Viviane Siqueira Leite
Viviane Siqueira Leite
Número da OAB:
OAB/SP 218191
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
87
Total de Intimações:
123
Tribunais:
TJPR, TJBA, TRF3, TJSP, TJRJ
Nome:
VIVIANE SIQUEIRA LEITE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 123 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003497-95.2018.8.26.0156 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Unimed Cruzeiro, atualm/ denom. Sociedade Cooperativa Cruzeiro -Operadora de Planos de Saúde - Banco do Brasil S/A - André Zeraik Lima Chammas - - Ciro da Silva Monteiro - - Claudio Luiz Elache de Oliveira - - Geraldo Cosme de Menezes Junior - - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A. - - Servimed Comercial Ltda - - Biofix Com., Exp. e Import. de Prod. Medico Hospitalares Ltda - - Daniel de Souza Exner Godoy - - Excimer Laser Vale do Paraíba Ltda e outros - Kgm Participações Ltda - - Cd & Crv Empreendimento e Participações Ltda - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ e outros - Ciência ao Ilustre Advogado Dr. Guilherme H. T. Cardoso e seu constituinte da resposta recebida do chamado realizado no dia 01/07/2025, juntado a fls. 7281/7282, com os esclarecimentos necessários. Fica a parte intimada a juntar novo formulário MLE, nos termos determinado. - ADV: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), JEFFERSON ALMADA DOS SANTOS (OAB 96213/SP), JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), WAGNER DUCCINI (OAB 258875/SP), MARIA FABIANA SEOANE DOMINGUEZ SANT ANA (OAB 247479/SP), BRUNO GILBERTO SOARES MARCHESINI (OAB 246950/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), THOMAZ LUIZ SANT ANA (OAB 235250/SP), RENATO ANGELO VERDIANI (OAB 214618/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), ANDRE LUIZ DE MELLO (OAB 136192/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 132725/SP), HELIO ALONSO FILHO (OAB 120596/SP), EWERTON ZEYDIR GONZALEZ (OAB 112680/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), TURNER SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGACIA (OAB 13911/SP), JACKSON ANDRÉ DE SÁ (OAB 9162/SC), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA), MAISA REBELO SOUZA (OAB 417154/SP), FELIPE SAVIO NOVAES (OAB 410712/SP), CLAYTON ALVES DE CARVALHO (OAB 18275/SC), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), JOÃO PAULO MILANI (OAB 106274/MG), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP), GUILHERME HENRIQUE TURNER CARDOSO (OAB 120595/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1683726-51.2016.8.26.0224 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - P G R Transporte Intermodal Armazenagem - Diga a Fazenda Pública sobre a manifestação retro, em 15 dias. Int.-se. - ADV: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP)
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002473-33.2024.4.03.6103 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO PARTE AUTORA: ECOTECH CENTER SERVICOS DE INFORMATICA E ESTACIONAMENTO LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 3ª VARA FEDERAL Advogados do(a) PARTE AUTORA: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A PARTE RE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Ficam intimadas as partes acerca do despacho/decisão (ID 329675527), com o seguinte dispositivo: Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. Publique-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, baixem-se os autos à Vara de origem.
-
Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5003936-40.2025.4.03.6114 / 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo EMBARGANTE: METALPART INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de Embargos à Execução Fiscal distribuídos por dependência ao procedimento executório n.º 5005645-52.2021.4.03.6114. A priori, verifico que há penhora no executivo fiscal que não abrange integralmente o débito exigido. Nesse sentido, anoto que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que não se deve obstar o recebimento dos Embargos pela ausência de garantia integral, mas sim possibilitar ao Embargante a garantia do débito enquanto o processo segue seu curso natural: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEI 6.830/1980. GARANTIA PARCIAL. NECESSIDADE DE REFORÇO APÓS INTIMAÇÃO OU JUSTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESP 1.272.827/PE. I - Não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o julgador proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora ou demonstrar a sua insuficiência patrimonial. Precedentes: AgInt no REsp 1729864/PE, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 08/10/2018, AgInt no AREsp 919.657/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 16/08/2018 e REsp 1680672/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 09/10/2017. II - Alem dos precedentes citados, verifica-se que tal entendimento exsurge do voto proferido no REsp 1.127.815/SP, Dje de 13/12/2010, julgado sob o rito dos recursos especiais repetitivos, do qual se extrai: revela-se excessivo obstar a admissibilidade dos embargos do devedor ante a insuficiência da penhora, apresentando-se como solução mais plausível, nessa hipótese, o recebimento dos embargos com a intimação do devedor para que proceda ao reforço da penhora isto em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual, e do contraditório, que inspiram todas as formas de processo. III - Agravo conhecido, dando provimento ao Recurso especial para que os autos retornem ao juízo de primeira instância, determinando-se a intimação do embargante para proceder ao reforço da penhora ou justificar inequivocamente a sua insuficiência patrimonial. (AREsp 1364627/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021) RECURSO ESPECIAL Nº 1931791 - SP (2021/0103791-6) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa é a seguinte: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Rejeição liminar ante a falta de garantia da execução. A penhora parcial, que não abrange a totalidade do débito de ICMS objeto do processo executivo, não é suficiente para cumprir o pressuposto de admissibilidade dos embargos. Embargos à execução fiscal sem a prévia garantia da execução devem ser rejeitados. Aplicação do § 1º do art. 16 da Lei nº 6.830/80. O art. 914, caput, do CPC é inaplicável às execuções fiscais por ser norma de caráter geral, prevalecendo o dispositivo específico da Lei de Execuções Fiscais, que exige, expressamente, a garantia da execução para a oposição de embargos. As disposições contidas no CPC aplicam-se à execução fiscal apenas de modo subsidiário, ou seja, quando não houver previsão expressa na LEF. Jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte. Sentença confirmada. RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, interposto com base na alínea c do permissivo constitucional, a recorrente aponta divergência jurisprudencial, alegando, em síntese, que: Ao contrário do que asseverou a Corte de origem, houve nos autos do executivo fiscal originário penhora parcial em dinheiro de valores bloqueados nas contas correntes da Executada, o que possibilitou a oposição dos embargos. Com efeito, ainda que a penhora efetivada nos autos do executivo embargado não tenha abrangido a totalidade do débito em execução, a melhor doutrina e jurisprudência, notadamente desse Egrégio Superior Tribunal de Justiça, reconhecem a possibilidade de manejo dos embargos à execução em razão da penhora parcial, sob pena de configuração de confisco estatal com relação aos bens constritos. Em suas contrarrazões, a recorrida pugna pelo não conhecimento do recurso ou, alternativamente, pelo seu não provimento. O recurso foi admitido pelo Tribunal de origem. É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, cumpre esclarecer que o presente recurso submete-se à regra prevista no Enunciado Administrativo n. 3, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". A possibilidade de recebimento dos embargos à execução fiscal quando há garantia parcial depende da demonstração inequívoca de que o patrimônio do devedor é insuficiente para garantir todo o débito exequendo. A corroborar esse entendimento, destaca-se: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. PREVISÃO ESPECÍFICA. LEI 6.830/1980. PENHORA INSUFICIENTE. GARANTIA PARCIAL QUE NÃO OBSTA A ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em sede de execução fiscal, a oposição dos embargos depende de garantia do juízo, nos termos do art. 16 da Lei 6.830/1980, não afetado pela alteração do art. 736 do CPC/1973, a teor do julgamento proferido no REsp 1.272.827/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973. 2. No julgamento do REsp 1.127.815/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, esta Corte consolidou o entendimento de que "não se deve obstar a admissibilidade ou apreciação dos embargos à execução pelo simples fato de que o valor do bem constrito é inferior ao valor exequendo, devendo o juiz proceder à intimação do devedor para reforçar a penhora". Ressaltou-se, entretanto, que "a insuficiência patrimonial do devedor é a justificativa plausível à apreciação dos embargos à execução sem que o executado proceda ao reforço da penhora, [...], desde que comprovada inequivocamente". 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo reformou a sentença e determinou prosseguimento dos embargos à execução por entender que a insuficiência da penhora não é causa suficiente para a sua extinção, sem prejuízo da efetivação de novas diligências tendentes à penhora de outros bens, para efetivação da garantia total daquele valor exequendo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1699802/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 26/03/2019) No caso concreto, a verificação acerca da possibilidade de recebimento dos embargos à execução pressupõe o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 03 de maio de 2021. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator (Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 06/05/2021) Sendo assim, com embasamento na jurisprudência do STJ, e primando pela economia e celeridade processual, entendo pela possibilidade de recebimento dos presentes Embargos à Execução independente da garantia integral do débito, ficando desde já intimada parte Embargante para que proceda ao reforço da penhora nos autos principais, ou comprove a inequívoca impossibilidade de fazê-lo. Quanto ao pedido de efeito suspensivo, concluo que não estão demonstrados os requisitos necessários à concessão do pedido. Não há risco de dano grave de difícil ou incerta reparação, uma vez que os argumentos apresentados giram apenas em torno de consequências ordinárias do procedimento executório, sem a apresentação de circunstâncias extraordinárias que justificassem o reconhecimento do requisito em exame. Anoto, ainda, que os argumentos submetidos a este Juízo, considerado o quadro probatório, não permite neste instante processual reconhecer a relevância do direito invocado. Além disso, a busca de bens do devedor deve prosseguir a fim de integralizar a garantia do débito, conforme entendimento do C. STJ. Deve, portanto, prosseguir a Execução Fiscal em seus ulteriores termos. Assevero que não haverá prejuízo para a parte quanto ao prosseguimento do feito executivo, uma vez que o depósito em dinheiro somente poderá ser convertido em pagamento à parte exequente após o trânsito em julgado destes Embargos, a teor do disposto no artigo 32 da Lei 6.830/80. Dessa forma, presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os presentes Embargos à Execução Fiscal, mas sem a concessão de efeito suspensivo, haja vista que não demonstrado o risco de dano grave, difícil ou incerta reparação, por força do prosseguimento do executivo fiscal, tão pouco a demonstração de relevância do direito invocado. Intime-se a parte embargada para resposta, conforme artigo 17 da Lei 6.830/80. Int. SãO BERNARDO DO CAMPO, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014211-83.2016.8.26.0577 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação - Espécies de Contratos - Mexichem Brasil Industria de Transformaçao Plastica Ltda. - Arjona & Carvalho Comercial Ltda e outros - Banco do Brasil S/A e outros - Marcelo Lopes da Costa - - Consuelo Prado Costa - Providencie a parte autora/exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, a comprovação do recolhimento em guia própria (FEDTJ - código 434-1), da despesa de acordo com a pesquisa pretendida (https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao), por CPF/CNPJ, por sistema a ser pesquisado e por período no caso de infojud, observando os termos do Provimento CSM n.º 2684/2023 (DJE de 30/01/2023 - pág. 02). - ADV: VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), ROGÉRIO AUGUSTO PAVÃO PENTEADO (OAB 186985/SP), ROGÉRIO AUGUSTO PAVÃO PENTEADO (OAB 186985/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004094-18.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Entregar - Simone Lopes Peres - Laercio Peres e outro - Façam estes autos conclusos ao MM. Juiz Auxiliar. Intime-se. - ADV: VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), PAULO CESAR SORATTO (OAB 199513/SP), PAULO CESAR SORATTO (OAB 199513/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0044526-53.2012.8.26.0577 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Armavale Armazens Gerais do Vale do Paraiba Ltda - Vistos. Intime-se o exequente para que, em termos de prosseguimento do feito, requeira o que de direito. Int. - ADV: VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2035149-52.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Rodoviario Transbueno Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (págs. 113-30) com base no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de junho de 2025. TORRES DE CARVALHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Advs: Mayara Novaes Mendes da Silva (OAB: 332277/SP) - Bruno Schoueri de Cordeiro (OAB: 238953/SP) - Viviane Siqueira Leite (OAB: 218191/SP) - Decio Benassi (OAB: 114389/SP) (Procurador) - 1º andar
-
Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004622-10.2020.8.26.0292 (apensado ao processo 1004860-39.2014.8.26.0292) - Embargos à Execução Fiscal - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Mariana Fortes Bueno - - Benedicto Bueno - - Rodoviário Transbueno Ltda - - Bueno Log Logística e Transportes Ltda - - Holding M.F.B. Participações Eireli - - BGL Locações e Serviços Ltda - - Bueno Log Armazéns Gerais Ltda - - Holding BB Participações Eireli - - BGL Empreendimentos, Participações e Negócios Ltda - Vistos. Intimem-se os embargantes para que informem e comprovem nos autos o atual estágio do Agravo de Instrumento nº 5020365-67.2020.4.03.0000, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo, manifestem-se os embargantes sobre eventual desistência dos presentes embargos, tendo em vista o parcelamento do débito em cobrança (fls. 1754/1754). Intimem-se. Jacareí, 03 de julho de 2.025. - ADV: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP)
-
Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1510515-85.2021.8.26.0292 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Benedicto Bueno - - Mariana Fortes Bueno e outro - Vistos. Manifeste-se o(a) executado(a) excipiente sobre o pedido de exclusão do polo passivo formulado pela exequente (fls. 72) e, por conseguinte, se desiste da exceção de pré-executividade ofertada (fls. 39/46). Prazo: 10 (dez) dias. Intimem-se. - ADV: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), VIVIANE SIQUEIRA LEITE (OAB 218191/SP), BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO (OAB 238953/SP)
Página 1 de 13
Próxima