Caio Roberto Alves
Caio Roberto Alves
Número da OAB:
OAB/SP 218081
📋 Resumo Completo
Dr(a). Caio Roberto Alves possui 180 comunicações processuais, em 104 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF3, TJBA, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
104
Total de Intimações:
180
Tribunais:
TRF3, TJBA, TJSP, STJ, TJRJ, TRT15, TST
Nome:
CAIO ROBERTO ALVES
📅 Atividade Recente
12
Últimos 7 dias
79
Últimos 30 dias
173
Últimos 90 dias
180
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (28)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (13)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 180 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2987272/SP (2025/0255788-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 AGRAVANTE : TRANSCARNEIRO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : PAULO SÉRGIO CARNEIRO - SP264823 AGRAVADO : SUELI YUNG LEME SILVA ADVOGADO : CAIO ROBERTO ALVES - SP218081 Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000650-89.2025.8.26.0319 (processo principal 0000127-48.2023.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Acidente de Trânsito - Aparecido Borges dos Santos - Vistos. Pg. 64: HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes. Declaro suspensa a execução, durante o prazo concedido para seu cumprimento (Art. 922 do CPC). Proceda-se a imediata liberação dos valores eventualmente bloqueados pelo sistema SISBAJUD, bem como a interrupção da ordem de repetição. Int. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002621-92.2025.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.R.N.M. - Vistos. O CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA CIDADANIA - CEJUSC, designou a audiência de tentativa de conciliação, para o próximo dia 03 de setembro de 2025, às 11 horas (fl. 35). O CEJUSC esta localizado na Rua Anita Garibaldi, nº 797, centro,nesta cidade (Cep: 18.682-520, Telefone: 3264-4051, Endereço Eletrônico: cejusc.lencois@tjsp.jus.br) . A audiência será realizada na FORMA VIRTUAL através da ferramenta Microsoft Teams (que não precisa estar instalada no computador), devendo os advogados e as partes ingressarem na reunião, através do link que será enviado por e-mail, na data e no horário agendado (CGJ, Comunicado 284/20, de 18.05.2020). Os nobres advogados deverão juntar aos autos os e-mails próprios e das partes para envio do link de acesso à audiência. Prazo: 05 (cinco) dias. O mandado ou carta deverá ser instruído com o manual de acesso. Caso a demanda tenha sido ajuizada pela Defensoria Pública ou em decorrência do convênio da assistência judiciária gratuita, a parte deverá ser intimada por mandado. Em caso de demanda ajuizada por advogado particular (ainda que tenha sido deferida a gratuidade da justiça), a intimação da parte autora se dará na pessoa de seu(s) advogado(s) (CPC, art.334, § 3º). Cite-se e intime-se o polo réu, advertindo-o de que o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da audiência, caso não ocorra conciliação. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Cientifiquem os litigantes de que: 1 - o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir); 2 - a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa; 3 - deverão estar acompanhados de seus advogados. Em caso de ausência de auto composição, com o decurso do prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de (15) quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. Defiro ao oficial de justiça os benefícios do art. 212 e parágrafos do CPC. Anoto que servirá o presente, por cópia assinada digitalmente, como mandado de citação e intimação Intime-se. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
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Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2987272/SP (2025/0255788-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A ADVOGADO : HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386 AGRAVANTE : TRANSCARNEIRO TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : PAULO SÉRGIO CARNEIRO - SP264823 AGRAVADO : SUELI YUNG LEME SILVA ADVOGADO : CAIO ROBERTO ALVES - SP218081 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002575-11.2022.8.26.0319 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Proteção de dados pessoais (LGPD) - Adriana Cristina da Silva Moreno - Banco Pan S/A - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão, comunicando-se as partes do retorno dos autos. Manifeste-se o vencedor, requerendo o que entender devido. Saliente-se, por oportuno, que eventual cumprimento de sentença deverá ser requerido/cadastrado no formato digital, observando-se o disposto no COMUNICADO CG n° 1789/2017. Nada sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas. Int. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000582-25.2025.8.26.0319 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.A.S. - A.L.B.S. - - L.B.S. e outro - Vistas dos autos à parte interessada para: Providenciar a impressão da certidão de honorários expedida pelo Cartório. - ADV: CAIO ROBERTO ALVES (OAB 218081/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), WALDIR GOMES (OAB 20813/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Bauru Avenida Getúlio Vargas, 21-05, Parque Jardim Europa, Bauru - SP - CEP: 17017-383 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002206-67.2021.4.03.6325 AUTOR: SHIRLEY COLPANI ADVOGADO do(a) AUTOR: AILTON APARECIDO TIPO LAURINDO - SP206383 ADVOGADO do(a) AUTOR: ELAINE IDALGO AULISIO - SP348010 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO ROBERTO ALVES - SP218081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda sob o rito dos Juizados Especiais Federais, promovida por SHIRLEY COLPANI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de condenação do réu a proceder à revisão da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, pagando-lhe as respectivas diferenças. Ponto controvertido: existência de vínculo empregatício com o médico SÉRGIO PASSEROTTI, CRM 16.703, na função de auxiliar, no período de 09/02/1982 a 30/06/1985, sem anotação em CTPS. O réu deixou de apresentar contestação no prazo de lei. Foi decretada a sua revelia, sem, contudo, a aplicação dos consequentes efeitos. Em petição posterior, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS apresentou manifestação sobre o pedido, sustentando a improcedência do pedido. Em audiência, foi colhida prova oral. Restou prejudicada a possibilidade de conciliação, haja vista a ausência de Procurador Federal ao ato processual. É a síntese do essencial. Decido. A comprovação do tempo de serviço, para fins previdenciários, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento (art. 55, § 3º da Lei nº. 8.213/91; Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça). A documentação apresentada à guisa de início de prova material deve ser contemporânea aos fatos a comprovar, nos termos do enunciado da Súmula nº. 34 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: "Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar". A depender da idoneidade e da qualidade da prova testemunhal produzida, será cabível a ampliação da eficácia da prova material, na linha dos precedentes do E. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 194.967/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/02/2013, DJe 19/02/2013; REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012). Para esse fim, naquilo que diretamente interessa à demonstração do alegado labor, a parte autora apresentou: a) requerimento elaborado pela sua genitora, Sra. Nilva da Silva Colpani (09/02/1982), solicitando que a filha, na época com 12 (doze) anos de idade, fosse matriculada no período noturno em razão de trabalhar durante o dia; b) atestado emitido pela Divisão Regional de Ensino da Secretaria da Educação (emitido em 04/02/1982), a referir que a demandante, em 1982, estava matriculada no período noturno, cursando a 6ª série; c) declaração assinada pelo médico Sergio Passerotti (16/03/1983), para fins de ser a autora dispensada das aulas de Educação Física; o documento menciona que a autora prestava serviços para o referido profissional, na clínica CLONOG; d) atestado emitido pelo médico Sergio Passerotti, (1983) informando que o horário de trabalho da autora era das 8h00 às 18h00; e) declaração firmada pelo mesmo profissional de Medicina, para fins de dispensa da autora das aulas de Educação Física, datado de 30/03/1984, a registrar que Shirley Colpani trabalhava para ele das 08h às 18h00; f) declaração para fins de dispensa das aulas de Educação Física, assinada pelo médico Sergio Passerotti, datada de 14/03/1985; g) cédula de identidade de médico, comprovando a inscrição do Dr. Sergio Passerotti, apontado como ex-empregador, desde 22/02/1972; h) documentos comprobatórios da constituição da empresa CLONOG em 03/02/1986. Em audiência, os depoimentos testemunhais confirmaram a relação de emprego da autora com o Dr. Sergio Passerotti. Lucineia Delgado da Silva Modolo declarou conhecer a autora desde 1979, porque moravam no mesmo bairro, na mesma rua; lembra-se dessa data porque foi quando ocorreu a entrega das casas do conjunto habitacional; sabe que a autora trabalhou no consultório do Dr. Sergio Passerotti; a testemunha trabalhava numa imobiliária próxima desse consultório, na mesma Rua Rio Branco, quadra 12, nesta cidade, ao lado do prédio do INSS; havia outros três médicos que atendiam ali, cujos nomes declinou; a autora se reportava ao Dr. Passerotti, oftalmologista; havia cerca de quatro ou cinco pessoas trabalhando ali, entre eles uma de nome Jacira; a depoente e a autora tomavam o mesmo ônibus, por isso voltavam juntas do trabalho; a depoente aguardava a saída da autora na próxima recepção do consultório; o Dr. Passerotti ainda é vivo, e é dono de uma clínica; sabe que a autora não foi registrada em CPTS; calcula que ela tenha trabalhado ali de 1982 a 1985, porque eram vizinhas e trabalhavam próximas uma da outra, com frequente contato; a autora era auxiliar; fazia café, limpeza, e também serviço bancário, além de levar exames ao hospital; disse tê-la encontrado na fila do banco; afirma que a autora recebia meio salário mínimo, porque "era o que pagavam" (sic); a própria autora lhe contou sobre o valor da remuneração, que era em dinheiro; a autora trabalhava das 8h às 18h; a autora estudava inicialmente numa escola na Rua Azarias Leite, e depois foi para a escola "Ernesto Monte"; o primeiro emprego da autora com registro em CTPS foi na empresa Lécio Pneus, logo em seguida ela ter saído do consultório do Dr. Passerotti; na época em que a autora começou a trabalhar, tinha cerca de 13 anos de idade. De sua vez, Monica Cristina Xavier Alegre afirmou conhecer Shirley desde 1983, quando começaram a estudar juntos na Escola "Ernesto Monte"; sabe que ela trabalhou no consultório do médico Sergio Passerotti, oftalmologista; soube disso por intermédio dela, na escola; estudaram juntas de 1983 a 1989, aproximadamente; naquele consultório, havia outros médicos que também atendiam ali, entre eles o Dr. Lamonica; havia outros funcionários ali, entre elas uma senhora de nome Jacira; o consultório ficava ao lado do prédio do INSS, na Rua Rio Branco, nesta cidade; sabe que a autora não foi registrada em CTPS; calcula que a autora tenha trabalhado por três anos e meio; quando a conheceu, ela já trabalhava ali; a autora era auxiliar; ela comentava que atendia telefone, fazia serviços de banco e limpeza do consultório; a autora comentava com a depoente que ganhava meio salário mínimo; ela trabalhava das 8h às 18h; a depoente disse ter ido algumas vezes ao consultório, e passava pelo consultório até que ela saísse do trabalho, para retornarem juntas para casa; nessas ocasiões, a depoente a viu trabalhando; depois disso, ela passou a trabalhar na Lécio Pneus, na Av. Rodrigues Alves, esquina com a Rua Aureliano Cardia; calcula que ela tivesse cerca de 13 anos quando a conheceu, e ela já trabalhava no referido consultório. Diante do conteúdo das provas documental e testemunhal produzidas, mostra-se cabível a averbação do período postulado, para os efeitos pretendidos. JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -- INSS a averbar em favor de SHIRLEY COLPANI, para efeitos previdenciários, o período de 09/02/1982 a 30/06/1985, na condição de segurada empregada, na forma da fundamentação, e a revisar a renda mensal do benefício de que é titular, pagando-lhe as correspondentes diferenças. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Intime-se o INSS para proceder à averbação do período ora reconhecido, calcular e implantar a nova renda mensal, e apresentar os cálculos das diferenças devidas entre 13/04/2020 e a data imediatamente anterior à da implantação (Tema 1396 do STF). Correção monetária e juros de mora (estes desde a citação) apurados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor (Resolução nº. 784/2022, do Conselho da Justiça Federal). Em seguida, dê-se vista a parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeça-se requisitório, nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho. Expedido o requisitório, vista às partes por 5 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC). Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC. Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeça-se requisitório nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC). Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 5 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência. O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC. Sem custas. Sem honorários nesta instância (LJE, art. 55). Ficam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (CPC, art. 98). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Bauru (SP), na data da assinatura eletrônica. CLAUDIO ROBERTO CANATA Juiz Federal
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