Marcos Paulo Pinto Bueno
Marcos Paulo Pinto Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 218114
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcos Paulo Pinto Bueno possui 31 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TRT17 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TRT17
Nome:
MARCOS PAULO PINTO BUENO
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006548-22.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 1006290-97.2017.8.26.0590) (processo principal 1006290-97.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Benvinda Rosa Lopes Bertolo - Luciana Ramos dos Santos - - Roberto Ramos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que decretou a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação do despejo dos réus e eventuais ocupantes. Expedido mandado de notificação, despejo coercitivo e imissão na posse da exequente, a oficial de justiça certificou que Roberto Ramos, idoso com 80 anos de idade, reside sozinho, apresenta dificuldade de locomoção e não possui para onde ir. Embora a ação tenha natureza patrimonial, a oficial de justiça relatou situação de aparente vulnerabilidade social do idoso, com indícios de risco, nos termos do art. 74 do Estatuto do Idoso. Diante disso, inicialmente, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIEL GARCIA DA SILVA LEITE (OAB 284660/SP), MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP), MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006548-22.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 1006290-97.2017.8.26.0590) (processo principal 1006290-97.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Benvinda Rosa Lopes Bertolo - Luciana Ramos dos Santos - - Roberto Ramos - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença que decretou a rescisão do contrato de locação, com a consequente decretação do despejo dos réus e eventuais ocupantes. Expedido mandado de notificação, despejo coercitivo e imissão na posse da exequente, a oficial de justiça certificou que Roberto Ramos, idoso com 80 anos de idade, reside sozinho, apresenta dificuldade de locomoção e não possui para onde ir. Embora a ação tenha natureza patrimonial, a oficial de justiça relatou situação de aparente vulnerabilidade social do idoso, com indícios de risco, nos termos do art. 74 do Estatuto do Idoso. Diante disso, inicialmente, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GABRIEL GARCIA DA SILVA LEITE (OAB 284660/SP), MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP), MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006548-22.2020.8.26.0590 (apensado ao processo 1006290-97.2017.8.26.0590) (processo principal 1006290-97.2017.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Espólio de Benvinda Rosa Lopes Bertolo - Luciana Ramos dos Santos - - Roberto Ramos - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: GABRIEL GARCIA DA SILVA LEITE (OAB 284660/SP), MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP), MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP)
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Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000317-50.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RECLAMADO: MAURICIO A. JUNIOR REFRIGERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a8dcc proferido nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para sentença, no entanto, ao analisar a matéria, observei que a demanda envolve pedido de reconhecimento de vínculo, porém, a reclamada aponta que o autor prestou serviços na qualidade de pessoa jurídica, motivo pelo qual apontou a incompetência dessa Justiça Especializada para a análise do feito ("REFRIGERAÇÃO SANTA TERESA" -ANDRE LUIZ GONCALVES ME). Ademais, sustentou que não houve contrato de trabalho, mas sim um "repasse de serviços" com pagamento mensal, sem subordinação, horário estabelecido ou pessoalidade, podendo o Reclamante ser substituído por terceiros. A competência da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, abrange as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A essência do debate reside na qualificação jurídica da relação que existiu entre as partes: se de emprego, sob a égide da CLT, ou se de natureza civil, como prestação de serviços autônomos ou contrato de parceria empresarial. Para a caracterização do vínculo empregatício, a legislação trabalhista, em seus artigos 2º e 3º da CLT, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos fático-jurídicos: pessoalidade, não eventualidade (ou habitualidade), onerosidade e subordinação jurídica, além da alteridade (assunção dos riscos do negócio pelo empregador). A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação de emprego. No presente caso, o Reclamante, em sua petição inicial, descreveu uma relação de emprego, com a presença de todos os requisitos legais. A Reclamada, por sua vez, defendeu a tese de que o Reclamante, por possuir empresa própria, atuava como pessoa jurídica, prestando serviços à Reclamada sem a caracterização de vínculo empregatício. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante. Ademais, o relatou determinou a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas que envolvam esse tipo de discussão até o julgamento do mérito do recurso extraordinário. Nesse sentido, diante da determinação do STF, suspendo o prosseguimento da ação até o julgamento do mérito do recurso extraordinário (ARE) 1532603. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. VENDA N IMIGRANTE/ES, 10 de julho de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ GONCALVES
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Tribunal: TRT17 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VENDA NOVA DO IMIGRANTE ATSum 0000317-50.2024.5.17.0101 RECLAMANTE: ANDRE LUIZ GONCALVES RECLAMADO: MAURICIO A. JUNIOR REFRIGERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2a8dcc proferido nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para sentença, no entanto, ao analisar a matéria, observei que a demanda envolve pedido de reconhecimento de vínculo, porém, a reclamada aponta que o autor prestou serviços na qualidade de pessoa jurídica, motivo pelo qual apontou a incompetência dessa Justiça Especializada para a análise do feito ("REFRIGERAÇÃO SANTA TERESA" -ANDRE LUIZ GONCALVES ME). Ademais, sustentou que não houve contrato de trabalho, mas sim um "repasse de serviços" com pagamento mensal, sem subordinação, horário estabelecido ou pessoalidade, podendo o Reclamante ser substituído por terceiros. A competência da Justiça do Trabalho, conforme o artigo 114 da Constituição Federal, abrange as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A essência do debate reside na qualificação jurídica da relação que existiu entre as partes: se de emprego, sob a égide da CLT, ou se de natureza civil, como prestação de serviços autônomos ou contrato de parceria empresarial. Para a caracterização do vínculo empregatício, a legislação trabalhista, em seus artigos 2º e 3º da CLT, exige a presença concomitante dos seguintes requisitos fático-jurídicos: pessoalidade, não eventualidade (ou habitualidade), onerosidade e subordinação jurídica, além da alteridade (assunção dos riscos do negócio pelo empregador). A ausência de qualquer um desses elementos descaracteriza a relação de emprego. No presente caso, o Reclamante, em sua petição inicial, descreveu uma relação de emprego, com a presença de todos os requisitos legais. A Reclamada, por sua vez, defendeu a tese de que o Reclamante, por possuir empresa própria, atuava como pessoa jurídica, prestando serviços à Reclamada sem a caracterização de vínculo empregatício. No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1532603, o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria (Tema 1389), que envolve não apenas a validade desses contratos, mas também a competência da Justiça do Trabalho para julgar casos de suposta fraude e a definição sobre quem deve arcar com o ônus da prova: o trabalhador ou o contratante. Ademais, o relatou determinou a suspensão nacional de todos os processos trabalhistas que envolvam esse tipo de discussão até o julgamento do mérito do recurso extraordinário. Nesse sentido, diante da determinação do STF, suspendo o prosseguimento da ação até o julgamento do mérito do recurso extraordinário (ARE) 1532603. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se as partes. VENDA N IMIGRANTE/ES, 10 de julho de 2025. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO A. JUNIOR REFRIGERACAO
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 08/07/2025 1002916-63.2023.8.26.0590; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 13ª Câmara de Direito Privado; NELSON JORGE JÚNIOR; Foro de São Vicente; 1ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1002916-63.2023.8.26.0590; Bancários; Apelante: Banco Master S.a.; Advogada: Nathalia Satzke Barreto Duarte (OAB: 393850/SP); Advogado: Julia Brandão Pereira de Siqueira (OAB: 25280/MA); Advogado: Nayanne Vinnie Novais Britto (OAB: 25279/MA); Apelado: Celso Gomes Nogueira; Advogado: Marcos Paulo Pinto Bueno (OAB: 218114/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006729-68.2009.8.26.0441 (441.01.2009.006729) - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José Mendes de Oliveira - Rodrigo Alves dos Santos e outro - Antonio Marcos de Oliveira - Vistos. Considerando o aceite do perito, oficie-se solicitando a reserva de honorários, conforme fixado a fl. 486. Intime-se. - ADV: MARCOS PAULO PINTO BUENO (OAB 218114/SP), EMILIO CARLOS FLORENTINO DA SILVA (OAB 92751/SP), JANAINA APARECIDA BASILIO (OAB 319451/SP), SABRINA SANTANA DANTAS DOS SANTOS (OAB 196552/SP), JOSE LOURENÇO DUARTE JUNIOR (OAB 444071/SP)
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