Francisco Fernando Attenhofer De Souza
Francisco Fernando Attenhofer De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 217864
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TRF6, TJSP, TRF3, TJMG
Nome:
FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRF6 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CRIMINAL Nº 1008867-37.2019.4.01.3814/MG (originário: processo nº 10088673720194013814/MG) RELATOR : PEDRO FELIPE DE OLIVEIRA SANTOS APELANTE : AMERICO GIUSEPPE GALIZIA ADVOGADO(A) : FLAVIA TEIGA BETETO (OAB SP404750) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB SP217864) ADVOGADO(A) : MARCIO ABUJAMRA (OAB SP127474) APELANTE : CESARIO GALIZIA ADVOGADO(A) : MARILDA WATANABE MAZZOCCHI (OAB SP103167) ADVOGADO(A) : JOAO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB SP128484) ADVOGADO(A) : MARCELLO BACCI DE MELO (OAB SP139795) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 104 - 02/07/2025 - Remetidos os Autos com acórdão Evento 103 - 26/06/2025 - Embargos de Declaração Acolhidos
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005436-08.2024.8.26.0704 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Portal do Morumbi - Giuseppe Galizia - Vistos. Trata-se de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PORTAL DO MORUMBI em face de GIUSEPPE GALIZIA, na qual foi deferida penhora no rosto dos autos do processo nº 1003995-83.2014.8.26.0011, em trâmite na 5ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, onde houve a alienação judicial de imóvel do executado. Em manifestação às fls. 229/232, o executado opôs-se à constrição, alegando que o crédito pretendido ainda é incerto, diante de diversas discussões judiciais em curso, inclusive quanto à impenhorabilidade do bem leiloado e à validade da arrematação. Aduz que os embargos à execução ainda estão pendentes de julgamento, bem como diversos agravos e recurso especial, de modo que a constrição se mostra prematura e ineficaz. A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação defendendo a manutenção da penhora, ressaltando que o deferimento da medida é legítimo e visa assegurar a efetividade da execução, diante de reiteradas tentativas do executado de frustrar a jurisdição. Sustenta que os embargos não possuem efeito suspensivo e que a discussão sobre o bem de família não impede a constrição em si, sendo a medida cabível mesmo em face de expectativa de crédito. É o relatório. Decido. A penhora no rosto dos autos é instituto admitido no ordenamento jurídico como forma de garantir a efetividade da execução. Sua natureza é de medida assecuratória e, embora recaia sobre expectativa de direito, é admitida pela jurisprudência em hipóteses em que há indícios concretos de que o crédito eventualmente obtido poderá satisfazer a execução. No caso concreto, não se desconhece a existência de discussões judiciais pendentes, inclusive acerca da impenhorabilidade do bem objeto da arrematação, bem como dos embargos à execução em apenso. No entanto, tais circunstâncias não tornam, por si só, a medida de penhora incabível ou abusiva. A constrição em rosto dos autos visa justamente resguardar o resultado útil da presente execução, sem obstar o regular processamento das contestações e recursos interpostos nas demais ações. Não se vislumbra, até o momento, qualquer decisão judicial que reconheça com definitividade a nulidade da arrematação ou a impenhorabilidade do bem leiloado, tampouco que inviabilize eventual repasse de valores ao final reconhecidos em favor do executado, razão pela qual não há óbice à manutenção da constrição, que se revela proporcional, necessária e adequada diante do contexto. Diante do exposto, rejeito a oposição apresentada às fls. 229/232 e mantenho a penhora no rosto dos autos do processo nº 1003995-83.2014.8.26.0011, conforme anteriormente determinada. Intime-se. - ADV: FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 2052357-49.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuseppe Galizia - Agravante: Arcoenge Ltda - Agravante: Brindsi Empreendimento Imobiliario Eireli - Agravado: Banco J Safra S/A - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões. Em caso de dúvidas, acessar o andamento processual pelo site do Tribunal, onde é possível conferir o(s) número(s) de protocolo(s) do(s) recurso(s) juntado(s). - Advs: Francisco Fernando Attenhofer de Souza (OAB: 217864/SP) - João Aparecido do Espírito Santo (OAB: 128484/SP) - Flávia Regina Martins (OAB: 223728/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315
-
Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1015872-60.2022.8.26.0004 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - Bell's Serviços de Mao de Obra Ltda e outro - Manifeste-se a parte contrária sobre a exceção de pré-executividade juntada, no prazo de 15 dias. - ADV: EDUARDO FIGUEIREDO BATISTA (OAB 154236/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5003177-02.2022.4.03.6108 IMPETRANTE: 3F COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRAULIO FREITAS TEIGA - SP414712, FLAVIA TEIGA BETETO - SP404750, FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância. Proceda a Secretaria à análise de depósito(s) judicial(is) dependente(s) de levantamento e/ou transferência. Antes, manifestem-se as partes a esse respeito, em 15 (quinze) dias. Após destinação dos valores em conta judicial, se o caso, e conforme for requerido, determino a remessa ao arquivo com as cautelas de praxe, não havendo novos requerimentos. Dê-se ciência ao Impetrante, ao Órgão de Representação do(a) Impetrado(a), bem como ao Ministério Público Federal, podendo servir este despacho como MANDADO/OFÍCIO /SM01. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
-
Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019355-90.2023.8.26.0001 (processo principal 1038023-10.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - BEATRIZ BARBOSA SILVA - - LUANA BARROS SILVA - JONILSON DE JESUS SOUZA - - PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 92/94 apresentada pela executada PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., alegando excesso de execução no demonstrativo de débito apresentado pela exequente. A executada sustenta que o cálculo das pensões alimentícias foi realizado sobre o valor integral de R$ 622,00, quando deveria incidir sobre 2/3 deste montante, conforme fixado na sentença exequenda. Alega ainda que já efetuou o pagamento de R$576.336,41 em 08/02/2024, valor superior ao efetivamente devido. A exequente, em sua manifestação às fls. 103/105, contesta as alegações da executada, sustentando que o demonstrativo está correto e que não houve excesso de execução. Pois bem, a executada tem razão em suas alegações. Com efeito, verifica-se que o parecer do Ministério Público às fls. 907/908 dos autos principais expressamente consignou: "Segundo a inicial, a remuneração mensal do falecido, na data do acidente, era de R$ 622,00 (fl. 12) - o que correspondia a 1 salário mínimo. Logo, a pensão deverá ser calculada sobre este valor, atualizado. O termo final da pensão é a data em que Beatriz completará 24 anos (...)". Ocorre que a sentença exequenda acolheu integralmente o parecer ministerial, fixando a pensão alimentícia em 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que correspondia a R$ 622,00. Portanto, o valor correto da pensão mensal é de R$ 414,66 (dois terços de R$ 622,00), e não R$ 622,00 integrais como calculado pela exequente (vide fls. 23/25 e 78). O erro de cálculo da exequente gerou manifesto excesso de execução, pois aplicou sobre a base de cálculo o valor integral quando deveria aplicar apenas 2/3 do montante fixado na sentença. Considerando que a executada comprovou o pagamento de R$576.336,41 em 08/02/2024 (fl. 31), e que o valor total devido, segundo os cálculos corretos apresentados pela impugnante, é de R$500.629,02, verifica-se efetivamente um pagamento a maior no valor de R$75.707,39. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$75.707,39. Declaro quitada a obrigação da executada, devendo esta ser restituída do valor pago a maior (R$75.707,39) no prazo de quinze dias, sob pena de execução e penhora. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido (R$75.707,39), nos termos do art. 85, §1º, do CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, tornem cls para extinção. Int. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, JONILSON DE JESUS SOUZA, LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), SICLAGUE BATISTA LEITE (OAB 182676/SP), MELYSSA LOPES DE OLIVEIRA COGO (OAB 427038/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011494-50.2023.8.26.0002 (processo principal 1033697-96.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Kleber Christian Fonseca de Souza - - Antonio Correia Feliciano de Jesus e outro - Vistos. Diante da certidão retro, oficie-se à SADM competente requisitando-se providências para devolução do mandado expedido, devidamente cumprido, no prazo de dez dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie, a z. Serventia, o encaminhamento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ROGER DE LIMA GOUVEIA (OAB 503393/SP), ROGER DE LIMA GOUVEIA (OAB 503393/SP), WILSON ZEFERINO DA SILVA (OAB 359645/SP), WILSON ZEFERINO DA SILVA (OAB 359645/SP), DANIELA COELHO SPAGIARI (OAB 295823/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP)
Página 1 de 6
Próxima