Ricardo Martins

Ricardo Martins

Número da OAB: OAB/SP 217908

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 71
Tribunais: TRF3, TJSP, TJRJ
Nome: RICARDO MARTINS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 71 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009704-54.2017.8.26.0127 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - GODOFREDO MARTINS PERALTA - Vistos. O réu foi intimado para pagamento das custas processuais e quedou-se inerte. Expeça-se certidão, para inscrição do débito em dívida ativa: Feitas as anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos definitivamente. Carapicuíba, 30 de junho de 2025. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), KLEVERSON JACINTO DOS SANTOS (OAB 497612/SP)
  2. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0096357-05.2001.8.26.0100 (583.00.2001.096357) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Impol Aluminum Brasil Indústria e Comércio Ltda - Romeu Sordili & Cia Ltda - Paulino Augusto Inacio - Fazenda do Estado de São Paulo - - União Federal (Fazenda Nacional) - - Uniserv União de Serviços Ltda - - Jose Pereira da Silva - - Antonio Pinheiro de Carvalho - Carlos Jose de Souza Leiva - José Maria Dias - - Miguel Pereira de Lima - Carlos José de Souza Leiva - Ante o certificado, manifeste-se o Síndico em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, conforme item 6.4 da decisão de fls. 1487/1490. - ADV: OVÍDIO VICENTE OLIVO JUNIOR (OAB 154090/SP), KELY CRISTINE DE MEDEIROS PIRES (OAB 150276/SP), WENDEL APARECIDO INÁCIO (OAB 155214/SP), KELY CRISTINE DE MEDEIROS PIRES (OAB 150276/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), LUCIANO JOSE NUNES (OAB 139793/SP), ALEXANDRE TAJRA (OAB 77624/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP), ADEMAR MOREIRA DOS SANTOS (OAB 85662/SP), ANTONIO SOARES (OAB 84035/SP), FRANCISCO VIDAL GIL (OAB 78732/SP), FRANCISCO DE ASSIS MINE R PAIVA (OAB 84848/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE MELLO (OAB 200132/SP), RENATO ROSSI VIDAL (OAB 173507/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512455-07.2023.8.26.0554 - Inquérito Policial - Receptação - MANOEL WILKER DE JESUS BARBOSA RIBEIRO - - Jhonys Teodoro de Camargo e outro - Diante do integral cumprimento do acordo de não persecução penal, devidamente comprovado nos autos, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ALLAN HERRERA MOISEIEFF, com fundamento no artigo 28- A, parágrafo 13º do Código de Processo Penal. Procedam-se às anotações no sistema informatizado (eventos no histórico de partes, códigos 20 e 384), conforme determinado no Comunicado CG nº 634/2020 e nos artigos 379-B e 379-E das NSCGJ. Comunique-se ao IIRGD. P.I.C. e, após transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se o necessário. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501560-52.2025.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.S.R. - C.E.S.R. - A.C.A. e outro - Ciência às partes acerca da juntada de folhas retro. - ADV: KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), LAÍZ DIAS DE SOUZA (OAB 387329/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1501560-52.2025.8.26.0542 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - H.S.R. - - C.E.S.R. - A.C.A. e outro - Ciência às partes acerca da juntada de folhas retro. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), LUIS HENRIQUE APARECIDO DE SOUZA (OAB 375725/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP), LAÍZ DIAS DE SOUZA (OAB 387329/SP), KATARINE LIONES DE CARVALHO (OAB 465556/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512455-07.2023.8.26.0554 - Inquérito Policial - Receptação - MANOEL WILKER DE JESUS BARBOSA RIBEIRO - - Jhonys Teodoro de Camargo e outro - Intime-se o acusado Manoel Wilker de Jesus Barbosa Ribeiro, para que no prazo de dez (10) dias, comprove o pagamento da prestação pecuniária, sob pena de rescisão do benefício. Int. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0019046-17.2021.8.26.0041 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - E.F.M. - Intimar advogado (a) para apresentar manifestação. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1512455-07.2023.8.26.0554 - Inquérito Policial - Receptação - MANOEL WILKER DE JESUS BARBOSA RIBEIRO - - Jhonys Teodoro de Camargo e outro - Fls. 304: Manifeste-se o Ministério Público. Sem, prejuízo certifique a z. Serventia se os ofícios de folhas 305/312 foram devidamente encaminhos, juntando-se comprovantes nos autos. - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP), PEDRO FERNANDES PEREIRA (OAB 302092/SP)
  9. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1500338-21.2025.8.26.0616 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - R.L.S. - Em audiência, perante a magistrada e o representante do Ministério Público, em procedimento que admite o contraditório diferido para assegurar à ofendida ambiente seguro e livre de constrangimentos ao relatar a necessidade de proteção, a vítima expressou seu desejo pela continuidade das medidas protetivas anteriormente concedidas. A ofendida manifestou-se no sentido de ainda se sentir em situação de risco, esclarecendo que somente a concessão das medidas protetivas possibilitou o rompimento dos vínculos com o agressor, ainda que por intermédio de terceiros. Relatou a existência de comunicação enviada pelo advogado do ofensor em fevereiro, após o deferimento das medidas protetivas, solicitando relatório de entrada e saída do condomínio (fls. 115). Significativo observar que a administração condominial negou o fornecimento do documento requerido, tendo como um dos fundamentos para a recusa justamente a existência das medidas protetivas vigentes. Tal episódio demonstra não apenas a persistência do ofensor em obter informações sobre a rotina da vítima por meios indiretos, como também evidencia a efetividade das medidas deferidas, que serviram inclusive como fundamento para que terceiros protegessem a privacidade e segurança da ofendida. A tentativa de acesso a dados sobre movimentação da vítima, ainda que por via indireta e representada por advogado, reforça a percepção de vulnerabilidade relatada e confirma que as medidas protetivas permanecem essenciais para garantir sua incolumidade física e psicológica. Verifica-se que o quadro de violência foi interrompido justamente em razão das medidas protetivas deferidas, evidenciando sua eficácia e necessidade. Diante do exposto, acolhendo a manifestação ministerial e considerando os elementos apresentados, impõe-se a manutenção das medidas protetivas de urgência. Ante o exposto, mantenho as medidas protetivas de urgência, consistente na proibição de aproximação da vítima, e de seus familiares e das testemunhas, mantendo-se distância mínima de 200 metros (artigo 22, inciso III, "a", da Lei 11340/2006), bem como não mantenha contato com ela, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação (Telefone, whatsapp, facebook, instagram e presencial) (artigo 22, III, "b", da Lei 11340/2006) e, ainda, proibição de freqüentação de determinados lugares (local de trabalho da vítima) a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida (artigo 22, inciso III, "c", da Lei 11340/2006). A manutenção integral das medidas acima elencadas mostra-se imprescindível diante do contexto fático apresentado. A proibição de aproximação em 200 metros tem se revelado eficaz para garantir o distanciamento necessário à segurança da ofendida. A vedação de contato por qualquer meio de comunicação, incluindo redes sociais e aplicativos de mensagem, é fundamental para impedir tentativas de intimidação ou perturbação da tranquilidade da vítima. Por fim, a proibição de frequentar o local de trabalho da ofendida assegura que ela possa exercer suas atividades laborais sem o temor de encontros indesejados, preservando sua estabilidade emocional e financeira. O conjunto dessas medidas forma uma rede de proteção que tem efetivamente impedido a perpetuação do ciclo de violência, razão pela qual devem ser mantidas em sua integralidade. Decorridos 6 (seis) meses desta data, determino a intimação da vítima para que informe diretamente ao Oficial de Justiça sobre a necessidade de prorrogação das medidas. Fica a ofendida advertida de que, optando pela continuidade, deverá comparecer ao cartório no prazo de 10 (dez) dias para fundamentar seu pedido. Em caso de dificuldade no cumprimento do mandado, ficam autorizadas as diligências previstas no artigo 212 do Código de Processo Civil, devendo constar o telefone para contato. Intimem-se. Saem os presentes intimados.A Dra. Claudia Freire da Costa, patrona do acusado, presente no prédio do fórum nesta oportunidade, tomou ciência da manutenção das medidas protetivas, bem como posterior reavaliação, no prazo de 6 (seis) meses. Nada maisàs 13h30min - ADV: RICARDO MARTINS (OAB 217908/SP)
  10. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2188196-46.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Paciente: C. E. de S. R. - Impetrante: R. M. - Corréu: H. de S. R. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Martins, em favor de C. E. de S. R., apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da Vara do Juri e das Execuções da Comarca de Osasco, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 1501560-52.2025.8.26.0542. Sustenta, o impetrante, a inidoneidade dos argumentos utilizados para fundamentar o decreto de prisão preventiva, bem como a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Aduz que a gravidade abstrata do delito não justifica, por si só, a manutenção da prisão e que o paciente é único provedor de três filhos menores, sendo sua presença fundamental para garantir a estabilidade das crianças, de forma que é mais adequada o a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a concessão liminar da ordem, com a soltura do paciente, e sua posterior ratificação pela Turma Julgadora (fls. 01/09). Sem qualquer análise do mérito, verifico que o paciente foi preso em flagrante em 22 de maio de 2025 e posteriormente denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, inciso V, e 211, do Código Penal (fls. 01/08 dos autos principais). Consta da denúncia que "C. E. e A. C. de A. mantiveram união estável por mais de quinze anos e que têm três filhos em comum, mas que o relacionamento do dois era conturbado e permeado por discussões e agressões, notadamente porque o agente era possessivo, ciumento e controlador. Por esse motivo, os dois se separaram cerca de três meses antes do crime, mas, mesmo assim, C. E. não se conformava com a separação, não aceitava que a vítima tivesse uma vida independente e não suportava a ideia de que A. C. de A. pudesse vir a se relacionar com outra pessoa. Em 18 de maio de 2025, no período noturno, C. E., desconfiando de que A. C. de A. havia saído com outro homem e incapaz de lidar com o sentimento de rejeição, decidiu matar a ofendida. Assim, ao longo da madrugada de 19 de maio, o autor passou a vigiar a casa da vítima, indo e voltando do endereço, até que, por volta de 04h45, servindo-se da chave que possuía, entrou no imóvel e lá permaneceu, de forma a aguardar a chegada de A. C. De A. e surpreendê-la em sua casa. A vítima retornou para a residência por volta de 07h30 e, então, foi surpreendida por C. E. dentro do imóvel. Ao vê-la, o agente pôs-se a agredi-la com golpes desferidos com suas mãos. Logo depois, C. E. , servindo-se de suas mãos, passou a constranger o pescoço de A. C. de A., até que desfalecesse e morresse. Em decorrência, produziu a morte da ofendida por asfixia. Algumas horas depois, ao se certificar de que a vítima havia falecido, o autor decidiu ocultar o cadáver de A. C. de A. Assim, embrulhou seu corpo com dois lençóis, de forma a escondê-lo. Em seguida, aguardou até a madrugada de 20 de maio e retornou ao sítio do homicídio com seu irmão H.. Os dois, então, para assegurarem a ocultação do homicídio e a impunidade de C. E. , colocaram o cadáver de A. C. de A. no veículo Fiat/Palio, de placas FLD-3G87; transportaram-no até a Ponte Piracema, Tamboré, no município e comarca de Barueri, e, de lá, arremessaram o corpo nas águas do Rio Tietê, com o intuito de ocultá-lo. Até a data de oferecimento desta denúncia, 28/05/2025, o corpo ainda não havia sido localizado." Realizada audiência de custódia, foi decretada a prisão preventiva do paciente, nos seguintes termos (fls. 100/103 dos autos principais - grifei): "No caso em apreço, a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria dos crimes de homicídio e ocultação de cadáver (arts. 121-A e 211 do Código Penal). Os autuados confessaram a prática criminosa em seus interrogatórios em sede policial (fls. 34/36 e 39/40). Ademais, consta dos autos que o autuado C. E. possui condenação anterior por crime de furto qualificado, com cumprimento de pena iniciado em 29/08/2024, e possui maus antecedentes, conforme respectiva folha de antecedentes de fls. 80/81. Consigno que a acusação que pesa contra os averiguados é gravíssima, de crime de feminicídio, com ocultação do cadáver. Tais fatos demonstram que a custódia dos autuados é elemento imprescindível para garantir a lisura da instrução processual e a aplicação da lei penal, em especial pela personalidade agressiva dos agentes, inclusive a abalar a estrutura familiar, já que a vítima possuía três filhos menores de idade, sendo, ao que consta, filhos de um dos autuados e sobrinhos do outro autuado. Registro, ademais, que ainda não há, nesse momento embrionário da fase inquisitorial delimitação precisa acerca da conduta dos autuados (apenas elementos indiciários no sentido de que cometeram os crimes em questão), de modo que, diante da gravidade concreta dos fatos apurados (feminicídio qualificado e ocultação de cadáver), a prisão se mostra necessária para garantia da ordem pública, sem prejuízo de reanálise da situação prisional pelo MM. Juízo competente, se eventualmente for verificada a individualização mais adequada de cada conduta e caso se concretize a situação aventada pela Defesa no sentido de que H. teria apenas participado do crime de ocultação de cadáver." Requerida a revogação da prisão, o pedido foi indeferido, sob o seguinte argumento (fls. 329/330 dos autos principais - grifei): "C. E. de S. R. é acusado por crime de natureza hedionda e de elevada gravidade concreta, porquanto teria, em tese, ceifado a vida de sua ex-companheira A. C.de A., com emprego de meio cruel, valendo-se de recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe. Consta dos autos que, no dia e hora dos fatos, o acusado teria aguardado a vítima no interior da residência desta e, ao vê-la, passou a desferir-lhe golpes com as mãos. Em dado momento, teria constrangido seu pescoço até que a vítima viesse a óbito por asfixia. O modus operandi do delito em tese praticado sugere acentuada periculosidade concreta do acusado, incompatível com a vida harmônica em sociedade. Tal circunstância é corroborada por seus desfavoráveis antecedentes criminais, visto que foi condenado por furto qualificado em 2022 (fls. 201/202) e se encontrava em pleno cumprimento de pena ao tempo do cometimento dos crimes objeto desta nova ação penal, tudo a demonstrar que a segregação cautelar é medida imprescindível à garantia da ordem pública. Acrescente-se que C. teria atuado efetivamente para obstruir as investigações e, por conseguinte, a instrução criminal, haja vista ter supostamente lançado o corpo da ofendid ano Rio Tietê, visando assegurar a ocultação do feminicídio. Os despojos mortais, inclusive, teriam sido encontrados ao acaso pela testemunha Tarcísio, que manobrava equipamento de comporta em uma barragem no município de Santana de Parnaíba (fls. 209/211). Tal comportamento não apenas agrava a reprovabilidade das condutas imputadas ao acusado, como também evidencia que medidas cautelares são insuficientes no caso em tela. Por fim, não obstante o argumento de que o réu seria responsável pelos filhos menores de idade, a juntada de certidões de nascimento não se presta a comprovar a imprescindibilidade do acusado aos cuidados da prole. Ao contrário, por ter, em tese, matado a genitora de seus próprios filhos, o acusado representa risco direto à integridade psicológica dos menores. Anoto que, conforme a lei civil, a violência doméstica e familiar contra a mulher é fator idôneo para denegar ao genitor a guarda dos filhos (art. 1.584, § 2º, do CC), além do que a prática de feminicídio autoriza inclusive a decretação da perda do familiar (art. 1.638, parágrafo único, I, "a", do CC), de modo que, por simples interpretação sistemática, verifica-se que não há razoabilidade no argumento do réu. Em face das razões expostas, indefiro o pedido defensivo e mantenho a segregação cautelar do réu." Em que pese os argumentos trazidos na impetração, não estão presentes os requisitos justificadores da concessão da liminar ante o exame sumário da inicial. Tal medida só é possível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de plano, o que não ocorre no caso em apreço. O paciente responde pela prática de crimes cujas penas atendem ao disposto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal (grifei): Art. 313. Nos termos doart. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; Compulsando a certidão criminal de fls. 88/89, verifico que a paciente ostenta condenação definitiva e, ainda, encontrava-se cumprindo pena restritiva de direitos quando da prisão em flagrante, não sendo indicada, por ora, a concessão da liberdade provisória, especialmente de forma monocrática. Nessa fase do processo, a manutenção da prisão preventiva não se apresenta como ilegal ou desproporcional, pois os requisitos estão presentes e a custódia cautelar atende aos interesses da garantia da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e da eventual aplicação da lei penal, como bem decidido pelo MM. Juízo de primeiro grau. Nesse momento, não há justificativa para a pretendida concessão monocrática da liberdade provisória, tampouco para aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Portanto, indefiro a liminar pretendida. Prescinde-se de informações da autoridade impetrada, vez que os autos originários são digitais. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça, para parecer, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Após, com o r. parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: Ricardo Martins (OAB: 217908/SP) - 10º Andar
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