Roberta Denneberg Curtolo
Roberta Denneberg Curtolo
Número da OAB:
OAB/SP 218013
📋 Resumo Completo
Dr(a). Roberta Denneberg Curtolo possui 37 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando no TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
26
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJSP
Nome:
ROBERTA DENNEBERG CURTOLO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004321-20.2018.8.26.0038 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Residencial Arnaldo Mazon - Antonia Carolina Fabiano - Picelli Leilões - Joel Augusto Picelli Filho - 1.Fls. 895/898: Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2195090-38.2025.8.26.0000, interposto pelo exequente, em face da decisão às fls. 871/872. 2.Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3.Fls. 899/902: Ciência às partes acerca do v. despacho prolatado pelo Eg. TJSP, o qual concedeu efeito suspensivo ao recurso interposto, para obstar os efeitos da decisão agravada. 4.Por conseguinte, suspendam-se as hastas públicas designadas à fl. 860, até o julgamento definitivo do recurso. 5.Sem prejuízo, providencie a serventia a intimação da executada e demais interessados acerca da presente decisão. 6.Intime-se o leiloeiro oficial, via correio eletrônico, com urgência. Intime-se. - ADV: ROBERTA DENNEBERG CURTOLO (OAB 218013/SP), PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO (OAB 386159/SP), JOHANNA JOSEPHINA HEEFER BRUGGEN BERGAMASCO (OAB 513567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2195090-38.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Condominio Residencial Arnaldo Mazon - Agravado: Antonia Carolina Fabiano - Gestor: Joel Augusto Picelli Filho - Interesdo.: Município de Araras - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em execução de título extrajudicial contra a r. decisão de fl. 860 dos autos originários, que aprovou a minuta do edital de leilão judicial sem determinar a inclusão expressa da responsabilidade do arrematante pelas cotas condominiais vencidas e vincendas. Alega o agravante que a r. decisão é omissa por não determinar a inclusão expressa da responsabilidade do arrematante pelas cotas condominiais vencidas e vincendas. Refere que tal omissão compromete a validade do edital, por afrontar os princípios da publicidade e da segurança jurídica, tornando o ato de alienação judicial passível de nulidade, e vulnerando os interesses do exequente, titular de crédito de natureza propter rem. Aponta que, embora o arrematante responda pelas dívidas condominiais anteriores à arrematação, essa responsabilidade apenas se impõe quando houver previsão clara no edital, sendo inadmissível sua imputação tácita ou presumida, sob pena de comprometimento da higidez do procedimento executivo. Requer a atribuição do efeito suspensivo. Ao final, postula o provimento do recurso para que a r. decisão agravada seja reformada, determinando a retificação da minuta do edital de leilão, com a inserção expressa da cláusula que atribua ao arrematante a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas incidentes sobre o imóvel objeto da alienação judicial (fls. 01/08). Em sumária cognição, verifico que estão presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo. Isso porque a ausência de previsão expressa no edital quanto à responsabilidade do arrematante pelas cotas condominiais compromete a publicidade e a transparência do ato executivo, em afronta ao disposto no artigo 886, inciso VI, do Código de Processo Civil, cuja finalidade é assegurar que todos os encargos incidentes sobre o imóvel sejam amplamente divulgados e compreendidos por eventuais licitantes, evitando-se surpresas posteriores e garantindo a segurança jurídica do leilão. Embora se reconheça a natureza propter rem das obrigações condominiais e admita a sub-rogação do preço da arrematação nos termos do artigo 130 do Código Tributário Nacional e do artigo 908, § 1º, do Código de Processo Civil, essa responsabilização não prescinde da clara menção no instrumento convocatório da hasta pública, sob pena de ineficácia perante terceiros de boa-fé. A urgência da medida também se revela presente, na medida em que a realização do leilão sem a devida retificação pode ensejar a alienação do bem com base em edital viciado, prejudicando o exequente e submetendo o procedimento a riscos de futuras impugnações ou nulidades. Diante disso, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento do recurso. Comunique-se a presente decisão ao Juízo a quo. Intime-se a agravada para contraminuta. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 26 de junho de 2025. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Advs: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 28559/BA) - Roberta Denneberg Curtolo (OAB: 218013/SP) - Isadora Stefany Frasão Alves Dias (OAB: 346313/SP) - Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB: 513567/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002381-90.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1003306-74.2022.8.26.0038) (processo principal 1003306-74.2022.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - Sucumbenciais - P.M.A. - N.T.E.I.E. - Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Prefeitura Municipal de Araras em face de Novo Tempo Empreendimentos e Incorporações Ltda Epp pelos motivos que constam da inicial, fazendo-se necessário o ajuizamento da presente. Após devidamente intimada nos autos, a parte executada efetuou o pagamento integral do título executivo através de depósito judicial. Com isso, em petição direcionada a este juízo, a exequente concordou com o adimplemento da obrigação de pagar quantia certa, requerendo o levantamento dos valores e a consequente extinção do feito. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença movido por Prefeitura Municipal de Araras em face de Novo Tempo Empreendimentos e Incorporações Ltda Epp. Expeça-se o mandado de levantamento eletrônico dos valores depositados nos autos, em favor do exequente. Com o pagamento voluntário, inexiste custas processuais a serem solvidas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. - ADV: SILMARA CRISTINA FLAVIO PACAGNELLA (OAB 179431/SP), THIAGO VALAMEDE SOARES (OAB 318843/SP), ROBERTA DENNEBERG CURTOLO (OAB 218013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 26/06/2025 2195090-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 25ª Câmara de Direito Privado; ANA LUIZA VILLA NOVA; Foro de Araras; 2ª Vara Cível; Execução de Título Extrajudicial; 1004321-20.2018.8.26.0038; Despesas Condominiais; Agravante: Condominio Residencial Arnaldo Mazon; Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 28559/BA); Agravado: Antonia Carolina Fabiano; Advogada: Roberta Denneberg Curtolo (OAB: 218013/SP); Gestor: Joel Augusto Picelli Filho; Advogada: Isadora Stefany Frasão Alves Dias (OAB: 346313/SP); Advogada: Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB: 513567/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 2195090-38.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Araras; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Execução de Título Extrajudicial; Nº origem: 1004321-20.2018.8.26.0038; Assunto: Despesas Condominiais; Agravante: Condominio Residencial Arnaldo Mazon; Advogado: Paulo Esteves Silva Carneiro (OAB: 28559/BA); Agravado: Antonia Carolina Fabiano; Advogada: Roberta Denneberg Curtolo (OAB: 218013/SP); Gestor: Joel Augusto Picelli Filho; Advogada: Isadora Stefany Frasão Alves Dias (OAB: 346313/SP); Advogada: Johanna Josephina Heefer Bruggen Bergamasco (OAB: 513567/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002403-68.2024.8.26.0038 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Novo Tempo Empreendimentos e Incorporações Ltda Epp - Luciana Fernanda Aparecida de Souza e outros - Manifeste-se o requerente/exequente sobre a(s) certidão(ões) do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: DÉBORA CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA FORESTI (OAB 247294/SP), ANA CLAUDIA GRANDI LAGAZZI (OAB 137420/SP), ROBERTA DENNEBERG CURTOLO (OAB 218013/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002759-29.2025.8.26.0038 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - L.A.S.B. - - P.H.S.B.R. - - S.S.B.R. - R.V.R. - Fls. 114/132: Trata-se de pedido de redução do valor arbitrado, no qual o requerido sustenta que está desempregado e que também presta alimentos a outra filha menor, oriunda de relação distinta. Pois bem. Após análise dos autos, observo que o requerido não logrou êxito em demonstrar a veracidade de suas alegações com a robustez probatória necessária à modificação da decisão anterior. A simples menção ao desemprego e à existência de outra obrigação alimentar não é suficiente para justificar a pretendida redução em sede liminar. Quanto ao alegado desemprego, é fato incontroverso que o requerido não possui vínculo de emprego formal desde 2017. Todavia, essa realidade, longe de indicar total incapacidade econômica, evidencia provável inserção no mercado informal de trabalho, o que, por sua vez, não o exime do dever de sustento dos filhos. Ao contrário, impõe-lhe o ônus de ajustar sua realidade laboral à obrigação alimentar, que é prioridade legal e constitucional. O dever de prover o sustento dos filhos menores é absoluto, decorrente do poder familiar, e não pode ser afastado sob a genérica alegação de ausência de emprego formal, sob pena de permitir-se que os encargos da parentalidade sejam desonerados em detrimento da dignidade dos alimentandos. O alimentante, mesmo na informalidade, deve contribuir na medida de suas possibilidades que aqui presumem-se existentes, haja vista a ausência de comprovação de absoluta incapacidade financeira. No tocante à alegada prestação de alimentos a outra filha menor, igualmente não há nos autos qualquer documento que comprove o efetivo cumprimento de tal obrigação. Não se trata de negar a existência do dever alimentar em relação a outros dependentes, mas sim de exigir que aquele que alega um fato desonerativo do dever alimentar comprove sua veracidade e atualidade. De outro lado, os alimentos provisórios foram fixados judicialmente após análise da necessidade dos menores e da presunção de capacidade do genitor, não havendo nos autos elementos novos, idôneos e suficientes que autorizem a revisão da decisão anteriormente proferida. Importante frisar que, em se tratando de alimentos em favor de crianças, deve prevalecer a interpretação mais protetiva, consoante os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse do menor, ambos de estatura constitucional. Portanto, na ausência de elementos probatórios minimamente suficientes que indiquem alteração significativa na capacidade financeira do requerido, bem como diante da inexistência de comprovação de que efetivamente presta alimentos a outra filha menor, impõe-se a manutenção dos alimentos provisórios nos moldes fixados, até ulterior deliberação, com a devida instrução processual. Diante do exposto, mantenho os alimentos provisórios tal como fixados na decisão anterior, por não haver justificativa plausível e comprovada para sua redução neste momento processual. - ADV: ROBERTA DENNEBERG CURTOLO (OAB 218013/SP), VAGNER FEITOSA DE OLIVEIRA (OAB 29481/GO), ROBERTA DENNEBERG CURTOLO (OAB 218013/SP), ROBERTA DENNEBERG CURTOLO (OAB 218013/SP)
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