Aline Rozante
Aline Rozante
Número da OAB:
OAB/SP 217936
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
222
Total de Intimações:
336
Tribunais:
TJSP, TRF3, TJPR
Nome:
ALINE ROZANTE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 336 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029197-62.2024.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: C. D. S. Q., E. H. D. S. Q., P. S. Q. Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE GUARULHOS Av. Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos/SP e-mail: guarul-sejf-jef@trf3.jus.br CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5015248-09.2023.4.03.6332 / 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos EXEQUENTE: LOURDES MENDES DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE ROZANTE - SP217936 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Consoante disposto no artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil/2015, encaminho o presente expediente (ATO ORDINATÓRIO) pelo seguinte motivo: 1. Intimem-se as partes acerca dos cálculos da Contadoria do Juízo, podendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugná-los fundamentadamente, se o caso (apontando especificamente as incorreções eventualmente verificadas e o valor total da execução que se entende correto, acompanhado de planilha contraposta). 2. Havendo impugnação das partes ao cálculo judicial, venham os autos conclusos para decisão. 3. Não havendo impugnação, HOMOLOGO desde já, os cálculos da Contadoria do Juízo. 4. Sem prejuízo, uma vez homologados os cálculos, no mesmo prazo de 10 dias, em sendo o valor total da execução superior a 60 salários-mínimos, diga a parte autora se concorda com o pagamento mediante precatório (em prazo maior) ou se renuncia ao valor excedente a 60 salários-mínimos, para recebimento mediante Requisição de Pequeno Valor (em até 60 dias do encaminhamento da ordem de pagamento). 5. Caso o advogado da parte, se o caso, pretenda o destaque dos honorários contratuais, no mesmo prazo de 10 dias, antes da expedição da requisição de pagamento, deverá juntar aos autos o contrato assinado pelas partes e a declaração da parte autora (com assinatura declarada autêntica pelo próprio advogado, nos termos da lei) de que não efetuou pagamento de valores por força do referido contrato, ou providenciar o seu comparecimento em Secretaria, para assinatura da declaração, nos termos do disposto no art. 22, §4º da Lei 8.906/94 (EOAB). Sendo que, caso requeira honorários a favor da sociedade de advogados, a referida pessoa jurídica deverá constar de forma expressa na procuração outorgada pela parte autora. Não atendida a providência ou com juntada da documentação incompleta, EXPEÇA-SE o ofício requisitório na integralidade para o autor, conforme sua opção. Atendida a determinação, EXPEÇA-SE o ofício requisitório conforme a opção da parte, com a reserva do percentual referente aos honorários contratuais. 6. Providenciado o necessário, aguarde-se o pagamento, podendo a requisição ser acompanhada através do site do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na opção “Requisições de Pagamento”. 7. O advogado, se o caso, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”. A certidão e a procuração autenticada com assinatura digital serão disponibilizadas nos autos, em até 7 dias úteis, contados do dia seguinte ao protocolo, para impressão pelo advogado (a certidão tem validade de 30 dias). 8. Com a notícia do pagamento do ofício requisitório, tornem conclusos para extinção da execução. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5029197-62.2024.4.03.6301 RELATOR: 25º Juiz Federal da 9ª TR SP RECORRENTE: C. D. S. Q., E. H. D. S. Q., P. S. Q. Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) RECORRIDO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213-A OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Trata-se de embargos de declaração opostos ao v. acórdão proferido por esta Turma Recursal. O Embargante requer a reapreciação do mérito do julgado na parte que lhe foi desfavorável. É o relatório. VOTO Conheço dos embargos declaratórios, dado que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48, da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado EspecialFederal, “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ouacórdão, houver obscuridade, contradição, omissãoou dúvida”. Não vislumbro no caso em tela qualquer vício a ser sanado não podendo assim, por via de embargos, ser modificado o acórdão embargado. Verifica-se que pretende o embargante, de fato, a substituição dos critérios jurídicos adotados pela decisão por outros que entende corretos. Busca, assim, nítido caráter modificativo, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua interpretação. A questão suscitada em sede de embargos há de ser conhecida por meio da interposição do recurso competente. Vale ressaltar ainda, que o Colendo SupremoTribunal Federal, prestigiando sua Súmula n. 356, firmou posição no sentido de considerar prequestionada a matéria constitucional objeto do recurso extraordináriopela meraoposição de embargos declaratórios, ainda que o juízo a quo se recuse a suprir a omissão. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DO MÉRITO DO JULGADO NA PARTE EM QUE A DECISÃO FOI DESFAVORÁVEL. NÃO VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU DÚVIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS Juíza Federal
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5016372-57.2022.4.03.6301 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 15ª TR SP RECORRENTE: B. S. B. Advogado do(a) RECORRENTE: ALINE ROZANTE - SP217936-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MIKAELLE SANTOS DE SOUZA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022. Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte autora contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. Alega, em síntese, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 23 da Emenda Constitucional n. 103/2019, para que a pensão por morte seja concedida nos termos do artigo 75 da Lei n.º 8.213/91. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. No caso concreto, verifico que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento dominante do Supremo Tribunal Federal, que, no julgamento da ADI n. 7.051, firmou a seguinte tese: "É constitucional o art. 23, caput, da Emenda Constitucional nº 103/2019, que fixa novos critérios de cálculo para a pensão por morte no Regime Geral e nos Regimes Próprios de Previdência Social." Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13 da Turma Nacional de Uniformização: "Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido." Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “g” da Resolução n. 586/2019 – CJF, não admito o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intimem-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, data da assinatura eletrônica.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012133-65.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vinicius Garcia Lofredo Vieira - - Henry Dominick Garcia Mota - - Elias Vieira Mota Junior - - Ana Lúcia da Silva Mota - Vistos. Para que seja analisada a pretensão à gratuidade da justiça, nos moldes do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, providencie a parte autora a juntada dos documentos: a) holerite ou comprovante de salário, bem como declaração de imposto de renda; b) esclarecimento sobre os imóveis e veículos que mantém; c) indicação de sua remuneração mensal, especificando a parcela que venha de pró labore, atividade informal ou rendimentos recebidos habitualmente; d) especificação quanto aos bens e direitos mantém; e) relatório de Contas e Relacionamento em Bancos (CCS) emitido pelo Banco Central por meio da ferramenta "Registrato", e extrato das respectivas contas. As mesmas informações e documentos relativos ao cônjuge/companheiro, se houver. Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte. Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição. As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs. Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. Cumprida as determinações supra, abra-se vista ao Ministério Público. Int. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002548-72.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.H.G.M. - J.S.C. - Vistos. Manifeste-se a parte requerida acerca da petição de fls. 289/291, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), LUCIANA RIBEIRO CALEFFI MACIEIRA (OAB 298151/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005751-56.2025.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Caroline Viana dos Santos - - Caio Viana dos Santos - Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Diante das especificidades do caso e, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito objeto da ação, e considerando que não trará quaisquer prejuízos às partes, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, na forma do art. 139, VI, do C.P.C., garantindo o direito fundamental constitucional à duração razoável do processo. Ademais, é cediço que a conciliação neste tipo de demanda é deveras remota, recomendando-se a não aplicação do art. 334, do C.P.C. Cite(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia. Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento. Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016669-89.2025.8.26.0405 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Maria Justa Moreira de Souza Carvalho - - José Sidney Santana de Carvalho - Nos termos do despacho de fls. 22, ficam os interessados intimados a trazer a documentação de ambos requentes, no prazo de 10 dias. - ADV: ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013382-66.2025.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Solange Aparecida Sebastião - Tokio Marine Seguradora S/A - Vistos. Intime-se a parte autora para ofertar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Informe ainda se fora aberto ou já concluído inventário em nome do Beneficiário falecido, sob pena de extinção por ilegitimidade ativa. No mesmo prazo, manifestem as partes acerca das provas que desejam produzir, de forma fundamentada, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para decisão. Atente-se a z. serventia ao endereço declarado pelas partes e ao cadastro de seus procuradores. Intimem-se. - ADV: CIRO BRUNING (OAB 484860/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1019578-59.2024.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Manoela Xavier dos Santos - - Maria Clara Lopes dos Santos - - Maria Eduarda Lopes dos Santos - Débora Regina Miranda - - Azul Seguros Auto - Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais movida por Manoela Xavier dos Santos, Maria Clara Lopes dos Santos e Maria Eduarda Lopes dos Santos, em face de Débora Regina Miranda. Segundo narra a inicial, a parte autora Manoela Xavier dos Santos é companheira da vítima falecida Michael Lopes da Silva, sendo as demais autoras suas filhas menores, Maria Clara e Maria Eduarda, representadas por sua genitora. Em 15 de maio de 2023, por volta das 6h10min, na Av. São Gualter, altura do nº 1850, no bairro de Alto de Pinheiros/SP, a vítima foi fatalmente atingida por veículo conduzido pela ré, que realizou manobra proibida e invadiu a contramão de direção, colidindo frontalmente com a motocicleta da vítima, uma Honda/XRE 300, placa CDP0F05. O acidente também envolveu outra motocicleta, conduzida por Matheus Cardoso Pedra Santana, que transportava Francisca Hemmily Silva, ambos lesionados. O Sr. Michael foi socorrido, mas veio a falecer em 17 de maio de 2023, em decorrência de politraumatismo, conforme certidão de óbito anexada. A inicial relata que a conduta da ré foi culposa, pois, ao utilizar o aplicativo de navegação WISE (WAZE), realizou conversão à esquerda em local proibido, o que foi confirmado por sua própria declaração em sede policial. A autora afirma que o acidente gerou inquérito criminal em trâmite perante a 1ª Vara Criminal do Foro Regional de Pinheiros. Invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, em especial seus arts. 6º e 14, além do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, e dos artigos 186, 927, 935 e 948 do Código Civil, a parte autora requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. No que se refere aos danos materiais, requer o pagamento de pensão mensal, no valor de 2/3 do último salário do falecido, correspondente a R$ 2.983,31, desde o óbito (17.05.2023), a ser paga de forma vitalícia à viúva (até que o falecido completasse 77 anos) e às filhas até completarem 25 anos de idade, com direito de acrescer. Alternativamente, pede a constituição de capital para garantir o pagamento da pensão, conforme artigo 533 do CPC. No tocante aos danos morais, requer a condenação da ré ao pagamento de R$ 423.600,00 (quatrocentos e vinte e três mil e seiscentos reais), sendo R$ 141.200,00 para cada autora, valor equivalente a 100 salários mínimos por autora. Requer ainda o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência e comprovantes. Não houve pedido de antecipação de tutela nem pedido de prioridade de tramitação pela idade. Ao final, pleiteia a citação da ré, a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito. Dá-se à causa o valor de R$ 459.399,66. A inicial vem instruída com holerite do falecido e rescisão de contrato de trabalho (fls. 30/31, salário base de R$ 2.983,31, salário líquido R$ 1.483,00), certidão de óbito (fls. 29), fotos familiares, declaração de união estável assinada por terceiro e cópias do inquérito policia (fls. 60/140). O feito tem intervenção do Ministério Público haja vista o interesse de menor incapaz. Às autoras foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita. Regularmente citada, a ré apresentou contestação a fls. 176/195. Em sua peça de defesa, a parte requerida alega, preliminarmente, a incompetência territorial do juízo, sustentando que, nos termos do artigo 46 do Código de Processo Civil, a ação deve ser proposta, como regra, no foro do domicílio da requerida. Argumenta que a escolha do foro do local do fato, prevista no artigo 53, inciso V, do mesmo diploma legal, é uma faculdade conferida à parte autora, mas não deve ser exercida de maneira a comprometer o contraditório e a ampla defesa da parte contrária. Afirma que, ao optar pelo foro de Pinheiros, as autoras desconsideraram os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e requer, por isso, a redistribuição da ação para o foro de Osasco, local de seu domicílio. Ainda em sede preliminar, impugna o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita formulado pelas autoras, afirmando que os documentos apresentados, consistentes em declarações de pobreza, holerite do mês de abril de 2023 e termo de rescisão de contrato de trabalho, são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica. Sustenta que o ônus da prova incumbe a quem alega, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, e que a ausência de comprovação inequívoca da incapacidade de arcar com as despesas processuais impõe o indeferimento do pedido de gratuidade. Alega também preliminar de ilegitimidade ativa das autoras para pleitear indenização por danos morais. A defesa argumenta que a mera alegação de parentesco com a vítima não é suficiente para configurar a legitimidade, sendo imprescindível a demonstração do nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado. Aduz que não foram trazidas aos autos provas robustas que comprovem a culpa da ré ou a existência de vínculo direto entre a suposta conduta e o falecimento da vítima, afastando, por conseguinte, a responsabilidade civil. No tocante ao mérito, alega a ré que, no dia 15 de maio de 2023, retornava para sua residência no município de Osasco, utilizando o aplicativo de navegação WASE (WAZE), que indicou uma rota alternativa devido ao trânsito. Ao seguir a orientação do aplicativo, ingressou na Avenida São Gualter e, na altura do número 1.850, recebeu a indicação para realizar conversão à esquerda. Declara que, com prudência, parou seu veículo no meio-fio, aguardando o momento oportuno para realizar a manobra, tendo observado dois veículos e duas motocicletas trafegando em sentidos opostos. Informa que, ao iniciar a conversão, foi subitamente atingida por uma das motocicletas, o que acionou seu airbag, deixando-a temporariamente desorientada. Relata que, após recobrar os sentidos, tentou buscar socorro, mas não conseguia sequer recordar o número do serviço de emergência. Sustenta que a manobra foi realizada com cautela, e que a colisão decorreu da velocidade excessiva com que transitavam as motocicletas, o que caracterizaria culpa concorrente. Menciona laudo técnico que aponta que as motocicletas trafegavam a mais de 100 km/h, em via cuja velocidade máxima permitida é de 50 km/h. Ressalta que essa circunstância torna evidente que os condutores das motocicletas também contribuíram de forma relevante para a ocorrência do acidente, o que afasta a exclusividade da responsabilidade imputada à ré. Afirma ainda que, embora a manobra de conversão à esquerda tenha ocorrido em local proibido, a ação foi feita de maneira cautelosa e dentro dos parâmetros de segurança, não podendo ser apontada como a única causa do acidente. Defende que não há nos autos prova suficiente para imputar-lhe a culpa exclusiva pelo acidente que resultou na morte do condutor da motocicleta, e que o evento deve ser atribuído à soma de fatores, especialmente à imprudência dos motociclistas. Reforça que a colisão ocorreu com o seu veículo praticamente parado, o que é corroborado pelo laudo técnico e pelas deformações visíveis no veículo. Com base nesses elementos, requer o reconhecimento da culpa concorrente e, por consequência, a improcedência dos pedidos formulados pelas autoras. Informa também que possui apólice de seguro com a seguradora Azul Seguro Auto, que já teria efetuado pagamento parcial de indenização no valor de R$ 11.700,00, relativo à motocicleta, e que existe proposta de acordo de R$ 50.000,00 para indenização dos danos, pagamento a ser realizado pela seguradora. Por essa razão, requer a denunciação da lide à seguradora, conforme prevê o artigo 787 do Código Civil. Ao final, requer: a redistribuição da ação para o foro de Osasco; o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado pelas autoras; o reconhecimento da ilegitimidade ativa para pleitear dano moral; o reconhecimento da culpa concorrente no acidente; a improcedência dos pedidos de indenização por danos morais, materiais e pensionamento civil; e a admissão da seguradora no polo passivo da lide, a fim de garantir eventual ressarcimento, nos termos da apólice contratada. A parte autora apresentou réplica a fls. 273/277. No tocante às preliminares arguidas em contestação, aduz que não merece prosperar a alegação de incompetência territorial suscitada pela ré, uma vez que, tratando-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito, é facultado ao autor optar pelo foro de seu domicílio ou pelo local dos fatos, nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil. Sustenta que a escolha do foro de São Paulo está amparada na lei e que não há qualquer prejuízo à defesa, sendo os autores, ao contrário, os maiores prejudicados em razão do acidente. Em relação à impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça, a parte autora argumenta que foram apresentados documentos comprobatórios da hipossuficiência, como certidões da Receita Federal demonstrando a ausência de declaração de imposto de renda e extratos bancários constantes das CTPS das autoras. Reforça que o pedido foi corretamente analisado e deferido por este juízo, e que a ré não apresentou elementos suficientes para justificar a revogação do benefício. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa, a autora defende que é inequívoca a legitimidade das demandantes, uma vez que são a companheira e filhas menores da vítima, constituindo o núcleo familiar básico, o que lhes confere o direito de pleitear reparação por danos morais e materiais decorrentes do falecimento do ente querido. Sobre a denunciação da lide promovida pela ré em face da seguradora Azul Seguro Auto, a autora apenas ressalta que, oportunamente, se manifestará sobre a defesa a ser apresentada pelo denunciado, e requer, desde já, a responsabilização solidária da seguradora pelos danos materiais e morais reclamados. Por fim, no tocante aos fatos, aduz que a própria ré confessou ter realizado manobra imprudente ao seguir orientação de aplicativo de navegação, adentrando em via de contramão e causando o acidente. Rechaça qualquer alegação de culpa concorrente da vítima, sustentando que esta trafegava regularmente em sua faixa de rolamento e foi surpreendida pela manobra da ré. Reitera que a ré não comprovou quaisquer excludentes de responsabilidade e que a indenização pleiteada está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo. Alega, ainda, que a pensão civil por ato ilícito é acumulável com a previdenciária. A autora repete os pedidos formulados na inicial. A fls. 278 foi deferida a denunciação à lide. Regularmente citada, a litisdenunciada apresentou contestação a fls. 288. Em sua peça de defesa, a litisdenunciada, AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, não suscitou preliminares processuais nem preliminares de mérito. No tocante ao mérito, alega a litisdenunciada que não participou do acidente de trânsito que resultou na morte do Sr. Michael Lopes da Silva, mas que, por força do contrato de seguro celebrado com a litisdenunciante Débora Regina Miranda, poderá ser afetada pela decisão da demanda. Sustenta que, tratando-se de responsabilidade civil subjetiva, é imprescindível a comprovação de culpa do condutor segurado, ônus que incumbe às autoras, nos termos do art. 373, I, do CPC. Impugna especificamente o pedido de pensão mensal formulado pelas autoras, argumentando que não restou demonstrada a dependência econômica, especialmente no tocante à autora Manoela, cuja união estável com o falecido não teria sido comprovada. Alegou, ainda, que, caso reconhecida a obrigação de pagamento de pensão, esta deve ser fixada com base no valor líquido da renda do falecido, com dedução de 1/3 correspondente às suas despesas pessoais, e limitada conforme a idade presumida de aposentadoria (65 anos), eventuais núpcias da viúva ou início de atividade remunerada pelas filhas. Aduziu, também, a inviabilidade do pagamento de pensão em parcela única, conforme disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, e pleiteou, subsidiariamente, que, se admitido o pagamento antecipado, seja aplicada deflação proporcional às parcelas vincendas. Invocando a aplicação da Súmula 246 do STJ, requereu o desconto do valor referente ao seguro DPVAT da eventual indenização judicial. Quanto aos danos morais, sustentou que, sendo comprovada a culpa do condutor segurado, eventual indenização deve ser fixada de forma moderada, em consonância com os arts. 927 e 944 do Código Civil, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por fim, quanto à lide secundária, limitou sua responsabilidade aos termos da apólice de seguro contratada com a litisdenunciante, especialmente no tocante aos limites das coberturas para danos corporais e materiais, informando que já efetuou pagamentos a terceiros no valor de R$ 50.000,00 a título de danos corporais, restando esse valor como limite remanescente. Requereu, ao final, a improcedência da ação ou, subsidiariamente, a limitação de sua responsabilidade contratual nos termos expostos. Não houve pedido de antecipação de tutela, benefício da justiça gratuita ou prioridade de tramitação. Nova réplica foi ofertada pela autora (fls. 464/471). O Ministério Público pleiteou a designação de audiência para tentativa de conciliação pelo CEJUSC. Realizada a audiência, esta restou infrutífera. Éo relatório. DECIDO. A presente ação depende de dilação probatória para seu julgamento, não admitindo o julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355 do Código de Processo Civil. Assim, passo a analisar a presente demanda à luz do artigo 357 do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de acidente de trânsito, envolvendo veículo conduzido pela requerida e motocicleta pilotada pela vítima Michael Lopes da Silva, falecido em razão do sinistro. A ação é proposta por sua companheira e por suas filhas menores, sob o fundamento de responsabilidade civil subjetiva pela condução culposa do veículo automotor. Não há nulidades processuais pendentes de análise, tampouco irregularidades formais que comprometam a marcha do processo. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios que exijam saneamento. Quanto às preliminares arguidas pela parte ré em contestação: Afasta-se a alegação de incompetência territorial. Nos termos do artigo 53, inciso V, do Código de Processo Civil, é facultado à parte autora, em ações de reparação de danos decorrentes de acidente de veículos, optar pelo foro do local do fato. No caso, os autores elegeram foro legítimo - o local do acidente -, razão pela qual não há que se falar em redistribuição do feito para o foro de domicílio da ré. Afasta-se, igualmente, a preliminar de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Os documentos acostados aos autos demonstram a verossimilhança da alegação de hipossuficiência, especialmente considerando a ausência de declaração de imposto de renda e a documentação apresentada referente à situação financeira das autoras. A ré não trouxe elementos idôneos que infirmassem tais provas, razão pela qual não há motivo para revogar o benefício já concedido. Também se afasta a alegada ilegitimidade ativa das autoras. Em relação às filhas menores, é incontroversa a existência de vínculo familiar com o falecido, devidamente demonstrada nos autos. A dependência econômica de filhas menores com relação ao genitor é presumida. No tocante à autora Manoela Xavier dos Santos, embora haja documentação que indica a existência de união estável, tal fato foi objeto de impugnação pela parte ré e pela litisdenunciada, razão pela qual a alegação deve ser objeto de prova, por se tratar de questão fática. Portanto, afasto todas as preliminares suscitadas pela parte ré, prosseguindo-se com a análise da controvérsia. Aplica-se ao caso o Código Civil, uma vez que se trata de responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. A invocação do Código de Defesa do Consumidor não se mostra pertinente, pois não se cuida de relação de consumo, inexistindo qualquer relação contratual ou prestação de serviço entre as partes envolvidas. No mais, compulsando os autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo outras questões pendentes de saneamento. Dou, portanto, o feito por saneado. Restou incontroverso nos autos que as autoras Maria Clara Lopes dos Santos e Maria Eduarda Lopes dos Santos são filhas da vítima Michael Lopes da Silva, e que são menores de idade, conforme documentação juntada aos autos. Assim, presume-se a dependência econômica do genitor, sendo legítimo o pleito de indenização pelos danos morais e materiais. Contudo, no que se refere à autora Manoela Xavier dos Santos, embora haja nos autos declaração de terceiros e documentação (fotos, registros informais) que indicam a existência de união estável com o falecido, tal relação foi impugnada, exigindo dilação probatória para verificação da alegada convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituição de família. A dependência econômica desta autora também será objeto de prova incidental. A controvérsia da demanda reside essencialmente na dinâmica do acidente, na apuração da culpa pela colisão que culminou no falecimento da vítima e, em decorrência, na definição da responsabilidade civil pelos danos morais e materiais pleiteados. Também há controvérsia quanto ao direito da primeira autora Manoela à indenização pleiada, haja vista sua condição de companheira e dependente econômica do de cujus. Dessa forma, como pontos controvertidos da ação, fixo os seguintes: 1. Qual foi a dinâmica do acidente ocorrido em 15 de maio de 2023? 2. De quem é a responsabilidade pela ocorrência do acidente? Há culpa exclusiva ou concorrente? 3. Houve a constituição de união estável entre Manoela Xavier dos Santos e Michael Lopes da Silva? 4. Havia dependência econômica da autora Manoela Xavier dos Santos em relação ao falecido? 5. Qual o valor do dano material sofrido pelas autoras, em especial quanto ao pensionamento requerido? 6. Houve dano moral? Qual seu valor? A questão de direito relevante consiste em estabelecer a responsabilidade civil da condutora do veículo, ora ré, em decorrência de sua conduta no acidente que resultou no óbito do companheiro e pai das autoras. Para a devida instrução do feito e apuração dos pontos controvertidos, faculto às partes a produção de prova documental suplementar e de prova oral. A prova oral consistirá na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em juízo no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão. Defiro, ainda, a tomada dos depoimentos pessoais das partes. O rol de testemunhas deverá conter, sempre que possível, nome completo, profissão, estado civil, idade, número do CPF, número do RG, endereço residencial e endereço profissional. Fica limitado o número de testemunhas a três para cada parte, salvo comprovada necessidade de inquirição de maior número para prova de fatos distintos. Cabe aos advogados das partes promoverem a intimação das testemunhas que indicarem, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. A prova documental será produzida conforme os ditames do Código de Processo Civil. Designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 08 de outubro de 2025, às 14h30min, em ambiente virtual, nos termos do Provimento n° 2.557/2020. Diz o provimento: "Art. 2°.... Parágrafo 4° Poderão ser realizadas audiências por videoconferência, observada, nesse ato, a possibilidade de intimação e de participação das partes e testemunhas no ato, por meio do link de acesso da gravação junto ao Microsoft OneDrive, a ser disponibilizado pelo juízo, observadas as demais disposições dos Comunicados CG nº 284/2020 e nº 323/2020." A medida é salutar, tendo em vista a simplicidade do sistema e a economia de deslocamento das partes e testemunhas. Na data da audiência, bastará que acessem o link enviado por e-mail para ingressar na reunião virtual. O sistema os encaminhará à sala de espera e o ingresso será autorizado pelo juízo. Todo o procedimento será gravado e posteriormente inserido nos autos. As partes e testemunhas serão intimadas por e-mail, motivo pelo qual deverão os advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, informar os respectivos e-mails, inclusive dos litigantes e das testemunhas que pretendam ouvir. Intimem-se as partes para comparecerem à audiência designada, na qual serão colhidos seus depoimentos pessoais, sob pena de, não comparecendo ou recusando-se a depor, serem reputados verdadeiros os fatos que lhes forem imputados, nos termos do artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, intimem-se as testemunhas, por e-mail, para que acessem o convite da audiência virtual, sem prejuízo da intimação pelas partes, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil. Por fim, no tocante ao ônus da prova, observo que é da parte autora o encargo de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo à parte ré demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa. Int. - ADV: MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA (OAB 138675/SP), ALEXANDRE DE MOURA BETTONI (OAB 170581/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP), ALINE ROZANTE (OAB 217936/SP)
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