Josefa Santana Mencaroni

Josefa Santana Mencaroni

Número da OAB: OAB/SP 217977

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 18
Tribunais: TJSP
Nome: JOSEFA SANTANA MENCARONI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 18 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011329-57.2015.8.26.0554 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Massa Falida de Caxinco Indústria e Comércio de Madeiras e Esquadrias Ltda. - Omega Trans Transporte Ltda. e outro - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. MASSA FALIDA DE CAXINCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MADEIRAS E ESQUADRIAS LTDA. ajuizou a presente Ação de Cobrança em face deOMEGA TRANS TRANSPORTE LTDA.eMEBASA GUINDASTES E RETROESCAVADEIRAS LTDA.alegando, em síntese, que aceitou tacitamente proposta de locação do imóvel sito à Rua Santa Adélia, 687, Sana Terezinha, Sano André-SP, datada de 27/02/2007, assinada pelos representantes das rés. Afirma que as requeridas não cumpriram com as suas obrigações de pagar os alugueres, bem como as dívidas atinentes à água, luz e IPTU. Alega que a situação permaneceu até 04/2012, quando houve a desocupação do imóvel devido à arrematação judicial do bem. Sustenta que, nos termos do laudo contábil, o débito das rés totaliza o valor de R$ 640.583,24. Defende a solidariedade das requeridas, nos termos do artigo 2º da lei 8245/91. Requer a condenação das rés ao pagamento do débito devidamente atualizado com incidência de juros, bem como às custas e honorários advocatícios. Deferido o diferimento das custas (fls. 346). Citada, a empresa OMEGA apresentou Contestação às fls. 374/384. Preliminarmente, requer a aplicação da prescrição trienal. No mérito, alega que ocupava o imóvel desde 2004 a título gratuito, sedo que a partir de junho de 2004 iniciou os pagamentos referentes a manutenção do imóvel, no valor de R$ 4.000,00, sendo que a partir de 2007 iniciou os pagamentos a título de locação. Afirma que em virtude de exorbitantes débitos com energia elétrica acabou por solicitar uma nova ligação nos fundos do imóvel (Rua Tordesilhas) e que as contas estão todas liquidadas, assim como os aluguéis, sem que estivesse obrigado a liquidar os valores referentes ao IPTU. Diz que houve pagamentos em favor de Ilson Waisbich, síndico da massa falida à época, consoante comprovantes que apresenta do ano de 2004. Diz que jamais assumiu a responsabilidade do pagamento de água, luz e IPTU, eis que não constam da proposta juntada. Assevera que a autora não expôs a veracidade dos fatos e litiga de modo temerário, devendo ser condenada às penas de litigância de má-fé. Quanto à corré MEBASA, após diversas tentativas infrutíferas de localização, foi citada por edital (fls. 544/555). Nomeado curador especial (fls. 552), foi apresentada Contestação às fls. 557/558, por negativa geral. Réplica às fls. 562/563, reiterando os argumentos da inicial. É o relatório. Fundamento e Decido. O feito reclama julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil ("CPC"), porquanto a prova documental produzida nos autos é suficiente para conhecer diretamente do pedido, com análise segura do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas. A autora pretende receber dos requeridos o pagamento dos aluguéis e demais encargos locatícios (luz, água e IPTU). Não há dúvida da relação locatícia, eis que a própria ré Omega não negou esta condição, confirmando a proposta de locação (fls. 379). Também é incontroverso que as requeridas desocuparam o imóvel em abril de 2012. Pois bem. A pretensão relativa à cobrança de alugueres e indenizações decorrentes do contrato de locação prescreve em 3 (três) anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 3º Em três anos: I - a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos". Registre-se que as parcelas referentes às contas de energia elétrica, água e IPTU também se submetem ao prazo trienal, na medida em que representam pactos acessórios do contrato de locação. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO MONITÓRIA . COBRANÇA DE ALUGUEL E ACESSÓRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC . 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. Precedentes da Terceira Turma. Precedentes . Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1714826 SC 2020/0141832-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 29/03/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/04/2021) (g.n.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/73). AÇÃO DE COBRANÇA DE REGRESSO. LOCAÇÃO . FIADOR QUE ADIMPLIU A TOTALIDADE DA DÍVIDA. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIENAL. TERMO INICIAL . DATA DO PAGAMENTO. 1. O prazo prescricional para a cobrança dos valores referentes aos aluguéis e aos débitos acessórios ao contrato de locação é o trienal. 2 . O termo inicial do lapso prescricional é a data de pagamento do débito. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(STJ - AgInt no REsp: 1647051 RS 2017/0002002-9, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 29/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)(g.n.) No mesmo sentido é o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Locação de bem imóvel Execução de título extrajudicial - Embargos à execução - Sentença de improcedência Apelo da embargante/executada Excesso de execução Ocorrência Multa compensatória por descumprimento contratual que não se enquadra na noção de créditos decorrentes de aluguéis, encargos e acessórios inadimplidos, de que trata o art. 784, inc. VIII, do CPC/2015 - Inexistência de crédito líquido e certo a subsidiar a cobrança da multa compensatória pela via executiva. Multa compensatória afastada. Débitos tributários (IPTU) Restou incontroverso o inadimplemento das referidas parcelas que se venceram no curso da relação ex locato, cuja quitação não restou demonstrada pela embargante ao longo da marcha processual. Prescrição trienal Ocorrência É aplicável à espécie, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, I, do Código Civil. Com efeito, o prazo prescricional aplicável à cobrança dos encargos da locação é o mesmo que se aplica à cobrança dos aluguéis. Vale aqui, o princípio de que o acessório segue o principal. Precedentes Jurisprudenciais. Contagem do prazo - O prazo prescricional tem início com a efetiva violação do direito, ou seja, a partir do inadimplemento. A prescrição trienal, in casu, atingiu os débitos tributários decorrentes do IPTU incidente sobre o bem locado, vencidos originariamente e não pagos pelos executados correspondentes as parcelas do exercício de 2012, vencidas até 13/10/2012. Valor do aluguel mensal Excesso de cobrança não demonstrada. Com efeito, nos termos da cláusula 2ª. do contrato de locação entabulado entre as partes, restou consignado que os aluguéis seriam reajustados anualmente, mediante aplicação do IGPM. Logo, apontando a locadora que o aluguel atual e reajustado correspondia a R$ 3.170,00, competia à embargante/apelante, minimamente, apresentar demonstrativo de cálculo, com o valor histórico do reajuste durante o período da relação ex locato, de modo a apontar de forma séria e concludente que o valor que lhe está sendo exigido pela locadora não se afigura correto. Contudo, nada foi feito nesse sentido. Destarte, à mingua de prova que os valores dos locativos atualizados encontram-se equivocados, ônus que a toda evidência competia à executada/embargante, ora apelante, não há que se falar em reconhecimento de excesso de execução em relação a eles. Extinção da garantia Discussão armada pela embargante que não tem razão de ser. Com efeito, pretende a embargante/apelante a discussão de direito que não lhe é próprio, mas sim de terceiros, o que é inadmissível. Não obstante, ainda que analisada a questão sob outro vértice, a conclusão que se impõe é de que a pretensão deduzida em embargos e renovada em sede recursal estaria igualmente inviabilizada. De fato, na medida em que a matéria correlata à extinção da garantia locatícia já foi não só apreciada, como também sufragada pelo manto da coisa julgada. Destarte, inviabilizada está a rediscussão da matéria, já sufragada por conta da preclusão máxima, face à coisa julgada, ficando, pois, improvido o recurso da embargante em relação a este ponto. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1109621-13.2017.8.26.0100; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2022; Data de Registro: 20/04/2022)(g.n.) No presente caso, o requerido desocupou o imóvel em 04/2012, fluindo a partir de então o prazo da prescrição. Contudo, ação somente foi distribuída em 10/06/2015, ou seja, quando decorridos mais de três anos do vencimento do ultimo debito e, portanto, já atingida a pretensão pela prescrição. Destarte, de rigor o acolhimento da prejudicial de mérito. Ante o exposto, reconheço a prescrição e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, II, CPC. Deverá a parte autora arcar com o pagamento das custas e das despesas processuais, assim como com os honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados, os últimos, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), THIAGO SCHKAIR RATSBONE (OAB 333171/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033007-67.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gessely Santos Pereira - - Ademar da Silva Oliveira - Lorena Braga de Oliveira - - Ronaldy Victor Lopes Oliveira - Vistos. Autorizado levantamento da quantia remanescente nos autos, nos termos da sentença de fls. 157 e ss, ou seja, em quotas iguais a cada filho, R.V.L.O. e L.B.de O., representados por C. L. A. e A. B. de O., respectivamente, emitido mandado de levantamento do valor integral apenas em nome de A.B. de O., em franco e inconcebível prejuízo ao herdeiro R.V.L.O. Fica, pois, a Serventia severamente advertida a empregar maior zelo e atenção na execução das tarefas que lhe são confiadas tendo em vista a gravidade do ocorrido. Sem embargo da intimação do herdeiro L.B.de O., na pessoa de sua representante legal, A.B. de O., para imediata devolução do valor recebido em excesso (R$ 9.316,28), o que ora determino, a fim de resguardar o quinhão hereditário do menor R.V.L.O. autorizo pronto bloqueio de R$ 9.316,28 nas contas de A.B.de O. via SISBAJUD. Intime-se. - ADV: JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004809-11.2025.8.26.0405 (processo principal 1024862-69.2020.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Esbulho / Turbação / Ameaça - Juliana Garbes Silva dos Santos - Antonio de Almeida Sobrinho - Vistos. Fls. 69/80: Manifeste-se a parte exequente sobre a impugnação, dentro de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para deliberação. Sem prejuízo, considerando que o executado não alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, mas diante do evidente excesso do bloqueio, mantenha-se bloqueado apenas a quantia de R$ 16.239,91 junto à CEF, desbloqueando-se com urgência o restante do valor. O valor da taxa judiciária de R$ 270,67 indicado pela exequente deverá ser recolhido, ao final da execução, em guia própria, não sendo o caso de bloqueio desta quantia. Intime-se. - ADV: JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JULIANA GARBES SILVA DOS SANTOS (OAB 420652/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1033007-67.2017.8.26.0002 - Inventário - Inventário e Partilha - Gessely Santos Pereira - - Ademar da Silva Oliveira - Lorena Braga de Oliveira - - Ronaldy Victor Lopes Oliveira - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0006411-81.2002.8.26.0554 (554.01.2002.006411) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Massa Falida de Caxinco Industria e Comercio de Madeiras e Esquadrias Ltda - Paulo André Alves Teixeira - Rubens Machioni Silva - Oswaldo Antonio Elias Gentile - Patricia Justino de Vasconcelos - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPL I - Marcia Aparecida Garcia Romero - - Espólio de Antonio Bridi - João Honorato dos Santos - Fernando Perpetuo Marangoni - - Casa das Resinas Anchieta Ltda - - Sebastiao Francisco da Silva Filho - - Liane de Assis - - Teodoro Gonçalves Soares - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Ricardo Emidio dos Santos - - Antonio Alexandre de Araujo - - Tigrao Madeiras Ltda - - Vanessa Destre Oliva Navickas - - Jose Emidio dos Santos - - Nelson Alcir Lopes - - Patricia Justino de Vasconcelos - - Mirani Ferreira Gomes,tatiana Gomes dos Santos,thamires Gomes dos Santos Reppmirani Ferreira Gomes - - Tomaselli Sa - - Alexandre Fernandes Rodriguez - - Antonio Artur Suarez - - Uelio Pereira Gomes - - João Honorato Santos - - Elias Antonio Junges - - Irmãos Bagattoli Ltda - - Joao Emidio dos Santos - - Exportação Inp Comercio e Industria Trimark Ltda - - Urepol Polimeros Ltda - - SUPERMAD WOOD CENTER LTDA - - Xilotécnica Sa - - Fermax Indústria de Compomentes para Esquadrias Ltda - - Copafer Comercial Ltda - - Indústria Ferragens Pagé Ltda - - Oesp - - Pormade Portas de Madeiras Decorativas Ltda - - Metalúrgica Arouca Ltda - - Casa Nova Residencias de Madeira e Alvenaria Ltda - - Leci Castilho Junges - - Marcia Aparecida Garcia Romero - - Irmãos Galeazi Ltda - - Michele Ramos - - Francisco Borges de Santana - - Marco Aurelio de Oliveira Gomes - - Geraldo Rodrigues da Silva - - MAURICIO GONZAGA - - Antonio Bridi - - Maria Aparecida Garcia Romero - - Neusa Utrera Bridi - - Madeireira Biancnhini Ltda - - Metalurgica Rodrigues - - Qualimad Comércio de Madeiras Ltda e outros - SILAS JOSÉ RODRIGUES - - Eduardo Umeda Horita Junior - - Adalton Moreira de Oliveira Gomes - Supermad Wood Center Ltda e outros - Marco Aurelio Gomes - - Alex Teixeira Brandao - Paulo Roberto Bastos Pedro - Vistos. Diante da concordância do MP com o parecer do administrador judicial, intime-se a Madeireira Malacarne Ltda, a juntar certidão atualizada de regularidade de sociedade e do vínculo do sócio Aloir Leite Liberato. Intime-se. - ADV: MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), MARIA FERNANDA COSTA MAGALHÃES (OAB 218621/SP), ALEX TEIXEIRA BRANDAO (OAB 221545/SP), PAULO ROBERTO BASTOS PEDRO (OAB 221725/SP), LUIZ RIBEIRO OLIVEIRA NASCIMENTO COSTA JUNIOR (OAB 154862/SP), MARCOS ALVES FERREIRA (OAB 255783/SP), SERGIO TADEU GIACON (OAB 40702/SP), VILMAR SARDINHA DA COSTA (OAB 152088/SP), REGIS FERNANDO FERREIRA (OAB 152074/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), CARLOS EDUARDO GALIAZI MERLO (OAB 216018/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), JOSE AUGUSTO HORTA (OAB 173190/SP), JOSE AUGUSTO HORTA (OAB 173190/SP), CARLOS EDUARDO MACEDO (OAB 177962/SP), MILTON DE OLIVEIRA CAMPOS (OAB 171388/SP), CARLOS EDUARDO MACEDO (OAB 177962/SP), JOEL MÁRCIO RIBEIRO (OAB 194547/SP), APARECIDA DO CARMO PEREIRA VECCHIO (OAB 177628/SP), BRUNO MASCARENHAS (OAB 324254/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), PAULO ANDRE ALVES TEIXEIRA (OAB 98539/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB 319139/SP), RAIMUNDO TARASKEVICIUS SALES (OAB 117828/SP), BRUNA MENDES DOS SANTOS MORATO (OAB 319440/SP), JOAO CARLOS DANTAS DE MIRANDA (OAB 89363/SP), ALEXANDRE DE ALMEIDA (OAB 341167/SP), ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI (OAB 115188/SP), MARCO ANTONIO MIRANDA DE CARVALHO MELO (OAB 357345/SP), CELSO ALMEIDA DA SILVA (OAB 5952/MT), CARLOS ALBERTO PINTARELLI (OAB 3322/SC), ANTONIO MILTON ASTORINO (OAB 44862/SP), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), LETICIA TORQUATO VIEIRA (OAB 12088/SC), ANTONIO MILTON ASTORINO (OAB 44862/SP), JOSE DA LUZ NASCIMENTO FILHO (OAB 106583/SP), REGIS FERNANDO FERREIRA (OAB 152074/SP), ROBERTO CORDEIRO (OAB 58769/SP), MARCELO PINHEIRO PINA (OAB 147267/SP), JOSE CELSO MARTINS (OAB 78935/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), NADIR MILHETI FERREIRA (OAB 59316/SP), MARCO ANTONIO DE ANDRADE (OAB 79274/SP), DINO DE PICCOLI (OAB 149302/SP), JOAO ARMANDO DE LIMA TORTORELLI (OAB 53878/SP), ROBERTO GREJO (OAB 52207/SP), SERGIO TADEU GIACON (OAB 40702/SP), MARIANA UEMURA SAMPAIO (OAB 150360/SP), ALEXANDRE FELICE (OAB 139020/SP), SANDRA HELENA MOLITERNI (OAB 79586/SP), RAQUEL CALIXTO HOLMES (OAB 146487/SP), SANDRA HELENA MOLITERNI (OAB 79586/SP), ANTONIO FERREIRA DA SILVEIRA (OAB 83933/SP), SANDRA HELENA MOLITERNI (OAB 79586/SP), PAULO HENRIQUE MARQUES DE OLIVEIRA (OAB 141540/SP), ALBERTO DENIS AOKI (OAB 141184/SP), RUBENS MACHIONI DA SILVA (OAB 139757/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020733-51.2024.8.26.0576 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - Sul América - Cia Nacional de Seguros - Mencaroni & Bridi Servicos Administrativos Ltda - Vistos. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes à(s) fl(s). 638/645. DECLARO SUSPENSA a execução até 30/11/2026, nos termos do art. 922 do CPC. Aguarde-se o cumprimento em arquivo, face ao lapso temporal para término do pagamento das parcelas, devendo o exequente informar nos autos quando da quitação integral da dívida. Decorridos 10 (dez) dias após o vencimento da última parcela, se nada for informado nos autos sobre o descumprimento do acordo, será proferida sentença de mérito extinguindo a execução, reconhecendo que as obrigações previstas no acordo foram integralmente cumpridas. Caso alguma das partes informe o não cumprimento do acordo antes da sentença, a suspensão será revogada e o feito retomará seu curso a partir de quando foi suspenso, exceto se do acordo constou alguma disposição específica para essa hipótese. Determino a imediata interrupção/suspensão da ordem de bloqueio eventualmente realizada ou em andamento, pelo sistema SISBAJUD. Providencie a serventia. Intimem-se. - ADV: JOSEFA SANTANA MENCARONI (OAB 217977/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 11/06/2025 2177845-14.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 1ª Câmara de Direito Privado; AUGUSTO REZENDE; Foro Regional de Santo Amaro; 7ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1045661-13.2022.8.26.0002; Condomínio; Agravante: Nelma da Conceição Bezerra; Advogada: Vanessa de Lucena Santana (OAB: 300578/SP); Agravado: André Antonio de Oliveira; Advogada: Josefa Santana Mencaroni (OAB: 217977/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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