionalíssimas, desde que comprováveis de plano, independentemente da produção de outras provas, autorizam a acolhida da exceção de pré-executividade no Processo do Trabalho.   Nesse sentido, ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, verbis:   "A despeito de a exigência legal de garantia patrimonial do Juízo, como pressuposto para o oferecimento de embargos à execução, ser, em princípio necessária, a fim de desestimular a prática de atos protelatórios, por parte do devedor, certas situações verdadeiramente extraordinárias da vida, assinaladas por uma acentuada carga de dramaticidade, poderão autorizá-lo a formular determinadas alegações ou objeções sem realizar essa assecuração e independentemente da figura formal dos embargos, de que fala o art. 884 da CLT." (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Execução no processo do trabalho. 6ª ed., LTr, p. 572)   Assim, a exceção de pré-executividade consiste na arguição da nulidade da execução, conforme previsto no art. 803 do CPC, independentemente da oposição de embargos à execução, que pressupõem prévia garantia do juízo, possibilitando ao executado (devedor) comprovar que o título executivo não corresponde a obrigação certa, líquida e exigível ou a ocorrência de citação inválida.   Vale dizer, tal exceção é admitida, exclusivamente, nos casos de vícios do título executivo, evidenciados de plano e independentemente de dilação probatória ou maiores reflexões sobre o questionamento jurídico da demanda, visando proteger o executado de situação à qual não se submeteria se não ocorresse aquele vício.   No mérito, o embargante alega-se que indevida a penhora de valores nos termos do art. 833, inc. IV do CPC.   Pois bem.   A questão sobre a penhora de proventos de aposentadoria já se encontra pacificada no C. TST, nos moldes da Tese - IRR 75:   "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. "     Nota-se que há evidente proteção ao mínimo existencial.   Assim sendo, considerando a jurisprudência e o recebimento de apenas um salário-mínimo legal pela executada, resta impossibilitada a manutenção do bloqueio Sisbajud.   Determina-se o desbloqueio das quantias no Sisbajud (Maio e Junho de 2025), liberando integralmente os valores a favor da executada, através do sistema.   POSTO ISSO, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade proposta por APARECIDA LACORTE, devendo os montantes serem desbloqueados a favor da executada, conforme fundamentação acima.   Intimem-se as partes da presente decisão.   No mais, deverá a exequente indicar meios EFETIVOS de prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito e aplicação do art. 11-A da CLT.   Nada mais.   GUARULHOS/SP, 18 de julho de 2025. MATEUS BRANDAO PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RAFFAELE PANTALENO - APARECIDA LACORTE
  7. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 15/07/2025 2219653-96.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Tremembé; Vara: 2ª Vara; Ação: Cumprimento de sentença; Nº origem: 0000629-46.2022.8.26.0634; Assunto: Reajuste contratual; Agravante: Maria Aparecida Monteiro Correa; Advogada: Eufrasia Soares Ferraz (OAB: 217858/SP); Agravado: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000629-46.2022.8.26.0634 (processo principal 1001521-11.2017.8.26.0634) - Cumprimento de sentença - Planos de Saúde - Bradesco Saúde S/A - Maria Aparecida Monteiro Correa - Vistos. Aguarde-se 20 dias notícia a respeito de eventual concessão de efeito suspensivo ou pedido de informações no agravo. Int. - ADV: ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), EUFRASIA SOARES FERRAZ (OAB 217858/SP)
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