Lucilene Pereira De Souza Ferraz
Lucilene Pereira De Souza Ferraz
Número da OAB:
OAB/SP 217984
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucilene Pereira De Souza Ferraz possui 36 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT2, TRF3, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRT2, TRF3, TJSP
Nome:
LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
ARROLAMENTO COMUM (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009605-55.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Emanuelle Maria Soares Pereira - - Mariane Soares Pereira - Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Intime-se. - ADV: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ (OAB 217984/SP), LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ (OAB 217984/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011885-70.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ERIKA TATIANA GARCIA OLIVEIRA TOLEDO Advogado do(a) AUTOR: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ - SP217984 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) REU: ANTONIO ALBERTO NASCIMENTO DOS SANTOS - SP371579 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, BEATRIZ CHIO DE SENNA JUSTINO - RJ209465, CARLA ANDREA BEZERRA ARAUJO - RJ94214 S E N T E N Ç A I RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito comum, ajuizada por ERIKA TATIANA GARCIA OLIVEIRA TOLEDO em face de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU e CEALCA-CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA, objetivando, em caráter de tutela antecipada, provimento jurisdicional que determine a reativação do registro de seu diploma, e, por consequência, a sua validade, entregando-o à autora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Inicialmente ajuizada na Justiça Estadual de São Paulo, foi remetida à Justiça Federal por haver interesse da União (ID 19040512). Autos distribuídos a esta Vara. Pela decisão de ID 20524093, foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão do ato que determinou o cancelamento do registro de seu diploma, e, ainda, que a universidade ré promovesse as medidas necessárias para a correção das inconsistências apontadas quanto ao registro do diploma, entregando-o à autora, tudo no prazo de 15 (quinze) dias. Contestação da UNIG em ID 23651432. Preliminarmente: impugnou o valor da causa; sustentou a necessidade de manutenção da competência da Justiça Federal; impugnou a gratuidade de justiça; requereu a denunciação à lide da União; e arguiu sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Réplica em ID 36232993. Contestação da CEALCA – CENTRO DE ENSINO ALDEIA DE CARAPICUIBA LTDA em ID 142194218 - Pág. 19. Preliminarmente, argui sua ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A ré UNIG se manifestou em ID 255104680, requerendo diligências para obtenção de documentos, bem como o depoimento pessoal da autora. Réplica à contestação da CEALCA em ID 255344857. Em ID 255349965, a autora requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, em especial: juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas, periciais, bem como a intimação das requeridas para apresentarem procedimentos administrativos relativos ao registro do diploma. Em resposta, a UNIG alega que não tem como atender ao requerimento da Autora, visto que não existe procedimento para registro de diplomas externos (ID 274555686). Na ocasião, reforçou a necessidade de se incluir a União no polo passivo do feito. Em ID 275251375, a parte autora manifestou desistência em relação à prova pericial, porém reforçou o pedido para que as requeridas trouxessem aos autos os procedimentos administrativos relativos ao registro do diploma, bem como requereu a oitiva de testemunhas a serem arroladas oportunamente. Pela decisão de ID 321771045, foi indeferido o pedido de produção de prova oral, bem como determinada a citação da União. Contestação da União no ID 321966385, por meio da qual pugnou pela improcedência do pedido contra si formulado. Na ocasião, dispensou a produção de outras provas. Alegações finais da Associação no ID 324680591, e da autora no ID 324760609. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. II FUNDAMENTAÇÃO II.1 Preliminares II.1.1 Da Competência e da ilegitimidade De início, ratifico a competência na Justiça Federal, tendo em vista que, em se tratando de demanda na qual se discute obstáculo de credenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, como condição de expedição de diploma aos estudantes, é inegável a presença de interesse jurídico da União, que deve permanecer no polo passivo, razão pela qual deve a competência ser atribuída à Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal. A seu turno, não há como se afastar a legitimidade da corré UNIG para responder à presente demanda, haja vista que o diploma de conclusão do curso foi emitido pela FALC e registrado pela UNIG, em atenção ao disposto na Resolução do Conselho Nacional de Educação n. 12/2007. II.1.2 Da impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça Em peça defensiva, a ré UNIG ainda impugnou o valor da causa e a gratuidade de justiça. Sem razão a ré. Nos pedidos, a parte autora pleiteia a "condenação das requeridas a indenização de danos morais no valor a ser arbitrado pelo juízo a ser arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais)"(sic), motivo pelo qual foi acertado o valor da causa atribuído na petição inicial. A ré tampouco juntou provas capazes de infirmar a declaração de hipossuficiência da autora, de modo que o simples fato de a autora ser patrocinada por advogado particular não impede a concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 99, §4º do CPC). Superadas as questões preliminares. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. II.2 Mérito Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme explicitado pela autora, a FALC é mantida pelo CEALCA (Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba) e a UNIG é mantida pela SESNI (Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu). Narra a autora que se graduou no curso de pedagogia, em 13/06/2014, na CEALCA- Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba Ltda, e o seu diploma foi registrado pela Associação De Ensino Superior de Nova Iguaçu - UNIG, em 09/04/2015. Contudo, foi surpreendida com o cancelamento do registro do diploma, fato que irá gerar prejuízos de ordem funcional pelo fato de ter sido o referido documento utilizado para obter cargo e evolução funcional do órgão público em que presta serviços na condição de funcionário público. A ré CEALCA, em peça defensiva, alegou que foi envolvida em situação ocorrida em Pernambuco, com a qual a contestante não teve qualquer relação. Afirma que a UNIG, Universidade que realizou os registros, unilateralmente, decidiu cancelar o diploma. A ré Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, entidade mantenedora da Universidade Iguaçu (UNIG), em defesa, alegou que não há qualquer ilícito no ato de cancelamento do registro do diploma do Autor, uma vez que determinado pelo Ministério da Educação, em razão das irregularidades cometidas pela Instituição prestadora de serviço educacional (CEALCA/FALC), com quem o Autor efetivamente contratou e que deverá suportar tal ônus. A ré União, por sua vez, alega que não subsiste fundamento que permita a imputação de qualquer responsabilidade à União. Quando muito, agiu esta no cumprimento estrito de seu dever constitucional de garantir que a educação superior seja ofertada com qualidade a partir de autorização de funcionamento do MEC. II.2.1 Cancelamento do registro do diploma As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209). Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes. Acerca dos diplomas de cursos superiores, dispõe o artigo 48 da referida Lei que os diplomas de cursos superiores reconhecidos pelo MEC, quando devidamente registrados, possuem validade nacional como prova da formação recebida pelo seu titular. Os diplomas expedidos por universidades são registrados por estas próprias instituições, enquanto os expedidos por instituições não-universitárias (a exemplo dos Centros Educacionais) serão registros em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. No presente caso, a parte autora comprovou ter colado grau no curso de pedagogia e licenciatura plena na FALC, que lhe conferiu o título respectivo em 10/12/2015 (ID 20825277 - Pág. 9), sendo o diploma registrado pela UNIG em 13/10/2016, sob nº 9815, livro 02, folha 374 (pág. 11 do mesmo documento). Segundo consta do registro do referido diploma, a UNIG – Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, é reconhecida pela Portaria Ministerial n. 1.318, de 16.09.1993 e os registros ocorreram em conformidade com os termos da Resolução CNE/CES n. 12, de 13.12.2007, que dispõe no seu artigo 1º: Art. 1º Os diplomas dos cursos de graduação e sequenciais de formação específica expedidos por instituições não-universitárias serão registrados por universidades credenciadas, independentemente de autorização prévia deste Conselho. Entretanto, nos termos da Portaria n. 738, de 22 de novembro de 2016 (ID 23651437), foi posteriormente instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades em face da UNIG, aplicando-lhe medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, ficando impedida de registrar diplomas expedidos pelas instituições não universitárias. Posteriormente, foi publicada em 27/07/2017 a Portaria 782/2017, que cancelou as medidas determinadas pela Portaria nº 738 em face da Universidade Iguaçu - UNIG em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE nos autos do Processo nº 23000.008267/2015-35. Ficou estabelecido ainda o sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu – UNIG, ficando a instituição autorizada a registrar apenas os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros e ainda, que esta deveria cumprir o estabelecido no protocolo de compromisso, que consistiu basicamente na identificação dos diplomas com irregularidades, cancelamento dos registros e publicação dos resultados. Todavia, verifica-se que diferente do quanto acordado, a UNIG não realizou qualquer tipo de exame pormenorizado para a identificação dos diplomas que estariam irregulares, com análise da veracidade e compatibilidade das informações prestadas pelas instituições de ensino. Pelo contrário, procedeu ao cancelamento indistinto e generalizado do registro do diploma da autora e de milhares de outros alunos, sequer lhes oportunizando o exercício do contraditório e ampla defesa. O procedimento adotado pela UNIG é destituído de qualquer razoabilidade, uma vez que deixou de levar em consideração a situação individual de cada um dos estudantes. Pela análise dos documentos juntados aos autos, depreende-se que a parte autora foi aprovada em todas as matérias cursadas durante a faculdade (ID 19040510 - p.1/3), obtendo seu diploma regularmente e de boa fé (p.4), e foi aprovada em concurso público e nomeada para ocupar o cargo (p. 6). Portanto, demonstrada sua qualificação, e não comprovada qualquer responsabilidade pelos vícios que ensejaram o cancelamento de seu diploma, evidente a nulidade do ato de cancelamento de registro. II.2.2 Danos morais Como é cediço, a configuração da obrigação de indenizar demanda a presença dos elementos ato ou omissão ilícita, nexo causal, dano e elemento subjetivo (culpa ou dolo). No caso de responsabilidade de natureza objetiva, dispensa-se a comprovação do elemento subjetivo (art. 37, §6º da Constituição Federal e art. 12 do Código de Defesa do Consumidor). A situação dos autos engloba duas relações jurídicas distintas: i) a primeira entre a autora e a CEALCA, consubstanciada em um contrato de prestação de serviços educacionais, configurando relação de consumo regida pelo Código de Defesa do Consumidor; ii) a segunda entre a UNIG (delegatária do serviço público de registro dos diplomas) e a União (no exercício do poder fiscalizatório), regida pelas normas de direito público. Portanto, em ambos os casos, aplica-se a responsabilidade civil objetiva. No caso, tenho por patente o nexo de causalidade e o dano moral sofrido pela autora, que teve o seu direito ao livre exercício profissional obstado pelas corrés CEALCA (que prestou serviço educacional falho, ensejando o posterior cancelamento dos diplomas) e UNIG (que procedeu ao cancelamento de milhares de registros sem a devida análise individualizada quanto ao preenchimento dos requisitos de validade dos diplomas). No entanto, não diviso o nexo causal em relação à União, que exerceu meramente seu dever de fiscalização, conduta esta que não teve relação direta com o dano. Destarte, ao fixar a indenização por dano moral deve o juiz levar em consideração as peculiaridades do caso concreto e a realidade econômica das partes. O quantum a ser fixado para a indenização deve balizar-se por alguns limites, não podendo representar um valor exorbitante que caracterize o enriquecimento sem causa, bem como não deve ser irrisório que descaracterize a indenização. Assim, fixo a indenização por dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). III DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para: i) Declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da autora no curso de pedagogia ofertado pelo CEALCA (Centro de Ensino Aldeia de Carapicuíba) mantenedora da FALC (diploma de registro de 3345, livro 02, folha 115). ii) Condenar as rés CEALCA e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU UNIG, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF vigente à época do efetivo cumprimento. iii) Condenar as rés CEALCA e ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU UNIG ao recolhimento das custas processuais devidas e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em metade para cada, na forma dos artigos 85, § 2º, e 86 do CPC. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 496, §3º, I do CPC). À CPE: 1 - Publique-se e intimem-se; 2 - Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos para o arquivo definitivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. - assinado eletronicamente - Mayara de Lima Reis Juíza Federal Substituta
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Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1022637-78.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Permanente - Evelyn Alves de Oliveira - Vistos. Nomeio perita, em substituição, LIGIA CÉLIA LEME FORTE GONÇALVES. Intime-a para início dos trabalhos. Intime-se. - ADV: THATIANNE FIGUEIREDO RAMOS (OAB 417238/SP), LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ (OAB 217984/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5003733-30.2024.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba AUTOR: R. D. S. L. CRIANÇA INTERESSADA: S. D. S. L. REPRESENTANTE: K. R. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ - SP217984 Advogados do(a) CRIANÇA INTERESSADA: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ - SP217984, Advogados do(a) AUTOR: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ - SP217984, REU: I. N. D. S. S. -. I. FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria deste Juizado, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Considerando a conveniência e a economia pessoal que a audiência na modalidade telepresencial propicia aos advogados e às partes, ao evitar deslocamentos à sede desta Subseção Judiciária, fica designada, a princípio, audiência telepresencial, mediante utilização do sistema Microsoft Teams, para dia e horário seguintes: 06/08/2025 14:00. Sem prejuízo, excetuados os processos em que houve a opção ao Juízo 100% Digital, poderá a parte, a qualquer tempo, manifestar-se de forma contrária à realização da audiência em modalidade telepresencial, pelo sistema Microsoft Teams, sendo desnecessária qualquer justificativa para essa opção. Nesse caso, deverá a Secretaria providenciar de imediato o cancelamento da audiência na modalidade telepresencial e o reagendamento da audiência em modalidade presencial, conforme pauta específica, o que tornará obrigatório que todos compareçam presencialmente à audiência reagendada (parte autora, seu advogado e suas testemunhas), sob pena de preclusão da prova. Para a realização da audiência, fica consignado que: - Os participantes deverão observar o disposto no art. 7º da Resolução 354/2020 – CNJ -; - Haverá tolerância de 10 minutos para acesso à audiência telepresencial, ao ingressarem na audiência virtual os participantes deverão ter em mãos documento de identificação pessoal com fotografia; sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ausência da parte autora) ou sob pena de preclusão da prova testemunhal (ausência da testemunha); - O correto funcionamento dos equipamentos eletrônicos imprescindíveis para a participação da audiência, bem como da conexão à internet, é de responsabilidade de cada um dos participantes da audiência, de modo que essa inobservância deve ser interpretada como não comparecimento ao ato processual; - Somente será admitida a participação de advogado com procuração ou substabelecimento juntado aos autos eletrônicos previamente à audiência; - As partes deverão zelar pela incomunicabilidade das testemunhas, providenciando condições para o atendimento dessa exigência processual antes do início da audiência, sem prejuízo da fiscalização do seu cumprimento por este juízo; - Em até 5 dias antes da data designada para a realização da audiência, AS PARTES DEVERÃO JUNTAR AOS AUTOS a cópia de documento de identificação com foto e os dados sobre sua qualificação pessoal, das testemunhas e de seus representantes (nome, número de documento de identidade, endereço, endereço de email e telefone para contato); e - O link para acesso à audiência telepresencial será anexado aos autos em até 48 horas antes da data designada, cabendo à parte interessada consultar os autos e informa-lo às testemunhas a serem ouvidas, em analogia ao quanto dispõe o art. 455 do CPC. Intimem-se. PIRACICABA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009605-55.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Emanuelle Maria Soares Pereira - - Mariane Soares Pereira - Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Nesse sentido já decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. NATUREZA JURIS TANTUM. 1. Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2. O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3. Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4. Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade. No presente caso, a decisão retro foi explícita em solicitar ao requerente que, a fim de comprovar a condição de hipossuficiência alegada, deveria emendar à inicial para juntar nos autos a declaração de imposto de renda dos últimos dois anos, o relatório de contas e relacionamentos do Bacen, o seu extrato de movimentação bancária, cópia da CTPS e comprovante de renda atualizado. O autor, por sua vez, não apresentou nenhum dos documentos solicitados, limitando-se apenas em informar que a atuação do patrono se dá na forma pro bono, sem, contudo, comprovar tal alegação com a juntada do contrato de prestação de serviço pelo advogado. Forçoso concluir, assim, que falta prova da miséria jurídica, donde o autor pode arcar com as módicas custas judiciais, despesas de citação e eventual verba honorária em favor da parte contrária, em caso de sucumbência. Recolham-se as custas e despesas processuais, em quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme artigo 290 do CPC. Intime-se. - ADV: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ (OAB 217984/SP), LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ (OAB 217984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008869-50.2019.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Márcia Esmera de Alencar Prisco - No prazo de 15 dias, traga a requerente, informações sobre o julgamento da ação Civil Coletiva para prosseguimento dos autos . - ADV: LUCILENE PEREIRA DE SOUZA FERRAZ (OAB 217984/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1018329-50.2023.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: E. de S. P. - Apelado: D. A. da S. C. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. INFÂNCIA E JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO DE VAGA EM ESCOLA ESPECIALIZADA. RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. MENOR AJUIZOU AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O ESTADO DE SÃO PAULO, VISANDO À MATRÍCULA EM ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ADAPTADO, MATERIAL DIDÁTICO E DEMAIS NECESSIDADES EDUCACIONAIS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O ESTADO É OBRIGADO A MATRICULAR A MENOR, PORTADORA DE DEFICIÊNCIA INTELECTUAL, AUTISMO E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE, EM ESCOLA ESPECIALIZADA, CONSIDERANDO A ALEGAÇÃO DE QUE A ESCOLA REGULAR NÃO ATENDE SUAS NECESSIDADES EDUCACIONAIS.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O DIREITO À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA É GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, IMPONDO AO ESTADO O DEVER DE ASSEGURAR O ATENDIMENTO EDUCACIONAL ADEQUADO A CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA. 4. A PERÍCIA PEDAGÓGICA INDICOU A NECESSIDADE DE A MENOR FREQUENTAR ESCOLA ESPECIALIZADA DEVIDO ÀS SUAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS, QUE NÃO SÃO ATENDIDAS PELA ESCOLA REGULAR.IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. RECURSO DESPROVIDO, FIXADA A SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TESE DE JULGAMENTO: 1. O ESTADO DEVE ASSEGURAR O ACESSO À EDUCAÇÃO ESPECIALIZADA QUANDO A ESCOLA REGULAR NÃO ATENDE ÀS NECESSIDADES DO ALUNO. 2. A ESCOLHA DA INSTITUIÇÃO ESPECIALIZADA CABE AO ENTE PÚBLICO, RESPEITANDO A DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA.LEGISLAÇÃO CITADA: CF/1988, ARTS. 205, 208, III E VII, 227, II; LEI 8.069/90, ARTS. 1º, 53, I, 54, III E VII, 208, II E V; LEI 9.394/96, ART. 59, I E III; ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, ART. 27; LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL, ART. 58, § 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJSP, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1029033-49.2022.8.26.0001, REL. CAMARGO ARANHA FILHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 06/02/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1001280-95.2023.8.26.0191, REL. XAVIER DE AQUINO, CÂMARA ESPECIAL, J. 12/03/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1024451-24.2022.8.26.0577, REL. TORRES DE CARVALHO, CÂMARA ESPECIAL, J. 04/04/2024; TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1000472-29.2023.8.26.0082, REL. SILVIA STERMAN, CÂMARA ESPECIAL, J. 25/03/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Ferrari Vidotti (OAB: 149762/SP) (Procurador) - Lucilene Pereira de Souza Ferraz (OAB: 217984/SP) - Adeilda Batista da Silva Carlos - Palácio da Justiça - 3º andar - Sala 309
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