José Eduardo Lavinas Barbosa
José Eduardo Lavinas Barbosa
Número da OAB:
OAB/SP 217870
📋 Resumo Completo
Dr(a). José Eduardo Lavinas Barbosa possui 156 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRT2, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DA PENA.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
156
Tribunais:
STJ, TRT2, TRF3, TRF1, TJSP, TJRJ
Nome:
JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA
📅 Atividade Recente
34
Últimos 7 dias
82
Últimos 30 dias
156
Últimos 90 dias
156
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DA PENA (51)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (24)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 156 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1502586-57.2025.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Juan Medina Choque - Intime-se o Defensor do réu Juan Medina Choque quanto a data correta (23 de julho de 2025, às 13:30h) designada para audiência em continuação conforme Termo de Audiência de fl. 122. - ADV: JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA (OAB 217870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2167912-17.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Crescencia Delgadillo Pardo - Impetrante: José Eduardo Lavinas Barbosa - Magistrado(a) J. E. S. Bittencourt Rodrigues - Denegaram a ordem. V. U. - - Advs: José Eduardo Lavinas Barbosa (OAB: 217870/SP) - 10º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500174-73.2025.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCO ANTONIO TORREZ DORADO - A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Por oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado. Verifico, ainda, a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, destaco que inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos corréus. Por fim, verifico que os autos estão aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 7/7/25, ocasião em que possivelmente será sentenciado o feito. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA (OAB 217870/SP), JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA (OAB 217870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1500174-73.2025.8.26.0578 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCO ANTONIO TORREZ DORADO - A Lei nº 13.964/2019, que trouxe alterações variadas em diversos diplomas legais (denominada de Pacote Anticrime), determinou a revisão das prisões decretadas, observada a periodicidade de 90 (noventa) dias, in verbis: "Art. 316. O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Parágrafo único. Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal." Por oportuno, registro a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido de que a inobservância do prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juiz competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade de seus fundamentos (SL 1.395-MC-Ref, Rel. Min. Luiz Fux). Pois bem. Em atenção ao novel dispositivo legal, reexamino o caso e verifico que as hipóteses legais estão preenchidas, e não se alteraram os fundamentos e requisitos que ensejaram a segregação cautelar do autuado. Verifico, ainda, a proporcionalidade da medida cautelar imposta em suas vertentes de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, além de respeitar a vedação à proteção deficiente a bens jurídicos especialmente tutelados. Com efeito, destaco que inexiste qualquer alteração fática ou jurídica a justificar a revisão do decisum. Ante o exposto, MANTENHO a prisão preventiva dos corréus. Por fim, verifico que os autos estão aguardando a realização de audiência de instrução e julgamento designada para o dia 7/7/25, ocasião em que possivelmente será sentenciado o feito. Não julgado o processo, tornem os autos conclusos em 90 (noventa) dias. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA (OAB 217870/SP), JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA (OAB 217870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1512093-76.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - EFAIN ANDIA - Vistos. 1 - Com o trânsito em julgado da decisão condenatória, expeça(m)-se guia(s) de recolhimento com relação ao(s) réu(s) EFAIN ANDIA remetendo-se, após, à E. Vara das Execuções Criminais competente. 2 - Expeçam-se os ofícios com as devidas comunicações ao IIRGD e TRE e proceda-se à anotação da decisão e do trânsito em julgado no sistema SAJ (histórico de partes). 3 - No que se refere às penas de multa aplicadas nestes autos, nos termos do disposto no artigo 51 do Código Penal (com a redação dada pela Lei Federal 13.964/19), bem como em observância ao Provimento n. 05/2022 da Corregedoria Geral da Justiça, em estrito respeito ao que determina os artigos 479, 479-A e 538-A, das NSCGJ, expeça-se certidão de sentença, abrindo-se vista ao Ministério Público para as providências que se fizerem necessárias. 4 - O pagamento da taxa judiciária é medida que se impõe ante o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos do art. 4º, §9º, alínea "a", da Lei nº 11.608 de 2003. Intime-se o sentenciado, bem como seu defensor pela imprensa oficial, para recolherem as custas processuais, no valor de 100 (cem) UFESPs (gerar a guia DARE no Portal de Custas do TJSP - opção Emissão de Guias Custas Emitir Guias tipo de serviço "Ações penais em geral, salvo competência do Jecrim"), nos termos do art. 804 do CPP e das disposições da Lei Estadual 11.608/2003, juntando-se o respectivo comprovante nos autos no prazo de sessenta dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. 5 - No mais, cumpra-se o disposto a fl. 350. Encaminhe-se esta decisão à autoridade policial competente a fim de que adote as providências necessárias, servindo-se o presente despacho como ofício. 6 - Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. 7 - Intimem-se. - ADV: JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA (OAB 217870/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 27/06/2025 0111064-35.2018.8.26.0050; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Execução Penal; 11ª Câmara de Direito Criminal; RENATO GENZANI FILHO; Foro Central Criminal Barra Funda; 4ª Vara das Execuções Criminais; Agravo de Execução Penal; 0111064-35.2018.8.26.0050; Indulto; Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo; Agravada: Anggi Iraeli Marquez Brito; Advogado: José Eduardo Lavinas Barbosa (OAB: 217870/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1518410-90.2024.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.J.H.P. - Vistos. Fls. 296: INDEFIRO o pedido de restituição. A uma, porque não há qualquer documento que indique a propriedade do aparelho pelo acionado. A duas, porque o pedido de restituição foi feito para muito além do prazo do art. 123, do CPP. Logo, não há oportunidade ao pedido de restituição, que resta indeferido. Intime-se. - ADV: DIEGO COSTA DO NASCIMENTO (OAB 359033/SP), JOSÉ EDUARDO LAVINAS BARBOSA (OAB 217870/SP)