Maria Amelia Ribas Penteado De Camargo
Maria Amelia Ribas Penteado De Camargo
Número da OAB:
OAB/SP 217995
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Amelia Ribas Penteado De Camargo possui 72 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TJMG, TJRJ, TJSP, TRT3, TST, TRT15, TRT2
Nome:
MARIA AMELIA RIBAS PENTEADO DE CAMARGO
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
71
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (20)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (19)
RECUPERAçãO JUDICIAL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010455-92.2025.5.03.0178 AUTOR: CLEONICE REIS DE OLIVEIRA RÉU: RM CONSULTORIA E ADMINISTRACAO DE MAO DE OBRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID de789fd proferido nos autos. Vistos etc. Registro a discordância da reclamante quanto às conclusões do laudo pericial e dos esclarecimentos prestados pelo d. expert. Aguarde-se a realização da audiência designada. POUSO ALEGRE/MG, 25 de julho de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MUNICIPIO DE EXTREMA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010269-58.2023.5.03.0075 AUTOR: VALDEMAR VEDANA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451a8b6 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO A perita contábil apresentou esclarecimentos às impugnações das partes nas fls. 1168/1183. Decisão homologatória do laudo pericial nas fls. 1185/1186. Seguro garantia apresentado pela embargante nas fls. 1192/1203. Embargos à execução opostos nas fls. 1204/1225, sobre os quais, o exequente se manifestou nas fls. 1318 e a União Federal nas fls. 1322/1323. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os embargos à execução foram opostos tempestivamente e o Juízo encontra-se garantido por meio da apólice de seguro garantia de fls. 1192/1203, motivo pelo qual, deles conheço. MÉRITO. CUMULAÇÃO NA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES SEMANAIS. Diverge a embargante dos cálculos periciais, visto que na apuração das horas extras excedentes semanais, a perita judicial teria considerado, indevidamente, as horas não laboradas nos feriados, para o computo semanal, o que não pode prosperar. Aponta o cartão de ponto do mês de outubro de 2017, especialmente o período de 09/10/2017 a 15/10/2017 (fls. 911), onde a perita teria considerado 8h do feriado não laborado no dia 12/10/2017 para a apuração de horas extras semanais. Requer a retificação. Na f. 1173, a perita contábil esclareceu: “Não assiste razão. Inicialmente, esta Perita esclarece que as horas extras foram apuradas com base na jornada excedente à 44ª hora semanal, conforme expressamente deferido pelo Juízo. Ressalta-se, ainda, que as horas laboradas em feriados devem ser somadas às demais horas da semana, para fins de apuração da jornada semanal e, consequentemente, do labor extraordinário. Dessa forma, nada há a retificar.” Compulsando o cartão de ponto de fl. 911, citado pela embargante, verifico que no feriado do dia 12/10/2017 todos os campos destinados a horas trabalhadas, horas extras semanais e horas intrajornada, apontaram o total Zero. Considerando que a perita observou o comando sentencial e apurou as horas extras excedentes à 44ª semanal, não há nada a se retificar. Rejeita-se os embargos neste particular. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A embargante discorda dos cálculos periciais, ao argumento de que a base de cálculo a ser considerada é o salário e não a remuneração do autor. Na fl. 1169 a perita esclareceu: ”Não assiste razão. Foi deferido de forma expressa pelo Juízo o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial.” Com razão a perita contábil. A sentença de fl. 514 determinou, expressamente: “Pelo exposto, condeno a reclamada a quitar com o autor a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial.” Em razão do exposto, rejeita-se os embargos quanto ao tema. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. LEI N. 14.905/2024. A embargante alega que os cálculos da perita estão equivocados quanto ao critério de atualização e incidência de juros na fase pré-judicial. Enfatizou que a perita se equivocou ao atualizar os cálculos pelo IPCA-e com apuração desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC58, com aplicação de juros simples equivalentes à TRD até o ajuizamento da ação e após o ajuizamento, taxa SELIC, o que não pode prosperar. Por tais motivos, a embargante requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora, na fase pré-judicial. Quanto a matéria, esclareceu a perita contábil: “Esta perita esclarece que os cálculos foram corretamente atualizados, nos termos das ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024,(...)” Pois bem. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, está correta a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, até 30/08/2024, aplica-se unicamente a taxa SELIC, e, após, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo,exatamente como fez a perita, conforme seus esclarecimentos (ID. d42c20c). Esclareço que a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para atualização dos tributos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição, sendo acumulada mensalmente de forma simples, como consta do Manual de Cálculos deste Regional e do sistema PJe-Calc do TST. Com efeito, o próprio sistema PJE-Calc indica de forma automática o índice a ser utilizado, segundo as tabelas disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, já se manifestou esse Regional: ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. SELIC RECEITA FEDERAL. De acordo com a decisão proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ocorrido em 18/12/2020, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, há que se adotar a taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros)” (autos nº 0011137-29.2021.5.03.0100, disponibilizado 18/11/2024, Órgão Julgador Sétima Turma, Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque). Portanto, na ausência de definição pelo STF, entende-se que deva ser aplicada a Selic da Receita Federal. Assim, o lançamento deve ser dar no PJE-Calc, com “valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/03/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2025. Os Juros devem ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 19/03/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 30/08/2024; e juros Taxa Legal após 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)”, parâmetros observados pela Perita (fl. 908). Logo, mantém-se o laudo pericial quanto ao tema e rejeita-se os embargos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Discorda a embargante dos cálculos apresentados pela perita judicial, quanto à aplicação dos juros Selic sobre o INSS, tendo em vista não houve determinação para que se efetuasse qualquer recolhimento a este título, além do que, também, não houve nenhum pagamento desta execução. Requer a reclamada a readequação dos cálculos apresentados pela perita judicial, a fim de que seja determinada a exclusão da aplicação dos juros Selic sobre as contribuições previdenciárias, pois a sua exigibilidade começa a partir do trânsito em julgado, não devendo ocorrer juros de mora até esta data, bem como para que se evite excesso na execução. Neste particular, esclareceu a perita (fl. 1182): “Não assiste razão à reclamada. A atualização da contribuição previdenciária foi realizada observando juros Selic, de acordo com a Lei n. 11.941/2009 e Manual de Cálculo Trabalhista da Justiça do trabalho da 3ª região. O fato gerador da contribuição previdenciária, até 04/03/2009, é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa). Quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros e multa conforme cada período. Portanto, as contribuições previdenciárias foram corretamente apuradas de acordo com a nova redação do artigo 43 e seus parágrafos da Lei 8212/91, com as modificações da Lei 11.941 de 27.05.2009, sem acréscimo de juros e multa antes de 05/03/2009, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa a partir de 05/03/2009.” Pois bem. A respeito do tema, tem aplicação o entendimento da Súmula 45 do E. TRT da 3ª região, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA.O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). Nesse sentido também é a primeira parte do item V da Súmula 368 do C. TST. Outrossim, friso que o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 20 de setembro de 2017, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, mantendo o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, para débitos de natureza não tributária. Para as causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, que hoje é a taxa SELIC, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Assim, estando correto o laudo pericial, rejeita-se os embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BC2 INFRAESTRUTURA S.A., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas processais pela executada, ao final, sendo R$44,26 pelos embargos à execução (art. 789A, incisos V, da CLT). Intimem-se as partes POUSO ALEGRE/MG, 26 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMAR VEDANA
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Tribunal: TRT3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0010269-58.2023.5.03.0075 AUTOR: VALDEMAR VEDANA RÉU: BC2 INFRAESTRUTURA S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 451a8b6 proferida nos autos. SENTENÇA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO A perita contábil apresentou esclarecimentos às impugnações das partes nas fls. 1168/1183. Decisão homologatória do laudo pericial nas fls. 1185/1186. Seguro garantia apresentado pela embargante nas fls. 1192/1203. Embargos à execução opostos nas fls. 1204/1225, sobre os quais, o exequente se manifestou nas fls. 1318 e a União Federal nas fls. 1322/1323. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Os embargos à execução foram opostos tempestivamente e o Juízo encontra-se garantido por meio da apólice de seguro garantia de fls. 1192/1203, motivo pelo qual, deles conheço. MÉRITO. CUMULAÇÃO NA APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES SEMANAIS. Diverge a embargante dos cálculos periciais, visto que na apuração das horas extras excedentes semanais, a perita judicial teria considerado, indevidamente, as horas não laboradas nos feriados, para o computo semanal, o que não pode prosperar. Aponta o cartão de ponto do mês de outubro de 2017, especialmente o período de 09/10/2017 a 15/10/2017 (fls. 911), onde a perita teria considerado 8h do feriado não laborado no dia 12/10/2017 para a apuração de horas extras semanais. Requer a retificação. Na f. 1173, a perita contábil esclareceu: “Não assiste razão. Inicialmente, esta Perita esclarece que as horas extras foram apuradas com base na jornada excedente à 44ª hora semanal, conforme expressamente deferido pelo Juízo. Ressalta-se, ainda, que as horas laboradas em feriados devem ser somadas às demais horas da semana, para fins de apuração da jornada semanal e, consequentemente, do labor extraordinário. Dessa forma, nada há a retificar.” Compulsando o cartão de ponto de fl. 911, citado pela embargante, verifico que no feriado do dia 12/10/2017 todos os campos destinados a horas trabalhadas, horas extras semanais e horas intrajornada, apontaram o total Zero. Considerando que a perita observou o comando sentencial e apurou as horas extras excedentes à 44ª semanal, não há nada a se retificar. Rejeita-se os embargos neste particular. BASE DE CÁLCULO DA MULTA DO ART. 477 DA CLT. A embargante discorda dos cálculos periciais, ao argumento de que a base de cálculo a ser considerada é o salário e não a remuneração do autor. Na fl. 1169 a perita esclareceu: ”Não assiste razão. Foi deferido de forma expressa pelo Juízo o pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial.” Com razão a perita contábil. A sentença de fl. 514 determinou, expressamente: “Pelo exposto, condeno a reclamada a quitar com o autor a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, em valor equivalente a um mês de salário, a serem consideradas todas as verbas fixas de natureza salarial.” Em razão do exposto, rejeita-se os embargos quanto ao tema. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADC 58 E 59. TAXA SELIC NA FASE JUDICIAL. LEI N. 14.905/2024. A embargante alega que os cálculos da perita estão equivocados quanto ao critério de atualização e incidência de juros na fase pré-judicial. Enfatizou que a perita se equivocou ao atualizar os cálculos pelo IPCA-e com apuração desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC58, com aplicação de juros simples equivalentes à TRD até o ajuizamento da ação e após o ajuizamento, taxa SELIC, o que não pode prosperar. Por tais motivos, a embargante requer a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, assim entendida como até a data do ajuizamento da ação (artigos 841 e 883 da Consolidação das Leis do Trabalho), e, após, na fase judicial, a correção monetária pela Taxa SELIC, com a exclusão dos juros de mora, na fase pré-judicial. Quanto a matéria, esclareceu a perita contábil: “Esta perita esclarece que os cálculos foram corretamente atualizados, nos termos das ADCs 58 e 59 e a Lei nº 14.905/2024,(...)” Pois bem. Quanto ao índice a ser utilizado, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 18.12.2020), “para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017. Nesse sentido, há de se considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil).” Ainda no referido julgamento, ao modular os efeitos da decisão, fixou-se o entendimento de que “(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC)” (g.n.). Referida decisão, afastou, portanto, a aplicabilidade dos índices TR e IPCA-E, limitando esse último à fase pré-judicial e para a correção dos débitos judicializados, estabeleceu a SELIC como fator de atualização, a qual, nos termos da Lei 9250/95, engloba juros e correção monetária. Ademais, a partir da decisão proferida pelo C. STF nas ADC´s 58 e 59, o C. TST consolidou o entendimento de que, na fase pré-judicial, além da correção monetária pelo IPCA-E, são devidos juros legais, nos termos do art. 39, caput, da Lei 8.177/91. Posteriormente, a Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, ratificando o IPCA como índice geral de correção monetária e alterando os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, considerando as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, está correta a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, até 30/08/2024, aplica-se unicamente a taxa SELIC, e, após, a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo,exatamente como fez a perita, conforme seus esclarecimentos (ID. d42c20c). Esclareço que a tabela a ser adotada para o cálculo da SELIC é aquela disponibilizada pela Receita Federal para atualização dos tributos devidos à Fazenda Nacional ou sua restituição, sendo acumulada mensalmente de forma simples, como consta do Manual de Cálculos deste Regional e do sistema PJe-Calc do TST. Com efeito, o próprio sistema PJE-Calc indica de forma automática o índice a ser utilizado, segundo as tabelas disponibilizadas pela Receita Federal do Brasil. Nesse sentido, já se manifestou esse Regional: ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. SELIC RECEITA FEDERAL. De acordo com a decisão proferida no julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, ocorrido em 18/12/2020, para fins de atualização dos débitos trabalhistas, há que se adotar a taxa SELIC praticada pela Receita Federal e utilizada para o pagamento dos impostos devidos à Fazenda Nacional (que engloba a um só tempo correção monetária e juros)” (autos nº 0011137-29.2021.5.03.0100, disponibilizado 18/11/2024, Órgão Julgador Sétima Turma, Relator Alexandre Wagner de Morais Albuquerque). Portanto, na ausência de definição pelo STF, entende-se que deva ser aplicada a Selic da Receita Federal. Assim, o lançamento deve ser dar no PJE-Calc, com “valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 19/03/2023, pelo índice 'Sem Correção' até 29/08/2024 e pelo índice 'IPCA' a partir de 30/08/2024, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Última taxa 'IPCA' relativa a 01/2025. Os Juros devem ser apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até 19/03/2023; juros SELIC (Receita Federal) até 30/08/2024; e juros Taxa Legal após 30/08/2024 (Art. 406, parágrafo único, do Código Civil)”, parâmetros observados pela Perita (fl. 908). Logo, mantém-se o laudo pericial quanto ao tema e rejeita-se os embargos. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. Discorda a embargante dos cálculos apresentados pela perita judicial, quanto à aplicação dos juros Selic sobre o INSS, tendo em vista não houve determinação para que se efetuasse qualquer recolhimento a este título, além do que, também, não houve nenhum pagamento desta execução. Requer a reclamada a readequação dos cálculos apresentados pela perita judicial, a fim de que seja determinada a exclusão da aplicação dos juros Selic sobre as contribuições previdenciárias, pois a sua exigibilidade começa a partir do trânsito em julgado, não devendo ocorrer juros de mora até esta data, bem como para que se evite excesso na execução. Neste particular, esclareceu a perita (fl. 1182): “Não assiste razão à reclamada. A atualização da contribuição previdenciária foi realizada observando juros Selic, de acordo com a Lei n. 11.941/2009 e Manual de Cálculo Trabalhista da Justiça do trabalho da 3ª região. O fato gerador da contribuição previdenciária, até 04/03/2009, é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa). Quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros e multa conforme cada período. Portanto, as contribuições previdenciárias foram corretamente apuradas de acordo com a nova redação do artigo 43 e seus parágrafos da Lei 8212/91, com as modificações da Lei 11.941 de 27.05.2009, sem acréscimo de juros e multa antes de 05/03/2009, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e sem acréscimos de multa a partir de 05/03/2009.” Pois bem. A respeito do tema, tem aplicação o entendimento da Súmula 45 do E. TRT da 3ª região, in verbis: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA 449/2008. REGIMES DE CAIXA E DE COMPETÊNCIA.O fato gerador da contribuição previdenciária relativamente ao período trabalhado até 04/03/2009 é o pagamento do crédito trabalhista (regime de caixa), pois quanto ao período posterior a essa data o fato gerador é a prestação dos serviços (regime de competência), em razão da alteração promovida pela Medida Provisória n. 449/2008, convertida na Lei n. 11.941/2009, incidindo juros conforme cada período”. (RA 194/2015, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 25, 26 e 27/08/2015). Nesse sentido também é a primeira parte do item V da Súmula 368 do C. TST. Outrossim, friso que o Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão plenária do dia 20 de setembro de 2017, concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870947, em que se discutiam os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública, mantendo o uso do índice de remuneração da poupança, previsto no art. 1º-F da Lei nº. 9.494/1997, para débitos de natureza não tributária. Para as causas de natureza tributária, ficou definido que deverá ser usado o mesmo índice adotado pelo Fisco para corrigir os débitos dos contribuintes, que hoje é a taxa SELIC, a fim de se preservar o princípio da isonomia. Assim, estando correto o laudo pericial, rejeita-se os embargos. DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos embargos à execução opostos por BC2 INFRAESTRUTURA S.A., para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação. Custas processais pela executada, ao final, sendo R$44,26 pelos embargos à execução (art. 789A, incisos V, da CLT). Intimem-se as partes POUSO ALEGRE/MG, 26 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AUTOPISTA FERNAO DIAS S.A. - BC2 INFRAESTRUTURA S.A.
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010408-71.2025.5.03.0129 RECORRENTE: KECIA FERREIRA FARIAS RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010408-71.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante (fls. 520/525, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. Ao revés do que alega a reclamante, o acervo processual não permite concluir que a testemunha ouvida a rogo pela 1ª ré detém cargo de gestão na empresa. Inquirido, o depoente declarou que não possui poder para contratar ou dispensar ninguém. Na verdade, depreende-se do recurso apresentado que a testemunha apenas foi a responsável por entregar o aviso de rescisão contratual à reclamante, ato esse que não se confunde com a tomada de decisão que resultou no seu desligamento. De todo modo, é entendimento desta eg. Turma que o simples fato de a testemunha exercer cargo de gestão, chefia ou de confiança na empresa que a arrolou, não é suficiente para torná-la suspeita ou impedi-la de depor, especialmente quando inexiste nos autos provas de que possui interesse na causa ou que lhe faltasse isenção de ânimo para prestar seu testemunho. Qualquer empregado que tenha conhecimento dos acontecimentos laborais pode figurar como testemunha, desde que lhe seja possível prestar esclarecimentos de forma isenta. Portanto, como a instrução da testemunha não revelou comprometimento por falta de isenção, não há se falar em nulidade da sentença. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS. Pugna a reclamante pelo pagamento, proporcional, do aviso prévio indenizado, 13º salário e férias, além da multa do art. 477 da CLT. Pois bem. Inicialmente, destaco que a autora não tem interesse recursal em requerer a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a sentença já reconheceu o seu direito à parcela (fl. 441). Quanto ao pleito de recebimento, de forma proporcional, das férias e do 13º salário, alega a reclamante que "tais verbas não foram efetivamente pagas dentro do prazo legal" (fl. 524 - destaquei). Portanto, as parcelas não são devidas, pois a própria reclamante confessou a sua quitação, embora insista que tenha ocorrido fora do prazo legal. De todo modo, os documentos de fls. 281/283 contradizem o alegado atraso no pagamento do acerto rescisório que, mesmo se comprovado, não resultaria em reforma da sentença, posto que a multa do art. 477 da CLT já foi deferida à autora. Por fim, em consonância com o decidido na origem, entendo que a autora não teve êxito em provar as irregularidades na concessão do aviso prévio: "Diante da comunicação de dispensa de ID. 767c6f4, assinada pela autora, onde consta a comunicação da rescisão contratual em 05/02/2025, com opção de redução de sete dias do período de cumprimento do aviso prévio, cabia à reclamante elidir as informações do documento, diante dos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou de forma satisfatória, já que a prova oral produzida foi dividida no aspecto. No caso, ainda que o depoimento da testemunha ouvida a requerimento da reclamante tenha sido a ela favorável, a testemunha da 1ª reclamada, Luiz Antônio, disse que foi ele quem entregou o aviso prévio à autora em 05/02/2025. Sendo assim, a prova dividida, cujas repercussões recaem sobre a reclamante, implica no reconhecimento da veracidade da tese da defesa e, por consequência, reputo que a reclamante recebeu a comunicação da rescisão contratual na data assinada no documento de ID. 767c6f4, ou seja, em 05/02/2025. No caso, a reclamante faz jus ao período do aviso prévio trabalhado, bem como da indenização de 3 dias de aviso prévio indenizado, totalizando os 33 dias de aviso prévio de direito, diante da vigência do período contratual. Assim, à vista do TRCT juntado com a defesa (ID. 5e02059), verifico que a obreira recebeu as parcelas em questão" (fls. 436/437). Nada a prover. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz do Trabalho Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - PETLOVE LOGISTICA LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010408-71.2025.5.03.0129 RECORRENTE: KECIA FERREIRA FARIAS RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010408-71.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante (fls. 520/525, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. Ao revés do que alega a reclamante, o acervo processual não permite concluir que a testemunha ouvida a rogo pela 1ª ré detém cargo de gestão na empresa. Inquirido, o depoente declarou que não possui poder para contratar ou dispensar ninguém. Na verdade, depreende-se do recurso apresentado que a testemunha apenas foi a responsável por entregar o aviso de rescisão contratual à reclamante, ato esse que não se confunde com a tomada de decisão que resultou no seu desligamento. De todo modo, é entendimento desta eg. Turma que o simples fato de a testemunha exercer cargo de gestão, chefia ou de confiança na empresa que a arrolou, não é suficiente para torná-la suspeita ou impedi-la de depor, especialmente quando inexiste nos autos provas de que possui interesse na causa ou que lhe faltasse isenção de ânimo para prestar seu testemunho. Qualquer empregado que tenha conhecimento dos acontecimentos laborais pode figurar como testemunha, desde que lhe seja possível prestar esclarecimentos de forma isenta. Portanto, como a instrução da testemunha não revelou comprometimento por falta de isenção, não há se falar em nulidade da sentença. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS. Pugna a reclamante pelo pagamento, proporcional, do aviso prévio indenizado, 13º salário e férias, além da multa do art. 477 da CLT. Pois bem. Inicialmente, destaco que a autora não tem interesse recursal em requerer a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a sentença já reconheceu o seu direito à parcela (fl. 441). Quanto ao pleito de recebimento, de forma proporcional, das férias e do 13º salário, alega a reclamante que "tais verbas não foram efetivamente pagas dentro do prazo legal" (fl. 524 - destaquei). Portanto, as parcelas não são devidas, pois a própria reclamante confessou a sua quitação, embora insista que tenha ocorrido fora do prazo legal. De todo modo, os documentos de fls. 281/283 contradizem o alegado atraso no pagamento do acerto rescisório que, mesmo se comprovado, não resultaria em reforma da sentença, posto que a multa do art. 477 da CLT já foi deferida à autora. Por fim, em consonância com o decidido na origem, entendo que a autora não teve êxito em provar as irregularidades na concessão do aviso prévio: "Diante da comunicação de dispensa de ID. 767c6f4, assinada pela autora, onde consta a comunicação da rescisão contratual em 05/02/2025, com opção de redução de sete dias do período de cumprimento do aviso prévio, cabia à reclamante elidir as informações do documento, diante dos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou de forma satisfatória, já que a prova oral produzida foi dividida no aspecto. No caso, ainda que o depoimento da testemunha ouvida a requerimento da reclamante tenha sido a ela favorável, a testemunha da 1ª reclamada, Luiz Antônio, disse que foi ele quem entregou o aviso prévio à autora em 05/02/2025. Sendo assim, a prova dividida, cujas repercussões recaem sobre a reclamante, implica no reconhecimento da veracidade da tese da defesa e, por consequência, reputo que a reclamante recebeu a comunicação da rescisão contratual na data assinada no documento de ID. 767c6f4, ou seja, em 05/02/2025. No caso, a reclamante faz jus ao período do aviso prévio trabalhado, bem como da indenização de 3 dias de aviso prévio indenizado, totalizando os 33 dias de aviso prévio de direito, diante da vigência do período contratual. Assim, à vista do TRCT juntado com a defesa (ID. 5e02059), verifico que a obreira recebeu as parcelas em questão" (fls. 436/437). Nada a prover. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz do Trabalho Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA
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Tribunal: TRT3 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010408-71.2025.5.03.0129 RECORRENTE: KECIA FERREIRA FARIAS RECORRIDO: HAGANA SERVICOS ESPECIAIS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010408-71.2025.5.03.0129, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso da reclamante (fls. 520/525, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, §1º, inciso IV, da CLT. Apenas acrescento que: PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CONTRADITA DA TESTEMUNHA. Ao revés do que alega a reclamante, o acervo processual não permite concluir que a testemunha ouvida a rogo pela 1ª ré detém cargo de gestão na empresa. Inquirido, o depoente declarou que não possui poder para contratar ou dispensar ninguém. Na verdade, depreende-se do recurso apresentado que a testemunha apenas foi a responsável por entregar o aviso de rescisão contratual à reclamante, ato esse que não se confunde com a tomada de decisão que resultou no seu desligamento. De todo modo, é entendimento desta eg. Turma que o simples fato de a testemunha exercer cargo de gestão, chefia ou de confiança na empresa que a arrolou, não é suficiente para torná-la suspeita ou impedi-la de depor, especialmente quando inexiste nos autos provas de que possui interesse na causa ou que lhe faltasse isenção de ânimo para prestar seu testemunho. Qualquer empregado que tenha conhecimento dos acontecimentos laborais pode figurar como testemunha, desde que lhe seja possível prestar esclarecimentos de forma isenta. Portanto, como a instrução da testemunha não revelou comprometimento por falta de isenção, não há se falar em nulidade da sentença. Rejeito. VERBAS RESCISÓRIAS. Pugna a reclamante pelo pagamento, proporcional, do aviso prévio indenizado, 13º salário e férias, além da multa do art. 477 da CLT. Pois bem. Inicialmente, destaco que a autora não tem interesse recursal em requerer a multa do art. 477, § 8º, da CLT, tendo em vista que a sentença já reconheceu o seu direito à parcela (fl. 441). Quanto ao pleito de recebimento, de forma proporcional, das férias e do 13º salário, alega a reclamante que "tais verbas não foram efetivamente pagas dentro do prazo legal" (fl. 524 - destaquei). Portanto, as parcelas não são devidas, pois a própria reclamante confessou a sua quitação, embora insista que tenha ocorrido fora do prazo legal. De todo modo, os documentos de fls. 281/283 contradizem o alegado atraso no pagamento do acerto rescisório que, mesmo se comprovado, não resultaria em reforma da sentença, posto que a multa do art. 477 da CLT já foi deferida à autora. Por fim, em consonância com o decidido na origem, entendo que a autora não teve êxito em provar as irregularidades na concessão do aviso prévio: "Diante da comunicação de dispensa de ID. 767c6f4, assinada pela autora, onde consta a comunicação da rescisão contratual em 05/02/2025, com opção de redução de sete dias do período de cumprimento do aviso prévio, cabia à reclamante elidir as informações do documento, diante dos termos do art. 818, I, da CLT, encargo do qual não se desvencilhou de forma satisfatória, já que a prova oral produzida foi dividida no aspecto. No caso, ainda que o depoimento da testemunha ouvida a requerimento da reclamante tenha sido a ela favorável, a testemunha da 1ª reclamada, Luiz Antônio, disse que foi ele quem entregou o aviso prévio à autora em 05/02/2025. Sendo assim, a prova dividida, cujas repercussões recaem sobre a reclamante, implica no reconhecimento da veracidade da tese da defesa e, por consequência, reputo que a reclamante recebeu a comunicação da rescisão contratual na data assinada no documento de ID. 767c6f4, ou seja, em 05/02/2025. No caso, a reclamante faz jus ao período do aviso prévio trabalhado, bem como da indenização de 3 dias de aviso prévio indenizado, totalizando os 33 dias de aviso prévio de direito, diante da vigência do período contratual. Assim, à vista do TRCT juntado com a defesa (ID. 5e02059), verifico que a obreira recebeu as parcelas em questão" (fls. 436/437). Nada a prover. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Juiz do Trabalho Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva (Relator, substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente) e Desembargador André Schmidt de Brito. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025. ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO Intimado(s) / Citado(s) - KECIA FERREIRA FARIAS
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Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0803890-33.1985.8.26.0100 (583.00.1985.803890) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Usina Santa Olimpia Industria de Ferro e Aço Ltda - Usina Santa Olímpia Indústria de Ferro e Aço S/A - Italmagnésio Nordeste S.a. e outros - Olivio Viviani - Espólio e outros - JOSÉ RODRIGUES LIMA NETO e outros - Francisco Xavier de Sousa - - Tomaz de Aquino Lauriano e outros - Telos - Fundação Embratel de Seguridade Social - Givaldo Gercino da Silva e outros - Antonio Lopes da Cruz - - Sebastião dos Santos - - José da Costa Braga - - José Antonio de Oliveira. - - Francisco Altino de Holanda - - Severino Ferreira da Silva - - Francisco Jorge da Silva. - - Joana Alves de Souza - - Manoel Alves de Oliveira - - Luís Vitalino de Sousa - - Edenir Campese Rufino - - Gonçalo Cordeiro dos Santos - - Antonio Paudarco Filho - - Moacyr Fabris Sanches - - FERNANDO EMILIO JAFET - - Ernesto Paulino Fereira - - Ananias Fernandes dos Santos - - Valdeci Andrade Amorim - - Orlando Angelo de Sena - - Antonio Carmelito da Silva - - Francisco Raimundo Rodrigues - - João Vieira Coelho. - - Almir Vieira de Carvalho - - Francisco Guedes de Figueiredo - - Antonio Pedro do Espirito Santo - - Elio Jorge - - Sergio Tonon - - Sabino Vieira Coelho - - Raimundo Ribeiro de Sousa - - Paulo Amancio de Oliveira - - Manoel Oliveira Silva - - Espólio de Valdeci Cicero da Silva - - Espólio de AGUINALDO CORDEIRO DA SILVA - - Espólio de José Rocha de Sousa - - Espólio de José Vieira - - Espólio de Jose Felipe dos Santos Neto - - Espólio de José Henrique da Silva - - José Antonio Perez Perez - - Lucia Maria de Andrade Camello - - José Paixão de Santana - - Andrade Advogados - - João Amaral Tino - - Espólio de Sebastião Rodrigues Oliveira - - João Amaral Tino. - - Francisco Xavier de Souza. - - Antonio Matos do Nascimento - - Manoel Pereira da Silva - - Rosimar Martinho de Lima - - Maria Isabel Sanches - - David Sanches - - Rute Sanchez Leite - - Rubens Sanchez Leite - - Rubens Sanchez Leite. - - Nivaldo Pereira Damasceno - - Manoel Antunes Sobrinho - - Amaro Joaquim Da Silva - - Marinalva Li ma Ferreira - - Dionisio Soares Malta - - Valdeci Andrade Amorim. - - Manoel de Oliveira - - João Vieira Coelho - - José Rodrigues de Oliveira - - José Pedro Filho - - Cloves Confessor de Oliveira - - José Ribamar da Rocha - - José Vicente Simões - - Justino Agostinho Fernandes - - Pedro dos Santos Cruz - - Francisco Jorge da Silva - - Espolio de Osvaldo Garcia dos Santos - - João Ferreira Varjão - - Sebastião dos Santos. - - João Engracio de Brito - - Raimundo Tota Simião - - Maria José Dutra da Silva Augusto - - Severino Guilhermino dos Santos - - José Augusto - - Severino Ferreira da Silva. - - Edivaldo Ferreira Lima e outros - JOSÉ LUIZ NETO - - Edson Domingues da Silva - - João Raimundo dos Santos - - Antonio Cavalcante de Almeida - - Edigar Alves da Silva - - Maria Abetise Pereira da Silva - - Sebastião Justiano Gomes - - Joel Ferreira da Silva - - Renato Barbosa da Silva - - Anor Nunes da Silva - - Joana Alves de Souza. - - Geraldo de Almeida - - ADERCIO PEREIRA DE SOUSA - - Raimunda Ribeiro da Silva - - ELIAS FERREIRA DE LIMA - - Almir Vieira de Carvalho. - - Arnaud Baracho de Medeiros - - Antonio Alves de Souza - - Manoel Ferreira Varjao - - Waldemar Felisberto de Santana - - José Mota da Costa - - Eduardo Joaquim Cardoso - - José Inacio Pereira Nobre - - Francisco Domingos Antunes - - José Mauricio Nascimento Almeida - - José Rodrigues da Silva - - Catarino Jose da Silva - - Osmar Gomes Varjão - - José Moreira do Nascimento - - Itaci Constantino Souto - - Carlos Gonçalves Felix - - Nilton Ferreira da Silva - - Solon Rodrigues de Souza - - Francisco Luis da Silva - - Francisco Marques Silva - - Francisco Xavier de Sousa.. - - Eduardo Gonçalves da Silva - - José da Costa Braga. - - José Antonio de Oliveira - - Antonio Lopes da Cruz. - - Maria José da Silva - - Luciano José da Silva - - Luciane José da Silva - - José Henrique da Silva - - Antonio Paudarco Filho; - - Francisco Xavier de Souza... - - Almir Siqueira da Silva - - Elio Jorge. - - Paulo Amancio de Oliveira. - - Maria Tomas de MenesesSilva - - Antonio Ferreira Gomes - - Marlene Kosicki de Souza - - VICENTE SERGIO DE BARROS - - Edivaldo Ferreira - - Leonidas Cunha Martins - - Francisco Guedes de Figueiredo. - - Francisco Cicero da Silva - - Francisco Quirino de Brito - - Antonio Martins da Silva - - Manoel Alves de Oliveira. - - Paulo Amancio de Oliveira.. - - Manoel Dantas da Silva - - João Alves de Oliveira - - Vital da Silva Duarte - - José Fernandes Filho - - Samuel Batista de Souza - - José Santiago da Silva - - Joaquim Justiniano Gomes - - PAULO ROBERTO DA SILVA - - José Fernandes Pereira - - Josefa Pinheiro Cavalcante dos reis - - Francisco Altino de Holanda. - - Reginaldo Assis da Silva - - Espedito Assis da Silva - - Luis Manoel de Souza - - Idalicio Monteiro de olievria - - Pualo Monteiro de oliveira - - Adriana dos Santos - - Valdemar Siqueira da Silva - - Renato Jose dos Santos - - Eroltildes Alves - - ALCIDES ALVES FREIRE - - João Ferreira Varjão. - - Jesu Ribeiro - - Manoel Oliveira Silva. - - Maria Jose de Olveira - - Francisco Felix de Macedo Silva - - Manoel Gomes Pereira - - Irene Soares da Silva - - Floracy de Souza Oliveira - - Carlos Alberto de Souza Oiveira - - Rogério de Souza Oliveira - - Sandra Aparecida de Souza - - Adilson de Souza Oliveira - - Eufrasio Oliveira e outros - Lindoaldo Pereira de Oliveira e outros - Moacyr Fabris Sanches. e outros - Domingos José de Almeida - - Manoel Ribeiro Torres - - Julio Elpidio da Silva e outros - Cicero Facundo da Silva - - Miguel Silvane Borges e outros - Francisco Xavier de Souza.... - - Lindoaldo Pereira de Oliveira. - - Espólio de Juvencio Alexandre Sobral e outros - Cross Administradora Judicial - - JORGE LUIZ ESCARPINI e outros - EXM PARTNERS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. - Bye Cupim Descupinizacao e Dedetizadora Ltda. - - Hilton Antonio Claudino - - Jose Araildes Varjão. e outros - WAGNER SOBRAL e outros - Ana Demetria Faria e outros - Considerando que os dados apresentados pelo síndico às relações de fls. 22.998 e 23.037 estão incompletos, faltando o número de fls. de procuração dos credores, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar nova petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito m reiteração, manifeste-se a Administradora Judicial nos termos da intimação prévia no prazo de 5 (cinco) dias. - ADV: PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 216749/SP), PAULO MARCOS RESENDE (OAB 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