Luciana Aranha Campos Ashcar

Luciana Aranha Campos Ashcar

Número da OAB: OAB/SP 217982

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luciana Aranha Campos Ashcar possui 51 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJSP, TRT2 e especializado principalmente em REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 51
Tribunais: TJSP, TRT2
Nome: LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (24) PRECATÓRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0111828-19.2024.8.26.0500 - Precatório - Contribuições Previdenciárias - Auta Aparecida Wolfmann - IPESP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Processo de Origem: 0015789-07.2005.8.26.0053/0020 5ª Vara de Fazenda Pública Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes Tendo em vista o fornecimento dos dados bancários do beneficiário, o numerário foi transferido para a conta indicada. Publique-se. São Paulo,18 de julho de 2025. - ADV: FERNANDA RIBEIRO DE MATTOS LUCCAS (OAB 136973/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), WLADIMIR RIBEIRO JUNIOR (OAB 125142/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0123014-52.2006.8.26.0053 (053.06.123014-7) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Marília Moreira - - Adolpho Tiossi Bernardes e outros - REGULARIZAÇÃO DE PUBLICAÇÃO: Vistos. 1-) Fls. 661/750: Não havendo oposição por parte da ré, HOMOLOGO o pedido de habilitação dos espólios de IRANYR RANZEIRO NASCIMENTO, REGINA CELIA POLI, YOLANDA DELL AERA ANDREUCCI e ADOLPHO TIOSSIS BERNARDES, nos termos do art. 688, II, do CPC, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Anote(m)-se no SAJ os habilitandos e respectivo(s) advogado(s). 2-) Fls. 593/594: Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pelo IPESP na qual alega a existência de excesso de execução na medida em que a parte exequente teria deixado de observar a aplicação da Emenda Constitucional n. 113/2021. Requer a redução do débito para R$ 8.498.903,86 atualizado até dezembro 2023 (fls. 596). A parte impugnada apresentou resposta (fls. 654/657). Posteriormente instado a se manifestar quanto às considerações da exequente, o executado quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença no qual alega a parte executada equivocada aplicação de juros moratórios até a data da atualização do cálculo em dissonância aos parâmetros trazidos pela EC n. 113/2021 sem considerar que a aplicação da Taxa Selic engloba tanto os juros de mora como também a correção monetária. De rigor o acolhimento da impugnação, reconhecendo-se o excesso de execução apontado pela impugnante. No tocante aos índices de correção monetária e de juros de mora a serem aplicados, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/SE, de relatoria do Ministro Luiz Fux, reconheceu repercussão geral sobre o tema concernente à validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no RE nº 870.947/SE (Tema 810). No julgamento do tema atrelado ao recurso, a Corte Suprema fixou as seguintes teses: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. A respeito do índice de correção monetária aplicável em substituição àquele declarado inconstitucional, decidiu o eminente Min. Relator Marco Aurélio: A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo especial (IPCA-E). Nesse exato sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide. Em julgamento posterior, em sede de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça acompanhou o entendimento do Supremo Tribunal Federal, decidindo pela inaplicabilidade do dispositivo legal em questão, às condenações judiciais impostas à Fazenda Pública: O art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 620) Por não ter a Corte Suprema, quando do julgamento do RE 870.947/SE, modulado os efeitos da decisão, vinha-se adotando a modulação realizada nos julgamentos das ADI de números 4357 e 4425, para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública em geral. Naquela oportunidade, restou consignado que a aplicação do IPCA-E deve ocorrer a partir de 25/03/2015. Foram opostos embargos declaratórios em face do acórdão proferido em julgamento do RE nº 870.947/SE, ao qual está atrelado o Tema 810, e o recurso foi recebido com efeito suspensivo, por decisão de 24/09/2018. Pretendia-se, com o recurso, que os efeitos das teses firmadas no Tema 810 fossem modulados. Ocorre que, em julgamento proferido em 03/10/2019, o STF, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. O STJ, por seu turno, no julgamento do Tema 905, resolveu o mérito do REsp nº 1.492.221/PR, do REsp 1.495.146/MG e do REsp nº 1.495.144/RS, fixando a seguinte tese (grifos nossos): 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Ao debruçar-se sobre a conta de liquidação apresentada pelos exequentes, verifica-se que a composição da atualização monetário adotou os seguintes índices: ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-12/92) IRSM (01/93-02/94) URV (03/94-06/94) IPC-R (07/94-06/95) INPC (07/95-04/96) IGP-DI (0505/96-01/04) INPC (01/04-06/09) IPCA-E (07/2003 em diante) até 12/2021 (fl. 479). Outrossim, consta também que os juros foram da seguinte forma: Juros de mora: 6% a.a até 07/2009 e Juros de Poupança até 08/12/2021. Atualização pela Selic a partir de 09/12/2021. Ora, resta evidente a dissonância entre os parâmetros estabelecidos pela Corte Constitucional no julgamento do Tema n. 810 do C. Supremo Tribunal Federal e os juros moratórios lançados pelos exequentes, inclusive sem qualquer menção quanto à observância à Medida Provisória nº 567/2012 (Lei nº 12.703/2012). No mais, a partir do dia 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, deve ser utilizada a SELIC englobando juros e correção monetária. Nessa linha, as diferenças devidas apuradas em liquidação de sentença, com juros de mora e correção monetária, devem seguir os termos do decidido definitivamente pelos Tribunais Superiores, nos julgamentos dos Temas 810 (STF) e 905 (STJ), respeitada a prescrição quinquenal. TEMA 810: Cálculo efetuado de acordo com o TEMA 810, julgado definitivamente pelo STF, em 03/10/2019 e transitado julgado em 31/03/2020, onde ficou definida a inconstitucionalidade da TR como fator de correção e determinado o IPCA-E o índice de correção monetária para os débitos da Fazenda Pública. Quanto aos índices a serem adotados deverá ser observado os seguintes: até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810), a saber, a correção monetária deve seguir o índice do IPCA-E; e a partir de 09/12/2021, eventuais juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. À vista do exposto e de tudo mais que dos autos consta, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e, como consequência, estabelece o Juízo, para efeito de liquidação em favor do(s) Exequente(s), a importância de R$ 8.498.903,86 atualizado até dezembro 2023 (fls. 596), devendo a parte providenciar o requisitório eletrônico. Em face da sucumbência experimentada, e seguindo a orientação no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.134.186/RS, condeno o vencido no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do vencedor(es), os quais, com supedâneo no artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, fixo em 10% sobre a diferença entre o montante apontado pela parte exequente e aquele apontado pelo(a) impugnante, observando-se na execução o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC, se o caso. Com o curso do prazo de interposição de recurso voluntário, determino à parte exequente que providencie o peticionamento eletrônico do incidente processual para instauração do ofício requisitório na Classe Precatório Comum e/ou Requisição de Pequeno Valor - ORPV, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de arquivamento dos autos. P.I.C. - ADV: LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0808909-25.1989.8.26.0053 (053.89.808909-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Nelson Marcondes de Oliveira - - Antonio Sabino - - Margton Sobreira Sobrinho - - Josefina Maria de Lucca Ribeiro - - Sebastião Fortunato Ribeiro Neto - - Afonso Fortunato Ribeiro - - Maria Isabel Fortunato Ribeiro - - Marina Aparecida Ribeiro - - Lucia Helena Ribeiro Massei - - Edna Aparecida Fortunato Ribeiro - - Silvana Aparecida de Andrade Ribeiro - - Cesar Mazzei - - Benedita Aparecida de Oliveira Vicente - - Elisabeth Cristina Vicente - - Eliazar Vicente - - Eziquiel João Vicente - - Esli Regina Vicente Gouvea - - Elda Maria Vicente de Oliveira - - Edimeia Iara Vicente Consolaro - - Eduardo Eliseu Vicente - - Eliel Paulo Vicente - - Lucy Aparecida Vieira Vicente - - Helena Cornélio Vicente - - Pedro Aversani - - Wagner Antonio Gouvea - - João Alberto Freitas de Oliveira - - Sidinei Aparecido Consolaro - - Ana Paula Ferreira Vicente - - Márcia Cristina Antonio Vicente - - Irma Scarpini Zavatti - - Angelo Zavatti Caparelli - - Herculano Caparelli - - Dorival Zavatti - - Maria Alice Zavatti Caparelli da Silva - - Neusa Zavatti Caparelli - - Vanderlei Zavatti Caparelli - - Carlos Alberto Zavatti Caparelli - - Luis Eduardo Zavatti - - Jader Luciano Zavatti - - Mauricio Zavatti - - Priscila Fernanda Zavatti - - Neusa Monteiro Caparelli - - Rosa Aguiar Caparelli - - Maria Teresa Correa Zavatti - - Bernadete Cunha Souto - - Lucineide dos Santos Zavatti e outros - Carlos Alberto Stochi - Clauido Stochi - - Silvia Mara Sarone Stochi - - Palmira Maria Fava Gonçalves - - Valter Tadeu Gonçalves - - Magali Aparecida Gonçalves Monge - - Marli do Carmo Gonçalves Maester - - Vagner Benedito Gonçalves - - Elder Jônathas de Araujo Maester - - Malvina Moreira Dante - - Maria Apareciada Danti Camilo - - Valter Luis Dante - - Isabel Cristina Luiz Dante - - Renata de Cássia Luis Dante - - Nelson Camilo - - Maria Francisca Vitoriano Dante - - Solange Aparecida Alves de Campos - - José Marcos de Campos e outros - Margton Sobreira Sabino (sucessores de Antonio Sabino) - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - VISTOS. Fls. 2018: Defiro o pedido. providenciem os patronos o cumprimento do determinado no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. - ADV: RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), DIRCE GERALDO LOPES (OAB 100034/SP), MARIA ELISABETH BRUNETTI (OAB 152147/SP), MARIA ELISABETH BRUNETTI (OAB 152147/SP), MARIA ELISABETH BRUNETTI (OAB 152147/SP), ALESSANDRA OBARA SOARES DA SILVA (OAB 196600/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0428084-70.1989.8.26.0053 (053.89.428084-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Mario Pereira Bicudo e outros - Fazenda do Estado de Sao Paulo e outro - Vistos. Fls. 3.978: Ante o certificado pela zelosa serventia, constata-se que ainda não houve resposta do Banco do Brasil ao ofício encaminhado na data de 14/01/2025. Isto posto, expeça-se novo ofício àquela instituição bancária, cobrando-se a devida resposta à comunicação anteriormente enviada (fls. 3.976/77). Com a juntada da comunicação, abra-se vista às partes a fim de que dela tomem ciência e se manifestem, caso assim desejem, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo supra in albis, remetam-se os autos ao arquivo, nos termos da parte final da decisão de fls. 3.969. Intime-se. - ADV: RENATO BARBOSA MONTEIRO DE CASTRO (OAB 329896/SP), BRUNA HELENA ALVAREZ DE OLIVEIRA ALECIO (OAB 259681/SP), RICARDO GONZAGA ARANHA CAMPOS (OAB 36859/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0015888-74.2005.8.26.0053/02 - Precatório - Dante Angelo Osvaldo Martinelli e outros - Adriana Pinheiro Martinelli - - MARTHA GLADYS BERNAL URIBE MASCARENHAS - - orge Gohda Da Silveira Mascarenhas e outros - Execução nº 2023/005706 Vistos. Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de AFFONSO DA SILVEIRA MASCARENHAS com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles. Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido. Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte. Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais. Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles, por outro lado, a solução é diversa. As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro. Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções. A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros. Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que, por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial. Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca). Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário. Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19. No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus). Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha. III. No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso. IV. Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação. Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019. V. A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021). VI. Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário. Súmula 83 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. SUCESSÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO. ART. 778, § 1º, II, CPC. REGULARIDADE PROCESSUAL. 3. DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS. EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3. Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO. REDISCUSSÃO DO DECIDIDO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V. Acórdão. Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas. Caráter nitidamente infringente. Inadmissibilidade. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte. Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário. Manutenção. Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório. Montante que deve ser objeto de sobrepartilha. Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil. Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD. Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso. Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil. Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de AFFONSO DA SILVEIRA MASCARENHAS (fls. 265/266 - certidão de óbito e CPF nº 027.293.698-72), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões). A - MARTHA GLADYS BERNAL URIBE MASCARENHAS (fls. 189/190 - documento pessoal RG nº V882550-A e CPF nº 061.352.457-83); B - TERUMI GODHA DA SILVEIRA MASCARENHAS (fls. 195 - documento pessoal RG nº 21.816.678 e CPF); C - JORGE GODHA DA SILVEIRA MASCARENHAS (fls. 200 - documento pessoal - Passaporte Americano nº 502671024). Anoto para fins de controle: sucessores representados pelo patrono Luciana Aranha Campos Ashcar, OAB-SP 217.982, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 186, 192 e 197. Proceda-se a anotação no sistema SAJ. Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. EP [0078265-15.2016.8.26.0500]. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário. Esclareço que, diante da renúncia do herdeiro Jorge Gohda da Silveira Mascarenhas, o precatório deverá constar expressamente entre os bens deixados pelo de cujus no formal de partilha, assim como a informação de renúncia pelo herdeiro. (iii) no mesmo prazo do item (ii), deverá o patrono juntar aos autos cópia do CPF do falecido Affonso da Silveira Mascarenhas. Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações. Int. - ADV: LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP), LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP)
  7. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 75ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0276800-83.1997.5.02.0075 RECLAMANTE: ANA MARIA DE CAMPOS LAMIM E OUTROS (43) RECLAMADO: UNIVERSIDADE DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID afe122a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 75ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. JANAINA ROCHA TRAZZI DESPACHO   Nada a deferir. O crédito da 2ª Vara do Trabalho de Cotia também é de natureza alimentar. Intime-se o autor para ciência. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. DANIEL ROCHA MENDES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JANE AMARO MACIEL - ALAIR MARTINS DUARTE - IVAN FERNANDO MOREIRA - MARIA ALICE PASTORE FERRETTI - FRANCISCO INACIO RIBEIRO FILHO - WILMAR GILZ - RAIMUNDO MOREIRA FILHO - MARIA DE LOURDES SILVA - CECILIA RAMADAS MARTINS - AUREA PRESTES FERRAZ - MARIA AUXILIADORA RIUL DE FREITAS - IMACULADA CONCEICAO MUSSO - MYRIAN JOSE THOMAZ - VANIA DE OLIVEIRA MOREIRA DE CAMPOS MACHADO - MARIA LUCIA VIEIRA FRANCO - ELISABETH VIEIRA DOS SANTOS - PEDRO MENDES MACHADO NETO - MARIA APARECIDA DOS REIS ANTONIO - IVETTE DE ALMEIDA DIRANI - ELIANA BECHELENE - PAULO HENRIQUE BONACELLA - MARIA RITA ANDRADE DA COSTA LINO - REGIANE PEREIRA DOS SANTOS - MARIA DA CONCEICAO PAULA E SILVA - VERA NUNES DA SILVA - MARILDES MOREIRA DA SILVA RODRIGUES - RENATA FERREIRA DE FARIA - LEILA PERALTA ARECO - ANA MARIA DE CAMPOS LAMIM - SELMA PANACHI PETIZ - LUIS ANTONIO DE OLIVEIRA - LIGIA MARIA CUSTODIO CORREA SONNEWEND
  8. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0123358-33.2006.8.26.0053/21 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Aracy de Freitas Miranda Rosa - Vistos. INDEFIRO o pedido, uma vez que, embora a ação principal tenha sido regularmente proposta pelo espólio de Aracy de Freitas Miranda Rosa, a expedição do requisitório seja precatório ou requisição de pequeno valor deve ser requerida em nome próprio do herdeiro, e não em nome da falecida. A legitimidade para pleitear o recebimento dos valores reconhecidos judicialmente é pertencente aos herdeiros devidamente habilitados, que deverão formular o requerimento em seus próprios nomes, comprovando nos autos sua qualidade de sucessores legais. Enquanto não atendidas tais exigências, não há legitimidade processual para pleitear a expedição do requisitório em nome da falecida, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido neste momento. Ante o exposto, não há condições de encaminhamento do ofício requisitório. Os autores deverão realizar novo peticionamento eletrônico. Providencie a serventia a baixa do presente incidente. Int. - ADV: LUCIANA ARANHA CAMPOS ASHCAR (OAB 217982/SP)
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