Francisco Fernando Attenhofer De Souza
Francisco Fernando Attenhofer De Souza
Número da OAB:
OAB/SP 217864
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
65
Tribunais:
TRF6, STJ, TJSP, TRF3, TJMG, TJMS
Nome:
FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Vara Federal de Bauru - 8ª Subseção Judiciária MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 5003177-02.2022.4.03.6108 IMPETRANTE: 3F COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA Advogados do(a) IMPETRANTE: BRAULIO FREITAS TEIGA - SP414712, FLAVIA TEIGA BETETO - SP404750, FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA - SP217864 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM BAURU//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O Dê-se ciência às partes do retorno do feito da Superior Instância. Proceda a Secretaria à análise de depósito(s) judicial(is) dependente(s) de levantamento e/ou transferência. Antes, manifestem-se as partes a esse respeito, em 15 (quinze) dias. Após destinação dos valores em conta judicial, se o caso, e conforme for requerido, determino a remessa ao arquivo com as cautelas de praxe, não havendo novos requerimentos. Dê-se ciência ao Impetrante, ao Órgão de Representação do(a) Impetrado(a), bem como ao Ministério Público Federal, podendo servir este despacho como MANDADO/OFÍCIO /SM01. Int. Bauru/SP, data da assinatura eletrônica. Joaquim E. Alves Pinto Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019355-90.2023.8.26.0001 (processo principal 1038023-10.2014.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - BEATRIZ BARBOSA SILVA - - LUANA BARROS SILVA - JONILSON DE JESUS SOUZA - - PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA - Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 92/94 apresentada pela executada PEUGEOT CITROËN DO BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA., alegando excesso de execução no demonstrativo de débito apresentado pela exequente. A executada sustenta que o cálculo das pensões alimentícias foi realizado sobre o valor integral de R$ 622,00, quando deveria incidir sobre 2/3 deste montante, conforme fixado na sentença exequenda. Alega ainda que já efetuou o pagamento de R$576.336,41 em 08/02/2024, valor superior ao efetivamente devido. A exequente, em sua manifestação às fls. 103/105, contesta as alegações da executada, sustentando que o demonstrativo está correto e que não houve excesso de execução. Pois bem, a executada tem razão em suas alegações. Com efeito, verifica-se que o parecer do Ministério Público às fls. 907/908 dos autos principais expressamente consignou: "Segundo a inicial, a remuneração mensal do falecido, na data do acidente, era de R$ 622,00 (fl. 12) - o que correspondia a 1 salário mínimo. Logo, a pensão deverá ser calculada sobre este valor, atualizado. O termo final da pensão é a data em que Beatriz completará 24 anos (...)". Ocorre que a sentença exequenda acolheu integralmente o parecer ministerial, fixando a pensão alimentícia em 2/3 do salário mínimo vigente à época dos fatos, que correspondia a R$ 622,00. Portanto, o valor correto da pensão mensal é de R$ 414,66 (dois terços de R$ 622,00), e não R$ 622,00 integrais como calculado pela exequente (vide fls. 23/25 e 78). O erro de cálculo da exequente gerou manifesto excesso de execução, pois aplicou sobre a base de cálculo o valor integral quando deveria aplicar apenas 2/3 do montante fixado na sentença. Considerando que a executada comprovou o pagamento de R$576.336,41 em 08/02/2024 (fl. 31), e que o valor total devido, segundo os cálculos corretos apresentados pela impugnante, é de R$500.629,02, verifica-se efetivamente um pagamento a maior no valor de R$75.707,39. Diante do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$75.707,39. Declaro quitada a obrigação da executada, devendo esta ser restituída do valor pago a maior (R$75.707,39) no prazo de quinze dias, sob pena de execução e penhora. Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor do excesso ora reconhecido (R$75.707,39), nos termos do art. 85, §1º, do CPC, salvo se beneficiária da justiça gratuita. Dê-se ciência ao Ministério Público. Oportunamente, tornem cls para extinção. Int. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), PEUGEOT CITROEN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, JONILSON DE JESUS SOUZA, LUCIANA GOULART PENTEADO (OAB 167884/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), SICLAGUE BATISTA LEITE (OAB 182676/SP), MELYSSA LOPES DE OLIVEIRA COGO (OAB 427038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011494-50.2023.8.26.0002 (processo principal 1033697-96.2017.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Kleber Christian Fonseca de Souza - - Antonio Correia Feliciano de Jesus e outro - Vistos. Diante da certidão retro, oficie-se à SADM competente requisitando-se providências para devolução do mandado expedido, devidamente cumprido, no prazo de dez dias. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. Providencie, a z. Serventia, o encaminhamento. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj9a14cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Intime-se. - ADV: ROGER DE LIMA GOUVEIA (OAB 503393/SP), ROGER DE LIMA GOUVEIA (OAB 503393/SP), WILSON ZEFERINO DA SILVA (OAB 359645/SP), WILSON ZEFERINO DA SILVA (OAB 359645/SP), DANIELA COELHO SPAGIARI (OAB 295823/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008265-59.2024.8.26.0704 (apensado ao processo 1005436-08.2024.8.26.0704) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Giuseppe Galizia - Condomínio Portal do Morumbi - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes Embargos à Execução, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência, determino o prosseguimento da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1005336-08.2024.8.26.0704, em seus ulteriores termos, em face do executado, ora embargante. Condeno o embargante, por força da sucumbência, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono do embargado, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa destes embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, certifique-se o desfecho nos autos da execução e, oportunamente, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO LUIZ DE OLIVEIRA STAUT (OAB 183481/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004619-79.2024.8.26.0077 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - J.P. e outro - J.F.M. - - A.P.P.F. - - N.B.P.F. - - L.P.F. - - D.L.A.N. - - W.J.A. - - M.C. - - F.D.R. - - J.L.C.C. - - D.A.P.L. - Vistos. 1. Fls. 6452, 6460 e 6462, 6488/6489, 6491 e 6493/6494: Está a Defesa do corréu João Fernando Matioli a vindicar autorização para que o acusado possa habilitar sua conta na nuvem (iCloud da Apple), em seu novo aparelho telefônico celular, visando obter acesso a documentos e arquivos que possam auxiliar a elaboração de sua defesa técnica. 2. De outro lado, narra a Autoridade Policial que o celular do réu João Fernando Matioli já fora periciado, contando com extração completa do celular apreendido, bem como com respectiva indexação da nuvem, ou seja, os dados já foram armazenados em um banco de dados no dispositivo, os quais podem, em tese, ser visualizados no dispositivo móvel ou por meio da web. Porém, invoca que a pretendida habilitação do novo aparelho celular na conta iCloud, mesmo com a perícia finda, gera riscos à preservação da cadeia de custódia no tocante aos dados armazenados na nuvem, nos seguintes termos: 1. Oferece risco significativo à preservação da cadeia de custódia ao alterar o estado original dos vestígios digitais. 2. Viola os procedimentos estabelecidos no artigo 158-B do CPP para preservação de evidências digitais. 3. Há via alternativa para o exercício da defesa que não gera risco à integridade da cadeia de custódia (cópia dos dados extraídos e indexados) - fl. 6489. Pois bem. De fato, tal como explanado pela Autoridade Policial, as provas digitais caracterizam-se pela volatilidade e facilidade de alteração, sendo a internet ambiente digital volátil, suscetível a alterações e falsificações de conteúdo. A preservação da evidência digital requer metodologia científica específica para evitar comprometimento da integridade, de modo que, autorizando o acesso ao conteúdo da conta Apple, poderá ser realizada a exclusão de arquivos, chats e outros dados, e posteriormente, a defesa poderia alegar que o conteúdo obtido e indexado na conta iCloud da Apple vinculada ao réu JOÃO FERNANDO MATIOLI não condiz com a nuvem do investigado - fl. 6488. Cediço que a quebra da cadeia de custódia é caracterizada por adulteração da prova, supressão de trechos, alteração da ordem cronológica dos diálogos ou interferência de terceiros, o que recomenda que a prova seja preservada até final julgamento e, concomitantemente, seja levada a conhecimento das partes no processo sem qualquer interferência em sua higidez. Assim, o que se tem, portanto, é que o acesso, pelo réu, aos dados e informações colhidos durante a perícia poderá ocorrer porém não mediante habilitação de seu novo aparelho e respectiva conexão direta com a nuvem, mas por meio do fornecimento de cópias dos dados extraídos em formato forense, preservando a integridade original. Uma vez que tal acesso às mensagens, por meio do fornecimento de cópias ou acesso à prova dos autos mediante retirada do sigilo garantirá ciência de todo conteúdo extraído do aparelho, não haverá prejuízo à Defesa. Assim, fica deferido o acesso do réu JOÃO FERNANDO MATIOLI apreendido e custodiado na Polícia Federal de Araçatuba, devendo a defesa entabular com a Autoridade Policial a forma mais apropriada de se obter cópias dos dados extraídos em formato forense, como sugerido pelo i. Delegado de Polícia, à fl. 6489. Por fim, e pelas razões expostas pelo Delegado de Polícia, abonadas pelo Ministério Público em sua manifestação de fls. 6493/6494, FICA INDEFERIDA a habilitação de aparelho novo na conta iCloud do réu João Fernando Matioli, tudo com vistas a manter a higidez da cadeia de custódia. Servindo a presente de ofício, dê-se ciência à Autoridade Policial. Fls. 6461: Em prosseguimento, e diante da informação de que o réu WILKER JÚNIOR DE ALCÂNTARA não apresentou defesa escrita, determino a nomeação de advogado dativo para fazê-lo, no prazo legal. Apresentada a defesa, tornem conclusos para ulteriores deliberações. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: MARCOS APARECIDO DONÁ (OAB 399834/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), RENAN DE LIMA CLARO (OAB 442753/SP), JOSÉ GUILHERME PEREIRA (OAB 377331/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), HENRIQUE CARLOS PAIXÃO DOS SANTOS (OAB 374617/SP), CAROLINE MARCON DA SILVA MESTRINER (OAB 326470/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), BEATRIZ ESTEVES (OAB 450249/SP), STEPHEN SODRÉ ROSA (OAB 463483/SP), JÂNIO CARLOS FRANCISCO (OAB 477095/SP), JOSE GUILHERME PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 52773/SP), KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA (OAB 175751/MG), JESSICA TAYANY FONTAO ALVES (OAB 517090/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), DAVI NATÃ WANZELER CASSOLLA (OAB 515011/SP), WELLINGTON CARLOS FERNANDES SILVA (OAB 190619/MG), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ANDRÉ TIAGO DONÁ (OAB 287331/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), ARISTIDES ZACARELLI NETO (OAB 168710/SP), FABRÍCIO SANCHES MESTRINER (OAB 190931/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), LEONARDO MAGALHÃES AVELAR (OAB 221410/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), VICTOR REZENDE FERNANDES DE MAGALHÃES (OAB 323257/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), ADRIANO SCATTINI (OAB 315499/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP), JERONIMO JOSÉ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 310701/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0007660-10.2021.8.26.0002 (processo principal 1020567-44.2014.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - JOSE REINALDO DOS SANTOS - - FATIMA APARECIDA LOPES - TASSIANE ALVES FLORA - Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, os autos aguardarão manifestação em arquivo provisório. - ADV: FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), MURILO PEINADOR MARTINS (OAB 350509/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009054-52.2014.8.26.0011 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. e outro - Arcoenge Ltda - - Americo Giuseppe Galizia - - Cesário Galizia - - Arcoenge Engenharia e Infraestrutura S.a. - Bruno Eugenio Soares de Magalhaes - - Paulo Fernandes da Silva e outro - Moisés Augusto Vitoriano de Araujo - Condomínio Edifício San Carlo - - Prefeitura do Município de São Paulo - - Banco Safra S/A e outro - Primeiramente, providencie o requisitante o demonstrativo atualizado do débito. ¹Nos próximos peticionamentos, atentem-se os advogados para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS (especificar o tipo da petição a fim de evitar ao máximo utilização "petições diversas / petições intermediárias", para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: ROBERTO ALVES DE MELLO GONÇALVES (OAB 261955/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), ELISANGELA FAUSTINO SOARES DA SILVA (OAB 320274/SP), NATALIA MENEGUETI DE CARVALHO (OAB 155473/RJ), LUIZ FELIPE DE MESQUITA BERGAMO (OAB 232816/SP), FLÁVIA REGINA MARTINS (OAB 223728/SP), FRANCISCO FERNANDO ATTENHOFER DE SOUZA (OAB 217864/SP), MÁRCIA PISCIOLARO (OAB 211416/SP), MÁRCIA PISCIOLARO (OAB 211416/SP), MÁRCIA PISCIOLARO (OAB 211416/SP), MAURICIO DE CECCO PORFIRIO (OAB 149804/SP), JOÃO APARECIDO DO ESPIRITO SANTO (OAB 128484/SP), LIDIA MARTINS PORFIRIO (OAB 115247/SP), DANIEL CRUZ CASCINO (OAB 371317/SP), MARCELO PATRICIO DE FIGUEIREDO (OAB 415653/SP), JOSÉ FERNANDO FAUSTINO SILVA (OAB 38998/PE), NATALIA MENEGUETI DE CARVALHO (OAB 155473/RJ)